0009924-19.2020.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Estadual Empresarial
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0009924-19.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa: R$75.918,03 Embargante(s): GILSON SIMPLICIO PINHEIRO Embargado(s): ADRIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA DA CUNHA SENTENÇA RELATÓRIO Gilson Simplício Pinheiro ajuizou ação de embargos à execução em face de Adriana Gonçalves de Oliveira da Cunha, aduzindo, em síntese: a) a inexistência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, porquanto as notas promissórias foram resgatadas e devolvidas sem oposição da credora no prazo de 60 (sessenta) dias, incidindo a presunção de pagamento do art. 324, parágrafo único, do Código Civil, e a presunção de quitação dos juros do art. 323 do Código Civil; b) a ausência de força executiva do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, por lhe faltar a assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC); c) a prescrição das notas promissórias vencidas há mais de três anos; d) o inadimplemento contratual da embargada quanto às obrigações de recolhimento de taxas e encargos, fornecimento de habite-se, entrega da construção murada, conclusão e regularização da obra, pagamento das despesas de regularização e constituição de condomínio ou divisão da matrícula; e e) a incidência da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Requereu, ainda, efeito suspensivo aos embargos. A embargada impugnou os cálculos e contestou os embargos (mov. 36.1), sustentando a validade e a exigibilidade do título executivo, a inaplicabilidade da presunção de quitação dos juros e a necessidade de manutenção integral da execução. Por decisão saneadora (mov. 60.1), o processo foi declarado saneado, fixados como pontos controvertidos: a) a inexistência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível; b) a existência de inadimplemento contratual de responsabilidade da embargada; e c) a inexistência de excesso de execução, mantida a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do CPC, sem inversão. Foram deferidas as provas periciais contábil, engenharia civil e oral. A decisão de mov. 124.1 revogou a produção da prova pericial contábil, por reputá-la desnecessária, mantendo a perícia de engenharia civil requerida pelo embargante. O laudo pericial de engenharia foi juntado ao mov. 173.1. O laudo foi homologado por decisão de mov. 190.1, ante a ausência de impugnação técnica eficaz. Realizada audiência de instrução e julgamento em 19/05/2026 (mov. 243.1). Encerrada a instrução, as alegações finais orais foram convertidas em memoriais escritos, em prazo sucessivo. O embargante apresentou memoriais (mov. 250.1), reiterando a procedência total dos embargos, com o reconhecimento da inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, do inadimplemento contratual da embargada e da inexigibilidade/excesso da execução, além da condenação da embargada em custas e honorários sucumbenciais. A embargada apresentou memoriais (mov. 251.1), sustentando a validade e a exigibilidade do título executivo, a inaplicabilidade das presunções de quitação invocadas pelo embargante e a impropriedade da discussão sobre inadimplemento contratual em sede de embargos à execução, pugnando pela improcedência total dos embargos e pela condenação do embargante em custas e honorários. Relatado. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e delimitação da controvérsia Os embargos foram opostos tempestivamente e observam os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 914 e 917 do CPC, sendo cabível ao embargante deduzir, nesta via, toda matéria que lhe seria lícito alegar como defesa em processo de conhecimento, inclusive quanto à existência, à liquidez e à exigibilidade do título executivo e ao inadimplemento contratual da parte contrária, quando vinculado à própria causa da obrigação executada. A controvérsia está delimitada, conforme fixado na decisão saneadora de mov. 60.1, em três pontos: a) a inexistência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível; b) a existência de inadimplemento contratual de responsabilidade da embargada; e c) a inexistência de excesso de execução. A instrução foi integralmente realizada por meio de prova pericial de engenharia e prova oral, não havendo, neste momento, qualquer requerimento probatório pendente de apreciação. Ônus da prova O ônus da prova, nos termos fixados no saneamento e sem qualquer circunstância excepcional que justificasse sua inversão (art. 373, §1º, do CPC), seguiu a regra geral do artigo 373 do CPC. Cabia à embargada, na qualidade de exequente, o ônus de provar o fato constitutivo do crédito de juros que pretende executar — isto é, a existência de título líquido, certo e exigível e a regularidade da cobrança —, ao passo que ao embargante incumbia demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, notadamente a quitação, a prescrição e o inadimplemento contratual da embargada. Some-se a isso o ônus específico que a lei processual impõe ao próprio exequente, ao propor a execução por quantia certa, de instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado e pormenorizado (art. 798, I, "b", do CPC) e com a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe correspondia, quando o executado não estiver obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente (art. 798, I, "d", do CPC). Nenhum desses ônus foi cumprido pela embargada ao longo da instrução, como se passa a demonstrar. Ausência de título executivo líquido, certo e exigível A prova documental produzida nos autos executivos demonstra que a embargada recebeu a integralidade do valor principal do negócio (R$ 250.000,00) e devolveu ao embargante as notas promissórias representativas das parcelas, sem qualquer ressalva formalizada no prazo legal. O artigo 324 do Código Civil estabelece que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento, cabendo ao credor, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento do título, provar que não houve pagamento, sob pena de ver consolidada a presunção. A embargada não demonstrou, em nenhum momento da instrução, ter formulado oposição tempestiva a essa presunção, o que já seria suficiente para infirmar a exigibilidade do crédito de juros que ora pretende executar. A esse quadro soma-se a regra do artigo 323 do Código Civil, segundo a qual a quitação do capital, sem reserva dos juros, faz presumir estes também pagos. A embargada recebeu o capital e devolveu os títulos sem qualquer reserva expressa quanto aos juros contratuais, circunstância que reforça a presunção de quitação integral da obrigação, inclusive de seus encargos acessórios. Some-se, ainda, a ausência de demonstrativo de débito idôneo. Conforme já apontado na decisão que determinou a emenda à petição inicial executiva, a planilha apresentada pela exequente não especificou de forma pormenorizada o índice de correção monetária adotado, os termos inicial e final de incidência dos juros, a periodicidade de eventual capitalização, nem a correspondência entre os títulos executados e o valor reclamado, tal como exigido pelo artigo 798, I, "b", do CPC. A emenda apresentada (mov. 10.1 dos autos executivos) não supriu essas exigências, persistindo a obscuridade do cálculo executado. Não é demais registrar que, conforme alegado na inicial destes embargos, o próprio Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda não contempla a assinatura de duas testemunhas, requisito exigido pelo artigo 784, III, do CPC para que documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas ostente força de título executivo extrajudicial, o que também compromete a exequibilidade autônoma do instrumento como base da cobrança de juros. Tal circunstância, somada à alegação de prescrição das notas promissórias vencidas há mais de três anos da propositura da execução, converge para o mesmo resultado: a ausência de lastro executivo hígido para a pretensão de cobrança de juros deduzida pela embargada. Diante desse conjunto de elementos, e considerando que era da embargada, e não do embargante, o ônus de demonstrar a exigibilidade do crédito de juros (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, impõe-se reconhecer que a execução carece de obrigação certa, líquida e exigível, o que acarreta sua nulidade, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC. Inadimplemento contratual da embargada Ainda que superada a questão da liquidez e exigibilidade do título, a prova técnica e oral produzida nestes autos demonstra, de forma convergente, que a embargada não cumpriu as obrigações contratuais que lhe competiam como vendedora, o que reforça a inexigibilidade da cobrança de juros pretendida na execução. O laudo pericial de engenharia (mov. 173.1), não impugnado tecnicamente pela embargada e devidamente homologado (mov. 190.1), constatou que a Matrícula nº 74.904 permanece descrita exclusivamente como terreno, sem qualquer averbação da construção existente, sem menção a área edificada, aprovação de projeto ou certidão de conclusão de obra; que não há prova de constituição de condomínio ou de divisão da matrícula, inclusive porque a consulta cadastral municipal aponta ausência de sublote; e que não foi comprovado o recolhimento de tributos vinculados à obra, tampouco a elaboração e regularização dos projetos elétrico e hidrossanitário. Essas