Detalhe do processo

0009920-55.2024.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009920-55.2024.8.26.0002/SP EXEQUENTE : ANTONIO TEMOTEO BORGES ADVOGADO(A) : ANA PAULA CALOURO BORGES (OAB SP309441) EXECUTADO : RONALDO SCHAUBECK ADVOGADO(A) : BERENICIO TOLEDO BUENO (OAB SP134711) EXECUTADO : MARCO ANTONIO SCHAUBECK ADVOGADO(A) : BERENICIO TOLEDO BUENO (OAB SP134711) EXECUTADO : ANDREA SCHAUBECK ADVOGADO(A) : BERENICIO TOLEDO BUENO (OAB SP134711) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ESPÓLIO DE RONALDO SCHAUBECK , MARCO ANTONIO SCHAUBECK e ANDREA SCHAUBECK (Evento 7 - PET20) em face de ANTONIO TEMOTEO BORGES , no âmbito do cumprimento de sentença deflagrado sob o Evento 1 - EXECUMPR1. O exequente iniciou a fase executiva postulando a satisfação de crédito decorrente da condenação arbitrada na ação de conhecimento (processo nº 1040469-41.2018.8.26.0002), apontando débito exequendo consolidado no montante de R$ 23.951,66 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 01/04/2024 (Evento 1 - PLANILHA DE CÁLCULO2 e PLANILHA DE CÁLCULO3). Sustentou, para tanto, que o valor total de locação do imóvel apurado na perícia da fase cognitiva seria de R$ 1.920,00 mensais, correspondendo sua cota-parte de 1/10 (um décimo) à importância de R$ 192,00 por mês. Intimada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (Evento 4 - DEC17), a parte executada opôs impugnação tempestiva (Evento 7 - PET20). Preliminarmente, ventilou suposta irregularidade na representação processual do patrono do exequente em decorrência de renúncia noticiada em feito diverso. No mérito, arguiu a ocorrência de manifesto excesso de execução, aduzindo que a r. sentença exequenda expressamente determinou a exclusão das construções erigidas pelos réus da base de cálculo da verba locatícia, fixando o aluguel do terreno nu em R$ 630,00 mensais, de modo que a quota de 1/10 devida ao autor perfaz estritamente a quantia mensal de R$ 63,00 (sessenta e três reais). Afirmou, outrossim, equívoco na adoção do índice de atualização monetária utilizado pelo credor (CNJ 303/2019), pugnando pela incidência da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do TJSP. Apontou como valor incontroverso a cifra de R$ 6.866,61 (para o período de agosto/2018 a abril/2024), comprovando o respectivo depósito judicial nos autos (Evento 7 - TERMODEP22 e TERMODEP23). Juntou planilha de cálculo (Evento 7 - PLANILHA DE CÁLCULO21) e reiterou o pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça. Manifestando-se sobre a impugnação (Evento 11 - PET28), o exequente pleiteou o levantamento da quantia incontroversa depositada e rechaçou a tese de excesso de execução, sustentando que a titularidade da edificação deveria ser discutida em ação própria e que a sentença de mérito não teria restringido o aluguel à fração sobre o terreno nu. Juntou formulário MLE (Evento 11 - MANDMONITORACAO30) e nova procuração (Evento 11 - PROC29). Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor da condenação (Evento 14 - DEC31). Contra a decisão que lhe impôs o custeio inicial da perícia, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento nº 2175336-47.2024.8.26.0000 (Evento 20 - PET38), ao qual foi deferido efeito suspensivo (Evento 25 - DEC49/DEC50) e, ao final, dado provimento pela Superior Instância para reconhecer a extensão da gratuidade da justiça à fase executiva e determinar o custeio dos honorários pelos cofres públicos (Evento 37 - ACOR57 a ACOR72). Anotada a gratuidade processual e oficiada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva de honorários (Eventos 41, 49, 53, 68, 77 e 89), sobreveio a respectiva confirmação da dotação no importe de 58 UFESPs (Evento 91 - INF116). O perito judicial nomeado, Sr. Ivo Dias Souto Neto , apresentou o laudo pericial contábil (Evento 106 - LAUDO1 e anexos), apurando que o crédito do exequente, corrigido pela Tabela Prática do TJSP e com juros moratórios computados a partir de cada vencimento, totalizava R$ 6.999,43 em 02/05/2024 (data do depósito). Deduzido o pagamento judicial de R$ 6.866,61, restou apurado em 02/05/2024 um saldo remanescente de R$ 132,82, o qual, atualizado até 20/05/2026, perfaz R$ 172,25 (cento e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos). O exequente ofereceu manifestação/impugnação ao laudo (Evento 115 - PET1), alegando omissão técnica quanto aos quesitos formulados (Evento 19 - PET37) e insistindo na inclusão do valor das construções no cálculo locatício. Os executados manifestaram integral concordância com o laudo pericial (Evento 116 - PET1). Intimado (Evento 118 - DESPADEC1), o perito prestou esclarecimentos (Evento 127 - LAUDO1), ratificando as conclusões do laudo e pontuando que os quesitos de engenharia apresentados pelo credor extrapolavam a especialidade contábil e pretendiam reabrir tema sepultado sob a autoridade da coisa julgada na fase de conhecimento. O exequente manifestou-se em seguida (Evento 135 - PETESC1), tomando ciência dos esclarecimentos e pontuando que a formulação pretérita de quesitos deve ser compreendida nos estritos limites do contraditório. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares Inicialmente, afasta-se a alegação de irregularidade na representação postulatória do exequente veiculada na impugnação (Evento 7 - PET20). Conforme se infere dos autos, a patrona constituída compareceu ao feito e carreou novo instrumento de mandato com poderes específicos para atuar no presente cumprimento de sentença (Evento 11 - PROC29), restando plenamente saneado qualquer vício de capacidade postulatória, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Ademais, resta consolidada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a ambas as partes litigantes, benefício outorgado no processo de conhecimento (processo originário nº 1040469-41.2018.8.26.0002, fls. 250/251) e expressamente estendido à fase de cumprimento de sentença por força do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2175336-47.2024.8.26.0000 (Evento 37 - ACOR57 a ACOR72). 2. Do Mérito da Impugnação: Da Coisa Julgada e do Excesso de Execução No mérito, a controvérsia repousa em definir a exata base de cálculo do valor locativo devido ao autor pelos réus em razão da ocupação exclusiva do imóvel situado na Rua Curuari, nº 36 (ou Rua Caruari, nº 40), Jardim Germania, objeto da partilha decorrente do óbito de Maria Aparecida Romano Ribeiro, bem como a adequação dos índices de atualização monetária e juros moratórios. Compulsando o título executivo judicial consubstanciado na r. sentença proferida na fase de conhecimento (Evento 1 - DOCUMENTACAO4 e DOCUMENTACAO5, fls. 374/379 do processo principal), constata-se que o provimento jurisdicional acolheu expressamente a avaliação técnica elaborada pelo perito de engenharia nomeado na fase cognitiva (fls. 320/364), a qual distinguiu de forma minudente o valor de locação do imóvel com as benfeitorias daquele concernente exclusivamente ao terreno nu. Com efeito, consignou expressamente a fundamentação da r. sentença transitada em julgado: “No caso presente, para apuração do correto valor de aluguel, foi determinada a produção de laudo pericial. Eis a conclusão que sobreveio aos autos: ‘A título informativo, no que tange ao terreno do imóvel em avaliação, onde se encontram erigidas as edificações, levando-se em consideração a mesma metodologia e pesquisa de elementos comparativos (recentes) em banco de dados próprio destes signatários, apenas para terrenos nus com valores ofertados no mercado tanto para locação como para venda, apuramos uma taxa de rendimento líquido em torno de 0,36% ao mês (ou 4,41% ao ano). Desta forma o Valor de Locação para o terreno (nu) seria apurado a partir da seguinte fórmula: VLocação = VT x i onde: VT: valor do terreno - i: taxa de remuneração de capital. Substituindo-se vem: VLocação Terreno = R$ 175.204,80 x 0,0036 -> VLocação Terreno = R$ 630,74/mês ou em números redondos: VLocação Terreno = R$ 630,00/mês’. Saliento que é certo que o Juízo não fica vinculado ao laudo pericial. Mas, para rejeição da conclusão do perito judicial, que é profissional idôneo, capacitado e da inteira confiança do Julgador, seria necessário haver prova contundente a ponto de se desmerecer sua conclusão, o que, deveras, não há no presente feito. Destarte, desconsideradas as construções erguidas pelos requeridos, reconheço o direito do autor a alugueres na forma acima preceituada. (…) Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenar os réus ao pagamento de alugueres em favor do autor, observado seu quinhão de 1/10 sobre o imóvel e observado o quantum apurado em laudo pericial, a abranger os locatícios já vencidos e apontados na inicial, bem como daqueles outros que se vencerem no curso da demanda, tudo devidamente corrigido monetariamente a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora contados da mesma data, a se apurar em fase de cumprimento de sentença.” (Evento 1 - DOCUMENTACAO5, fls. 377/378). Vê-se, de forma solar e incontestável, que o título judicial imutável acolheu o arbitramento locatício baseado unicamente no terreno nu (R$ 630,00 mensais), ante o reconhecimento expresso de que as benfeitorias foram erigidas com esforços próprios dos demandados. Portanto, a cota-parte de 1/10 (uma décima parte) pertencente ao exequente corresponde, com exatidão, a R$ 63,00 (sessenta e três reais) mensais, devidos desde a data do ajuizamento da demanda (agosto de 2018). Ao deflagrar o cumprimento de sentença partindo da premissa de um locativo integral de R$ 1.920,00 e cobrando R$ 192,00 por mês (Evento 1 - EXECUMPR1), o exequente incorreu em flagrante violação à autoridade da coisa julgada material (art. 502 e art. 508 do CPC), inovando e redimensionando a base condenatória fixada em definitivo. A pretensão do credor manifestada no Evento 11 - PET28, no sentido de que o título executivo teria assegurado a incidência sobre o valor total do bem acrescido das construções, não encontra respaldo nos autos. Os limites objetivos da lide foram traçados na sentença cognitiva, sendo defeso, na presente quadra processual, reabrir a discussão fático-probatória afeta à titularidade ou indenização das acessões, a teor do art. 507 do CPC. De igual modo, a metodologia de atualização adotada na inicial pelo exequente desbordou dos critérios legais aplicáveis aos débitos cíveis comuns, mostrando-se escorreita a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para Débitos Judiciais, acrescida de juros moratórios simples legais a contar do vencimento sucessivo de cada prestação locatícia. Caracterizado, portanto, o manifesto excesso de execução alegado pelos devedores (art. 525, § 1º, V, e § 4º, do CPC). 3. Da Apuração do Saldo Devedor Remanescente pelo Laudo Pericial Oficial Instaurada a perícia contábil para dirimir a correta expressão monetária do título sob as balizas da coisa julgada, o Sr. Perito Judicial nomeado coligiu aos autos laudo detalhado e irrepreensível (Evento 106 - LAUDO1), devidamente acompanhado de demonstrativos analíticos de cálculo (Evento 106 - ANEXO2 e ANEXO3). O expert considerou a prestação locativa mensal de R$ 63,00 devida desde 09/08/2018 e, aplicando fielmente a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do TJSP e os juros de mora legais a partir de cada parcela, concluiu que: Até 01/04/2024 (data-base da inicial executiva), o crédito do exequente perfazia o valor de R$ 6.921,14; Atualizado até 02/05/2024 (data do depósito voluntário efetuado pelos executados), o crédito integral totalizava R$ 6.999,43 (sendo R$ 5.098,12 de principal corrigido e R$ 1.901,31 de juros moratórios); Deduzida a importância incontroversa adimplida pelos executados em 02/05/2024, no montante de R$ 6.866,61 (Evento 7 - TERMODEP23 e Evento 106 - ANEXO3), remanesceu um saldo insoluto de R$ 132,82 (cento e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) em desfavor dos executados na data de 02/05/2024; Dito saldo residual remanescente (R$ 132,82), devidamente corrigido pelos índices oficiais do TJSP e acrescido de juros legais até a data de encerramento do laudo (20/05/2026), perfaz o montante de R$ 172,25 (cento e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos). As impugnações ofertadas pelo exequente contra o laudo contábil (Evento 115 - PET1 e Evento 135 - PETESC1) não ostentam qualquer consistência técnica e foram satisfatoriamente rechaçadas pelos esclarecimentos periciais prestados no Evento 127 - LAUDO1. Com efeito, a insurgência do credor ancorava-se na tentativa indevida de reavaliação física e imobiliária do bem através de quesitos pertinentes à engenharia civil (apresentados no Evento 19 - PET37), matéria há muito solvida na fase de cognição e absolutamente estranha à perícia contábil de liquidação. Não subsiste qualquer vício, omissão ou erro de cálculo no minucioso estudo pericial acostado ao Evento 106, impondo-se a sua integral homologação judicial. Remanescendo em aberto o saldo residual de R$ 132,82 (apurado em 02/05/2024), deve a execução prosseguir unicamente quanto a esta modesta diferença, atualizada até a data do efetivo pagamento. 4. Dos Consectários Sucumbenciais na Impugnação Diante do acolhimento da impugnação fixo verba honorária em favor do executados em 10% do excesso cobrado, ressalve-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de referida verba sucumbencial, tendo em vista que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No que tange aos honorários periciais definitivos reservados junto ao Fundo Especial de Custeio da Defensoria Pública (Evento 91 - INF116 e Evento 107 - SOLPGTOHON1), restando homologado e integralmente cumprido o múnus pericial pelo Sr. Ivo Dias Souto Neto , de rigor a expedição de ofício liberatório para percepção da verba honorária arbitrada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por ESPÓLIO DE RONALDO SCHAUBECK , MARCO ANTONIO SCHAUBECK e ANDREA SCHAUBECK em face de ANTONIO TEMOTEO BORGES , com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil, para o fim de: RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO praticado na inicial executiva, fixando a base de cálculo da condenação locatícia devida ao autor estritamente em R$ 63,00 (sessenta e três reais) mensais (1/10 do valor locativo do terreno nu apurado na sentença cognitiva transitada em julgado), calculados a partir de 09/08/2018 e corrigidos pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do TJSP, com juros moratórios legais a contar do vencimento individual de cada prestação; HOMOLOGAR O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL acostado no Evento 106 - LAUDO1 e anexos, para fixar o crédito total da execução em R$ 6.999,43 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos) posicionado em 02/05/2024, e, abatido o depósito elisivo voluntário de R$ 6.866,61 (seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), DECLARAR A SUBSISTÊNCIA DO SALDO RESIDUAL EXEQUENDO DE R$ 132,82 (cento e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) , a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros legais até o efetivo adimplemento; DEFERIR O LEVANTAMENTO da quantia incontroversa depositada nos autos (R$ 6.866,61 - Evento 7 -, com os acréscimos remuneratórios legais da conta judicial) em favor do exequente ANTONIO TEMOTEO BORGES , expedindo-se incontinenti o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), em conformidade com o formulário apresentado no Evento 11; CONDENAR O EXEQUENTE ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da procedência da presente impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução expurgado (R$ 16.952,23 devidamente atualizado), com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Coordenação Regional Sul) comunicando a conclusão a contento dos trabalhos periciais e solicitando o imediato pagamento/liberação dos honorários periciais reservados em favor do perito contador IVO DIAS SOUTO NETO (Evento 91 - INF116 e Evento 107. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES: I. Expeça-se com presteza o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia depositada no Evento 7 em favor do exequente, observando os dados bancários consignados no Evento 11. II. Expeça-se ofício à Defensoria Pública para a liberação dos honorários do perito judicial. III. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo residual de R$ 132,82 (atualizado monetariamente até a data do depósito), sob pena de prosseguimento dos atos executivos expropriatórios e incidência dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDREA SCHAUBECK

Autor ANTONIO TEMOTEO BORGES

Réu MARCO ANTONIO SCHAUBECK

Réu RONALDO SCHAUBECK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANA PAULA CALOURO BORGES

OAB: 309441/SP

BERENICIO TOLEDO BUENO

OAB: 134711/SP
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Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009920-55.2024.8.26.0002/SP EXEQUENTE : ANTONIO TEMOTEO BORGES ADVOGADO(A) : ANA PAULA CALOURO BORGES (OAB SP309441) EXECUTADO : RONALDO SCHAUBECK ADVOGADO(A) : BERENICIO TOLEDO BUENO (OAB SP134711) EXECUTADO : MARCO ANTONIO SCHAUBECK ADVOGADO(A) : BERENICIO TOLEDO BUENO (OAB SP134711) EXECUTADO : ANDREA SCHAUBECK ADVOGADO(A) : BERENICIO TOLEDO BUENO (OAB SP134711) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ESPÓLIO DE RONALDO SCHAUBECK , MARCO ANTONIO SCHAUBECK e ANDREA SCHAUBECK (Evento 7 - PET20) em face de ANTONIO TEMOTEO BORGES , no âmbito do cumprimento de sentença deflagrado sob o Evento 1 - EXECUMPR1. O exequente iniciou a fase executiva postulando a satisfação de crédito decorrente da condenação arbitrada na ação de conhecimento (processo nº 1040469-41.2018.8.26.0002), apontando débito exequendo consolidado no montante de R$ 23.951,66 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), atualizado até 01/04/2024 (Evento 1 - PLANILHA DE CÁLCULO2 e PLANILHA DE CÁLCULO3). Sustentou, para tanto, que o valor total de locação do imóvel apurado na perícia da fase cognitiva seria de R$ 1.920,00 mensais, correspondendo sua cota-parte de 1/10 (um décimo) à importância de R$ 192,00 por mês. Intimada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (Evento 4 - DEC17), a parte executada opôs impugnação tempestiva (Evento 7 - PET20). Preliminarmente, ventilou suposta irregularidade na representação processual do patrono do exequente em decorrência de renúncia noticiada em feito diverso. No mérito, arguiu a ocorrência de manifesto excesso de execução, aduzindo que a r. sentença exequenda expressamente determinou a exclusão das construções erigidas pelos réus da base de cálculo da verba locatícia, fixando o aluguel do terreno nu em R$ 630,00 mensais, de modo que a quota de 1/10 devida ao autor perfaz estritamente a quantia mensal de R$ 63,00 (sessenta e três reais). Afirmou, outrossim, equívoco na adoção do índice de atualização monetária utilizado pelo credor (CNJ 303/2019), pugnando pela incidência da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do TJSP. Apontou como valor incontroverso a cifra de R$ 6.866,61 (para o período de agosto/2018 a abril/2024), comprovando o respectivo depósito judicial nos autos (Evento 7 - TERMODEP22 e TERMODEP23). Juntou planilha de cálculo (Evento 7 - PLANILHA DE CÁLCULO21) e reiterou o pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça. Manifestando-se sobre a impugnação (Evento 11 - PET28), o exequente pleiteou o levantamento da quantia incontroversa depositada e rechaçou a tese de excesso de execução, sustentando que a titularidade da edificação deveria ser discutida em ação própria e que a sentença de mérito não teria restringido o aluguel à fração sobre o terreno nu. Juntou formulário MLE (Evento 11 - MANDMONITORACAO30) e nova procuração (Evento 11 - PROC29). Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor da condenação (Evento 14 - DEC31). Contra a decisão que lhe impôs o custeio inicial da perícia, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento nº 2175336-47.2024.8.26.0000 (Evento 20 - PET38), ao qual foi deferido efeito suspensivo (Evento 25 - DEC49/DEC50) e, ao final, dado provimento pela Superior Instância para reconhecer a extensão da gratuidade da justiça à fase executiva e determinar o custeio dos honorários pelos cofres públicos (Evento 37 - ACOR57 a ACOR72). Anotada a gratuidade processual e oficiada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva de honorários (Eventos 41, 49, 53, 68, 77 e 89), sobreveio a respectiva confirmação da dotação no importe de 58 UFESPs (Evento 91 - INF116). O perito judicial nomeado, Sr. Ivo Dias Souto Neto , apresentou o laudo pericial contábil (Evento 106 - LAUDO1 e anexos), apurando que o crédito do exequente, corrigido pela Tabela Prática do TJSP e com juros moratórios computados a partir de cada vencimento, totalizava R$ 6.999,43 em 02/05/2024 (data do depósito). Deduzido o pagamento judicial de R$ 6.866,61, restou apurado em 02/05/2024 um saldo remanescente de R$ 132,82, o qual, atualizado até 20/05/2026, perfaz R$ 172,25 (cento e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos). O exequente ofereceu manifestação/impugnação ao laudo (Evento 115 - PET1), alegando omissão técnica quanto aos quesitos formulados (Evento 19 - PET37) e insistindo na inclusão do valor das construções no cálculo locatício. Os executados manifestaram integral concordância com o laudo pericial (Evento 116 - PET1). Intimado (Evento 118 - DESPADEC1), o perito prestou esclarecimentos (Evento 127 - LAUDO1), ratificando as conclusões do laudo e pontuando que os quesitos de engenharia apresentados pelo credor extrapolavam a especialidade contábil e pretendiam reabrir tema sepultado sob a autoridade da coisa julgada na fase de conhecimento. O exequente manifestou-se em seguida (Evento 135 - PETESC1), tomando ciência dos esclarecimentos e pontuando que a formulação pretérita de quesitos deve ser compreendida nos estritos limites do contraditório. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares Inicialmente, afasta-se a alegação de irregularidade na representação postulatória do exequente veiculada na impugnação (Evento 7 - PET20). Conforme se infere dos autos, a patrona constituída compareceu ao feito e carreou novo instrumento de mandato com poderes específicos para atuar no presente cumprimento de sentença (Evento 11 - PROC29), restando plenamente saneado qualquer vício de capacidade postulatória, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Ademais, resta consolidada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a ambas as partes litigantes, benefício outorgado no processo de conhecimento (processo originário nº 1040469-41.2018.8.26.0002, fls. 250/251) e expressamente estendido à fase de cumprimento de sentença por força do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2175336-47.2024.8.26.0000 (Evento 37 - ACOR57 a ACOR72). 2. Do Mérito da Impugnação: Da Coisa Julgada e do Excesso de Execução No mérito, a controvérsia repousa em definir a exata base de cálculo do valor locativo devido ao autor pelos réus em razão da ocupação exclusiva do imóvel situado na Rua Curuari, nº 36 (ou Rua Caruari, nº 40), Jardim Germania, objeto da partilha decorrente do óbito de Maria Aparecida Romano Ribeiro, bem como a adequação dos índices de atualização monetária e juros moratórios. Compulsando o título executivo judicial consubstanciado na r. sentença proferida na fase de conhecimento (Evento 1 - DOCUMENTACAO4 e DOCUMENTACAO5, fls. 374/379 do processo principal), constata-se que o provimento jurisdicional acolheu expressamente a avaliação técnica elaborada pelo perito de engenharia nomeado na fase cognitiva (fls. 320/364), a qual distinguiu de forma minudente o valor de locação do imóvel com as benfeitorias daquele concernente exclusivamente ao terreno nu. Com efeito, consignou expressamente a fundamentação da r. sentença transitada em julgado: “No caso presente, para apuração do correto valor de aluguel, foi determinada a produção de laudo pericial. Eis a conclusão que sobreveio aos autos: ‘A título informativo, no que tange ao terreno do imóvel em avaliação, onde se encontram erigidas as edificações, levando-se em consideração a mesma metodologia e pesquisa de elementos comparativos (recentes) em banco de dados próprio destes signatários, apenas para terrenos nus com valores ofertados no mercado tanto para locação como para venda, apuramos uma taxa de rendimento líquido em torno de 0,36% ao mês (ou 4,41% ao ano). Desta forma o Valor de Locação para o terreno (nu) seria apurado a partir da seguinte fórmula: VLocação = VT x i onde: VT: valor do terreno - i: taxa de remuneração de capital. Substituindo-se vem: VLocação Terreno = R$ 175.204,80 x 0,0036 -> VLocação Terreno = R$ 630,74/mês ou em números redondos: VLocação Terreno = R$ 630,00/mês’. Saliento que é certo que o Juízo não fica vinculado ao laudo pericial. Mas, para rejeição da conclusão do perito judicial, que é profissional idôneo, capacitado e da inteira confiança do Julgador, seria necessário haver prova contundente a ponto de se desmerecer sua conclusão, o que, deveras, não há no presente feito. Destarte, desconsideradas as construções erguidas pelos requeridos, reconheço o direito do autor a alugueres na forma acima preceituada. (…) Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenar os réus ao pagamento de alugueres em favor do autor, observado seu quinhão de 1/10 sobre o imóvel e observado o quantum apurado em laudo pericial, a abranger os locatícios já vencidos e apontados na inicial, bem como daqueles outros que se vencerem no curso da demanda, tudo devidamente corrigido monetariamente a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora contados da mesma data, a se apurar em fase de cumprimento de sentença.” (Evento 1 - DOCUMENTACAO5, fls. 377/378). Vê-se, de forma solar e incontestável, que o título judicial imutável acolheu o arbitramento locatício baseado unicamente no terreno nu (R$ 630,00 mensais), ante o reconhecimento expresso de que as benfeitorias foram erigidas com esforços próprios dos demandados. Portanto, a cota-parte de 1/10 (uma décima parte) pertencente ao exequente corresponde, com exatidão, a R$ 63,00 (sessenta e três reais) mensais, devidos desde a data do ajuizamento da demanda (agosto de 2018). Ao deflagrar o cumprimento de sentença partindo da premissa de um locativo integral de R$ 1.920,00 e cobrando R$ 192,00 por mês (Evento 1 - EXECUMPR1), o exequente incorreu em flagrante violação à autoridade da coisa julgada material (art. 502 e art. 508 do CPC), inovando e redimensionando a base condenatória fixada em definitivo. A pretensão do credor manifestada no Evento 11 - PET28, no sentido de que o título executivo teria assegurado a incidência sobre o valor total do bem acrescido das construções, não encontra respaldo nos autos. Os limites objetivos da lide foram traçados na sentença cognitiva, sendo defeso, na presente quadra processual, reabrir a discussão fático-probatória afeta à titularidade ou indenização das acessões, a teor do art. 507 do CPC. De igual modo, a metodologia de atualização adotada na inicial pelo exequente desbordou dos critérios legais aplicáveis aos débitos cíveis comuns, mostrando-se escorreita a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para Débitos Judiciais, acrescida de juros moratórios simples legais a contar do vencimento sucessivo de cada prestação locatícia. Caracterizado, portanto, o manifesto excesso de execução alegado pelos devedores (art. 525, § 1º, V, e § 4º, do CPC). 3. Da Apuração do Saldo Devedor Remanescente pelo Laudo Pericial Oficial Instaurada a perícia contábil para dirimir a correta expressão monetária do título sob as balizas da coisa julgada, o Sr. Perito Judicial nomeado coligiu aos autos laudo detalhado e irrepreensível (Evento 106 - LAUDO1), devidamente acompanhado de demonstrativos analíticos de cálculo (Evento 106 - ANEXO2 e ANEXO3). O expert considerou a prestação locativa mensal de R$ 63,00 devida desde 09/08/2018 e, aplicando fielmente a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do TJSP e os juros de mora legais a partir de cada parcela, concluiu que: Até 01/04/2024 (data-base da inicial executiva), o crédito do exequente perfazia o valor de R$ 6.921,14; Atualizado até 02/05/2024 (data do depósito voluntário efetuado pelos executados), o crédito integral totalizava R$ 6.999,43 (sendo R$ 5.098,12 de principal corrigido e R$ 1.901,31 de juros moratórios); Deduzida a importância incontroversa adimplida pelos executados em 02/05/2024, no montante de R$ 6.866,61 (Evento 7 - TERMODEP23 e Evento 106 - ANEXO3), remanesceu um saldo insoluto de R$ 132,82 (cento e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) em desfavor dos executados na data de 02/05/2024; Dito saldo residual remanescente (R$ 132,82), devidamente corrigido pelos índices oficiais do TJSP e acrescido de juros legais até a data de encerramento do laudo (20/05/2026), perfaz o montante de R$ 172,25 (cento e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos). As impugnações ofertadas pelo exequente contra o laudo contábil (Evento 115 - PET1 e Evento 135 - PETESC1) não ostentam qualquer consistência técnica e foram satisfatoriamente rechaçadas pelos esclarecimentos periciais prestados no Evento 127 - LAUDO1. Com efeito, a insurgência do credor ancorava-se na tentativa indevida de reavaliação física e imobiliária do bem através de quesitos pertinentes à engenharia civil (apresentados no Evento 19 - PET37), matéria há muito solvida na fase de cognição e absolutamente estranha à perícia contábil de liquidação. Não subsiste qualquer vício, omissão ou erro de cálculo no minucioso estudo pericial acostado ao Evento 106, impondo-se a sua integral homologação judicial. Remanescendo em aberto o saldo residual de R$ 132,82 (apurado em 02/05/2024), deve a execução prosseguir unicamente quanto a esta modesta diferença, atualizada até a data do efetivo pagamento. 4. Dos Consectários Sucumbenciais na Impugnação Diante do acolhimento da impugnação fixo verba honorária em favor do executados em 10% do excesso cobrado, ressalve-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de referida verba sucumbencial, tendo em vista que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No que tange aos honorários periciais definitivos reservados junto ao Fundo Especial de Custeio da Defensoria Pública (Evento 91 - INF116 e Evento 107 - SOLPGTOHON1), restando homologado e integralmente cumprido o múnus pericial pelo Sr. Ivo Dias Souto Neto , de rigor a expedição de ofício liberatório para percepção da verba honorária arbitrada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por ESPÓLIO DE RONALDO SCHAUBECK , MARCO ANTONIO SCHAUBECK e ANDREA SCHAUBECK em face de ANTONIO TEMOTEO BORGES , com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil, para o fim de: RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO praticado na inicial executiva, fixando a base de cálculo da condenação locatícia devida ao autor estritamente em R$ 63,00 (sessenta e três reais) mensais (1/10 do valor locativo do terreno nu apurado na sentença cognitiva transitada em julgado), calculados a partir de 09/08/2018 e corrigidos pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do TJSP, com juros moratórios legais a contar do vencimento individual de cada prestação; HOMOLOGAR O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL acostado no Evento 106 - LAUDO1 e anexos, para fixar o crédito total da execução em R$ 6.999,43 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos) posicionado em 02/05/2024, e, abatido o depósito elisivo voluntário de R$ 6.866,61 (seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), DECLARAR A SUBSISTÊNCIA DO SALDO RESIDUAL EXEQUENDO DE R$ 132,82 (cento e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) , a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros legais até o efetivo adimplemento; DEFERIR O LEVANTAMENTO da quantia incontroversa depositada nos autos (R$ 6.866,61 - Evento 7 -, com os acréscimos remuneratórios legais da conta judicial) em favor do exequente ANTONIO TEMOTEO BORGES , expedindo-se incontinenti o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), em conformidade com o formulário apresentado no Evento 11; CONDENAR O EXEQUENTE ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da procedência da presente impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução expurgado (R$ 16.952,23 devidamente atualizado), com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Coordenação Regional Sul) comunicando a conclusão a contento dos trabalhos periciais e solicitando o imediato pagamento/liberação dos honorários periciais reservados em favor do perito contador IVO DIAS SOUTO NETO (Evento 91 - INF116 e Evento 107. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES: I. Expeça-se com presteza o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia depositada no Evento 7 em favor do exequente, observando os dados bancários consignados no Evento 11. II. Expeça-se ofício à Defensoria Pública para a liberação dos honorários do perito judicial. III. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo residual de R$ 132,82 (atualizado monetariamente até a data do depósito), sob pena de prosseguimento dos atos executivos expropriatórios e incidência dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.