Detalhe do processo

0009934-95.2009.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Maringá
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0009934-95.2009.8.16.0017 Processo: 0009934-95.2009.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$86.606,36 Autor(s): OLIVEIRA MARTINS DOS REIS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1- A presente liquidação em andamento advém de sentença (seq. 387.1), com a redação que lhe deu o v. acórdão (seq. 421.1), que: a) condenou o réu Itaú Unibanco S.A. a pagar ao autor Oliveira Martins dos Reis honorários advocatícios proporcionais à atuação do autor em cada um dos processos judiciais em que houve rompimento unilateral do contrato pelo réu dentro das classes processuais em que havia valor específico de honorários contratuais pactuados, nomeadamente: - Acordo de parcelamento de dívida: honorários proporcionais aos valores recebidos; - Cobrança infrutífera: meio salário-mínimo; - Cumprimento de carta precatória: um salário-mínimo; - Reintegração de posse: três salários-mínimos; - Acompanhamento de processos junto a tribunais superiores: meio salário-mínimo; - Cautelares preparatórias: dois salários-mínimos. b) condenou o réu Itaú Unibanco S.A. a pagar ao autor Oliveira Martins dos Reis os honorários de sucumbência arbitrados nos processos em que a cobrança e o recebimento dos honorários pelo autor foram obstados pelo réu, como, por exemplo, nos casos em que houve cessão de crédito, os honorários devem ser calculados de acordo com a tabela da OAB-PR, segundo a qual para, por exemplo, nos processos de execução, prevê honorários de 10% do valor do proveito econômico ou do valor da causa. O v. acórdão também definiu que a apuração do valor devido ao autor se daria em liquidação por arbitramento, na qual seria apurado em quais processos gerariam direito ao recebimento de honorários pelo autor e, dentre esses, apurar os valores devidos naqueles processos que contam com honorários contratuais e os valores devidos naqueles em que deve ser usada a tabela da OAB. A atualização monetária deve ser calculada com base no IPCA-E a partir da data do fato gerador dos honorários, devendo ser a data da propositura da ação nas ações que não envolvem cobrança. Os juros de mora devem ser cobrados a partir da data da citação, de forma que a partir da data da citação a correção dos valores devidos deve ser dar unicamente pela taxa Selic. O v. acórdão também reconheceu que todos os pagamentos já feitos pelo réu a título de pagamento de honorários ao autor referem-se a processos que não integram a presente ação, não comportando compensação com os valores que vierem a ser calculados no presente feito. 2- O laudo pericial da liquidação de sentença (seq. 537.1) relacionou no anexo 01 os processos em relação aos quais são aplicáveis o acordo contratual para pagamento de honorários em salários-mínimos, quais sejam, os processos judiciais em que houve rompimento unilateral do contrato pelo réu dentro das classes processuais em que havia valor específico de honorários contratuais pactuados, tendo sido identificadas apenas ações cujos honorários são de meio salário-mínimo e ações cujos honorários são de três salários-mínimos, conforme previsto no termo de credenciamento (fs. 82 a 92 dos autos físicos; págs. 5 a 15 de seq. 1.4) em seu item XIX, referente a ações que resultaram infrutíferas, cujos honorários são de meio salário mínimo, no valor de total atualizado de R$ 101.844,99, e em seu item XXVI, referente a ações de reintegração de posse, no valor total atualizado de R$ 30.516,95. Já o anexo 03 informa os processos em que os honorários devem ser calculados de acordo com a tabela da OAB-PR, segundo a qual para, por exemplo, nos processos de execução, prevê honorários de 10% do valor do proveito econômico ou do valor da causa. R$ 406.250,77 (anexo III) Da soma dos valores (R$ 538.612,70) deve ser subtraído o valor atualizado que o autor recebeu antecipadamente (R$ 246.242,43), de forma que é devida ao autor a quantia de R$ 292.360,27. 3- Na manifestação que imediatamente se seguiu à apresentação do laudo pericial, o autor concordou integralmente com o laudo (seq. 542.1), ao passo que o réu apresentou discordância (seq. 544.1), na qual alegou que o laudo pericial estaria a reclamar correções: 3.1- Alega que na base de cálculo dos honorários advocatícios dos créditos que foram cedidos, para que sejam apurados em 10% sobre o valor efetivamente recebido pelo réu nas cessões, conforme a propósito consta na sentença, com a relação que lhe deu o v. acórdão (seq. 421.3) em sede de julgamento de embargos de declaração, de forma que, segundo alerta o réu, em dois processos calculou o valor dos honorários devidos ao autor com base no valor da causa e não com base no valor da cessão. A perita informou que os cálculos foram efetuados com base no valor da causa porque estavam ilegíveis os documentos que apresentados pelo réu com os dados dos valores das cessões. Sucede que o réu não informou os alegados valores das cessões para que a perita pudesse retificar o laudo. 3.2- Alega que devem ser excluídos os honorários de três salários-mínimos em três processos de reintegração de posse, pois o serviço não envolveu cumprimento de carta precatório, mas, sim, simples acompanhamento processual, de forma que é devido meio salário-mínimo por processo. Sucede que, se o processo a ser acompanhado se tratar de carta precatória, não há como enquadrá-lo como simples acompanhamento processo, de forma que calculou acertadamente a perita em três salários-mínimos por processo. 3.3- Alega o réu que os cálculos de atualização do saldo devido ao autor a partir da citação não obedeceram ao comando emergente da sentença. Diz o réu que a correção pela Selic a partir da citação se deu de forma capitalizada e foi cumulada com juros moratórios. Quanto à alegada capitalização, a perícia atualizou os valores pela Selic da data da citação até a data do laudo (22-9-2025) em 333,80%, mas o réu alega que esse percentual abriga capitalização, de modo que o percentual acumulado é de 145,78%. Razão assiste ao réu, pois o cálculo lançado no laudo pericial manifestamente cumulou juros mensalmente, de forma que deve prevalecer a o percentual alternativo de 148,16% sugerido pelo réu, devendo o laudo ser retificado nesse ponto. Quanto à cumulação com juros de mora, a Selic soma correção e juros e, para que não haja bis in idem, apenas a Selic deve ser aplicada após a citação. 3.4- Quanto à data da citação, deve ser considerada a da juntada do comprovante de citação aos autos, 6-10-2015 (f. 1845 v. dos autos físicos), que é quando se inicia o prazo para a contestação nos termos do § 1º do art. 231 do CPC, sendo essa também a data da constituição em mora prevista no art. 240, caput, do CPC. 3.5- Por fim, alega o réu que não teriam sido apurados os honorários de sucumbência na presente ação. Contudo, no ver do Juízo não constituía tarefa da perita efetuar o cálculo desses valores, que devem ser efetuados pelas próprias partes na execução de sentença tendo como base de cálculo os valores apurados na presente liquidação. 4- Como a perita manifestou-se (seq. 568.1) pela vinda ao processo de decisão do Juízo acerca de alguns pontos que geraram dúvidas, creio que os itens acima afastaram tais pendências, de forma que, após a consolidação da presente decisão pela ausência de recursos ou pelo julgamento destes, sigam os autos à perita para as retificações eventualmente cabíveis. 5- Defiro parcialmente o pedido de seq. 570.1 para autorizar a perita a levantar mais 25% do valor dos honorários, remanescendo os 25% restantes 25% a serem levantados quando não mais remanescerem esclarecimentos ou complementações a serem feitas pela perita. Expeça-se alvará. Maringá, 7 de julho de 2026 Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor OLIVEIRA MARTINS DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 22129/PR

OLIVEIRA MARTINS DOS REIS

OAB: 13051/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0009934-95.2009.8.16.0017 Processo: 0009934-95.2009.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$86.606,36 Autor(s): OLIVEIRA MARTINS DOS REIS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1- A presente liquidação em andamento advém de sentença (seq. 387.1), com a redação que lhe deu o v. acórdão (seq. 421.1), que: a) condenou o réu Itaú Unibanco S.A. a pagar ao autor Oliveira Martins dos Reis honorários advocatícios proporcionais à atuação do autor em cada um dos processos judiciais em que houve rompimento unilateral do contrato pelo réu dentro das classes processuais em que havia valor específico de honorários contratuais pactuados, nomeadamente: - Acordo de parcelamento de dívida: honorários proporcionais aos valores recebidos; - Cobrança infrutífera: meio salário-mínimo; - Cumprimento de carta precatória: um salário-mínimo; - Reintegração de posse: três salários-mínimos; - Acompanhamento de processos junto a tribunais superiores: meio salário-mínimo; - Cautelares preparatórias: dois salários-mínimos. b) condenou o réu Itaú Unibanco S.A. a pagar ao autor Oliveira Martins dos Reis os honorários de sucumbência arbitrados nos processos em que a cobrança e o recebimento dos honorários pelo autor foram obstados pelo réu, como, por exemplo, nos casos em que houve cessão de crédito, os honorários devem ser calculados de acordo com a tabela da OAB-PR, segundo a qual para, por exemplo, nos processos de execução, prevê honorários de 10% do valor do proveito econômico ou do valor da causa. O v. acórdão também definiu que a apuração do valor devido ao autor se daria em liquidação por arbitramento, na qual seria apurado em quais processos gerariam direito ao recebimento de honorários pelo autor e, dentre esses, apurar os valores devidos naqueles processos que contam com honorários contratuais e os valores devidos naqueles em que deve ser usada a tabela da OAB. A atualização monetária deve ser calculada com base no IPCA-E a partir da data do fato gerador dos honorários, devendo ser a data da propositura da ação nas ações que não envolvem cobrança. Os juros de mora devem ser cobrados a partir da data da citação, de forma que a partir da data da citação a correção dos valores devidos deve ser dar unicamente pela taxa Selic. O v. acórdão também reconheceu que todos os pagamentos já feitos pelo réu a título de pagamento de honorários ao autor referem-se a processos que não integram a presente ação, não comportando compensação com os valores que vierem a ser calculados no presente feito. 2- O laudo pericial da liquidação de sentença (seq. 537.1) relacionou no anexo 01 os processos em relação aos quais são aplicáveis o acordo contratual para pagamento de honorários em salários-mínimos, quais sejam, os processos judiciais em que houve rompimento unilateral do contrato pelo réu dentro das classes processuais em que havia valor específico de honorários contratuais pactuados, tendo sido identificadas apenas ações cujos honorários são de meio salário-mínimo e ações cujos honorários são de três salários-mínimos, conforme previsto no termo de credenciamento (fs. 82 a 92 dos autos físicos; págs. 5 a 15 de seq. 1.4) em seu item XIX, referente a ações que resultaram infrutíferas, cujos honorários são de meio salário mínimo, no valor de total atualizado de R$ 101.844,99, e em seu item XXVI, referente a ações de reintegração de posse, no valor total atualizado de R$ 30.516,95. Já o anexo 03 informa os processos em que os honorários devem ser calculados de acordo com a tabela da OAB-PR, segundo a qual para, por exemplo, nos processos de execução, prevê honorários de 10% do valor do proveito econômico ou do valor da causa. R$ 406.250,77 (anexo III) Da soma dos valores (R$ 538.612,70) deve ser subtraído o valor atualizado que o autor recebeu antecipadamente (R$ 246.242,43), de forma que é devida ao autor a quantia de R$ 292.360,27. 3- Na manifestação que imediatamente se seguiu à apresentação do laudo pericial, o autor concordou integralmente com o laudo (seq. 542.1), ao passo que o réu apresentou discordância (seq. 544.1), na qual alegou que o laudo pericial estaria a reclamar correções: 3.1- Alega que na base de cálculo dos honorários advocatícios dos créditos que foram cedidos, para que sejam apurados em 10% sobre o valor efetivamente recebido pelo réu nas cessões, conforme a propósito consta na sentença, com a relação que lhe deu o v. acórdão (seq. 421.3) em sede de julgamento de embargos de declaração, de forma que, segundo alerta o réu, em dois processos calculou o valor dos honorários devidos ao autor com base no valor da causa e não com base no valor da cessão. A perita informou que os cálculos foram efetuados com base no valor da causa porque estavam ilegíveis os documentos que apresentados pelo réu com os dados dos valores das cessões. Sucede que o réu não informou os alegados valores das cessões para que a perita pudesse retificar o laudo. 3.2- Alega que devem ser excluídos os honorários de três salários-mínimos em três processos de reintegração de posse, pois o serviço não envolveu cumprimento de carta precatório, mas, sim, simples acompanhamento processual, de forma que é devido meio salário-mínimo por processo. Sucede que, se o processo a ser acompanhado se tratar de carta precatória, não há como enquadrá-lo como simples acompanhamento processo, de forma que calculou acertadamente a perita em três salários-mínimos por processo. 3.3- Alega o réu que os cálculos de atualização do saldo devido ao autor a partir da citação não obedeceram ao comando emergente da sentença. Diz o réu que a correção pela Selic a partir da citação se deu de forma capitalizada e foi cumulada com juros moratórios. Quanto à alegada capitalização, a perícia atualizou os valores pela Selic da data da citação até a data do laudo (22-9-2025) em 333,80%, mas o réu alega que esse percentual abriga capitalização, de modo que o percentual acumulado é de 145,78%. Razão assiste ao réu, pois o cálculo lançado no laudo pericial manifestamente cumulou juros mensalmente, de forma que deve prevalecer a o percentual alternativo de 148,16% sugerido pelo réu, devendo o laudo ser retificado nesse ponto. Quanto à cumulação com juros de mora, a Selic soma correção e juros e, para que não haja bis in idem, apenas a Selic deve ser aplicada após a citação. 3.4- Quanto à data da citação, deve ser considerada a da juntada do comprovante de citação aos autos, 6-10-2015 (f. 1845 v. dos autos físicos), que é quando se inicia o prazo para a contestação nos termos do § 1º do art. 231 do CPC, sendo essa também a data da constituição em mora prevista no art. 240, caput, do CPC. 3.5- Por fim, alega o réu que não teriam sido apurados os honorários de sucumbência na presente ação. Contudo, no ver do Juízo não constituía tarefa da perita efetuar o cálculo desses valores, que devem ser efetuados pelas próprias partes na execução de sentença tendo como base de cálculo os valores apurados na presente liquidação. 4- Como a perita manifestou-se (seq. 568.1) pela vinda ao processo de decisão do Juízo acerca de alguns pontos que geraram dúvidas, creio que os itens acima afastaram tais pendências, de forma que, após a consolidação da presente decisão pela ausência de recursos ou pelo julgamento destes, sigam os autos à perita para as retificações eventualmente cabíveis. 5- Defiro parcialmente o pedido de seq. 570.1 para autorizar a perita a levantar mais 25% do valor dos honorários, remanescendo os 25% restantes 25% a serem levantados quando não mais remanescerem esclarecimentos ou complementações a serem feitas pela perita. Expeça-se alvará. Maringá, 7 de julho de 2026 Airton Vargas da Silva Juiz de Direito