Detalhe do processo

0009935-60.2025.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0009935-60.2025.8.16.0004 Vistos etc, RELATÓRIO ELIAS MOUTINHO DOS PASSOS ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de ser portador de neoplasia maligna, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Afirmou que é aposentado desde 06/08/1997 e que foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID C61) em 2004, além de outras neoplasias malignas da pele (CID C44) em 2016 e 2024, conforme documentação médica juntada aos autos. Requereu, ainda, tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico‑tributária e a natureza alimentar do crédito. A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos do autor. O Estado do Paraná apresentou contestação, arguindo preliminares de litisconsórcio passivo necessário com a Paranaprevidência e ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, bem como, no mérito, a necessidade de laudo médico oficial e a impossibilidade de restituição retroativa. Subsidiariamente, pugnou pela observância da prescrição, compensação de valores eventualmente restituídos e aplicação da taxa SELIC. Houve impugnação à contestação, com enfrentamento das preliminares e do mérito. O Ministério Público deixou de intervir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do litisconsórcio passivo necessário com a Paranaprevidência O Estado sustenta a necessidade de inclusão da Paranaprevidência no polo passivo, por ser responsável pela operacionalização dos descontos em folha. Todavia, a controvérsia deduzida nos autos é de natureza eminentemente tributária, envolvendo o reconhecimento de isenção de imposto de renda e a restituição de valores retidos, cuja titularidade da receita pertence ao Estado do Paraná. Além disso, eventual obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos pode ser cumprida mediante expedição de ofício à entidade previdenciária, como já determinado em sede de tutela provisória, não sendo a eficácia da sentença condicionada à sua presença no polo passivo. Diante disso, AFASTO a preliminar. Da ausência de interesse de agir e do prévio requerimento administrativo A preliminar não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.373), firmou tese no sentido de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria contestação de mérito apresentada pelo ente público evidencia a existência de pretensão resistida, sendo suficiente para caracterizar o interesse de agir. Assim, REJEITO a preliminar. Do mérito A controvérsia cinge‑se ao direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e à restituição dos valores indevidamente descontados. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, entre outras moléstias graves, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. Do conjunto probatório, verifica‑se que o autor é aposentado e que foi diagnosticado com neoplasia maligna, conforme laudos médicos particulares e exames juntados aos autos, os quais indicam, de forma clara, a presença de patologia expressamente prevista no rol legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se exige laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a moléstia grave esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova, bem como que é desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. Em que pese a requerida tenha alegado a necessidade de que a doença seja atestada por junta médica oficial, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, nos termos da Súmula n. 598 que assim dispõe: Súmula 598, STJ. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Dessa forma, basta que o enfermo tenha sido diagnosticado pelo médico responsável por seu tratamento. Assim, tem-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE (CARDIOPATIA ISQUÊMICA CRÔNICA (CID I25), DOENÇA ATEROSCLERÓTICA DO CORAÇÃO (CID I25.1), ATEROSCLEROSE (CID I70) E ANGINA PECTORIS (CID I20), COM IMPLANTAÇÃO DE STENT) – BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 E NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ – PATOLOGIA COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR – LIBERDADE DO MAGISTRADO PARA APRECIAÇÃO DAS PROVAS – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL – SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – TERMO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES – DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE –EVENTUAIS VALORES RESTITUÍDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA POR OCASIÃO DO AJUSTE ANUAL QUE DEVERÃO SER DESCONTADOS DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR – PRECEDENTE DESTA CÂMARA – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA APURAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003303-17.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 26.03.2024) – grifado. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. DOENÇA GRAVE CONSTATADA POR MÉDICO PARTICULAR. INTELIGÊNCIA DA S. 598 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001063-94.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.09.2024) – grifado. Logo, em razão do preenchimento dos requisitos legais e sob à luz da jurisprudência pacificada, a procedência do pedido de isenção do imposto de renda sobre seus proventos relativos à reserva remunerada é medida que se impõe. Por consectário lógico, uma vez caracterizado o direito à isenção, também resta configurado o direito à restituição dos valores recolhidos. E assim o é a partir do início da doença, conforme entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2. O STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1539005 DF 2015/0146942-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE INCLUSÃO UNIÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TITULAR DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. MÉRITO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. CARÁTER PERMANENTE. IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. LEGITIMIDADE DE PADRÃO DE VIDA MAIS DIGNO. PRECEDENTES DO E. TJPR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SE VERIFICA NA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004148-04.2021.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 22.02.2023) Entretanto, ainda deve-se observar a prescrição quinquenal, sendo devidos apenas os valores relativos aos cinco últimos anos, contados da propositura da presente lide. Não obstante, assim tem se posicionado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RETROAÇÃO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VISÃO MONOCULAR. FORMAL INCONFORMISMO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 598 DO STJ. PROVA DOCUMENTAL COMPROBATÓRIA DA MOLÉSTIA DESDE 2008, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA.(TJPR - 2ª C.Cível - 0002870-22.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 06.12.2021) – grifado. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O ESTADO DO PARANÁ A RESTITUIR OS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O APELADO FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM SEUS PROVENTOS DE RESERVA REMUNERADA.3. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA QUE O AUTOR ERA PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA E PERMANENTE. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. 4. RESERVA REMUNERADA EQUIVALENTE À CONDIÇÃO DE INATIVIDADE, SITUAÇÃO CONTEMPLADA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88, DE MANEIRA QUE SÃO CONSIDERADOS ISENTOS OS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO MILITAR NESTA CONDIÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ E POR ESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. º 43, EDITADA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF.5. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ COMPREENDER OS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MARCO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.6. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 85, §11º DO CPC.7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000853-35.2023.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.02.2025) – grifado. Diante disso, RECONHEÇO o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Como consequência lógica, é cabível a repetição do indébito tributário relativamente aos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A apuração do quantum devido deverá ser realizada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, com a apresentação dos contracheques e demais documentos pertinentes, devendo ser deduzidos eventuais valores já restituídos por ocasião do ajuste anual, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos da Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça. Da natureza do crédito Os valores a serem restituídos decorrem de descontos indevidos efetuados sobre proventos de aposentadoria, de inequívoca natureza alimentar. Diante disso, reconheço a natureza alimentar do crédito, para os fins do art. 100, §2º, da Constituição Federal, sem prejuízo da observância das regras próprias na fase de cumprimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIAS MOUTINHO DOS PASSOS em face do ESTADO DO PARANÁ, para: a) RECONHECER o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídico‑tributária entre as partes quanto à exigibilidade do imposto de renda sobre tais proventos; c) CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, com apuração do montante em fase de cumprimento de sentença, deduzidos eventuais valores já restituídos, e atualização exclusivamente pela taxa SELIC; d) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida; e) RECONHECER a natureza alimentar do crédito. A correção monetária e os juros de mora observará os parâmetros estabelecidos no tema 905, STJ e EC 112/2021: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir da vigência da EC 112/2021, a correção monetária e os juros de mora; ambos pela SELIC; Em vista do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §3º e 4º, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, das quais fica isento, nos termos do art. 18 da Lei nº 22.956/2025. Sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termo do artigo 496, §3º, II, do CPC. Publique‑se. Registre‑se. Intimem‑se. Curitiba, 25 de maio de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS MOUTINHO DOS PASSOS

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

OAB: 39162/PR

YEDA VARGAS RIVABEM BONILHA

OAB: 22120/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0009935-60.2025.8.16.0004 Vistos etc, RELATÓRIO ELIAS MOUTINHO DOS PASSOS ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de ser portador de neoplasia maligna, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Afirmou que é aposentado desde 06/08/1997 e que foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID C61) em 2004, além de outras neoplasias malignas da pele (CID C44) em 2016 e 2024, conforme documentação médica juntada aos autos. Requereu, ainda, tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico‑tributária e a natureza alimentar do crédito. A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos do autor. O Estado do Paraná apresentou contestação, arguindo preliminares de litisconsórcio passivo necessário com a Paranaprevidência e ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, bem como, no mérito, a necessidade de laudo médico oficial e a impossibilidade de restituição retroativa. Subsidiariamente, pugnou pela observância da prescrição, compensação de valores eventualmente restituídos e aplicação da taxa SELIC. Houve impugnação à contestação, com enfrentamento das preliminares e do mérito. O Ministério Público deixou de intervir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do litisconsórcio passivo necessário com a Paranaprevidência O Estado sustenta a necessidade de inclusão da Paranaprevidência no polo passivo, por ser responsável pela operacionalização dos descontos em folha. Todavia, a controvérsia deduzida nos autos é de natureza eminentemente tributária, envolvendo o reconhecimento de isenção de imposto de renda e a restituição de valores retidos, cuja titularidade da receita pertence ao Estado do Paraná. Além disso, eventual obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos pode ser cumprida mediante expedição de ofício à entidade previdenciária, como já determinado em sede de tutela provisória, não sendo a eficácia da sentença condicionada à sua presença no polo passivo. Diante disso, AFASTO a preliminar. Da ausência de interesse de agir e do prévio requerimento administrativo A preliminar não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.373), firmou tese no sentido de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria contestação de mérito apresentada pelo ente público evidencia a existência de pretensão resistida, sendo suficiente para caracterizar o interesse de agir. Assim, REJEITO a preliminar. Do mérito A controvérsia cinge‑se ao direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e à restituição dos valores indevidamente descontados. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, entre outras moléstias graves, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. Do conjunto probatório, verifica‑se que o autor é aposentado e que foi diagnosticado com neoplasia maligna, conforme laudos médicos particulares e exames juntados aos autos, os quais indicam, de forma clara, a presença de patologia expressamente prevista no rol legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se exige laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a moléstia grave esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova, bem como que é desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. Em que pese a requerida tenha alegado a necessidade de que a doença seja atestada por junta médica oficial, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, nos termos da Súmula n. 598 que assim dispõe: Súmula 598, STJ. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Dessa forma, basta que o enfermo tenha sido diagnosticado pelo médico responsável por seu tratamento. Assim, tem-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE (CARDIOPATIA ISQUÊMICA CRÔNICA (CID I25), DOENÇA ATEROSCLERÓTICA DO CORAÇÃO (CID I25.1), ATEROSCLEROSE (CID I70) E ANGINA PECTORIS (CID I20), COM IMPLANTAÇÃO DE STENT) – BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 E NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ – PATOLOGIA COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR – LIBERDADE DO MAGISTRADO PARA APRECIAÇÃO DAS PROVAS – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL – SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – TERMO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES – DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE –EVENTUAIS VALORES RESTITUÍDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA POR OCASIÃO DO AJUSTE ANUAL QUE DEVERÃO SER DESCONTADOS DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR – PRECEDENTE DESTA CÂMARA – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA APURAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003303-17.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 26.03.2024) – grifado. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. DOENÇA GRAVE CONSTATADA POR MÉDICO PARTICULAR. INTELIGÊNCIA DA S. 598 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001063-94.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.09.2024) – grifado. Logo, em razão do preenchimento dos requisitos legais e sob à luz da jurisprudência pacificada, a procedência do pedido de isenção do imposto de renda sobre seus proventos relativos à reserva remunerada é medida que se impõe. Por consectário lógico, uma vez caracterizado o direito à isenção, também resta configurado o direito à restituição dos valores recolhidos. E assim o é a partir do início da doença, conforme entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2. O STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1539005 DF 2015/0146942-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE INCLUSÃO UNIÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TITULAR DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. MÉRITO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. CARÁTER PERMANENTE. IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. LEGITIMIDADE DE PADRÃO DE VIDA MAIS DIGNO. PRECEDENTES DO E. TJPR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SE VERIFICA NA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004148-04.2021.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 22.02.2023) Entretanto, ainda deve-se observar a prescrição quinquenal, sendo devidos apenas os valores relativos aos cinco últimos anos, contados da propositura da presente lide. Não obstante, assim tem se posicionado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RETROAÇÃO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VISÃO MONOCULAR. FORMAL INCONFORMISMO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 598 DO STJ. PROVA DOCUMENTAL COMPROBATÓRIA DA MOLÉSTIA DESDE 2008, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA.(TJPR - 2ª C.Cível - 0002870-22.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 06.12.2021) – grifado. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O ESTADO DO PARANÁ A RESTITUIR OS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O APELADO FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM SEUS PROVENTOS DE RESERVA REMUNERADA.3. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA QUE O AUTOR ERA PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA E PERMANENTE. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. 4. RESERVA REMUNERADA EQUIVALENTE À CONDIÇÃO DE INATIVIDADE, SITUAÇÃO CONTEMPLADA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88, DE MANEIRA QUE SÃO CONSIDERADOS ISENTOS OS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO MILITAR NESTA CONDIÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ E POR ESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. º 43, EDITADA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF.5. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ COMPREENDER OS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MARCO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.6. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 85, §11º DO CPC.7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000853-35.2023.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.02.2025) – grifado. Diante disso, RECONHEÇO o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Como consequência lógica, é cabível a repetição do indébito tributário relativamente aos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A apuração do quantum devido deverá ser realizada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, com a apresentação dos contracheques e demais documentos pertinentes, devendo ser deduzidos eventuais valores já restituídos por ocasião do ajuste anual, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos da Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça. Da natureza do crédito Os valores a serem restituídos decorrem de descontos indevidos efetuados sobre proventos de aposentadoria, de inequívoca natureza alimentar. Diante disso, reconheço a natureza alimentar do crédito, para os fins do art. 100, §2º, da Constituição Federal, sem prejuízo da observância das regras próprias na fase de cumprimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIAS MOUTINHO DOS PASSOS em face do ESTADO DO PARANÁ, para: a) RECONHECER o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídico‑tributária entre as partes quanto à exigibilidade do imposto de renda sobre tais proventos; c) CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, com apuração do montante em fase de cumprimento de sentença, deduzidos eventuais valores já restituídos, e atualização exclusivamente pela taxa SELIC; d) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida; e) RECONHECER a natureza alimentar do crédito. A correção monetária e os juros de mora observará os parâmetros estabelecidos no tema 905, STJ e EC 112/2021: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir da vigência da EC 112/2021, a correção monetária e os juros de mora; ambos pela SELIC; Em vista do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §3º e 4º, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, das quais fica isento, nos termos do art. 18 da Lei nº 22.956/2025. Sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termo do artigo 496, §3º, II, do CPC. Publique‑se. Registre‑se. Intimem‑se. Curitiba, 25 de maio de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado