0009921-47.2018.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
___________________________________________________________________________ 1 6ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ – PR Foro Central - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos Processo n. 0009921-47.2018.8.16.0190 S E N T E N Ç A 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante nesta Comarca, com base em procedimento investigatório acostado, ou dada sua dispensabilidade, com os elementos que reuniu e carreou, ofereceu denúncia em face de EDSSANDRO BERGER, brasileiro, portador da cédula de identidade (RG) n.º 5.366.873-9/SSP-PR, nascido aos 16/03/1972 em Ponta Grossa-PR, filho de Sandra Mara Berger e Edson Carlos Ferreira Berger, residente na Rua Francisca Dina de Andrade, nº 879, Bairro São Miguel, em Maringá-PR, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo(s) 129, §§ 6º e 9º, c/c art. 61, inciso II, f, todos do Código Penal, aduzindo para tanto o seguinte: “ 1º Fato (lesão corporal culposa – art. 129, § 6º , do Código Penal) Na data de 20 de agosto de 2018, por volta das 23h00,___________________________________________________________________________ 2 em frente à Catedral Metropolitana Basílica Nossa Senhora da Glória, área Central deste Município e Foro Central de Maringá- PR, o denunciado EDSSANDRO BERGER, irritado após discussões momentâneas tidas no local com a sua convivente Joyce Araújo Chaves, a empurrou para fora de seu veículo e, agindo de forma imprudente, sem verificar pelo espelho retrovisor de havia alguém atrás do veículo, deu ré em sua caminhonete, atingindo a vítima que se encontrava atrás, o que causou, nela, as lesões corporais evidenciadas no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de fl. 14 e mostradas nas Fotografias de fls. 15/17 dos autos de inquérito policial, quais sejam, hematomas no joelho e pé direito, hematomas no joelho esquerdo, hematomas no lado direito do peito e hematomas no braço direito. 2º Fato (lesão corporal qualificada – art. 129, § 9º , do Código Penal) Na data de 24 de agosto de 2018, em horário não elucidado, nas dependências da residência do casal, localizada na Rua Francisca Dina de Andrade, nº 879, Bairro São Miguel, neste Município e Foro Central de Maringá-PR, o denunciado EDSSANDRO BERGER, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, prevalecendo-se das relações de intimidade que mantinha com a sua convivente Joyce Araujo Chaves, agindo com violência baseada no gênero desta, em razão de ciúmes de um relacionamento anterior da mesma, a agrediu fisicamente, ofendendo a sua integridade corporal ao lhe desferir tapas e socos variados, além de puxões de cabelo e empurrões, o que causou, nela, as lesões corporais evidenciadas no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de fl. 14 e mostradas nas Fotografias de fls. 15/17 dos autos de inquérito___________________________________________________________________________ 3 policial, quais sejam, hematomas no joelho e pé direito, hematomas no joelho esquerdo, hematomas no lado direito do peito e hematomas no braço direito.” A denúncia foi recebida em 3 de setembro de 2.021 (mov. 16.1). O réu não foi encontrado e então cientificado por edital (mov. 54.1). Suspendeu-se o curso do processo e do prazo prescricional em 9.8.22 (mov. 60.1). Pessoalmente localizado posteriormente, foi ele citado em 4.7.25 (mov. 108.1). Respondida a acusação, o feito foi saneado e ordenado ao mov. 104, rejeitando-se a possibilidade de absolvição sumária. A audiência de instrução realizou-se em 9 de março de 2.026, ocasião em que ouvidos a vítima e o réu. Por alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do implicado no que incurso. A defesa apontou contradições e vacilações nas versões, que conduziram à dúvida em prol do acusado. Destacou ainda agir agressivo da vítima e comportamento que tolheria a credibilidade da acusação por ela formulada.___________________________________________________________________________ 4 Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e nulidades Não havendo questões preliminares arguidas (ou mesmo cognoscíveis de ofício) capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. Mérito 2.2.1. Lesão corporal culposa___________________________________________________________________________ 5 Sobre o fato em tela, narrou a vítima perante a Autoridade Policial o seguinte: Note-se que Joyce Chaves disse claramente que o acusado a agrediu, e no avançar de seu comportamento supostamente descontrolado, a atingiu ainda com o veículo. Em Juízo, sob o crivo do contraditório, disse ela que de fato discutiram “e aí realmente ele me jogou, né, é, me empurrou e aí eu caí, eu fiquei no chão, é o, é o, o lugar é, é escuro e tava à noite e ele deu ré” . No avançar das perguntas sobre então o momento que ele teria dado ré e impactado a vítima, disse Joyce que “no desespero, eu não conseguia assimilar os meus pensamentos”, mas que observando posteriormente os fatos com mais tranquilidade, “realmente ele sabia que eu tava lá e deu ré”, o que indicaria portanto e claramente ação deliberada e intencional. A defesa porém juntou elemento importante, consistente em vídeo de ocasião em que a vítima teria invadido a casa do réu, e durante a conversa ela, sobre o fato aqui tratado, diz que foi perguntada___________________________________________________________________________ 6 pela Delegada sobre a intenção dele em lhe atropelar, ao que ela claramente negou. Nota-se portanto destacada contradição sobre o elemento anímico da ação. E sublinhe-se ainda a oscilação das posturas da vítima. Primeiro porque na Delegacia tangenciara a insinuação de agir doloso, ainda que sem precisar ao certo. Depois disse que melhor refletindo ficou clara a intenção. Antes disso porém, já que o vídeo foi registrado antes do depoimento em Juízo, isentara o réu de responsabilidade por uma supostamente proposital ação. Em Juízo ainda a vítima estende-se no detalhamento da ação ao afirmar que caiu ao lado do veículo, quando então após mover o automotor para frente, desnecessariamente ele deu ré, o que segundo ela configuraria a intenção (já que ele poderia seguir em frente), circunstâncias porém nunca pormenorizadas no Inquérito. Há porém outros elementos que tornam questionável a dinâmica. Fosse da intenção do acusado causar a lesão, por certo a ela não teria prestado socorro. Os fatos se deram de noite, em local público e neutro, para troca de pertences, visando a escolha do lugar justamente repelir___________________________________________________________________________ 7 a guinada do encontro para animosidades, o que também repele qualquer intencionalidade. Embora não se negue que a denúncia tenha imputado agir apenas culposo, até a imprudência é nebulosa. Como se disse, os fatos se deram com o período noturno já avançado; as partes tinham intenção de trocar pertences e se distanciarem; o réu estava com seu veículo e feito isso quis sair do local; não é possível afirmar se a vítima então quis impedir essa ação, debruçando-se ou não sobre a lateral do automotor, a possibilitar que se impute apenas ao condutor a culpa. A vítima disse ainda em Juízo que o réu passou com a roda sobre ela, o que além de não ter referido no Inquérito, contraria o Auto de Constatação Provisória de mov. 8.7. Nos casos que envolvam violência doméstica, pode-se dispensar o Laudo de Lesões Corporais, aceitando-se até simples atestado médico ou prontuários de atendimento 1 . Se portanto a vítima necessitou de acompanhamento clínico naquela noite (dada a gravidade do que narrou), por certo que o atendimento por qualquer meio poderia ser comprovado. Não sobrevindo provas nesse sentido, e estando o Auto de Constatação mais ligado ao segundo fato, sequer pode-se afirmar 1 Lei 11.340/06, Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.___________________________________________________________________________ 8 que as lesões aqui discutidas tiveram sua materialidade comprovada, que dirá ainda na relevância exposta pela vítima, que afirmou que ele passou com a roda por sobre sua perna, a despeito de não a ter quebrado, o que porém implicou em “muitos dias sem conseguir andar”, embora quando ouvida perante a Autoridade Policial, o que se deu apenas 7 (sete) dias depois dos fatos, menção alguma fez ela à essa dor ou limitação. A vítima ainda e uma vez mais contraditoriamente, disse que entre o dia 20, data da suposta ocorrência da lesão em tela, e o dia 24, permaneceu residindo com ele, o que também é sintomático de que não houve nem a dimensão do que posteriormente em Juízo ela quis passar, nem agir irresponsável do réu, pois senão não teria nele se amparado nos dias que se seguiram. Mas em síntese, maculada a prova oriunda da versão dela por contradições e oscilações, e não permitindo a dinâmica descrita sequer relacionar o Auto de Constatação ao dano físico que ela supostamente suportou (trauma na perna por onde a roda teria passado inteira sobre), a dúvida permeia a análise e gera a absolvição do implicado. “Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi___________________________________________________________________________ 9 veiculado na denúncia.” (STJ - HC n. 721.869/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022.) 2.2.2. Lesão corporal dolosa Materialidade Como já exposto acima, os elementos do Auto de mov. 8.7 mais se relacionam ao fato aqui tratado e comprovam a materialidade. Ainda que a verificação das lesões não seja oriunda de Laudo Pericial ou documento equivalente, o Auto de Constatação Provisória, elaborado por servidor lotado na unidade da Polícia Civil em que a ofendida buscou auxílio, atesta a existência de hematomas no corpo da noticiante condizentes com a narrativa da denúncia. Em casos de tal jaez, a jurisprudência enveredou no sentido de acatar a documentação encartada e citada como indicativa suficiente de materialidade, em uma interpretação teleológica da Lei Maria da Penha. Veja-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ARTIGO 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA___________________________________________________________________________ 10 EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. 2.1) MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, EM ESPECIAL PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA ORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 2.2) AUTORIA. COMPROVAÇÃO PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 2.3) LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002249- 96.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.04.2024) (grifado) “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO por INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR MEIO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE LESÕES CORPORAIS E PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CPP. RÉU___________________________________________________________________________ 11 QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DO SURSIS. REGIME ABERTO QUE, NO CASO, SE MOSTRA MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO,” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000536-42.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.04.2024) Pelo exposto e na esteira da evolução jurisprudencial concernente ao tema, ponderando ainda que o documento foi elaborado por terceiro que examinou, ainda que de forma informal, a lesionada, acato o registro em análise como prova suficiente do delito cogitado. Autoria Os crimes de violência doméstica são, não raro, cometidos em momentos de contato em que apenas se fazem presentes vítima e agressor. Logo, entender-se pela imprescindibilidade de testemunhas oculares para comprovação dos fatos equivale a negar a natureza dos delitos em questão. Por essa razão a palavra da vítima adquire importante força probatória.___________________________________________________________________________ 12 Para que porém ela por si só alicerce um decreto condenatório, três requisitos são exigidos: a) persistência de incriminação; b) ausência de incredibilidade subjetiva; c) verossimilhança do depoimento. Dito isso, passo à análise do caso. Perante a Autoridade Policial a vítima referiu que no dia 24 de agosto de 2.018 o réu estava embriagado e lhe agrediu com tapas, socos, puxões de cabelo, a arremessou na cama, no chão, e lhe colocou para fora de casa. Disso que lhe resultou hematomas no joelho e pé direito, joelho esquerdo, peito direito e braço direito. A narrativa reverbera no Auto de mov. 8.7, que ao exame clínico indicou que a vítima teria em seu corpo: Em Juízo, sob o crivo do contraditório, disse Joyce Araújo Chaves, em síntese, que sobre o segundo fato, ocorreram na casa dele; que cada um tinha uma casa nessa época; que chegou a morar junto com ele antes; que ele descobriu que estava organizando as coisas para ir embora; que foi isso que motivou a ação dele; que ele lhe agrediu; que conseguiu fugir; que pegou o carro e chegou até a andar na contramão; que pediu medidas protetivas; que tinha várias agressões mas acredita que as fotos foram de um dia só. Aqui nota-se que a vítima confirmou nas duas oportunidades em que ouvida a agressão intencional que sofreu e as atitudes que levaram às lesões constatadas.___________________________________________________________________________ 13 No mesmo vídeo apresentado pela defesa, se de um lado admitiu-se de seu teor que ela confirmou que no episódio do carro houve tão somente um acidente sem intencionalidade, no que tange à acusação deste fato agora em análise ela afirma uma vez mais que o acusado lhe aplicara uma “surra”. O réu aludiu, quando ela usou essa expressão, de que teria testemunhas de que os fatos não ocorreram. Nunca ele porém as apresentou para confirmar sua versão, não desconstituindo com isso os elementos materiais existentes, e a autoria imputada a ele por ela. Conclui-se portanto que o depoimento da vítima, prestado em ocasiões diversas e perante autoridades distintas, mostrou-se coeso e fidedigno quanto à confirmação das agressões. Preenchido assim o requisito da verossimilhança. A fidedignidade é medida ainda não apenas na comparação dentre os depoimentos dela própria, mas no cotejo da narrativa com as constatações corpóreas já aludidas. A vítima ainda imputou sempre ao réu a violência. Ratificando tempos depois que os fatos ocorreram, e ainda que tenha havido prévia discussão, ele saiu do controle, viu-se também portanto a persistência incriminatória. Não se veem ainda razões pelas quais ela pudesse, apenas por espírito emulativo, imputar falsamente a ele um crime. Se de um lado a palavra dela não se mostrou coesa em parte das ocorrências, não se pode deixar de admitir que em relação aos fatos do dia 20 em algum___________________________________________________________________________ 14 momento ela retratou-se, mas não em relação ao dia 24, pelo que se conclui pela prática delitiva efetiva. Os vídeos e fotos da suposta invasão são sintomáticos também de que ela não queria o distanciamento e não raro procurava o contato. Mas não necessariamente se ligam aos fatos aqui versados. Se eventualmente configuraram crime autônomo (v.g. violação de domicílio), caberia ao réu abrir ocorrência, e quando muito implicariam na revogação tácita das medidas protetivas pelo espontâneo contato, mas não retroagiriam para inquinar uma agressão, que pelo que de mais se analisou, de fato ocorreu. Dada então a importância da palavra da vítima em delitos de tal jaez, e presentes os elementos que chancelam sua versão, a condenação é medida que se impõe. Sobre o tema: “Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, principalmente quando prestada de forma coerente e sem indícios de falsidade, como no presente caso.” (STJ - AgRg no HC n. 920.263/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) “A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.” (STJ - AgRg no AREsp n.___________________________________________________________________________ 15 2.828.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Teses de Defesa Já sopesadas na fundamentação acima. Eventuais questões referentes à pena serão analisadas quando da dosimetria. 2.3. Conclusão Constatando-se estar-se diante de fato típico (lesões dolosas), sendo o acusado imputável quando da ação, tendo ele consciência da ilicitude de sua conduta, e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já constatadas, a condenação (ainda que em parte) do denunciado é medida de rigor. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDSSANDRO BERGER como incurso na(s) sanção(ções) do(s) artigo(s) 129, § 9º, do Código Penal (2º Fato). ABSOLVO-O porém da imputação contida no § 6º, do mesmo artigo (1º Fato), com anteparo no artigo 386, VII, do CPP.___________________________________________________________________________ 16 4. Individualização da pena Considerando as disposições dos artigos 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena. Da pena base Nos termos do artigo 59 do CP, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. No caso, não há circunstâncias passíveis de aferição, pelo que mantenho a pena no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. Vale o registro aqui de que a capitulação correta dos fatos é no § 9º, do artigo 129, e não no § 13º. Isto porque este último texto, qualificando o crime, foi inserto pela Lei 14.188, de 28 de julho de 2.021. Sendo os fatos aqui tratados de antes desse marco, a lei nova não pode incidir para majorar a pena. Da pena provisória São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70___________________________________________________________________________ 17 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Segundo ainda o artigo 66 do mesmo diploma, a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. São circunstâncias que sempre agravam a pena: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe, b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum, e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida, i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade, j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido, l) em estado de embriaguez preordenada.___________________________________________________________________________ 18 Nos termos do artigo 62 do Código Penal, A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, II - coage ou induz outrem à execução material do crime, III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal, IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Discute-se ainda a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em se tratando do tipo qualificado do artigo 129, parágrafo 9º, da mesma lei. O artigo 129 qualifica as ações voltadas contra: a) ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro; b) com quem se conviva ou tenha convivido; c) quando o agente se prevalece de relações domésticas de coabitação ou hospitalidade. O artigo 61 agrava a pena quando a prática se dá em contexto de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. Vê-se portanto que a prática que vitima mulher é uma das causas de possível incidência de um ou outro artigo. Não havendo assim plena coincidência das circunstâncias de ambos (embora evidente parcial identidade), não há que se falar em bis in idem na aplicação do artigo 61 quando a vítima, além de mulher, tem parentesco nos graus definidos, mantém ou manteve relação de afeto, ou por qualquer causa coabitou.___________________________________________________________________________ 19 Nessa mesma linha, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, na política de recrudescimento da proteção à figura da mulher, inaugurada mas não limitada ao contido na Lei n. 11.340/2006, é possível aplicar a agravante prevista no artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal, aos crimes que atraem a aplicação da Lei Maria da Penha, sem que isso, como acima exposto, configure bis in idem. Veja-se: “Consoante orientação desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não consubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.” (STJ – AgRg no AREsp: 1954688 MS 2021/0266986-6, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (destaque inexistente no original) “ É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que ‘não há bis in idem na aplicação da causa especial de aumento de pena pelo fato de o crime ser cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, em caso de crimes processados sob rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi acrescida pela própria Lei n. 11.340/2006, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos de que trata’ (HC n. 466.834/SC, Sexta Turma, Relª. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/11/2018).___________________________________________________________________________ 20 No caso em apreço portanto, faz-se possível a incidência da agravante, pelo que incremento a pena em 1/6, quedando-se um total provisório de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Da pena definitiva Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São gerais de aumento os concursos de pessoas (29 CP) e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância. E especiais o que se prescreve para cada tipo. No caso concreto, não há elementos concretos pelo que consolido como definitiva a reprimenda de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Do regime prisional Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 33, do Código Penal, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.___________________________________________________________________________ 21 Vê-se portanto que, em se tratando de pena de detenção, menor ou igual a quatro anos, não sendo o sentenciado reincidente, é pertinente o regime aberto. Estipulo como condições obrigatórias, para todos os casos, ou seja, independentemente do tempo de pena imposta: 1. comparecimento mensal em Juízo para informar suas atividades ou justificar eventual paralisação; 2. comunicação de qualquer alteração em seus dados domiciliares e/ou residenciais (para ulteriores intimações), presumindo-se com a ausência de informação a permanência dos elementos já contidos nos autos; 3. observância de recolhimento noturno diário entre 22h00min e 06h00min (do dia seguinte), salvo comprovada ocupação (trabalho ou estudo). E para os casos em que comine-se pena privativa de liberdade superior a 6 (seis) meses, adicionalmente: 4. comparecimento e frequência em grupo reflexivo. Para tanto, deverá o(a) sentenciado(a), em até 5 (cinco) dias (após a admoestação), comparecer ao Conselho da Comunidade de Execuções Penais da Comarca de Maringá/PR, sito à Rua Joubert de Carvalho, 623, Telefone Fixo: (44) 3031-6063 / Celular-WhatsApp: (44) 99731-4494, a fim de realizar triagem para participação no Projeto Conexão: Grupo de reflexão com autores de violência contra mulheres. Da substituição da pena Em se tratando de fato praticado contra a mulher no âmbito da Lei 11.340/2006, não se aplica a substituição da pena, na esteira da Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”___________________________________________________________________________ 22 Da suspensão condicional da pena Não há vedação legal ou jurisprudencial (interpretada estritamente a Súm. 588 do STJ) que impeça o sursis. Segundo artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos desde que: a) não haja reincidência em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. No caso contudo, o não cabimento da suspensão impede também o sursis (vide item “c” acima). Da prisão preventiva Em face do regime imposto, não há que se falar na prisão do réu. Da detração O réu não ficou preso no curso do processo. Da indenização Conforme artigo 91, I, do CP, um dos efeitos da sentença condenatória é a obrigação de indenizar os danos causados pelo crime.___________________________________________________________________________ 23 Com o advento da Lei 11.719/2008, o juiz pode desde já fixar um valor líquido na própria sentença, e após o trânsito em julgado, a quantia é passível de execução. A execução civil ex delicto só poderá ser executada contra quem figurou no polo da ação penal. Para que o montante seja fixado, a jurisprudência entende que é necessário pedido expresso, sob pena de violação à ampla defesa e o contraditório. “ RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. 2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e___________________________________________________________________________ 24 ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes.3. Recurso desprovido.” (REsp n. 1.193.083/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.) Quaisquer espécies de danos (materiais, morais, estéticos) podem ainda ser fixados. “ RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.585.684/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.) Especificamente ainda nos casos de violência doméstica contra a mulher, "é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica" (Resp. 1.643.051, Tema 983).___________________________________________________________________________ 25 No caso concreto, o pedido já consta da denúncia e portanto houve brevidade em relação ao contraditório a permitir-se o direito de defesa, não sendo necessária, como já destacado, a indicação do valor. No âmago da questão, provada a violência, é presumida a dor, não apenas física (acaso existente) como moral (dano in re ipsa). Sobre o tema: “1. NÃO HA FALAR EM PROVA DO DANO MORAL, MAS, SIM, NA PROVA DO FATO QUE GEROU A DOR, O SOFRIMENTO, SENTIMENTOS INTIMOS QUE O ENSEJAM. PROVADO ASSIM O FATO, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 334 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.” (REsp 86.271/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/1997, DJ 09/12/1997, p. 64684) Quanto à mensuração da quantia reparatória, pontuo o seguinte. O dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Sob a ótica da vítima, a indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa.___________________________________________________________________________ 26 Sob a ótica do ofensor, não pode desproporcional com o fato e nem desmedida quando observada sua capacidade econômica. Postas essas premissas, entendo que a quantia de R$ 1.621,00 bem repara os acontecimentos. Ressalte-se ainda que o valor líquido ora fixado poderá não ser definitivo. Ou seja, discordando a vítima poderá ingressar com liquidação civil ex delicto para apurar o prejuízo efetivamente causado. Veja- se para tanto a parte final do § único do artigo 63 do CPP. “ Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.” Outra alternativa ainda seria a ação civil ex delicto propriamente dita, expressa no artigo 64, do CPP, in verbis: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.” Nessa hipótese ainda a pretensão poderia ser ajuizada não só contra o autor do delito e parte da ação penal, mas também contra o responsável civil (art. 932, CC).___________________________________________________________________________ 27 5. Disposições finais Comunique-se a(s) vítima(s) da parte dispositiva, informando-se a chave de acesso ao processo. Intime-se também o(a)(s) acusado(a)(s) (expedindo-se alvará se preso por este processo, se ordenada na fundamentação a revogação da prisão preventiva, e com soltura se por outro motivo não estiver segregado), interpelando-o(a)(s) ainda sobre eventual interesse recursal. Intime(m)-se ainda eventual(is) defensor(a)(es) e assistente(s) de acusação. Cientifiquem-se Ministério Público e Defensoria, esta última instituição se atuante no feito. Condeno o(a)(s) réu(ré)(s) (proporcionalmente em havendo mais de um[a]) ao adimplemento das custas. Transitado em julgado o processo e liquidada a sentença, intime(m)-se com prazo de 10 (dez) dias para retirada da guia na forma dos artigos. 877 e seguintes do CNFJ. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser formulado em momento e seara próprios por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução (STJ, AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 4.2.20 / TJPR. AC n. 0003839-72.2023.8.16.0174, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, J. 6.09.25). Havendo pena de multa, proceder-se-á no mesmo ato a exortação para pagamento, observando-se no mais as proposições já___________________________________________________________________________ 28 lançadas no tópico específico quando da dosimetria. Transcorrido o prazo sem adimplemento, proceda-se na forma dos artigos 903 e seguintes, do Código de Normas. Observe-se nas comunicações as advertências contidas no art. 879 (CNFJ). Decorrido o lapso sem manifestação do(a)(s) sentenciado(a)(s), emita(m)-se a(s) guia(s) para decurso do prazo. Existido fiança, depósito judicial, apreensão, penhora, ou qualquer outro ato de restrição, certifique-se e voltem para deliberação, transitada em julgado a decisão tal como posta (antes do protocolo de exigibilidade de custas e multa em havendo fiança ou depósito), e caso já na fundamentação não haja deliberação específica. Em sendo imposto regime fechado, com o trânsito em julgado expeça-se mandado de prisão (art. 822, CN) se solto o réu. Se preso, tão somente a guia de recolhimento definitiva (art. 834, I, CN). Também apenas a guia em caso de regime semiaberto (harmonizado ou não) (§§ 3º e 4º, do artigo 832, e art. 834, I, b, todos do CN). Em sendo aberto o regime, guia de execução definitiva (art 834, III, a). Se ele(a)(s) for(em) servidor(a)(es) público(a)(s), integrante(s) de Corporação Militar, ou da Polícia Civil do Estado, observem- se as comunicações dispostas nos arts. 829 e 830. Para fins de adequada classificação no Banco de Sentenças, anote-se ainda que se observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, na forma da Resolução nº 492/2023 do CNJ.___________________________________________________________________________ 29 Para cadastro no Projudi, e ulterior expedição da(s) guia(s) correspondente(s), registre(m) os seguintes dados: 1) data do(s) delito(s): 24.8.18; 2) forma(s) consumada(s) ou tentadas: consumada; 3) prática com ou sem violência doméstica: com; 4) com ou sem resultado morte: sem; 5) realização mediante violência ou grave ameaça: com violência; 6) prática hedionda ou equiparada ou não: não; 7) réu(s) primário, reincidente(s) comum(ns) ou específico(s): primário; 8) exercício pelo(s) réu(s) de comando de organização criminosa: não. Oficie-se o TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CF. Atente-se para o Atestado de Pena. Façam-se às necessárias anotações e comunicações. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDSSANDRO BERGER
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR JOSÉ PINTO
OAB: 89263/PR
JAMILSON SANTOS QUEIROZ
OAB: 86356/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
___________________________________________________________________________ 1 6ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ – PR Foro Central - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos Processo n. 0009921-47.2018.8.16.0190 S E N T E N Ç A 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante nesta Comarca, com base em procedimento investigatório acostado, ou dada sua dispensabilidade, com os elementos que reuniu e carreou, ofereceu denúncia em face de EDSSANDRO BERGER, brasileiro, portador da cédula de identidade (RG) n.º 5.366.873-9/SSP-PR, nascido aos 16/03/1972 em Ponta Grossa-PR, filho de Sandra Mara Berger e Edson Carlos Ferreira Berger, residente na Rua Francisca Dina de Andrade, nº 879, Bairro São Miguel, em Maringá-PR, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo(s) 129, §§ 6º e 9º, c/c art. 61, inciso II, f, todos do Código Penal, aduzindo para tanto o seguinte: “ 1º Fato (lesão corporal culposa – art. 129, § 6º , do Código Penal) Na data de 20 de agosto de 2018, por volta das 23h00,___________________________________________________________________________ 2 em frente à Catedral Metropolitana Basílica Nossa Senhora da Glória, área Central deste Município e Foro Central de Maringá- PR, o denunciado EDSSANDRO BERGER, irritado após discussões momentâneas tidas no local com a sua convivente Joyce Araújo Chaves, a empurrou para fora de seu veículo e, agindo de forma imprudente, sem verificar pelo espelho retrovisor de havia alguém atrás do veículo, deu ré em sua caminhonete, atingindo a vítima que se encontrava atrás, o que causou, nela, as lesões corporais evidenciadas no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de fl. 14 e mostradas nas Fotografias de fls. 15/17 dos autos de inquérito policial, quais sejam, hematomas no joelho e pé direito, hematomas no joelho esquerdo, hematomas no lado direito do peito e hematomas no braço direito. 2º Fato (lesão corporal qualificada – art. 129, § 9º , do Código Penal) Na data de 24 de agosto de 2018, em horário não elucidado, nas dependências da residência do casal, localizada na Rua Francisca Dina de Andrade, nº 879, Bairro São Miguel, neste Município e Foro Central de Maringá-PR, o denunciado EDSSANDRO BERGER, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, prevalecendo-se das relações de intimidade que mantinha com a sua convivente Joyce Araujo Chaves, agindo com violência baseada no gênero desta, em razão de ciúmes de um relacionamento anterior da mesma, a agrediu fisicamente, ofendendo a sua integridade corporal ao lhe desferir tapas e socos variados, além de puxões de cabelo e empurrões, o que causou, nela, as lesões corporais evidenciadas no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de fl. 14 e mostradas nas Fotografias de fls. 15/17 dos autos de inquérito___________________________________________________________________________ 3 policial, quais sejam, hematomas no joelho e pé direito, hematomas no joelho esquerdo, hematomas no lado direito do peito e hematomas no braço direito.” A denúncia foi recebida em 3 de setembro de 2.021 (mov. 16.1). O réu não foi encontrado e então cientificado por edital (mov. 54.1). Suspendeu-se o curso do processo e do prazo prescricional em 9.8.22 (mov. 60.1). Pessoalmente localizado posteriormente, foi ele citado em 4.7.25 (mov. 108.1). Respondida a acusação, o feito foi saneado e ordenado ao mov. 104, rejeitando-se a possibilidade de absolvição sumária. A audiência de instrução realizou-se em 9 de março de 2.026, ocasião em que ouvidos a vítima e o réu. Por alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do implicado no que incurso. A defesa apontou contradições e vacilações nas versões, que conduziram à dúvida em prol do acusado. Destacou ainda agir agressivo da vítima e comportamento que tolheria a credibilidade da acusação por ela formulada.___________________________________________________________________________ 4 Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e nulidades Não havendo questões preliminares arguidas (ou mesmo cognoscíveis de ofício) capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. Mérito 2.2.1. Lesão corporal culposa___________________________________________________________________________ 5 Sobre o fato em tela, narrou a vítima perante a Autoridade Policial o seguinte: Note-se que Joyce Chaves disse claramente que o acusado a agrediu, e no avançar de seu comportamento supostamente descontrolado, a atingiu ainda com o veículo. Em Juízo, sob o crivo do contraditório, disse ela que de fato discutiram “e aí realmente ele me jogou, né, é, me empurrou e aí eu caí, eu fiquei no chão, é o, é o, o lugar é, é escuro e tava à noite e ele deu ré” . No avançar das perguntas sobre então o momento que ele teria dado ré e impactado a vítima, disse Joyce que “no desespero, eu não conseguia assimilar os meus pensamentos”, mas que observando posteriormente os fatos com mais tranquilidade, “realmente ele sabia que eu tava lá e deu ré”, o que indicaria portanto e claramente ação deliberada e intencional. A defesa porém juntou elemento importante, consistente em vídeo de ocasião em que a vítima teria invadido a casa do réu, e durante a conversa ela, sobre o fato aqui tratado, diz que foi perguntada___________________________________________________________________________ 6 pela Delegada sobre a intenção dele em lhe atropelar, ao que ela claramente negou. Nota-se portanto destacada contradição sobre o elemento anímico da ação. E sublinhe-se ainda a oscilação das posturas da vítima. Primeiro porque na Delegacia tangenciara a insinuação de agir doloso, ainda que sem precisar ao certo. Depois disse que melhor refletindo ficou clara a intenção. Antes disso porém, já que o vídeo foi registrado antes do depoimento em Juízo, isentara o réu de responsabilidade por uma supostamente proposital ação. Em Juízo ainda a vítima estende-se no detalhamento da ação ao afirmar que caiu ao lado do veículo, quando então após mover o automotor para frente, desnecessariamente ele deu ré, o que segundo ela configuraria a intenção (já que ele poderia seguir em frente), circunstâncias porém nunca pormenorizadas no Inquérito. Há porém outros elementos que tornam questionável a dinâmica. Fosse da intenção do acusado causar a lesão, por certo a ela não teria prestado socorro. Os fatos se deram de noite, em local público e neutro, para troca de pertences, visando a escolha do lugar justamente repelir___________________________________________________________________________ 7 a guinada do encontro para animosidades, o que também repele qualquer intencionalidade. Embora não se negue que a denúncia tenha imputado agir apenas culposo, até a imprudência é nebulosa. Como se disse, os fatos se deram com o período noturno já avançado; as partes tinham intenção de trocar pertences e se distanciarem; o réu estava com seu veículo e feito isso quis sair do local; não é possível afirmar se a vítima então quis impedir essa ação, debruçando-se ou não sobre a lateral do automotor, a possibilitar que se impute apenas ao condutor a culpa. A vítima disse ainda em Juízo que o réu passou com a roda sobre ela, o que além de não ter referido no Inquérito, contraria o Auto de Constatação Provisória de mov. 8.7. Nos casos que envolvam violência doméstica, pode-se dispensar o Laudo de Lesões Corporais, aceitando-se até simples atestado médico ou prontuários de atendimento 1 . Se portanto a vítima necessitou de acompanhamento clínico naquela noite (dada a gravidade do que narrou), por certo que o atendimento por qualquer meio poderia ser comprovado. Não sobrevindo provas nesse sentido, e estando o Auto de Constatação mais ligado ao segundo fato, sequer pode-se afirmar 1 Lei 11.340/06, Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.