Detalhe do processo

0009910-66.2016.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA GETÚLIO NUNES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., todos qualificados. Narrou a inicial que: A Autora é cliente da Ré, que lhe presta o serviço de energia elétrica em sua residência, conforme comprovam os documentos em anexo. Ao analisar a segunda via da conta do mês de março de 2015, a Autora ficou surpresa com o consumo medido e valor cobrado pela Ré, quais sejam, 2.127 kwh e R$ 1.642,47(mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos). A Autora entrou em contato com a Ré para reclamar da falta de entrega de faturas em seu endereço, bem como do consumo excessivo e do valor exorbitante cobrado na conta do mês de março de 2015, onde foi informada pelos prepostos da Prestadora que o seu caso seria analisado e que deveria aguardar o resultado, registrando a sua reclamação sob o nº 132567510. Sem receber o resultado da reclamação administrativa formulada ou qualquer resposta por parte da Ré, a Autora novamente foi surpreendida com o consumo medido e valor cobrado na conta do mês de maio de 2015, quais seja, 212 kwh e de R$ 162,63 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos). A Autora novamente compareceu a agência da Ré, situada em Belford Roxo, para saber o motivo do não envio das faturas para a sua residência, bem como para questionar o consumo medido e do valor cobrado na conta de maio de 2015. Na oportunidade, a Autora foi atendida pela funcionária Daniella, que não soube lhe explicar o motivo da falta do envio das contas mensais para o seu endereço, informando a consumidora que o seu problema seria analisado e que deveria aguardar o resultado, registrando as reclamações sob os números 143566389 e144142470. Tais fatos também se repetiram ao longo dos meses de junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2015, sem que o envio das faturas mensais, e para surpresa e desapontamento da Autora ao verificar a segunda via das contas com os consumos medidos e os valores cobrados pela Ré, respectivamente, de 227 kWh e R$ 172,95 (cento e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos); de 244 kWh e R$ 184,52 (cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos); de 262 kWh e R$ 196,86 (cento e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos) 278 kWh e R$ 204,56 (duzentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos); de 299 kWh e R$ 241,26 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos) 322 kWh e R$ 309,96. A Autora entrou em contato com a Ré para questionar os consumos exorbitantes e as cobranças excessivas, abusivas e ilegais apontadas nas contas dos meses de junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2015, bem como suplicou pelo envio das faturas mensais. Na ocasião, os prepostos da Ré sempre informavam a Autora que o seu problema seria analisado, mas que deveria pagar as contas para evitar o corte do serviço e a inclusão do nome nos indigitados cadastros negativos de crédito do S.P.C. e da SERASA. Temerosa em ter o serviço essencial interrompido em sua residência e seu idôneo nome negativado em cadastros restritivos de crédito, a Autora pagou as contas dos meses de junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2015, como demonstram os documentos em anexo. Sem receber qualquer resposta, a Autora compareceu pessoalmente a agência da Ré, situada em Belford Roxo, suplicando pela solução definitiva do seu problema reclamado desde o mês de março de 2015. Em fevereiro de 2016, a Autora ficou surpresa com o consumo medido e o valor cobrado pela Ré na conta do mês de janeiro, quais sejam, 346 kWh e R$ 330,62 (trezentos e trinta reais e sessenta e dois centavos). Perplexa com tal situação, a Autora de novo compareceu a agência da Ré para reclamar do consumo exorbitante e da cobrança excessiva, abusiva e ilegal, onde foi atendida pela preposta da Prestadora, Raquel, que lhe informou que o seu problema seria analisado e que deveria aguardar o resultado, registrando a reclamação sob o nº 0174594481. Sem receber qualquer resposta por parte da Ré, a Autora entrou em contato com a ANEEL, relatando todo o ocorrido, onde foi registrado sua reclamação através do protocolo nº 171672221 e informada que receberia uma resposta da Ouvidoria da Prestadora. Em março de 2016 a Autora novamente ficou surpresa com o consumo abusivo e o valor exorbitante cobrado na conta do mês de fevereiro de 372 kWh e R$ 348,06 (trezentos e quarenta e oito reais e seis centavos). A Autora entrou em contato com a Ré para reclamar da cobrança abusiva na fatura do mês de fevereiro, onde foi atendida pelos prepostos da Prestadora, que registraram sua reclamação sob o nº 174422988, e informaram que o seu caso seria analisado e que deveria aguardar o resultado, sem informá-la uma data certa. Em abril de 2016 a Autora novamente ficou surpresa com o consumo abusivo e o valor exorbitante cobrado na conta do mês de março, quais sejam, de 401 kWh e R$ 367,01 (trezentos e sessenta e sete reais e um centavo). A Autora deixou seus afazeres de lado e novamente compareceu agência da Ré, para reclamar da conta do mês de março de 2016. Na oportunidade, a Autora foi atendida através dos protocolos sob os números 183646992 e 183668796 e pelo funcionário Cesar, que lhe informou que o seu problema seria analisado e que deveria aguardar o resultado, sem comunicar a cliente uma data precisa. Sem receber o resultado das reclamações administrativas formuladas ou qualquer resposta por parte da Ré, em maio de 2016 a Autora de novo ficou surpresa com a insistência da cobrança excessiva e exorbitante na conta do mês de abril de 2016, qual seja, o consumo de 257 kWh e o valor de R$ 210,73 (duzentos e dez reais e setenta e três centavos). A Autora de novo compareceu a agência da Ré, para impugnar a mencionada conta, na qual foi atendida por meio do protocolo nº 187278288 e pela preposta Regiane, informando-lhe que o seu caso seria analisado e que deveria aguardar uma resposta, contudo, sem comunicar a consumidora uma data certa. Observa-se a significativa variação entre o consumo rotineiro da Autora e o valor elevado que a Ré cobrou nos meses de março, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2015, janeiro, fevereiro, março e abril de 2016. Isso porque, tomando como base a média do consumo da cliente e os valores cobrados entre os meses de janeiro à dezembro de 2014 e janeiro, fevereiro e abril de 2015, respectivamente, de 100 kWh e R$ 84,56 (oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos); de 100kWh e R$ 45,66 (quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos); de 100 kWh e R$ 47,57 (quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos); de 100 kWh e R$ 47,23 (quarenta e sete reais e vinte e três centavos); de 100 kwh e R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos); de 100 kWh e R$ 46,95 (quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), 100 kWh e R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); de 100 kWh e R$ 46,29 (quarenta e seis reais e vinte e nove centavos); de 100 kWh e R$ 46,01 (quarenta e seis reais e um centavos); de 100 kWh e R$ 46,10 (quarenta e seis reais e dez centavos), de 100 kWh e R$ 52,78 (cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos); 100 kWh e R$ 55,88 (cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); 100 kWh e R$ 58,84 (cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos); 100 kWh e R$ 59,48 (cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos); 119 kWh e R$ 93,69 (noventa e três reais e sessenta e nove centavos), verifica-se a abusividade da Prestadora nas cobranças. Assim, a simples análise da média de consumo rotineiro da Autora, pode-se constatar que a Ré falhou ao auferir os consumos nas contas dos meses de março, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro, dezembro de 2015, janeiro, fevereiro, março e abril de 2016, respectivamente, de 2.127 kWh, 212 kWh, 227 kWh, 244 kWh, 262 kWh, 278 kWh, 299 kWh, 322 kWh, 346 kWh, 372 kWh, 401 kWh e 258 kWh, essas que extrapolam e muito a média de consumo real da consumidora, bem como lhe cobrou os valores de R$ 1.642,27 (mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), R$ 162,63 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), R$ 172,95 (cento e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), R$ 184,52 (cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), R$ 196,86 (cento e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), R$ 204,56 (duzentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), R$ 241,26 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), R$ 309,96 (trezentos e nove reais e noventa e seis centavos), R$ 330,62 (trezentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), R$ 348,06 (trezentos e quarenta e oito reais e seis centavos), R$ 367,01 (trezentos e sessenta e sete reais e um centavos) e R$ 210,73 (duzentos e dez reais e setenta e três centavos). O que se verifica no presente caso são reiterados erros da Ré na medição de consumo no medidor da Autora e nas cobranças dos valores do serviço de energia elétrica em sua residência, tendo ela que suportar com o ônus decorrente da falha da Prestadora na prestação do serviço. A Autora tentou argumentar com os prepostos da Ré sobre o equívoco na medição do consumo de energia, pois reside ela juntamente com sua mãe e irmã, que também são idosas, e que possui poucos eletrodomésticos, quais sejam, uma geladeira, uma televisão, dois ventiladores, uma lavadora de roupa, o que novamente restou em vão suas ponderações, tendo ela que recorrer ao Poder Judiciário, com os inevitáveis transtornos que decorrem da propositura de um ação, para ver os seus direitos respeitados, por ser a parte mais fraca da relação de consumo. Tamanho é o descaso e o despreparo dos prepostos da Ré em solucionar problema da Autora, que não teve ele outra alternativa a não ser efetuar o pagamento das faturas dos meses de janeiro a dezembro de 2015, como forma de evitar eventual corte do serviço de energia e a negativação do seu idôneo nome nos cadastros de maus pagadores do S.P.C. e da SERASA. Além disso, a Autora foi obrigada a solicitar ajuda aos seus parentes para pagar as contas dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2016, o que aumentou ainda mais sua angústia e aflição. (...) Pede, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço em sua residência. Em mérito, pede a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.371,93 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos); ao refaturamento das contas dos meses de março, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2015, janeiro, fevereiro, março e abril de 2016, pelo valor médio de consumo da autora; ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos. Gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme decisão de ID 000062, mesma oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência, dando outras providências. Validamente citada (ID 000073), a concessionária ré apresentou contestação em ID 000089 aduzindo, em síntese a regularidade das cobranças lançadas e do registro das leituras pelo aparelho medidor da unidade imobiliária da autora. Sustentou a impossibilidade de refaturamento das contas uma vez que as medições estariam absolutamente corretas e o descabimento da pretensão de devolução em dobro dos valores pagos, uma vez que devidos. Afirmou a inexistência de conduta ilícita a afastar a pretensão indenizatória por danos morais. Ao final, pede o julgamento de improcedência dos pedidos. Intimadas as partes a se manifestarem em provas, pela parte ré foi requerida a produção de prova documental suplementar (ID 000149 e 000169), que restou deferida pelo despacho de ID 000162. Em 02 de março de 2018 foi realizada audiência de conciliação, oportunidade em que compareceram as partes e seus patronos, sem êxito na composição. (ata de audiência no ID 000203). Em fase de organização e saneamento do feito, o juízo, em decisão de ID 000209, declarou saneado o feito; fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental suplementar e pericial técnica, dando outras providências. Em petição de ID 000407, o expert informou a localização do imóvel, objeto da perícia, em área de risco, razão pela qual pede autorização para realização da perícia de forma indireta (não presencial), sem impugnação pelas partes. Laudo pericial em ID 000470, do qual as partes restaram cientes. Este é, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme dever extraído do art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 489, do CPC/2015. A relação jurídica deduzida em juízo se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/1990 promove a defesa do consumidor na forma do art. 5º inc. XXXII da CRFB, na busca de minimizar a vulnerabilidade deste. De acordo com os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista . No caso em tela, o autor utiliza como destinatário final um serviço de fornecimento de energia, razão pela qual configurada a relação de consumo. Verifica-se a existência de fato do serviço quando há um dano que ultrapassa o mero defeito, hipóteses em que se aplica o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . E o serviço também é defeituoso quando não oferece a segurança necessária. A responsabilidade pela reparação dos danos causados é, portanto, objetiva, sendo necessário verificar o defeito no serviço, o dano e o nexo causal. O defeito relativo à prestação do serviço é o vício de qualidade que o torne impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, assim como aquele decorrente da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, bem como aquele decorrente da ausência de segurança necessária. O dano pode ser material ou moral. Dano material é a perda patrimonial suportada pela vítima em decorrência do fato do produto. Já o dano moral é o constrangimento, a humilhação, a dor da alma. É o sofrimento decorrente de um dano à personalidade. Já o nexo causal é o liame, ou seja, a relação de causa e efeito entre o defeito relativo à prestação do serviço e o dano moral ou material suportado pela vítima. Na hipótese dos autos deve ser aplicada a regra especial prevista no art. 14 § 3 º do CDC que dispõe: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . Então, buscando minimizar a vulnerabilidade do consumidor, a Lei nº 8.078/1990 distribui o ônus da prova da seguinte forma: 1) Compete ao autor provar a relação de consumo e o dano; 2) Compete ao réu a prova da inexistência do defeito; bem como a prova de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (rompimento do nexo causal). No caso em tela, a relação de consumo está provada pelos documentos de ID 000024/000055, que demonstram que a autora é titular e usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica ao tempo dos fatos. Então, compete ao réu provar a inexistência do defeito e a exclusão do nexo causal. A controvérsia gira em torno da análise de possíveis falhas na aferição e consumo da parte autora, que possui contrato de prestação de serviços com a empresa ré, sendo titular do medidor descrito na exordial e no laudo. A parte autora alega que o valor que lhe estava sendo cobrado era muito superior ao efetivo consumo dispendido em sua unidade imobiliária, de forma que estava ocorrendo erro na aferição do consumo. Diante desta questão, necessária se fez a prova pericial para dirimir se o consumo apontado nas faturas estava acima do consumo efetivo da unidade imobiliária do autor. O laudo pericial de ID 000470 é bem claro ao afirmar em suas conclusões que: O consumo de energia médio estimado com base na carga instalada é de 124 kwh/mês e compatível com o consumo médio registrado no período de nove/2017 a julho/2024, que foi de 123 Kwh/mês. O consumo de energia médio estimado com base na carga instalada é de 124 kwh/mês e não compatível com o consumo médio registrado no período de maio/2015 até outubro/2017 que foi de 282 kwh/mês; O consumo de energia médio estimado com base na carga instalada é de 124 kwh/mês e não compatível com o consumo médio registrado no período de Nov/2013 até março/2015, que foi de 231 kwh/mês. O art. 22, caput e parágrafo único, do CDC dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. E a resposta para serviço adequado pode ser encontrada no artigo 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, que dispõe que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas . Desta forma, a parte ré, como prestadora de serviço, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, aplicável o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade, tal como dela aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, previstas no parágrafo 3º, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, inciso II. In casu, foi realizada prova técnica, na qual o expert apurou existência de falha parcial na medição do consumo de energia, com relação aos períodos compreendidos entre novembro/2013 até março de 2015 e maio de 2015 até outubro de 2017. Assim, diante da conclusão do laudo pericial dos autos é bem claro em tal afirmação que o efetivo consumo do autor, no período compreendido entre novembro/2013 até março de 2015 e maio de 2015 até outubro de 2017, não foi feito de forma correta, concluindo que o real consumo do autor, na realidade, é de 124 kwh/mês, sendo que os períodos impugnados pela parte autora apresentavam, exceto nos meses de novembro de 2017 e julho de 2024, apresentavam consumo de 282 kwh/mês e 231 kwh/mês, restando configurada a falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar decorrente da responsabilidade objetiva. Sendo assim, averiguado que o valor cobrado nas faturas emitidas nos meses de novembro/2013 até março de 2015 e maio de 2015 até outubro de 2017 pela ré está incompatível com a real demanda energética da autora, cabe a ré realizar o refaturamento das faturas para o valor equivalente aos 124 kWh/mês apurados pelo expert e promover a restituição dos valores pagos a maior, observando-se, contudo, o pagamento de forma simples, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS, de relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, salvo hipótese de engano justificável . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer justificativa do seu engano . Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Nos termos do precedente acima citado, o C. STJ assentou ue a devolução em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do ART. 42 do CDC, independe da existência de má-fé ou dolo por parte do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida configura violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Contudo, ao fixar tal entendimento, o C. STJ procedeu à modulação dos efeitos da decisão, restringindo sua aplicação a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.20212, aos casos de indébitos não relacionados à prestação de serviços públicos. Diante disso, estabeleceu-se que os valores pagos indevidamente antes dessa data e relativos à prestação de serviço público devem ser restituídos de forma simples, salvo comprovada má-fé do fornecedor. Nesse contexto, considerando que, nos presentes autos, os valores indevidamente cobrados referem-se às faturas dos meses anteriores a abril de 2016, e ausente prova inequívoca de má-fé da concessionária ré, deve este Juízo agir de ofício para ordenar a restituição dos montantes pagos em excesso para que ocorram na forma simples, nos termos do entendimento consolidado pelo C. STJ. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que este não merece acolhimento, uma vez que restou demonstrado nos autos ter havido a efetiva interrupção de energia elétrica na unidade imobiliária da autora, tampouco o apontamento de seus dados em cadastros restritivos de crédito. Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, para: a) Determinar que a ré efetue a revisão das faturas emitidas nos meses de s meses de março, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro, dezembro de 2015, janeiro, fevereiro, março e abril de 2016 , adequando-as ao consumo de 124 kwh/mês, com restituição das quantias indevidamente e porventura pagas pela autora, de forma simples, com correção monetária, contada da data de cada desembolso (art. 389, do CC e Súmula 43, do STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC) e com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA, acumulado mensalmente. Julgo extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC/15. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC/15 - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC/15) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

Autor MARIA GETÚLIO NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

HUGO FILARDI PEREIRA

OAB: 120550/RJ

SALVATORE DE ASSIS GRANDE

OAB: 89304/RJ

ANDRESSA DE BARROS FIGUEREDO

OAB: 108935/RJ

FLÁVIO CAUTIERO HORTA JARDIM JÚNIOR

OAB: 115134/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA GETÚLIO NUNES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., todos qualificados. Narrou a inicial que: A Autora é cliente da Ré, que lhe presta o serviço de energia elétrica em sua residência, conforme comprovam os documentos em anexo. Ao analisar a segunda via da conta do mês de março de 2015, a Autora ficou surpresa com o consumo medido e valor cobrado pela Ré, quais sejam, 2.127 kwh e R$ 1.642,47(mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos). A Autora entrou em contato com a Ré para reclamar da falta de entrega de faturas em seu endereço, bem como do consumo excessivo e do valor exorbitante cobrado na conta do mês de março de 2015, onde foi informada pelos prepostos da Prestadora que o seu caso seria analisado e que deveria aguardar o resultado, registrando a sua reclamação sob o nº 132567510. Sem receber o resultado da reclamação administrativa formulada ou qualquer resposta por parte da Ré, a Autora novamente foi surpreendida com o consumo medido e valor cobrado na conta do mês de maio de 2015, quais seja, 212 kwh e de R$ 162,63 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos). A Autora novamente compareceu a agência da Ré, situada em Belford Roxo, para saber o motivo do não envio das faturas para a sua residência, bem como para questionar o consumo medido e do valor cobrado na conta de maio de 2015. Na oportunidade, a Autora foi atendida pela funcionária Daniella, que não soube lhe explicar o motivo da falta do envio das contas mensais para o seu endereço, informando a consumidora que o seu problema seria analisado e que deveria aguardar o resultado, registrando as reclamações sob os números 143566389 e144142470. Tais fatos também se repetiram ao longo dos meses de junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2015, sem que o envio das faturas mensais, e para surpresa e desapontamento da Autora ao verificar a segunda via das contas com os consumos medidos e os valores cobrados pela Ré, respectivamente, de 227 kWh e R$ 172,95 (cento e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos); de 244 kWh e R$ 184,52 (cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos); de 262 kWh e R$ 196,86 (cento e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos) 278 kWh e R$ 204,56 (duzentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos); de 299 kWh e R$ 241,26 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos) 322 kWh e R$ 309,96. A Autora entrou em contato com a Ré para questionar os consumos exorbitantes e as cobranças excessivas, abusivas e ilegais apontadas nas contas dos meses de junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2015, bem como suplicou pelo envio das faturas mensais. Na ocasião, os prepostos da Ré sempre informavam a Autora que o seu problema seria analisado, mas que deveria pagar as contas para evitar o corte do serviço e a inclusão do nome nos indigitados cadastros negativos de crédito do S.P.C. e da SERASA. Temerosa em ter o serviço essencial interrompido em sua residência e seu idôneo nome negativado em cadastros restritivos de crédito, a Autora pagou as contas dos meses de junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2015, como demonstram os documentos em anexo. Sem receber qualquer resposta, a Autora compareceu pessoalmente a agência da Ré, situada em Belford Roxo, suplicando pela solução definitiva do seu problema reclamado desde o mês de março de 2015. Em fevereiro de 2016, a Autora ficou surpresa com o consumo medido e o valor cobrado pela Ré na conta do mês de janeiro, quais sejam, 346 kWh e R$ 330,62 (trezentos e trinta reais e sessenta e dois centavos). Perplexa com tal situação, a Autora de novo compareceu a agência da Ré para reclamar do consumo exorbitante e da cobrança excessiva, abusiva e ilegal, onde foi atendida pela preposta da Prestadora, Raquel, que lhe informou que o seu problema seria analisado e que deveria aguardar o resultado, registrando a reclamação sob o nº 0174594481. Sem receber qualquer resposta por parte da Ré, a Autora entrou em contato com a ANEEL, relatando todo o ocorrido, onde foi registrado sua reclamação através do protocolo nº 171672221 e informada que receberia uma resposta da Ouvidoria da Prestadora. Em março de 2016 a Autora novamente ficou surpresa com o consumo abusivo e o valor exorbitante cobrado na conta do mês de fevereiro de 372 kWh e R$ 348,06 (trezentos e quarenta e oito reais e seis centavos). A Autora entrou em contato com a Ré para reclamar da cobrança abusiva na fatura do mês de fevereiro, onde foi atendida pelos prepostos da Prestadora, que registraram sua reclamação sob o nº 174422988, e informaram que o seu caso seria analisado e que deveria aguardar o resultado, sem informá-la uma data certa. Em abril de 2016 a Autora novamente ficou surpresa com o consumo abusivo e o valor exorbitante cobrado na conta do mês de março, quais sejam, de 401 kWh e R$ 367,01 (trezentos e sessenta e sete reais e um centavo). A Autora deixou seus afazeres de lado e novamente compareceu agência da Ré, para reclamar da conta do mês de março de 2016. Na oportunidade, a Autora foi atendida através dos protocolos sob os números 183646992 e 183668796 e pelo funcionário Cesar, que lhe informou que o seu problema seria analisado e que deveria aguardar o resultado, sem comunicar a cliente uma data precisa. Sem receber o resultado das reclamações administrativas formuladas ou qualquer resposta por parte da Ré, em maio de 2016 a Autora de novo ficou surpresa com a insistência da cobrança excessiva e exorbitante na conta do mês de abril de 2016, qual seja, o consumo de 257 kWh e o valor de R$ 210,73 (duzentos e dez reais e setenta e três centavos). A Autora de novo compareceu a agência da Ré, para impugnar a mencionada conta, na qual foi atendida por meio do protocolo nº 187278288 e pela preposta Regiane, informando-lhe que o seu caso seria analisado e que deveria aguardar uma resposta, contudo, sem comunicar a consumidora uma data certa. Observa-se a significativa variação entre o consumo rotineiro da Autora e o valor elevado que a Ré cobrou nos meses de março, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2015, janeiro, fevereiro, março e abril de 2016. Isso porque, tomando como base a média do consumo da cliente e os valores cobrados entre os meses de janeiro à dezembro de 2014 e janeiro, fevereiro e abril de 2015, respectivamente, de 100 kWh e R$ 84,56 (oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos); de 100kWh e R$ 45,66 (quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos); de 100 kWh e R$ 47,57 (quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos); de 100 kWh e R$ 47,23 (quarenta e sete reais e vinte e três centavos); de 100 kwh e R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos); de 100 kWh e R$ 46,95 (quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), 100 kWh e R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); de 100 kWh e R$ 46,29 (quarenta e seis reais e vinte e nove centavos); de 100 kWh e R$ 46,01 (quarenta e seis reais e um centavos); de 100 kWh e R$ 46,10 (quarenta e seis reais e dez centavos), de 100 kWh e R$ 52,78 (cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos); 100 kWh e R$ 55,88 (cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); 100 kWh e R$ 58,84 (cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos); 100 kWh e R$ 59,48 (cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos); 119 kWh e R$ 93,69 (noventa e três reais e sessenta e nove centavos), verifica-se a abusividade da Prestadora nas cobranças. Assim, a simples análise da média de consumo rotineiro da Autora, pode-se constatar que a Ré falhou ao auferir os consumos nas contas dos meses de março, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro, dezembro de 2015, janeiro, fevereiro, março e abril de 2016, respectivamente, de 2.127 kWh, 212 kWh, 227 kWh, 244 kWh, 262 kWh, 278 kWh, 299 kWh, 322 kWh, 346 kWh, 372 kWh, 401 kWh e 258 kWh, essas que extrapolam e muito a média de consumo real da consumidora, bem como lhe cobrou os valores de R$ 1.642,27 (mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), R$ 162,63 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), R$ 172,95 (cento e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), R$ 184,52 (cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), R$ 196,86 (cento e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), R$ 204,56 (duzentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), R$ 241,26 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), R$ 309,96 (trezentos e nove reais e noventa e seis centavos), R$ 330,62 (trezentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), R$ 348,06 (trezentos e quarenta e oito reais e seis centavos), R$ 367,01 (trezentos e sessenta e sete reais e um centavos) e R$ 210,73 (duzentos e dez reais e setenta e três centavos). O que se verifica no presente caso são reiterados erros da Ré na medição de consumo no medidor da Autora e nas cobranças dos valores do serviço de energia elétrica em sua residência, tendo ela que suportar com o ônus decorrente da falha da Prestadora na prestação do serviço. A Autora tentou argumentar com os prepostos da Ré sobre o equívoco na medição do consumo de energia, pois reside ela juntamente com sua mãe e irmã, que também são idosas, e que possui poucos eletrodomésticos, quais sejam, uma geladeira, uma televisão, dois ventiladores, uma lavadora de roupa, o que novamente restou em vão suas ponderações, tendo ela que recorrer ao Poder Judiciário, com os inevitáveis transtornos que decorrem da propositura de um ação, para ver os seus direitos respeitados, por ser a parte mais fraca da relação de consumo. Tamanho é o descaso e o despreparo dos prepostos da Ré em solucionar problema da Autora, que não teve ele outra alternativa a não ser efetuar o pagamento das faturas dos meses de janeiro a dezembro de 2015, como forma de evitar eventual corte do serviço de energia e a negativação do seu idôneo nome nos cadastros de maus pagadores do S.P.C. e da SERASA. Além disso, a Autora foi obrigada a solicitar ajuda aos seus parentes para pagar as contas dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2016, o que aumentou ainda mais sua angústia e aflição. (...) Pede, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço em sua residência. Em mérito, pede a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.371,93 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos); ao refaturamento das contas dos meses de março, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2015, janeiro, fevereiro, março e abril de 2016, pelo valor médio de consumo da autora; ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos. Gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme decisão de ID 000062, mesma oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência, dando outras providências. Validamente citada (ID 000073), a concessionária ré apresentou contestação em ID 000089 aduzindo, em síntese a regularidade das cobranças lançadas e do registro das leituras pelo aparelho medidor da unidade imobiliária da autora. Sustentou a impossibilidade de refaturamento das contas uma vez que as medições estariam absolutamente corretas e o descabimento da pretensão de devolução em dobro dos valores pagos, uma vez que devidos. Afirmou a inexistência de conduta ilícita a afastar a pretensão indenizatória por danos morais. Ao final, pede o julgamento de improcedência dos pedidos. Intimadas as partes a se manifestarem em provas, pela parte ré foi requerida a produção de prova documental suplementar (ID 000149 e 000169), que restou deferida pelo despacho de ID 000162. Em 02 de março de 2018 foi realizada audiência de conciliação, oportunidade em que compareceram as partes e seus patronos, sem êxito na composição. (ata de audiência no ID 000203). Em fase de organização e saneamento do feito, o juízo, em decisão de ID 000209, declarou saneado o feito; fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental suplementar e pericial técnica, dando outras providências. Em petição de ID 000407, o expert informou a localização do imóvel, objeto da perícia, em área de risco, razão pela qual pede autorização para realização da perícia de forma indireta (não presencial), sem impugnação pelas partes. Laudo pericial em ID 000470, do qual as partes restaram cientes. Este é, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme dever extraído do art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 489, do CPC/2015. A relação jurídica deduzida em juízo se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/1990 promove a defesa do consumidor na forma do art. 5º inc. XXXII da CRFB, na busca de minimizar a vulnerabilidade deste. De acordo com os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista . No caso em tela, o autor utiliza como destinatário final um serviço de fornecimento de energia, razão pela qual configurada a relação de consumo. Verifica-se a existência de fato do serviço quando há um dano que ultrapassa o mero defeito, hipóteses em que se aplica o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . E o serviço também é defeituoso quando não oferece a segurança necessária. A responsabilidade pela reparação dos danos causados é, portanto, objetiva, sendo necessário verificar o defeito no serviço, o dano e o nexo causal. O defeito relativo à prestação do serviço é o vício de qualidade que o torne impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, assim como aquele decorrente da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, bem como aquele decorrente da ausência de segurança necessária. O dano pode ser material ou moral. Dano material é a perda patrimonial suportada pela vítima em decorrência do fato do produto. Já o dano moral é o constrangimento, a humilhação, a dor da alma. É o sofrimento decorrente de um dano à personalidade. Já o nexo causal é o liame, ou seja, a relação de causa e efeito entre o defeito relativo à prestação do serviço e o dano moral ou material suportado pela vítima. Na hipótese dos autos deve ser aplicada a regra especial prevista no art. 14 § 3 º do CDC que dispõe: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . Então, buscando minimizar a vulnerabilidade do consumidor, a Lei nº 8.078/1990 distribui o ônus da prova da seguinte forma: 1) Compete ao autor provar a relação de consumo e o dano; 2) Compete ao réu a prova da inexistência do defeito; bem como a prova de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (rompimento do nexo causal). No caso em tela, a relação de consumo está provada pelos documentos de ID 000024/000055, que demonstram que a autora é titular e usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica ao tempo dos fatos. Então, compete ao réu provar a inexistência do defeito e a exclusão do nexo causal. A controvérsia gira em torno da análise de possíveis falhas na aferição e consumo da parte autora, que possui contrato de prestação de serviços com a empresa ré, sendo titular do medidor descrito na exordial e no laudo. A parte autora alega que o valor que lhe estava sendo cobrado era muito superior ao efetivo consumo dispendido em sua unidade imobiliária, de forma que estava ocorrendo erro na aferição do consumo. Diante desta questão, necessária se fez a prova pericial para dirimir se o consumo apontado nas faturas estava acima do consumo efetivo da unidade imobiliária do autor. O laudo pericial de ID 000470 é bem claro ao afirmar em suas conclusões que: O consumo de energia médio estimado com base na carga instalada é de 124 kwh/mês e compatível com o consumo médio registrado no período de nove/2017 a julho/2024, que foi de 123 Kwh/mês. O consumo de energia médio estimado com base na carga instalada é de 124 kwh/mês e não compatível com o consumo médio registrado no período de maio/2015 até outubro/2017 que foi de 282 kwh/mês; O consumo de energia médio estimado com base na carga instalada é de 124 kwh/mês e não compatível com o consumo médio registrado no período de Nov/2013 até março/2015, que foi de 231 kwh/mês. O art. 22, caput e parágrafo único, do CDC dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. E a resposta para serviço adequado pode ser encontrada no artigo 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, que dispõe que serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas . Desta forma, a parte ré, como prestadora de serviço, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, aplicável o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade, tal como dela aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, previstas no parágrafo 3º, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, inciso II. In casu, foi realizada prova técnica, na qual o expert apurou existência de falha parcial na medição do consumo de energia, com relação aos períodos compreendidos entre novembro/2013 até março de 2015 e maio de 2015 até outubro de 2017. Assim, diante da conclusão do laudo pericial dos autos é bem claro em tal afirmação que o efetivo consumo do autor, no período compreendido entre novembro/2013 até março de 2015 e maio de 2015 até outubro de 2017, não foi feito de forma correta, concluindo que o real consumo do autor, na realidade, é de 124 kwh/mês, sendo que os períodos impugnados pela parte autora apresentavam, exceto nos meses de novembro de 2017 e julho de 2024, apresentavam consumo de 282 kwh/mês e 231 kwh/mês, restando configurada a falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar decorrente da responsabilidade objetiva. Sendo assim, averiguado que o valor cobrado nas faturas emitidas nos meses de novembro/2013 até março de 2015 e maio de 2015 até outubro de 2017 pela ré está incompatível com a real demanda energética da autora, cabe a ré realizar o refaturamento das faturas para o valor equivalente aos 124 kWh/mês apurados pelo expert e promover a restituição dos valores pagos a maior, observando-se, contudo, o pagamento de forma simples, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS, de relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, salvo hipótese de engano justificável . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer justificativa do seu engano . Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Nos termos do precedente acima citado, o C. STJ assentou ue a devolução em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do ART. 42 do CDC, independe da existência de má-fé ou dolo por parte do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida configura violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Contudo, ao fixar tal entendimento, o C. STJ procedeu à modulação dos efeitos da decisão, restringindo sua aplicação a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.20212, aos casos de indébitos não relacionados à prestação de serviços públicos. Diante disso, estabeleceu-se que os valores pagos indevidamente antes dessa data e relativos à prestação de serviço público devem ser restituídos de forma simples, salvo comprovada má-fé do fornecedor. Nesse contexto, considerando que, nos presentes autos, os valores indevidamente cobrados referem-se às faturas dos meses anteriores a abril de 2016, e ausente prova inequívoca de má-fé da concessionária ré, deve este Juízo agir de ofício para ordenar a restituição dos montantes pagos em excesso para que ocorram na forma simples, nos termos do entendimento consolidado pelo C. STJ. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que este não merece acolhimento, uma vez que restou demonstrado nos autos ter havido a efetiva interrupção de energia elétrica na unidade imobiliária da autora, tampouco o apontamento de seus dados em cadastros restritivos de crédito. Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, para: a) Determinar que a ré efetue a revisão das faturas emitidas nos meses de s meses de março, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro, dezembro de 2015, janeiro, fevereiro, março e abril de 2016 , adequando-as ao consumo de 124 kwh/mês, com restituição das quantias indevidamente e porventura pagas pela autora, de forma simples, com correção monetária, contada da data de cada desembolso (art. 389, do CC e Súmula 43, do STJ), pelo IPCA e juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC) e com aplicação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do IPCA, acumulado mensalmente. Julgo extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC/15. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC/15 - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC/15) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.