Detalhe do processo

0009939-37.2026.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009939-37.2026.8.16.0045 Processo: 0009939-37.2026.8.16.0045 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): Marciano Dias Vistos, etc. 1. Analisada a alegação aduzida pela defesa do(a)(s) acusado(a)(s) MARCIANO DIAS em sede de defesa escrita, de acordo com o disposto no artigo 55, parágrafo 4º, da Lei n.º 11.343/2006 aplicável ao caso, passo a decidir: 2. Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2.006, e somente após o transcorrer da instrução, poder-se-á concluir a respeito, sendo que os indícios até então apurados são suficientes para o recebimento da denúncia. 3. Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal; por outro lado, não vislumbro qualquer motivo para a rejeição da aludida peça acusatória, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA quanto ao(s) acusado(s) MARCIANO DIAS, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 14h15min, preferencialmente na modalidade presencial, ocasião em que será procedida a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia, na defesa, bem como o interrogatório dos acusados. 4. Proceda-se à citação e a intimação pessoal do réu (artigo 56 da Lei 11.343/06), bem como as intimações, requisições das testemunhas, réus e demais diligências necessárias, desde já disponibilizando-se link para acesso remoto aos interessados. 5. No mais, defiro o pedido de realização de perícia no aparelho celular apreendido. Determino que o aparelho celular seja encaminhado, com urgência, ao Instituto de Criminalística para a realização de exame pericial, com extração e análise dos dados eventualmente armazenados no dispositivo. O laudo pericial deverá contemplar análise circunstanciada do conteúdo extraído, especialmente de eventuais mensagens, registros de chamadas, arquivos, fotografias, vídeos e demais elementos de interesse à investigação, notadamente aqueles relacionados aos fatos apurados, identificando, quando possível, interlocutores, vínculos entre os investigados e outros elementos relevantes para o esclarecimento da infração penal. Expeça-se, com urgência, ofício ao Instituto de Criminalística, encaminhando-se o aparelho apreendido, acompanhado de cópia desta decisão e do respectivo Auto de Exibição e Apreensão, requisitando-se a elaboração do laudo técnico em caráter prioritário, diante da existência de réu preso. 6. Ciência ao Ministério Público e à defesa. 7. Comunicações necessárias, conforme CN. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIANO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BETÂNIA PRICILA PEDRON THAUMATURGO

OAB: 46058/PR

CELSO GUISARD THAUMATURGO

OAB: 67923/PR

VITOR PEDRON GUISARD THAUMATURGO

OAB: 133464/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: apas-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009939-37.2026.8.16.0045 Processo: 0009939-37.2026.8.16.0045 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): Marciano Dias Vistos, etc. 1. Analisada a alegação aduzida pela defesa do(a)(s) acusado(a)(s) MARCIANO DIAS em sede de defesa escrita, de acordo com o disposto no artigo 55, parágrafo 4º, da Lei n.º 11.343/2006 aplicável ao caso, passo a decidir: 2. Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2.006, e somente após o transcorrer da instrução, poder-se-á concluir a respeito, sendo que os indícios até então apurados são suficientes para o recebimento da denúncia. 3. Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal; por outro lado, não vislumbro qualquer motivo para a rejeição da aludida peça acusatória, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA quanto ao(s) acusado(s) MARCIANO DIAS, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 14h15min, preferencialmente na modalidade presencial, ocasião em que será procedida a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia, na defesa, bem como o interrogatório dos acusados. 4. Proceda-se à citação e a intimação pessoal do réu (artigo 56 da Lei 11.343/06), bem como as intimações, requisições das testemunhas, réus e demais diligências necessárias, desde já disponibilizando-se link para acesso remoto aos interessados. 5. No mais, defiro o pedido de realização de perícia no aparelho celular apreendido. Determino que o aparelho celular seja encaminhado, com urgência, ao Instituto de Criminalística para a realização de exame pericial, com extração e análise dos dados eventualmente armazenados no dispositivo. O laudo pericial deverá contemplar análise circunstanciada do conteúdo extraído, especialmente de eventuais mensagens, registros de chamadas, arquivos, fotografias, vídeos e demais elementos de interesse à investigação, notadamente aqueles relacionados aos fatos apurados, identificando, quando possível, interlocutores, vínculos entre os investigados e outros elementos relevantes para o esclarecimento da infração penal. Expeça-se, com urgência, ofício ao Instituto de Criminalística, encaminhando-se o aparelho apreendido, acompanhado de cópia desta decisão e do respectivo Auto de Exibição e Apreensão, requisitando-se a elaboração do laudo técnico em caráter prioritário, diante da existência de réu preso. 6. Ciência ao Ministério Público e à defesa. 7. Comunicações necessárias, conforme CN. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.