0009922-36.2025.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009922-36.2025.8.16.0174 1. Por decisão de saneamento e organização do processo, deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia veicular/mecânica para apuração dos danos estruturais do veículo Fiat Uno Vivace 1.0, placa PVZ1G97/PR, e de eventual desvalorização, com nomeação de perito, fixação dos pontos controvertidos e determinação de que, havendo concordância com os honorários, se intimasse o Estado do Paraná ante a gratuidade deferida às autoras, observada a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 89). O perito Eliton Ricardo Cardoso (mov. 116), aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 2.849,75, propondo a realização dos trabalhos com base na documentação dos autos e a entrega do laudo em até 30 dias (mov. 122). Intimadas as partes, as autoras não se opuseram ao valor, requerendo o parcelamento em duas vezes e destacando que Flaviane Lando e Valentin Airton Lando Mendes são beneficiários da gratuidade da justiça, de modo que a cota-parte devida por Doraci Lando corresponderia a R$ 949,91 (mov. 125); transcorreu o prazo do réu Cleiton Wasem sem manifestação (mov. 126). O perito, em nova manifestação, requereu o depósito nos autos da cota-parte de R$ 949,91, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, com posterior expedição de alvará em seu favor e subsequente realização da perícia (mov. 129). É o breve relato. Decido. 2. O valor dos honorários periciais estimados pelo perito nomeado, de R$ 2.849,75, mostra-se compatível com a natureza e a complexidade média da prova de engenharia veicular deferida, situando-se dentro do limite de majoração autorizado pelo art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e contou com a expressa anuência das autoras e com a ausência de oposição do réu Cleiton Wasem, regularmente intimado, razão pela qual comporta homologação, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao custeio, embora a prova pericial tenha sido requerida por ambas as partes — pelas autoras e pelo réu Cleiton Wasem, que formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos —, destina-se ela preponderantemente à comprovação dos danos materiais e da desvalorização do veículo, fatos constitutivos do direito das autoras, cujo ônus lhes incumbe na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da inversão reconhecida quanto aos vícios do serviço de reparação atribuídos ao réu José Erasmo Massaneira. Adota-se, assim, a sistemática proposta pelas autoras e não impugnada, de rateio da verba entre as três autoras, cabendo a cada uma um terço do montante homologado. As autoras Flaviane Lando e Valentin Airton Lando Mendes são beneficiárias da gratuidade da justiça (mov. 89), de sorte que a cota-parte que lhes toca — correspondente a dois terços do valor homologado, isto é, R$ 1.899,84 — deve ser custeada pelo Estado do Paraná, observada a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, pagamento a efetivar-se após a entrega do laudo. O réu Cleiton Wasem, igualmente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 89), não está obrigado ao adiantamento da verba, ficando a definição de sua eventual responsabilidade, tal como a do réu revel José Erasmo Massaneira, reservada à sentença, à luz da sucumbência. A autora Doraci Lando, por sua vez, não é beneficiária da gratuidade da justiça, tendo-lhe sido deferido apenas o parcelamento das custas iniciais (mov. 89), incumbindo-lhe o adiantamento da cota-parte que lhe cabe, de R$ 949,91, sendo cabível o deferimento do parcelamento requerido, que se harmoniza com a regra do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual se autoriza o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários no início dos trabalhos, com o remanescente ao final, após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos. Nessa medida, o pedido do perito de recebimento integral e antecipado da cota-parte (mov. 129) não comporta acolhimento, por contrariar a sistemática do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, que reserva parcela da remuneração para depois da efetiva entrega do trabalho pericial. Por fim, encontrando-se o veículo objeto da perícia na posse das autoras desde o cumprimento da tutela de urgência (mov. 106), e considerando que os quesitos formulados pelas partes reclamam o exame do atual estado do bem e a distinção entre os danos decorrentes da colisão e aqueles atribuídos ao serviço de reparação, impõe-se assegurar ao perito a vistoria direta do automóvel. 3. Ante o exposto: 3.1. Homologo os honorários periciais do perito Eliton Ricardo Cardoso no valor de R$ 2.849,75, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.2. Defino o custeio da verba pericial nos seguintes termos: 3.2.1. Determino que a autora Doraci Lando adiante a cota-parte que lhe cabe, no valor de R$ 949,91, deferido o parcelamento na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, em 2 (duas) parcelas, a primeira de R$ 474,96 e a segunda de R$ 474,95, devendo aquela ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias e esta após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente requeridos. 3.2.2. A cota-parte das autoras Flaviane Lando e Valentin Airton Lando Mendes, beneficiários da gratuidade da justiça, correspondente a R$ 1.899,84, será custeada pelo Estado do Paraná, observada a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil; 3.2.3. Dispenso o réu Cleiton Wasem, beneficiário da gratuidade da justiça, do adiantamento da verba, reservando-se à sentença a definição da responsabilidade final pelo custeio da perícia, inclusive quanto ao réu José Erasmo Massaneira. 3.3. Indefiro o pedido do perito de recebimento integral e antecipado da cota-parte (mov. 129), por contrariedade ao art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.4. Intime-se o Estado do Paraná acerca desta decisão, para os fins do item 3.2.2, na forma da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 3.5. Comprovado o depósito da primeira parcela pela autora Doraci Lando, expeça-se alvará em favor do perito, no valor correspondente, e intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data, horário e local para a realização da perícia, cientificando-se as partes e os assistentes técnicos indicados, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil; deverão as autoras manter o veículo Fiat Uno Vivace 1.0, placa PVZ1G97/PR, à disposição do perito para vistoria direta. 3.6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia, seguindo-se a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, tudo na conformidade do já disposto na decisão saneadora (mov. 89). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DORACI LANDO
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GELSON FERNANDO MASSUQUETO
OAB: 80755/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009922-36.2025.8.16.0174 1. Por decisão de saneamento e organização do processo, deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia veicular/mecânica para apuração dos danos estruturais do veículo Fiat Uno Vivace 1.0, placa PVZ1G97/PR, e de eventual desvalorização, com nomeação de perito, fixação dos pontos controvertidos e determinação de que, havendo concordância com os honorários, se intimasse o Estado do Paraná ante a gratuidade deferida às autoras, observada a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 89). O perito Eliton Ricardo Cardoso (mov. 116), aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 2.849,75, propondo a realização dos trabalhos com base na documentação dos autos e a entrega do laudo em até 30 dias (mov. 122). Intimadas as partes, as autoras não se opuseram ao valor, requerendo o parcelamento em duas vezes e destacando que Flaviane Lando e Valentin Airton Lando Mendes são beneficiários da gratuidade da justiça, de modo que a cota-parte devida por Doraci Lando corresponderia a R$ 949,91 (mov. 125); transcorreu o prazo do réu Cleiton Wasem sem manifestação (mov. 126). O perito, em nova manifestação, requereu o depósito nos autos da cota-parte de R$ 949,91, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, com posterior expedição de alvará em seu favor e subsequente realização da perícia (mov. 129). É o breve relato. Decido. 2. O valor dos honorários periciais estimados pelo perito nomeado, de R$ 2.849,75, mostra-se compatível com a natureza e a complexidade média da prova de engenharia veicular deferida, situando-se dentro do limite de majoração autorizado pelo art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e contou com a expressa anuência das autoras e com a ausência de oposição do réu Cleiton Wasem, regularmente intimado, razão pela qual comporta homologação, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao custeio, embora a prova pericial tenha sido requerida por ambas as partes — pelas autoras e pelo réu Cleiton Wasem, que formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos —, destina-se ela preponderantemente à comprovação dos danos materiais e da desvalorização do veículo, fatos constitutivos do direito das autoras, cujo ônus lhes incumbe na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da inversão reconhecida quanto aos vícios do serviço de reparação atribuídos ao réu José Erasmo Massaneira. Adota-se, assim, a sistemática proposta pelas autoras e não impugnada, de rateio da verba entre as três autoras, cabendo a cada uma um terço do montante homologado. As autoras Flaviane Lando e Valentin Airton Lando Mendes são beneficiárias da gratuidade da justiça (mov. 89), de sorte que a cota-parte que lhes toca — correspondente a dois terços do valor homologado, isto é, R$ 1.899,84 — deve ser custeada pelo Estado do Paraná, observada a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, pagamento a efetivar-se após a entrega do laudo. O réu Cleiton Wasem, igualmente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 89), não está obrigado ao adiantamento da verba, ficando a definição de sua eventual responsabilidade, tal como a do réu revel José Erasmo Massaneira, reservada à sentença, à luz da sucumbência. A autora Doraci Lando, por sua vez, não é beneficiária da gratuidade da justiça, tendo-lhe sido deferido apenas o parcelamento das custas iniciais (mov. 89), incumbindo-lhe o adiantamento da cota-parte que lhe cabe, de R$ 949,91, sendo cabível o deferimento do parcelamento requerido, que se harmoniza com a regra do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual se autoriza o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários no início dos trabalhos, com o remanescente ao final, após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos. Nessa medida, o pedido do perito de recebimento integral e antecipado da cota-parte (mov. 129) não comporta acolhimento, por contrariar a sistemática do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, que reserva parcela da remuneração para depois da efetiva entrega do trabalho pericial. Por fim, encontrando-se o veículo objeto da perícia na posse das autoras desde o cumprimento da tutela de urgência (mov. 106), e considerando que os quesitos formulados pelas partes reclamam o exame do atual estado do bem e a distinção entre os danos decorrentes da colisão e aqueles atribuídos ao serviço de reparação, impõe-se assegurar ao perito a vistoria direta do automóvel. 3. Ante o exposto: 3.1. Homologo os honorários periciais do perito Eliton Ricardo Cardoso no valor de R$ 2.849,75, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.2. Defino o custeio da verba pericial nos seguintes termos: 3.2.1. Determino que a autora Doraci Lando adiante a cota-parte que lhe cabe, no valor de R$ 949,91, deferido o parcelamento na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, em 2 (duas) parcelas, a primeira de R$ 474,96 e a segunda de R$ 474,95, devendo aquela ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias e esta após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente requeridos. 3.2.2. A cota-parte das autoras Flaviane Lando e Valentin Airton Lando Mendes, beneficiários da gratuidade da justiça, correspondente a R$ 1.899,84, será custeada pelo Estado do Paraná, observada a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil; 3.2.3. Dispenso o réu Cleiton Wasem, beneficiário da gratuidade da justiça, do adiantamento da verba, reservando-se à sentença a definição da responsabilidade final pelo custeio da perícia, inclusive quanto ao réu José Erasmo Massaneira. 3.3. Indefiro o pedido do perito de recebimento integral e antecipado da cota-parte (mov. 129), por contrariedade ao art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.4. Intime-se o Estado do Paraná acerca desta decisão, para os fins do item 3.2.2, na forma da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 3.5. Comprovado o depósito da primeira parcela pela autora Doraci Lando, expeça-se alvará em favor do perito, no valor correspondente, e intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data, horário e local para a realização da perícia, cientificando-se as partes e os assistentes técnicos indicados, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil; deverão as autoras manter o veículo Fiat Uno Vivace 1.0, placa PVZ1G97/PR, à disposição do perito para vistoria direta. 3.6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia, seguindo-se a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, tudo na conformidade do já disposto na decisão saneadora (mov. 89). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito