Detalhe do processo

0009936-18.2017.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009936-18.2017.8.19.0206 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009936-18.2017.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00477811 RECTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COIMBRA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 RECORRIDO: FOZ ÁGUA 5 - F.A.B ZONA OESTE S/A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009936-18.2017.8.19.0206 Recorrente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COIMBRA Recorridas: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO e OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1254/1270, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITO. CONDOMÍNIO COM MEDIDOR ÚNICO. LEGALIDADE DA COBRANÇA INDIVIDUALIZADA POR TARIFA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta por condomínio residencial integrante do programa "Minha Casa Minha Vida", alegando interrupção indevida no fornecimento de água por débito coletivo. Requerimentos para restabelecimento do serviço, individualização da medição, revisão das tarifas e indenização. Sentença de improcedência do pedido, com revogação da tutela antecipada concedida. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interrupção do fornecimento de água em razão de débito coletivo é ilegal diante da essencialidade do serviço; (ii) saber se a cobrança da tarifa de água sem hidrômetros individualizados é abusiva; (iii) saber se há comprovação da prestação do serviço de esgoto para justificar sua tarifação; e (iv) saber se o laudo pericial é suficiente para fundamentar a improcedência do pedido. III. Razões de decidir 3. A concessionária realiza cobrança conforme entendimento do STJ (Tema 414 revisado), utilizando tarifa mínima social por unidade residencial, conforme metodologia considerada legal. 4. Laudo pericial aponta inviabilidade técnica para instalação de hidrômetros individuais, em razão da existência de sistema centralizado com cisterna e caixa d'água única. 5. Constatada a existência de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) no local, legitimando a cobrança pela prestação do serviço. 6. O sistema de cobrança atual é adequado e a dívida encontra-se individualizada entre os condôminos, sem cobranças coletivas ou abusivas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.887/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.12.2020 (revisão do Tema 414). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; aos artigos 6º, III, 14, 22, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e aos artigos 6º, 11 e 13 da Lei nº 11.445/2007. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a Câmara rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Defende que o Tema 414 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois pressupõe a existência de hidrômetro tecnicamente idôneo para aferição do consumo, o que não é o caso dos autos, diante da constatada violação do selo do INMETRO do hidrômetro. Sustenta que o condomínio possui características peculiares por ser empreendimento do programa Minha Casa Minha Vida destinado a famílias em situação de vulnerabilidade social, ressaltando que a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades é desproporcional e incompatível com o princípio da modicidade tarifária. Argumenta que o corte do fornecimento de água foi utilizado como meio coercitivo para cobrança de dívida antiga, o que contrariaria a jurisprudência do STJ acerca da impossibilidade de suspensão de serviço essencial por débitos pretéritos. Sustenta que a mera existência de estação de tratamento de esgoto não comprova a efetiva e eficiente prestação do serviço, inexistindo relatórios ou documentos técnicos capazes de demonstrar seu regular funcionamento. Requer seja declarada a ilegalidade da interrupção do fornecimento de água, e que seja determinada a revisão das faturas calculadas com base no hidrômetro violado. Requer ainda que seja excluída ou reduzida a cobrança da tarifa de esgoto por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Contrarrazões conforme fls. 1274/1283 e 1284/1291. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Destaco a fundamentação do acórdão a respeito das questões apontadas no recurso especial: "No caso dos autos, verifica-se que a concessionária ré vem efetuando a cobrança de forma regular pelo valor da tarifa mínima social devida por cada uma das unidades consumidoras, conforme pode ser verificado pelo laudo, não merecendo prosperar o pedido contido na inicial. Ademais, restou demonstrado que não há viabilidade técnica para individualização dos hidrômetros, pois no condomínio há uma cisterna, que é abastecida pela rede da concessionaria e que através de bombas de recalque abastece a única caixa d'água, que posteriormente abastece todas as 421 unidades. Note-se ainda que perito também afirmou em seu laudo que "há uma ETE (Estação de Tratamento de Esgoto) no interior do condomínio", sendo, portanto, legal a cobrança de tarifa de esgoto. Sendo assim, considerando que a concessionária Ré calcula a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único nos termos ora autorizados, pelo método do consumo individual franqueado, não há que se falar em modulação, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido formulado na inicial." Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, considerando que o órgão julgador concluiu pela licitude da metodologia de cálculo consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, em consonância com a orientação vinculante firmada no Tema 414 do STJ, impõe-se negar seguimento ao recurso especial. Em relação à cobrança de esgoto, a questão objeto do recurso está representada no Tema nº 565 do STJ (A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades), cujo recurso paradigma - REsp 1.339.313/RJ - foi definitivamente julgado pelo STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.313/RJ - (pub. 21/10/13) - EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. No trecho transcrito acima verifica-se que o acórdão impugnado está em harmonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao consignar que há uma estação de tratamento de esgoto instalada no interior do condomínio que legitima a cobrança da tarifa respectiva. Frise-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado a respeito da efetiva prestação de uma ou mais etapas do serviço de esgoto, ou ainda a respeito da alegada violação ao hidrômetro, passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, o que esbarraria no óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto à luz dos Temas nº 414 e 565, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Autor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COIMBRA

Réu FOZ ÁGUA 5 - F.A.B ZONA OESTE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MAGALHÃES ROMANO

OAB: 83114/RJ

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009936-18.2017.8.19.0206 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009936-18.2017.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00477811 RECTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COIMBRA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 RECORRIDO: FOZ ÁGUA 5 - F.A.B ZONA OESTE S/A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009936-18.2017.8.19.0206 Recorrente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COIMBRA Recorridas: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO e OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1254/1270, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITO. CONDOMÍNIO COM MEDIDOR ÚNICO. LEGALIDADE DA COBRANÇA INDIVIDUALIZADA POR TARIFA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta por condomínio residencial integrante do programa "Minha Casa Minha Vida", alegando interrupção indevida no fornecimento de água por débito coletivo. Requerimentos para restabelecimento do serviço, individualização da medição, revisão das tarifas e indenização. Sentença de improcedência do pedido, com revogação da tutela antecipada concedida. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interrupção do fornecimento de água em razão de débito coletivo é ilegal diante da essencialidade do serviço; (ii) saber se a cobrança da tarifa de água sem hidrômetros individualizados é abusiva; (iii) saber se há comprovação da prestação do serviço de esgoto para justificar sua tarifação; e (iv) saber se o laudo pericial é suficiente para fundamentar a improcedência do pedido. III. Razões de decidir 3. A concessionária realiza cobrança conforme entendimento do STJ (Tema 414 revisado), utilizando tarifa mínima social por unidade residencial, conforme metodologia considerada legal. 4. Laudo pericial aponta inviabilidade técnica para instalação de hidrômetros individuais, em razão da existência de sistema centralizado com cisterna e caixa d'água única. 5. Constatada a existência de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) no local, legitimando a cobrança pela prestação do serviço. 6. O sistema de cobrança atual é adequado e a dívida encontra-se individualizada entre os condôminos, sem cobranças coletivas ou abusivas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 22; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.887/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.12.2020 (revisão do Tema 414). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; aos artigos 6º, III, 14, 22, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e aos artigos 6º, 11 e 13 da Lei nº 11.445/2007. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a Câmara rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Defende que o Tema 414 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois pressupõe a existência de hidrômetro tecnicamente idôneo para aferição do consumo, o que não é o caso dos autos, diante da constatada violação do selo do INMETRO do hidrômetro. Sustenta que o condomínio possui características peculiares por ser empreendimento do programa Minha Casa Minha Vida destinado a famílias em situação de vulnerabilidade social, ressaltando que a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades é desproporcional e incompatível com o princípio da modicidade tarifária. Argumenta que o corte do fornecimento de água foi utilizado como meio coercitivo para cobrança de dívida antiga, o que contrariaria a jurisprudência do STJ acerca da impossibilidade de suspensão de serviço essencial por débitos pretéritos. Sustenta que a mera existência de estação de tratamento de esgoto não comprova a efetiva e eficiente prestação do serviço, inexistindo relatórios ou documentos técnicos capazes de demonstrar seu regular funcionamento. Requer seja declarada a ilegalidade da interrupção do fornecimento de água, e que seja determinada a revisão das faturas calculadas com base no hidrômetro violado. Requer ainda que seja excluída ou reduzida a cobrança da tarifa de esgoto por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Contrarrazões conforme fls. 1274/1283 e 1284/1291. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Destaco a fundamentação do acórdão a respeito das questões apontadas no recurso especial: "No caso dos autos, verifica-se que a concessionária ré vem efetuando a cobrança de forma regular pelo valor da tarifa mínima social devida por cada uma das unidades consumidoras, conforme pode ser verificado pelo laudo, não merecendo prosperar o pedido contido na inicial. Ademais, restou demonstrado que não há viabilidade técnica para individualização dos hidrômetros, pois no condomínio há uma cisterna, que é abastecida pela rede da concessionaria e que através de bombas de recalque abastece a única caixa d'água, que posteriormente abastece todas as 421 unidades. Note-se ainda que perito também afirmou em seu laudo que "há uma ETE (Estação de Tratamento de Esgoto) no interior do condomínio", sendo, portanto, legal a cobrança de tarifa de esgoto. Sendo assim, considerando que a concessionária Ré calcula a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único nos termos ora autorizados, pelo método do consumo individual franqueado, não há que se falar em modulação, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido formulado na inicial." Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, considerando que o órgão julgador concluiu pela licitude da metodologia de cálculo consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, em consonância com a orientação vinculante firmada no Tema 414 do STJ, impõe-se negar seguimento ao recurso especial. Em relação à cobrança de esgoto, a questão objeto do recurso está representada no Tema nº 565 do STJ (A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades), cujo recurso paradigma - REsp 1.339.313/RJ - foi definitivamente julgado pelo STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.313/RJ - (pub. 21/10/13) - EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. No trecho transcrito acima verifica-se que o acórdão impugnado está em harmonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao consignar que há uma estação de tratamento de esgoto instalada no interior do condomínio que legitima a cobrança da tarifa respectiva. Frise-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado a respeito da efetiva prestação de uma ou mais etapas do serviço de esgoto, ou ainda a respeito da alegada violação ao hidrômetro, passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, o que esbarraria no óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto à luz dos Temas nº 414 e 565, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br