conclusões técnicas foram integralmente corroboradas pela prova oral colhida na audiência de instrução. No depoimento pessoal, a própria embargada reconheceu não ter dado entrada no procedimento de constituição do condomínio, não ter requerido a averbação da construção na matrícula e admitiu que a obra não foi concluída, atribuindo a si mesma a responsabilidade pela cláusula contratual referente ao habite-se. As testemunhas Romildo Antunes Delforno e Leandro Lima, contratados pelo próprio embargante, relataram, respectivamente, a inexistência de instalação elétrica funcional no imóvel, com necessidade de reestruturação integral da infraestrutura elétrica, e a ausência de muramento da construção no momento da entrega, tendo os muros de fundo e de divisa sido executados posteriormente, com material custeado pelo embargante. A testemunha Andreia Sobczak Stedille, vizinha sem relação de parentesco ou proximidade íntima com as partes, confirmou a necessidade de obras de drenagem, passagem de encanamento e construção de muro duplo, também custeadas pelo embargante, para sanar problemas de umidade decorrentes de deficiências do próprio imóvel. Esse conjunto probatório demonstra que a embargada não adimpliu obrigações centrais assumidas no contrato, o que legitima a incidência da exceção de contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, segundo a qual não pode uma das partes exigir o implemento da prestação da outra sem que tenha cumprido a sua própria. A cobrança de juros — obrigação acessória vinculada ao mesmo vínculo contratual — pressupõe a boa-fé objetiva na execução do contrato (art. 422 do Código Civil), o que não se verifica quando a própria credora deixou de cumprir prestações essenciais de sua responsabilidade, relacionadas à regularização e à individualização do bem alienado. Registre-se que a alegação da embargada, em memoriais, de que a discussão sobre o inadimplemento contratual seria estranha ao objeto dos embargos e deveria ser veiculada em ação autônoma não prospera no caso concreto. A exceção de contrato não cumprido foi invocada nestes autos não para a obtenção de indenização por perdas e danos ou para o cumprimento de obrigação de fazer, mas exclusivamente como fundamento de defesa apto a infirmar a exigibilidade do próprio crédito de juros executado, providência expressamente autorizada pelo artigo 917 do CPC, que faculta ao embargante alegar, nos embargos, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Diante de todo o exposto, verifica-se que a embargada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de título executivo líquido, certo e exigível, tampouco o adimplemento das contraprestações que lhe competiam, ao passo que o embargante demonstrou, por meio de prova documental, pericial e oral, a presunção de quitação decorrente da devolução das notas promissórias sem oposição tempestiva, a ausência de reserva quanto aos juros no momento da quitação do capital e o inadimplemento contratual da própria embargada quanto a obrigações essenciais de regularização do imóvel. Impõe-se, portanto, o acolhimento integral dos embargos, com a consequente nulidade e extinção da execução apensa, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível quanto ao crédito de juros perseguido na execução apensa, DECRETAR a nulidade e a extinção da execução nº 0010078-08.2018.8.16.0194, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC, determinando-se o levantamento de eventuais constrições patrimoniais ali realizadas, bem como a expedição das comunicações e ofícios necessários a tal desiderato. Por sucumbente, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico obtido pelo embargante com a extinção da execução, considerando o tempo, o lugar e a qualidade do serviço prestado, conforme artigo 85, §2º, do CPC, devidamente atualizado pela correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e pelos juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC, a partir do trânsito em julgado desta sentença. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia integral desta sentença para os autos da execução apensa nº 0010078-08.2018.8.16.0194, para que ali sejam adotadas as providências de extinção e arquivamento pertinentes, com a expedição de eventuais ofícios de levantamento de constrição, se houver. 2. Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 3. Havendo saldo remanescente relativo aos honorários periciais já custeados pelo embargante, observem-se as determinações anteriormente proferidas quanto ao levantamento por alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA GONçALVES DE OLIVEIRA DA CUNHA
Autor GILSON SIMPLICIO PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILLE PIOVEZAN STAMATO
OAB: 107372/PR
JOHNNY ELIZEU STOPA JUNIOR
OAB: 37074/PR
LUIZ FRANCISCO KASPRZAK
OAB: 58062/PR
ANTONIO NUNES NETO
OAB: 25571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0009924-19.2020.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Valor da Causa: R$75.918,03 Embargante(s): GILSON SIMPLICIO PINHEIRO Embargado(s): ADRIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA DA CUNHA SENTENÇA RELATÓRIO Gilson Simplício Pinheiro ajuizou ação de embargos à execução em face de Adriana Gonçalves de Oliveira da Cunha, aduzindo, em síntese: a) a inexistência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, porquanto as notas promissórias foram resgatadas e devolvidas sem oposição da credora no prazo de 60 (sessenta) dias, incidindo a presunção de pagamento do art. 324, parágrafo único, do Código Civil, e a presunção de quitação dos juros do art. 323 do Código Civil; b) a ausência de força executiva do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, por lhe faltar a assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC); c) a prescrição das notas promissórias vencidas há mais de três anos; d) o inadimplemento contratual da embargada quanto às obrigações de recolhimento de taxas e encargos, fornecimento de habite-se, entrega da construção murada, conclusão e regularização da obra, pagamento das despesas de regularização e constituição de condomínio ou divisão da matrícula; e e) a incidência da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Requereu, ainda, efeito suspensivo aos embargos. A embargada impugnou os cálculos e contestou os embargos (mov. 36.1), sustentando a validade e a exigibilidade do título executivo, a inaplicabilidade da presunção de quitação dos juros e a necessidade de manutenção integral da execução. Por decisão saneadora (mov. 60.1), o processo foi declarado saneado, fixados como pontos controvertidos: a) a inexistência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível; b) a existência de inadimplemento contratual de responsabilidade da embargada; e c) a inexistência de excesso de execução, mantida a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do CPC, sem inversão. Foram deferidas as provas periciais contábil, engenharia civil e oral. A decisão de mov. 124.1 revogou a produção da prova pericial contábil, por reputá-la desnecessária, mantendo a perícia de engenharia civil requerida pelo embargante. O laudo pericial de engenharia foi juntado ao mov. 173.1. O laudo foi homologado por decisão de mov. 190.1, ante a ausência de impugnação técnica eficaz. Realizada audiência de instrução e julgamento em 19/05/2026 (mov. 243.1). Encerrada a instrução, as alegações finais orais foram convertidas em memoriais escritos, em prazo sucessivo. O embargante apresentou memoriais (mov. 250.1), reiterando a procedência total dos embargos, com o reconhecimento da inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, do inadimplemento contratual da embargada e da inexigibilidade/excesso da execução, além da condenação da embargada em custas e honorários sucumbenciais. A embargada apresentou memoriais (mov. 251.1), sustentando a validade e a exigibilidade do título executivo, a inaplicabilidade das presunções de quitação invocadas pelo embargante e a impropriedade da discussão sobre inadimplemento contratual em sede de embargos à execução, pugnando pela improcedência total dos embargos e pela condenação do embargante em custas e honorários. Relatado. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e delimitação da controvérsia Os embargos foram opostos tempestivamente e observam os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 914 e 917 do CPC, sendo cabível ao embargante deduzir, nesta via, toda matéria que lhe seria lícito alegar como defesa em processo de conhecimento, inclusive quanto à existência, à liquidez e à exigibilidade do título executivo e ao inadimplemento contratual da parte contrária, quando vinculado à própria causa da obrigação executada. A controvérsia está delimitada, conforme fixado na decisão saneadora de mov. 60.1, em três pontos: a) a inexistência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível; b) a existência de inadimplemento contratual de responsabilidade da embargada; e c) a inexistência de excesso de execução. A instrução foi integralmente realizada por meio de prova pericial de engenharia e prova oral, não havendo, neste momento, qualquer requerimento probatório pendente de apreciação. Ônus da prova O ônus da prova, nos termos fixados no saneamento e sem qualquer circunstância excepcional que justificasse sua inversão (art. 373, §1º, do CPC), seguiu a regra geral do artigo 373 do CPC. Cabia à embargada, na qualidade de exequente, o ônus de provar o fato constitutivo do crédito de juros que pretende executar — isto é, a existência de título líquido, certo e exigível e a regularidade da cobrança —, ao passo que ao embargante incumbia demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, notadamente a quitação, a prescrição e o inadimplemento contratual da embargada. Some-se a isso o ônus específico que a lei processual impõe ao próprio exequente, ao propor a execução por quantia certa, de instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado e pormenorizado (art. 798, I, "b", do CPC) e com a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe correspondia, quando o executado não estiver obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente (art. 798, I, "d", do CPC). Nenhum desses ônus foi cumprido pela embargada ao longo da instrução, como se passa a demonstrar. Ausência de título executivo líquido, certo e exigível A prova documental produzida nos autos executivos demonstra que a embargada recebeu a integralidade do valor principal do negócio (R$ 250.000,00) e devolveu ao embargante as notas promissórias representativas das parcelas, sem qualquer ressalva formalizada no prazo legal. O artigo 324 do Código Civil estabelece que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento, cabendo ao credor, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento do título, provar que não houve pagamento, sob pena de ver consolidada a presunção. A embargada não demonstrou, em nenhum momento da instrução, ter formulado oposição tempestiva a essa presunção, o que já seria suficiente para infirmar a exigibilidade do crédito de juros que ora pretende executar. A esse quadro soma-se a regra do artigo 323 do Código Civil, segundo a qual a quitação do capital, sem reserva dos juros, faz presumir estes também pagos. A embargada recebeu o capital e devolveu os títulos sem qualquer reserva expressa quanto aos juros contratuais, circunstância que reforça a presunção de quitação integral da obrigação, inclusive de seus encargos acessórios. Some-se, ainda, a ausência de demonstrativo de débito idôneo. Conforme já apontado na decisão que determinou a emenda à petição inicial executiva, a planilha apresentada pela exequente não especificou de forma pormenorizada o índice de correção monetária adotado, os termos inicial e final de incidência dos juros, a periodicidade de eventual capitalização, nem a correspondência entre os títulos executados e o valor reclamado, tal como exigido pelo artigo 798, I, "b", do CPC. A emenda apresentada (mov. 10.1 dos autos executivos) não supriu essas exigências, persistindo a obscuridade do cálculo executado. Não é demais registrar que, conforme alegado na inicial destes embargos, o próprio Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda não contempla a assinatura de duas testemunhas, requisito exigido pelo artigo 784, III, do CPC para que documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas ostente força de título executivo extrajudicial, o que também compromete a exequibilidade autônoma do instrumento como base da cobrança de juros. Tal circunstância, somada à alegação de prescrição das notas promissórias vencidas há mais de três anos da propositura da execução, converge para o mesmo resultado: a ausência de lastro executivo hígido para a pretensão de cobrança de juros deduzida pela embargada. Diante desse conjunto de elementos, e considerando que era da embargada, e não do embargante, o ônus de demonstrar a exigibilidade do crédito de juros (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, impõe-se reconhecer que a execução carece de obrigação certa, líquida e exigível, o que acarreta sua nulidade, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC. Inadimplemento contratual da embargada Ainda que superada a questão da liquidez e exigibilidade do título, a prova técnica e oral produzida nestes autos demonstra, de forma convergente, que a embargada não cumpriu as obrigações contratuais que lhe competiam como vendedora, o que reforça a inexigibilidade da cobrança de juros pretendida na execução. O laudo pericial de engenharia (mov. 173.1), não impugnado tecnicamente pela embargada e devidamente homologado (mov. 190.1), constatou que a Matrícula nº 74.904 permanece descrita exclusivamente como terreno, sem qualquer averbação da construção existente, sem menção a área edificada, aprovação de projeto ou certidão de conclusão de obra; que não há prova de constituição de condomínio ou de divisão da matrícula, inclusive porque a consulta cadastral municipal aponta ausência de sublote; e que não foi comprovado o recolhimento de tributos vinculados à obra, tampouco a elaboração e regularização dos projetos elétrico e hidrossanitário. Essas conclusões técnicas foram integralmente corroboradas pela prova oral colhida na audiência de instrução. No depoimento pessoal, a própria embargada reconheceu não ter dado entrada no procedimento de constituição do condomínio, não ter requerido a averbação da construção na matrícula e admitiu que a obra não foi concluída, atribuindo a si mesma a responsabilidade pela cláusula contratual referente ao habite-se. As testemunhas Romildo Antunes Delforno e Leandro Lima, contratados pelo próprio embargante, relataram, respectivamente, a inexistência de instalação elétrica funcional no imóvel, com necessidade de reestruturação integral da infraestrutura elétrica, e a ausência de muramento da construção no momento da entrega, tendo os muros de fundo e de divisa sido executados posteriormente, com material custeado pelo embargante. A testemunha Andreia Sobczak Stedille, vizinha sem relação de parentesco ou proximidade íntima com as partes, confirmou a necessidade de obras de drenagem, passagem de encanamento e construção de muro duplo, também custeadas pelo embargante, para sanar problemas de umidade decorrentes de deficiências do próprio imóvel. Esse conjunto probatório demonstra que a embargada não adimpliu obrigações centrais assumidas no contrato, o que legitima a incidência da exceção de contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, segundo a qual não pode uma das partes exigir o implemento da prestação da outra sem que tenha cumprido a sua própria. A cobrança de juros — obrigação acessória vinculada ao mesmo vínculo contratual — pressupõe a boa-fé objetiva na execução do contrato (art. 422 do Código Civil), o que não se verifica quando a própria credora deixou de cumprir prestações essenciais de sua responsabilidade, relacionadas à regularização e à individualização do bem alienado. Registre-se que a alegação da embargada, em memoriais, de que a discussão sobre o inadimplemento contratual seria estranha ao objeto dos embargos e deveria ser veiculada em ação autônoma não prospera no caso concreto. A exceção de contrato não cumprido foi invocada nestes autos não para a obtenção de indenização por perdas e danos ou para o cumprimento de obrigação de fazer, mas exclusivamente como fundamento de defesa apto a infirmar a exigibilidade do próprio crédito de juros executado, providência expressamente autorizada pelo artigo 917 do CPC, que faculta ao embargante alegar, nos embargos, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Diante de todo o exposto, verifica-se que a embargada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de título executivo líquido, certo e exigível, tampouco o adimplemento das contraprestações que lhe competiam, ao passo que o embargante demonstrou, por meio de prova documental, pericial e oral, a presunção de quitação decorrente da devolução das notas promissórias sem oposição tempestiva, a ausência de reserva quanto aos juros no momento da quitação do capital e o inadimplemento contratual da própria embargada quanto a obrigações essenciais de regularização do imóvel. Impõe-se, portanto, o acolhimento integral dos embargos, com a consequente nulidade e extinção da execução apensa, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível quanto ao crédito de juros perseguido na execução apensa, DECRETAR a nulidade e a extinção da execução nº 0010078-08.2018.8.16.0194, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC, determinando-se o levantamento de eventuais constrições patrimoniais ali realizadas, bem como a expedição das comunicações e ofícios necessários a tal desiderato. Por sucumbente, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico obtido pelo embargante com a extinção da execução, considerando o tempo, o lugar e a qualidade do serviço prestado, conforme artigo 85, §2º, do CPC, devidamente atualizado pela correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e pelos juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC, a partir do trânsito em julgado desta sentença. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia integral desta sentença para os autos da execução apensa nº 0010078-08.2018.8.16.0194, para que ali sejam adotadas as providências de extinção e arquivamento pertinentes, com a expedição de eventuais ofícios de levantamento de constrição, se houver. 2. Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 3. Havendo saldo remanescente relativo aos honorários periciais já custeados pelo embargante, observem-se as determinações anteriormente proferidas quanto ao levantamento por alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito