0009958-95.2019.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009958-95.2019.8.26.0114 (processo principal 4023406-77.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Roberto José Cesar - SOLANGE ALVES DE QUEIROZ NAVES - - GERALDO NAVES DE AZEVEDO - - EURICO NAVES DE QUEIROZ - - JULIANO DE QUEIROZ NAVES - - SERRA DIESEL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - - AUTO POSTO FLAMIR LTDA - Gkf Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda - Vistos. Fls. 1137/1138: os liquidados requerem que Roberto José Cesar seja compelido a restituir aos autos o valor de R$ 20.422,83, com atualização desde 17 de janeiro de 2024, em razão do levantamento realizado a maior. O laudo pericial retificado de fls. 1094/1114 consignou que o montante nominal de R$ 11.211,93 já se encontrava atualizado até 1º de agosto de 2023, mas, por ocasião do resgate, foram acrescidos rendimentos calculados desde a data originária do depósito, resultando em valor bruto de R$ 20.422,83. O comprovante examinado pelo perito registra, ainda, retenção de imposto de renda de R$ 1.381,63 e pagamento líquido de R$ 19.041,20 ao beneficiário. O mesmo laudo concluiu que, após a retificação dos critérios de cálculo, a compensação dos créditos e débitos dos três incidentes correlacionados e a consideração dos honorários periciais já pagos, não remanesceu saldo em favor de Roberto José Cesar. As conclusões periciais foram posteriormente homologadas pela decisão de fls. 1120/1121, transitada em julgado em 20 de outubro de 2025. Não obstante, antes da apreciação do pedido de restituição, mostra-se necessário assegurar contraditório específico quanto ao efetivo valor a ser recomposto, à atualização pretendida e ao tratamento da quantia retida a título de imposto de renda, que não foi disponibilizada diretamente ao beneficiário. Assim, intime-se Roberto José Cesar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de fls. 1137/1138, esclarecendo: 1 - se reconhece o levantamento indevido apontado pelo perito judicial; 2 - se promoveu alguma restituição total ou parcial da quantia, hipótese em que deverá juntar o respectivo comprovante; 3 - sua posição quanto à recomposição do valor bruto debitado da conta judicial, no importe de R$ 20.422,83, e quanto ao tratamento da retenção de imposto de renda no valor de R$ 1.381,63; e 4 - eventual impugnação ao critério de atualização postulado, acompanhada de memória discriminada e atualizada do valor que entende devido. No mesmo prazo, poderá promover voluntariamente o depósito judicial do valor incontroverso, sem prejuízo da posterior deliberação sobre eventual diferença. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Consigne-se que a penhora no rosto destes autos, anotada às fls. 1133, recai exclusivamente sobre eventual crédito de Roberto José Cesar, não alcançando valores cuja restituição venha a ser reconhecida como devida aos liquidados. Intime-se e cumpra-se. . - ADV: THAIS HELENA DOS SANTOS MELO (OAB 220058/SP), THAIS HELENA DOS SANTOS MELO (OAB 220058/SP), THAIS HELENA DOS SANTOS MELO (OAB 220058/SP), THAIS HELENA DOS SANTOS MELO (OAB 220058/SP), LETÍCIA SOARES DA SILVA (OAB 495132/SP), THAIS HELENA DOS SANTOS MELO (OAB 220058/SP), SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP), THAIS HELENA DOS SANTOS MELO (OAB 220058/SP), SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP), SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP), SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP), SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP), SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP), ROBERTO JOSÉ CESAR (OAB 165504/SP), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO POSTO FLAMIR LTDA
Réu EURICO NAVES DE QUEIROZ
Réu GERALDO NAVES DE AZEVEDO
Réu JULIANO DE QUEIROZ NAVES
Autor ROBERTO JOSé CESAR
Réu SERRA DIESEL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
Réu SOLANGE ALVES DE QUEIROZ NAVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS HELENA DOS SANTOS MELO
OAB: 220058/SP
ROBERTO JOSÉ CESAR
OAB: 165504/SP
MARIANA GASPARINI RODRIGUES
OAB: 268989/SP
SOLANGE SUELI PINHEIRO
OAB: 218357/SP
LETÍCIA SOARES DA SILVA
OAB: 495132/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009958-95.2019.8.26.0114 (processo principal 4023406-77.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Roberto José Cesar - SOLANGE ALVES DE QUEIROZ NAVES - - GERALDO NAVES DE AZEVEDO - - EURICO NAVES DE QUEIROZ - - JULIANO DE QUEIROZ NAVES - - SERRA DIESEL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - - AUTO POSTO FLAMIR LTDA - Gkf Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda - Vistos. Fls. 1137/1138: os liquidados requerem que Roberto José Cesar seja compelido a restituir aos autos o valor de R$ 20.422,83, com atualização desde 17 de janeiro de 2024, em razão do levantamento realizado a maior. O laudo pericial retificado de fls. 1094/1114 consignou que o montante nominal de R$ 11.211,93 já se encontrava atualizado até 1º de agosto de 2023, mas, por ocasião do resgate, foram acrescidos rendimentos calculados desde a data originária do depósito, resultando em valor bruto de R$ 20.422,83. O comprovante examinado pelo perito registra, ainda, retenção de imposto de renda de R$ 1.381,63 e pagamento líquido de R$ 19.041,20 ao beneficiário. O mesmo laudo concluiu que, após a retificação dos critérios de cálculo, a compensação dos créditos e débitos dos três incidentes correlacionados e a consideração dos honorários periciais já pagos, não remanesceu saldo em favor de Roberto José Cesar. As conclusões periciais foram posteriormente homologadas pela decisão de fls. 1120/1121, transitada em julgado em 20 de outubro de 2025. Não obstante, antes da apreciação do pedido de restituição, mostra-se necessário assegurar contraditório específico quanto ao efetivo valor a ser recomposto, à atualização pretendida e ao tratamento da quantia retida a título de imposto de renda, que não foi disponibilizada diretamente ao beneficiário. Assim, intime-se Roberto José Cesar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de fls. 1137/1138, esclarecendo: 1 - se reconhece o levantamento indevido apontado pelo perito judicial; 2 - se promoveu alguma restituição total ou parcial da quantia, hipótese em que deverá juntar o respectivo comprovante; 3 - sua posição quanto à recomposição do valor bruto debitado da conta judicial, no importe de R$ 20.422,83, e quanto ao tratamento da retenção de imposto de renda no valor de R$ 1.381,63; e 4 - eventual impugnação ao critério de atualização postulado, acompanhada de memória discriminada e atualizada do valor que entende devido. No mesmo prazo, poderá promover voluntariamente o depósito judicial do valor incontroverso, sem prejuízo da posterior deliberação sobre eventual diferença. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Consigne-se que a penhora no rosto destes autos, anotada às fls. 1133, recai exclusivamente sobre eventual crédito de Roberto José Cesar, não alcançando valores cuja restituição venha a ser reconhecida como devida aos liquidados. Intime-se e cumpra-se. . - ADV: THAIS HELENA DOS SANTOS MELO (OAB 220058/SP), THAIS HELENA DOS SANTOS MELO (OAB 220058/SP), THAIS HELENA DOS SANTOS MELO (OAB 220058/SP), THAIS HELENA DOS SANTOS MELO (OAB 220058/SP), LETÍCIA SOARES DA SILVA (OAB 495132/SP), THAIS HELENA DOS SANTOS MELO (OAB 220058/SP), SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP), THAIS HELENA DOS SANTOS MELO (OAB 220058/SP), SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP), SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP), SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP), SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP), SOLANGE SUELI PINHEIRO (OAB 218357/SP), ROBERTO JOSÉ CESAR (OAB 165504/SP), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP)