Detalhe do processo

0009950-62.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0009950-62.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Elandio Freires de Souza Neto opôs embargos de terceiro em face de Isabela Gonçalves de Souza Bartoli, distribuído por dependência à execução de nº 0078402- 95.2024.8.16.0014, alegando que: a) comprou o veículo Renault Logan, placa QOU4C54, de boa-fé, no dia 22 de abril de 2025, da empresa CS Administradora de Veiculos Ltda.; b) quando foi tentar a transferência do bem, no início de novembro de 2025, constatou bloqueio judicial referente aos autos em apenso, nº 0078402- 95.2024.8.16.0014, não obtendo êxito na referida transferência; c) no momento do negócio jurídico, o veículo estava livre de qualquer restrição ou bloqueio judicial; d) exerce a posse e a propriedade de fato do bem. Requereu, liminarmente, o levantamento das medidas constritivas sobre o bem móvel objeto dos autos e, ao final, pugnou pela procedência da ação. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.8). A decisão de seq. 18 deferiu a suspensão da execução em relação ao veículo objeto dos autos e determinou a citação da parte embargada. Citada, a embargada Isabela Gonçalves de Souza Bartoli apresentou contestação (seq. 27), ventilando, em síntese, a ocorrência de fraude à execução, pois a citação da executada, na ação principal, ocorreu em 25/01/2025, com sentença proferida no dia 18/02/2025 e trânsito em julgado 24/02/2025, cuja alienação do bem objeto da lide foi feita em 22/04/2025, ou seja, após a derrota do autor na ação judicial em apenso e no início do cumprimento de sentença.Pediu a improcedência da ação. A parte embargante apresentou impugnação à contestação em seq. 35. É o relatório. Trata-se de embargos de terceiros em que se pretende a liberação de constrição sobre veículo. Do valor da causa. Melhor compulsando o feito, embora a embargada não tenha impugnado o valor atribuído à causa pelo embargante, verifica-se que a quantia apontada deve ser retificada. É bem verdade que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao do bem objeto ou com ameaça de constrição, não podendo exceder, todavia, o valor do débito exequendo. In casu, verifica-se que o embargante deu à causa o valor de R$ 35.518,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais), correspondente ao valor da tabela FIPE do bem móvel. Contudo, o valor do débito exequendo da ação judicial em apenso está no valor de R$22.028,88 (vinte e dois mil e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos). Ora, se o valor do bem móvel objeto da constrição é maior do que o valor do crédito exequendo, é o valor do cumprimento de sentença que deve servir como parâmetro para indicação do valor da causa nos presentes embargos de terceiro. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$1 .500,00. RECURSO PARA MAJORAR HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ SOBRE O ASSUNTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO, PARA O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO, CONSOANTE AUTORIZA O ART. 292, § 3º, DO CPC. VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE DEVE CORRESPONDER AO DO BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO, NÃO PODENDO EXCEDER, CONTUDO, O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. (TJ-PR - APL: 00088737220158160056 Cambé 0008873-72 .2015.8.16.0056 (Acórdão), Relator.: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 28/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022, destaquei) Diante do exposto, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$22.028,88 (vinte e dois mil e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), o que faço com permissivo no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Do mérito.No mérito, o feito demanda a dilação probatória. De um lado, o embargante alega que adquiriu o veículo objeto da lide (Renault Logan, placa QOU4C54) em 22 de abril de 2025, da vendedora CS Administradora de Veiculos Ltda., data esta que o referido bem estava livre de qualquer restrição ou penhora judicial. Por outro, sustenta a embargada a ocorrência de fraude à execução, pois a executada alienou veículo após restar vencida na ação principal, cuja alienação poderia ser capaz de lhe reduzir à insolvência. Pois bem. Segundo regra do artigo 792, do Código de Processo Civil, considera-se em fraude à execução: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.No presente caso, discute-se a aplicação do inciso IV e a incidência da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente; as quais fixo como pontos controvertidos. O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução é do credor, uma vez que a boa-fé é presumida. Assim, às partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir e sua respectiva finalidade, sob pena de indeferimento e, se for o caso, apresentar ajustes quanto aos pontos fixados (artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil). Havendo interesse na produção de prova oral, devem as partes, no mesmo prazo supracitado, apresentar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º CPC). De igual modo, caso haja requerimento de prova pericial, os quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia e a indicação de eventual assistente técnico devem ocorrer no mesmo prazo acima. Deverá o embargante, no mesmo prazo, anexar os comprovantes de transferência bancário oriundos das negações relatadas na exordial. Dispositivo. I. Pelo exposto, oportunizo a dilação probatória, consoante fundamentação. II. Anotações necessárias quanto à correção do valor da causa para R$22.028,88 (vinte e dois mil e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos). Diligências necessárias.Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELANDIO FREIRES DE SOUZA NETO

Réu ISABELA GONçALVES DE SOUZA BARTOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALISSON GUILHERME ROMAGNOLI FIORI

OAB: 95239/PR

CRISTIANE APARECIDA GUELFI UTIYAMA

OAB: 109260/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº 0009950-62.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Elandio Freires de Souza Neto opôs embargos de terceiro em face de Isabela Gonçalves de Souza Bartoli, distribuído por dependência à execução de nº 0078402- 95.2024.8.16.0014, alegando que: a) comprou o veículo Renault Logan, placa QOU4C54, de boa-fé, no dia 22 de abril de 2025, da empresa CS Administradora de Veiculos Ltda.; b) quando foi tentar a transferência do bem, no início de novembro de 2025, constatou bloqueio judicial referente aos autos em apenso, nº 0078402- 95.2024.8.16.0014, não obtendo êxito na referida transferência; c) no momento do negócio jurídico, o veículo estava livre de qualquer restrição ou bloqueio judicial; d) exerce a posse e a propriedade de fato do bem. Requereu, liminarmente, o levantamento das medidas constritivas sobre o bem móvel objeto dos autos e, ao final, pugnou pela procedência da ação. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.8). A decisão de seq. 18 deferiu a suspensão da execução em relação ao veículo objeto dos autos e determinou a citação da parte embargada. Citada, a embargada Isabela Gonçalves de Souza Bartoli apresentou contestação (seq. 27), ventilando, em síntese, a ocorrência de fraude à execução, pois a citação da executada, na ação principal, ocorreu em 25/01/2025, com sentença proferida no dia 18/02/2025 e trânsito em julgado 24/02/2025, cuja alienação do bem objeto da lide foi feita em 22/04/2025, ou seja, após a derrota do autor na ação judicial em apenso e no início do cumprimento de sentença.Pediu a improcedência da ação. A parte embargante apresentou impugnação à contestação em seq. 35. É o relatório. Trata-se de embargos de terceiros em que se pretende a liberação de constrição sobre veículo. Do valor da causa. Melhor compulsando o feito, embora a embargada não tenha impugnado o valor atribuído à causa pelo embargante, verifica-se que a quantia apontada deve ser retificada. É bem verdade que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao do bem objeto ou com ameaça de constrição, não podendo exceder, todavia, o valor do débito exequendo. In casu, verifica-se que o embargante deu à causa o valor de R$ 35.518,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais), correspondente ao valor da tabela FIPE do bem móvel. Contudo, o valor do débito exequendo da ação judicial em apenso está no valor de R$22.028,88 (vinte e dois mil e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos). Ora, se o valor do bem móvel objeto da constrição é maior do que o valor do crédito exequendo, é o valor do cumprimento de sentença que deve servir como parâmetro para indicação do valor da causa nos presentes embargos de terceiro. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$1 .500,00. RECURSO PARA MAJORAR HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ SOBRE O ASSUNTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO, PARA O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO, CONSOANTE AUTORIZA O ART. 292, § 3º, DO CPC. VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE DEVE CORRESPONDER AO DO BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO, NÃO PODENDO EXCEDER, CONTUDO, O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. (TJ-PR - APL: 00088737220158160056 Cambé 0008873-72 .2015.8.16.0056 (Acórdão), Relator.: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 28/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022, destaquei) Diante do exposto, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$22.028,88 (vinte e dois mil e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), o que faço com permissivo no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Do mérito.No mérito, o feito demanda a dilação probatória. De um lado, o embargante alega que adquiriu o veículo objeto da lide (Renault Logan, placa QOU4C54) em 22 de abril de 2025, da vendedora CS Administradora de Veiculos Ltda., data esta que o referido bem estava livre de qualquer restrição ou penhora judicial. Por outro, sustenta a embargada a ocorrência de fraude à execução, pois a executada alienou veículo após restar vencida na ação principal, cuja alienação poderia ser capaz de lhe reduzir à insolvência. Pois bem. Segundo regra do artigo 792, do Código de Processo Civil, considera-se em fraude à execução: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.No presente caso, discute-se a aplicação do inciso IV e a incidência da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente; as quais fixo como pontos controvertidos. O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução é do credor, uma vez que a boa-fé é presumida. Assim, às partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir e sua respectiva finalidade, sob pena de indeferimento e, se for o caso, apresentar ajustes quanto aos pontos fixados (artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil). Havendo interesse na produção de prova oral, devem as partes, no mesmo prazo supracitado, apresentar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º CPC). De igual modo, caso haja requerimento de prova pericial, os quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia e a indicação de eventual assistente técnico devem ocorrer no mesmo prazo acima. Deverá o embargante, no mesmo prazo, anexar os comprovantes de transferência bancário oriundos das negações relatadas na exordial. Dispositivo. I. Pelo exposto, oportunizo a dilação probatória, consoante fundamentação. II. Anotações necessárias quanto à correção do valor da causa para R$22.028,88 (vinte e dois mil e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos). Diligências necessárias.Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito