0009988-97.2018.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009988-97.2018.8.16.0194 Processo: 0009988-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Formathos Fornecedora de Material Hospitalar Ltda. Réu(s): CARL ZEISS DO BRASIL LTDA 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por Formathos Fornecedora de Material Hospitalar Ltda. em face de Carl Zeiss do Brasil Ltda., em razão do pagamento a menor de comissões decorrentes de contrato de representação comercial, calculadas indevidamente sobre o valor líquido das vendas, em desacordo com a legislação aplicável, apesar das tentativas de resolução extrajudicial, o que ensejou a propositura da presente ação. Em contestação, a ré alegou a regularidade do pagamento das comissões, bem como prescrição e quitação geral, ao passo que a autora sustentou tratar-se apenas de cobrança de diferenças(mov.24). No tocante à prova, ambas as partes requereram a realização de perícia contábil, divergindo quanto à sua extensão e à inversão do ônus probatório, sendo esta a principal medida para apuração dos valores controvertidos(movs. 39 e 40) Em decisão saneadora, foi deferida a realização de prova pericial contábil, diante da insuficiência dos documentos apresentados pela parte autora, determinando-se previamente à ré a juntada de notas fiscais e registros das vendas, com inversão do ônus da prova, bem como a nomeação de perito e fixação dos parâmetros da perícia (mov. 42). Posteriormente, após a juntada parcial de documentos pela ré (mov. 47), o perito aceitou o encargo e requereu sua intimação para apresentação da documentação faltante, a fim de viabilizar a adequada realização da prova pericial (mov. 135). O perito informou ter iniciado os trabalhos, destacando a complexidade da prova pericial, que envolve a análise de extenso acervo documental, a reconstrução das vendas intermediadas pela autora e a comparação entre os critérios contratual e legal, razão pela qual requereu a dilação do prazo por 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo (mov. 304), pedido que foi parcialmente deferido, autorizando-se a reabertura do prazo por 30 (trinta) dias (mov. 306). Na sequência, o perito solicitou nova dilação do prazo, desta vez por mais 20 (vinte) dias, em razão da necessidade de realização da revisão final e consolidação do laudo pericial, a fim de garantir a segurança e a precisão técnica dos trabalhos (mov. 314). É o relatório que passo a decidir. Diante da informação apresentada pelo perito no sentido de que os trabalhos periciais se encontram em estágio avançado, sendo necessário prazo adicional para a revisão final das informações e consolidação do laudo, defiro o pedido de dilação de prazo, prorrogando-se o prazo para apresentação do laudo pericial por mais 20 (vinte) dias,. A medida revela-se razoável e necessária, tendo em vista a complexidade da prova técnica e o elevado volume documental envolvido, competindo ao Juízo adequar o procedimento às peculiaridades da causa, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Ademais, o prazo para apresentação do laudo é fixado pelo magistrado, podendo ser ajustado conforme a necessidade da prova, nos termos do art. 465 do CPC. Decorrido o prazo, sem a apresentação do laudo, voltem conclusos para nomeação de outro perito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARL ZEISS DO BRASIL LTDA
Autor FORMATHOS FORNECEDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELDER EDUARDO VICENTINI
OAB: 24296/PR
ERIK IDLER GOMES
OAB: 305677/SP
ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO
OAB: 23217/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009988-97.2018.8.16.0194 Processo: 0009988-97.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Formathos Fornecedora de Material Hospitalar Ltda. Réu(s): CARL ZEISS DO BRASIL LTDA 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por Formathos Fornecedora de Material Hospitalar Ltda. em face de Carl Zeiss do Brasil Ltda., em razão do pagamento a menor de comissões decorrentes de contrato de representação comercial, calculadas indevidamente sobre o valor líquido das vendas, em desacordo com a legislação aplicável, apesar das tentativas de resolução extrajudicial, o que ensejou a propositura da presente ação. Em contestação, a ré alegou a regularidade do pagamento das comissões, bem como prescrição e quitação geral, ao passo que a autora sustentou tratar-se apenas de cobrança de diferenças(mov.24). No tocante à prova, ambas as partes requereram a realização de perícia contábil, divergindo quanto à sua extensão e à inversão do ônus probatório, sendo esta a principal medida para apuração dos valores controvertidos(movs. 39 e 40) Em decisão saneadora, foi deferida a realização de prova pericial contábil, diante da insuficiência dos documentos apresentados pela parte autora, determinando-se previamente à ré a juntada de notas fiscais e registros das vendas, com inversão do ônus da prova, bem como a nomeação de perito e fixação dos parâmetros da perícia (mov. 42). Posteriormente, após a juntada parcial de documentos pela ré (mov. 47), o perito aceitou o encargo e requereu sua intimação para apresentação da documentação faltante, a fim de viabilizar a adequada realização da prova pericial (mov. 135). O perito informou ter iniciado os trabalhos, destacando a complexidade da prova pericial, que envolve a análise de extenso acervo documental, a reconstrução das vendas intermediadas pela autora e a comparação entre os critérios contratual e legal, razão pela qual requereu a dilação do prazo por 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo (mov. 304), pedido que foi parcialmente deferido, autorizando-se a reabertura do prazo por 30 (trinta) dias (mov. 306). Na sequência, o perito solicitou nova dilação do prazo, desta vez por mais 20 (vinte) dias, em razão da necessidade de realização da revisão final e consolidação do laudo pericial, a fim de garantir a segurança e a precisão técnica dos trabalhos (mov. 314). É o relatório que passo a decidir. Diante da informação apresentada pelo perito no sentido de que os trabalhos periciais se encontram em estágio avançado, sendo necessário prazo adicional para a revisão final das informações e consolidação do laudo, defiro o pedido de dilação de prazo, prorrogando-se o prazo para apresentação do laudo pericial por mais 20 (vinte) dias,. A medida revela-se razoável e necessária, tendo em vista a complexidade da prova técnica e o elevado volume documental envolvido, competindo ao Juízo adequar o procedimento às peculiaridades da causa, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Ademais, o prazo para apresentação do laudo é fixado pelo magistrado, podendo ser ajustado conforme a necessidade da prova, nos termos do art. 465 do CPC. Decorrido o prazo, sem a apresentação do laudo, voltem conclusos para nomeação de outro perito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito