0009957-59.2024.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0009957-59.2024.8.16.0035 Processo: 0009957-59.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$31.271,90 Autor(s): CAIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora aderiu a contrato de seguro de vida individual junto à seguradora ré, vinculado à apólice nº 002498950, com cobertura para os riscos de morte e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Relata que sofreu grave acidente de trânsito em 18/11/2023, o qual lhe ocasionou fratura no quadril e, após o término do tratamento ortopédico, resultou em invalidez parcial permanente, com perda funcional de aproximadamente 40% para as funções habituais do quadril, conforme relatório médico acostado aos autos. Afirma que requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, sendo-lhe pago, em 23/04/2024, o valor de R$ 3.728,10, quantia que considera insuficiente e incompatível com a cobertura contratada e com a extensão das sequelas sofridas. Citada, a requerida ofereceu contestação (evento 10), sustentando, em síntese, que a indenização foi conforme o grau da invalidez do autor, consoante tabela da SUSEP, de modo que não há direito à complementação; válido o contrato firmado. Com a impugnação (evento 23), em decisão saneadora houve a inversão do ônus da prova (evento 29) e foram deferidos os meios de prova (evento 35). Juntada de laudo pericial (evento 64). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao múnus descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Da análise dos autos, em especial do Boletim de Ocorrência (evento 1.5), verifica-se a ocorrência de acidente envolvendo a parte autora, resultando-lhe ferimentos. À vista das lesões sofridas pelo acidente, a parte afirma ter ficado parcialmente inválida de forma permanente, conforme laudo médico (eventos 1.6 a 1.8). Com efeito, verifica-se que a parte requerente é beneficiária do contrato de seguro de vida contratado junto à ré (eventos 1.9), dentro do período de vigência da apólice, pelo qual há cobertura de até R$35.000,00 para invalidez permanente por acidente. Conforme se verifica dos autos, as partes não discordam acerca da cobertura do evento invalidez permanente, parcial ou total, pela apólice, mas sobre o percentual devido. Conquanto viesse adotando posicionamento em sentido divergente, passei a me posicionar no sentido de que a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado, sendo possível a aplicação do disposto nos artigos 11 e 12, da Circular SUSEP nº 302/2005, amparado do art. 36, b, do Decreto-Lei nº 73/1966. É cediço que as informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, devendo ser respeitadas as normas dispostas nos art. 421, 422 e 423, do Código Civil, e nos art. 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, em se tratando de seguro facultativo, a indenização é devida de acordo com o grau de invalidez do segurado, com aplicação da tabela da SUSEP para fins de cálculo da indenização, termo que está devidamente previsto nas condições gerais do contrato juntado aos autos (evento 10.7). Cumpre observar que a apólice securitária não admite interpretação extensiva, porquanto, segundo o conceito legal, o contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil). Desse modo, a obrigação do segurador só surge quando, e se, sobrevier o evento previsto no contrato. Limitando a apólice os riscos cobertos pelo seguro, somente por eles, e por nenhum outro, responderá o segurador. Importa ressaltar que não se trata de restringir o alcance do contrato, mas de lhe dar a estrita interpretação, nos exatos limites do que convencionaram as partes, pois foi em função disso que a seguradora calculou o prêmio (TJ-SP - APL: 90000114220098260362 SP 9000011-42.2009.8.26.0362, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/04/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2015). O fato de eventualmente o segurado desconhecer as minúcias do contrato de seguro de vida não possibilita que lhe seja concedida indenização de 100% do capital segurado, porque é razoável, público e notório que a invalidez parcial não deve corresponder ao pagamento total da previsto na apólice e sim ao valor equivalente ao percentual de perda funcional, assim como ocorre na indenização relativas ao seguro DPVAT. Ademais, não há ilegalidade na cláusula contratual que limita a indenização à graduação da invalidez do segurado que, no caso, foi devidamente aferida por perícia médica. É que embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que típica relação de consumo, não se extrai do contrato em questão qualquer cláusula dúbia ou potestativa, a justificar a aplicação dos artigos 46 e 47 da legislação consumerista. No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NA REGIÃO LOMBO-SACRO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro de vida, aplicando a Tabela da Susep para fins de fixar o valor da indenização. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005)". (TJMS. Apelação n.º 0802549-82.2015.8.12.0011, Coxim, 1.ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 31/07/2018, p: 03/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. RECURSO DA AUTORA. [...] TESE DE DIREITO À INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À EXTENSÃO DO DANO. CORRETA APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESPEITO AO PACTA SUNT SERVANDA, AO MUTUALISMO E AO EQUILÍBRIO ATUARIAL. [...] "Inexiste mácula ou abusividade na elaboração do cálculo para o estabelecimento do valor da indenização securitária quando resguardada a proporcionalidade entre o grau de invalidez e o quantum apurado." (...) Registre-se, ademais, a incidência, por analogia, da orientação firmada pelo STJ na Súmula n. 474, no sentido de que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (sem grifo no original), ratificando a premissa de que não se pode indenizar pelo valor integral a invalidez parcial. (TJSC - Apelação Cível n. 0000550-18.2013.8.24.0059. Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó. Data do julgamento: 26.03.2018) Outrossim, relevante consignar que as condições gerais são plenamente acessíveis ao segurado, visto que há remissão no produto que são disponibilizadas em sítio eletrônico, permitindo sua fácil compreensão, o que atende ao artigo 46 e 54, §4º, do Código de Defesa ao Consumidor (TJ-PR - APL: 14186422 PR 1418642-2 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1742 18/02/2016). Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1112, relativo aos recursos repetitivos representados pelo REsp 1874811/SC e REsp 1874788/SC, fixando a seguinte tese: “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre”, de modo que, por qualquer prisma que se analise a questão, é impossível acolher o pedido inicial, seja em face da seguradora, a teor da tese fixada, seja em face da estipulante, em razão da ausência de violação ao direito de informação, consoante fundamentação supra. Com isso não há que se falar em descumprimento ao direito de informação do consumidor, sendo possível a graduação do valor da indenização, em razão da quantificação das lesões e dos percentuais estabelecidos contratualmente. Ademais, no laudo pericial (evento 64) constatou-se: “ O Autor apresenta déficit funcional de grau médio em bacia (50%). Referente a tabela Susep enquadra-se no percentual de 20% - anquilose quadril. Portanto, utilizando-se a tabela indicada, teríamos 50% de 20% = 10%. ” e, ainda “em decorrência do acidente ocorrido em 18/11/2023, o Autor apresenta sequela de lesão em bacia com redução funcional de grau médio (50%)”. Logo, pago administrativamente o percentual de 10% (eventos 10.8) indicado na perícia, não subsiste direito à indenização complementar e impõe-se a improcedência do pedido de cobrança. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando, de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, à vista do artigo 85, §2º do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação em relação à parte autora, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor CAIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO BENTO
OAB: 37336/SC
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0009957-59.2024.8.16.0035 Processo: 0009957-59.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$31.271,90 Autor(s): CAIO HENRIQUE GOMES DE SOUZA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora aderiu a contrato de seguro de vida individual junto à seguradora ré, vinculado à apólice nº 002498950, com cobertura para os riscos de morte e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Relata que sofreu grave acidente de trânsito em 18/11/2023, o qual lhe ocasionou fratura no quadril e, após o término do tratamento ortopédico, resultou em invalidez parcial permanente, com perda funcional de aproximadamente 40% para as funções habituais do quadril, conforme relatório médico acostado aos autos. Afirma que requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, sendo-lhe pago, em 23/04/2024, o valor de R$ 3.728,10, quantia que considera insuficiente e incompatível com a cobertura contratada e com a extensão das sequelas sofridas. Citada, a requerida ofereceu contestação (evento 10), sustentando, em síntese, que a indenização foi conforme o grau da invalidez do autor, consoante tabela da SUSEP, de modo que não há direito à complementação; válido o contrato firmado. Com a impugnação (evento 23), em decisão saneadora houve a inversão do ônus da prova (evento 29) e foram deferidos os meios de prova (evento 35). Juntada de laudo pericial (evento 64). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao múnus descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Da análise dos autos, em especial do Boletim de Ocorrência (evento 1.5), verifica-se a ocorrência de acidente envolvendo a parte autora, resultando-lhe ferimentos. À vista das lesões sofridas pelo acidente, a parte afirma ter ficado parcialmente inválida de forma permanente, conforme laudo médico (eventos 1.6 a 1.8). Com efeito, verifica-se que a parte requerente é beneficiária do contrato de seguro de vida contratado junto à ré (eventos 1.9), dentro do período de vigência da apólice, pelo qual há cobertura de até R$35.000,00 para invalidez permanente por acidente. Conforme se verifica dos autos, as partes não discordam acerca da cobertura do evento invalidez permanente, parcial ou total, pela apólice, mas sobre o percentual devido. Conquanto viesse adotando posicionamento em sentido divergente, passei a me posicionar no sentido de que a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado, sendo possível a aplicação do disposto nos artigos 11 e 12, da Circular SUSEP nº 302/2005, amparado do art. 36, b, do Decreto-Lei nº 73/1966. É cediço que as informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, devendo ser respeitadas as normas dispostas nos art. 421, 422 e 423, do Código Civil, e nos art. 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, em se tratando de seguro facultativo, a indenização é devida de acordo com o grau de invalidez do segurado, com aplicação da tabela da SUSEP para fins de cálculo da indenização, termo que está devidamente previsto nas condições gerais do contrato juntado aos autos (evento 10.7). Cumpre observar que a apólice securitária não admite interpretação extensiva, porquanto, segundo o conceito legal, o contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil). Desse modo, a obrigação do segurador só surge quando, e se, sobrevier o evento previsto no contrato. Limitando a apólice os riscos cobertos pelo seguro, somente por eles, e por nenhum outro, responderá o segurador. Importa ressaltar que não se trata de restringir o alcance do contrato, mas de lhe dar a estrita interpretação, nos exatos limites do que convencionaram as partes, pois foi em função disso que a seguradora calculou o prêmio (TJ-SP - APL: 90000114220098260362 SP 9000011-42.2009.8.26.0362, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/04/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2015). O fato de eventualmente o segurado desconhecer as minúcias do contrato de seguro de vida não possibilita que lhe seja concedida indenização de 100% do capital segurado, porque é razoável, público e notório que a invalidez parcial não deve corresponder ao pagamento total da previsto na apólice e sim ao valor equivalente ao percentual de perda funcional, assim como ocorre na indenização relativas ao seguro DPVAT. Ademais, não há ilegalidade na cláusula contratual que limita a indenização à graduação da invalidez do segurado que, no caso, foi devidamente aferida por perícia médica. É que embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que típica relação de consumo, não se extrai do contrato em questão qualquer cláusula dúbia ou potestativa, a justificar a aplicação dos artigos 46 e 47 da legislação consumerista. No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NA REGIÃO LOMBO-SACRO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro de vida, aplicando a Tabela da Susep para fins de fixar o valor da indenização. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005)". (TJMS. Apelação n.º 0802549-82.2015.8.12.0011, Coxim, 1.ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 31/07/2018, p: 03/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. RECURSO DA AUTORA. [...] TESE DE DIREITO À INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À EXTENSÃO DO DANO. CORRETA APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESPEITO AO PACTA SUNT SERVANDA, AO MUTUALISMO E AO EQUILÍBRIO ATUARIAL. [...] "Inexiste mácula ou abusividade na elaboração do cálculo para o estabelecimento do valor da indenização securitária quando resguardada a proporcionalidade entre o grau de invalidez e o quantum apurado." (...) Registre-se, ademais, a incidência, por analogia, da orientação firmada pelo STJ na Súmula n. 474, no sentido de que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (sem grifo no original), ratificando a premissa de que não se pode indenizar pelo valor integral a invalidez parcial. (TJSC - Apelação Cível n. 0000550-18.2013.8.24.0059. Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó. Data do julgamento: 26.03.2018) Outrossim, relevante consignar que as condições gerais são plenamente acessíveis ao segurado, visto que há remissão no produto que são disponibilizadas em sítio eletrônico, permitindo sua fácil compreensão, o que atende ao artigo 46 e 54, §4º, do Código de Defesa ao Consumidor (TJ-PR - APL: 14186422 PR 1418642-2 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1742 18/02/2016). Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1112, relativo aos recursos repetitivos representados pelo REsp 1874811/SC e REsp 1874788/SC, fixando a seguinte tese: “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre”, de modo que, por qualquer prisma que se analise a questão, é impossível acolher o pedido inicial, seja em face da seguradora, a teor da tese fixada, seja em face da estipulante, em razão da ausência de violação ao direito de informação, consoante fundamentação supra. Com isso não há que se falar em descumprimento ao direito de informação do consumidor, sendo possível a graduação do valor da indenização, em razão da quantificação das lesões e dos percentuais estabelecidos contratualmente. Ademais, no laudo pericial (evento 64) constatou-se: “ O Autor apresenta déficit funcional de grau médio em bacia (50%). Referente a tabela Susep enquadra-se no percentual de 20% - anquilose quadril. Portanto, utilizando-se a tabela indicada, teríamos 50% de 20% = 10%. ” e, ainda “em decorrência do acidente ocorrido em 18/11/2023, o Autor apresenta sequela de lesão em bacia com redução funcional de grau médio (50%)”. Logo, pago administrativamente o percentual de 10% (eventos 10.8) indicado na perícia, não subsiste direito à indenização complementar e impõe-se a improcedência do pedido de cobrança. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando, de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, à vista do artigo 85, §2º do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação em relação à parte autora, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito