Detalhe do processo

0009934-75.2020.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009934-75.2020.8.19.0066 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0009934-75.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00298183 APELANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA APELADO: SINEIDA DIAS DA SILVA COSTA APELADO: JORGE BERTOLDO DA COSTA ADVOGADO: JAQUELINE FERREIRA SARDOU OAB/RJ-254319 APELADO: SERVIÇO AUTÔNOMO HOSPITALAR Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ÓBITO DE PACIENTE APÓS ALTA MÉDICA CONDICIONADA A ATENDIMENTO DOMICILIAR NÃO PRESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de responsabilidade civil ajuizada por genitores de paciente falecido após acidente de trânsito, internação hospitalar prolongada e alta condicionada a acompanhamento domiciliar não realizado. Pedido de indenização por danos morais e pensionamento mensal.2. Sentença de procedência condenando o ente municipal e o serviço hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, além de honorários advocatícios e periciais.3. Apelação do Município de Volta Redonda sustentando ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade objetiva, inexistência de nexo causal, improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, redução dos valores fixados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Volta Redonda possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de falha na prestação de serviço médico-hospitalar realizado por autarquia municipal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil do ente público, com consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Município de Volta Redonda possui legitimidade passiva, pois o serviço hospitalar integra a administração pública municipal, sendo responsável solidário pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988.6. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo a demonstração da conduta omissiva ou comissiva, do dano e do nexo causal.7. Restou comprovada a omissão específica do ente público, consistente na ausência de atendimento domiciliar após alta médica condicionada a esse serviço, o que contribuiu para o óbito do paciente.8. O laudo pericial atestou que, embora o tratamento hospitalar tenha seguido os parâmetros técnicos, a falta de acompanhamento domiciliar indicado foi fator relevante para o desfecho fatal.9. Presentes o dano, a conduta omissiva e o nexo causal, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal, fixados em valores razoáveis e proporcionais.10. Inexistência de motivo para redução dos valores arbitrados ou para afastamento da responsabilidade solidária do Município.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento:1. O Município responde solidariamente por danos decorrentes de falha na prestação de serviço médico-hospitalar realizado por autarquia municipal. 2. A ausência de atendimento domiciliar indicado como condição para alta médica configura omissão específica apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Presentes o dano, a conduta om Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JORGE BERTOLDO DA COSTA

Autor MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA

Réu SERVIÇO AUTÔNOMO HOSPITALAR

Réu SINEIDA DIAS DA SILVA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE FERREIRA SARDOU

OAB: 254319/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009934-75.2020.8.19.0066 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0009934-75.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00298183 APELANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA APELADO: SINEIDA DIAS DA SILVA COSTA APELADO: JORGE BERTOLDO DA COSTA ADVOGADO: JAQUELINE FERREIRA SARDOU OAB/RJ-254319 APELADO: SERVIÇO AUTÔNOMO HOSPITALAR Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ÓBITO DE PACIENTE APÓS ALTA MÉDICA CONDICIONADA A ATENDIMENTO DOMICILIAR NÃO PRESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de responsabilidade civil ajuizada por genitores de paciente falecido após acidente de trânsito, internação hospitalar prolongada e alta condicionada a acompanhamento domiciliar não realizado. Pedido de indenização por danos morais e pensionamento mensal.2. Sentença de procedência condenando o ente municipal e o serviço hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, além de honorários advocatícios e periciais.3. Apelação do Município de Volta Redonda sustentando ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade objetiva, inexistência de nexo causal, improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, redução dos valores fixados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Volta Redonda possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de falha na prestação de serviço médico-hospitalar realizado por autarquia municipal; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil do ente público, com consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Município de Volta Redonda possui legitimidade passiva, pois o serviço hospitalar integra a administração pública municipal, sendo responsável solidário pelos danos causados, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988.6. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo a demonstração da conduta omissiva ou comissiva, do dano e do nexo causal.7. Restou comprovada a omissão específica do ente público, consistente na ausência de atendimento domiciliar após alta médica condicionada a esse serviço, o que contribuiu para o óbito do paciente.8. O laudo pericial atestou que, embora o tratamento hospitalar tenha seguido os parâmetros técnicos, a falta de acompanhamento domiciliar indicado foi fator relevante para o desfecho fatal.9. Presentes o dano, a conduta omissiva e o nexo causal, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal, fixados em valores razoáveis e proporcionais.10. Inexistência de motivo para redução dos valores arbitrados ou para afastamento da responsabilidade solidária do Município.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento:1. O Município responde solidariamente por danos decorrentes de falha na prestação de serviço médico-hospitalar realizado por autarquia municipal. 2. A ausência de atendimento domiciliar indicado como condição para alta médica configura omissão específica apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva do ente público. 3. Presentes o dano, a conduta om Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.