Detalhe do processo

0009917-91.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0009917-91.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$329.979,39 Autor(s): Thiago Henrique Tuma Réu(s): Dirk Claudio Ahrens RUDY DE BARROS AHRENS TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia, ajuizada por THIAGO HENRIQUE TUMA em face de RUDY DE BARROS AHRENS, DIRK CLAUDIO AHRENS e TOKIO MARINE Seguradora S.A. Sustenta a parte autora que: a) no dia 26 de agosto de 2024, por volta das 2h15, na Rua Maria Rita Perpétuo da Cruz, em Ponta Grossa/PR, foi atropelada pelo veículo Suzuki Grand Vitara 2WD SD, placa BEE-2958, conduzido por Rudy e de propriedade de Dirk; b) o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor, que dirigia sob a influência de álcool, tendo o teste do etilômetro apontado 0,75 mg/L, sendo preso em flagrante, instaurando-se o IP nº 25140-21.2024, os Autos de Prisão em Flagrante nº 2361762024 e a Ação Penal nº 5139-78.2025; c) em decorrência do atropelamento, sofreu fratura exposta da tíbia e fratura da fíbula direita, sendo socorrido pelo SIATE e permanecendo internado até 05/09/2024; d) foi submetido à colocação de fixador externo e, posteriormente, à síntese metálica, iniciando tratamento fisioterápico e necessitando de nova cirurgia em razão da persistência do quadro clínico; e) passou a apresentar limitações físicas permanentes, com dificuldades para carregar peso, permanecer agachado, subir e descer escadas, exercer suas atividades profissionais e utilizar equipamento de proteção individual em razão do edema persistente no membro inferior direito; f) suportou despesas médicas no valor de R$ 1.124,61, sem prejuízo de gastos futuros decorrentes da continuidade do tratamento; g) em razão do afastamento previdenciário, deixou de perceber sua remuneração líquida de R$ 2.863,21, passando a receber benefício de valor inferior, o que lhe ocasionou lucros cessantes no montante de R$ 9.055,68, referentes ao período de setembro de 2024 a maio de 2025; e h) sofreu danos morais em razão do acidente. Ao final, pede a procedência da ação para o fim de condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.124,61, acrescida das despesas médicas futuras; indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 25.000,00; indenização por danos estéticos, em valor não inferior a R$ 25.000,00; lucros cessantes, no montante de R$ 9.055,68, acrescidos de juros e correção monetária; e pensão mensal vitalícia, em razão da redução da capacidade laborativa, além dos consectários legais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, liminarmente, a concessão de tutela cautelar, consistente na penhora do veículo Suzuki Grand Vitara, placa BEE-2958, dos lucros da empresa do primeiro réu, na quebra dos sigilos fiscal, bancário e previdenciário, na proibição de alienação de bens e na adoção de outras medidas constritivas destinadas a assegurar a efetividade de eventual futura execução. Houve concessão dos benefícios da justiça gratuita e indeferimento dos pedidos liminares no evento 9. Citada por meio de publicação no DJE no evento 21, a ré Tokio Marine Seguradora S.A. apresentou procuração no evento 22 e contestação no evento 23. Sustenta, no mérito, que: a) não possui responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, diante da perda do direito à cobertura em razão da embriaguez do condutor do veículo segurado; b) caso haja condenação, sua responsabilidade deve ser limitada aos limites da apólice de seguro, observadas a incomunicabilidade das coberturas contratadas e a dedução dos valores eventualmente recebidos a título de DPVAT; c) o reembolso das despesas médicas deve observar os limites da cobertura de danos corporais, condicionando-se as despesas futuras à efetiva comprovação de sua necessidade e de seu nexo com o acidente; d) o pedido de pensionamento é improcedente, por ausência de comprovação de incapacidade permanente e de efetiva perda de rendimentos, devendo, subsidiariamente, eventual condenação observar o grau de incapacidade apurado em perícia, os rendimentos comprovados e os limites da cobertura securitária. Ao final, pede a improcedência dos pedidos formulados em face da seguradora ou, subsidiariamente, que eventual condenação observe os limites da apólice e das coberturas contratadas, com a dedução dos valores recebidos a título de DPVAT. Requereu, ainda, a realização de perícia médica para apuração da incapacidade laboral, caso necessário, bem como a atualização dos dados cadastrais da parte autora para fins de cumprimento das obrigações regulatórias perante a SUSEP e o COAF. O réu Dirk foi citado no evento 47. Apresentou contestação no evento 60, arguindo sua ilegitimidade passiva. O réu Rudy foi citado no evento 52. Apresentou contestação no evento 61. Sustenta, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, alega que: a) o acidente decorreu de culpa concorrente, pois o autor atravessou a via fora da faixa de pedestres, saindo repentinamente entre veículos estacionados; b) embora tenha ingerido bebida alcoólica antes do acidente, o evento ocorreria independentemente de seu estado etílico; c) não respondeu à ação penal, tendo celebrado ANPP; d) o autor recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária, inexistindo prova de incapacidade permanente; e) prestou assistência espontânea ao autor, custeando medicamentos, transporte, complementação salarial, aquisição de bens pessoais e outras despesas, razão pela qual seriam indevidos os pedidos de danos materiais e lucros cessantes; f) não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, em razão da culpa concorrente e da ausência de nexo causal exclusivo. Ao final, pede a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, com a redução proporcional de eventual indenização. Requereu, ainda, a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, a produção de todas as provas admitidas em direito e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Apresentadas réplicas às contestações nos eventos 26, 66 e 67. Na sequência, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (eventos 71, 72 e 73). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no evento 75, que: a) rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelos réus; b) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Dirk Claudio Ahrens, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito; c) delimitou as questões de fato e de direito controvertidas; d) distribuiu o ônus da prova; e) deferiu a produção de provas pericial (médica), oral e documental; e f) determinou a realização de pesquisas via PREVJUD e a expedição de ofícios à Caixa Econômica e designou audiência de instrução. A parte autora apresentou documentos no evento 95. Houve busca no PREVJUD no evento 80. Resposta do ofício à CEF no evento 130 e juntada do CNIS no evento 182. Foi realizada perícia médica (evento 98.2) que concluiu pela existência de sequelas permanentes, limitação funcional significativa e incapacidade laboral parcial do autor. A parte ré apresentou impugnação (eventos 96.1 e 105.1), sustentando nulidade da perícia virtual, requerendo nova perícia presencial e apontando necessidade de complementação do laudo. Intimado (evento 155.1), o perito manifestou-se pela suficiência do exame realizado, colocando-se à disposição para responder esclarecimentos complementares, sem necessidade de novo exame presencial (evento 162.1). As partes se manifestaram na sequência (eventos 166 e 167). Foi indeferido o pedido de realização de nova perícia e determinado a complementação do laudo (ev. 169). Manifestação do perito no evento 176. A decisão de ev. 169 foi impugnada pelo réu no ev. 191, sendo afastada a impugnação na decisão de ev. 195. O réu interpôs o agravo de instrumento de n. 62491-17.2026 (ev. 217), o qual não foi conhecido pelo Tribunal (ev. 221). A parte autora apresentou laudo médico produzido nos autos da ação previdenciária nº 5000900-57.2026.4.04.7009 (ev. 192). Foi realizada audiência de instrução (ev. 190/194), onde foram ouvidas 2 testemunhas e 1 informante arrolados pela parte ré. Alegações finais nos eventos 210 e 218. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTOS As questões relativas à justiça gratuita do autor e à impugnação da perícia médica já foram objeto de análise e decisão nos eventos 75, 169 e 195, não havendo motivo para sua reapreciação nesta sede, tampouco sobrevindo fato novo apto a alterar o quanto ali decidido. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito. a) Da dinâmica do acidente e da culpa É cediço que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, deve ser buscada a sua causa primária, ou seja, o fator preponderante que impulsionou o evento danoso. Isso porque a teoria da causalidade adequada, que prevalece hoje em tema de responsabilidade civil, impõe que se perquira qual das culpas foi a causa primária, eficiente e decisiva para a ocorrência do acidente. No caso dos autos, é incontroverso que o réu Rudy conduzia o veículo sob efeito de álcool no momento do atropelamento, tendo o teste do etilômetro apontado a marca de 0,75 mg/L, valor expressivamente superior ao limite (0,34 mg/L) que caracteriza o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (art. 7º, II, da Resolução Contran nº 432/2013), o que, inclusive, ensejou sua prisão em flagrante e a instauração de ação penal, posteriormente resolvida por meio de ANPP, circunstância que não afasta, para fins cíveis, a constatação fática e objetiva do estado de embriaguez à época dos fatos. Sobre o tema, o STJ entende que, apesar de haver presunção de culpa da pessoa embriagada (in re ipsa), tal culpa é relativa, cabendo ao condutor que se encontra em estado de embriaguez o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade (STJ, REsp 1749954-RO, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/02/2019). O réu sustenta, em defesa, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sob o argumento de que o autor teria cruzado a via fora da faixa de pedestres, surgindo repentinamente entre veículos estacionados. O ônus de demonstrar tal fato extintivo ou modificativo do direito do autor competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC e da decisão de saneamento (ev. 75). Ocorre que desse ônus o réu não se desincumbiu, senão vejamos. A informante Thammy Correa admitiu que não presenciou o exato momento do atropelamento: relatou que vinha em seu próprio veículo logo atrás do carro do réu e que somente percebeu o acidente ao ouvir o barulho da colisão, quando parou e desceu do carro. Quanto à posição do autor antes do impacto, a informante afirmou apenas que, "pela velocidade" em que trafegava, conseguia notar a presença de pessoas entre os veículos estacionados, sem, contudo, poder confirmar que o próprio Thiago integrava esse grupo, tampouco como se deu sua movimentação em direção à via. A testemunha Arion Campos Júnior, por sua vez, não presenciou o acidente, tendo relatado apenas o que ouviu de terceiros (uma amiga em comum com o réu), o que retira força probante de seu depoimento quanto à dinâmica dos fatos. Já o policial militar Wellington Carlos Ferreira Trindade, responsável pelo atendimento da ocorrência, afirmou não se recordar dos detalhes do acidente, inclusive quanto à eventual travessia da vítima fora da faixa de segurança, remetendo-se ao próprio boletim de ocorrência. Verifica-se, assim, que nenhum dos depoimentos permite concluir, com a segurança exigida para a atribuição de culpa concorrente, que o autor tenha adotado conduta imprudente apta a romper ou mitigar o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o evento danoso. Ainda que se admita, à luz do relato da própria informante arrolada pelos réus, que o autor não se encontrava sobre a calçada no momento do atropelamento, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar culpa concorrente da vítima, sobretudo porque o local dos fatos situava-se nas imediações da saída de um estabelecimento noturno, por volta das 2h15, horário de intenso fluxo de pedestres na via, sendo, portanto, previsível a presença de pessoas transitando entre os veículos estacionados naquele contexto. Cabia justamente ao condutor redobrar a atenção e adequar sua conduta a essa circunstância previsível, o que não fez. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO DAS RÉS QUE COLIDIU COM A MOTOCICLETA DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.– PRELIMINAR: OFENSA A DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA: REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO INVIABILIZA O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. CLARA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRELIMINAR REJEITADA.– MÉRITO: 1. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE: PROVA EM VÍDEO QUE DEMONSTRA A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DAS RÉS PELO ACIDENTE. CONVERSÃO INICIADA NA VIA INDEVIDA, SEM SE ATENTAR PARA A MOTO DA AUTORA QUE TRANSITAVA ADEQUADAMENTE NO MESMO SENTIDO. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA CONSTATADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO E DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE E DEVER DE INDENIZAR MANTIDOS. 2. DANOS MATERIAIS: PERDA TOTAL DO VEÍCULO COMPROVADA PELAS PROVAS DOCUMENTAIS. ORÇAMENTOS DE CONSERTO SUBSTANCIALMENTE PRÓXIMOS DO VALOR TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DO VEÍCULO A ÉPOCA DO ACIDENTE. SENTENÇA RETOCADA. 3. DANOS MORAIS: OCORRÊNCIA DEMONSTRADA NO PRESENTE CASO. LESÕES A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DA AUTORA, AINDA QUE SEM SEQUELAS PERMANENTES. GRAVIDADE DA EXPERIENCIA, ONDE A AUTORA FICOU PRESA NOS RODADOS DO CAMINHÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PARA R$ 5.000,00. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE APTO A REPARAR O DANO E CUMPRIR COM O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDORECURSO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004511-71.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.03.2026) Assim, tratando-se a embriaguez do condutor de fato incontroverso e tecnicamente comprovado, e não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar excludente ou concausa apta a mitigar a responsabilidade, conclui-se que a causa determinante, eficiente e preponderante do atropelamento foi a conduta do réu Rudy, que conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, o que evidencia sua culpa exclusiva pelo evento danoso, afastando-se a tese de culpa concorrente da vítima. b) Da responsabilidade da seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. A ré Tokio Marine sustenta, precipuamente, a perda do direito à cobertura securitária em razão do estado de embriaguez do condutor do veículo segurado. Sem razão. O contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo não visa apenas a proteção patrimonial do segurado, mas também, em igual medida, a garantia de reparação ao terceiro prejudicado, em razão da função social que esse tipo de contrato desempenha. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula contratual que exclui a cobertura em caso de embriaguez do condutor é ineficaz perante o terceiro vítima do acidente, ainda que possa ser oposta ao próprio segurado em eventual ação de regresso (STJ, REsp 1.738.247/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 27/11/2018). Diante disso, a ré Tokio Marine Seguradora S.A. deverá responder pela indenização devida ao autor, nos limites da apólice contratada (ev. 23.2), sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do segurado, a ser exercido em ação própria. Quanto ao pedido subsidiário de limitação da condenação aos valores segurados, assiste razão à seguradora: sua responsabilidade perante o terceiro está adstrita aos limites e condições da apólice contratada (art. 787 do Código Civil), com a dedução dos valores eventualmente recebidos pelo autor a título de seguro DPVAT, caso comprovado o recebimento, a ser observado em fase própria. Já quanto ao pedido de atualização dos dados cadastrais da parte autora perante a SUSEP e o COAF, tal providência é estranha ao objeto da presente lide, tratando-se de questão de natureza administrativa sem relação com a pretensão indenizatória aqui discutida, motivo pelo qual dela não se conhece. c) Dos danos Antes de examinar cada uma das pretensões indenizatórias, convém analisar a base fática comum a todas elas, decorrente das lesões sofridas pelo autor e das conclusões da perícia médica produzida nos autos, a fim de aferir os danos comprovadamente suportados pela parte autora. As conclusões aqui expostas serão retomadas, sem necessidade de nova exposição, na análise de cada verba postulada nos capítulos seguintes. Os documentos médicos, bem como o boletim de ocorrência de ev. 1.10, acostados aos autos comprovam que o autor, em razão do atropelamento, sofreu fratura exposta da tíbia e fratura da fíbula direita, tendo sido socorrido pelo SIATE e permanecido internado até 05/09/2024. Foi submetido à colocação de fixador externo e, posteriormente, à síntese metálica, com necessidade de nova intervenção cirúrgica em razão da persistência do quadro clínico. O autor exerce a função de auxiliar/assistente de produção, com atividades de operação de empilhadeira (ev. 1.7), o que exige esforço físico, permanência prolongada em pé, marcha constante e manuseio de cargas. A perícia médica realizada nos autos (ev. 98.2) concluiu pela existência de sequelas permanentes e incapacidade laboral parcial, com limitações de apoio, marcha e ortostatismo, de potencial caráter irreversível. O autor, em razão do evento danoso, quedou-se inapto para o exercício de sua atividade habitual, sendo admitido apenas o eventual desempenho futuro de atividades leves ou predominantemente sedentárias, mediante reabilitação adequada (ev. 98.2): Com base no histórico clínico, nos achados relatados e na evolução pós-trauma, observa-se que o paciente apresenta quadro doloroso crônico, associado a alterações sensitivas (parestesias, alodinia, hipoestesia), autonômicas (eritema, sensação de calor, edema recorrente, rarefação pilosa) e motoras (redução de força, instabilidade e marcha claudicante). A presença de hiperalgesia desproporcional ao estímulo e limitação funcional progressiva é compatível com a possibilidade diagnóstica de Síndrome da Dor Regional Complexa (SDRC), secundária ao trauma grave sofrido em membro inferior direito. As manifestações clínicas descritas repercutem de forma significativa na mobilidade e na realização de atividades cotidianas e laborais, sugerindo possível comprometimento irreversível das estruturas envolvidas. A dor contínua, as alterações tróficas e o prejuízo funcional global indicam limitação importante para atividades que exijam deambulação, ortostatismo prolongado, esforço físico ou estabilidade do membro acometido. Ademais, para a quantificação da redução funcional, o perito adotou a Tabela da SUSEP, enquadrando a lesão no percentual correspondente à anquilose total de um dos tornozelos (20%), sobre o qual aplicou redutor de 75% em razão da repercussão funcional efetivamente constatada, alcançando o percentual de 15% de invalidez permanente parcial. O laudo constatou, ainda, enfeiamento corporal permanente em grau leve (15%), decorrente da fratura exposta, do uso de fixador externo, da osteossíntese com material metálico e das cicatrizes resultantes do tratamento cirúrgico. Tais conclusões periciais, não infirmadas por prova em sentido contrário, servem de fundamento comum às pretensões de pensão mensal, dano moral e dano estético, examinadas nos capítulos seguintes. c.1) Dos danos patrimoniais i. despesas médicas - o que efetivamente se perdeu Restou comprovado nos autos o desembolso, pelo autor, do valor de R$ 1.124,61 (ev. 1.32) a título de despesas médicas decorrentes do acidente, quantia não impugnada especificamente pelos réus quanto à sua existência ou pertinência, razão pela qual deve ser integralmente ressarcida. Não obstante, o réu sustenta ter prestado assistência espontânea ao autor após o acidente, custeando diversas despesas, circunstância que, a seu ver, deveria ser considerada na apuração dos danos materiais. Da análise dos documentos juntados à contestação (ev. 61), restaram comprovados o custeio de sessões de fisioterapia junto à clínica Fisio Uvaranas, no valor de R$ 340,00 (ev. 61.15), e a aquisição de gêneros alimentícios para a manutenção do lar, no valor de R$ 300,46 (ev. 61.8), pagos mediante cartão vinculado ao CPF do próprio réu. Tais valores, todavia, não se referem às despesas médicas descritas no item 3.1 (ev. 1.32), tratando-se de gastos de natureza distinta, razão pela qual não há falar em compensação automática com a verba de danos materiais ali deferida. Quanto às demais despesas mencionadas na contestação (aquisição de aparelho celular, tênis, relógio e óculos), não vieram acompanhadas de nota fiscal, recibo ou qualquer comprovante de pagamento, permanecendo no campo da mera alegação, sem lastro probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual não podem ser opostas ao autor. E aliás, ainda que fossem provadas, não compõem a pretensão autoral no que diz respeito à reparação de danos materiais pelo que efetivamente se perdeu. ii. despesas médicas futuras Embora se admita, em tese, o arbitramento de indenização para despesas médicas futuras, o dano material deve ser certo, não bastando a alegação genérica de que haverá gastos futuros, sem especificação do tratamento ou de sua finalidade. No caso, o autor limitou-se a mencionar a existência de "gastos futuros decorrentes da continuidade do tratamento", sem apontar elementos que permitam sua identificação e mensuração, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão nestes termos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – [...] DANOS MATERIAIS – LIMITAÇÃO AOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO GENÉRICA AO CUSTEIO DE TRATAMENTOS FUTUROS – INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO INDETERMINADA [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0073298-93.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desa. Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 15.06.2026) Neste ponto, portanto, improcede a pretensão autoral. iii. lucros cessantes – o que se deixou de ganhar O autor comprovou a redução de sua remuneração líquida mensal, de R$ 2.863,21 (ev. 1.7) para valor inferior recebido a título de benefício previdenciário, no período de setembro de 2024 a maio de 2025, em razão do afastamento decorrente do acidente, do que resultou o montante de R$ 9.055,68 (evs. 1.7, 1.8, 1.9, 1.12 e 1.13). O réu sustenta que teria complementado espontaneamente o benefício previdenciário do autor até o patamar de sua remuneração anterior ao acidente, o que tornaria improcedente o pleito. A prova produzida, contudo, ampara a alegação apenas parcialmente: os recibos acostados ao ev. 61 comprovam pagamentos referentes às competências de setembro/2024 (R$518,27), outubro/2024 (R$110,25) e novembro/2024 (R$ 110,67), no total de R$ 739,19, nada constando quanto ao período de dezembro/2024 a maio/2025, que corresponde à maior parcela do valor pleiteado. Ademais, os próprios documentos do réu tomam como base salarial de referência o valor de R$ 2.193,25, inferior ao montante de R$ 2.863,21 comprovado pela folha de pagamento acostada à inicial (ev. 1.7), de sorte que, ainda que se reconhecesse a quitação dos meses de setembro a novembro/2024, ela seria apenas parcial, calculada sobre base inferior à efetivamente devida. Registre-se, por fim, que os recibos juntados consistem em documentos particulares firmados unicamente pelo genitor do autor, sem comprovante bancário da transferência neles mencionada, circunstância que reforça a impossibilidade de se presumir a quitação do período não documentado (dezembro/2024 a maio/2025). Assim, à míngua de prova de pagamento integral e para a totalidade do período, acolho parcialmente a alegação de pagamento, para o fim de abater do montante devido a quantia de R$ 739,19, comprovadamente adimplida pelo réu nas competências de setembro, outubro e novembro de 2024. CONDENO os réus ao pagamento de R$ 8.316,49 (R$9.055,68 – R$739,19) a título de lucros cessantes. iv. pensão mensal Dispõe o art. 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminuir a capacidade de trabalho, a indenização compreenderá, além das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou à depreciação sofrida. Conforme já exposto no item 3 desta fundamentação, a perícia médica constatou que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual, com redução funcional quantificada em 15%, sem prognóstico de recuperação integral. Nos termos do entendimento firmado pela 9ª Câmara Cível do TJPR na Apelação Cível n.º 0007849-42.2023.8.16.0019, a pensão do art. 950 do CC é devida não apenas nas hipóteses de incapacidade total, mas também quando as sequelas permanentes reduzem a capacidade laborativa da vítima, sendo cabível a fixação de pensão vitalícia quando inexistente perspectiva concreta de recuperação — hipótese que se amolda ao caso dos autos. A pensão deve, portanto, ser fixada no percentual de 15% da remuneração líquida percebida pelo autor à época do acidente (R$2.863,21), correspondente a R$ 429,48 mensais, valor proporcional ao grau de redução funcional tecnicamente apurado em perícia. A pensão será devida a partir de junho de 2025 (mês subsequente ao término do período indenizado a título de lucros cessantes, de modo a evitar sobreposição de verbas indenizatórias) e terá caráter vitalício, tendo em vista a natureza permanente das sequelas constatadas em perícia, ressalvada a possibilidade de revisão do valor, para mais ou para menos, em caso de comprovada alteração do quadro clínico do autor, nos termos do art. 505, I, do CPC. v. Da constituição de capital Procedente o pedido de pensionamento, a constituição de capital é consequência lógica da condenação, nos termos do Enunciado 313 da Súmula do STJ: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". c.2) Dos danos extrapatrimoniais i. dano moral Tratando-se de lesão com sequelas funcionais permanentes, atestadas em perícia técnica conforme já exposto no item 3 desta fundamentação, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica quanto ao sofrimento experimentado, por ser inerente à própria natureza da ofensa. Para a fixação do quantum, adoto o critério bifásico de arbitramento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do REsp 959.780/ES (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 26/04/2011) e posteriormente sistematizado no REsp 1.152.541/RS, segundo o qual a quantificação da indenização deve observar duas etapas: na primeira, fixa-se um valor básico a partir de grupo de precedentes que tenham apreciado casos assemelhados quanto ao bem jurídico lesado; na segunda, esse valor é ajustado para mais ou para menos à luz das circunstâncias concretas do caso (gravidade do fato, grau de culpa do agente, eventual concorrência de culpa da vítima e condição das partes), de modo a alcançar um arbitramento equitativo. Primeira fase: valor básico A jurisprudência do TJPR, em casos de fratura com necessidade de procedimento cirúrgico e sequela funcional permanente, revela um padrão indenizatório que oscila, a depender da gravidade das lesões e do tempo de afastamento, entre R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00. Vejamos: No julgamento da Apelação Cível n.º 8000-28.2024.8.16.0001, a 10ª Câmara Cível fixou a indenização em R$ 15.000,00 diante de fratura de fêmur, com cirurgia, longa recuperação e incapacidade parcial permanente, caso de gravidade e desfecho funcional semelhantes ao dos autos, ainda que sem o agravante da embriaguez do condutor. Já no julgamento da Apelação Cível n.º 1005-14.2021.8.16.0030, o valor foi fixado em R$ 20.000,00, em razão da realização de três cirurgias e afastamento laboral por aproximadamente 120 dias, hipótese de maior gravidade que a presente, considerando o número de intervenções cirúrgicas. Por sua vez, na Apelação Cível n.º 12214-19.2021.8.16.0017, manteve-se a indenização em R$ 18.000,00 em caso de fratura do antebraço, com procedimento cirúrgico, afastamento por cerca de seis meses e sequelas funcionais permanentes, caso substancialmente semelhante ao dos autos quanto à gravidade da lesão, ao tempo de tratamento e à natureza permanente das sequelas. Tomando esse último precedente como parâmetro mais próximo do caso concreto, por reunir grau de gravidade, tempo de tratamento e natureza das sequelas equivalentes aos ora verificados, bem como, considerando a média verificada nos demais precedentes analisados, fixo o valor básico da indenização em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Segunda fase: circunstâncias do caso concreto Passo a examinar se as circunstâncias específicas destes autos justificam a majoração, a redução ou a manutenção do valor básico fixado. De um lado, milita em desfavor do réu a gravidade de sua conduta: o atropelamento decorreu de condução de veículo automotor sob efeito de álcool em concentração muito superior ao limite legal, circunstância já reconhecida no item 1 desta fundamentação como determinante para a ocorrência do acidente e que evidencia grau de culpa elevado (circunstância não presente, ao menos com a mesma intensidade, nos precedentes cotejados na primeira fase), o que justificaria, em tese, a majoração da indenização acima do valor básico ali fixado. De outro lado, milita a favor da contenção do valor a circunstância, também comprovada nos autos (item 3.3), de que o réu prestou assistência espontânea ao autor após o acidente, custeando fisioterapia, gêneros alimentícios e parte do período de complementação salarial, conduta que, conquanto insuficiente para afastar sua responsabilidade civil, revela disposição de reparar informalmente os prejuízos causados e deve ser sopesada na fixação do caráter punitivo-pedagógico da indenização. Ponderados esses fatores contrapostos, entendo que se compensam, não havendo elementos suficientes para se afastar do valor básico extraído dos precedentes. Fixo, portanto, a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se revela proporcional às peculiaridades do caso, apto a cumprir sua função compensatória e pedagógica, sem incorrer em enriquecimento sem causa nem se mostrar irrisório diante da gravidade das lesões. ii. Do dano estético Nos termos do enunciado 387 da Súmula do STJ, é lícita a cumulação das indenizações por dano moral e dano estético, ainda que decorrentes do mesmo fato, quando tutelam bens jurídicos distintos e são passíveis de identificação autônoma. Conforme já exposto no item 3 desta fundamentação, o laudo pericial constatou enfeiamento corporal permanente em grau leve (15%), decorrente da fratura exposta, do uso de fixador externo, da osteossíntese com material metálico e das cicatrizes resultantes do tratamento cirúrgico, alterações que extrapolam o sofrimento psicológico já indenizado a título de dano moral e atingem diretamente a aparência física do autor. A jurisprudência do TJPR fixa o dano estético em patamares distintos conforme a repercussão das sequelas: em casos de cicatrizes superficiais, pouco visíveis e de reduzida repercussão social, os valores situam-se entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00; em casos de fraturas ortopédicas com necessidade de procedimento cirúrgico e cicatrizes permanentes, ainda que o dano estético seja classificado como leve, esta Corte tem arbitrado indenizações de R$ 10.000,00 (Apelações Cíveis n.º 12214-19.2021.8.16.0017, n.º 593-98.2016.8.16.0017 e n.º 7282-97.2022.8.16.0131). O caso dos autos amolda-se a esse segundo grupo, tendo em vista a natureza cirúrgica do tratamento e a permanência das cicatrizes decorrentes do fixador externo e da síntese metálica, razão pela qual fixo a indenização por dano estético em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar a alteração permanente da aparência física do autor, sem implicar enriquecimento sem causa. d) Dos consectários legais d.1) Da correção monetária Os valores fixados a título de indenização serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes termos iniciais: (i) quanto às despesas médicas (item 3.1), desde cada desembolso, nos termos do enunciado 43 da Súmula do STJ; (ii) quanto aos lucros cessantes (item 3.4), desde cada vencimento mensal não adimplido; (iii) quanto às parcelas da pensão mensal (item 3.5), desde cada vencimento; e (iv) quanto aos danos morais e estéticos (itens 4.1 e 4.2), a partir da data desta sentença, momento em que os valores foram fixados, nos termos do enunciado 362 da Súmula do STJ. d.2) Dos juros de mora Os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, equivalente à taxa SELIC, deduzida da variação do índice de atualização monetária incidente sobre o débito, afastando-se a incidência simultânea da SELIC como índice de correção monetária e como taxa de juros, sob pena de bis in idem. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso (26/08/2024), nos termos do enunciado 54 da Súmula do STJ, incidindo sobre todas as verbas indenizatórias. No caso, esse marco inicial aplica-se tanto ao réu Rudy quanto à ré Tokio Marine Seguradora S.A., porquanto ambos respondem solidariamente perante a vítima pelos prejuízos decorrentes do sinistro, observado, em relação à seguradora, o limite da cobertura securitária. Nesse sentido, aliás, decidiu a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em caso análogo, mantendo a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso também em relação à seguradora condenada solidariamente, consignando que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso": APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. [...] JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA TRANSPORTADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.CASO EM EXAME [...] Reconhecida a responsabilidade direta e solidária da seguradora, nos limites da apólice (Súmula 537/STJ), abrangendo os danos estéticos pela cobertura de danos morais (Súmula 402/STJ) e o pensionamento como dano corporal, até o LMI contratual.Juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária do dano moral a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). [...] 3. A seguradora pode ser condenada direta e solidariamente, nos limites da apólice (Súmula 537/STJ), observadas as coberturas contratadas.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008385-74.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.06.2026) III – DIPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Thiago Henrique Tuma em face de Rudy de Barros Ahrens e Tokio Marine Seguradora S.A., para: a) CONDENAR solidariamente o réu Rudy de Barros Ahrens e a ré Tokio Marine Seguradora S.A. (esta nos limites da apólice contratada, R$200.000,00) a pagar ao autor indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 1.124,61, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora à taxa legal do art. 406 do CC, nos termos da fundamentação, contados desde o evento danoso (26/08/2024); b) CONDENAR solidariamente os réus, nos mesmos termos, a pagar ao autor lucros cessantes no valor de R$ 8.316,49 (R$ 9.055,68, deduzida a quantia de R$ 739,19 comprovadamente adimplida pelo réu Rudy nas competências de setembro, outubro e novembro de 2024), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora à taxa legal, contados desde o evento danoso; c) CONDENAR solidariamente os réus, nos mesmos termos, a pagar ao autor pensão mensal vitalícia no valor de R$ 429,48, devida a partir de junho de 2025, com as parcelas vincendas corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e reajustadas anualmente pelo mesmo índice; d) CONDENAR solidariamente o réu Rudy de Barros Ahrens e a ré Tokio Marine Seguradora S.A. (esta nos limites da apólice contratada, R$30.000,00), nos mesmos termos, a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora à taxa legal, nos termos da fundamentação, contados desde o evento danoso; e) CONDENAR solidariamente os réus, nos mesmos termos, a pagar ao autor indenização por danos estéticos (a seguradora, nos limites da apólice, R$200.000,00) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora da alínea anterior. DETERMINO a constituição de capital, nos termos do enunciado 313 da Súmula do STJ, para garantia do pagamento da pensão mensal. Com a sucumbência mínima do autor, CONDENO os réus, solidariamente entre si (observados, quanto à seguradora, os limites contratuais), ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza, a complexidade, o lugar de prestação dos serviços e a duração da causa, bem como os trabalhos desenvolvidos pelos causídicos. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se. Transitada em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DIRK CLAUDIO AHRENS

Réu RUDY DE BARROS AHRENS

Autor THIAGO HENRIQUE TUMA

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA OLIVEIRA DE MORAES

OAB: 59778/SC

LUIZ GUSTAVO GRALAK DE JESUS

OAB: 49549/PR

ÉDIO GERMANO ERN

OAB: 106777/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0009917-91.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$329.979,39 Autor(s): Thiago Henrique Tuma Réu(s): Dirk Claudio Ahrens RUDY DE BARROS AHRENS TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia, ajuizada por THIAGO HENRIQUE TUMA em face de RUDY DE BARROS AHRENS, DIRK CLAUDIO AHRENS e TOKIO MARINE Seguradora S.A. Sustenta a parte autora que: a) no dia 26 de agosto de 2024, por volta das 2h15, na Rua Maria Rita Perpétuo da Cruz, em Ponta Grossa/PR, foi atropelada pelo veículo Suzuki Grand Vitara 2WD SD, placa BEE-2958, conduzido por Rudy e de propriedade de Dirk; b) o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor, que dirigia sob a influência de álcool, tendo o teste do etilômetro apontado 0,75 mg/L, sendo preso em flagrante, instaurando-se o IP nº 25140-21.2024, os Autos de Prisão em Flagrante nº 2361762024 e a Ação Penal nº 5139-78.2025; c) em decorrência do atropelamento, sofreu fratura exposta da tíbia e fratura da fíbula direita, sendo socorrido pelo SIATE e permanecendo internado até 05/09/2024; d) foi submetido à colocação de fixador externo e, posteriormente, à síntese metálica, iniciando tratamento fisioterápico e necessitando de nova cirurgia em razão da persistência do quadro clínico; e) passou a apresentar limitações físicas permanentes, com dificuldades para carregar peso, permanecer agachado, subir e descer escadas, exercer suas atividades profissionais e utilizar equipamento de proteção individual em razão do edema persistente no membro inferior direito; f) suportou despesas médicas no valor de R$ 1.124,61, sem prejuízo de gastos futuros decorrentes da continuidade do tratamento; g) em razão do afastamento previdenciário, deixou de perceber sua remuneração líquida de R$ 2.863,21, passando a receber benefício de valor inferior, o que lhe ocasionou lucros cessantes no montante de R$ 9.055,68, referentes ao período de setembro de 2024 a maio de 2025; e h) sofreu danos morais em razão do acidente. Ao final, pede a procedência da ação para o fim de condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.124,61, acrescida das despesas médicas futuras; indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 25.000,00; indenização por danos estéticos, em valor não inferior a R$ 25.000,00; lucros cessantes, no montante de R$ 9.055,68, acrescidos de juros e correção monetária; e pensão mensal vitalícia, em razão da redução da capacidade laborativa, além dos consectários legais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, liminarmente, a concessão de tutela cautelar, consistente na penhora do veículo Suzuki Grand Vitara, placa BEE-2958, dos lucros da empresa do primeiro réu, na quebra dos sigilos fiscal, bancário e previdenciário, na proibição de alienação de bens e na adoção de outras medidas constritivas destinadas a assegurar a efetividade de eventual futura execução. Houve concessão dos benefícios da justiça gratuita e indeferimento dos pedidos liminares no evento 9. Citada por meio de publicação no DJE no evento 21, a ré Tokio Marine Seguradora S.A. apresentou procuração no evento 22 e contestação no evento 23. Sustenta, no mérito, que: a) não possui responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, diante da perda do direito à cobertura em razão da embriaguez do condutor do veículo segurado; b) caso haja condenação, sua responsabilidade deve ser limitada aos limites da apólice de seguro, observadas a incomunicabilidade das coberturas contratadas e a dedução dos valores eventualmente recebidos a título de DPVAT; c) o reembolso das despesas médicas deve observar os limites da cobertura de danos corporais, condicionando-se as despesas futuras à efetiva comprovação de sua necessidade e de seu nexo com o acidente; d) o pedido de pensionamento é improcedente, por ausência de comprovação de incapacidade permanente e de efetiva perda de rendimentos, devendo, subsidiariamente, eventual condenação observar o grau de incapacidade apurado em perícia, os rendimentos comprovados e os limites da cobertura securitária. Ao final, pede a improcedência dos pedidos formulados em face da seguradora ou, subsidiariamente, que eventual condenação observe os limites da apólice e das coberturas contratadas, com a dedução dos valores recebidos a título de DPVAT. Requereu, ainda, a realização de perícia médica para apuração da incapacidade laboral, caso necessário, bem como a atualização dos dados cadastrais da parte autora para fins de cumprimento das obrigações regulatórias perante a SUSEP e o COAF. O réu Dirk foi citado no evento 47. Apresentou contestação no evento 60, arguindo sua ilegitimidade passiva. O réu Rudy foi citado no evento 52. Apresentou contestação no evento 61. Sustenta, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, alega que: a) o acidente decorreu de culpa concorrente, pois o autor atravessou a via fora da faixa de pedestres, saindo repentinamente entre veículos estacionados; b) embora tenha ingerido bebida alcoólica antes do acidente, o evento ocorreria independentemente de seu estado etílico; c) não respondeu à ação penal, tendo celebrado ANPP; d) o autor recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária, inexistindo prova de incapacidade permanente; e) prestou assistência espontânea ao autor, custeando medicamentos, transporte, complementação salarial, aquisição de bens pessoais e outras despesas, razão pela qual seriam indevidos os pedidos de danos materiais e lucros cessantes; f) não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, em razão da culpa concorrente e da ausência de nexo causal exclusivo. Ao final, pede a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, com a redução proporcional de eventual indenização. Requereu, ainda, a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, a produção de todas as provas admitidas em direito e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Apresentadas réplicas às contestações nos eventos 26, 66 e 67. Na sequência, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (eventos 71, 72 e 73). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no evento 75, que: a) rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelos réus; b) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Dirk Claudio Ahrens, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito; c) delimitou as questões de fato e de direito controvertidas; d) distribuiu o ônus da prova; e) deferiu a produção de provas pericial (médica), oral e documental; e f) determinou a realização de pesquisas via PREVJUD e a expedição de ofícios à Caixa Econômica e designou audiência de instrução. A parte autora apresentou documentos no evento 95. Houve busca no PREVJUD no evento 80. Resposta do ofício à CEF no evento 130 e juntada do CNIS no evento 182. Foi realizada perícia médica (evento 98.2) que concluiu pela existência de sequelas permanentes, limitação funcional significativa e incapacidade laboral parcial do autor. A parte ré apresentou impugnação (eventos 96.1 e 105.1), sustentando nulidade da perícia virtual, requerendo nova perícia presencial e apontando necessidade de complementação do laudo. Intimado (evento 155.1), o perito manifestou-se pela suficiência do exame realizado, colocando-se à disposição para responder esclarecimentos complementares, sem necessidade de novo exame presencial (evento 162.1). As partes se manifestaram na sequência (eventos 166 e 167). Foi indeferido o pedido de realização de nova perícia e determinado a complementação do laudo (ev. 169). Manifestação do perito no evento 176. A decisão de ev. 169 foi impugnada pelo réu no ev. 191, sendo afastada a impugnação na decisão de ev. 195. O réu interpôs o agravo de instrumento de n. 62491-17.2026 (ev. 217), o qual não foi conhecido pelo Tribunal (ev. 221). A parte autora apresentou laudo médico produzido nos autos da ação previdenciária nº 5000900-57.2026.4.04.7009 (ev. 192). Foi realizada audiência de instrução (ev. 190/194), onde foram ouvidas 2 testemunhas e 1 informante arrolados pela parte ré. Alegações finais nos eventos 210 e 218. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTOS As questões relativas à justiça gratuita do autor e à impugnação da perícia médica já foram objeto de análise e decisão nos eventos 75, 169 e 195, não havendo motivo para sua reapreciação nesta sede, tampouco sobrevindo fato novo apto a alterar o quanto ali decidido. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito. a) Da dinâmica do acidente e da culpa É cediço que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, deve ser buscada a sua causa primária, ou seja, o fator preponderante que impulsionou o evento danoso. Isso porque a teoria da causalidade adequada, que prevalece hoje em tema de responsabilidade civil, impõe que se perquira qual das culpas foi a causa primária, eficiente e decisiva para a ocorrência do acidente. No caso dos autos, é incontroverso que o réu Rudy conduzia o veículo sob efeito de álcool no momento do atropelamento, tendo o teste do etilômetro apontado a marca de 0,75 mg/L, valor expressivamente superior ao limite (0,34 mg/L) que caracteriza o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (art. 7º, II, da Resolução Contran nº 432/2013), o que, inclusive, ensejou sua prisão em flagrante e a instauração de ação penal, posteriormente resolvida por meio de ANPP, circunstância que não afasta, para fins cíveis, a constatação fática e objetiva do estado de embriaguez à época dos fatos. Sobre o tema, o STJ entende que, apesar de haver presunção de culpa da pessoa embriagada (in re ipsa), tal culpa é relativa, cabendo ao condutor que se encontra em estado de embriaguez o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade (STJ, REsp 1749954-RO, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/02/2019). O réu sustenta, em defesa, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sob o argumento de que o autor teria cruzado a via fora da faixa de pedestres, surgindo repentinamente entre veículos estacionados. O ônus de demonstrar tal fato extintivo ou modificativo do direito do autor competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC e da decisão de saneamento (ev. 75). Ocorre que desse ônus o réu não se desincumbiu, senão vejamos. A informante Thammy Correa admitiu que não presenciou o exato momento do atropelamento: relatou que vinha em seu próprio veículo logo atrás do carro do réu e que somente percebeu o acidente ao ouvir o barulho da colisão, quando parou e desceu do carro. Quanto à posição do autor antes do impacto, a informante afirmou apenas que, "pela velocidade" em que trafegava, conseguia notar a presença de pessoas entre os veículos estacionados, sem, contudo, poder confirmar que o próprio Thiago integrava esse grupo, tampouco como se deu sua movimentação em direção à via. A testemunha Arion Campos Júnior, por sua vez, não presenciou o acidente, tendo relatado apenas o que ouviu de terceiros (uma amiga em comum com o réu), o que retira força probante de seu depoimento quanto à dinâmica dos fatos. Já o policial militar Wellington Carlos Ferreira Trindade, responsável pelo atendimento da ocorrência, afirmou não se recordar dos detalhes do acidente, inclusive quanto à eventual travessia da vítima fora da faixa de segurança, remetendo-se ao próprio boletim de ocorrência. Verifica-se, assim, que nenhum dos depoimentos permite concluir, com a segurança exigida para a atribuição de culpa concorrente, que o autor tenha adotado conduta imprudente apta a romper ou mitigar o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o evento danoso. Ainda que se admita, à luz do relato da própria informante arrolada pelos réus, que o autor não se encontrava sobre a calçada no momento do atropelamento, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar culpa concorrente da vítima, sobretudo porque o local dos fatos situava-se nas imediações da saída de um estabelecimento noturno, por volta das 2h15, horário de intenso fluxo de pedestres na via, sendo, portanto, previsível a presença de pessoas transitando entre os veículos estacionados naquele contexto. Cabia justamente ao condutor redobrar a atenção e adequar sua conduta a essa circunstância previsível, o que não fez. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO DAS RÉS QUE COLIDIU COM A MOTOCICLETA DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.– PRELIMINAR: OFENSA A DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA: REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO INVIABILIZA O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. CLARA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRELIMINAR REJEITADA.– MÉRITO: 1. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE: PROVA EM VÍDEO QUE DEMONSTRA A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DAS RÉS PELO ACIDENTE. CONVERSÃO INICIADA NA VIA INDEVIDA, SEM SE ATENTAR PARA A MOTO DA AUTORA QUE TRANSITAVA ADEQUADAMENTE NO MESMO SENTIDO. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA CONSTATADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO E DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE E DEVER DE INDENIZAR MANTIDOS. 2. DANOS MATERIAIS: PERDA TOTAL DO VEÍCULO COMPROVADA PELAS PROVAS DOCUMENTAIS. ORÇAMENTOS DE CONSERTO SUBSTANCIALMENTE PRÓXIMOS DO VALOR TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DO VEÍCULO A ÉPOCA DO ACIDENTE. SENTENÇA RETOCADA. 3. DANOS MORAIS: OCORRÊNCIA DEMONSTRADA NO PRESENTE CASO. LESÕES A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DA AUTORA, AINDA QUE SEM SEQUELAS PERMANENTES. GRAVIDADE DA EXPERIENCIA, ONDE A AUTORA FICOU PRESA NOS RODADOS DO CAMINHÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PARA R$ 5.000,00. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE APTO A REPARAR O DANO E CUMPRIR COM O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDORECURSO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004511-71.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.03.2026) Assim, tratando-se a embriaguez do condutor de fato incontroverso e tecnicamente comprovado, e não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar excludente ou concausa apta a mitigar a responsabilidade, conclui-se que a causa determinante, eficiente e preponderante do atropelamento foi a conduta do réu Rudy, que conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, o que evidencia sua culpa exclusiva pelo evento danoso, afastando-se a tese de culpa concorrente da vítima. b) Da responsabilidade da seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. A ré Tokio Marine sustenta, precipuamente, a perda do direito à cobertura securitária em razão do estado de embriaguez do condutor do veículo segurado. Sem razão. O contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo não visa apenas a proteção patrimonial do segurado, mas também, em igual medida, a garantia de reparação ao terceiro prejudicado, em razão da função social que esse tipo de contrato desempenha. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula contratual que exclui a cobertura em caso de embriaguez do condutor é ineficaz perante o terceiro vítima do acidente, ainda que possa ser oposta ao próprio segurado em eventual ação de regresso (STJ, REsp 1.738.247/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 27/11/2018). Diante disso, a ré Tokio Marine Seguradora S.A. deverá responder pela indenização devida ao autor, nos limites da apólice contratada (ev. 23.2), sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do segurado, a ser exercido em ação própria. Quanto ao pedido subsidiário de limitação da condenação aos valores segurados, assiste razão à seguradora: sua responsabilidade perante o terceiro está adstrita aos limites e condições da apólice contratada (art. 787 do Código Civil), com a dedução dos valores eventualmente recebidos pelo autor a título de seguro DPVAT, caso comprovado o recebimento, a ser observado em fase própria. Já quanto ao pedido de atualização dos dados cadastrais da parte autora perante a SUSEP e o COAF, tal providência é estranha ao objeto da presente lide, tratando-se de questão de natureza administrativa sem relação com a pretensão indenizatória aqui discutida, motivo pelo qual dela não se conhece. c) Dos danos Antes de examinar cada uma das pretensões indenizatórias, convém analisar a base fática comum a todas elas, decorrente das lesões sofridas pelo autor e das conclusões da perícia médica produzida nos autos, a fim de aferir os danos comprovadamente suportados pela parte autora. As conclusões aqui expostas serão retomadas, sem necessidade de nova exposição, na análise de cada verba postulada nos capítulos seguintes. Os documentos médicos, bem como o boletim de ocorrência de ev. 1.10, acostados aos autos comprovam que o autor, em razão do atropelamento, sofreu fratura exposta da tíbia e fratura da fíbula direita, tendo sido socorrido pelo SIATE e permanecido internado até 05/09/2024. Foi submetido à colocação de fixador externo e, posteriormente, à síntese metálica, com necessidade de nova intervenção cirúrgica em razão da persistência do quadro clínico. O autor exerce a função de auxiliar/assistente de produção, com atividades de operação de empilhadeira (ev. 1.7), o que exige esforço físico, permanência prolongada em pé, marcha constante e manuseio de cargas. A perícia médica realizada nos autos (ev. 98.2) concluiu pela existência de sequelas permanentes e incapacidade laboral parcial, com limitações de apoio, marcha e ortostatismo, de potencial caráter irreversível. O autor, em razão do evento danoso, quedou-se inapto para o exercício de sua atividade habitual, sendo admitido apenas o eventual desempenho futuro de atividades leves ou predominantemente sedentárias, mediante reabilitação adequada (ev. 98.2): Com base no histórico clínico, nos achados relatados e na evolução pós-trauma, observa-se que o paciente apresenta quadro doloroso crônico, associado a alterações sensitivas (parestesias, alodinia, hipoestesia), autonômicas (eritema, sensação de calor, edema recorrente, rarefação pilosa) e motoras (redução de força, instabilidade e marcha claudicante). A presença de hiperalgesia desproporcional ao estímulo e limitação funcional progressiva é compatível com a possibilidade diagnóstica de Síndrome da Dor Regional Complexa (SDRC), secundária ao trauma grave sofrido em membro inferior direito. As manifestações clínicas descritas repercutem de forma significativa na mobilidade e na realização de atividades cotidianas e laborais, sugerindo possível comprometimento irreversível das estruturas envolvidas. A dor contínua, as alterações tróficas e o prejuízo funcional global indicam limitação importante para atividades que exijam deambulação, ortostatismo prolongado, esforço físico ou estabilidade do membro acometido. Ademais, para a quantificação da redução funcional, o perito adotou a Tabela da SUSEP, enquadrando a lesão no percentual correspondente à anquilose total de um dos tornozelos (20%), sobre o qual aplicou redutor de 75% em razão da repercussão funcional efetivamente constatada, alcançando o percentual de 15% de invalidez permanente parcial. O laudo constatou, ainda, enfeiamento corporal permanente em grau leve (15%), decorrente da fratura exposta, do uso de fixador externo, da osteossíntese com material metálico e das cicatrizes resultantes do tratamento cirúrgico. Tais conclusões periciais, não infirmadas por prova em sentido contrário, servem de fundamento comum às pretensões de pensão mensal, dano moral e dano estético, examinadas nos capítulos seguintes. c.1) Dos danos patrimoniais i. despesas médicas - o que efetivamente se perdeu Restou comprovado nos autos o desembolso, pelo autor, do valor de R$ 1.124,61 (ev. 1.32) a título de despesas médicas decorrentes do acidente, quantia não impugnada especificamente pelos réus quanto à sua existência ou pertinência, razão pela qual deve ser integralmente ressarcida. Não obstante, o réu sustenta ter prestado assistência espontânea ao autor após o acidente, custeando diversas despesas, circunstância que, a seu ver, deveria ser considerada na apuração dos danos materiais. Da análise dos documentos juntados à contestação (ev. 61), restaram comprovados o custeio de sessões de fisioterapia junto à clínica Fisio Uvaranas, no valor de R$ 340,00 (ev. 61.15), e a aquisição de gêneros alimentícios para a manutenção do lar, no valor de R$ 300,46 (ev. 61.8), pagos mediante cartão vinculado ao CPF do próprio réu. Tais valores, todavia, não se referem às despesas médicas descritas no item 3.1 (ev. 1.32), tratando-se de gastos de natureza distinta, razão pela qual não há falar em compensação automática com a verba de danos materiais ali deferida. Quanto às demais despesas mencionadas na contestação (aquisição de aparelho celular, tênis, relógio e óculos), não vieram acompanhadas de nota fiscal, recibo ou qualquer comprovante de pagamento, permanecendo no campo da mera alegação, sem lastro probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual não podem ser opostas ao autor. E aliás, ainda que fossem provadas, não compõem a pretensão autoral no que diz respeito à reparação de danos materiais pelo que efetivamente se perdeu. ii. despesas médicas futuras Embora se admita, em tese, o arbitramento de indenização para despesas médicas futuras, o dano material deve ser certo, não bastando a alegação genérica de que haverá gastos futuros, sem especificação do tratamento ou de sua finalidade. No caso, o autor limitou-se a mencionar a existência de "gastos futuros decorrentes da continuidade do tratamento", sem apontar elementos que permitam sua identificação e mensuração, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão nestes termos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – [...] DANOS MATERIAIS – LIMITAÇÃO AOS VALORES EFETIVAMENTE COMPROVADOS – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO GENÉRICA AO CUSTEIO DE TRATAMENTOS FUTUROS – INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO INDETERMINADA [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0073298-93.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desa. Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 15.06.2026) Neste ponto, portanto, improcede a pretensão autoral. iii. lucros cessantes – o que se deixou de ganhar O autor comprovou a redução de sua remuneração líquida mensal, de R$ 2.863,21 (ev. 1.7) para valor inferior recebido a título de benefício previdenciário, no período de setembro de 2024 a maio de 2025, em razão do afastamento decorrente do acidente, do que resultou o montante de R$ 9.055,68 (evs. 1.7, 1.8, 1.9, 1.12 e 1.13). O réu sustenta que teria complementado espontaneamente o benefício previdenciário do autor até o patamar de sua remuneração anterior ao acidente, o que tornaria improcedente o pleito. A prova produzida, contudo, ampara a alegação apenas parcialmente: os recibos acostados ao ev. 61 comprovam pagamentos referentes às competências de setembro/2024 (R$518,27), outubro/2024 (R$110,25) e novembro/2024 (R$ 110,67), no total de R$ 739,19, nada constando quanto ao período de dezembro/2024 a maio/2025, que corresponde à maior parcela do valor pleiteado. Ademais, os próprios documentos do réu tomam como base salarial de referência o valor de R$ 2.193,25, inferior ao montante de R$ 2.863,21 comprovado pela folha de pagamento acostada à inicial (ev. 1.7), de sorte que, ainda que se reconhecesse a quitação dos meses de setembro a novembro/2024, ela seria apenas parcial, calculada sobre base inferior à efetivamente devida. Registre-se, por fim, que os recibos juntados consistem em documentos particulares firmados unicamente pelo genitor do autor, sem comprovante bancário da transferência neles mencionada, circunstância que reforça a impossibilidade de se presumir a quitação do período não documentado (dezembro/2024 a maio/2025). Assim, à míngua de prova de pagamento integral e para a totalidade do período, acolho parcialmente a alegação de pagamento, para o fim de abater do montante devido a quantia de R$ 739,19, comprovadamente adimplida pelo réu nas competências de setembro, outubro e novembro de 2024. CONDENO os réus ao pagamento de R$ 8.316,49 (R$9.055,68 – R$739,19) a título de lucros cessantes. iv. pensão mensal Dispõe o art. 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminuir a capacidade de trabalho, a indenização compreenderá, além das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou à depreciação sofrida. Conforme já exposto no item 3 desta fundamentação, a perícia médica constatou que o autor apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual, com redução funcional quantificada em 15%, sem prognóstico de recuperação integral. Nos termos do entendimento firmado pela 9ª Câmara Cível do TJPR na Apelação Cível n.º 0007849-42.2023.8.16.0019, a pensão do art. 950 do CC é devida não apenas nas hipóteses de incapacidade total, mas também quando as sequelas permanentes reduzem a capacidade laborativa da vítima, sendo cabível a fixação de pensão vitalícia quando inexistente perspectiva concreta de recuperação — hipótese que se amolda ao caso dos autos. A pensão deve, portanto, ser fixada no percentual de 15% da remuneração líquida percebida pelo autor à época do acidente (R$2.863,21), correspondente a R$ 429,48 mensais, valor proporcional ao grau de redução funcional tecnicamente apurado em perícia. A pensão será devida a partir de junho de 2025 (mês subsequente ao término do período indenizado a título de lucros cessantes, de modo a evitar sobreposição de verbas indenizatórias) e terá caráter vitalício, tendo em vista a natureza permanente das sequelas constatadas em perícia, ressalvada a possibilidade de revisão do valor, para mais ou para menos, em caso de comprovada alteração do quadro clínico do autor, nos termos do art. 505, I, do CPC. v. Da constituição de capital Procedente o pedido de pensionamento, a constituição de capital é consequência lógica da condenação, nos termos do Enunciado 313 da Súmula do STJ: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". c.2) Dos danos extrapatrimoniais i. dano moral Tratando-se de lesão com sequelas funcionais permanentes, atestadas em perícia técnica conforme já exposto no item 3 desta fundamentação, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica quanto ao sofrimento experimentado, por ser inerente à própria natureza da ofensa. Para a fixação do quantum, adoto o critério bifásico de arbitramento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do REsp 959.780/ES (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 26/04/2011) e posteriormente sistematizado no REsp 1.152.541/RS, segundo o qual a quantificação da indenização deve observar duas etapas: na primeira, fixa-se um valor básico a partir de grupo de precedentes que tenham apreciado casos assemelhados quanto ao bem jurídico lesado; na segunda, esse valor é ajustado para mais ou para menos à luz das circunstâncias concretas do caso (gravidade do fato, grau de culpa do agente, eventual concorrência de culpa da vítima e condição das partes), de modo a alcançar um arbitramento equitativo. Primeira fase: valor básico A jurisprudência do TJPR, em casos de fratura com necessidade de procedimento cirúrgico e sequela funcional permanente, revela um padrão indenizatório que oscila, a depender da gravidade das lesões e do tempo de afastamento, entre R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00. Vejamos: No julgamento da Apelação Cível n.º 8000-28.2024.8.16.0001, a 10ª Câmara Cível fixou a indenização em R$ 15.000,00 diante de fratura de fêmur, com cirurgia, longa recuperação e incapacidade parcial permanente, caso de gravidade e desfecho funcional semelhantes ao dos autos, ainda que sem o agravante da embriaguez do condutor. Já no julgamento da Apelação Cível n.º 1005-14.2021.8.16.0030, o valor foi fixado em R$ 20.000,00, em razão da realização de três cirurgias e afastamento laboral por aproximadamente 120 dias, hipótese de maior gravidade que a presente, considerando o número de intervenções cirúrgicas. Por sua vez, na Apelação Cível n.º 12214-19.2021.8.16.0017, manteve-se a indenização em R$ 18.000,00 em caso de fratura do antebraço, com procedimento cirúrgico, afastamento por cerca de seis meses e sequelas funcionais permanentes, caso substancialmente semelhante ao dos autos quanto à gravidade da lesão, ao tempo de tratamento e à natureza permanente das sequelas. Tomando esse último precedente como parâmetro mais próximo do caso concreto, por reunir grau de gravidade, tempo de tratamento e natureza das sequelas equivalentes aos ora verificados, bem como, considerando a média verificada nos demais precedentes analisados, fixo o valor básico da indenização em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Segunda fase: circunstâncias do caso concreto Passo a examinar se as circunstâncias específicas destes autos justificam a majoração, a redução ou a manutenção do valor básico fixado. De um lado, milita em desfavor do réu a gravidade de sua conduta: o atropelamento decorreu de condução de veículo automotor sob efeito de álcool em concentração muito superior ao limite legal, circunstância já reconhecida no item 1 desta fundamentação como determinante para a ocorrência do acidente e que evidencia grau de culpa elevado (circunstância não presente, ao menos com a mesma intensidade, nos precedentes cotejados na primeira fase), o que justificaria, em tese, a majoração da indenização acima do valor básico ali fixado. De outro lado, milita a favor da contenção do valor a circunstância, também comprovada nos autos (item 3.3), de que o réu prestou assistência espontânea ao autor após o acidente, custeando fisioterapia, gêneros alimentícios e parte do período de complementação salarial, conduta que, conquanto insuficiente para afastar sua responsabilidade civil, revela disposição de reparar informalmente os prejuízos causados e deve ser sopesada na fixação do caráter punitivo-pedagógico da indenização. Ponderados esses fatores contrapostos, entendo que se compensam, não havendo elementos suficientes para se afastar do valor básico extraído dos precedentes. Fixo, portanto, a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se revela proporcional às peculiaridades do caso, apto a cumprir sua função compensatória e pedagógica, sem incorrer em enriquecimento sem causa nem se mostrar irrisório diante da gravidade das lesões. ii. Do dano estético Nos termos do enunciado 387 da Súmula do STJ, é lícita a cumulação das indenizações por dano moral e dano estético, ainda que decorrentes do mesmo fato, quando tutelam bens jurídicos distintos e são passíveis de identificação autônoma. Conforme já exposto no item 3 desta fundamentação, o laudo pericial constatou enfeiamento corporal permanente em grau leve (15%), decorrente da fratura exposta, do uso de fixador externo, da osteossíntese com material metálico e das cicatrizes resultantes do tratamento cirúrgico, alterações que extrapolam o sofrimento psicológico já indenizado a título de dano moral e atingem diretamente a aparência física do autor. A jurisprudência do TJPR fixa o dano estético em patamares distintos conforme a repercussão das sequelas: em casos de cicatrizes superficiais, pouco visíveis e de reduzida repercussão social, os valores situam-se entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00; em casos de fraturas ortopédicas com necessidade de procedimento cirúrgico e cicatrizes permanentes, ainda que o dano estético seja classificado como leve, esta Corte tem arbitrado indenizações de R$ 10.000,00 (Apelações Cíveis n.º 12214-19.2021.8.16.0017, n.º 593-98.2016.8.16.0017 e n.º 7282-97.2022.8.16.0131). O caso dos autos amolda-se a esse segundo grupo, tendo em vista a natureza cirúrgica do tratamento e a permanência das cicatrizes decorrentes do fixador externo e da síntese metálica, razão pela qual fixo a indenização por dano estético em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar a alteração permanente da aparência física do autor, sem implicar enriquecimento sem causa. d) Dos consectários legais d.1) Da correção monetária Os valores fixados a título de indenização serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes termos iniciais: (i) quanto às despesas médicas (item 3.1), desde cada desembolso, nos termos do enunciado 43 da Súmula do STJ; (ii) quanto aos lucros cessantes (item 3.4), desde cada vencimento mensal não adimplido; (iii) quanto às parcelas da pensão mensal (item 3.5), desde cada vencimento; e (iv) quanto aos danos morais e estéticos (itens 4.1 e 4.2), a partir da data desta sentença, momento em que os valores foram fixados, nos termos do enunciado 362 da Súmula do STJ. d.2) Dos juros de mora Os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, equivalente à taxa SELIC, deduzida da variação do índice de atualização monetária incidente sobre o débito, afastando-se a incidência simultânea da SELIC como índice de correção monetária e como taxa de juros, sob pena de bis in idem. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso (26/08/2024), nos termos do enunciado 54 da Súmula do STJ, incidindo sobre todas as verbas indenizatórias. No caso, esse marco inicial aplica-se tanto ao réu Rudy quanto à ré Tokio Marine Seguradora S.A., porquanto ambos respondem solidariamente perante a vítima pelos prejuízos decorrentes do sinistro, observado, em relação à seguradora, o limite da cobertura securitária. Nesse sentido, aliás, decidiu a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em caso análogo, mantendo a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso também em relação à seguradora condenada solidariamente, consignando que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso": APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. [...] JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA TRANSPORTADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.CASO EM EXAME [...] Reconhecida a responsabilidade direta e solidária da seguradora, nos limites da apólice (Súmula 537/STJ), abrangendo os danos estéticos pela cobertura de danos morais (Súmula 402/STJ) e o pensionamento como dano corporal, até o LMI contratual.Juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária do dano moral a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). [...] 3. A seguradora pode ser condenada direta e solidariamente, nos limites da apólice (Súmula 537/STJ), observadas as coberturas contratadas.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008385-74.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.06.2026) III – DIPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Thiago Henrique Tuma em face de Rudy de Barros Ahrens e Tokio Marine Seguradora S.A., para: a) CONDENAR solidariamente o réu Rudy de Barros Ahrens e a ré Tokio Marine Seguradora S.A. (esta nos limites da apólice contratada, R$200.000,00) a pagar ao autor indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 1.124,61, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora à taxa legal do art. 406 do CC, nos termos da fundamentação, contados desde o evento danoso (26/08/2024); b) CONDENAR solidariamente os réus, nos mesmos termos, a pagar ao autor lucros cessantes no valor de R$ 8.316,49 (R$ 9.055,68, deduzida a quantia de R$ 739,19 comprovadamente adimplida pelo réu Rudy nas competências de setembro, outubro e novembro de 2024), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora à taxa legal, contados desde o evento danoso; c) CONDENAR solidariamente os réus, nos mesmos termos, a pagar ao autor pensão mensal vitalícia no valor de R$ 429,48, devida a partir de junho de 2025, com as parcelas vincendas corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e reajustadas anualmente pelo mesmo índice; d) CONDENAR solidariamente o réu Rudy de Barros Ahrens e a ré Tokio Marine Seguradora S.A. (esta nos limites da apólice contratada, R$30.000,00), nos mesmos termos, a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora à taxa legal, nos termos da fundamentação, contados desde o evento danoso; e) CONDENAR solidariamente os réus, nos mesmos termos, a pagar ao autor indenização por danos estéticos (a seguradora, nos limites da apólice, R$200.000,00) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora da alínea anterior. DETERMINO a constituição de capital, nos termos do enunciado 313 da Súmula do STJ, para garantia do pagamento da pensão mensal. Com a sucumbência mínima do autor, CONDENO os réus, solidariamente entre si (observados, quanto à seguradora, os limites contratuais), ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza, a complexidade, o lugar de prestação dos serviços e a duração da causa, bem como os trabalhos desenvolvidos pelos causídicos. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se. Transitada em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito