0009924-48.2022.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos: 0009924-48.2022.8.16.0194 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO Autor: ADMIR JAGHER BUENO Requerido: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADMIR JAGHER BUENO, brasileiro, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Paulo Setubal, 770, ap. 7, Bloco D, Hauer, CEP 81630-110, Curitiba/PR, ingressou em Juízo com a presente REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.754.482/0001-24, com endereço na Praia de Botafogo, 501, 3º e 4º andares, Centro Empresarial Mourisco/Torre Pão de Açúcar, CEP 22250-040, Rio de Janeiro/RJ. Diz na inicial, que o autor celebrou com a Previ, contrato de empréstimo na modalidade empréstimo simples, não obstante, se insurge contra a existência deamortização negativa e capitalização de juros sobre o saldo devedor, além do descumprimento da taxa de juros e correção monetária contratada. Defende a impossibilidade de capitalização de juros, mormente pelo fato da requerida não ser equiparada a instituição financeira, bem como não existir pactuação expressa. Segundo o autor, a taxa de juros e correção monetária deveria ter sido calculada na primeira prestação após a assinatura do contrato proporcionalmente ao número de dia dos valores cobrados. Pugna pelo recálculo do fundo de quitação por morte, de modo a ser afastada a capitalização de juros. Requer a revisão do contrato nos termos acima, além da inversão do ônus da prova. Junta documentos (mov. 1.2/1.24). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (mov. 20.1). Em contestação, o requerido impugna a gratuidade da justiça e, suscita, a título de prejudicial de mérito, a prescrição e decadência. Sustenta que caso a pretensão do autor venha a ser julgada procedente, não obterá a rentabilidade do valor concedido a título de empréstimo, resultando na redução dos recursos garantidores dos benefícios previdenciários dos demais participantes, sendo necessário exigir nova fonte de receitas ou diminuir o valor dos benefícios atuais efuturos. Assevera que os juros são liquidados mensalmente, não sendo incorporados ao saldo devedor, evitando, assim, a incidência de juros sobre juros. Impugna a forma de aplicação da correção monetária requerida pelo autor referente a primeira prestação, bem como o pedido de substituição do método utilizado para cálculo dos juros, devendo, ainda, ser mantida a cobrança do fundo de quitação por morte na forma contratada. Ainda, impugna a restituição dos valores. Requer a improcedência da ação. Junta documentos (mov. 26.2/26.7). Impugnação à contestação juntada à mov. 30.1. A prejudicial de prescrição/decadência foi apreciada e afastada na decisão veiculada à mov. 32.1. As partes pugnaram pela produção de prova pericial (mov. 35.1 e 36.1). O pedido de prova pericial foi deferido (mov. 38.1). O laudo pericial foi juntado à mov. 90.1. Vieram manifestações acerca do laudo pericial (mov. 95.1 e 96.1). Vieram alegações finais (mov. 102.1 e 103.1).Pra finalizar, processo concluso para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO 1) Da Impugnação a justiça gratuita A gratuidade da justiça, embora impugnada, merece ser mantida, já que o autor trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira. Por outro lado, o requerido deixou de trazer ao processo qualquer prova hábil a afastar as alegações do autor. Em sendo assim, deixo de acolher a impugnação. 2) MÉRITOConforme visto acima, trata a espécie de ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito, envolvendo contrato de empréstimo celebrado junto ao requerido. De início, registre-se que o caso será analisado analogicamente aos contratos de financiamento imobiliário realizados junto às entidades fechadas de previdência privada. Ou seja, as questões levantadas nos autos serão apreciadas sob a ótica do regramento previsto para os contratos de financiamento imobiliário com as entidades fechadas, inclusive a capitalização de juros. Em razão disso, não se aplica ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA, SOB PROCEDIMENTO COMUM – DOIS CONTRATOS DE MÚTUO REALIZADO ENTRE MUTUANTE E MUTUÁRIO (...). MUTUANTE É UMA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E NÃO SE EQUIPARA A INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E NÃO É POSSÍVEL APLICAR O CDC – PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.818 - DF – RECUSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. (...). (TJPR, 7ª Câmara Cível,0001643-78.2023.8.16.0094, Iporã, Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM, J. 02.06.2026) Dito isso, passo a análise do mérito. 3) Da capitalização de juros Insurge-se o autor contra a amortização negativa do saldo devedor, mormente considerando a capitalização mensal dos juros remuneratórios. Ora, conforme decisão unânime dos Tribunais Pátrios, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, o que impede a incidência de capitalização de juros nos contratos celebrados com seus participantes e assistidos em periodicidade diversa da anual. A propósito: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL POR DISTINÇÃO ENTRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ÀS PRESTAÇÕES E AO SALDO DEVEDOR. FUNDO DE QUITAÇÃO POR MORTE. REFLEXOS DA CAPITALIZAÇÃO.RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO AO DA RÉ. (...). Nos contratos de mútuo com entidades de previdência complementar, a capitalização mensal de juros é vedada, sendo admissível apenas na periodicidade anual, desde que expressamente pactuada e firmada após a vigência do Código Civil de 2002. (...). (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0025979-42.2020.8.16.0001, Curitiba, Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA, J. 02.12.2025) No mais, urge consignar a permissão da capitalização de juros anual aos contratos com as entidades fechadas de previdência, somente quando expressamente pactuada e após a vigência do Código Civil/2002 (11/01/2003). Nos termos das informações trazidas ao processo, as operações de empréstimos realizadas entre as partes se deram após a vigência do Código Civil, permitindo-se, assim, tão somente a capitalização anual dos juros remuneratórios (contrato 1038713, 1332779 e 1499876). Contudo, realizada perícia contábil no processo, a Sra. Perita constatou a utilização de juros remuneratórios capitalizados mensalmente para cálculo do contrato travado entre as partes, situação que, como visto, não se é permitido.Em resposta ao quesito “2” formulado pelo autor, foi informado que “na metodologia de cálculo utilizada pela Ré, foi aplicada a capitalização mensal de juros”, sendo, por isso, irrefutável a alegação trazida na inicial. Do mais, ainda que a contratação do empréstimo tenha se dado por meio de autoatendimento, tal fato, por si só, não afasta o dever de informação, sendo certo que caberia à entidade fechada de previdência informar todos os termos e condições do negócio, inclusive pertinente à capitalização dos juros. Assinale-se que no regulamento das carteiras de empréstimo simples, acostado à mov. 15.1, não há qualquer menção expressa acerca da capitalização de juros, seja em qual periodicidade for. Da mesma forma, não se olvide que o termo de adesão se encontra devidamente assinado pelo autor. Porém, além de não existir nenhuma previsão expressa da capitalização de juros, o requerido deixou de trazer aos autos as condições gerais do contrato (mov. 26.6). Vale dizer, então, que todos os contratos deverão ser recalculados, utilizando-se os juros remuneratórios simples, afastando-se, pois, a capitalização, em qual periodicidade for.4) Da taxa de juros Consta na inicial que a taxa de juros aplicada diverge daquela efetivamente aplicada ao contrato. Tendo em vista a incidência da capitalização mensal de juros remuneratórios nos cálculos dos contratos, por óbvio, que a taxa utilizada se encontra em desacordo com parâmetros indicados na operação, vejamos: Após a análise dos contratos indicados e das planilhas de evolução do débito, verifica-se que a ré não respeitou os parâmetros pactuados quanto à taxa de juros anuais e à forma de capitalização. Foram identificadas capitalizações mensais compostas nas operações, em desacordo com os percentuais anuais simples estabelecidos contratualmente (resposta ao quesito 4 formulado pelo autor)Em sendo assim, afastada a capitalização de juros, as taxas deverão ser aplicadas em total consonância com os parâmetros contratuais. Consequentemente, extirpada a capitalização, também há reflexos sobre o valor do Fundo de Quitação por Morte, já que faz parte da composição do débito. A propósito: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL POR DISTINÇÃO ENTRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ÀS PRESTAÇÕES E AO SALDO DEVEDOR. FUNDO DE QUITAÇÃO POR MORTE. REFLEXOS DA CAPITALIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO AO DA RÉ. (...). Nos contratos de mútuo com entidades de previdência complementar, a capitalização mensal de juros é vedada, sendo admissível apenas na periodicidade anual, desde que expressamente pactuada e firmada após a vigência do Código Civil de 2002. (...). O reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros repercute nos valores cobrados a título de Fundo de Quitação por Morte, cuja base de cálculo também foi impactada, sendo devido o recálculo dos valores indevidamente pagos. O pedido de aplicação de juros e correção monetária pro rata die foi rejeitado, diante da inexistência de demonstração técnica de sua relevância no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE.Recursos conhecidos. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: “Nos contratos de financiamento imobiliário firmados com entidade fechada de previdência complementar antes da vigência do Código Civil de 2002, é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que pactuada contratualmente. A aplicação de índices distintos de correção monetária ao saldo devedor e às prestações configura desequilíbrio contratual, ensejando revisão da cláusula contratual. O recálculo do Fundo de Quitação por Morte deve observar a exclusão da capitalização mensal de juros”. (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0025979-42.2020.8.16.0001, Curitiba, Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA, J. 02.12.2025) Logo, procede o pedido formulado pelo autor. 5) Da correção monetária Sustenta o autor que na primeira parcela foi aplicada correção monetária de forma “cheia” (“pro rata”), quando o correto seria a pro rata die. Não obstante as argumentações tecidas pela parte autor, não há razão para calcular a primeira parcela do empréstimo de forma pro rata die.Isto porque, considerando que os pagamentos ocorrem mensalmente, a realização do cálculo da primeira parcela da forma pro rata, não implicará em aumentos exponenciais do saldo devedor, tampouco possui qualquer relevância a aplicação da forma pro rata die. Por outro lado, consta na perícia que: “(...) os índices de correção monetária aplicados pela ré não correspondem aos previstos contratualmente. Foram utilizados critérios distintos daqueles pactuados, resultando em atualização superior à devida e, consequentemente, em distorção no valor final das obrigações” (resposta quesito 5 formulado pelo autor). “ O saldo devedor é corrigido pelo índice INPC, conforme cláusula contratual. No entanto, em alguns períodos, foram detectadas cobranças superiores, o que indica que a PREVI não seguiu estritamente o contrato” (resposta ao quesito 11 formulado pelo requerido). Desta feita, a aplicação da correção em desacordo com o contrato, carreta desequilíbrio contratual, razão pela qual deverá ocorrer o recálculo nos exatos termos contratados.CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extingo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: - DETERMINAR a exclusão da capitalização de juros em qualquer periodicidade; - DETERMINAR a exclusão da capitalização sobre o valor do Fundo de Quitação por Morte; - DETERMINAR a aplicação da correção monetária, nos exatos índices previstos contratualmente; - DETERMINAR o recálculo do contrato, nos exatos termos da fundamentação, a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário; - DETERMINAR a devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e, correção monetária de acordo com o índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do desembolso das referidas despesas, até a data de 26/08/2024, quando então, em razão da alteração decorrenteda Lei nº 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima dos seus pedidos, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais (periciais) e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pois, além da pouca complexidade da causa, levou-se em consideração o tempo de tramitação do feito e trabalho exigido do Nobre Causídico, nos termos do artigo 85, § 2º c/c caput do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil. Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada se revela devido o cômputo de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como de correção monetária pelo índice oficial do TJPR (média entre o INPC e o IGPDI). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADMIR JAGHER BUENO
Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILIAN ROQUE BORGES
OAB: 62044/PR
WANESSA ALDRIGUES CANDIDO
OAB: 22393/DF
FRANCIELLI TEREZINHA BORGES
OAB: 57111/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos: 0009924-48.2022.8.16.0194 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO Autor: ADMIR JAGHER BUENO Requerido: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADMIR JAGHER BUENO, brasileiro, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Paulo Setubal, 770, ap. 7, Bloco D, Hauer, CEP 81630-110, Curitiba/PR, ingressou em Juízo com a presente REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.754.482/0001-24, com endereço na Praia de Botafogo, 501, 3º e 4º andares, Centro Empresarial Mourisco/Torre Pão de Açúcar, CEP 22250-040, Rio de Janeiro/RJ. Diz na inicial, que o autor celebrou com a Previ, contrato de empréstimo na modalidade empréstimo simples, não obstante, se insurge contra a existência deamortização negativa e capitalização de juros sobre o saldo devedor, além do descumprimento da taxa de juros e correção monetária contratada. Defende a impossibilidade de capitalização de juros, mormente pelo fato da requerida não ser equiparada a instituição financeira, bem como não existir pactuação expressa. Segundo o autor, a taxa de juros e correção monetária deveria ter sido calculada na primeira prestação após a assinatura do contrato proporcionalmente ao número de dia dos valores cobrados. Pugna pelo recálculo do fundo de quitação por morte, de modo a ser afastada a capitalização de juros. Requer a revisão do contrato nos termos acima, além da inversão do ônus da prova. Junta documentos (mov. 1.2/1.24). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (mov. 20.1). Em contestação, o requerido impugna a gratuidade da justiça e, suscita, a título de prejudicial de mérito, a prescrição e decadência. Sustenta que caso a pretensão do autor venha a ser julgada procedente, não obterá a rentabilidade do valor concedido a título de empréstimo, resultando na redução dos recursos garantidores dos benefícios previdenciários dos demais participantes, sendo necessário exigir nova fonte de receitas ou diminuir o valor dos benefícios atuais efuturos. Assevera que os juros são liquidados mensalmente, não sendo incorporados ao saldo devedor, evitando, assim, a incidência de juros sobre juros. Impugna a forma de aplicação da correção monetária requerida pelo autor referente a primeira prestação, bem como o pedido de substituição do método utilizado para cálculo dos juros, devendo, ainda, ser mantida a cobrança do fundo de quitação por morte na forma contratada. Ainda, impugna a restituição dos valores. Requer a improcedência da ação. Junta documentos (mov. 26.2/26.7). Impugnação à contestação juntada à mov. 30.1. A prejudicial de prescrição/decadência foi apreciada e afastada na decisão veiculada à mov. 32.1. As partes pugnaram pela produção de prova pericial (mov. 35.1 e 36.1). O pedido de prova pericial foi deferido (mov. 38.1). O laudo pericial foi juntado à mov. 90.1. Vieram manifestações acerca do laudo pericial (mov. 95.1 e 96.1). Vieram alegações finais (mov. 102.1 e 103.1).Pra finalizar, processo concluso para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO 1) Da Impugnação a justiça gratuita A gratuidade da justiça, embora impugnada, merece ser mantida, já que o autor trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira. Por outro lado, o requerido deixou de trazer ao processo qualquer prova hábil a afastar as alegações do autor. Em sendo assim, deixo de acolher a impugnação. 2) MÉRITOConforme visto acima, trata a espécie de ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito, envolvendo contrato de empréstimo celebrado junto ao requerido. De início, registre-se que o caso será analisado analogicamente aos contratos de financiamento imobiliário realizados junto às entidades fechadas de previdência privada. Ou seja, as questões levantadas nos autos serão apreciadas sob a ótica do regramento previsto para os contratos de financiamento imobiliário com as entidades fechadas, inclusive a capitalização de juros. Em razão disso, não se aplica ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA, SOB PROCEDIMENTO COMUM – DOIS CONTRATOS DE MÚTUO REALIZADO ENTRE MUTUANTE E MUTUÁRIO (...). MUTUANTE É UMA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E NÃO SE EQUIPARA A INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E NÃO É POSSÍVEL APLICAR O CDC – PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.818 - DF – RECUSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. (...). (TJPR, 7ª Câmara Cível,0001643-78.2023.8.16.0094, Iporã, Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM, J. 02.06.2026) Dito isso, passo a análise do mérito. 3) Da capitalização de juros Insurge-se o autor contra a amortização negativa do saldo devedor, mormente considerando a capitalização mensal dos juros remuneratórios. Ora, conforme decisão unânime dos Tribunais Pátrios, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, o que impede a incidência de capitalização de juros nos contratos celebrados com seus participantes e assistidos em periodicidade diversa da anual. A propósito: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL POR DISTINÇÃO ENTRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ÀS PRESTAÇÕES E AO SALDO DEVEDOR. FUNDO DE QUITAÇÃO POR MORTE. REFLEXOS DA CAPITALIZAÇÃO.RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO AO DA RÉ. (...). Nos contratos de mútuo com entidades de previdência complementar, a capitalização mensal de juros é vedada, sendo admissível apenas na periodicidade anual, desde que expressamente pactuada e firmada após a vigência do Código Civil de 2002. (...). (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0025979-42.2020.8.16.0001, Curitiba, Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA, J. 02.12.2025) No mais, urge consignar a permissão da capitalização de juros anual aos contratos com as entidades fechadas de previdência, somente quando expressamente pactuada e após a vigência do Código Civil/2002 (11/01/2003). Nos termos das informações trazidas ao processo, as operações de empréstimos realizadas entre as partes se deram após a vigência do Código Civil, permitindo-se, assim, tão somente a capitalização anual dos juros remuneratórios (contrato 1038713, 1332779 e 1499876). Contudo, realizada perícia contábil no processo, a Sra. Perita constatou a utilização de juros remuneratórios capitalizados mensalmente para cálculo do contrato travado entre as partes, situação que, como visto, não se é permitido.Em resposta ao quesito “2” formulado pelo autor, foi informado que “na metodologia de cálculo utilizada pela Ré, foi aplicada a capitalização mensal de juros”, sendo, por isso, irrefutável a alegação trazida na inicial. Do mais, ainda que a contratação do empréstimo tenha se dado por meio de autoatendimento, tal fato, por si só, não afasta o dever de informação, sendo certo que caberia à entidade fechada de previdência informar todos os termos e condições do negócio, inclusive pertinente à capitalização dos juros. Assinale-se que no regulamento das carteiras de empréstimo simples, acostado à mov. 15.1, não há qualquer menção expressa acerca da capitalização de juros, seja em qual periodicidade for. Da mesma forma, não se olvide que o termo de adesão se encontra devidamente assinado pelo autor. Porém, além de não existir nenhuma previsão expressa da capitalização de juros, o requerido deixou de trazer aos autos as condições gerais do contrato (mov. 26.6). Vale dizer, então, que todos os contratos deverão ser recalculados, utilizando-se os juros remuneratórios simples, afastando-se, pois, a capitalização, em qual periodicidade for.4) Da taxa de juros Consta na inicial que a taxa de juros aplicada diverge daquela efetivamente aplicada ao contrato. Tendo em vista a incidência da capitalização mensal de juros remuneratórios nos cálculos dos contratos, por óbvio, que a taxa utilizada se encontra em desacordo com parâmetros indicados na operação, vejamos: Após a análise dos contratos indicados e das planilhas de evolução do débito, verifica-se que a ré não respeitou os parâmetros pactuados quanto à taxa de juros anuais e à forma de capitalização. Foram identificadas capitalizações mensais compostas nas operações, em desacordo com os percentuais anuais simples estabelecidos contratualmente (resposta ao quesito 4 formulado pelo autor)Em sendo assim, afastada a capitalização de juros, as taxas deverão ser aplicadas em total consonância com os parâmetros contratuais. Consequentemente, extirpada a capitalização, também há reflexos sobre o valor do Fundo de Quitação por Morte, já que faz parte da composição do débito. A propósito: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL POR DISTINÇÃO ENTRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ÀS PRESTAÇÕES E AO SALDO DEVEDOR. FUNDO DE QUITAÇÃO POR MORTE. REFLEXOS DA CAPITALIZAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO AO DA RÉ. (...). Nos contratos de mútuo com entidades de previdência complementar, a capitalização mensal de juros é vedada, sendo admissível apenas na periodicidade anual, desde que expressamente pactuada e firmada após a vigência do Código Civil de 2002. (...). O reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros repercute nos valores cobrados a título de Fundo de Quitação por Morte, cuja base de cálculo também foi impactada, sendo devido o recálculo dos valores indevidamente pagos. O pedido de aplicação de juros e correção monetária pro rata die foi rejeitado, diante da inexistência de demonstração técnica de sua relevância no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE.Recursos conhecidos. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: “Nos contratos de financiamento imobiliário firmados com entidade fechada de previdência complementar antes da vigência do Código Civil de 2002, é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que pactuada contratualmente. A aplicação de índices distintos de correção monetária ao saldo devedor e às prestações configura desequilíbrio contratual, ensejando revisão da cláusula contratual. O recálculo do Fundo de Quitação por Morte deve observar a exclusão da capitalização mensal de juros”. (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0025979-42.2020.8.16.0001, Curitiba, Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA, J. 02.12.2025) Logo, procede o pedido formulado pelo autor. 5) Da correção monetária Sustenta o autor que na primeira parcela foi aplicada correção monetária de forma “cheia” (“pro rata”), quando o correto seria a pro rata die. Não obstante as argumentações tecidas pela parte autor, não há razão para calcular a primeira parcela do empréstimo de forma pro rata die.Isto porque, considerando que os pagamentos ocorrem mensalmente, a realização do cálculo da primeira parcela da forma pro rata, não implicará em aumentos exponenciais do saldo devedor, tampouco possui qualquer relevância a aplicação da forma pro rata die. Por outro lado, consta na perícia que: “(...) os índices de correção monetária aplicados pela ré não correspondem aos previstos contratualmente. Foram utilizados critérios distintos daqueles pactuados, resultando em atualização superior à devida e, consequentemente, em distorção no valor final das obrigações” (resposta quesito 5 formulado pelo autor). “ O saldo devedor é corrigido pelo índice INPC, conforme cláusula contratual. No entanto, em alguns períodos, foram detectadas cobranças superiores, o que indica que a PREVI não seguiu estritamente o contrato” (resposta ao quesito 11 formulado pelo requerido). Desta feita, a aplicação da correção em desacordo com o contrato, carreta desequilíbrio contratual, razão pela qual deverá ocorrer o recálculo nos exatos termos contratados.CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extingo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: - DETERMINAR a exclusão da capitalização de juros em qualquer periodicidade; - DETERMINAR a exclusão da capitalização sobre o valor do Fundo de Quitação por Morte; - DETERMINAR a aplicação da correção monetária, nos exatos índices previstos contratualmente; - DETERMINAR o recálculo do contrato, nos exatos termos da fundamentação, a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário; - DETERMINAR a devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e, correção monetária de acordo com o índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do desembolso das referidas despesas, até a data de 26/08/2024, quando então, em razão da alteração decorrenteda Lei nº 14.905/24, os juros de mora deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima dos seus pedidos, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais (periciais) e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pois, além da pouca complexidade da causa, levou-se em consideração o tempo de tramitação do feito e trabalho exigido do Nobre Causídico, nos termos do artigo 85, § 2º c/c caput do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil. Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada se revela devido o cômputo de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como de correção monetária pelo índice oficial do TJPR (média entre o INPC e o IGPDI). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito