Detalhe do processo

0009973-53.2019.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009973-53.2019.8.26.0053 (processo principal 1030544-96.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens Eireli - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 311/312, sob o fundamento de que este juízo determinou o recolhimento dos honorários periciais pela parte executada, porém à responsabilidade de recolhimento seria da parte exequente. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada incumbiu à executada o recolhimento referente ao custeio da prova pericial. No mérito, cumpre esclarecer que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a produção da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão/contradição apontada e consignar que compete à parte que requereu a prova pericial efetuar o recolhimento dos honorários periciais arbitrados, os quais foram devidamente recolhidos pela exequente, conforme comprovação de folhas 331/334. Mantenho, no mais, a decisão embargada. Intime-se o Il. Perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 60 dias, contados da data de comunicação. Providencie a z. Serventia o necessário. Int. - ADV: PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35594/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMéRCIO DE EMBALAGENS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 35594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009973-53.2019.8.26.0053 (processo principal 1030544-96.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens Eireli - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 311/312, sob o fundamento de que este juízo determinou o recolhimento dos honorários periciais pela parte executada, porém à responsabilidade de recolhimento seria da parte exequente. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada incumbiu à executada o recolhimento referente ao custeio da prova pericial. No mérito, cumpre esclarecer que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a produção da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão/contradição apontada e consignar que compete à parte que requereu a prova pericial efetuar o recolhimento dos honorários periciais arbitrados, os quais foram devidamente recolhidos pela exequente, conforme comprovação de folhas 331/334. Mantenho, no mais, a decisão embargada. Intime-se o Il. Perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 60 dias, contados da data de comunicação. Providencie a z. Serventia o necessário. Int. - ADV: PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35594/SP)