0009980-06.2015.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009980-06.2015.8.26.0176 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ALDEMIRA APARECIDA DA SILVA - OSVALDO TEIXEIRA DE SOUZA e outro - José Barros e outros - Vistos. Ciente da manifestação da parte autora às fls. 229/230. Considerados os esclarecimentos prestados e as certidões cartorárias anteriores, dou por satisfeita a exigência contida no despacho saneador e consigno que o ciclo citatório encontra-se formalmente encerrado, restando devidamente cientificadas as Fazendas Públicas, terceiros interessados, os requeridos e os confrontantes indicados. No entanto, conquanto a demandante tenha promovido o aditamento possessório às fls. 216/220 e colacionado novos documentos técnicos às fls. 221/223, verifica-se que subsistem questões fáticas complexas que impedem o pronto sentenciamento do feito, revelando-se de rigor a realização de prova pericial no imóvel usucapiendo. A produção da prova técnica judicial é indispensável no caso em apreço, uma vez que a área original descrita formalmente na matrícula mãe nº 37.173 do CRI de Itapecerica da Serra corresponde a um patamar significativamente maior (5.876,00 m²) do que a fração menor cuja declaração de prescrição aquisitiva se pretende (223,78 m²). Ademais, a despeito do esforço da autora ao trazer aos autos o levantamento topográfico e o termo de responsabilidade de fls. 221/223, a própria narrativa inicial apresentou oscilações sobre a exata metragem e delimitação do lote, o que atrai a necessidade de conferência por profissional equidistante e da confiança deste Juízo. Soma-se a isso a preciosa advertência do Oficial do Registro de Imóveis às fls. 199, no sentido de que o imóvel usucapiendo confronta em todos os seus lados com áreas remanescentes da mencionada matrícula, tornando imperiosa a vistoria técnica in loco para conferir a exatidão das divisas e evitar sobreposição com terrenos de terceiros ou invasão de logradouros públicos. A ausência de uma perícia judicial imparcial, diante da contestação por negação geral ofertada pelo Curador Especial às fls. 152/155, tornaria eventual sentença de procedência absolutamente inexequível por insanáveis incongruências fáticas entre a ocupação real e a situação registrária, afrontando diretamente o princípio da especialidade objetiva que rege os registros públicos. O entendimento pretoriano conforta a indispensabilidade do exame técnico em hipóteses análogas, conforme se extrai de iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: USUCAPIÃO - Prova pericial - Imóvel rural - Planta topográfica e memorial descritivo - Documentos não fundamentados - Necessidade de perícia para confirmação das divisas e confrontações - Interpretação do artigo 942 do CPC - CPC, artigos 130, 420 e 427 - CCB, artigo 550. ...Destarte, a perícia se faz necessária para confirmação das divisas e confrontações, além do que o laudo poderá trazer subsídios relativos ao tempo da posse, como afirmado na r. decisão recorrida... Com efeito, a diligência ordenada pelo magistrado, como se viu, não é inútil ou desnecessária, de forma que não poderia ser dispensada no caso em apreço... (TJSP - AI nº 273.082 - Sorocaba - 7ª Câm. Dir. Priv. - Rel. Des. Carlos Augusto de Santi Ribeiro - J. 02.04.2003). Por tais razões, os documentos particulares colacionados de forma unilateral, mesmo georreferenciados, carecem de força probante absoluta para atestar o efetivo exercício possessório sobre a fração desmembrada, de modo que o laudo pericial servirá não apenas para fixar os contornos da área, mas para colher subsídios fundamentais, como a realização de entrevistas com vizinhos antigos, capazes de certificar o tempo de aquisição e o caráter manso da posse. Assim, fixados os pontos controvertidos sobre a real extensão do imóvel, a identificação dos confrontantes fáticos e o tempo de posse com animus domini, DETERMINO a realização de prova pericial e NOMEIO para o encargo o Perito Sr. PAULO SÉRGIO PADILHA, cujos dados constam em cartório. O expert deverá ser intimado para manifestar sua aceitação no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo ciente de que os honorários profissionais serão integralmente custeados pelo Estado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este deferido às fls. 24. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, o perito deverá estimar seus honorários, os quais ficarão adstritos e observarão estritamente os limites fixados na tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Vinda a proposta e a aceitação do Perito dentro dos parâmetros da referida norma legal, providencie a serventia a respectiva reserva da verba honorária junto ao portal Ajuda/Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, nos moldes do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetivada a regular reserva do numerário, intime-se o perito para designar a data, horário e local de início dos trabalhos periciais, incumbindo-lhe entregar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, comunicando-se previamente as partes com antecedência mínima, na forma do artigo 474 do CPC. E, por fim, o laudo técnico a ser apresentado deverá observar estritamente os requisitos estruturais e científicos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VALMIR DE OLIVEIRA CESARIO (OAB 303266/SP), SALATIEL SARAIVA BARBOSA (OAB 29684/SP), SALATIEL SARAIVA BARBOSA (OAB 29684/SP), EDUARDO SARAIVA BARBOSA (OAB 130324/SP), ANTONIO CARLOS DA SILVA MESQUITA (OAB 278174/SP), ANA PAULA COELHO (OAB 319602/SP), EDUARDO SARAIVA BARBOSA (OAB 130324/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDEMIRA APARECIDA DA SILVA
Réu OSVALDO TEIXEIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS DA SILVA MESQUITA
OAB: 278174/SP
SALATIEL SARAIVA BARBOSA
OAB: 29684/SP
ANA PAULA COELHO
OAB: 319602/SP
VALMIR DE OLIVEIRA CESARIO
OAB: 303266/SP
EDUARDO SARAIVA BARBOSA
OAB: 130324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009980-06.2015.8.26.0176 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ALDEMIRA APARECIDA DA SILVA - OSVALDO TEIXEIRA DE SOUZA e outro - José Barros e outros - Vistos. Ciente da manifestação da parte autora às fls. 229/230. Considerados os esclarecimentos prestados e as certidões cartorárias anteriores, dou por satisfeita a exigência contida no despacho saneador e consigno que o ciclo citatório encontra-se formalmente encerrado, restando devidamente cientificadas as Fazendas Públicas, terceiros interessados, os requeridos e os confrontantes indicados. No entanto, conquanto a demandante tenha promovido o aditamento possessório às fls. 216/220 e colacionado novos documentos técnicos às fls. 221/223, verifica-se que subsistem questões fáticas complexas que impedem o pronto sentenciamento do feito, revelando-se de rigor a realização de prova pericial no imóvel usucapiendo. A produção da prova técnica judicial é indispensável no caso em apreço, uma vez que a área original descrita formalmente na matrícula mãe nº 37.173 do CRI de Itapecerica da Serra corresponde a um patamar significativamente maior (5.876,00 m²) do que a fração menor cuja declaração de prescrição aquisitiva se pretende (223,78 m²). Ademais, a despeito do esforço da autora ao trazer aos autos o levantamento topográfico e o termo de responsabilidade de fls. 221/223, a própria narrativa inicial apresentou oscilações sobre a exata metragem e delimitação do lote, o que atrai a necessidade de conferência por profissional equidistante e da confiança deste Juízo. Soma-se a isso a preciosa advertência do Oficial do Registro de Imóveis às fls. 199, no sentido de que o imóvel usucapiendo confronta em todos os seus lados com áreas remanescentes da mencionada matrícula, tornando imperiosa a vistoria técnica in loco para conferir a exatidão das divisas e evitar sobreposição com terrenos de terceiros ou invasão de logradouros públicos. A ausência de uma perícia judicial imparcial, diante da contestação por negação geral ofertada pelo Curador Especial às fls. 152/155, tornaria eventual sentença de procedência absolutamente inexequível por insanáveis incongruências fáticas entre a ocupação real e a situação registrária, afrontando diretamente o princípio da especialidade objetiva que rege os registros públicos. O entendimento pretoriano conforta a indispensabilidade do exame técnico em hipóteses análogas, conforme se extrai de iterativa jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: USUCAPIÃO - Prova pericial - Imóvel rural - Planta topográfica e memorial descritivo - Documentos não fundamentados - Necessidade de perícia para confirmação das divisas e confrontações - Interpretação do artigo 942 do CPC - CPC, artigos 130, 420 e 427 - CCB, artigo 550. ...Destarte, a perícia se faz necessária para confirmação das divisas e confrontações, além do que o laudo poderá trazer subsídios relativos ao tempo da posse, como afirmado na r. decisão recorrida... Com efeito, a diligência ordenada pelo magistrado, como se viu, não é inútil ou desnecessária, de forma que não poderia ser dispensada no caso em apreço... (TJSP - AI nº 273.082 - Sorocaba - 7ª Câm. Dir. Priv. - Rel. Des. Carlos Augusto de Santi Ribeiro - J. 02.04.2003). Por tais razões, os documentos particulares colacionados de forma unilateral, mesmo georreferenciados, carecem de força probante absoluta para atestar o efetivo exercício possessório sobre a fração desmembrada, de modo que o laudo pericial servirá não apenas para fixar os contornos da área, mas para colher subsídios fundamentais, como a realização de entrevistas com vizinhos antigos, capazes de certificar o tempo de aquisição e o caráter manso da posse. Assim, fixados os pontos controvertidos sobre a real extensão do imóvel, a identificação dos confrontantes fáticos e o tempo de posse com animus domini, DETERMINO a realização de prova pericial e NOMEIO para o encargo o Perito Sr. PAULO SÉRGIO PADILHA, cujos dados constam em cartório. O expert deverá ser intimado para manifestar sua aceitação no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo ciente de que os honorários profissionais serão integralmente custeados pelo Estado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este deferido às fls. 24. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, o perito deverá estimar seus honorários, os quais ficarão adstritos e observarão estritamente os limites fixados na tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Vinda a proposta e a aceitação do Perito dentro dos parâmetros da referida norma legal, providencie a serventia a respectiva reserva da verba honorária junto ao portal Ajuda/Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, nos moldes do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetivada a regular reserva do numerário, intime-se o perito para designar a data, horário e local de início dos trabalhos periciais, incumbindo-lhe entregar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, comunicando-se previamente as partes com antecedência mínima, na forma do artigo 474 do CPC. E, por fim, o laudo técnico a ser apresentado deverá observar estritamente os requisitos estruturais e científicos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VALMIR DE OLIVEIRA CESARIO (OAB 303266/SP), SALATIEL SARAIVA BARBOSA (OAB 29684/SP), SALATIEL SARAIVA BARBOSA (OAB 29684/SP), EDUARDO SARAIVA BARBOSA (OAB 130324/SP), ANTONIO CARLOS DA SILVA MESQUITA (OAB 278174/SP), ANA PAULA COELHO (OAB 319602/SP), EDUARDO SARAIVA BARBOSA (OAB 130324/SP)