0009989-59.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0009989-59.2026.8.16.0014 6 Vistos; Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, movida por ROSELI DA SILVA em face de CENTRO MÉDICO ESPECIALIZADO S/C LTDA- HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO RAFAEL. Em síntese, a parte autora alega que realizou cirurgia de abdominoplastia com prótese para resolver problemas que estavam afetando seus órgãos. Alega ainda que não possui documentos essenciais para a análise de eventual necessidade de propositura de ação de responsabilização do requerido. Desta feita, pleiteou a exibição de documentos, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a realização de perícia médica para apurar o resultado estético insatisfatório e a necessidade de reparos decorrentes da cirurgia realizada. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 25.1). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora, alegou inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Ademais, mencionou ainda a impossibilidade de imputar responsabilidade à requerida. Por fim, alegou que não houve resistência à exibição dos documentos, sendo descabida a condenação em honorários advocatícios. Documentos anexados em seq. 25.4 a 25.24. Em posterior manifestação (seq. 30.1), a parte autora alegou que não foram anexados todos os documentos pleiteados. É a síntese do essencial. DECIDO. 1. Questões preliminares: Da impugnação à assistência judiciária gratuita: Verifica-se que é de rigor o indeferimento da impugnação, e a consequente manutenção dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Cabe ao impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, isto é, a possibilidade de o impugnado arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, contrapondo-se a presunção da afirmação da parte baseada no art. 98, do CPC, bem como aos documentos trazidos pelo autor para comprovação de sua hipossuficiência, notadamente provas substanciais de condição econômica favorável da parte impugnada – que devem ser trazidas, por óbvio, pela parte impugnante -, a exemplo de fatos-signos presuntivos de riqueza, bens livres e desembargados que suportem as custas processuais, dentre outros elementos. Ainda, fins de comprovar a hipossuficiência econômica, a parte autora juntou, em seq. 16.2 e 16.3 documentos que indicam a hipossuficiência arguida, motivo pelo qual mantenho, por ora, à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da inépcia da inicial Em sede de contestação (seq. 25.1), a requerida arguiu a necessidade de extinção do feito, sob a justificativa de que a peça exordial não deixa claro qual o suposto erro do hospital para que lhe seja atribuída qualquer condenação. Não havendo indicação clara, acerca da causa do pedido. Por certo, razão não assiste a parte ré. A alegação de que não possui acesso aos documentos referentes aos procedimentos realizados ampara o pedido de produção antecipada de provas. Há, portanto, decorrência lógica entre as alegações da parte autora e seus pedidos, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. Além disso, a narrativa contida na inicial e os documentos carreados aos autos embasam os pleitos formulados pela autora. A procedência ou não dos pedidos é matéria a ser analisada no mérito. Caso estes não possuam embasamento jurídico adequado, serão julgados improcedentes, em sede de cognição exauriente. No entanto, a peça processual se encontra adequada diante dos pedidos apresentados. Neste viés, diante todo o exposto, de rigor a rejeição da preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu em sede de contestação. Da legitimidade passiva O requerido arguiu, em sede de contestação (seq.25.1), a sua ilegitimidade passiva da requerida, sob o argumento de que apenas prestou serviços hospitalares, não sendo o responsável pelos fatos alegados em sede de exordial. Todavia, a preliminar não merece prosperar. Inicialmente, cumpre observar que a legitimidade das partes é aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações contidas na petição inicial, em caráter hipotético e abstrato, sendo o exame aprofundado de provas realizado em sede de sentença. No caso em apreço, a parte autora fundamentou expressamente, já na petição inicial, a responsabilidade pela apresentação dos documentos ao requerido, uma vez que os procedimentos ocorreram em suas instalações. Ademais, In casu, eventual discussão acerca da ilegitimidade perde o objeto, ante a apresentação de parcela das provas requeridas na inicial sem qualquer resistência. Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2. Questões processuais: Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Preliminarmente, passa-se a deliberar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu e da inversão do ônus da prova, fins de se evitar nulidades, notadamente diante do momento processual, adequado para tanto. Nesse passo, indicia-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Nesse passo, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na fase de sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao caso em tela concomitantemente com o CDC em diálogo das fontes. Demais disso, em relação ao custeio de perícia, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova. Isso porque, nos termos do art. 6º do CDC - que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC -, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo. Assim, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerida, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimadas de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio -, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao art. 373 do CPC, como dito. Não há mais questões processuais pendentes de análise. 3. Pontos Controvertidos. Fixo, portando, os seguintes pontos, de fato, controvertidos: 1. Efetiva ocorrência de má prestação do serviço. 2. Efetiva ocorrência de intercorrências, tais como seromas, rompimento de pontos, diástase, flacidez derivada de conduta imprudente/imperita/negligente do médico, em relação à cirurgia realizada pela autora; 3. Efetiva ocorrência de erro passível de ser imputado ao responsável pela realização do procedimento no tocante à qualidade do serviço, da cirurgia realizada. 4. Efetiva existência da possibilidade de atingir o resultado prometido, ou devido a falha técnica, não foi possível. 5. Apurar a necessidade de custeio do reparo para corrigir as sequelas. 6. Efetiva responsabilidade do médico responsável pela cirurgia ou do hospital requerido, em decorrência de eventual técnica empregada nas operações. 7. Efetiva negligência no atendimento pós-operatório, por parte do requerido; 4. Deferimento de Provas. Defiro, pois a produção de perícia médica (Art. 464, CPC), uma vez que é necessária para o deslinde do caso em tela, especialmente para análise dos documentos médicos acostados ao feito, fins de esclarecer os pontos controvertidos. Nomeio como perita a Sra. Dr. Janaina Leticia Ghiraldi. Intimem-se as partes para arguir impedimento ou a suspeição, se for o caso, indicarem assistente técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o múnus e formular proposta de honorários, ciente de que há inversão do ônus de custeio e que deverá a parte requerida remunerar antecipadamente o Sr. Perito, sob pena de preclusão da prova pericial e eventual presunção em seu desfavor no momento da sentença, se o caso, conforme acima deliberado. Ficam definidos como quesitos do Juízo os pontos controvertidos abaixo delineados. Saliento a Sra. Perita que a perícia técnica deverá recair sobre os prontuários e demais documentos que atestem o histórico de saúde do paciente, se o caso. 5. Tendo em vista a ausência de apresentação de todos os documentos, intime-se pessoalmente a parte requerida para, em 5 dias, apresentar os documentos objeto deste feito, sob pena de busca e apreensão. 6. Ademais, é válido ressaltar que o pedido de intimação do ente ministerial e da previdência social para apurar a apropriação do BPC/LOAS será análisado em momento oportuno, isto é, em sede de sentença. 7. Após, ao impulso oficial. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CENTRO MéDICO ESPECIALIZADO S/C LTDA
Autor ROSELI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIOLA MELLO DUARTE
OAB: 139035/SP
LEONARDO HENRIQUE MENDES
OAB: 95661/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0009989-59.2026.8.16.0014 6 Vistos; Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, movida por ROSELI DA SILVA em face de CENTRO MÉDICO ESPECIALIZADO S/C LTDA- HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO RAFAEL. Em síntese, a parte autora alega que realizou cirurgia de abdominoplastia com prótese para resolver problemas que estavam afetando seus órgãos. Alega ainda que não possui documentos essenciais para a análise de eventual necessidade de propositura de ação de responsabilização do requerido. Desta feita, pleiteou a exibição de documentos, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a realização de perícia médica para apurar o resultado estético insatisfatório e a necessidade de reparos decorrentes da cirurgia realizada. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 25.1). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora, alegou inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Ademais, mencionou ainda a impossibilidade de imputar responsabilidade à requerida. Por fim, alegou que não houve resistência à exibição dos documentos, sendo descabida a condenação em honorários advocatícios. Documentos anexados em seq. 25.4 a 25.24. Em posterior manifestação (seq. 30.1), a parte autora alegou que não foram anexados todos os documentos pleiteados. É a síntese do essencial. DECIDO. 1. Questões preliminares: Da impugnação à assistência judiciária gratuita: Verifica-se que é de rigor o indeferimento da impugnação, e a consequente manutenção dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Cabe ao impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, isto é, a possibilidade de o impugnado arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, contrapondo-se a presunção da afirmação da parte baseada no art. 98, do CPC, bem como aos documentos trazidos pelo autor para comprovação de sua hipossuficiência, notadamente provas substanciais de condição econômica favorável da parte impugnada – que devem ser trazidas, por óbvio, pela parte impugnante -, a exemplo de fatos-signos presuntivos de riqueza, bens livres e desembargados que suportem as custas processuais, dentre outros elementos. Ainda, fins de comprovar a hipossuficiência econômica, a parte autora juntou, em seq. 16.2 e 16.3 documentos que indicam a hipossuficiência arguida, motivo pelo qual mantenho, por ora, à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da inépcia da inicial Em sede de contestação (seq. 25.1), a requerida arguiu a necessidade de extinção do feito, sob a justificativa de que a peça exordial não deixa claro qual o suposto erro do hospital para que lhe seja atribuída qualquer condenação. Não havendo indicação clara, acerca da causa do pedido. Por certo, razão não assiste a parte ré. A alegação de que não possui acesso aos documentos referentes aos procedimentos realizados ampara o pedido de produção antecipada de provas. Há, portanto, decorrência lógica entre as alegações da parte autora e seus pedidos, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil. Além disso, a narrativa contida na inicial e os documentos carreados aos autos embasam os pleitos formulados pela autora. A procedência ou não dos pedidos é matéria a ser analisada no mérito. Caso estes não possuam embasamento jurídico adequado, serão julgados improcedentes, em sede de cognição exauriente. No entanto, a peça processual se encontra adequada diante dos pedidos apresentados. Neste viés, diante todo o exposto, de rigor a rejeição da preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu em sede de contestação. Da legitimidade passiva O requerido arguiu, em sede de contestação (seq.25.1), a sua ilegitimidade passiva da requerida, sob o argumento de que apenas prestou serviços hospitalares, não sendo o responsável pelos fatos alegados em sede de exordial. Todavia, a preliminar não merece prosperar. Inicialmente, cumpre observar que a legitimidade das partes é aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações contidas na petição inicial, em caráter hipotético e abstrato, sendo o exame aprofundado de provas realizado em sede de sentença. No caso em apreço, a parte autora fundamentou expressamente, já na petição inicial, a responsabilidade pela apresentação dos documentos ao requerido, uma vez que os procedimentos ocorreram em suas instalações. Ademais, In casu, eventual discussão acerca da ilegitimidade perde o objeto, ante a apresentação de parcela das provas requeridas na inicial sem qualquer resistência. Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2. Questões processuais: Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Preliminarmente, passa-se a deliberar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu e da inversão do ônus da prova, fins de se evitar nulidades, notadamente diante do momento processual, adequado para tanto. Nesse passo, indicia-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Nesse passo, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na fase de sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao caso em tela concomitantemente com o CDC em diálogo das fontes. Demais disso, em relação ao custeio de perícia, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova. Isso porque, nos termos do art. 6º do CDC - que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC -, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo. Assim, na determinação de perícia, o custeio se dará pela parte requerida, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimadas de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio -, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao art. 373 do CPC, como dito. Não há mais questões processuais pendentes de análise. 3. Pontos Controvertidos. Fixo, portando, os seguintes pontos, de fato, controvertidos: 1. Efetiva ocorrência de má prestação do serviço. 2. Efetiva ocorrência de intercorrências, tais como seromas, rompimento de pontos, diástase, flacidez derivada de conduta imprudente/imperita/negligente do médico, em relação à cirurgia realizada pela autora; 3. Efetiva ocorrência de erro passível de ser imputado ao responsável pela realização do procedimento no tocante à qualidade do serviço, da cirurgia realizada. 4. Efetiva existência da possibilidade de atingir o resultado prometido, ou devido a falha técnica, não foi possível. 5. Apurar a necessidade de custeio do reparo para corrigir as sequelas. 6. Efetiva responsabilidade do médico responsável pela cirurgia ou do hospital requerido, em decorrência de eventual técnica empregada nas operações. 7. Efetiva negligência no atendimento pós-operatório, por parte do requerido; 4. Deferimento de Provas. Defiro, pois a produção de perícia médica (Art. 464, CPC), uma vez que é necessária para o deslinde do caso em tela, especialmente para análise dos documentos médicos acostados ao feito, fins de esclarecer os pontos controvertidos. Nomeio como perita a Sra. Dr. Janaina Leticia Ghiraldi. Intimem-se as partes para arguir impedimento ou a suspeição, se for o caso, indicarem assistente técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o múnus e formular proposta de honorários, ciente de que há inversão do ônus de custeio e que deverá a parte requerida remunerar antecipadamente o Sr. Perito, sob pena de preclusão da prova pericial e eventual presunção em seu desfavor no momento da sentença, se o caso, conforme acima deliberado. Ficam definidos como quesitos do Juízo os pontos controvertidos abaixo delineados. Saliento a Sra. Perita que a perícia técnica deverá recair sobre os prontuários e demais documentos que atestem o histórico de saúde do paciente, se o caso. 5. Tendo em vista a ausência de apresentação de todos os documentos, intime-se pessoalmente a parte requerida para, em 5 dias, apresentar os documentos objeto deste feito, sob pena de busca e apreensão. 6. Ademais, é válido ressaltar que o pedido de intimação do ente ministerial e da previdência social para apurar a apropriação do BPC/LOAS será análisado em momento oportuno, isto é, em sede de sentença. 7. Após, ao impulso oficial. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado