Detalhe do processo

0009913-61.2017.8.13.0878

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Camanducaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 0009913-61.2017.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SANTA PAULINA TRANSPORTES LTDA - EPP CPF: 07.005.045/0001-06 RÉU: CAPARAO LOCACOES E TURISMO LTDA - ME CPF: 08.276.652/0001-65 e outros DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento de danos promovida por SANTA PAULINA TRANSPORTES LTDA - EPP em face de CAPARAÓ LOCAÇÕES E TURISMO LTDA - ME, decorrente de acidente de trânsito, com denunciação da lide da seguradora ESSOR SEGUROS e reconvenção envolvendo a seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Após a decisão de saneamento que extinguiu a reconvenção e a lide secundária da Bradesco Auto/RE por perda do objeto e validou o laudo pericial (id n. 10615434415), a seguradora opôs embargos de declaração (id n. 10617519368). A ré Caparaó e a denunciada Essor impugnaram o laudo pericial (id n. 10637482619 e id n. 10638245380), enquanto a autora concordou com a perícia (id n. 10628292637) e pediu a procedência da ação (id n. 10679471190). Sobreveio ofício da 1ª Vara da Comarca de Iúna/ES solicitando cópia do laudo (id n. 10710020231). FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos embargos de declaração da seguradora Bradesco Auto/RE Conheço dos embargos de declaração de id n. 10617519368, porquanto tempestivos, e os acolho para sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da lide secundária. Com a extinção da reconvenção por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil), respondendo a ré reconvinte pelos honorários da seguradora Bradesco Auto/RE. Arbitro os honorários em favor dos patronos da Bradesco Auto/RE em 10% sobre o valor da reconvenção, a serem pagos pela ré Caparaó Locações e Turismo Ltda. Determino à Secretaria a inclusão da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (CNPJ 92.682.038/0001-00) no PJe e a imediata certificação de sua baixa e exclusão do sistema, afastando o cadastro incorreto do Banco Bradesco S.A. (id n. 10617553096). 2. Das impugnações ao laudo pericial, dos pedidos de nova perícia e de produção de prova oral As impugnações ao laudo pericial (id n. 10467408751) apresentadas pela ré Caparaó e pela denunciada Essor Seguros não prosperam. A higidez da perícia foi confirmada pela COASA (id n. 10611838054) e acolhida no id n. 10615434415, pois a suspensão administrativa superveniente do perito não invalida os atos anteriores. Ademais, precluiu o direito de arguir suspeição do perito após a entrega do laudo (artigo 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil). O laudo pericial judicial, confeccionado por perito imparcial sob o contraditório, é conclusivo quanto à dinâmica do acidente e desconstitui a presunção meramente relativa do boletim de ocorrência. Sendo desnecessárias nova perícia e oitiva de testemunhas quase dez anos após os fatos, INDEFIRO a produção dessas provas nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Da liberação do saldo remanescente dos honorários periciais Esclarecida a matéria técnica, DEFIRO a liberação dos 50% remanescentes dos honorários periciais ao perito Guilherme Augusto Valadão Martins. Em atendimento ao Ofício n. 125/2026 do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iúna/ES (id n. 10710020231), determino o envio de cópia do laudo pericial (id n. 10467408751). Por fim, DEFIRO a alteração cadastral dos advogados no PJe conforme os substabelecimentos de id n. 10688940134 e id n. 10720640802. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) ACOLHO os embargos de declaração (id n. 10617519368) para fixar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em 10% sobre o valor da reconvenção, a serem pagos pela ré Caparaó Locações e Turismo Ltda - ME. b) DETERMINO a retificação no PJe para registrar Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (CNPJ 92.682.038/0001-00) e certificar a sua baixa e exclusão do polo passivo. c) REJEITO as impugnações ao laudo pericial, indeferindo os pedidos de nova perícia e de prova testemunhal. d) DETERMINO a expedição de alvará dos 50% remanescentes dos honorários periciais ao perito Guilherme Augusto Valadão Martins (id n. 10467425196). e) DEFIRO o envio de cópia do laudo pericial em atendimento ao Ofício n. 125/2026 da 1ª Vara da Comarca de Iúna/ES (id n. 10710020231). f) DETERMINO a atualização do cadastro de advogados no PJe para constar exclusivamente a Dra. Lígia Tatiana Romão de Carvalho (OAB/SP 215.351) para a autora (id n. 10688940134) e o Dr. Vagner Luis Scursulim (OAB/ES 20.421) para o réu (id n. 10720640802). g) INTIMEM-SE a autora Santa Paulina, o réu Caparaó e a denunciada Essor Seguros para apresentarem alegações finais por memoriais em 15 dias, vindo os autos conclusos para sentença. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu CAPARAO LOCACOES E TURISMO LTDA - ME

Réu ESSOR SEGUROS S.A.

Autor SANTA PAULINA TRANSPORTES LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

OAB: 9446/BA

LIGIA TATIANA ROMAO DE CARVALHO

OAB: 215351/SP

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

VAGNER LUIS SCURSULIM

OAB: 20421/ES

EULER DE MOURA SOARES FILHO

OAB: 45429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 0009913-61.2017.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SANTA PAULINA TRANSPORTES LTDA - EPP CPF: 07.005.045/0001-06 RÉU: CAPARAO LOCACOES E TURISMO LTDA - ME CPF: 08.276.652/0001-65 e outros DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento de danos promovida por SANTA PAULINA TRANSPORTES LTDA - EPP em face de CAPARAÓ LOCAÇÕES E TURISMO LTDA - ME, decorrente de acidente de trânsito, com denunciação da lide da seguradora ESSOR SEGUROS e reconvenção envolvendo a seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Após a decisão de saneamento que extinguiu a reconvenção e a lide secundária da Bradesco Auto/RE por perda do objeto e validou o laudo pericial (id n. 10615434415), a seguradora opôs embargos de declaração (id n. 10617519368). A ré Caparaó e a denunciada Essor impugnaram o laudo pericial (id n. 10637482619 e id n. 10638245380), enquanto a autora concordou com a perícia (id n. 10628292637) e pediu a procedência da ação (id n. 10679471190). Sobreveio ofício da 1ª Vara da Comarca de Iúna/ES solicitando cópia do laudo (id n. 10710020231). FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos embargos de declaração da seguradora Bradesco Auto/RE Conheço dos embargos de declaração de id n. 10617519368, porquanto tempestivos, e os acolho para sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da lide secundária. Com a extinção da reconvenção por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil), respondendo a ré reconvinte pelos honorários da seguradora Bradesco Auto/RE. Arbitro os honorários em favor dos patronos da Bradesco Auto/RE em 10% sobre o valor da reconvenção, a serem pagos pela ré Caparaó Locações e Turismo Ltda. Determino à Secretaria a inclusão da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (CNPJ 92.682.038/0001-00) no PJe e a imediata certificação de sua baixa e exclusão do sistema, afastando o cadastro incorreto do Banco Bradesco S.A. (id n. 10617553096). 2. Das impugnações ao laudo pericial, dos pedidos de nova perícia e de produção de prova oral As impugnações ao laudo pericial (id n. 10467408751) apresentadas pela ré Caparaó e pela denunciada Essor Seguros não prosperam. A higidez da perícia foi confirmada pela COASA (id n. 10611838054) e acolhida no id n. 10615434415, pois a suspensão administrativa superveniente do perito não invalida os atos anteriores. Ademais, precluiu o direito de arguir suspeição do perito após a entrega do laudo (artigo 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil). O laudo pericial judicial, confeccionado por perito imparcial sob o contraditório, é conclusivo quanto à dinâmica do acidente e desconstitui a presunção meramente relativa do boletim de ocorrência. Sendo desnecessárias nova perícia e oitiva de testemunhas quase dez anos após os fatos, INDEFIRO a produção dessas provas nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Da liberação do saldo remanescente dos honorários periciais Esclarecida a matéria técnica, DEFIRO a liberação dos 50% remanescentes dos honorários periciais ao perito Guilherme Augusto Valadão Martins. Em atendimento ao Ofício n. 125/2026 do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iúna/ES (id n. 10710020231), determino o envio de cópia do laudo pericial (id n. 10467408751). Por fim, DEFIRO a alteração cadastral dos advogados no PJe conforme os substabelecimentos de id n. 10688940134 e id n. 10720640802. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) ACOLHO os embargos de declaração (id n. 10617519368) para fixar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em 10% sobre o valor da reconvenção, a serem pagos pela ré Caparaó Locações e Turismo Ltda - ME. b) DETERMINO a retificação no PJe para registrar Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (CNPJ 92.682.038/0001-00) e certificar a sua baixa e exclusão do polo passivo. c) REJEITO as impugnações ao laudo pericial, indeferindo os pedidos de nova perícia e de prova testemunhal. d) DETERMINO a expedição de alvará dos 50% remanescentes dos honorários periciais ao perito Guilherme Augusto Valadão Martins (id n. 10467425196). e) DEFIRO o envio de cópia do laudo pericial em atendimento ao Ofício n. 125/2026 da 1ª Vara da Comarca de Iúna/ES (id n. 10710020231). f) DETERMINO a atualização do cadastro de advogados no PJe para constar exclusivamente a Dra. Lígia Tatiana Romão de Carvalho (OAB/SP 215.351) para a autora (id n. 10688940134) e o Dr. Vagner Luis Scursulim (OAB/ES 20.421) para o réu (id n. 10720640802). g) INTIMEM-SE a autora Santa Paulina, o réu Caparaó e a denunciada Essor Seguros para apresentarem alegações finais por memoriais em 15 dias, vindo os autos conclusos para sentença. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia