Detalhe do processo

0009971-20.1998.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0009971-20.1998.8.16.0014 Vistos, etc. Sibele Donadel apresentou manifestação, ref. 1190, noticiando a suposta erradicação da lavoura de café existente na Fazenda Cunhas e atribuindo a conduta especialmente a Andrew Augustus Yamaue. Juntou fotografias, ref. 1190.2, e requereu providências destinadas à preservação patrimonial, entre elas constatação judicial, cessação dos atos de remoção da lavoura, nomeação de administrador-depositário, aplicação de sanções processuais e, caso ainda não existente, formalização da penhora de fração ideal do imóvel matriculado sob nº 21.287 do Registro de Imóveis de Araguari/MG. A exequente requereu, ainda, a adjudicação das sacas de café que afirma estarem penhoradas, depositadas e avaliadas em R$ 243.000,00, bem como o prosseguimento da apuração do débito. Anteriormente, o Espólio de Takashi Yamaue apresentou manifestação, ref. 1081, acompanhada de parecer contábil, ref. 1081.2, sustentando excesso de execução e afirmando que o valor efetivamente devido pelos executados, em abril de 2025, correspondia a R$ 1.649.480,62, sendo R$ 1.446.912,83 devidos à exequente e R$ 202.567,80 devidos ao patrono da exequente. No Agravo de Instrumento nº 0096840-80.2025.8.16.0000, o Tribunal de Justiça do Paraná proferiu decisão, ref. 60, ainda não juntado neste feito, dando provimento ao recurso para afastar o fundamento de preclusão e determinar o prosseguimento do feito com análise da alegação de excesso de execução, notadamente quanto ao abatimento de valores, verba honorária, capitalização de juros e multa de 10%. É o relatório.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 2 Trata-se de dar cumprimento ao acórdão e, simultaneamente, apreciar as providências supervenientes requeridas pela exequente. O Tribunal de Justiça não fixou o valor definitivo da execução. Determinou que a alegação de excesso seja efetivamente examinada pelo Juízo de origem, assegurada a conferência dos critérios empregados nos cálculos. A controvérsia possui conteúdo eminentemente contábil e envolve cálculos elaborados ao longo de extenso período, com divergência acerca da composição do valor originário, abatimentos, incidência de juros, honorários advocatícios e multa. A realização de perícia contábil judicial mostra-se adequada para fornecer suporte técnico à decisão, sem que isso implique delegação ao perito da definição das questões jurídicas submetidas ao Juízo. Há, contudo, circunstância que deve ser desde logo registrada. O Espólio de Takashi Yamaue, ao formular a insurgência de ref. 1081, não se limitou a alegar genericamente excesso. Apresentou cálculo próprio e afirmou expressamente que o valor devido, na data-base de abril de 2025, correspondia a R$ 1.649.480,62, composto por R$ 1.446.912,83 em favor da exequente e R$ 202.567,80 relativos aos honorários devidos pelos executados ao patrono da exequente. Há, portanto, ao menos em relação ao Espólio e na referida data-base, montante expressamente reconhecido como devido, sem prejuízo de sua atualização e da apuração do saldo atual pelo perito judicial. Quanto ao pedido de adjudicação das sacas de café, ainda não é possível o imediato deferimento.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 3 O artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil exige prévia intimação do executado para manifestação acerca do pedido de adjudicação. A circunstância de ainda se encontrar pendente a definição do saldo exato da execução não impede o processamento da adjudicação, sobretudo porque o valor atribuído aos bens é inferior, inclusive, ao montante que o próprio Espólio afirmou devido na ref. 1081. A efetivação do ato expropriatório, contudo, pressupõe o contraditório específico previsto em lei. Assim, realizadas as intimações pertinentes, o pedido poderá ser apreciado independentemente da conclusão da perícia, ficando eventual valor da adjudicação sujeito ao correspondente abatimento do débito. Quanto à Fazenda Cunhas, as fotografias juntadas pela exequente, ref. 1190.2, evidenciam alteração significativa da área rural, mas não permitem, isoladamente, determinar com segurança a extensão da intervenção, sua data, sua autoria ou a correspondência integral entre a área fotografada e aquela atingida pela atividade executiva. Há elementos suficientes, todavia, para preservar a prova e impedir alteração substancial da situação de fato antes da verificação judicial. Conveniente, neste momento, que se ouça a parte adversa. As sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé dependem da apuração da conduta e de sua autoria, motivo pelo qual sua análise deve ser reservada para momento posterior ao contraditório. Também não se mostra, por ora, necessária a nomeação de administrador- depositário judicial, medida de maior intensidade cuja necessidade poderá ser reavaliada após a obtenção de elementos objetivos sobre a situação da propriedade.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 4 Quanto ao pedido de nova penhora sobre fração do imóvel matriculado sob nº 21.287 do Registro de Imóveis de Araguari/MG, antes de determinar constrição adicional deve ser verificado se já existe penhora regularmente formalizada nos autos e qual sua extensão. Dispositivo Pelo exposto: a) para cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0096840-80.2025.8.16.0000, ref. 60, determino a realização de perícia contábil judicial; b) nomeio como perito Eduardo Manfroi Rosito, por sorteio, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e dados profissionais para contato, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; c) intimem-se as partes da nomeação para que, no prazo comum de 15 dias, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 5 d) após, voltem conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais; e) a perícia deverá apurar o saldo da execução de acordo com o título executivo e com as decisões proferidas nos autos, examinando tecnicamente, em especial: i) a composição do valor principal; os valores que devam ser abatidos em razão de quantias anteriormente recebidas pela exequente; ii) a forma de incidência dos juros; a repercussão da distribuição da sucumbência sobre os honorários advocatícios; a inclusão ou exclusão da multa de 10%; iii) os demais pontos contábeis diretamente relacionados às matérias objeto do acórdão, ref. 60 dos autos de agravo de instrumento; f) deverá o perito apresentar demonstrativo suficientemente discriminado, apontando separadamente o impacto financeiro de cada critério controvertido, abstendo-se de emitir conclusão jurídica sobre matérias reservadas ao Juízo; g) deverá ainda considerar, como elemento de confronto, o cálculo apresentado pelo Espólio de Takashi Yamaue, ref. 1081.2, que apurou, na data-base de abril de 2025, R$ 1.649.480,62 como total devido pelos executados, sendo R$ 1.446.912,83 em favor da exequente e R$ 202.567,80 relativos aos honorários devidos pelos executados ao patrono da exequente; h) fixados os honorários e cumpridas as providências necessárias ao início dos trabalhos, deverá o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos; i) quanto ao pedido de adjudicação das sacas de café formulado por Sibele Donadel, ref. 1190, intimem-se os executados, nos termos do artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil, para manifestação no prazo de 5 dias;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 6 j) encerrados os prazos, voltem imediatamente conclusos para apreciação da adjudicação, independentemente da conclusão da perícia contábil; k) sobre o alegado na Fazenda Cunhas, aos executados por 5 dias. l) até nova deliberação, determino ao Espólio de Takashi Yamaue, por seu representante, que se abstenha de praticar ou autorizar novos atos de erradicação, remoção ou destruição da lavoura de café existente na Fazenda Cunhas, ressalvados os atos ordinários de conservação e manejo que não impliquem redução da área produtiva. Dê-se ciência da determinação a Andrew Augustus Yamaue e Elia Naomi Yamaue, sem prejuízo da posterior definição de eventual responsabilidade individual pelos fatos narrados; m) quanto ao pedido de penhora da fração ideal do imóvel matriculado sob nº 21.287 do Registro de Imóveis de Araguari/MG, certifique a Secretaria se já existe constrição formalizada nestes autos sobre o referido imóvel, indicando sua extensão e respectiva ref. Não sendo possível aferir a situação registral pelos documentos já juntados, intime-se Sibele Donadel para apresentar matrícula atualizada no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos quanto a esse ponto. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDEMIR DE FREITAS

Réu ESPóLIO DE TAKASHI YAMAUE REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRE YAMAUE

Réu JOSE FREGATTO FILHO

T LCP ARMAZéNS GERAIS LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO RODRIGUES SILVEIRA FILHO

Réu RODRIGO ALONSO ZAMORANO CECCHI

Autor SIBELE DONADEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER ESPIGA

OAB: 6705/PR

OTÁVIO BONESI

OAB: 84329/PR

CAMILA CRISTINA ALVES LUCCA

OAB: 55543/PR

TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI

OAB: 80043/PR

EDER GORINI

OAB: 14747/PR

ANTONIO JOAO RODRIGUES DA CUNHA

OAB: 24063/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0009971-20.1998.8.16.0014 Vistos, etc. Sibele Donadel apresentou manifestação, ref. 1190, noticiando a suposta erradicação da lavoura de café existente na Fazenda Cunhas e atribuindo a conduta especialmente a Andrew Augustus Yamaue. Juntou fotografias, ref. 1190.2, e requereu providências destinadas à preservação patrimonial, entre elas constatação judicial, cessação dos atos de remoção da lavoura, nomeação de administrador-depositário, aplicação de sanções processuais e, caso ainda não existente, formalização da penhora de fração ideal do imóvel matriculado sob nº 21.287 do Registro de Imóveis de Araguari/MG. A exequente requereu, ainda, a adjudicação das sacas de café que afirma estarem penhoradas, depositadas e avaliadas em R$ 243.000,00, bem como o prosseguimento da apuração do débito. Anteriormente, o Espólio de Takashi Yamaue apresentou manifestação, ref. 1081, acompanhada de parecer contábil, ref. 1081.2, sustentando excesso de execução e afirmando que o valor efetivamente devido pelos executados, em abril de 2025, correspondia a R$ 1.649.480,62, sendo R$ 1.446.912,83 devidos à exequente e R$ 202.567,80 devidos ao patrono da exequente. No Agravo de Instrumento nº 0096840-80.2025.8.16.0000, o Tribunal de Justiça do Paraná proferiu decisão, ref. 60, ainda não juntado neste feito, dando provimento ao recurso para afastar o fundamento de preclusão e determinar o prosseguimento do feito com análise da alegação de excesso de execução, notadamente quanto ao abatimento de valores, verba honorária, capitalização de juros e multa de 10%. É o relatório.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 2 Trata-se de dar cumprimento ao acórdão e, simultaneamente, apreciar as providências supervenientes requeridas pela exequente. O Tribunal de Justiça não fixou o valor definitivo da execução. Determinou que a alegação de excesso seja efetivamente examinada pelo Juízo de origem, assegurada a conferência dos critérios empregados nos cálculos. A controvérsia possui conteúdo eminentemente contábil e envolve cálculos elaborados ao longo de extenso período, com divergência acerca da composição do valor originário, abatimentos, incidência de juros, honorários advocatícios e multa. A realização de perícia contábil judicial mostra-se adequada para fornecer suporte técnico à decisão, sem que isso implique delegação ao perito da definição das questões jurídicas submetidas ao Juízo. Há, contudo, circunstância que deve ser desde logo registrada. O Espólio de Takashi Yamaue, ao formular a insurgência de ref. 1081, não se limitou a alegar genericamente excesso. Apresentou cálculo próprio e afirmou expressamente que o valor devido, na data-base de abril de 2025, correspondia a R$ 1.649.480,62, composto por R$ 1.446.912,83 em favor da exequente e R$ 202.567,80 relativos aos honorários devidos pelos executados ao patrono da exequente. Há, portanto, ao menos em relação ao Espólio e na referida data-base, montante expressamente reconhecido como devido, sem prejuízo de sua atualização e da apuração do saldo atual pelo perito judicial. Quanto ao pedido de adjudicação das sacas de café, ainda não é possível o imediato deferimento.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 3 O artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil exige prévia intimação do executado para manifestação acerca do pedido de adjudicação. A circunstância de ainda se encontrar pendente a definição do saldo exato da execução não impede o processamento da adjudicação, sobretudo porque o valor atribuído aos bens é inferior, inclusive, ao montante que o próprio Espólio afirmou devido na ref. 1081. A efetivação do ato expropriatório, contudo, pressupõe o contraditório específico previsto em lei. Assim, realizadas as intimações pertinentes, o pedido poderá ser apreciado independentemente da conclusão da perícia, ficando eventual valor da adjudicação sujeito ao correspondente abatimento do débito. Quanto à Fazenda Cunhas, as fotografias juntadas pela exequente, ref. 1190.2, evidenciam alteração significativa da área rural, mas não permitem, isoladamente, determinar com segurança a extensão da intervenção, sua data, sua autoria ou a correspondência integral entre a área fotografada e aquela atingida pela atividade executiva. Há elementos suficientes, todavia, para preservar a prova e impedir alteração substancial da situação de fato antes da verificação judicial. Conveniente, neste momento, que se ouça a parte adversa. As sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé dependem da apuração da conduta e de sua autoria, motivo pelo qual sua análise deve ser reservada para momento posterior ao contraditório. Também não se mostra, por ora, necessária a nomeação de administrador- depositário judicial, medida de maior intensidade cuja necessidade poderá ser reavaliada após a obtenção de elementos objetivos sobre a situação da propriedade.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 4 Quanto ao pedido de nova penhora sobre fração do imóvel matriculado sob nº 21.287 do Registro de Imóveis de Araguari/MG, antes de determinar constrição adicional deve ser verificado se já existe penhora regularmente formalizada nos autos e qual sua extensão. Dispositivo Pelo exposto: a) para cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0096840-80.2025.8.16.0000, ref. 60, determino a realização de perícia contábil judicial; b) nomeio como perito Eduardo Manfroi Rosito, por sorteio, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e dados profissionais para contato, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; c) intimem-se as partes da nomeação para que, no prazo comum de 15 dias, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 5 d) após, voltem conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais; e) a perícia deverá apurar o saldo da execução de acordo com o título executivo e com as decisões proferidas nos autos, examinando tecnicamente, em especial: i) a composição do valor principal; os valores que devam ser abatidos em razão de quantias anteriormente recebidas pela exequente; ii) a forma de incidência dos juros; a repercussão da distribuição da sucumbência sobre os honorários advocatícios; a inclusão ou exclusão da multa de 10%; iii) os demais pontos contábeis diretamente relacionados às matérias objeto do acórdão, ref. 60 dos autos de agravo de instrumento; f) deverá o perito apresentar demonstrativo suficientemente discriminado, apontando separadamente o impacto financeiro de cada critério controvertido, abstendo-se de emitir conclusão jurídica sobre matérias reservadas ao Juízo; g) deverá ainda considerar, como elemento de confronto, o cálculo apresentado pelo Espólio de Takashi Yamaue, ref. 1081.2, que apurou, na data-base de abril de 2025, R$ 1.649.480,62 como total devido pelos executados, sendo R$ 1.446.912,83 em favor da exequente e R$ 202.567,80 relativos aos honorários devidos pelos executados ao patrono da exequente; h) fixados os honorários e cumpridas as providências necessárias ao início dos trabalhos, deverá o laudo ser apresentado no prazo de 30 dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos; i) quanto ao pedido de adjudicação das sacas de café formulado por Sibele Donadel, ref. 1190, intimem-se os executados, nos termos do artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil, para manifestação no prazo de 5 dias;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL 6 j) encerrados os prazos, voltem imediatamente conclusos para apreciação da adjudicação, independentemente da conclusão da perícia contábil; k) sobre o alegado na Fazenda Cunhas, aos executados por 5 dias. l) até nova deliberação, determino ao Espólio de Takashi Yamaue, por seu representante, que se abstenha de praticar ou autorizar novos atos de erradicação, remoção ou destruição da lavoura de café existente na Fazenda Cunhas, ressalvados os atos ordinários de conservação e manejo que não impliquem redução da área produtiva. Dê-se ciência da determinação a Andrew Augustus Yamaue e Elia Naomi Yamaue, sem prejuízo da posterior definição de eventual responsabilidade individual pelos fatos narrados; m) quanto ao pedido de penhora da fração ideal do imóvel matriculado sob nº 21.287 do Registro de Imóveis de Araguari/MG, certifique a Secretaria se já existe constrição formalizada nestes autos sobre o referido imóvel, indicando sua extensão e respectiva ref. Não sendo possível aferir a situação registral pelos documentos já juntados, intime-se Sibele Donadel para apresentar matrícula atualizada no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos quanto a esse ponto. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito