0009935-46.2018.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. LUCINETE SANDRA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação revisional de contrato em face de BV FINANCEIRA S.A., alegando, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, insurgindo-se contra a taxa de juros aplicada, a utilização da Tabela Price. Requereu, ao final, a revisão das cláusulas contratuais, a restituição em dobro dos valores que entende indevidamente cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo a prescrição da pretensão autoral e sustentando a perda do objeto em razão da quitação integral do contrato. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, bem como a inexistência das abusividades apontadas pela autora, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a realização de perícia contábil. Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de prescrição, declarado saneado o feito e determinada a realização de perícia contábil, por reputada imprescindível ao deslinde da controvérsia. Produzido o laudo pericial, a parte ré manifestou concordância com suas conclusões, tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte autora. Os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado no quadrimestre compreendido entre maio e agosto de 2026, cuja regulamentação se encontra na Resolução OE/TJ nº 22/2023. A preliminar de prescrição já foi afastada por ocasião da decisão saneadora. No que tange à alegação de perda do objeto da ação, em razão da quitação integral do financiamento, não merece acolhimento. Isso porque a quitação do contrato não impede a análise da eventual existência de cláusulas abusivas e, consequentemente, do direito à restituição dos valores que teriam sido indevidamente pagos no curso da avença. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, em que a Autora pretende a revisão da avença e a restituição dos valores que alega terem sido cobrados em excesso, insurgindo-se contra os juros remuneratórios, a utilização da Tabela Price, a cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro do contrato. A hipótese é de relação de consumo, pelo que são aplicáveis à espécie as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, vez que o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90 prevê que as relações entre o consumidor final e as empresas bancárias ou de crédito, ou ainda financeiras que fornecem serviços mediante remuneração estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. Logo, a relação havida entre as partes se configura como de consumo. Nessa toada, é evidente que na relação de consumo de fornecimento de crédito, o princípio da autonomia da vontade se faz presente no momento em que o consumidor se torna consciente dos valores que pagará a título de contraprestação, não estando reduzido à mera aceitação de seu conteúdo. Insta salientar que o princípio da autonomia de vontade não autoriza a previsão de cláusulas contratuais abusivas e que estabeleçam obrigações demasiadamente onerosas ao consumidor, permitindo a sua modificação ou revisão, nos moldes dos artigos 6º, V e 51, IV, da Lei 8.078/90. Com efeito, pela leitura do contrato, verifica-se ter sido pactuada taxa efetiva de juros de 2,07% ao mês e 27,87% ao ano. A Autora sustenta, contudo, que, apesar da taxa mensal expressamente prevista, teria sido efetivamente aplicada taxa diversa daquela contratada, razão pela qual pretende a revisão da avença. No que tange à taxa de juros remuneratórios, o entendimento da Corte Superior, firmado sob o rito de julgamento repetitivo (REsp 1.112.879/PR), é no sentido da possibilidade da correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros praticados, conforme julgado que ora se transcreve: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR - RECURSO ESPECIAL - MINISTRA NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 19/05/2010) Insta salientar que o E. STJ também já se posicionou no sentido de que o fato de ser aplicada uma taxa de juros remuneratórios excedente à taxa média do mercado não necessariamente caracteriza cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo BACEN consiste em mero referencial a ser considerado e não um limite a ser observado pelas instituições financeiras. Nestes termos, a abusividade somente estará caracterizada quando, consideradas as circunstâncias concretas da contratação, a taxa praticada se mostrar manifestamente excessiva em relação à média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nessa esteira, merece destaque o trecho do julgamento atinente ao REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, in verbis: Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (...). Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (...). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. (...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. No caso concreto, não se verifica abusividade capaz de justificar a intervenção judicial. Com efeito, a prova pericial contábil produzida nos autos, requerida pela própria parte autora, apurou que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada ao financiamento foi de 2,07% ao mês, exatamente a mesma taxa estipulada no contrato, concluindo o expert, ainda, estar correto o valor das parcelas ajustadas em R$ 499,36. O laudo pericial também consignou que os valores referentes às tarifas e aos juros remuneratórios foram aplicados em conformidade com o contrato e que, embora houvesse previsão de encargos moratórios, estes não foram efetivamente aplicados, diante da quitação das parcelas nos prazos considerados pela perícia. Ademais, ao comparar a taxa de juros remuneratórios contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos no período da contratação, o perito constatou que a taxa contratual correspondia a 2,07% ao mês, enquanto a taxa média de mercado era de 1,72% ao mês. Tal circunstância, por si só, não caracteriza abusividade, uma vez que, conforme anteriormente ressaltado, a taxa média divulgada pelo BACEN constitui mero referencial, e não teto de juros a ser observado pelas instituições financeiras, não se mostrando a diferença verificada suficientemente expressiva a evidenciar situação de manifesta onerosidade excessiva. Releva notar, ainda, que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que os cálculos do financiamento se encontram em conformidade com o que foi estipulado contratualmente pelas partes, tendo apurado, ao final, saldo de R$ 0,00 em favor da Autora na data da quitação do contrato. Ressalte-se que, embora tenha sido intimada para se manifestar sobre o laudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação às conclusões do expert, tampouco produziu elemento técnico capaz de infirmá-las. Da mesma forma, não prospera a insurgência contra a Tabela Price, uma vez que sua utilização como sistema de amortização não implica, por si só, prática de anatocismo. Ademais, tratando-se de contrato celebrado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, admite-se a capitalização mensal dos juros quando expressamente pactuada, não havendo fundamento para substituição do sistema contratado pelo Método Gauss apenas por resultar este último em prestação inferior. Quanto às tarifas impugnadas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.578.553/SP e nº 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958), reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da despesa de registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado e de onerosidade excessiva. Dessa forma, não restaram comprovadas as abusividades apontadas pela parte autora, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, inexistindo fundamento para revisão do contrato ou restituição de valores. Igualmente, não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, uma vez que a perícia judicial não identificou qualquer pagamento realizado em excesso, concluindo expressamente pela inexistência de saldo em favor da parte autora. Por fim, ausente qualquer conduta ilícita imputável à instituição financeira, igualmente não merece prosperar o pedido de reparação por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCINETE SANDRA PEREIRA DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BV FINANCEIRA
Autor LUCINETE SANDRA PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
NEY JOSÉ CAMPOS
OAB: 44243/MG
DANIEL SOUZA DELL OLIO
OAB: 104733/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos. LUCINETE SANDRA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação revisional de contrato em face de BV FINANCEIRA S.A., alegando, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, insurgindo-se contra a taxa de juros aplicada, a utilização da Tabela Price. Requereu, ao final, a revisão das cláusulas contratuais, a restituição em dobro dos valores que entende indevidamente cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo a prescrição da pretensão autoral e sustentando a perda do objeto em razão da quitação integral do contrato. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, bem como a inexistência das abusividades apontadas pela autora, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a realização de perícia contábil. Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de prescrição, declarado saneado o feito e determinada a realização de perícia contábil, por reputada imprescindível ao deslinde da controvérsia. Produzido o laudo pericial, a parte ré manifestou concordância com suas conclusões, tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte autora. Os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado no quadrimestre compreendido entre maio e agosto de 2026, cuja regulamentação se encontra na Resolução OE/TJ nº 22/2023. A preliminar de prescrição já foi afastada por ocasião da decisão saneadora. No que tange à alegação de perda do objeto da ação, em razão da quitação integral do financiamento, não merece acolhimento. Isso porque a quitação do contrato não impede a análise da eventual existência de cláusulas abusivas e, consequentemente, do direito à restituição dos valores que teriam sido indevidamente pagos no curso da avença. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, em que a Autora pretende a revisão da avença e a restituição dos valores que alega terem sido cobrados em excesso, insurgindo-se contra os juros remuneratórios, a utilização da Tabela Price, a cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro do contrato. A hipótese é de relação de consumo, pelo que são aplicáveis à espécie as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, vez que o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90 prevê que as relações entre o consumidor final e as empresas bancárias ou de crédito, ou ainda financeiras que fornecem serviços mediante remuneração estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. Logo, a relação havida entre as partes se configura como de consumo. Nessa toada, é evidente que na relação de consumo de fornecimento de crédito, o princípio da autonomia da vontade se faz presente no momento em que o consumidor se torna consciente dos valores que pagará a título de contraprestação, não estando reduzido à mera aceitação de seu conteúdo. Insta salientar que o princípio da autonomia de vontade não autoriza a previsão de cláusulas contratuais abusivas e que estabeleçam obrigações demasiadamente onerosas ao consumidor, permitindo a sua modificação ou revisão, nos moldes dos artigos 6º, V e 51, IV, da Lei 8.078/90. Com efeito, pela leitura do contrato, verifica-se ter sido pactuada taxa efetiva de juros de 2,07% ao mês e 27,87% ao ano. A Autora sustenta, contudo, que, apesar da taxa mensal expressamente prevista, teria sido efetivamente aplicada taxa diversa daquela contratada, razão pela qual pretende a revisão da avença. No que tange à taxa de juros remuneratórios, o entendimento da Corte Superior, firmado sob o rito de julgamento repetitivo (REsp 1.112.879/PR), é no sentido da possibilidade da correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros praticados, conforme julgado que ora se transcreve: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR - RECURSO ESPECIAL - MINISTRA NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 19/05/2010) Insta salientar que o E. STJ também já se posicionou no sentido de que o fato de ser aplicada uma taxa de juros remuneratórios excedente à taxa média do mercado não necessariamente caracteriza cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo BACEN consiste em mero referencial a ser considerado e não um limite a ser observado pelas instituições financeiras. Nestes termos, a abusividade somente estará caracterizada quando, consideradas as circunstâncias concretas da contratação, a taxa praticada se mostrar manifestamente excessiva em relação à média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nessa esteira, merece destaque o trecho do julgamento atinente ao REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, in verbis: Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (...). Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (...). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. (...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. No caso concreto, não se verifica abusividade capaz de justificar a intervenção judicial. Com efeito, a prova pericial contábil produzida nos autos, requerida pela própria parte autora, apurou que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada ao financiamento foi de 2,07% ao mês, exatamente a mesma taxa estipulada no contrato, concluindo o expert, ainda, estar correto o valor das parcelas ajustadas em R$ 499,36. O laudo pericial também consignou que os valores referentes às tarifas e aos juros remuneratórios foram aplicados em conformidade com o contrato e que, embora houvesse previsão de encargos moratórios, estes não foram efetivamente aplicados, diante da quitação das parcelas nos prazos considerados pela perícia. Ademais, ao comparar a taxa de juros remuneratórios contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos no período da contratação, o perito constatou que a taxa contratual correspondia a 2,07% ao mês, enquanto a taxa média de mercado era de 1,72% ao mês. Tal circunstância, por si só, não caracteriza abusividade, uma vez que, conforme anteriormente ressaltado, a taxa média divulgada pelo BACEN constitui mero referencial, e não teto de juros a ser observado pelas instituições financeiras, não se mostrando a diferença verificada suficientemente expressiva a evidenciar situação de manifesta onerosidade excessiva. Releva notar, ainda, que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que os cálculos do financiamento se encontram em conformidade com o que foi estipulado contratualmente pelas partes, tendo apurado, ao final, saldo de R$ 0,00 em favor da Autora na data da quitação do contrato. Ressalte-se que, embora tenha sido intimada para se manifestar sobre o laudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação às conclusões do expert, tampouco produziu elemento técnico capaz de infirmá-las. Da mesma forma, não prospera a insurgência contra a Tabela Price, uma vez que sua utilização como sistema de amortização não implica, por si só, prática de anatocismo. Ademais, tratando-se de contrato celebrado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, admite-se a capitalização mensal dos juros quando expressamente pactuada, não havendo fundamento para substituição do sistema contratado pelo Método Gauss apenas por resultar este último em prestação inferior. Quanto às tarifas impugnadas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.578.553/SP e nº 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958), reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da despesa de registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de serviço não efetivamente prestado e de onerosidade excessiva. Dessa forma, não restaram comprovadas as abusividades apontadas pela parte autora, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, inexistindo fundamento para revisão do contrato ou restituição de valores. Igualmente, não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, uma vez que a perícia judicial não identificou qualquer pagamento realizado em excesso, concluindo expressamente pela inexistência de saldo em favor da parte autora. Por fim, ausente qualquer conduta ilícita imputável à instituição financeira, igualmente não merece prosperar o pedido de reparação por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCINETE SANDRA PEREIRA DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.