___________________________________________________________________________ 8 que as lesões aqui discutidas tiveram sua materialidade comprovada, que dirá ainda na relevância exposta pela vítima, que afirmou que ele passou com a roda por sobre sua perna, a despeito de não a ter quebrado, o que porém implicou em “muitos dias sem conseguir andar”, embora quando ouvida perante a Autoridade Policial, o que se deu apenas 7 (sete) dias depois dos fatos, menção alguma fez ela à essa dor ou limitação. A vítima ainda e uma vez mais contraditoriamente, disse que entre o dia 20, data da suposta ocorrência da lesão em tela, e o dia 24, permaneceu residindo com ele, o que também é sintomático de que não houve nem a dimensão do que posteriormente em Juízo ela quis passar, nem agir irresponsável do réu, pois senão não teria nele se amparado nos dias que se seguiram. Mas em síntese, maculada a prova oriunda da versão dela por contradições e oscilações, e não permitindo a dinâmica descrita sequer relacionar o Auto de Constatação ao dano físico que ela supostamente suportou (trauma na perna por onde a roda teria passado inteira sobre), a dúvida permeia a análise e gera a absolvição do implicado. “Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi___________________________________________________________________________ 9 veiculado na denúncia.” (STJ - HC n. 721.869/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022.) 2.2.2. Lesão corporal dolosa Materialidade Como já exposto acima, os elementos do Auto de mov. 8.7 mais se relacionam ao fato aqui tratado e comprovam a materialidade. Ainda que a verificação das lesões não seja oriunda de Laudo Pericial ou documento equivalente, o Auto de Constatação Provisória, elaborado por servidor lotado na unidade da Polícia Civil em que a ofendida buscou auxílio, atesta a existência de hematomas no corpo da noticiante condizentes com a narrativa da denúncia. Em casos de tal jaez, a jurisprudência enveredou no sentido de acatar a documentação encartada e citada como indicativa suficiente de materialidade, em uma interpretação teleológica da Lei Maria da Penha. Veja-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ARTIGO 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA___________________________________________________________________________ 10 EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. 2.1) MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, EM ESPECIAL PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA ORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 2.2) AUTORIA. COMPROVAÇÃO PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 2.3) LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002249- 96.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.04.2024) (grifado) “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO por INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR MEIO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA DE LESÕES CORPORAIS E PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CPP. RÉU___________________________________________________________________________ 11 QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DO SURSIS. REGIME ABERTO QUE, NO CASO, SE MOSTRA MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO,” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000536-42.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.04.2024) Pelo exposto e na esteira da evolução jurisprudencial concernente ao tema, ponderando ainda que o documento foi elaborado por terceiro que examinou, ainda que de forma informal, a lesionada, acato o registro em análise como prova suficiente do delito cogitado. Autoria Os crimes de violência doméstica são, não raro, cometidos em momentos de contato em que apenas se fazem presentes vítima e agressor. Logo, entender-se pela imprescindibilidade de testemunhas oculares para comprovação dos fatos equivale a negar a natureza dos delitos em questão. Por essa razão a palavra da vítima adquire importante força probatória.___________________________________________________________________________ 12 Para que porém ela por si só alicerce um decreto condenatório, três requisitos são exigidos: a) persistência de incriminação; b) ausência de incredibilidade subjetiva; c) verossimilhança do depoimento. Dito isso, passo à análise do caso. Perante a Autoridade Policial a vítima referiu que no dia 24 de agosto de 2.018 o réu estava embriagado e lhe agrediu com tapas, socos, puxões de cabelo, a arremessou na cama, no chão, e lhe colocou para fora de casa. Disso que lhe resultou hematomas no joelho e pé direito, joelho esquerdo, peito direito e braço direito. A narrativa reverbera no Auto de mov. 8.7, que ao exame clínico indicou que a vítima teria em seu corpo: Em Juízo, sob o crivo do contraditório, disse Joyce Araújo Chaves, em síntese, que sobre o segundo fato, ocorreram na casa dele; que cada um tinha uma casa nessa época; que chegou a morar junto com ele antes; que ele descobriu que estava organizando as coisas para ir embora; que foi isso que motivou a ação dele; que ele lhe agrediu; que conseguiu fugir; que pegou o carro e chegou até a andar na contramão; que pediu medidas protetivas; que tinha várias agressões mas acredita que as fotos foram de um dia só. Aqui nota-se que a vítima confirmou nas duas oportunidades em que ouvida a agressão intencional que sofreu e as atitudes que levaram às lesões constatadas.___________________________________________________________________________ 13 No mesmo vídeo apresentado pela defesa, se de um lado admitiu-se de seu teor que ela confirmou que no episódio do carro houve tão somente um acidente sem intencionalidade, no que tange à acusação deste fato agora em análise ela afirma uma vez mais que o acusado lhe aplicara uma “surra”. O réu aludiu, quando ela usou essa expressão, de que teria testemunhas de que os fatos não ocorreram. Nunca ele porém as apresentou para confirmar sua versão, não desconstituindo com isso os elementos materiais existentes, e a autoria imputada a ele por ela. Conclui-se portanto que o depoimento da vítima, prestado em ocasiões diversas e perante autoridades distintas, mostrou-se coeso e fidedigno quanto à confirmação das agressões. Preenchido assim o requisito da verossimilhança. A fidedignidade é medida ainda não apenas na comparação dentre os depoimentos dela própria, mas no cotejo da narrativa com as constatações corpóreas já aludidas. A vítima ainda imputou sempre ao réu a violência. Ratificando tempos depois que os fatos ocorreram, e ainda que tenha havido prévia discussão, ele saiu do controle, viu-se também portanto a persistência incriminatória. Não se veem ainda razões pelas quais ela pudesse, apenas por espírito emulativo, imputar falsamente a ele um crime. Se de um lado a palavra dela não se mostrou coesa em parte das ocorrências, não se pode deixar de admitir que em relação aos fatos do dia 20 em algum___________________________________________________________________________ 14 momento ela retratou-se, mas não em relação ao dia 24, pelo que se conclui pela prática delitiva efetiva. Os vídeos e fotos da suposta invasão são sintomáticos também de que ela não queria o distanciamento e não raro procurava o contato. Mas não necessariamente se ligam aos fatos aqui versados. Se eventualmente configuraram crime autônomo (v.g. violação de domicílio), caberia ao réu abrir ocorrência, e quando muito implicariam na revogação tácita das medidas protetivas pelo espontâneo contato, mas não retroagiriam para inquinar uma agressão, que pelo que de mais se analisou, de fato ocorreu. Dada então a importância da palavra da vítima em delitos de tal jaez, e presentes os elementos que chancelam sua versão, a condenação é medida que se impõe. Sobre o tema: “Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, principalmente quando prestada de forma coerente e sem indícios de falsidade, como no presente caso.” (STJ - AgRg no HC n. 920.263/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) “A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.” (STJ - AgRg no AREsp n.___________________________________________________________________________ 15 2.828.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Teses de Defesa Já sopesadas na fundamentação acima. Eventuais questões referentes à pena serão analisadas quando da dosimetria. 2.3. Conclusão Constatando-se estar-se diante de fato típico (lesões dolosas), sendo o acusado imputável quando da ação, tendo ele consciência da ilicitude de sua conduta, e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já constatadas, a condenação (ainda que em parte) do denunciado é medida de rigor. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDSSANDRO BERGER como incurso na(s) sanção(ções) do(s) artigo(s) 129, § 9º, do Código Penal (2º Fato). ABSOLVO-O porém da imputação contida no § 6º, do mesmo artigo (1º Fato), com anteparo no artigo 386, VII, do CPP.___________________________________________________________________________ 16 4. Individualização da pena Considerando as disposições dos artigos 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena. Da pena base Nos termos do artigo 59 do CP, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. No caso, não há circunstâncias passíveis de aferição, pelo que mantenho a pena no mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. Vale o registro aqui de que a capitulação correta dos fatos é no § 9º, do artigo 129, e não no § 13º. Isto porque este último texto, qualificando o crime, foi inserto pela Lei 14.188, de 28 de julho de 2.021. Sendo os fatos aqui tratados de antes desse marco, a lei nova não pode incidir para majorar a pena. Da pena provisória São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70___________________________________________________________________________ 17 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Segundo ainda o artigo 66 do mesmo diploma, a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. São circunstâncias que sempre agravam a pena: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe, b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum, e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida, i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade, j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido, l) em estado de embriaguez preordenada.___________________________________________________________________________ 18 Nos termos do artigo 62 do Código Penal, A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, II - coage ou induz outrem à execução material do crime, III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal, IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Discute-se ainda a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em se tratando do tipo qualificado do artigo 129, parágrafo 9º, da mesma lei. O artigo 129 qualifica as ações voltadas contra: a) ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro; b) com quem se conviva ou tenha convivido; c) quando o agente se prevalece de relações domésticas de coabitação ou hospitalidade. O artigo 61 agrava a pena quando a prática se dá em contexto de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. Vê-se portanto que a prática que vitima mulher é uma das causas de possível incidência de um ou outro artigo. Não havendo assim plena coincidência das circunstâncias de ambos (embora evidente parcial identidade), não há que se falar em bis in idem na aplicação do artigo 61 quando a vítima, além de mulher, tem parentesco nos graus definidos, mantém ou manteve relação de afeto, ou por qualquer causa coabitou.___________________________________________________________________________ 19 Nessa mesma linha, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, na política de recrudescimento da proteção à figura da mulher, inaugurada mas não limitada ao contido na Lei n. 11.340/2006, é possível aplicar a agravante prevista no artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal, aos crimes que atraem a aplicação da Lei Maria da Penha, sem que isso, como acima exposto, configure bis in idem. Veja-se: “Consoante orientação desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não consubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.” (STJ – AgRg no AREsp: 1954688 MS 2021/0266986-6, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (destaque inexistente no original) “ É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que ‘não há bis in idem na aplicação da causa especial de aumento de pena pelo fato de o crime ser cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, em caso de crimes processados sob rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi acrescida pela própria Lei n. 11.340/2006, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos de que trata’ (HC n. 466.834/SC, Sexta Turma, Relª. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/11/2018).___________________________________________________________________________ 20 No caso em apreço portanto, faz-se possível a incidência da agravante, pelo que incremento a pena em 1/6, quedando-se um total provisório de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Da pena definitiva Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São gerais de aumento os concursos de pessoas (29 CP) e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância. E especiais o que se prescreve para cada tipo. No caso concreto, não há elementos concretos pelo que consolido como definitiva a reprimenda de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Do regime prisional Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 33, do Código Penal, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.___________________________________________________________________________ 21 Vê-se portanto que, em se tratando de pena de detenção, menor ou igual a quatro anos, não sendo o sentenciado reincidente, é pertinente o regime aberto. Estipulo como condições obrigatórias, para todos os casos, ou seja, independentemente do tempo de pena imposta: 1. comparecimento mensal em Juízo para informar suas atividades ou justificar eventual paralisação; 2. comunicação de qualquer alteração em seus dados domiciliares e/ou residenciais (para ulteriores intimações), presumindo-se com a ausência de informação a permanência dos elementos já contidos nos autos; 3. observância de recolhimento noturno diário entre 22h00min e 06h00min (do dia seguinte), salvo comprovada ocupação (trabalho ou estudo). E para os casos em que comine-se pena privativa de liberdade superior a 6 (seis) meses, adicionalmente: 4. comparecimento e frequência em grupo reflexivo. Para tanto, deverá o(a) sentenciado(a), em até 5 (cinco) dias (após a admoestação), comparecer ao Conselho da Comunidade de Execuções Penais da Comarca de Maringá/PR, sito à Rua Joubert de Carvalho, 623, Telefone Fixo: (44) 3031-6063 / Celular-WhatsApp: (44) 99731-4494, a fim de realizar triagem para participação no Projeto Conexão: Grupo de reflexão com autores de violência contra mulheres. Da substituição da pena Em se tratando de fato praticado contra a mulher no âmbito da Lei 11.340/2006, não se aplica a substituição da pena, na esteira da Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”___________________________________________________________________________ 22 Da suspensão condicional da pena Não há vedação legal ou jurisprudencial (interpretada estritamente a Súm. 588 do STJ) que impeça o sursis. Segundo artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos desde que: a) não haja reincidência em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. No caso contudo, o não cabimento da suspensão impede também o sursis (vide item “c” acima). Da prisão preventiva Em face do regime imposto, não há que se falar na prisão do réu. Da detração O réu não ficou preso no curso do processo. Da indenização Conforme artigo 91, I, do CP, um dos efeitos da sentença condenatória é a obrigação de indenizar os danos causados pelo crime.___________________________________________________________________________ 23 Com o advento da Lei 11.719/2008, o juiz pode desde já fixar um valor líquido na própria sentença, e após o trânsito em julgado, a quantia é passível de execução. A execução civil ex delicto só poderá ser executada contra quem figurou no polo da ação penal. Para que o montante seja fixado, a jurisprudência entende que é necessário pedido expresso, sob pena de violação à ampla defesa e o contraditório. “ RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. 2. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e___________________________________________________________________________ 24 ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes.3. Recurso desprovido.” (REsp n. 1.193.083/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.) Quaisquer espécies de danos (materiais, morais, estéticos) podem ainda ser fixados. “ RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.585.684/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.) Especificamente ainda nos casos de violência doméstica contra a mulher, "é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica" (Resp. 1.643.051, Tema 983).___________________________________________________________________________ 25 No caso concreto, o pedido já consta da denúncia e portanto houve brevidade em relação ao contraditório a permitir-se o direito de defesa, não sendo necessária, como já destacado, a indicação do valor. No âmago da questão, provada a violência, é presumida a dor, não apenas física (acaso existente) como moral (dano in re ipsa). Sobre o tema: “1. NÃO HA FALAR EM PROVA DO DANO MORAL, MAS, SIM, NA PROVA DO FATO QUE GEROU A DOR, O SOFRIMENTO, SENTIMENTOS INTIMOS QUE O ENSEJAM. PROVADO ASSIM O FATO, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 334 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.” (REsp 86.271/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/1997, DJ 09/12/1997, p. 64684) Quanto à mensuração da quantia reparatória, pontuo o seguinte. O dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Sob a ótica da vítima, a indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa.___________________________________________________________________________ 26 Sob a ótica do ofensor, não pode desproporcional com o fato e nem desmedida quando observada sua capacidade econômica. Postas essas premissas, entendo que a quantia de R$ 1.621,00 bem repara os acontecimentos. Ressalte-se ainda que o valor líquido ora fixado poderá não ser definitivo. Ou seja, discordando a vítima poderá ingressar com liquidação civil ex delicto para apurar o prejuízo efetivamente causado. Veja- se para tanto a parte final do § único do artigo 63 do CPP. “ Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.” Outra alternativa ainda seria a ação civil ex delicto propriamente dita, expressa no artigo 64, do CPP, in verbis: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.” Nessa hipótese ainda a pretensão poderia ser ajuizada não só contra o autor do delito e parte da ação penal, mas também contra o responsável civil (art. 932, CC).___________________________________________________________________________ 27 5. Disposições finais Comunique-se a(s) vítima(s) da parte dispositiva, informando-se a chave de acesso ao processo. Intime-se também o(a)(s) acusado(a)(s) (expedindo-se alvará se preso por este processo, se ordenada na fundamentação a revogação da prisão preventiva, e com soltura se por outro motivo não estiver segregado), interpelando-o(a)(s) ainda sobre eventual interesse recursal. Intime(m)-se ainda eventual(is) defensor(a)(es) e assistente(s) de acusação. Cientifiquem-se Ministério Público e Defensoria, esta última instituição se atuante no feito. Condeno o(a)(s) réu(ré)(s) (proporcionalmente em havendo mais de um[a]) ao adimplemento das custas. Transitado em julgado o processo e liquidada a sentença, intime(m)-se com prazo de 10 (dez) dias para retirada da guia na forma dos artigos. 877 e seguintes do CNFJ. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser formulado em momento e seara próprios por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução (STJ, AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J. 4.2.20 / TJPR. AC n. 0003839-72.2023.8.16.0174, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, J. 6.09.25). Havendo pena de multa, proceder-se-á no mesmo ato a exortação para pagamento, observando-se no mais as proposições já___________________________________________________________________________ 28 lançadas no tópico específico quando da dosimetria. Transcorrido o prazo sem adimplemento, proceda-se na forma dos artigos 903 e seguintes, do Código de Normas. Observe-se nas comunicações as advertências contidas no art. 879 (CNFJ). Decorrido o lapso sem manifestação do(a)(s) sentenciado(a)(s), emita(m)-se a(s) guia(s) para decurso do prazo. Existido fiança, depósito judicial, apreensão, penhora, ou qualquer outro ato de restrição, certifique-se e voltem para deliberação, transitada em julgado a decisão tal como posta (antes do protocolo de exigibilidade de custas e multa em havendo fiança ou depósito), e caso já na fundamentação não haja deliberação específica. Em sendo imposto regime fechado, com o trânsito em julgado expeça-se mandado de prisão (art. 822, CN) se solto o réu. Se preso, tão somente a guia de recolhimento definitiva (art. 834, I, CN). Também apenas a guia em caso de regime semiaberto (harmonizado ou não) (§§ 3º e 4º, do artigo 832, e art. 834, I, b, todos do CN). Em sendo aberto o regime, guia de execução definitiva (art 834, III, a). Se ele(a)(s) for(em) servidor(a)(es) público(a)(s), integrante(s) de Corporação Militar, ou da Polícia Civil do Estado, observem- se as comunicações dispostas nos arts. 829 e 830. Para fins de adequada classificação no Banco de Sentenças, anote-se ainda que se observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, na forma da Resolução nº 492/2023 do CNJ.___________________________________________________________________________ 29 Para cadastro no Projudi, e ulterior expedição da(s) guia(s) correspondente(s), registre(m) os seguintes dados: 1) data do(s) delito(s): 24.8.18; 2) forma(s) consumada(s) ou tentadas: consumada; 3) prática com ou sem violência doméstica: com; 4) com ou sem resultado morte: sem; 5) realização mediante violência ou grave ameaça: com violência; 6) prática hedionda ou equiparada ou não: não; 7) réu(s) primário, reincidente(s) comum(ns) ou específico(s): primário; 8) exercício pelo(s) réu(s) de comando de organização criminosa: não. Oficie-se o TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CF. Atente-se para o Atestado de Pena. Façam-se às necessárias anotações e comunicações. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada pelo sistema. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito