0009976-10.2019.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA, em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese, que em outubro de 2017, recebeu as chaves do imóvel localizado na Estrada Ary Schiavo, s/n, Bloco 15, apartamento 204, lote 01, Engenheiro Pedreira, Japeri - RJ, adquirido por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal e construído pela empresa ré. Sustenta que, logo após a imissão na posse, o imóvel passou a apresentar graves vícios de construção, tais como vazamentos nas janelas e infiltrações/umidade nas paredes dos quartos e da sala, comprometendo a segurança, a estética e a regular utilização do bem. Aduz descaso da ré na esfera administrativa, pois, embora tenha solicitado os reparos, as promessas de solução não foram cumpridas. Requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na imediata execução e conclusão de todos os reparos necessários no imóvel. A inicial de fls. 03/05 veio devidamente instruída de documentos de fls. 06/14. Gratuidade de justiça deferida às fls. 16. Contestação apresentada tempestivamente às fls. 24/38, acompanhada de documentos de fls. 39/103, na qual a parte ré arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, alega a inverossimilhança das alegações autorais e repudia os fatos narrados, sob o argumento de que a autora não colacionou aos autos nenhuma prova documental mínima dos alegados defeitos ou de qualquer ato ilícito praticado pela construtora. Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de fls. 111. Decisão saneadora de fls. 148/150 que afasta a preliminar e defere a prova pericial, com nomeação do perito. Laudo pericial de fls. 252/265, do qual somente a Ré se manifestou às fls. 274/517. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. A responsabilidade civil do construtor pelos defeitos da obra é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, nos exatos termos do artigo 12 do CDC. Cabe ao fornecedor responder pelos danos decorrentes de defeitos de projeto, fabricação ou construção, só se eximindo do dever de indenizar caso comprove alguma das excludentes previstas no § 3º do referido artigo (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro), o que não ocorreu na hipótese. Embora a ré tenha alegado na peça de defesa que as afirmações da autora eram destituídas de substrato probatório, a perícia técnica judicial afastou a tese defensiva. Em suas conclusões, o ilustre expert do Juízo atestou categoricamente que: [...] ficou comprovado que houve falha no processo construtivo do imóvel, causando infiltrações proveniente de águas pluviais da fachada externa, causando manchas e bolor nas paredes internas dos quartos e da sala. Ademais, o perito destacou a incidência da Norma de Desempenho NBR 15575-1 (item D.3.2.1), a qual estabelece o prazo de garantia para o processo de estanqueidade por um período mínimo de 5 (cinco) anos. Considerando que o imóvel obteve o Habite-se em 24 de novembro de 2016 e que, em menos de dois anos de uso, passou a manifestar as patologias decorrentes de infiltração, resta evidente o vício de construção por falha de execução da obra. Patenteada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta construtiva da ré e os danos físicos no apartamento da autora, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, determinando-se que a ré realize, às suas expensas, todos os reparos técnicos necessários na fachada e no interior da unidade para sanar em definitivo as infiltrações e vazamentos nas janelas. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) Condeno a Ré na obrigação de fazer consistente na execução e conclusão de todos os reparos necessários no imóvel da Autora (conforme indicado no laudo pericial), sanando as infiltrações na fachada externa, as manchas e bolores nas paredes internas dos quartos e sala, e os vazamentos na janela, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. b) CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. c) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A
Autor MARIA DE LOURDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIA HELENA MACHADO MESQUITA
OAB: 125454/RJ
RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
OAB: 107861/RJ
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
OAB: 145770/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA, em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese, que em outubro de 2017, recebeu as chaves do imóvel localizado na Estrada Ary Schiavo, s/n, Bloco 15, apartamento 204, lote 01, Engenheiro Pedreira, Japeri - RJ, adquirido por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal e construído pela empresa ré. Sustenta que, logo após a imissão na posse, o imóvel passou a apresentar graves vícios de construção, tais como vazamentos nas janelas e infiltrações/umidade nas paredes dos quartos e da sala, comprometendo a segurança, a estética e a regular utilização do bem. Aduz descaso da ré na esfera administrativa, pois, embora tenha solicitado os reparos, as promessas de solução não foram cumpridas. Requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na imediata execução e conclusão de todos os reparos necessários no imóvel. A inicial de fls. 03/05 veio devidamente instruída de documentos de fls. 06/14. Gratuidade de justiça deferida às fls. 16. Contestação apresentada tempestivamente às fls. 24/38, acompanhada de documentos de fls. 39/103, na qual a parte ré arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, alega a inverossimilhança das alegações autorais e repudia os fatos narrados, sob o argumento de que a autora não colacionou aos autos nenhuma prova documental mínima dos alegados defeitos ou de qualquer ato ilícito praticado pela construtora. Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de fls. 111. Decisão saneadora de fls. 148/150 que afasta a preliminar e defere a prova pericial, com nomeação do perito. Laudo pericial de fls. 252/265, do qual somente a Ré se manifestou às fls. 274/517. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. A responsabilidade civil do construtor pelos defeitos da obra é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, nos exatos termos do artigo 12 do CDC. Cabe ao fornecedor responder pelos danos decorrentes de defeitos de projeto, fabricação ou construção, só se eximindo do dever de indenizar caso comprove alguma das excludentes previstas no § 3º do referido artigo (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro), o que não ocorreu na hipótese. Embora a ré tenha alegado na peça de defesa que as afirmações da autora eram destituídas de substrato probatório, a perícia técnica judicial afastou a tese defensiva. Em suas conclusões, o ilustre expert do Juízo atestou categoricamente que: [...] ficou comprovado que houve falha no processo construtivo do imóvel, causando infiltrações proveniente de águas pluviais da fachada externa, causando manchas e bolor nas paredes internas dos quartos e da sala. Ademais, o perito destacou a incidência da Norma de Desempenho NBR 15575-1 (item D.3.2.1), a qual estabelece o prazo de garantia para o processo de estanqueidade por um período mínimo de 5 (cinco) anos. Considerando que o imóvel obteve o Habite-se em 24 de novembro de 2016 e que, em menos de dois anos de uso, passou a manifestar as patologias decorrentes de infiltração, resta evidente o vício de construção por falha de execução da obra. Patenteada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta construtiva da ré e os danos físicos no apartamento da autora, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, determinando-se que a ré realize, às suas expensas, todos os reparos técnicos necessários na fachada e no interior da unidade para sanar em definitivo as infiltrações e vazamentos nas janelas. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) Condeno a Ré na obrigação de fazer consistente na execução e conclusão de todos os reparos necessários no imóvel da Autora (conforme indicado no laudo pericial), sanando as infiltrações na fachada externa, as manchas e bolores nas paredes internas dos quartos e sala, e os vazamentos na janela, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. b) CONDENO o réu ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. c) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.