Detalhe do processo

0009917-72.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009917-72.2026.8.16.0014 Processo: 0009917-72.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$72.026,95 Autor(s): JAIR BENTO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. I – Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Readequação do Débito proposta por JAIR BENTO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., na qual o autor afirma haver celebrado com a instituição financeira ré dois contratos de financiamento de veículo, formalizados por Cédula de Crédito Bancário: o de nº 112522795, firmado em 06/06/2024, no valor de R$ 39.787,93, para aquisição de veículo Ford Ka, com juros remuneratórios de 3,18% ao mês (45,53% ao ano) e Custo Efetivo Total de 58,37% ao ano; e o de nº 132776424, firmado em 14/07/2025, no valor de R$ 21.182,13, para aquisição de motocicleta Honda CG 160 Titan, com juros de 3,52% ao mês (51,44% ao ano) e CET de 57,27% ao ano. Sustenta que as taxas pactuadas superam de modo relevante a média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, que os contratos preveem capitalização diária de juros sem informação clara e adequada, e que foram embutidos no valor financiado seguro prestamista, garantia mecânica, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato, sem demonstração de facultatividade ou de efetiva prestação do serviço. Impugna, ainda, as cláusulas de vencimento antecipado automático e de autorização irretratável de débito. Requereu tutela de urgência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a readequação dos juros à média de mercado, o afastamento da capitalização diária, a nulidade dos seguros e tarifas, o recálculo integral dos contratos, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. Requereu prova pericial contábil e a exibição de documentos pela ré. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (seq. 8.1), ao fundamento de que a aferição da abusividade demanda dilação probatória e de que as taxas indicadas na própria inicial não revelam, em cognição sumária, discrepância apta a evidenciar abusividade prima facie. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 15.1). Preliminarmente, sustentou a irregularidade da representação processual, por se tratar de procuração antiga e genérica; impugnou o valor da causa, requerendo sua adequação ao proveito econômico pretendido (art. 292, VI, do CPC); e arguiu a inépcia da inicial por inobservância do art. 330, § 2º, do CPC, ante a ausência de discriminação das obrigações controvertidas e de quantificação do valor incontroverso. No mérito, defendeu a validade e a regularidade dos contratos, a liberdade de pactuação das taxas de juros pelas instituições financeiras, a legalidade da capitalização em periodicidade inferior à anual e a inexistência de abusividade na comparação com a taxa média de mercado, invocando o referencial Taxa Auto Acrefi/B3. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu que eventual perícia seja custeada exclusivamente pelo autor. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos. Impugnação à contestação (seq. 20.1). Em seguida, a ré noticiou fato superveniente (seq. 23.1), informando que o contrato nº 112522795 foi integralmente liquidado de forma antecipada, mediante desconto concedido na esfera administrativa, do que decorreria a perda superveniente do objeto e a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). O autor manifestou-se (seq. 24.1) sustentando que a extinção da obrigação não decorreu de transação, mas de sinistro com perda total do veículo e do pagamento de indenização securitária, retido o montante de R$ 31.605,85 diretamente pela instituição financeira. Afirmou remanescer o interesse processual quanto às parcelas já adimplidas e à correção do saldo devedor utilizado como base da retenção, requerendo perícia contábil e a condenação da ré por litigância de má-fé. Intimadas as partes para especificação de provas (seq. 25.1), o autor requereu exclusivamente a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos, manifestando desinteresse na prova oral e na autocomposição (seq. 30.1). A ré reiterou os termos da contestação e o pedido de apresentação de procuração específica, sem especificar provas (seq. 27.1). É o relatório. Decido. II – Preliminares a) Da regularidade da representação processual A ré sustenta que a procuração outorgada à patrona do autor seria antiga e genérica, por não indicar o número do contrato discutido nem a parte contrária, requerendo a extinção do feito ou a expedição de mandado de constatação. A alegação não prospera. O art. 105 do Código de Processo Civil exige, para a prática dos atos do processo, procuração com poderes gerais para o foro, dispensada a indicação do objeto específico da demanda, salvo para os poderes especiais ali expressamente ressalvados. O instrumento de seq. 1.10 contém a qualificação de outorgante e outorgado, o lugar, a data e a extensão dos poderes conferidos, atendendo ao art. 654, § 1º, do Código Civil. Tampouco há prazo legal de validade para o mandato judicial, que subsiste enquanto não revogado. A ausência de menção ao contrato ou à parte adversa não constitui vício, sob pena de formalismo incompatível com o art. 188 do CPC. Não há, ademais, nos autos qualquer elemento concreto que infirme a vontade do autor de litigar, o que afasta a necessidade da diligência subsidiária requerida. Rejeito a preliminar. b) Da impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor atribuído à causa, sustentando fixação artificial e requerendo sua adequação ao art. 292, VI, do CPC. Todavia, a impugnação foi deduzida de forma genérica, desacompanhada de indicação do valor que a ré reputa correto e de qualquer demonstrativo do alegado erro, o que já bastaria à sua rejeição. Além disso, o autor apresentou memória de composição do valor da causa (seq. 1.9), na qual discrimina a estimativa do proveito econômico pretendido em cada contrato, a projeção relativa a seguros e tarifas e o valor pleiteado a título de danos morais, somando R$ 72.026,95. O critério observa o art. 292, VI, do CPC, sendo certo que, em demanda revisional, a exata dimensão do proveito econômico depende de apuração técnica ainda não realizada. Rejeito a impugnação. c) Da inépcia da inicial (art. 330, § 2º, do CPC) Sustenta a ré que a inicial não discriminou as obrigações contratuais que o autor pretende controverter nem quantificou o valor incontroverso do débito. A leitura da petição inicial revela o contrário quanto ao primeiro requisito. O autor delimitou, em capítulos autônomos, exatamente quais obrigações impugna: a taxa de juros remuneratórios de cada contrato, a capitalização diária, o seguro prestamista, a garantia mecânica, a tarifa de avaliação do bem, a tarifa de registro de contrato, a cláusula de vencimento antecipado automático e a autorização irretratável de débito. As demais obrigações permanecem incontroversas. Quanto à quantificação do valor incontroverso, o autor indicou o critério de apuração pretendido, qual seja, o valor da parcela resultante da limitação dos juros à média de mercado divulgada pelo BACEN e da adequação da capitalização à periodicidade mensal, apresentando a estimativa de seq. 1.9. A exigência do art. 330, § 2º, do CPC destina-se a delimitar a controvérsia e a preservar o adimplemento da parte não impugnada, finalidade atendida no caso. A liquidação precisa desse montante depende justamente da prova técnica ora deferida, não se justificando a extinção do feito por vício meramente formal, sobretudo porque a ré exerceu amplamente o contraditório, impugnando de modo específico cada uma das teses deduzidas. Rejeito a preliminar. d) Da alegada perda superveniente do objeto quanto ao contrato nº 112522795 A ré requer a extinção do feito sem resolução de mérito, sustentando que a quitação antecipada do contrato nº 112522795, com desconto, teria esvaziado o objeto da lide. Não é o caso. Em primeiro lugar, a alegação alcança apenas um dos dois contratos discutidos, permanecendo íntegra a controvérsia quanto ao contrato nº 132776424. Em segundo lugar, os elementos dos autos indicam que a liquidação não decorreu de iniciativa negocial do autor, mas de sinistro com perda total do bem e do pagamento de indenização securitária, com retenção do saldo pela própria instituição financeira, circunstância que afasta a configuração de transação, à falta das concessões recíprocas exigidas pelo art. 840 do Código Civil. Em terceiro lugar, e sobretudo, a pretensão revisional não se limita às parcelas vincendas. Alcança toda a execução contratual, incluindo as parcelas já adimplidas e o próprio saldo devedor que serviu de base à retenção, de modo que subsiste o interesse processual quanto à eventual repetição de indébito. Nesse sentido, a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Com maior razão a quitação por sub-rogação securitária não produz efeito preclusivo sobre a legalidade dos encargos. O fato superveniente será considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, com a consequente readequação do objeto litigioso, sem que disso decorra a extinção do feito. Rejeito a preliminar. e) Da alegada litigância de má-fé O autor requer a condenação da ré nas penas dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC, por haver qualificado como transação a liquidação decorrente de indenização securitária. A aferição da deslealdade processual pressupõe exame do conjunto probatório e da efetiva ocorrência de prejuízo, análise que se mostra prematura nesta fase. Postergo o exame do pedido para a sentença. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. III – Ônus da Prova O caso submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor contratou o financiamento como destinatário final (art. 2º do CDC) e a ré atua profissionalmente na concessão de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC), incidindo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Demonstradas a verossimilhança das alegações, ante a documentação juntada, e a hipossuficiência técnica do autor frente à instituição financeira, que detém com exclusividade os dados de formação das taxas, a metodologia de amortização e a composição do Custo Efetivo Total, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalvo, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nem importa inversão do custeio da prova pericial, respondendo pelas consequências de sua não produção a parte que detém o ônus probatório e opte por não custeá-la. Nesse sentido o Enunciado 34 do extinto Tribunal de Alçada do Paraná e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário. IV – Pontos Controvertidos Diante da dinâmica narrada nos autos, fixo como pontos controvertidos: (i) os exatos termos das relações contratuais estabelecidas entre as partes nos contratos nº 112522795 e nº 132776424; (ii) a existência de discrepância relevante entre as taxas de juros remuneratórios pactuadas e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, e a eventual abusividade daí decorrente, à luz do Tema 27 do STJ e das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ; (iii) a existência, a periodicidade e a expressa pactuação da capitalização de juros, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ; (iv) a metodologia de amortização efetivamente empregada e a composição individualizada do Custo Efetivo Total; (v) a facultatividade da contratação do seguro prestamista e da garantia mecânica e a liberdade de escolha da seguradora, à luz do Tema 972 do STJ; (vi) a efetiva prestação dos serviços correspondentes à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de registro do contrato, à luz do Tema 958 do STJ; (vii) a correção do saldo devedor utilizado como base para a liquidação do contrato nº 112522795 mediante indenização securitária; (viii) a existência e o montante de eventual pagamento indevido e a forma de sua restituição; (ix) a existência ou não de dano moral indenizável e seu quantum; dentre outros que forem julgados pertinentes. V – Provas a) Prova documental e exibição Considerando que a reconstituição da dinâmica financeira dos contratos depende de documentos mantidos com exclusividade pela instituição financeira, e com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, determino que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente a ambos os contratos: cópia integral e legível das Cédulas de Crédito Bancário, com as condições gerais e específicas aplicáveis; planilha de evolução do saldo devedor desde a contratação, com discriminação, parcela a parcela, dos valores de amortização, juros remuneratórios, encargos moratórios, seguros e tarifas; memória de cálculo com a metodologia de formação das parcelas, indicando a periodicidade da capitalização efetivamente aplicada; composição individualizada do Custo Efetivo Total, com a discriminação de cada encargo que o integra; documentação relativa ao seguro prestamista e à garantia mecânica, incluindo apólices, identificação da seguradora e elementos que demonstrem a facultatividade da contratação e a liberdade de escolha; documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços correspondentes à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de registro do contrato; quanto ao contrato nº 112522795, a memória de cálculo do saldo devedor apurado por ocasião da liquidação, com a demonstração do valor recebido da seguradora, do montante retido e da eventual existência de saldo remanescente em favor do autor. Faculto às partes, no mesmo prazo, a juntada de outros documentos que reputem pertinentes. b) Prova pericial contábil A controvérsia envolve a apuração de taxas efetivamente praticadas, periodicidade de capitalização, metodologia de amortização, composição do Custo Efetivo Total e apuração de eventual indébito, matérias que exigem conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a análise dos documentos unilateralmente produzidos pela instituição financeira. Registro, ainda, que a inicial e a contestação divergem quanto aos próprios dados da operação, apontando a ré valor financiado e taxa distintos daqueles constantes do Documento Descritivo de Crédito juntado aos autos, o que reforça a necessidade da prova técnica. Defiro, pois, a produção de prova pericial contábil. Nomeio para atuar no feito o Perito Contador Renê Miguel Reque Filho, habilitado nesta Vara, que detém os conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que, após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 465, caput, e 477, caput), e após a apresentação de toda a documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados poderão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de honorários no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo se aceita recebê-los ao final do processo. Em caso de escusa (CPC, art. 157 c/c art. 467), voltem conclusos. Considerando que a prova foi requerida exclusivamente pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça, e que a ré expressamente manifestou não ter interesse em sua produção, os honorários periciais observarão o disposto no art. 95, § 3º, do CPC, ressalvada a hipótese de a ré manifestar interesse em custeá-los, hipótese em que deverá depositá-los no prazo de 15 (quinze) dias. c) Quesitos do Juízo Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o senhor perito responder: Quais as taxas de juros remuneratórios efetivamente praticadas em cada contrato, mensal e anual, apuradas a partir do fluxo de pagamentos, e como se comparam às taxas nominalmente informadas nos instrumentos? Qual a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "aquisição de veículos, pessoa física" nas datas de 06/06/2024 e 14/07/2025, e qual a relação percentual entre ela e as taxas efetivamente praticadas em cada contrato? Há capitalização de juros nos contratos? Em caso positivo, em que periodicidade, e a taxa anual pactuada supera o duodécuplo da mensal? Qual a metodologia de amortização empregada e qual seria a evolução do saldo devedor caso a capitalização fosse limitada à periodicidade mensal? Quais os valores efetivamente cobrados a título de seguro prestamista, garantia mecânica, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato, e qual o impacto de cada um deles sobre o valor financiado, sobre a base de incidência dos juros e sobre o Custo Efetivo Total? Qual a composição analítica do Custo Efetivo Total declarado em cada contrato, discriminando a parcela correspondente aos juros e a parcela correspondente aos demais encargos? Quanto ao contrato nº 112522795, qual o saldo devedor existente na data da liquidação, qual o montante retido pela instituição financeira a partir da indenização securitária e qual seria esse saldo caso expurgados os encargos que vierem a ser reputados indevidos? Apurado o encontro de contas em cada um dos cenários acima, existe valor pago a maior pelo autor? Em caso positivo, qual o montante, discriminado por contrato e por rubrica, e em que data ocorreu cada pagamento? d) Prova oral O autor manifestou expressamente desinteresse na produção de prova oral e a ré limitou-se a requerer genericamente todos os meios de prova, sem justificar sua pertinência, como determinado no despacho de seq. 25.1. Sendo a controvérsia de natureza técnica e documental, indefiro, por ora, a produção de prova oral, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação do laudo. Com a exibição ou não dos documentos determinados no item V, "a", e apresentados os quesitos e a estimativa de honorários, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JAIR BENTO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 6835/MS

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MARIANA SHIMIZU

OAB: 129090/PR

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009917-72.2026.8.16.0014 Processo: 0009917-72.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$72.026,95 Autor(s): JAIR BENTO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. I – Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Readequação do Débito proposta por JAIR BENTO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., na qual o autor afirma haver celebrado com a instituição financeira ré dois contratos de financiamento de veículo, formalizados por Cédula de Crédito Bancário: o de nº 112522795, firmado em 06/06/2024, no valor de R$ 39.787,93, para aquisição de veículo Ford Ka, com juros remuneratórios de 3,18% ao mês (45,53% ao ano) e Custo Efetivo Total de 58,37% ao ano; e o de nº 132776424, firmado em 14/07/2025, no valor de R$ 21.182,13, para aquisição de motocicleta Honda CG 160 Titan, com juros de 3,52% ao mês (51,44% ao ano) e CET de 57,27% ao ano. Sustenta que as taxas pactuadas superam de modo relevante a média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, que os contratos preveem capitalização diária de juros sem informação clara e adequada, e que foram embutidos no valor financiado seguro prestamista, garantia mecânica, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato, sem demonstração de facultatividade ou de efetiva prestação do serviço. Impugna, ainda, as cláusulas de vencimento antecipado automático e de autorização irretratável de débito. Requereu tutela de urgência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a readequação dos juros à média de mercado, o afastamento da capitalização diária, a nulidade dos seguros e tarifas, o recálculo integral dos contratos, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. Requereu prova pericial contábil e a exibição de documentos pela ré. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (seq. 8.1), ao fundamento de que a aferição da abusividade demanda dilação probatória e de que as taxas indicadas na própria inicial não revelam, em cognição sumária, discrepância apta a evidenciar abusividade prima facie. Citada, a ré apresentou contestação (seq. 15.1). Preliminarmente, sustentou a irregularidade da representação processual, por se tratar de procuração antiga e genérica; impugnou o valor da causa, requerendo sua adequação ao proveito econômico pretendido (art. 292, VI, do CPC); e arguiu a inépcia da inicial por inobservância do art. 330, § 2º, do CPC, ante a ausência de discriminação das obrigações controvertidas e de quantificação do valor incontroverso. No mérito, defendeu a validade e a regularidade dos contratos, a liberdade de pactuação das taxas de juros pelas instituições financeiras, a legalidade da capitalização em periodicidade inferior à anual e a inexistência de abusividade na comparação com a taxa média de mercado, invocando o referencial Taxa Auto Acrefi/B3. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu que eventual perícia seja custeada exclusivamente pelo autor. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos. Impugnação à contestação (seq. 20.1). Em seguida, a ré noticiou fato superveniente (seq. 23.1), informando que o contrato nº 112522795 foi integralmente liquidado de forma antecipada, mediante desconto concedido na esfera administrativa, do que decorreria a perda superveniente do objeto e a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). O autor manifestou-se (seq. 24.1) sustentando que a extinção da obrigação não decorreu de transação, mas de sinistro com perda total do veículo e do pagamento de indenização securitária, retido o montante de R$ 31.605,85 diretamente pela instituição financeira. Afirmou remanescer o interesse processual quanto às parcelas já adimplidas e à correção do saldo devedor utilizado como base da retenção, requerendo perícia contábil e a condenação da ré por litigância de má-fé. Intimadas as partes para especificação de provas (seq. 25.1), o autor requereu exclusivamente a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos, manifestando desinteresse na prova oral e na autocomposição (seq. 30.1). A ré reiterou os termos da contestação e o pedido de apresentação de procuração específica, sem especificar provas (seq. 27.1). É o relatório. Decido. II – Preliminares a) Da regularidade da representação processual A ré sustenta que a procuração outorgada à patrona do autor seria antiga e genérica, por não indicar o número do contrato discutido nem a parte contrária, requerendo a extinção do feito ou a expedição de mandado de constatação. A alegação não prospera. O art. 105 do Código de Processo Civil exige, para a prática dos atos do processo, procuração com poderes gerais para o foro, dispensada a indicação do objeto específico da demanda, salvo para os poderes especiais ali expressamente ressalvados. O instrumento de seq. 1.10 contém a qualificação de outorgante e outorgado, o lugar, a data e a extensão dos poderes conferidos, atendendo ao art. 654, § 1º, do Código Civil. Tampouco há prazo legal de validade para o mandato judicial, que subsiste enquanto não revogado. A ausência de menção ao contrato ou à parte adversa não constitui vício, sob pena de formalismo incompatível com o art. 188 do CPC. Não há, ademais, nos autos qualquer elemento concreto que infirme a vontade do autor de litigar, o que afasta a necessidade da diligência subsidiária requerida. Rejeito a preliminar. b) Da impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor atribuído à causa, sustentando fixação artificial e requerendo sua adequação ao art. 292, VI, do CPC. Todavia, a impugnação foi deduzida de forma genérica, desacompanhada de indicação do valor que a ré reputa correto e de qualquer demonstrativo do alegado erro, o que já bastaria à sua rejeição. Além disso, o autor apresentou memória de composição do valor da causa (seq. 1.9), na qual discrimina a estimativa do proveito econômico pretendido em cada contrato, a projeção relativa a seguros e tarifas e o valor pleiteado a título de danos morais, somando R$ 72.026,95. O critério observa o art. 292, VI, do CPC, sendo certo que, em demanda revisional, a exata dimensão do proveito econômico depende de apuração técnica ainda não realizada. Rejeito a impugnação. c) Da inépcia da inicial (art. 330, § 2º, do CPC) Sustenta a ré que a inicial não discriminou as obrigações contratuais que o autor pretende controverter nem quantificou o valor incontroverso do débito. A leitura da petição inicial revela o contrário quanto ao primeiro requisito. O autor delimitou, em capítulos autônomos, exatamente quais obrigações impugna: a taxa de juros remuneratórios de cada contrato, a capitalização diária, o seguro prestamista, a garantia mecânica, a tarifa de avaliação do bem, a tarifa de registro de contrato, a cláusula de vencimento antecipado automático e a autorização irretratável de débito. As demais obrigações permanecem incontroversas. Quanto à quantificação do valor incontroverso, o autor indicou o critério de apuração pretendido, qual seja, o valor da parcela resultante da limitação dos juros à média de mercado divulgada pelo BACEN e da adequação da capitalização à periodicidade mensal, apresentando a estimativa de seq. 1.9. A exigência do art. 330, § 2º, do CPC destina-se a delimitar a controvérsia e a preservar o adimplemento da parte não impugnada, finalidade atendida no caso. A liquidação precisa desse montante depende justamente da prova técnica ora deferida, não se justificando a extinção do feito por vício meramente formal, sobretudo porque a ré exerceu amplamente o contraditório, impugnando de modo específico cada uma das teses deduzidas. Rejeito a preliminar. d) Da alegada perda superveniente do objeto quanto ao contrato nº 112522795 A ré requer a extinção do feito sem resolução de mérito, sustentando que a quitação antecipada do contrato nº 112522795, com desconto, teria esvaziado o objeto da lide. Não é o caso. Em primeiro lugar, a alegação alcança apenas um dos dois contratos discutidos, permanecendo íntegra a controvérsia quanto ao contrato nº 132776424. Em segundo lugar, os elementos dos autos indicam que a liquidação não decorreu de iniciativa negocial do autor, mas de sinistro com perda total do bem e do pagamento de indenização securitária, com retenção do saldo pela própria instituição financeira, circunstância que afasta a configuração de transação, à falta das concessões recíprocas exigidas pelo art. 840 do Código Civil. Em terceiro lugar, e sobretudo, a pretensão revisional não se limita às parcelas vincendas. Alcança toda a execução contratual, incluindo as parcelas já adimplidas e o próprio saldo devedor que serviu de base à retenção, de modo que subsiste o interesse processual quanto à eventual repetição de indébito. Nesse sentido, a Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Com maior razão a quitação por sub-rogação securitária não produz efeito preclusivo sobre a legalidade dos encargos. O fato superveniente será considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, com a consequente readequação do objeto litigioso, sem que disso decorra a extinção do feito. Rejeito a preliminar. e) Da alegada litigância de má-fé O autor requer a condenação da ré nas penas dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC, por haver qualificado como transação a liquidação decorrente de indenização securitária. A aferição da deslealdade processual pressupõe exame do conjunto probatório e da efetiva ocorrência de prejuízo, análise que se mostra prematura nesta fase. Postergo o exame do pedido para a sentença. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. III – Ônus da Prova O caso submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor contratou o financiamento como destinatário final (art. 2º do CDC) e a ré atua profissionalmente na concessão de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC), incidindo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Demonstradas a verossimilhança das alegações, ante a documentação juntada, e a hipossuficiência técnica do autor frente à instituição financeira, que detém com exclusividade os dados de formação das taxas, a metodologia de amortização e a composição do Custo Efetivo Total, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalvo, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nem importa inversão do custeio da prova pericial, respondendo pelas consequências de sua não produção a parte que detém o ônus probatório e opte por não custeá-la. Nesse sentido o Enunciado 34 do extinto Tribunal de Alçada do Paraná e a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário. IV – Pontos Controvertidos Diante da dinâmica narrada nos autos, fixo como pontos controvertidos: (i) os exatos termos das relações contratuais estabelecidas entre as partes nos contratos nº 112522795 e nº 132776424; (ii) a existência de discrepância relevante entre as taxas de juros remuneratórios pactuadas e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, e a eventual abusividade daí decorrente, à luz do Tema 27 do STJ e das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ; (iii) a existência, a periodicidade e a expressa pactuação da capitalização de juros, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ; (iv) a metodologia de amortização efetivamente empregada e a composição individualizada do Custo Efetivo Total; (v) a facultatividade da contratação do seguro prestamista e da garantia mecânica e a liberdade de escolha da seguradora, à luz do Tema 972 do STJ; (vi) a efetiva prestação dos serviços correspondentes à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de registro do contrato, à luz do Tema 958 do STJ; (vii) a correção do saldo devedor utilizado como base para a liquidação do contrato nº 112522795 mediante indenização securitária; (viii) a existência e o montante de eventual pagamento indevido e a forma de sua restituição; (ix) a existência ou não de dano moral indenizável e seu quantum; dentre outros que forem julgados pertinentes. V – Provas a) Prova documental e exibição Considerando que a reconstituição da dinâmica financeira dos contratos depende de documentos mantidos com exclusividade pela instituição financeira, e com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, determino que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente a ambos os contratos: cópia integral e legível das Cédulas de Crédito Bancário, com as condições gerais e específicas aplicáveis; planilha de evolução do saldo devedor desde a contratação, com discriminação, parcela a parcela, dos valores de amortização, juros remuneratórios, encargos moratórios, seguros e tarifas; memória de cálculo com a metodologia de formação das parcelas, indicando a periodicidade da capitalização efetivamente aplicada; composição individualizada do Custo Efetivo Total, com a discriminação de cada encargo que o integra; documentação relativa ao seguro prestamista e à garantia mecânica, incluindo apólices, identificação da seguradora e elementos que demonstrem a facultatividade da contratação e a liberdade de escolha; documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços correspondentes à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de registro do contrato; quanto ao contrato nº 112522795, a memória de cálculo do saldo devedor apurado por ocasião da liquidação, com a demonstração do valor recebido da seguradora, do montante retido e da eventual existência de saldo remanescente em favor do autor. Faculto às partes, no mesmo prazo, a juntada de outros documentos que reputem pertinentes. b) Prova pericial contábil A controvérsia envolve a apuração de taxas efetivamente praticadas, periodicidade de capitalização, metodologia de amortização, composição do Custo Efetivo Total e apuração de eventual indébito, matérias que exigem conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a análise dos documentos unilateralmente produzidos pela instituição financeira. Registro, ainda, que a inicial e a contestação divergem quanto aos próprios dados da operação, apontando a ré valor financiado e taxa distintos daqueles constantes do Documento Descritivo de Crédito juntado aos autos, o que reforça a necessidade da prova técnica. Defiro, pois, a produção de prova pericial contábil. Nomeio para atuar no feito o Perito Contador Renê Miguel Reque Filho, habilitado nesta Vara, que detém os conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que, após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 465, caput, e 477, caput), e após a apresentação de toda a documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados poderão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de honorários no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo se aceita recebê-los ao final do processo. Em caso de escusa (CPC, art. 157 c/c art. 467), voltem conclusos. Considerando que a prova foi requerida exclusivamente pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça, e que a ré expressamente manifestou não ter interesse em sua produção, os honorários periciais observarão o disposto no art. 95, § 3º, do CPC, ressalvada a hipótese de a ré manifestar interesse em custeá-los, hipótese em que deverá depositá-los no prazo de 15 (quinze) dias. c) Quesitos do Juízo Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o senhor perito responder: Quais as taxas de juros remuneratórios efetivamente praticadas em cada contrato, mensal e anual, apuradas a partir do fluxo de pagamentos, e como se comparam às taxas nominalmente informadas nos instrumentos? Qual a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "aquisição de veículos, pessoa física" nas datas de 06/06/2024 e 14/07/2025, e qual a relação percentual entre ela e as taxas efetivamente praticadas em cada contrato? Há capitalização de juros nos contratos? Em caso positivo, em que periodicidade, e a taxa anual pactuada supera o duodécuplo da mensal? Qual a metodologia de amortização empregada e qual seria a evolução do saldo devedor caso a capitalização fosse limitada à periodicidade mensal? Quais os valores efetivamente cobrados a título de seguro prestamista, garantia mecânica, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro de contrato, e qual o impacto de cada um deles sobre o valor financiado, sobre a base de incidência dos juros e sobre o Custo Efetivo Total? Qual a composição analítica do Custo Efetivo Total declarado em cada contrato, discriminando a parcela correspondente aos juros e a parcela correspondente aos demais encargos? Quanto ao contrato nº 112522795, qual o saldo devedor existente na data da liquidação, qual o montante retido pela instituição financeira a partir da indenização securitária e qual seria esse saldo caso expurgados os encargos que vierem a ser reputados indevidos? Apurado o encontro de contas em cada um dos cenários acima, existe valor pago a maior pelo autor? Em caso positivo, qual o montante, discriminado por contrato e por rubrica, e em que data ocorreu cada pagamento? d) Prova oral O autor manifestou expressamente desinteresse na produção de prova oral e a ré limitou-se a requerer genericamente todos os meios de prova, sem justificar sua pertinência, como determinado no despacho de seq. 25.1. Sendo a controvérsia de natureza técnica e documental, indefiro, por ora, a produção de prova oral, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação do laudo. Com a exibição ou não dos documentos determinados no item V, "a", e apresentados os quesitos e a estimativa de honorários, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito