Detalhe do processo

0009913-89.2020.4.03.6303

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009913-89.2020.4.03.6303 EXEQUENTE: PAULO SERGIO VIEIRA CORREIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO MELO NOGUEIRA - SP230619-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual remanesce controvérsia quanto à extensão e ao valor da indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos reconhecidos no título executivo judicial. Em cumprimento à determinação deste Juízo, o perito judicial apresentou esclarecimentos e orçamento para a reparação dos danos, estabelecendo dois cenários distintos (id. 357975327). O primeiro cenário, no valor de R$ 798,00, com base em março de 2023, foi elaborado pelo expert tomando por referência aquilo que entendeu estar compreendido no acórdão. O segundo cenário, no valor de R$ 4.100,20, acrescentou outros reparos identificados tecnicamente na perícia, notadamente aqueles relativos à fissura na junção laje/parede e à substituição de peças cerâmicas de piso e parede. Intimadas, as partes divergiram. A parte autora sustentou, inicialmente, que a simples intervenção pontual no ponto de iluminação e na campainha seria insuficiente para solucionar integralmente os problemas do sistema elétrico, reiterando a planilha orçamentária anteriormente apresentada. Posteriormente, mediante parecer técnico, passou também a defender a inclusão do segundo cenário, sob o fundamento de que teriam sido constatados outros vícios construtivos no laudo e de que teria ocorrido erro material no acórdão ao não contemplá-los. A CEF, por sua vez, sustenta que somente o primeiro cenário guarda correspondência com a condenação transitada em julgado, impugnando a inclusão dos reparos adicionais. Aduz, contudo, que, embora o perito tenha estimado os serviços abrangidos pelo primeiro cenário em R$ 798,00, o custo efetivo seria de apenas R$ 565,89, conforme documentação apresentada pela executada. Decido. 1. Dos limites objetivos do título executivo A controvérsia deve ser solucionada, antes de tudo, à luz dos limites objetivos da coisa julgada. O acórdão exequendo (id. 333303999) foi expresso ao consignar que, embora a perícia tivesse constatado diversas ocorrências no imóvel, havia vício construtivo, para os efeitos da condenação, “apenas em relação a falhas no sistema elétrico, mais precisamente uma das lâmpadas, que não funciona, e a ausência de campainha”. Na sequência, o julgado registrou existir grande disparidade entre o orçamento apresentado pela parte autora - que previa a substituição de parcela significativa do sistema elétrico - e as conclusões do perito, determinando que: “o valor da indenização material deve ser objeto de apuração em fase de liquidação de sentença, restrito aos reparos da lâmpada e campainha citadas no laudo pericial judicial.” O próprio perito judicial, em seus esclarecimentos, reproduziu o conteúdo do acórdão e esclareceu que seu primeiro cenário foi elaborado “nos termos do acórdão”, enquanto o segundo acrescentava o reparo da fissura na junção laje/parede e a substituição de peças cerâmicas que, embora constatadas no laudo, não foram contempladas no julgamento. Não há, portanto, dúvida quanto à extensão objetiva do título. Nos termos dos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, não cabendo ao juízo da execução reexaminar questões definitivamente decididas. De forma ainda mais específica, dispõe o art. 509, § 4º, do CPC que, na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A fase de liquidação destina-se à determinação do quantum debeatur, e não à ampliação do an debeatur. Consequentemente, ainda que o laudo pericial tenha apontado outras anomalias e ainda que o assistente técnico da parte autora entenda que estas deveriam ter sido contempladas no julgamento, não é juridicamente possível incluí-las no cumprimento de sentença depois do trânsito em julgado. Eventual discordância quanto à extensão dos vícios acolhidos pelo órgão julgador deveria ter sido deduzida pelos meios impugnativos próprios no momento processual oportuno. Também não se trata de simples erro material suscetível de correção nesta fase. O acórdão examinou expressamente o conteúdo do laudo, delimitou os vícios pelos quais reconheceu a responsabilidade da ré e determinou, de maneira inequívoca, que a liquidação ficasse restrita aos reparos da lâmpada e da campainha. Rejeito, portanto, a pretensão da parte autora de inclusão dos reparos integrantes do denominado segundo cenário. 2. Da pretensão de substituição integral do sistema elétrico Pelas mesmas razões, não prospera a pretensão da parte autora de adoção da planilha que prevê intervenção mais ampla no sistema elétrico. Essa questão foi igualmente solucionada pelo próprio título executivo. O acórdão expressamente identificou a discrepância entre o orçamento apresentado pela parte autora, que contemplava a substituição de boa parte do sistema elétrico, e os vícios efetivamente reconhecidos, restringindo a indenização aos reparos relacionados à lâmpada e à campainha. Autorizar, em liquidação, a substituição integral ou substancial do sistema elétrico importaria ampliar obrigação que o acórdão deliberadamente limitou, em afronta à coisa julgada. Rejeito também essa pretensão. 3. Do valor da indenização Resta definir o valor correspondente aos reparos compreendidos no título executivo. O perito judicial, após ser especificamente intimado para apresentar “orçamento para reforma dos danos constatados, nos termos do acórdão”, apresentou o denominado primeiro cenário e fixou seu valor total em R$ 798,00, esclarecendo tratar-se de orçamento com base em março de 2023, sujeito apenas à atualização. O laudo registra expressamente o total geral do primeiro cenário em R$ 798,00. A CEF pretende a redução desse montante para R$ 565,89, sustentando corresponder este ao valor efetivo e comprovado do reparo. Não assiste razão à executada nesse ponto. A apuração foi atribuída a profissional de confiança do Juízo, que, após a realização da prova técnica e diante de determinação específica para quantificar os serviços abrangidos pelo acórdão, apresentou orçamento próprio. A estimativa realizada pelo perito judicial, profissional equidistante dos interesses das partes e dotado de conhecimento técnico específico, somente deve ser afastada quando existirem elementos concretos capazes de demonstrar erro técnico, inadequação metodológica ou manifesta incompatibilidade com os serviços necessários. A mera apresentação, por uma das partes, de orçamento ou documentação indicando preço inferior não é suficiente, por si só, para infirmar a avaliação realizada pelo expert judicial. Além disso, a liquidação deve estabelecer o valor necessário à reparação dos vícios reconhecidos no título, não ficando a parte credora vinculada ao fornecedor, orçamento ou forma de execução unilateralmente escolhidos pela devedora. Assim, acolho o valor apurado pelo perito judicial no primeiro cenário, de R$ 798,00, na data-base de março de 2023, rejeitando a pretensão da CEF de redução para R$ 565,89. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a pretensão da parte autora de inclusão, no cumprimento de sentença, dos reparos constantes do denominado segundo cenário, inclusive aqueles relativos às peças cerâmicas e à fissura na junção laje/parede, por extrapolarem os limites objetivos da coisa julgada; b) REJEITO a pretensão da parte autora de adoção de orçamento referente à substituição integral ou mais ampla do sistema elétrico, uma vez que o título executivo restringiu expressamente a condenação aos reparos relacionados à lâmpada e à campainha; c) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela CEF apenas para reconhecer que a execução deve permanecer limitada ao objeto do denominado primeiro cenário, rejeitando, contudo, sua pretensão de redução do valor para R$ 565,89; d) FIXO o valor da indenização por danos materiais em R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais), na data-base de março de 2023, conforme apurado pelo perito judicial, valor que deverá ser atualizado na forma estabelecida no título executivo. Intime-se a CEF para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor devido, devidamente atualizado, caso ainda não o tenha feito. Comprovado o depósito, dê-se vista à parte exequente e, inexistindo outra pendência, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PAULO SERGIO VIEIRA CORREIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009913-89.2020.4.03.6303 EXEQUENTE: PAULO SERGIO VIEIRA CORREIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO MELO NOGUEIRA - SP230619-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual remanesce controvérsia quanto à extensão e ao valor da indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos reconhecidos no título executivo judicial. Em cumprimento à determinação deste Juízo, o perito judicial apresentou esclarecimentos e orçamento para a reparação dos danos, estabelecendo dois cenários distintos (id. 357975327). O primeiro cenário, no valor de R$ 798,00, com base em março de 2023, foi elaborado pelo expert tomando por referência aquilo que entendeu estar compreendido no acórdão. O segundo cenário, no valor de R$ 4.100,20, acrescentou outros reparos identificados tecnicamente na perícia, notadamente aqueles relativos à fissura na junção laje/parede e à substituição de peças cerâmicas de piso e parede. Intimadas, as partes divergiram. A parte autora sustentou, inicialmente, que a simples intervenção pontual no ponto de iluminação e na campainha seria insuficiente para solucionar integralmente os problemas do sistema elétrico, reiterando a planilha orçamentária anteriormente apresentada. Posteriormente, mediante parecer técnico, passou também a defender a inclusão do segundo cenário, sob o fundamento de que teriam sido constatados outros vícios construtivos no laudo e de que teria ocorrido erro material no acórdão ao não contemplá-los. A CEF, por sua vez, sustenta que somente o primeiro cenário guarda correspondência com a condenação transitada em julgado, impugnando a inclusão dos reparos adicionais. Aduz, contudo, que, embora o perito tenha estimado os serviços abrangidos pelo primeiro cenário em R$ 798,00, o custo efetivo seria de apenas R$ 565,89, conforme documentação apresentada pela executada. Decido. 1. Dos limites objetivos do título executivo A controvérsia deve ser solucionada, antes de tudo, à luz dos limites objetivos da coisa julgada. O acórdão exequendo (id. 333303999) foi expresso ao consignar que, embora a perícia tivesse constatado diversas ocorrências no imóvel, havia vício construtivo, para os efeitos da condenação, “apenas em relação a falhas no sistema elétrico, mais precisamente uma das lâmpadas, que não funciona, e a ausência de campainha”. Na sequência, o julgado registrou existir grande disparidade entre o orçamento apresentado pela parte autora - que previa a substituição de parcela significativa do sistema elétrico - e as conclusões do perito, determinando que: “o valor da indenização material deve ser objeto de apuração em fase de liquidação de sentença, restrito aos reparos da lâmpada e campainha citadas no laudo pericial judicial.” O próprio perito judicial, em seus esclarecimentos, reproduziu o conteúdo do acórdão e esclareceu que seu primeiro cenário foi elaborado “nos termos do acórdão”, enquanto o segundo acrescentava o reparo da fissura na junção laje/parede e a substituição de peças cerâmicas que, embora constatadas no laudo, não foram contempladas no julgamento. Não há, portanto, dúvida quanto à extensão objetiva do título. Nos termos dos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, não cabendo ao juízo da execução reexaminar questões definitivamente decididas. De forma ainda mais específica, dispõe o art. 509, § 4º, do CPC que, na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A fase de liquidação destina-se à determinação do quantum debeatur, e não à ampliação do an debeatur. Consequentemente, ainda que o laudo pericial tenha apontado outras anomalias e ainda que o assistente técnico da parte autora entenda que estas deveriam ter sido contempladas no julgamento, não é juridicamente possível incluí-las no cumprimento de sentença depois do trânsito em julgado. Eventual discordância quanto à extensão dos vícios acolhidos pelo órgão julgador deveria ter sido deduzida pelos meios impugnativos próprios no momento processual oportuno. Também não se trata de simples erro material suscetível de correção nesta fase. O acórdão examinou expressamente o conteúdo do laudo, delimitou os vícios pelos quais reconheceu a responsabilidade da ré e determinou, de maneira inequívoca, que a liquidação ficasse restrita aos reparos da lâmpada e da campainha. Rejeito, portanto, a pretensão da parte autora de inclusão dos reparos integrantes do denominado segundo cenário. 2. Da pretensão de substituição integral do sistema elétrico Pelas mesmas razões, não prospera a pretensão da parte autora de adoção da planilha que prevê intervenção mais ampla no sistema elétrico. Essa questão foi igualmente solucionada pelo próprio título executivo. O acórdão expressamente identificou a discrepância entre o orçamento apresentado pela parte autora, que contemplava a substituição de boa parte do sistema elétrico, e os vícios efetivamente reconhecidos, restringindo a indenização aos reparos relacionados à lâmpada e à campainha. Autorizar, em liquidação, a substituição integral ou substancial do sistema elétrico importaria ampliar obrigação que o acórdão deliberadamente limitou, em afronta à coisa julgada. Rejeito também essa pretensão. 3. Do valor da indenização Resta definir o valor correspondente aos reparos compreendidos no título executivo. O perito judicial, após ser especificamente intimado para apresentar “orçamento para reforma dos danos constatados, nos termos do acórdão”, apresentou o denominado primeiro cenário e fixou seu valor total em R$ 798,00, esclarecendo tratar-se de orçamento com base em março de 2023, sujeito apenas à atualização. O laudo registra expressamente o total geral do primeiro cenário em R$ 798,00. A CEF pretende a redução desse montante para R$ 565,89, sustentando corresponder este ao valor efetivo e comprovado do reparo. Não assiste razão à executada nesse ponto. A apuração foi atribuída a profissional de confiança do Juízo, que, após a realização da prova técnica e diante de determinação específica para quantificar os serviços abrangidos pelo acórdão, apresentou orçamento próprio. A estimativa realizada pelo perito judicial, profissional equidistante dos interesses das partes e dotado de conhecimento técnico específico, somente deve ser afastada quando existirem elementos concretos capazes de demonstrar erro técnico, inadequação metodológica ou manifesta incompatibilidade com os serviços necessários. A mera apresentação, por uma das partes, de orçamento ou documentação indicando preço inferior não é suficiente, por si só, para infirmar a avaliação realizada pelo expert judicial. Além disso, a liquidação deve estabelecer o valor necessário à reparação dos vícios reconhecidos no título, não ficando a parte credora vinculada ao fornecedor, orçamento ou forma de execução unilateralmente escolhidos pela devedora. Assim, acolho o valor apurado pelo perito judicial no primeiro cenário, de R$ 798,00, na data-base de março de 2023, rejeitando a pretensão da CEF de redução para R$ 565,89. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a pretensão da parte autora de inclusão, no cumprimento de sentença, dos reparos constantes do denominado segundo cenário, inclusive aqueles relativos às peças cerâmicas e à fissura na junção laje/parede, por extrapolarem os limites objetivos da coisa julgada; b) REJEITO a pretensão da parte autora de adoção de orçamento referente à substituição integral ou mais ampla do sistema elétrico, uma vez que o título executivo restringiu expressamente a condenação aos reparos relacionados à lâmpada e à campainha; c) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela CEF apenas para reconhecer que a execução deve permanecer limitada ao objeto do denominado primeiro cenário, rejeitando, contudo, sua pretensão de redução do valor para R$ 565,89; d) FIXO o valor da indenização por danos materiais em R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais), na data-base de março de 2023, conforme apurado pelo perito judicial, valor que deverá ser atualizado na forma estabelecida no título executivo. Intime-se a CEF para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor devido, devidamente atualizado, caso ainda não o tenha feito. Comprovado o depósito, dê-se vista à parte exequente e, inexistindo outra pendência, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.