Detalhe do processo

0009953-05.2024.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009953-05.2024.8.16.0170 Processo: 0009953-05.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$303.319,04 Autor(s): ARNELIO WISNIEWSKI Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A FLACHOESTE TRANSPORTES LTDA A presente ação versa sobre indenização por acidente de trânsito envolvendo veículos de grande porte, que teria culminado em diversas sequelas físicas. Em que pese não tenha ainda sido especificada nos autos a modalidade da perícia médica exigida, um dos pontos centrais da referida prova técnica, portanto, seria a verificação das sequelas alegadas e sua correlação com o acidente de trânsito. Portanto, resta evidenciado que a perícia médica determinada nos autos deve ser realizada na modalidade presencial, a qual evidencia ser adequada para a análise de ocorrência de eventuais sequelas, posto que demandam exame clínico direto e presencial, sob pena de comprometimento da coerência e credibilidade da prova técnica, tornando-a materialmente insuficiente para subsidiar a instrução processual. Pelo exposto, cumpra-se o item “5” da decisão saneadora, esclarecendo, no momento da intimação, ao perito nomeado que os honorários periciais já se encontram arbitrados na decisão saneadora, assim como que a perícia deve ser realizada no modalidade presencial. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARNELIO WISNIEWSKI

Réu BRADESCO SEGUROS S/A

Réu FLACHOESTE TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE DINIZ AFFONSO DA COSTA

OAB: 17697/PR

OSNI JOSE ZORZO

OAB: 41933/PR

FABIOLA ROSA FERSTEMBERG

OAB: 33712/PR

RAFAEL ANGELO DAL BO

OAB: 20240/MT

ALAN ÉDEN LUVISA DA ROCHA

OAB: 19731/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009953-05.2024.8.16.0170 Processo: 0009953-05.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$303.319,04 Autor(s): ARNELIO WISNIEWSKI Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A FLACHOESTE TRANSPORTES LTDA A presente ação versa sobre indenização por acidente de trânsito envolvendo veículos de grande porte, que teria culminado em diversas sequelas físicas. Em que pese não tenha ainda sido especificada nos autos a modalidade da perícia médica exigida, um dos pontos centrais da referida prova técnica, portanto, seria a verificação das sequelas alegadas e sua correlação com o acidente de trânsito. Portanto, resta evidenciado que a perícia médica determinada nos autos deve ser realizada na modalidade presencial, a qual evidencia ser adequada para a análise de ocorrência de eventuais sequelas, posto que demandam exame clínico direto e presencial, sob pena de comprometimento da coerência e credibilidade da prova técnica, tornando-a materialmente insuficiente para subsidiar a instrução processual. Pelo exposto, cumpra-se o item “5” da decisão saneadora, esclarecendo, no momento da intimação, ao perito nomeado que os honorários periciais já se encontram arbitrados na decisão saneadora, assim como que a perícia deve ser realizada no modalidade presencial. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito