Detalhe do processo

0009981-61.2019.8.16.0165

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Telêmaco Borba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0009981-61.2019.8.16.0165 Processo: 0009981-61.2019.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 15/12/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCIA DE JESUS DOS SANTOS Réu(s): ODAIR JOSE MENDES DE PONTES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública deflagrada em face de ODAIR JOSÉ MENDES DE PONTES, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 147, caput, por duas vezes (fato 1 e 3) e artigo 250, caput e §1º, inciso II, alínea “a”, na forma do artigo 69 (concurso material) todos do Código Penal, observando-se as disposições da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi oferecida em 20/12/2019 (mov. 24.1) e recebida em 08/01/2020 (mov. 33.1). Incabível ANPP, porque o delito envolve violência doméstica e familiar contra a mulher. O réu foi pessoalmente citado (mov. 43.1), apresentando resposta à acusação por defensor constituído no mov. 49.1. Ausentes hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da inicial foi ratificado (mov. 53.1). Na audiência de mov. 107 foram ouvidas a vítima Marcia de Jesus dos Santos, e as testemunhas Leandro Borowiaki Novaschi e Daniel Augusto Martin Garcia. Na audiência de mov. 131 foi ouvida a testemunha ANDERSON LUIZ DA SILVA e foi interrogado o réu. No mov. 135.1, em 05/10/2020, a denúncia foi aditada, imputando-se também ao réu a prática delitiva prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, passando a constar: 1º Fato No dia 15 de dezembro de 2019, por volta das 11h00min, na residência localizada na Rua Serra das Cantareiras, nº 49, Bairro Jardim União, nesta cidade e Comarca de Telêmaco/PR, o denunciado ODAIR JOSEƵ MENDES DE PONTES, com vontade livre e consciente, prevalecendo se das relações domésticas, praticou vias de fato contra sua ex-convivente, a Sra. Marcia de Jesus dos Santos, desferindo-lhe tapas em seu rosto, conforme depoimento em Juı́zo, mı́dia de mov. 107.4. 2º Fato No dia 15 de dezembro de 2019, por volta das 13h00, na residência localizada na Rua Serra das Cantareiras, nº 49, Jardim Uniã o, neste Municı́pio e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado ODAIR JOSÉ MENDES DE PONTES, agindo dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou sua ex-companheira, a Sra. Marcia de Jesus dos Santos, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo lhe “vou colocar fogo nessa casa com todos vocês dentro, para que morram queimados” (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.9 e termos de declaraçõ es de movs. 1.4, 1.5 e 1.6). 3º Fato Nas mesmas condições de dia e local do Fato 01, em horário não especificado, mas certo que entre 13h00 e 15h00, após o fato anterior, o denunciado ODAIR JOSE MENDES DE PONTES, agindo dolosamente, com consciência e vontade, causou incêndio em casa habitada pela vı́tima Marcia de Jesus dos Santos, conduta com a qual expôs a perigo o patrimônio da ofendida (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.9, termos de declarações de movs. 1.4, 1.5 e 1.6 e Auto de Levantamento de Local de mov. 1.10). 4º Fato Nas mesmas condições de dia e local do Fato 01, em horário não especificado, mas certo que logo após a prática do fato 02, o denunciado ODAIR JOSÉ MENDES DE PONTES, agindo dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou sua ex-companheira, a Sra. Marcia de Jesus dos Santos, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo lhe “já queimei a casa e agora vou te matar” (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.9 e termos de declarações de movs. 1.4, 1.5 e 1.6). Após manifestação da defesa (mov. 141.1), o aditamento foi recebido (mov. 143). Na audiência de mov. 218.1 foi ouvida a testemunha VALDINEIA MENDES DE PONTES. No mov. 230 foi declarada a extinção da punibilidade quanto aos delitos do art. 147, caput, do Código Penal (fato 2 e 4 do aditamento à denúncia de mov. 135). No mov. 256.1 foi declarada extinta a punibilidade da contravenção de ameaça (art. 21 da LCP). Na audiência Ode mov. 299.1 foi dispensado o interrogatório do réu, por requerimento da defesa. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência (mov. 299.1), quando sustentou que a palavra da vítima permaneceu firme e coerente, encontrando amparo nos demais elementos probatórios produzidos, razão pela qual defendeu a procedência da ação penal e a condenação do acusado pelo delito de incêndio imputado. Certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 302.1). O réu apresentou alegações finais (mov. 304.1). Alegou a ausência de materialidade do crime de incêndio, tendo em vista a inexistência de laudo pericial. No mérito, afirmou que não há provas para a condenação do réu, motivo pelo qual requereu a sua absolvição. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em detrimento de ODAIR JOSE MENDES DE PONTES, imputando-lhe, em suma, a prática dos delitos supracitados. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal de 1988. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP), causas de absolvição sumária (artigo 397 do CPP) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e as condutas imputadas ao acusado. Do crime de incêndio (art. 250, caput e §1º, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal) (Fato 03) No que tange à materialidade, está demonstrada pelos elementos informativos que constam do caderno investigativo, notadamente pelo Boletim de Ocorrência de mov. 1.9, termos de declarações de movs. 1.4, 1.5 e 1.6. Auto de Levantamento de Local de mov. 1.10, e Auto de Avaliação Indireta de mov. 129.3, assim como pelos depoimentos colhidos tanto na fase indiciária quanto nesta fase judicial. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado ODAIR JOSÉ MENDES DE PONTES, consoante se apura dos elementos informativos produzidos em sede de procedimento investigativo, corroborados pelas provas produzidas em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessume-se do caderno processual que, na data de 15 de dezembro de 2019, a polícia militar foi acionada para atender uma situação de incêndio; que as notícias recebidas davam conta de que o ex convivente da vítima teria colocado fogo em sua, após ter proferido ameaças contra ela. Exatamente assim o relato de DANIEL AUGUSTO MARTIN GARCIA, policial militar condutor e testemunha, perante a Autoridade Policial (mov. 1.4) e Judicial (mov. 107.2). Informou, de forma coerente, a equipe dos Bombeiros ligou para o Copom informando sobre um incêndio em uma residência; no local dos fatos, os bombeiros estavam terminando de apagar o fogo, mas ainda havia chamas na casa. Acrescentou que a vítima disse que naquela mesma data e em dias anteriores estava recebendo ameaças de seu ex - convivente, que dizia que iria atear fogo na residência dele. Posteriormente, ela informou que ele tinha sido o responsável por atear fogo. Acrescentou que tentaram encontrar o réu na residência dele, mas sem sucesso. Após, enquanto fazia o B.O., foram informados que o réu havia voltado à residência da vítima, onde foi capturado. Na mesma linha, os relatos do policial LEANDRO BOROWIAKI NOVASCHI (mov. 1.5/107.3). ANDERSON LUIZ DA SILVA, bombeiro militar que atendeu a ocorrência, relatou em solo judicial que não se recordava especificamente dos fatos (mov. 131.2). Nas duas oportunidades em que foi ouvida, a vítima, M.J.S, afirmou que estava em sua residência, quando o ex-companheiro entrou e passou a proferir ameaças de que atearia fogo na residência dela e a mataria. Após, ele foi embora e ela foi até a casa de alguns parentes. Após, ela foi informada por vizinhos que sua casa estava em chamas, quando acionou a polícia militar. Acrescentou que os policiais foram até a residência do réu, mas não o encontrou. Após, o réu retornou à casa da vítima, e lhe disse que “já havia queimado a casa, agora a mataria”. A polícia foi novamente acionada, quando conseguiu capturar Odair. Acrescentou que o réu não se conformava com o fim do relacionamento e que ele a agredia diversas vezes (movs. 1.6/107.1): O acusado, ODAIR JOSE MENDES DE PONTES, em sede policial decidiu ficar em silêncio (mov. 1.7). Interrogado judicialmente (mov. 131.3), negou ter incendiado a casa, afirmando que no momento estava jogando futebol. Acrescentou que os filhos são usuários de drogas, e que a residência incendiada tinha estrutura precária. Em seu interrogatório judicial relatou (mov. 131.3). “que esses fatos da denúncia não eram verdadeiros; que não colocou fogo na casa; que não colocaria fogo em uma casa que ele mesmo construiu e comprou, e onde seus filhos e a Márcia, com quem tentava reatar o relacionamento, conviviam; que as brigas eram constantes devido a promessas dela não cumpridas; que o barraco estava totalmente danificado; que os quatro filhos ficaram viciados em crack, e o uso da droga era diário, dia e noite, rolando solto dentro do barraco; que o barraco era a casa da Márcia; que as pessoas que usavam crack eram seus filhos; que o relacionamento entre ele e a Márcia foi se acabando de 2014 para cá devido ao uso de drogas dos quatro filhos, e que não conseguiu contornar a situação, pois descobriu tarde demais; que as brigas eram constantes; que o uso do crack era diário, sem horário para começar ou terminar; que morava em um cômodo no terreno de sua mãe; que trabalhava de segunda a sábado, ganhando R$100 por dia para sustentar sua filha e seus três filhos homens que eram maiores de idade, pelos quais não tinha obrigação, apenas pelos dois menores; que os bens materiais que comprava não eram usufruídos, pois eram vendidos por droga; perguntado se Márcia também usava drogas, disse que não; que a casa pegou fogo; que a queimada de cobre furtado era constante no local, e que os dois filhos mais novos tinham vários furtos, entrando em residências com placas de aluguel e furtando toda a fiação elétrica; que não reconhecia ter queimado a casa, e que não ateou fogo em nada; que os motivos de estar sendo acusado eram o nervosismo dela, e que quando estavam na casa de sua irmã, ela tentou complicá-lo; que tinha certeza que no fundo do coração dela ela estava arrependida, pois era evangélica, e apesar das consequências da vida que levava com os filhos que usavam drogas, sabia que ele fazia muita falta; que achava uma injustiça se ela realmente disse que ele ateou fogo, pois não o fez; que estavam tranquilos, houve uma briga na casa de sua irmã, ela foi para casa dela, e depois ouviu gritos dos filhos no campo society dizendo que o barraco estava pegando fogo; que perguntou ao filho se ele não havia deixado nada queimando, e ele respondeu que não se lembrava se tinha deixado o fogão aceso; que ficou sabendo do incêndio pelos filhos, que foram ao campo society gritando: "Oh pai, tá queimando, tá queimando lá"; que o campo society era um campo de futebol; que estava lá jogando futebol; que foi para o campo de futebol porque, após a discussão e agressão verbal mútua com Márcia, ele se afastou para jogar futebol; que não tinha desavença nem nada a alegar contra os policiais Leandro Boroviaki Novasque e Daniel Augusto Martins Garcia; que não ameaçou Márcia dizendo: "Já queimei a casa, agora eu vou te matar", em momento algum; que acreditava que Márcia, devido à situação em que se encontrava com os filhos, o barraco no chão, sem assoalho e com frestas, e seu nervosismo, foi "gerada a falar" pelos policiais; que ele e Márcia tomaram uma cervejinha antes do almoço naquele dia; perguntado pela Advogada de Defesa sobre há quanto tempo morava no Jardim União, disse que morava ali desde 1994; que o bairro Jardim União era um bairro de alta criminalidade; que envolvia bastante tráfico e homicídios; que seus meninos estavam envolvidos no uso de drogas sem controle; que tinha cinco filhos, quatro filhos homens e uma filha menina; que os quatro filhos homens e mais uma menina, que era envolvida com seu filho mais velho, Eliseu, estavam envolvidos no uso do crack; que acreditava que após o internamento do seu filho Osney, em 28 de dezembro, em uma clínica pelo governo, ele estava tranquilo; que tinha contato permanente com Márcia, moravam próximos, no mesmo bairro; que as discussões que teve com ela foram em relação ao relacionamento e também devido às promessas que ela fazia e não cumpria, enquanto ele arcava com seus deveres; que os bens materiais que comprava, como panela de pressão, faqueiro, cobertores, tanquinho, etc., eram vendidos por droga; que era difícil controlar a situação dos filhos; que naquele domingo, na casa de sua irmã, em nenhum momento prometeu matar Márcia; que gostaria de saber sua situação, pois estava preso há 10 meses, e sua filha de 7 anos precisava muito dele; que até aquele dia não tinha tido conhecimento do que estava acontecendo e do que estava sendo acusado; que estava com os dois braços algemados, mas sempre trabalhou e lutou; que pagava dívidas de seus filhos nas bocas de fumo, e que pessoas ligadas ao tráfico o ameaçavam, dizendo que ele veria o pior se não acertasse as dívidas; que sua prisão foi em flagrante no dia dos fatos, e sua prisão preventiva foi decretada por conta da preclusividade dos autos e pelo fato de já ter envolvimento com outros crimes; que a instrução estava encerrada, e seria dada a oportunidade de requerimentos pelas partes, e posteriormente, sua prisão seria reavaliada; que entendia que o tempo de sua prisão dependeria agora do trâmite processual”. Destarte, bem se vê que não pairam dúvidas com relação à autoria delitiva, mormente considerando o depoimento de M.J.S, ex - companheira do acusado, que esteve com ele momentos antes do incêndio na residência, tendo sido vítima de ameaça perpetrada por ele, ameaça justamente no sentido de que ele colocaria fogo na casa. Ainda que vítima não tenha visto o acusado colocar fogo na residência propriamente, quando inquirida, expôs que ameaças deste gênero - vindas do acusado - eram rotineiras, que deixou a residência após se desentender com o acusado e que ele lhe disse, efetivamente, que iria praticar o ato criminoso. No mesmo sentido, tem-se os relatos repassados à equipe policial que atendeu a ocorrência, que davam conta de um desentendimento entre um ex-casal, que teria acarretado um incêndio criminoso em uma residência, foram coerentes e se mantiveram firmas na fase judicial. Importante ressaltar que consta nos autos o auto de levantamento de local do crime (mov. 1.10), devidamente assinado por perito, que comprova a materialidade do incêndio causado na residência da vítima, com destruição total do imóvel. Avançando, é de se destacar que, ao contrário do que o acusado tentou fazer crer ao ser interrogado na audiência, inexiste álibi que comprove que, na data e horário do fato, ODAIR JOSE MENDES DE PONTES estava jogando futebol. Ademais, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, como ocorre na hipótese. Neste segmento, o entendimento pacificado do E. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS AMEAÇAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA PSÍQUICA. SALVAGUARDA PELA LEI N. 11.343/2006. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006. 3. A decisão, hígida, não carece de reparação, demonstrada a necessidade das medidas protetivas em virtude do sofrimento psíquico impingido à vítima, destacados o medo e o desejo de se ver protegida do recorrente, que estaria agredindo-a psicologicamente. Nesse viés, realça-se que a Lei Maria da Penha é destinada também à salvaguarda da integridade psíquica e moral da mulher. 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5. A conclusão do laudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal reforça a importância das medidas protetivas para salvaguarda da integridade psíquica da vítima. 6. Recurso não provido. (RHC 108.350/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) (Grifou-se). Deveras, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que não teria praticado qualquer gesto ameaçador, não encontra respaldo nos demais elementos probatórios, limitando-se a negativa isolada. Assim, restando demonstrado que o acusado, no contexto de discussão doméstica, ateou fogo na residência da vítima. Superada a questão da materialidade e autoria, passa-se a tratar da tipicidade da conduta do acusado. No que tange à tipicidade, o fato praticado pelo acusado se amolda formalmente ao tipo legal do art. 250 do Código Penal, que dispõe constituir crime de incêndio “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.”. Está provado que o acusado incendiou a casa de M.J.S., expondo a perigo de vida todos os vizinhos da residência, a integridade destes, e, também, o patrimônio de M.J.S. Saliente-se que a casa de M.J.S. ficou completamente destruída, como faz prova o auto de levantamento de local do crime (mov. 1.10) e as provas orais produzidas em audiência. É justamente por esta razão que incide na espécie a causa especial de aumento de pena prevista no art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, porquanto indene de dúvida que a casa atingida pelo fogo era habitada pela vítima e seus filhos. Por todo o exposto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do acusado ao tipo legal indicado. Por outro lado, analisando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo acusado, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico Quanto à culpabilidade, estão presentes a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. Ante o exposto, impõe-se a condenação do acusado pela prática do segundo fato descrito na denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ODAIR JOSÉ MENDES DE PONTES como incurso na sanção do artigo 250, caput e §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, assim como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em face do ora condenado. 1ª Fase – Circunstâncias judiciais O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima aplicável à espécie, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime. É forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do condenado, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Registre-se que o fato de o crime ter atingido casa habitada caracteriza causa especial de aumento de pena, motivo pela qual esta circunstância não pode ser valorada em desfavor do condenado neste momento, sob pena de bis in idem. No mais, importante ressaltar que não há provas nos autos de que o incêndio foi causado na presença dos filhos da vítima, o que afasta a tese apresentada pelo Ministério Público. Nos antecedentes criminais há circunstância desfavorável, pois consta que o réu foi condenado na Ação Penal 0000096-36.2004.8.16.0169, por delito do Estatuto do Desarmamento cometido em 08/05/2004, com trânsito em julgado em 13/09/2006. A personalidade do condenado não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva. Igualmente, quanto à conduta social, verifica-se que o fato de o réu estar respondendo a uma execução penal quando cometeu o novo delito (execução penal 0003110-54.2015.8.16.0165), constitui fundamentação adequada para a exasperação da pena-base. Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, são os fatores que desencadearam o fato. Não podem ser considerados em desfavor do condenado, uma vez que não ficaram suficientemente comprovados. No que concerne às circunstâncias do crime não desbordam do tipo penal. As consequências do crime foram gravíssimas, na medida em que a residência da vítima foi completamente destruída, e, até hoje, ela não logrou êxito em recuperar todo seu patrimônio. Por conseguinte, esta circunstância deve ser valorada em desfavor do condenado. Não há comportamento da vítima a ser valorado na espécie. Na primeira fase da dosimetria, reputo adequada a adoção do critério de 1/6 da pena mínima abstratamente cominada para o aumento da pena-base, por se tratar de parâmetro amplamente aceito na jurisprudência como referencial de proporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ainda que o Código Penal não estabeleça fração fixa para essa operação, a ausência de critério legal objetivo não autoriza elevação arbitrária da reprimenda, impondo-se ao julgador a observância de baliza racional e controlável. Nesse contexto, a utilização do patamar de 1/6 revela-se consentânea com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ponderadas estas circunstâncias, presente três circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena base em 3/6 e fixo em 4 anos 6 meses e 15 dias multa. 2ª Fase – Agravantes e atenuantes Não se verificam circunstâncias atenuantes no presente caso (art. 65 do Código Penal). Por outro lado, verifica-se a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o réu cometeu o delito prevalecendo-se de relações domésticas, valendo-se de violência contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/2006 (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003831-88.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 23.05.2022). Ainda, o réu é reincidente, pois consta que foi condenado na Ação Penal 0002405-27.2013.8.16.0165, pelo delito do art. 306 do CTB, cometido em 19/05/2013, com trânsito em julgado em 27/01/2015. Feitas estas considerações, AGRAVO a pena intermediária do réu em 2/6 (dois sextos), pelo que a pena resta fixada nesta etapa em 06 (seis) anos de reclusão 20 dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição de pena Nos termos da fundamentação supra, incide na espécie a causa especial de aumento de pena prevista no art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, pois o crime foi cometido em casa habitada. Desse modo, AUMENTO a pena do condenado em 1/3 (um terço), de modo que a pena definitiva fica fixada em 8 (oito) anos de reclusão e 27dias-multa, estes fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação financeira do condenado (art. 60 do CP). A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). 4.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, embora a reprimenda tenha sido fixada em 08 (oito) anos de reclusão, hipótese que, em regra, autorizaria a adoção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, a situação concreta recomenda maior rigor. Isso porque o acusado ostenta histórico criminal expressivo, constando em sua certidão diversos registros e condenações anteriores, inclusive por delitos de natureza grave e variados, abrangendo crime contra a vida, crimes envolvendo arma de fogo, ameaça, resistência, desacato e delitos de trânsito, circunstância reveladora de acentuada inclinação à prática delitiva e evidente ineficácia das reprimendas anteriormente impostas como mecanismo de prevenção e ressocialização. Ainda que nem todos os registros sejam aptos ao reconhecimento da reincidência, a trajetória criminal do sentenciado evidencia reiteração de condutas ilícitas ao longo dos anos, demonstrando reduzido compromisso com a ordem jurídica e maior periculosidade concreta, fatores que autorizam a adoção de regime mais gravoso, na forma do art. 33, §3º, do Código Penal. As circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria, analisadas em conjunto com o histórico criminal do condenado, revelam que a fixação do regime semiaberto se mostraria insuficiente para reprovação e prevenção do delito, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena. 4.2. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por força do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal, vale dizer, tendo em vista que o crime foi praticado mediante grave ameaça à pessoa. Não é cabível a suspensão condicional da pena por força do disposto no art. 77, caput, do Código Penal, vale dizer, porque a pena supera o limite de 02 (dois) anos. 4.3. Da detração Em que pese o previsto no art. 42 do Código Penal, deixo de realizar a detração neste momento, tendo em vista que não altera o regime inicial de cumprimento da pena. 5. Destinação dos bens apreendidos Não constam apreensões vinculadas a estes autos. 6. Do defensor nomeado Tendo em vista que o defensor do réu foi nomeado por este Juízo (OAB 90129N-PR - LUCAS MAINARDES JOAQUIM), nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00, nos termos do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Valores arbitrados consoante Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA, Anexo I. Vale a presente sentença como certidão. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) dê-se cumprimento à suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se os réus para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) formem-se os autos de execução de pena; f) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Comunique-se a vítima, conforme previsão do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado digitalmente) Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ODAIR JOSE MENDES DE PONTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MAINARDES JOAQUIM

OAB: 90129/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0009981-61.2019.8.16.0165 Processo: 0009981-61.2019.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 15/12/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCIA DE JESUS DOS SANTOS Réu(s): ODAIR JOSE MENDES DE PONTES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública deflagrada em face de ODAIR JOSÉ MENDES DE PONTES, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 147, caput, por duas vezes (fato 1 e 3) e artigo 250, caput e §1º, inciso II, alínea “a”, na forma do artigo 69 (concurso material) todos do Código Penal, observando-se as disposições da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi oferecida em 20/12/2019 (mov. 24.1) e recebida em 08/01/2020 (mov. 33.1). Incabível ANPP, porque o delito envolve violência doméstica e familiar contra a mulher. O réu foi pessoalmente citado (mov. 43.1), apresentando resposta à acusação por defensor constituído no mov. 49.1. Ausentes hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da inicial foi ratificado (mov. 53.1). Na audiência de mov. 107 foram ouvidas a vítima Marcia de Jesus dos Santos, e as testemunhas Leandro Borowiaki Novaschi e Daniel Augusto Martin Garcia. Na audiência de mov. 131 foi ouvida a testemunha ANDERSON LUIZ DA SILVA e foi interrogado o réu. No mov. 135.1, em 05/10/2020, a denúncia foi aditada, imputando-se também ao réu a prática delitiva prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, passando a constar: 1º Fato No dia 15 de dezembro de 2019, por volta das 11h00min, na residência localizada na Rua Serra das Cantareiras, nº 49, Bairro Jardim União, nesta cidade e Comarca de Telêmaco/PR, o denunciado ODAIR JOSEƵ MENDES DE PONTES, com vontade livre e consciente, prevalecendo se das relações domésticas, praticou vias de fato contra sua ex-convivente, a Sra. Marcia de Jesus dos Santos, desferindo-lhe tapas em seu rosto, conforme depoimento em Juı́zo, mı́dia de mov. 107.4. 2º Fato No dia 15 de dezembro de 2019, por volta das 13h00, na residência localizada na Rua Serra das Cantareiras, nº 49, Jardim Uniã o, neste Municı́pio e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado ODAIR JOSÉ MENDES DE PONTES, agindo dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou sua ex-companheira, a Sra. Marcia de Jesus dos Santos, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo lhe “vou colocar fogo nessa casa com todos vocês dentro, para que morram queimados” (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.9 e termos de declaraçõ es de movs. 1.4, 1.5 e 1.6). 3º Fato Nas mesmas condições de dia e local do Fato 01, em horário não especificado, mas certo que entre 13h00 e 15h00, após o fato anterior, o denunciado ODAIR JOSE MENDES DE PONTES, agindo dolosamente, com consciência e vontade, causou incêndio em casa habitada pela vı́tima Marcia de Jesus dos Santos, conduta com a qual expôs a perigo o patrimônio da ofendida (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.9, termos de declarações de movs. 1.4, 1.5 e 1.6 e Auto de Levantamento de Local de mov. 1.10). 4º Fato Nas mesmas condições de dia e local do Fato 01, em horário não especificado, mas certo que logo após a prática do fato 02, o denunciado ODAIR JOSÉ MENDES DE PONTES, agindo dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou sua ex-companheira, a Sra. Marcia de Jesus dos Santos, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo lhe “já queimei a casa e agora vou te matar” (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.9 e termos de declarações de movs. 1.4, 1.5 e 1.6). Após manifestação da defesa (mov. 141.1), o aditamento foi recebido (mov. 143). Na audiência de mov. 218.1 foi ouvida a testemunha VALDINEIA MENDES DE PONTES. No mov. 230 foi declarada a extinção da punibilidade quanto aos delitos do art. 147, caput, do Código Penal (fato 2 e 4 do aditamento à denúncia de mov. 135). No mov. 256.1 foi declarada extinta a punibilidade da contravenção de ameaça (art. 21 da LCP). Na audiência Ode mov. 299.1 foi dispensado o interrogatório do réu, por requerimento da defesa. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência (mov. 299.1), quando sustentou que a palavra da vítima permaneceu firme e coerente, encontrando amparo nos demais elementos probatórios produzidos, razão pela qual defendeu a procedência da ação penal e a condenação do acusado pelo delito de incêndio imputado. Certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 302.1). O réu apresentou alegações finais (mov. 304.1). Alegou a ausência de materialidade do crime de incêndio, tendo em vista a inexistência de laudo pericial. No mérito, afirmou que não há provas para a condenação do réu, motivo pelo qual requereu a sua absolvição. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em detrimento de ODAIR JOSE MENDES DE PONTES, imputando-lhe, em suma, a prática dos delitos supracitados. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal de 1988. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP), causas de absolvição sumária (artigo 397 do CPP) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e as condutas imputadas ao acusado. Do crime de incêndio (art. 250, caput e §1º, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal) (Fato 03) No que tange à materialidade, está demonstrada pelos elementos informativos que constam do caderno investigativo, notadamente pelo Boletim de Ocorrência de mov. 1.9, termos de declarações de movs. 1.4, 1.5 e 1.6. Auto de Levantamento de Local de mov. 1.10, e Auto de Avaliação Indireta de mov. 129.3, assim como pelos depoimentos colhidos tanto na fase indiciária quanto nesta fase judicial. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado ODAIR JOSÉ MENDES DE PONTES, consoante se apura dos elementos informativos produzidos em sede de procedimento investigativo, corroborados pelas provas produzidas em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessume-se do caderno processual que, na data de 15 de dezembro de 2019, a polícia militar foi acionada para atender uma situação de incêndio; que as notícias recebidas davam conta de que o ex convivente da vítima teria colocado fogo em sua, após ter proferido ameaças contra ela. Exatamente assim o relato de DANIEL AUGUSTO MARTIN GARCIA, policial militar condutor e testemunha, perante a Autoridade Policial (mov. 1.4) e Judicial (mov. 107.2). Informou, de forma coerente, a equipe dos Bombeiros ligou para o Copom informando sobre um incêndio em uma residência; no local dos fatos, os bombeiros estavam terminando de apagar o fogo, mas ainda havia chamas na casa. Acrescentou que a vítima disse que naquela mesma data e em dias anteriores estava recebendo ameaças de seu ex - convivente, que dizia que iria atear fogo na residência dele. Posteriormente, ela informou que ele tinha sido o responsável por atear fogo. Acrescentou que tentaram encontrar o réu na residência dele, mas sem sucesso. Após, enquanto fazia o B.O., foram informados que o réu havia voltado à residência da vítima, onde foi capturado. Na mesma linha, os relatos do policial LEANDRO BOROWIAKI NOVASCHI (mov. 1.5/107.3). ANDERSON LUIZ DA SILVA, bombeiro militar que atendeu a ocorrência, relatou em solo judicial que não se recordava especificamente dos fatos (mov. 131.2). Nas duas oportunidades em que foi ouvida, a vítima, M.J.S, afirmou que estava em sua residência, quando o ex-companheiro entrou e passou a proferir ameaças de que atearia fogo na residência dela e a mataria. Após, ele foi embora e ela foi até a casa de alguns parentes. Após, ela foi informada por vizinhos que sua casa estava em chamas, quando acionou a polícia militar. Acrescentou que os policiais foram até a residência do réu, mas não o encontrou. Após, o réu retornou à casa da vítima, e lhe disse que “já havia queimado a casa, agora a mataria”. A polícia foi novamente acionada, quando conseguiu capturar Odair. Acrescentou que o réu não se conformava com o fim do relacionamento e que ele a agredia diversas vezes (movs. 1.6/107.1): O acusado, ODAIR JOSE MENDES DE PONTES, em sede policial decidiu ficar em silêncio (mov. 1.7). Interrogado judicialmente (mov. 131.3), negou ter incendiado a casa, afirmando que no momento estava jogando futebol. Acrescentou que os filhos são usuários de drogas, e que a residência incendiada tinha estrutura precária. Em seu interrogatório judicial relatou (mov. 131.3). “que esses fatos da denúncia não eram verdadeiros; que não colocou fogo na casa; que não colocaria fogo em uma casa que ele mesmo construiu e comprou, e onde seus filhos e a Márcia, com quem tentava reatar o relacionamento, conviviam; que as brigas eram constantes devido a promessas dela não cumpridas; que o barraco estava totalmente danificado; que os quatro filhos ficaram viciados em crack, e o uso da droga era diário, dia e noite, rolando solto dentro do barraco; que o barraco era a casa da Márcia; que as pessoas que usavam crack eram seus filhos; que o relacionamento entre ele e a Márcia foi se acabando de 2014 para cá devido ao uso de drogas dos quatro filhos, e que não conseguiu contornar a situação, pois descobriu tarde demais; que as brigas eram constantes; que o uso do crack era diário, sem horário para começar ou terminar; que morava em um cômodo no terreno de sua mãe; que trabalhava de segunda a sábado, ganhando R$100 por dia para sustentar sua filha e seus três filhos homens que eram maiores de idade, pelos quais não tinha obrigação, apenas pelos dois menores; que os bens materiais que comprava não eram usufruídos, pois eram vendidos por droga; perguntado se Márcia também usava drogas, disse que não; que a casa pegou fogo; que a queimada de cobre furtado era constante no local, e que os dois filhos mais novos tinham vários furtos, entrando em residências com placas de aluguel e furtando toda a fiação elétrica; que não reconhecia ter queimado a casa, e que não ateou fogo em nada; que os motivos de estar sendo acusado eram o nervosismo dela, e que quando estavam na casa de sua irmã, ela tentou complicá-lo; que tinha certeza que no fundo do coração dela ela estava arrependida, pois era evangélica, e apesar das consequências da vida que levava com os filhos que usavam drogas, sabia que ele fazia muita falta; que achava uma injustiça se ela realmente disse que ele ateou fogo, pois não o fez; que estavam tranquilos, houve uma briga na casa de sua irmã, ela foi para casa dela, e depois ouviu gritos dos filhos no campo society dizendo que o barraco estava pegando fogo; que perguntou ao filho se ele não havia deixado nada queimando, e ele respondeu que não se lembrava se tinha deixado o fogão aceso; que ficou sabendo do incêndio pelos filhos, que foram ao campo society gritando: "Oh pai, tá queimando, tá queimando lá"; que o campo society era um campo de futebol; que estava lá jogando futebol; que foi para o campo de futebol porque, após a discussão e agressão verbal mútua com Márcia, ele se afastou para jogar futebol; que não tinha desavença nem nada a alegar contra os policiais Leandro Boroviaki Novasque e Daniel Augusto Martins Garcia; que não ameaçou Márcia dizendo: "Já queimei a casa, agora eu vou te matar", em momento algum; que acreditava que Márcia, devido à situação em que se encontrava com os filhos, o barraco no chão, sem assoalho e com frestas, e seu nervosismo, foi "gerada a falar" pelos policiais; que ele e Márcia tomaram uma cervejinha antes do almoço naquele dia; perguntado pela Advogada de Defesa sobre há quanto tempo morava no Jardim União, disse que morava ali desde 1994; que o bairro Jardim União era um bairro de alta criminalidade; que envolvia bastante tráfico e homicídios; que seus meninos estavam envolvidos no uso de drogas sem controle; que tinha cinco filhos, quatro filhos homens e uma filha menina; que os quatro filhos homens e mais uma menina, que era envolvida com seu filho mais velho, Eliseu, estavam envolvidos no uso do crack; que acreditava que após o internamento do seu filho Osney, em 28 de dezembro, em uma clínica pelo governo, ele estava tranquilo; que tinha contato permanente com Márcia, moravam próximos, no mesmo bairro; que as discussões que teve com ela foram em relação ao relacionamento e também devido às promessas que ela fazia e não cumpria, enquanto ele arcava com seus deveres; que os bens materiais que comprava, como panela de pressão, faqueiro, cobertores, tanquinho, etc., eram vendidos por droga; que era difícil controlar a situação dos filhos; que naquele domingo, na casa de sua irmã, em nenhum momento prometeu matar Márcia; que gostaria de saber sua situação, pois estava preso há 10 meses, e sua filha de 7 anos precisava muito dele; que até aquele dia não tinha tido conhecimento do que estava acontecendo e do que estava sendo acusado; que estava com os dois braços algemados, mas sempre trabalhou e lutou; que pagava dívidas de seus filhos nas bocas de fumo, e que pessoas ligadas ao tráfico o ameaçavam, dizendo que ele veria o pior se não acertasse as dívidas; que sua prisão foi em flagrante no dia dos fatos, e sua prisão preventiva foi decretada por conta da preclusividade dos autos e pelo fato de já ter envolvimento com outros crimes; que a instrução estava encerrada, e seria dada a oportunidade de requerimentos pelas partes, e posteriormente, sua prisão seria reavaliada; que entendia que o tempo de sua prisão dependeria agora do trâmite processual”. Destarte, bem se vê que não pairam dúvidas com relação à autoria delitiva, mormente considerando o depoimento de M.J.S, ex - companheira do acusado, que esteve com ele momentos antes do incêndio na residência, tendo sido vítima de ameaça perpetrada por ele, ameaça justamente no sentido de que ele colocaria fogo na casa. Ainda que vítima não tenha visto o acusado colocar fogo na residência propriamente, quando inquirida, expôs que ameaças deste gênero - vindas do acusado - eram rotineiras, que deixou a residência após se desentender com o acusado e que ele lhe disse, efetivamente, que iria praticar o ato criminoso. No mesmo sentido, tem-se os relatos repassados à equipe policial que atendeu a ocorrência, que davam conta de um desentendimento entre um ex-casal, que teria acarretado um incêndio criminoso em uma residência, foram coerentes e se mantiveram firmas na fase judicial. Importante ressaltar que consta nos autos o auto de levantamento de local do crime (mov. 1.10), devidamente assinado por perito, que comprova a materialidade do incêndio causado na residência da vítima, com destruição total do imóvel. Avançando, é de se destacar que, ao contrário do que o acusado tentou fazer crer ao ser interrogado na audiência, inexiste álibi que comprove que, na data e horário do fato, ODAIR JOSE MENDES DE PONTES estava jogando futebol. Ademais, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, como ocorre na hipótese. Neste segmento, o entendimento pacificado do E. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS AMEAÇAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA PSÍQUICA. SALVAGUARDA PELA LEI N. 11.343/2006. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006. 3. A decisão, hígida, não carece de reparação, demonstrada a necessidade das medidas protetivas em virtude do sofrimento psíquico impingido à vítima, destacados o medo e o desejo de se ver protegida do recorrente, que estaria agredindo-a psicologicamente. Nesse viés, realça-se que a Lei Maria da Penha é destinada também à salvaguarda da integridade psíquica e moral da mulher. 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5. A conclusão do laudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal reforça a importância das medidas protetivas para salvaguarda da integridade psíquica da vítima. 6. Recurso não provido. (RHC 108.350/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) (Grifou-se). Deveras, a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que não teria praticado qualquer gesto ameaçador, não encontra respaldo nos demais elementos probatórios, limitando-se a negativa isolada. Assim, restando demonstrado que o acusado, no contexto de discussão doméstica, ateou fogo na residência da vítima. Superada a questão da materialidade e autoria, passa-se a tratar da tipicidade da conduta do acusado. No que tange à tipicidade, o fato praticado pelo acusado se amolda formalmente ao tipo legal do art. 250 do Código Penal, que dispõe constituir crime de incêndio “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.”. Está provado que o acusado incendiou a casa de M.J.S., expondo a perigo de vida todos os vizinhos da residência, a integridade destes, e, também, o patrimônio de M.J.S. Saliente-se que a casa de M.J.S. ficou completamente destruída, como faz prova o auto de levantamento de local do crime (mov. 1.10) e as provas orais produzidas em audiência. É justamente por esta razão que incide na espécie a causa especial de aumento de pena prevista no art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, porquanto indene de dúvida que a casa atingida pelo fogo era habitada pela vítima e seus filhos. Por todo o exposto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do acusado ao tipo legal indicado. Por outro lado, analisando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo acusado, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico Quanto à culpabilidade, estão presentes a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. Ante o exposto, impõe-se a condenação do acusado pela prática do segundo fato descrito na denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ODAIR JOSÉ MENDES DE PONTES como incurso na sanção do artigo 250, caput e §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, assim como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em face do ora condenado. 1ª Fase – Circunstâncias judiciais O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima aplicável à espécie, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime. É forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do condenado, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Registre-se que o fato de o crime ter atingido casa habitada caracteriza causa especial de aumento de pena, motivo pela qual esta circunstância não pode ser valorada em desfavor do condenado neste momento, sob pena de bis in idem. No mais, importante ressaltar que não há provas nos autos de que o incêndio foi causado na presença dos filhos da vítima, o que afasta a tese apresentada pelo Ministério Público. Nos antecedentes criminais há circunstância desfavorável, pois consta que o réu foi condenado na Ação Penal 0000096-36.2004.8.16.0169, por delito do Estatuto do Desarmamento cometido em 08/05/2004, com trânsito em julgado em 13/09/2006. A personalidade do condenado não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva. Igualmente, quanto à conduta social, verifica-se que o fato de o réu estar respondendo a uma execução penal quando cometeu o novo delito (execução penal 0003110-54.2015.8.16.0165), constitui fundamentação adequada para a exasperação da pena-base. Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, são os fatores que desencadearam o fato. Não podem ser considerados em desfavor do condenado, uma vez que não ficaram suficientemente comprovados. No que concerne às circunstâncias do crime não desbordam do tipo penal. As consequências do crime foram gravíssimas, na medida em que a residência da vítima foi completamente destruída, e, até hoje, ela não logrou êxito em recuperar todo seu patrimônio. Por conseguinte, esta circunstância deve ser valorada em desfavor do condenado. Não há comportamento da vítima a ser valorado na espécie. Na primeira fase da dosimetria, reputo adequada a adoção do critério de 1/6 da pena mínima abstratamente cominada para o aumento da pena-base, por se tratar de parâmetro amplamente aceito na jurisprudência como referencial de proporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ainda que o Código Penal não estabeleça fração fixa para essa operação, a ausência de critério legal objetivo não autoriza elevação arbitrária da reprimenda, impondo-se ao julgador a observância de baliza racional e controlável. Nesse contexto, a utilização do patamar de 1/6 revela-se consentânea com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ponderadas estas circunstâncias, presente três circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena base em 3/6 e fixo em 4 anos 6 meses e 15 dias multa. 2ª Fase – Agravantes e atenuantes Não se verificam circunstâncias atenuantes no presente caso (art. 65 do Código Penal). Por outro lado, verifica-se a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o réu cometeu o delito prevalecendo-se de relações domésticas, valendo-se de violência contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/2006 (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003831-88.2018.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 23.05.2022). Ainda, o réu é reincidente, pois consta que foi condenado na Ação Penal 0002405-27.2013.8.16.0165, pelo delito do art. 306 do CTB, cometido em 19/05/2013, com trânsito em julgado em 27/01/2015. Feitas estas considerações, AGRAVO a pena intermediária do réu em 2/6 (dois sextos), pelo que a pena resta fixada nesta etapa em 06 (seis) anos de reclusão 20 dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição de pena Nos termos da fundamentação supra, incide na espécie a causa especial de aumento de pena prevista no art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, pois o crime foi cometido em casa habitada. Desse modo, AUMENTO a pena do condenado em 1/3 (um terço), de modo que a pena definitiva fica fixada em 8 (oito) anos de reclusão e 27dias-multa, estes fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação financeira do condenado (art. 60 do CP). A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). 4.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, embora a reprimenda tenha sido fixada em 08 (oito) anos de reclusão, hipótese que, em regra, autorizaria a adoção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, a situação concreta recomenda maior rigor. Isso porque o acusado ostenta histórico criminal expressivo, constando em sua certidão diversos registros e condenações anteriores, inclusive por delitos de natureza grave e variados, abrangendo crime contra a vida, crimes envolvendo arma de fogo, ameaça, resistência, desacato e delitos de trânsito, circunstância reveladora de acentuada inclinação à prática delitiva e evidente ineficácia das reprimendas anteriormente impostas como mecanismo de prevenção e ressocialização. Ainda que nem todos os registros sejam aptos ao reconhecimento da reincidência, a trajetória criminal do sentenciado evidencia reiteração de condutas ilícitas ao longo dos anos, demonstrando reduzido compromisso com a ordem jurídica e maior periculosidade concreta, fatores que autorizam a adoção de regime mais gravoso, na forma do art. 33, §3º, do Código Penal. As circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria, analisadas em conjunto com o histórico criminal do condenado, revelam que a fixação do regime semiaberto se mostraria insuficiente para reprovação e prevenção do delito, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena. 4.2. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por força do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal, vale dizer, tendo em vista que o crime foi praticado mediante grave ameaça à pessoa. Não é cabível a suspensão condicional da pena por força do disposto no art. 77, caput, do Código Penal, vale dizer, porque a pena supera o limite de 02 (dois) anos. 4.3. Da detração Em que pese o previsto no art. 42 do Código Penal, deixo de realizar a detração neste momento, tendo em vista que não altera o regime inicial de cumprimento da pena. 5. Destinação dos bens apreendidos Não constam apreensões vinculadas a estes autos. 6. Do defensor nomeado Tendo em vista que o defensor do réu foi nomeado por este Juízo (OAB 90129N-PR - LUCAS MAINARDES JOAQUIM), nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00, nos termos do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Valores arbitrados consoante Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA, Anexo I. Vale a presente sentença como certidão. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) dê-se cumprimento à suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se os réus para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) formem-se os autos de execução de pena; f) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Comunique-se a vítima, conforme previsão do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado digitalmente) Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta