0009933-84.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009933-84.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0000548-15.1995.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00112933 AGTE: CBO COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE ADVOGADO: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO OAB/RJ-067677 AGDO: LUIZ AFONSO SANTOS ARAUJO ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA OAB/RJ-089620 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANATOCISMO. COMPENSAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. REAJUSTE DE PENSÃO VITALÍCIA. PROVIMENTO PARCIAL.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou parcialmente laudo pericial contábil, reconheceu anatocismo na metodologia adotada pelo expert e determinou o refazimento dos cálculos. A agravante insurge-se contra a metodologia fixada para a eliminação do anatocismo no que se refere à compensação do depósito judicial efetuado em 19/11/2010, no valor de R$ 251.342,37.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir o critério de reajuste da pensão vitalícia fixada a título de indenização por acidente de trabalho, ante a omissão do título executivo quanto ao índice aplicável; e (ii) estabelecer a metodologia adequada para a compensação do depósito judicial realizado no curso do cumprimento de sentença, de modo a evitar a capitalização indevida de juros.III. Razões de decidir3. A omissão do título executivo quanto ao índice de reajuste da pensão vitalícia não configura ofensa à coisa julgada, cabendo a integração da lacuna em fase de liquidação, nos termos dos arts. 950 e 944 do Código Civil e da Súmula 490 do STF.4. Impõe-se a adoção de reajuste anual pelos índices de reajuste salarial da categoria profissional do agravado, trabalhador marítimo/offshore, conforme as convenções coletivas de trabalho aplicáveis.5. O depósito judicial efetuado com finalidade de adimplemento parcial da obrigação, e não como mera garantia do juízo, deve ser compensado na data em que realizado, com apuração do débito integral até aquela data-base, hipótese distinta daquela tratada no Tema 677 do STJ.6. A compensação entre valores apurados por critérios assimétricos, com atualização plena do crédito e depuração do depósito, gera desequilíbrio indevido e viola os arts. 354 e 884 do Código Civil.IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CBO COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE
Réu LUIZ AFONSO SANTOS ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA
OAB: 89620/RJ
CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO
OAB: 67677/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009933-84.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0000548-15.1995.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00112933 AGTE: CBO COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE ADVOGADO: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO OAB/RJ-067677 AGDO: LUIZ AFONSO SANTOS ARAUJO ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA OAB/RJ-089620 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANATOCISMO. COMPENSAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. REAJUSTE DE PENSÃO VITALÍCIA. PROVIMENTO PARCIAL.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou parcialmente laudo pericial contábil, reconheceu anatocismo na metodologia adotada pelo expert e determinou o refazimento dos cálculos. A agravante insurge-se contra a metodologia fixada para a eliminação do anatocismo no que se refere à compensação do depósito judicial efetuado em 19/11/2010, no valor de R$ 251.342,37.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir o critério de reajuste da pensão vitalícia fixada a título de indenização por acidente de trabalho, ante a omissão do título executivo quanto ao índice aplicável; e (ii) estabelecer a metodologia adequada para a compensação do depósito judicial realizado no curso do cumprimento de sentença, de modo a evitar a capitalização indevida de juros.III. Razões de decidir3. A omissão do título executivo quanto ao índice de reajuste da pensão vitalícia não configura ofensa à coisa julgada, cabendo a integração da lacuna em fase de liquidação, nos termos dos arts. 950 e 944 do Código Civil e da Súmula 490 do STF.4. Impõe-se a adoção de reajuste anual pelos índices de reajuste salarial da categoria profissional do agravado, trabalhador marítimo/offshore, conforme as convenções coletivas de trabalho aplicáveis.5. O depósito judicial efetuado com finalidade de adimplemento parcial da obrigação, e não como mera garantia do juízo, deve ser compensado na data em que realizado, com apuração do débito integral até aquela data-base, hipótese distinta daquela tratada no Tema 677 do STJ.6. A compensação entre valores apurados por critérios assimétricos, com atualização plena do crédito e depuração do depósito, gera desequilíbrio indevido e viola os arts. 354 e 884 do Código Civil.IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.