Detalhe do processo

0009928-40.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009928-40.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): EVERTON JESUS CORREA 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Everton Jesus Correa, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, a qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1.4), auto de prisão em flagrante (ev. 1.5), auto de exibição e apreensão (ev. 1.10), auto de constatação provisória da droga (ev.1.12), imagem (ev. 1.14), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.4): COMPARECEU A ESTA CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES A EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA, COMPOSTA PELOS GMS CREVILARO E CARNEIRO, RELATANDO QUE, NESTA DATA, POR VOLTA DAS 11H15MIN, EM DESLOCAMENTO PELA RUA FRANCISCO ADER, VISUALIZOU DOIS INDIVÍDUOS. SEGUNDO INFORMARAM, UM DOS INDIVÍDUOS SEGURAVA UM PEQUENO POTE PLÁSTICO E RETIRAVA DE SEU INTERIOR UM INVÓLUCRO DE PEQUENAS DIMENSÕES. AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE, AMBOS EMPREENDERAM FUGA EM SENTIDOS OPOSTOS. OS GUARDAS MUNICIPAIS RELATARAM QUE O INDIVÍDUO QUE PORTAVA O POTE PLÁSTICO DISPENSOU SEU CONTEÚDO AO SOLO, PASSANDO, EM SEGUIDA, A CAMINHAR. AO VERIFICAREM O MATERIAL DISPENSADO, CONSTATARAM TRATAR-SE DE 17 (DEZESSETE) INVÓLUCROS CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGAS A COCAÍNA. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM AO REFERIDO INDIVÍDUO, O QUAL FOI IDENTIFICADO COMO EVERTON JESUS CORREA (SEM DOCUMENTO). DURANTE A ABORDAGEM, EVERTON ENTREGOU ESPONTANEAMENTE À EQUIPE OUTRO POTE PLÁSTICO CONTENDO 51 (CINQUENTA E UM) INVÓLUCROS COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK. EM REVISTA PESSOAL, FORAM LOCALIZADOS EM SEU BOLSO MAIS 02 (DOIS) INVÓLUCROS CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA, ALÉM DA QUANTIA DE R$ 34,55 (TRINTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) EM DINHEIRO TROCADO. A EQUIPE INFORMOU, AINDA, QUE LOGROU ÊXITO EM ABORDAR O SEGUNDO INDIVÍDUO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO LUIZ GUILHERME DOS SANTOS SILVA (RG Nº 12.783.635-3). SUBMETIDO À BUSCA PESSOAL, NENHUM OBJETO ILÍCITO FOI LOCALIZADO EM SEU PODER, RAZÃO PELA QUAL FOI LIBERADO NO LOCAL, SEM LESÕES APARENTES E DE POSSE DE TODOS OS SEUS PERTENCES. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO A EVERTON JESUS CORREA, SENDO-LHE ASSEGURADOS E CIENTIFICADOS SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, ESPECIALMENTE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E O DE SOMENTE PRESTAR DECLARAÇÕES EM JUÍZO. NA SEQUÊNCIA, O CONDUZIDO FOI APRESENTADO NESTA CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES, SEM LESÕES CORPORAIS APARENTES, PARA AS PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CABÍVEIS. NÃO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS. POR FIM, INFORMARAM QUE TODA A OCORRÊNCIA FOI REGISTRADA PELAS CÂMERAS CORPORAIS Nº 85 E Nº 86. É O RELATO. Os guardas municipais Marcos Willian Carneiro e Allan Deivid Vieira Crevilaro, em sede policial (evs. 1.6 e 1.8), relataram sua equipe trafegava pela Rua Francisco Adler quando avistaram dois indivíduos próximos, sendo que um deles retirava algo de um pote branco. Ao notarem a aproximação da polícia, os suspeitos se dispersaram e o que segurava o pote o jogou no chão. Na abordagem, nada de ilícito foi encontrado com um dos homens, que acabou liberado. Já o indivíduo que havia dispensado o pote entregou aos policiais um segundo recipiente que trazia no bolso, contendo 51 pedras de crack. No pote jogado ao solo, a equipe encontrou 17 invólucros de cocaína. O homem também entregou duas porções de maconha e R$ 34,55. Ao ser questionado, o abordado admitiu que estava comercializando o crack a R$ 5,00 e a cocaína a R$ 10,00, justificando que vendia os entorpecentes para conseguir dinheiro para a filha e que tinha acabado de chegar ao local. O autuado Everton Jesus Correa, em seu interrogatório policial (ev. 1.15), confirmou que estava com o pote contendo buchas de cocaína e que sua intenção era vender as drogas. Afirmou que receberia R$ 30,00 por cada pote vendido. Alegou não conhecer a pessoa que lhe entregou os entorpecentes, dizendo apenas ter ido ao local costumeiro para pegá-los. Negou ter fugido da abordagem policial, sustentando que ele e o acompanhante apenas caminharam para lados opostos e pararam assim que os guardas chegaram. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. No caso, em consulta à certidão Oráculo, verifica-se que o autuado é tecnicamente primário, de modo que se mostra suficiente, por ora, a aplicação de medidas cautelares para a garantia da ordem pública. Outrossim, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Pelo exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado Everton Jesus Correa, a liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, § 1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se sem comunicação ao Juízo; c) proibição de acesso e frequência ao local dos fatos. 5. Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, devendo ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 8. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 10. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação da flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado. A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta. 11. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 30 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVERTON JESUS CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI

OAB: 814856890/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009928-40.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): EVERTON JESUS CORREA 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Everton Jesus Correa, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, a qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1.4), auto de prisão em flagrante (ev. 1.5), auto de exibição e apreensão (ev. 1.10), auto de constatação provisória da droga (ev.1.12), imagem (ev. 1.14), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.4): COMPARECEU A ESTA CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES A EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA, COMPOSTA PELOS GMS CREVILARO E CARNEIRO, RELATANDO QUE, NESTA DATA, POR VOLTA DAS 11H15MIN, EM DESLOCAMENTO PELA RUA FRANCISCO ADER, VISUALIZOU DOIS INDIVÍDUOS. SEGUNDO INFORMARAM, UM DOS INDIVÍDUOS SEGURAVA UM PEQUENO POTE PLÁSTICO E RETIRAVA DE SEU INTERIOR UM INVÓLUCRO DE PEQUENAS DIMENSÕES. AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE, AMBOS EMPREENDERAM FUGA EM SENTIDOS OPOSTOS. OS GUARDAS MUNICIPAIS RELATARAM QUE O INDIVÍDUO QUE PORTAVA O POTE PLÁSTICO DISPENSOU SEU CONTEÚDO AO SOLO, PASSANDO, EM SEGUIDA, A CAMINHAR. AO VERIFICAREM O MATERIAL DISPENSADO, CONSTATARAM TRATAR-SE DE 17 (DEZESSETE) INVÓLUCROS CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGAS A COCAÍNA. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM AO REFERIDO INDIVÍDUO, O QUAL FOI IDENTIFICADO COMO EVERTON JESUS CORREA (SEM DOCUMENTO). DURANTE A ABORDAGEM, EVERTON ENTREGOU ESPONTANEAMENTE À EQUIPE OUTRO POTE PLÁSTICO CONTENDO 51 (CINQUENTA E UM) INVÓLUCROS COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK. EM REVISTA PESSOAL, FORAM LOCALIZADOS EM SEU BOLSO MAIS 02 (DOIS) INVÓLUCROS CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA, ALÉM DA QUANTIA DE R$ 34,55 (TRINTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) EM DINHEIRO TROCADO. A EQUIPE INFORMOU, AINDA, QUE LOGROU ÊXITO EM ABORDAR O SEGUNDO INDIVÍDUO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO LUIZ GUILHERME DOS SANTOS SILVA (RG Nº 12.783.635-3). SUBMETIDO À BUSCA PESSOAL, NENHUM OBJETO ILÍCITO FOI LOCALIZADO EM SEU PODER, RAZÃO PELA QUAL FOI LIBERADO NO LOCAL, SEM LESÕES APARENTES E DE POSSE DE TODOS OS SEUS PERTENCES. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO A EVERTON JESUS CORREA, SENDO-LHE ASSEGURADOS E CIENTIFICADOS SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, ESPECIALMENTE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E O DE SOMENTE PRESTAR DECLARAÇÕES EM JUÍZO. NA SEQUÊNCIA, O CONDUZIDO FOI APRESENTADO NESTA CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES, SEM LESÕES CORPORAIS APARENTES, PARA AS PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CABÍVEIS. NÃO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS. POR FIM, INFORMARAM QUE TODA A OCORRÊNCIA FOI REGISTRADA PELAS CÂMERAS CORPORAIS Nº 85 E Nº 86. É O RELATO. Os guardas municipais Marcos Willian Carneiro e Allan Deivid Vieira Crevilaro, em sede policial (evs. 1.6 e 1.8), relataram sua equipe trafegava pela Rua Francisco Adler quando avistaram dois indivíduos próximos, sendo que um deles retirava algo de um pote branco. Ao notarem a aproximação da polícia, os suspeitos se dispersaram e o que segurava o pote o jogou no chão. Na abordagem, nada de ilícito foi encontrado com um dos homens, que acabou liberado. Já o indivíduo que havia dispensado o pote entregou aos policiais um segundo recipiente que trazia no bolso, contendo 51 pedras de crack. No pote jogado ao solo, a equipe encontrou 17 invólucros de cocaína. O homem também entregou duas porções de maconha e R$ 34,55. Ao ser questionado, o abordado admitiu que estava comercializando o crack a R$ 5,00 e a cocaína a R$ 10,00, justificando que vendia os entorpecentes para conseguir dinheiro para a filha e que tinha acabado de chegar ao local. O autuado Everton Jesus Correa, em seu interrogatório policial (ev. 1.15), confirmou que estava com o pote contendo buchas de cocaína e que sua intenção era vender as drogas. Afirmou que receberia R$ 30,00 por cada pote vendido. Alegou não conhecer a pessoa que lhe entregou os entorpecentes, dizendo apenas ter ido ao local costumeiro para pegá-los. Negou ter fugido da abordagem policial, sustentando que ele e o acompanhante apenas caminharam para lados opostos e pararam assim que os guardas chegaram. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. No caso, em consulta à certidão Oráculo, verifica-se que o autuado é tecnicamente primário, de modo que se mostra suficiente, por ora, a aplicação de medidas cautelares para a garantia da ordem pública. Outrossim, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Pelo exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado Everton Jesus Correa, a liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, § 1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se sem comunicação ao Juízo; c) proibição de acesso e frequência ao local dos fatos. 5. Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, devendo ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 8. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 10. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação da flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado. A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta. 11. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 30 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto