Detalhe do processo

0009911-15.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0009911-15.2023.8.16.0194(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 08/07/2026 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE PENSÃO POR MORTE POR INVALIDEZ NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO III, ALÍNEA "B", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 233/2021. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. Caso em exame1. Recursos Inominados interpostos em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais em que houve o deferimento do benefício de pensão por morte à Recorrida, filha maior do finado servidor público estadual aposentado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a autora tem direito ao benefício de pensão por morte, considerando sua condição de saúde e os requisitos legais para a concessão do benefício.III. Razões de decidir3. Os laudos judicial e administrativo indicam que a autora não possui incapacidade para o trabalho ou atos da vida civil.4. A autora, embora diagnosticada com bipolaridade e neoplasia, é capaz de realizar atividade remunerada.5. A legislação previdenciária exige que a dependência econômica e a invalidez sejam comprovadas para a concessão do benefício de pensão por morte.6. A sentença recorrida é contrária à prova dos autos e, portanto, deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.IV. Dispositivo e tese7. Recursos conhecidos e providos.Tese de julgamento: A concessão de benefício de pensão por morte a filho maior depende da comprovação de invalidez ou deficiência que impeça o exercício de atividade laborativa, conforme os requisitos da legislação previdenciária estadual.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DO PARANá

Réu MARCIA KEIKO MURATA

Autor PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRYSTIANE DE CASTRO BENATTO PAUL

OAB: 24371/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0009911-15.2023.8.16.0194(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 08/07/2026 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE PENSÃO POR MORTE POR INVALIDEZ NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO III, ALÍNEA "B", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 233/2021. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. Caso em exame1. Recursos Inominados interpostos em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais em que houve o deferimento do benefício de pensão por morte à Recorrida, filha maior do finado servidor público estadual aposentado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a autora tem direito ao benefício de pensão por morte, considerando sua condição de saúde e os requisitos legais para a concessão do benefício.III. Razões de decidir3. Os laudos judicial e administrativo indicam que a autora não possui incapacidade para o trabalho ou atos da vida civil.4. A autora, embora diagnosticada com bipolaridade e neoplasia, é capaz de realizar atividade remunerada.5. A legislação previdenciária exige que a dependência econômica e a invalidez sejam comprovadas para a concessão do benefício de pensão por morte.6. A sentença recorrida é contrária à prova dos autos e, portanto, deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.IV. Dispositivo e tese7. Recursos conhecidos e providos.Tese de julgamento: A concessão de benefício de pensão por morte a filho maior depende da comprovação de invalidez ou deficiência que impeça o exercício de atividade laborativa, conforme os requisitos da legislação previdenciária estadual.