0009965-67.2022.8.13.0042
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0009965-67.2022.8.13.0042 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JUNIO ROCHA DIAS registrado(a) civilmente como JUNIO ROCHA DIAS CPF: 116.218.836-71 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de JUNIO ROCHA DIAS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia (9606080981) que, no dia 02 de setembro de 2022, por volta das 09h00, na Avenida Magalhães Pinto, nº 496, na lanchonete “Cafeteria Requeijão”, nesta cidade de Arcos/MG, o denunciado deu início ao ato de subtrair coisa móvel alheia, mediante violência contra a pessoa da vítima L.A.C.C., o que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo a exordial, o denunciado adentrou ao estabelecimento, abriu a gaveta do caixa com a intenção de pegar dinheiro e, ao ser surpreendido pela proprietária, fechou-a e, em tom ameaçador, pediu um suco. Quando a vítima se dirigiu para atender ao pedido, o réu tentou novamente abrir o caixa. A vítima, assustada, tentou ligar para seu marido, mas o denunciado, ao perceber, questionou se ela estaria ligando para a polícia e, em ato contínuo, desferiu um empurrão contra ela, que caiu sobre uma caixa de laranjas. Em seguida, tentou mais uma vez abrir o caixa, sem sucesso, e evadiu-se do local, sendo contido por populares e bombeiros militares nas proximidades. Recebida a denúncia em 16 de setembro de 2022 (9606766261), o acusado foi regularmente citado (9610870477) e, por meio de defensor dativo nomeado (9625492812), apresentou resposta à acusação (9631545774), reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução. Após regular instrução, foi proferida sentença condenatória, da qual a defesa interpôs recurso de apelação. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de 10166867672, declarou, de ofício, a nulidade da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos processuais posteriores, por violação ao sigilo da entrevista reservada entre o réu e seu defensor, determinando a renovação dos atos e reconhecendo a suspeição do magistrado e do promotor de justiça que atuaram na ocasião. Cumprindo a decisão superior, os autos retornaram a esta instância, sendo a mídia da audiência anulada devidamente desentranhada (10258796276). Foi designada e realizada nova audiência de instrução e julgamento em 12 de maio de 2026 (10677643801), na qual foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, sendo o réu interrogado ao final. Em alegações finais orais, pleiteia o Ministério Público a condenação do réu nos exatos termos da denúncia (artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e com a incidência da agravante da reincidência), ao fundamento de que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimentos colhidos sob o contraditório. Sustentou a comprovação da violência física empregada contra a vítima, o afastamento da tese de desistência voluntária, a impossibilidade de reconhecimento da confissão espontânea e a necessidade de fixação da pena-base acima do mínimo legal, além da suspensão dos direitos políticos. Em suas alegações finais escritas de ID 10689409234, a defesa requer o reconhecimento da desistência voluntária e a desclassificação do crime de roubo tentado para o delito de furto tentado, ao fundamento de que o acusado interrompeu os atos executórios por vontade própria e não restou comprovado o emprego de violência ou grave ameaça. Pleiteia também o afastamento da reparação de danos ante a ausência de prejuízo material, a aplicação de vetores benéficos na dosimetria, a observância do princípio da vedação à reformatio in pejus indireta e o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (9606080982), pelo Boletim de Ocorrência e, sobretudo, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria, da mesma forma, é inconteste e recai sobre o acusado. Em seu interrogatório judicial, o réu confessou que adentrou ao estabelecimento com a intenção de subtrair dinheiro do caixa, corroborando, em parte, a narrativa acusatória. Embora tenha negado o emprego de violência, sua presença no local e seu dolo inicial de subtração são fatos por ele admitidos. A vítima L.A.C.C., em depoimento firme e coerente prestado em juízo, narrou com detalhes toda a dinâmica delitiva. Relatou ter surpreendido o réu tentando abrir a gaveta do caixa e que, diante da situação, ele a empurrou violentamente, fazendo-a cair sobre caixas de laranjas. Sua versão judicial guarda plena harmonia com aquela apresentada ainda na fase inquisitiva, tanto perante os policiais militares que atenderam à ocorrência quanto perante a autoridade policial por ocasião da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (9606080982), oportunidade em que a vítima já descrevia, com precisão e riqueza de detalhes, o empurrão sofrido e a consequente queda. A consistência entre os relatos prestados em momentos distintos e perante autoridades diversas confere especial credibilidade ao depoimento da ofendida, afastando qualquer suspeita de exagero ou invenção posterior. O depoimento da vítima, em crimes patrimoniais, assume especial relevância probatória, mormente quando se mostra seguro, coerente ao longo de toda a persecução penal e em harmonia com os demais elementos dos autos, como no presente caso. Os depoimentos das testemunhas, o policial militar Thiago Leandro Silva e o bombeiro militar Patrick Santos Ribeiro, embora não tenham presenciado o exato momento da violência, corroboram a versão da vítima ao confirmarem que ela, logo após os fatos, relatou a agressão sofrida e que o réu foi capturado nas imediações logo após a fuga, em circunstâncias que confirmam sua participação no evento. Dessa forma, o conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar que o réu JÚNIO ROCHA DIAS foi o autor da tentativa de subtração descrita na denúncia. A defesa sustenta, primeiramente, a tese de desistência voluntária, ao argumento de que o réu teria abandonado a execução do crime por vontade própria. Contudo, a tese não se sustenta. Para a configuração da desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal, é necessário que o agente, podendo prosseguir na execução, abandone o seu intento de forma voluntária, sem ser impedido por circunstâncias externas. No caso dos autos, ficou claro que a interrupção do crime não decorreu de uma reflexão espontânea do réu, mas sim da reação da vítima, da chegada de uma cliente ao local e da consequente percepção do acusado de que sua ação havia sido descoberta e que a consumação se tornara arriscada. Sua fuga imediata do local, que culminou em sua captura, demonstra que ele não desistiu, mas sim que foi forçado a abandonar a empreitada por circunstâncias alheias à sua vontade. Subsidiariamente, a defesa pleiteia a desclassificação para o crime de furto tentado, alegando ausência de prova da violência ou grave ameaça. Tal tese também não merece prosperar. A violência (vis corporalis) necessária para a configuração do roubo não se resume a lesões corporais graves. O ato de empurrar a vítima, arremessando-a contra caixas, conforme narrado de forma segura e detalhada por ela, constitui a violência física elementar do tipo penal do art. 157 do CP, pois foi o meio utilizado para tentar neutralizar sua resistência e prosseguir na tentativa de subtração. A ausência de exame de corpo de delito não tem o condão de afastar a caracterização da violência, e isso por uma razão ainda mais fundamental: o tipo penal do art. 157 do Código Penal não exige que a violência empregada resulte em lesão corporal ou qualquer ofensa à integridade física da vítima. A violência a que se refere o dispositivo é a vis corporalis dirigida contra a pessoa como meio executório da subtração, independentemente de deixar ou não vestígios materiais no corpo da ofendida. Basta, portanto, que o agente empregue força física contra a vítima com o propósito de viabilizar a subtração ou neutralizar sua resistência, o que, no caso concreto, restou plenamente demonstrado pelo empurrão que a arremessou contra as caixas de laranjas. Sendo assim, sequer se cogita da necessidade de exame pericial para a comprovação desse elemento do tipo, pois a violência descrita não é aquela que deixa vestígios indispensáveis à perícia, nos termos do art. 158 do CPP, mas sim uma conduta que se prova pelos meios ordinários de prova, notadamente pelo depoimento seguro e coerente da vítima ao longo de toda a persecução penal. Portanto, comprovado o emprego de violência contra a pessoa como meio para a execução da subtração, resta configurado o crime de roubo, e não de furto. Por fim, a defesa requer a observância do princípio da ne reformatio in pejus indireta. Com razão. A primeira sentença, anulada por força de recurso exclusivo da defesa, fixou a pena em 03 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 07 dias-multa (10676006979). Tal patamar constitui o teto para a nova condenação, o qual será devidamente observado na dosimetria a seguir. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JUNIO ROCHA DIAS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. Atenta às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena: 1ª Fase: Na primeira fase, atenta às circunstâncias judiciais, verifico que: a CULPABILIDADE é inerente ao próprio tipo penal, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise; no que tange aos ANTECEDENTES, vê-se da CAC de ID 10676006979 que o acusado ostenta apenas uma condenação definitiva por fato anterior, que será usada na segunda fase para fins de reincidência; quanto à CONDUTA SOCIAL, não verifico presentes nos autos elementos suficientes à consideração desfavorável ao réu; a PERSONALIDADE do agente é inferida por elementos hereditários e socioambientais, isto é, porção herdada e porção adquirida e, no caso em tela, não há elementos que lhe sejam desfavoráveis; os MOTIVOS são inerentes ao próprio tipo penal; as CIRCUNSTÂNCIAS devem ser tidas como normais; as CONSEQUÊNCIAS a serem aqui consideradas são as de natureza extrapenal, não havendo elementos nos autos para sua constatação; por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para a consumação do delito que pese em desfavor do acusado. Assim, restando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, a pena-base deve ser fixada no seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), ainda que parcial, pois o réu admitiu a intenção de subtrair, o que foi utilizado para formar o convencimento deste juízo. Concorre com a atenuante a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), comprovada pela condenação transitada em julgado nos autos nº 0015776-52.2015.8.13.0042, conforme certidão de 10676006979. Considerando a confissão parcial do réu, que negou o emprego de violência, e aplicando a Tese 1194 do STJ ("A atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente..."), promovo a compensação parcial entre a atenuante e a agravante, com preponderância desta última, e agravo a pena em 1/10. A pena provisória resulta em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento. Presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP). Considerando que o iter criminis foi interrompido em sua fase inicial, sem que o agente sequer tivesse a posse da res furtiva, aplico a fração máxima de redução, qual seja, 2/3 (dois terços). Com isso, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa. A pena final aqui fixada respeita o limite estabelecido pela sentença anteriormente anulada, em observância ao princípio da non reformatio in pejus indireta. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido. Fixo o regime inicial SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal, e na Súmula 269 do STJ, por se tratar de réu reincidente, embora a pena seja inferior a 4 anos. O réu permaneceu preso provisoriamente de 02/09/2022 a 16/12/2022, totalizando 03 meses e 14 dias. A detração deste período não altera o regime inicial fixado. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), por expressa vedação legal (art. 44, II, e art. 77, I, do CP). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), uma vez que, conforme depoimento da vítima, não houve prejuízo material a ser reparado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Não há bens apreendidos pendentes de destinação. Considerando a nomeação do(a) Dr(a). Elisandro da Silva Pedroso Borges, OAB/MG 219.310, para atuar na defesa dos interesses do réu, FIXO seus honorários advocatícios no valor de R$ 1.396,64, conforme a tabela de honorários da OAB/MG vigente ao tempo da nomeação, a serem custeados pelo Estado. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Intime-se a vítima da sentença, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Será presumida válida a intimação no endereço da intimação para a AIJ, ainda que frustrado o cumprimento do mandado, caso não tenha sido comunicada a alteração de endereço. Intimem-se pessoalmente o réu (preso ou solto) e sua defesa (via publicação) acerca da sentença (art. 392, CPP). Se o réu solto for revel (art. 367 do CPP) ou não for localizado, intime-se por edital (prazos do art. 392, §1º), exceto se a defesa já tiver apresentado apelação, hipótese em que o edital fica dispensado por ausência de prejuízo. Com o trânsito em julgado: i. Expeça-se a guia de execução definitiva; ii. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; iii. Oficie-se ao Instituto de Identificação para as devidas anotações; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JUNIO ROCHA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUNIO ROCHA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISANDRO DA SILVA PEDROSO BORGES
OAB: 219310/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0009965-67.2022.8.13.0042 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JUNIO ROCHA DIAS registrado(a) civilmente como JUNIO ROCHA DIAS CPF: 116.218.836-71 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de JUNIO ROCHA DIAS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia (9606080981) que, no dia 02 de setembro de 2022, por volta das 09h00, na Avenida Magalhães Pinto, nº 496, na lanchonete “Cafeteria Requeijão”, nesta cidade de Arcos/MG, o denunciado deu início ao ato de subtrair coisa móvel alheia, mediante violência contra a pessoa da vítima L.A.C.C., o que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo a exordial, o denunciado adentrou ao estabelecimento, abriu a gaveta do caixa com a intenção de pegar dinheiro e, ao ser surpreendido pela proprietária, fechou-a e, em tom ameaçador, pediu um suco. Quando a vítima se dirigiu para atender ao pedido, o réu tentou novamente abrir o caixa. A vítima, assustada, tentou ligar para seu marido, mas o denunciado, ao perceber, questionou se ela estaria ligando para a polícia e, em ato contínuo, desferiu um empurrão contra ela, que caiu sobre uma caixa de laranjas. Em seguida, tentou mais uma vez abrir o caixa, sem sucesso, e evadiu-se do local, sendo contido por populares e bombeiros militares nas proximidades. Recebida a denúncia em 16 de setembro de 2022 (9606766261), o acusado foi regularmente citado (9610870477) e, por meio de defensor dativo nomeado (9625492812), apresentou resposta à acusação (9631545774), reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução. Após regular instrução, foi proferida sentença condenatória, da qual a defesa interpôs recurso de apelação. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de 10166867672, declarou, de ofício, a nulidade da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos processuais posteriores, por violação ao sigilo da entrevista reservada entre o réu e seu defensor, determinando a renovação dos atos e reconhecendo a suspeição do magistrado e do promotor de justiça que atuaram na ocasião. Cumprindo a decisão superior, os autos retornaram a esta instância, sendo a mídia da audiência anulada devidamente desentranhada (10258796276). Foi designada e realizada nova audiência de instrução e julgamento em 12 de maio de 2026 (10677643801), na qual foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, sendo o réu interrogado ao final. Em alegações finais orais, pleiteia o Ministério Público a condenação do réu nos exatos termos da denúncia (artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e com a incidência da agravante da reincidência), ao fundamento de que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimentos colhidos sob o contraditório. Sustentou a comprovação da violência física empregada contra a vítima, o afastamento da tese de desistência voluntária, a impossibilidade de reconhecimento da confissão espontânea e a necessidade de fixação da pena-base acima do mínimo legal, além da suspensão dos direitos políticos. Em suas alegações finais escritas de ID 10689409234, a defesa requer o reconhecimento da desistência voluntária e a desclassificação do crime de roubo tentado para o delito de furto tentado, ao fundamento de que o acusado interrompeu os atos executórios por vontade própria e não restou comprovado o emprego de violência ou grave ameaça. Pleiteia também o afastamento da reparação de danos ante a ausência de prejuízo material, a aplicação de vetores benéficos na dosimetria, a observância do princípio da vedação à reformatio in pejus indireta e o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (9606080982), pelo Boletim de Ocorrência e, sobretudo, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria, da mesma forma, é inconteste e recai sobre o acusado. Em seu interrogatório judicial, o réu confessou que adentrou ao estabelecimento com a intenção de subtrair dinheiro do caixa, corroborando, em parte, a narrativa acusatória. Embora tenha negado o emprego de violência, sua presença no local e seu dolo inicial de subtração são fatos por ele admitidos. A vítima L.A.C.C., em depoimento firme e coerente prestado em juízo, narrou com detalhes toda a dinâmica delitiva. Relatou ter surpreendido o réu tentando abrir a gaveta do caixa e que, diante da situação, ele a empurrou violentamente, fazendo-a cair sobre caixas de laranjas. Sua versão judicial guarda plena harmonia com aquela apresentada ainda na fase inquisitiva, tanto perante os policiais militares que atenderam à ocorrência quanto perante a autoridade policial por ocasião da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (9606080982), oportunidade em que a vítima já descrevia, com precisão e riqueza de detalhes, o empurrão sofrido e a consequente queda. A consistência entre os relatos prestados em momentos distintos e perante autoridades diversas confere especial credibilidade ao depoimento da ofendida, afastando qualquer suspeita de exagero ou invenção posterior. O depoimento da vítima, em crimes patrimoniais, assume especial relevância probatória, mormente quando se mostra seguro, coerente ao longo de toda a persecução penal e em harmonia com os demais elementos dos autos, como no presente caso. Os depoimentos das testemunhas, o policial militar Thiago Leandro Silva e o bombeiro militar Patrick Santos Ribeiro, embora não tenham presenciado o exato momento da violência, corroboram a versão da vítima ao confirmarem que ela, logo após os fatos, relatou a agressão sofrida e que o réu foi capturado nas imediações logo após a fuga, em circunstâncias que confirmam sua participação no evento. Dessa forma, o conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar que o réu JÚNIO ROCHA DIAS foi o autor da tentativa de subtração descrita na denúncia. A defesa sustenta, primeiramente, a tese de desistência voluntária, ao argumento de que o réu teria abandonado a execução do crime por vontade própria. Contudo, a tese não se sustenta. Para a configuração da desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal, é necessário que o agente, podendo prosseguir na execução, abandone o seu intento de forma voluntária, sem ser impedido por circunstâncias externas. No caso dos autos, ficou claro que a interrupção do crime não decorreu de uma reflexão espontânea do réu, mas sim da reação da vítima, da chegada de uma cliente ao local e da consequente percepção do acusado de que sua ação havia sido descoberta e que a consumação se tornara arriscada. Sua fuga imediata do local, que culminou em sua captura, demonstra que ele não desistiu, mas sim que foi forçado a abandonar a empreitada por circunstâncias alheias à sua vontade. Subsidiariamente, a defesa pleiteia a desclassificação para o crime de furto tentado, alegando ausência de prova da violência ou grave ameaça. Tal tese também não merece prosperar. A violência (vis corporalis) necessária para a configuração do roubo não se resume a lesões corporais graves. O ato de empurrar a vítima, arremessando-a contra caixas, conforme narrado de forma segura e detalhada por ela, constitui a violência física elementar do tipo penal do art. 157 do CP, pois foi o meio utilizado para tentar neutralizar sua resistência e prosseguir na tentativa de subtração. A ausência de exame de corpo de delito não tem o condão de afastar a caracterização da violência, e isso por uma razão ainda mais fundamental: o tipo penal do art. 157 do Código Penal não exige que a violência empregada resulte em lesão corporal ou qualquer ofensa à integridade física da vítima. A violência a que se refere o dispositivo é a vis corporalis dirigida contra a pessoa como meio executório da subtração, independentemente de deixar ou não vestígios materiais no corpo da ofendida. Basta, portanto, que o agente empregue força física contra a vítima com o propósito de viabilizar a subtração ou neutralizar sua resistência, o que, no caso concreto, restou plenamente demonstrado pelo empurrão que a arremessou contra as caixas de laranjas. Sendo assim, sequer se cogita da necessidade de exame pericial para a comprovação desse elemento do tipo, pois a violência descrita não é aquela que deixa vestígios indispensáveis à perícia, nos termos do art. 158 do CPP, mas sim uma conduta que se prova pelos meios ordinários de prova, notadamente pelo depoimento seguro e coerente da vítima ao longo de toda a persecução penal. Portanto, comprovado o emprego de violência contra a pessoa como meio para a execução da subtração, resta configurado o crime de roubo, e não de furto. Por fim, a defesa requer a observância do princípio da ne reformatio in pejus indireta. Com razão. A primeira sentença, anulada por força de recurso exclusivo da defesa, fixou a pena em 03 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 07 dias-multa (10676006979). Tal patamar constitui o teto para a nova condenação, o qual será devidamente observado na dosimetria a seguir. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JUNIO ROCHA DIAS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. Atenta às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena: 1ª Fase: Na primeira fase, atenta às circunstâncias judiciais, verifico que: a CULPABILIDADE é inerente ao próprio tipo penal, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise; no que tange aos ANTECEDENTES, vê-se da CAC de ID 10676006979 que o acusado ostenta apenas uma condenação definitiva por fato anterior, que será usada na segunda fase para fins de reincidência; quanto à CONDUTA SOCIAL, não verifico presentes nos autos elementos suficientes à consideração desfavorável ao réu; a PERSONALIDADE do agente é inferida por elementos hereditários e socioambientais, isto é, porção herdada e porção adquirida e, no caso em tela, não há elementos que lhe sejam desfavoráveis; os MOTIVOS são inerentes ao próprio tipo penal; as CIRCUNSTÂNCIAS devem ser tidas como normais; as CONSEQUÊNCIAS a serem aqui consideradas são as de natureza extrapenal, não havendo elementos nos autos para sua constatação; por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para a consumação do delito que pese em desfavor do acusado. Assim, restando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, a pena-base deve ser fixada no seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), ainda que parcial, pois o réu admitiu a intenção de subtrair, o que foi utilizado para formar o convencimento deste juízo. Concorre com a atenuante a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), comprovada pela condenação transitada em julgado nos autos nº 0015776-52.2015.8.13.0042, conforme certidão de 10676006979. Considerando a confissão parcial do réu, que negou o emprego de violência, e aplicando a Tese 1194 do STJ ("A atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente..."), promovo a compensação parcial entre a atenuante e a agravante, com preponderância desta última, e agravo a pena em 1/10. A pena provisória resulta em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento. Presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP). Considerando que o iter criminis foi interrompido em sua fase inicial, sem que o agente sequer tivesse a posse da res furtiva, aplico a fração máxima de redução, qual seja, 2/3 (dois terços). Com isso, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa. A pena final aqui fixada respeita o limite estabelecido pela sentença anteriormente anulada, em observância ao princípio da non reformatio in pejus indireta. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido. Fixo o regime inicial SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal, e na Súmula 269 do STJ, por se tratar de réu reincidente, embora a pena seja inferior a 4 anos. O réu permaneceu preso provisoriamente de 02/09/2022 a 16/12/2022, totalizando 03 meses e 14 dias. A detração deste período não altera o regime inicial fixado. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), por expressa vedação legal (art. 44, II, e art. 77, I, do CP). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), uma vez que, conforme depoimento da vítima, não houve prejuízo material a ser reparado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Não há bens apreendidos pendentes de destinação. Considerando a nomeação do(a) Dr(a). Elisandro da Silva Pedroso Borges, OAB/MG 219.310, para atuar na defesa dos interesses do réu, FIXO seus honorários advocatícios no valor de R$ 1.396,64, conforme a tabela de honorários da OAB/MG vigente ao tempo da nomeação, a serem custeados pelo Estado. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Intime-se a vítima da sentença, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Será presumida válida a intimação no endereço da intimação para a AIJ, ainda que frustrado o cumprimento do mandado, caso não tenha sido comunicada a alteração de endereço. Intimem-se pessoalmente o réu (preso ou solto) e sua defesa (via publicação) acerca da sentença (art. 392, CPP). Se o réu solto for revel (art. 367 do CPP) ou não for localizado, intime-se por edital (prazos do art. 392, §1º), exceto se a defesa já tiver apresentado apelação, hipótese em que o edital fica dispensado por ausência de prejuízo. Com o trânsito em julgado: i. Expeça-se a guia de execução definitiva; ii. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; iii. Oficie-se ao Instituto de Identificação para as devidas anotações; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito