0009964-53.2013.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 1ª Vara
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 0009964-53.2013.8.26.0457 (045.72.0130.009964) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - FERNANDO DE ANDRADE ABREU - - MARIA WILMA DE ANDRADE ABREU - Fica intimada a defesa do réu e o assistente de acusação para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, formulem quesitos e indiquem assistente técnico. - ADV: LUIZ HENRIQUE DRUZIANI (OAB 76885/SP), RENATA ISIS FERREIRA BERTOLINI (OAB 329654/SP), ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP), LUIZ HENRIQUE DRUZIANI (OAB 76885/SP), NELSON RIBEIRO FILHO (OAB 256029/SP), NELSON RIBEIRO FILHO (OAB 256029/SP), NELSON RIBEIRO FILHO (OAB 256029/SP), LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP), ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS (OAB 149763/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO DE ANDRADE ABREU
Autor JUSTIçA PúBLICA
Réu MARIA WILMA DE ANDRADE ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE DRUZIANI
OAB: 76885/SP
RENATA ISIS FERREIRA BERTOLINI
OAB: 329654/SP
ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS
OAB: 149763/SP
ROBERTO PINTO DE CAMPOS
OAB: 90252/SP
NELSON RIBEIRO FILHO
OAB: 256029/SP
LILIAN VASCO MOLINARI
OAB: 247209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0009964-53.2013.8.26.0457 (045.72.0130.009964) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - FERNANDO DE ANDRADE ABREU - - MARIA WILMA DE ANDRADE ABREU - Fica intimada a defesa do réu e o assistente de acusação para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, formulem quesitos e indiquem assistente técnico. - ADV: LUIZ HENRIQUE DRUZIANI (OAB 76885/SP), RENATA ISIS FERREIRA BERTOLINI (OAB 329654/SP), ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP), LUIZ HENRIQUE DRUZIANI (OAB 76885/SP), NELSON RIBEIRO FILHO (OAB 256029/SP), NELSON RIBEIRO FILHO (OAB 256029/SP), NELSON RIBEIRO FILHO (OAB 256029/SP), LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP), ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS (OAB 149763/SP)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0009964-53.2013.8.26.0457 (045.72.0130.009964) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - FERNANDO DE ANDRADE ABREU - - MARIA WILMA DE ANDRADE ABREU - Juiz(a) de Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa da sentenciada MARIA WILMA DE ANDRADE ABREU visando à substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar, com pedido liminar de suspensão do cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e nos arts. 317 e 318, I e II, do Código de Processo Penal. Sustenta a defesa que a sentenciada, atualmente com 80 anos de idade, se encontra em estado de acentuada debilidade de saúde, com significativo comprometimento de sua autonomia, necessitando de auxílio de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária, tais como alimentação e higiene pessoal, além de apresentar diagnóstico de doença de Alzheimer, tendo instruído o pedido com relatório médico psiquiátrico, exames laboratoriais e de imagem, além de receitas de uso controlado (cf. fls. 1007/1015). O Ministério Público, em manifestação de fls. 1020/1021, não se opôs de plano ao pleito, requerendo, por ora, a realização de perícia médica oficial para esclarecer, especialmente, as doenças efetivamente apresentadas e seu grau de comprometimento físico e cognitivo, bem como a necessidade de cuidados permanentes de terceiros e eventual incompatibilidade entre o quadro de saúde e o recolhimento ao sistema prisional. É o relatório. Decido. Embora a redação literal do art. 117 da Lei de Execução Penal restrinja a prisão domiciliar ao regime aberto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, em caráter excepcional, sua extensão a sentenciados em regime semiaberto e fechado, quando a realidade concreta demonstrar debilidade de saúde incompatível com o cárcere e insuficiência do estabelecimento prisional para prover o tratamento necessário. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE GENITORES IDOSOS, DEBILITADOS E COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA . POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO HUMANITÁRIO ADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos da compreensão consolidada desta Corte, a prisão domiciliar é providência admitida em hipóteses taxativas, durante o regime aberto, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende. Interpretação extensiva do art. 117 da LEP. 2 . As nuances dos crimes praticados pelo paciente (tráfico de drogas) não denotam perfil violento, inexistentes sinais de pertencimento a organização criminosa ou de comércio espúrio em larga escala. Ponderados os princípios em conflito e a situação de vulnerabilidade dos genitores do reeducando do regime fechado (idosos, pessoas com deficiência auditiva e debilitadas), conclui-se pela imprescindibilidade da prisão domiciliar anteriormente deferida pelo Juiz da VEC, sem registro de nenhuma intercorrência durante o seu gozo. 3. Agravo regimental não provido.". (STJ - AgRg no HC: 831757 SC 2023/0208392-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024, grifei). E ainda: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO . PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DEFERIMENTO REVOGADO NO SEGUDO GRAU. ART. 117 DA LEP. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES. DEBILIDADE DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. OCORRÊNCIA. VASTA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente prisão domiciliar humanitária. 2. O agravante sustenta que o revolvimento fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus e que o rol do art . 117 da Lei de Execução Penal é taxativo, aplicável apenas aos condenados em regime aberto. Argumenta ainda que não há laudos médicos recentes que evidenciem a gravidade e a imprescindibilidade de tratamento extramuros, alegando que o tratamento de saúde do apenado seria exclusivamente medicamentoso e disponível na unidade prisional. 3.Requer a reforma integral da decisão monocrática para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem que revogou a prisão domiciliar humanitária .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado ou semiaberto, diante da comprovação de debilidade de saúde e da insuficiência do estabelecimento prisional em prover o tratamento médico necessário.5 . Saber se o rol do art. 117 da Lei de Execução Penal é taxativo e se a concessão de prisão domiciliar humanitária pode ser aplicada apenas aos condenados em regime aberto.6. Saber se a decisão monocrática violou os limites cognitivos do habeas corpus ao considerar elementos fático-probatórios .III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão monocrática seguiu entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenados em regime fechado ou semiaberto, desde que comprovada a debilidade de saúde e a insuficiência do estabelecimento prisional em prover o tratamento médico necessário.8 . A decisão monocrática baseou-se em elementos técnicos e pareceres que demonstraram a gravidade do quadro de saúde do apenado, a insuficiência do estabelecimento prisional para oferecer o tratamento necessário e a necessidade de acompanhamento pela rede de saúde pública.9. O Juízo da Execução, por sua proximidade com a realidade local, possui maior acuidade para avaliar a estrutura carcerária e as condições de saúde do apenado, sendo suas conclusões merecedoras de credibilidade.10 . A decisão monocrática não realizou revolvimento fático-probatório, mas considerou as premissas fixadas pelo juízo de primeiro grau, que estavam devidamente fundamentadas em elementos técnicos e documentais. IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido." (STJ - AgRg no HC: 00000000000001044234 RS 2025/0404173-7, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/03/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/03/2026, grifei) No caso concreto, a instrução do presente pedido conta, até o momento, apenas com relatório médico particular, sem menção a instrumentos padronizados de avaliação cognitiva, e com exames complementares (tireoidianos, glicêmicos e de imagem) que, isoladamente, não permitem aferir, com a necessária segurança, o grau de comprometimento funcional da sentenciada e a efetiva incompatibilidade de seu quadro com o sistema prisional. Assim, tal como corretamente ponderado pelo Ministério Público, a análise definitiva do pedido de conversão do regime prisional exige, à luz da própria jurisprudência que autoriza a interpretação extensiva do art. 117 da LEP, a formação de acervo técnico-probatório robusto e produzido sob o crivo judicial. Por outro lado, não se pode ignorar que a idade da sentenciada (80 anos) e o quadro demencial em curso, ainda que pendente de confirmação técnica, impõem cautela quanto ao risco de dano grave e de difícil reparação decorrente de eventual recolhimento imediato ao cárcere. Diante disso, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, é de rigor suspender, em caráter cautelar, o cumprimento do mandado de prisão até a conclusão da perícia oficial, sem que isso implique reconhecimento antecipado do mérito do pedido de prisão domiciliar. Desse modo, i) DETERMINO a realização de perícia médica oficial para avaliação da condição de saúde física e mental da sentenciada Maria Wilma De Andrade Abreu, oficiando-se com urgência ao IMESC para o agendamento do exame e observando-se os quesitos já formulados pelo Ministério Público às fls. 1020/1021; e ii) SUSPENDO, em caráter cautelar, o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da sentenciada, até a juntada do laudo pericial e ulterior deliberação sobre o pedido principal de substituição do regime fechado por prisão domiciliar. Expeça-se, pois, contramandado de prisão, procedendo-se às comunicações necessárias. Sem prejuízo, intime-se a defesa para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, formular quesitos e indicar assistente técnico. Int. Pirassununga, 15 de julho de 2026. - ADV: NELSON RIBEIRO FILHO (OAB 256029/SP), RENATA ISIS FERREIRA BERTOLINI (OAB 329654/SP), ANA CLAUDIA DE BEM GRIGOLETTO REIS (OAB 149763/SP), LUIZ HENRIQUE DRUZIANI (OAB 76885/SP), LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP), NELSON RIBEIRO FILHO (OAB 256029/SP), NELSON RIBEIRO FILHO (OAB 256029/SP), ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP), LUIZ HENRIQUE DRUZIANI (OAB 76885/SP)