0009956-94.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009956-94.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Família - D.S.A. - - F.E.A. - A.E.A. - Da qualificação e dos endereços eletrônicos Embora conste na inicial endereço eletrônico atribuído ao requerente Douglas Samuel de Araújo (fl. 04), intimem-se os requerentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem ou atualizem seus endereços eletrônicos, inclusive o de Fernando Esteves de Araújo, a fim de viabilizar as comunicações necessárias e eventual contato pelo Setor Técnico. 2. Da perícia médica Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, é indispensável a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando e delimitação, se o caso, dos atos para os quais haverá necessidade de curatela. Nomeio para o encargo de perito médico o Dr. Daniel Zangari Bertoldi. Proceda-se ao respectivo cadastro no portal de auxiliares da justiça, se necessário. Fixo os honorários periciais em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. Intimem-se os requerentes para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do recolhimento, intime-se o perito nomeado, encaminhando-lhe senha de acesso aos autos e solicitando a indicação de data, horário e local para realização do exame. 3. Do curador especial Considerando que a curadora especial anteriormente nomeada atuou perante o Juízo de Barueri/SP (fls. 292/294) e houve posterior redistribuição dos autos a esta Comarca, requisite-se à Subseção local da OAB a indicação de novo curador especial ao requerido. Com a indicação, nomeio desde logo o patrono indicado, que deverá ser intimado para ciência, vista integral dos autos e manifestação acerca de todo o processado, no prazo legal. 4. Do pedido de curatela provisória compartilhada Os requerentes renovaram pedido de tutela de urgência para concessão de curatela provisória compartilhada (fls. 382/391). Considerando que há laudos médicos atestando a condição clínica do requerido (fls. 85/86) e que já submetido a entrevista (fls. 172/173), defiro o pedido. Em consequência, NOMEIO os requerentes, Fernando Esteves de Araujo e Douglas Samuel de Araujo, CURADORES PROVISÓRIOS do requerido Antonio Esteves de Araujo, com poderes, tão somente, para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, tudo em conformidade com os artigos 85 e 87 da Lei supramencionada. 5. Do estudo social Considerando a necessidade de atualização do contexto familiar e assistencial do requerido, bem como a informação de que atualmente reside nesta Comarca (fl. 347), determino a remessa dos autos ao Setor Técnico para realização de estudo social. O Setor Técnico deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, a data designada para as entrevistas técnicas, devendo ser avaliadas, na medida do possível, as condições do requerido, sua atual residência, sua rede de apoio, a atuação dos requerentes Douglas e Fernando nos cuidados do genitor e a eventual participação de terceiros interessados. 6. Das pesquisas e certidões Como diligência do Juízo, determino a juntada de certidões do Distribuidor local e da Comarca de Barueri/SP em nome do requerido. Determino, ainda, a realização de pesquisas eletrônicas pelos sistemas disponíveis, inclusive SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD, observadas as finalidades do presente feito e a necessidade de delimitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais. 7. Da companheira do requerido Consta dos autos que, ao tempo do diagnóstico da doença, o requerido convivia com Maria dos Anjos Fernandes Hengles (fls. 04/18). Considerando que a tentativa de citação/intimação dela restou infrutífera (fl. 246), digam os requerentes, no prazo de 5 (cinco) dias, se a união estável ainda subsiste e se persiste o interesse em sua participação no feito como terceira interessada, hipótese em que deverão indicar seu atual endereço, telefone ou outro meio idôneo para localização. 8. Das certidões de estado civil e da declaração de anuência Não visualizando nos autos certidão atualizada de nascimento ou casamento do requerido, providenciem os requerentes sua juntada, por se tratar de documento necessário para eventual anotação da curatela no registro civil. Além disso, regularizem os requerentes o documento de fl. 236, atribuído a Rosana Araújo, uma vez que consta sem assinatura. Com o cumprimento das determinações acima e a vinda dos laudos e manifestações técnicas, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA (OAB 9600/RO), SANDRA GESSE DE FREITAS (OAB 479873/SP), BRUNO VALVERDE CHAHAIRA (OAB 9600/RO)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.E.A.
Autor D.S.A.
Autor F.E.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA GESSE DE FREITAS
OAB: 479873/SP
BRUNO VALVERDE CHAHAIRA
OAB: 9600/RO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0009956-94.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Família - D.S.A. - - F.E.A. - A.E.A. - Da qualificação e dos endereços eletrônicos Embora conste na inicial endereço eletrônico atribuído ao requerente Douglas Samuel de Araújo (fl. 04), intimem-se os requerentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem ou atualizem seus endereços eletrônicos, inclusive o de Fernando Esteves de Araújo, a fim de viabilizar as comunicações necessárias e eventual contato pelo Setor Técnico. 2. Da perícia médica Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, é indispensável a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando e delimitação, se o caso, dos atos para os quais haverá necessidade de curatela. Nomeio para o encargo de perito médico o Dr. Daniel Zangari Bertoldi. Proceda-se ao respectivo cadastro no portal de auxiliares da justiça, se necessário. Fixo os honorários periciais em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. Intimem-se os requerentes para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do recolhimento, intime-se o perito nomeado, encaminhando-lhe senha de acesso aos autos e solicitando a indicação de data, horário e local para realização do exame. 3. Do curador especial Considerando que a curadora especial anteriormente nomeada atuou perante o Juízo de Barueri/SP (fls. 292/294) e houve posterior redistribuição dos autos a esta Comarca, requisite-se à Subseção local da OAB a indicação de novo curador especial ao requerido. Com a indicação, nomeio desde logo o patrono indicado, que deverá ser intimado para ciência, vista integral dos autos e manifestação acerca de todo o processado, no prazo legal. 4. Do pedido de curatela provisória compartilhada Os requerentes renovaram pedido de tutela de urgência para concessão de curatela provisória compartilhada (fls. 382/391). Considerando que há laudos médicos atestando a condição clínica do requerido (fls. 85/86) e que já submetido a entrevista (fls. 172/173), defiro o pedido. Em consequência, NOMEIO os requerentes, Fernando Esteves de Araujo e Douglas Samuel de Araujo, CURADORES PROVISÓRIOS do requerido Antonio Esteves de Araujo, com poderes, tão somente, para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, tudo em conformidade com os artigos 85 e 87 da Lei supramencionada. 5. Do estudo social Considerando a necessidade de atualização do contexto familiar e assistencial do requerido, bem como a informação de que atualmente reside nesta Comarca (fl. 347), determino a remessa dos autos ao Setor Técnico para realização de estudo social. O Setor Técnico deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, a data designada para as entrevistas técnicas, devendo ser avaliadas, na medida do possível, as condições do requerido, sua atual residência, sua rede de apoio, a atuação dos requerentes Douglas e Fernando nos cuidados do genitor e a eventual participação de terceiros interessados. 6. Das pesquisas e certidões Como diligência do Juízo, determino a juntada de certidões do Distribuidor local e da Comarca de Barueri/SP em nome do requerido. Determino, ainda, a realização de pesquisas eletrônicas pelos sistemas disponíveis, inclusive SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD, observadas as finalidades do presente feito e a necessidade de delimitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais. 7. Da companheira do requerido Consta dos autos que, ao tempo do diagnóstico da doença, o requerido convivia com Maria dos Anjos Fernandes Hengles (fls. 04/18). Considerando que a tentativa de citação/intimação dela restou infrutífera (fl. 246), digam os requerentes, no prazo de 5 (cinco) dias, se a união estável ainda subsiste e se persiste o interesse em sua participação no feito como terceira interessada, hipótese em que deverão indicar seu atual endereço, telefone ou outro meio idôneo para localização. 8. Das certidões de estado civil e da declaração de anuência Não visualizando nos autos certidão atualizada de nascimento ou casamento do requerido, providenciem os requerentes sua juntada, por se tratar de documento necessário para eventual anotação da curatela no registro civil. Além disso, regularizem os requerentes o documento de fl. 236, atribuído a Rosana Araújo, uma vez que consta sem assinatura. Com o cumprimento das determinações acima e a vinda dos laudos e manifestações técnicas, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA (OAB 9600/RO), SANDRA GESSE DE FREITAS (OAB 479873/SP), BRUNO VALVERDE CHAHAIRA (OAB 9600/RO)