Detalhe do processo

0009907-75.2025.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Sentença proferida às fls. 504/507, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 241.168,38 com a devida atualização. Anulada a sentença para determinar que seja o perito intimado para esclarecer acerca das impugnações ao laudo, conforme fls. 671. Esclarecimentos do Perito às fls. 816/821 e 1099/1111. Sentença proferida às fls. 1154/1158, mantida em sede de Recurso de Apelação. Ato contínuo, a parte exequente distribuiu liquidação de sentença que recebeu o nº 0009907-75/2025.8.19.0209, em 26/11/2025. Impugnação às fls. 112/133. Em 18/12/2025, a parte Exequente iniciou o cumprimento de sentença às fls. 1757/1763. Pois bem. A sentença fora proferida com base em laudo pericial elaborado com esclarecimentos às fls. 459, 816/821 e 1099/1111. Restou consignado na sentença que a parte ré deverá proceder à devolução do valor pago a maior pelos autores, reconhecendo como devida a quantia apontada em PERÍCIA, devidamente corrigido pelo INCC a partir de 05/05/2010 e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento a título de danos orais no valor de R$ 25.000,00. Ora, assiste razão ao Embargado, na medida em que a sentença foi expressa no sentido de que o valor é aquele constante na perícia, não havendo que se falar em nova liquidação paera apuração do quantum, sob pena de nova discussão acerca do valor, que já ocorrera nos autos principais. Cabderá apenas a utilização do valor nominal com as devidas atualizações, sem que isso represente perícia, pois trata-se de cálculo aritmético. Ainda que a liquidação de sentença tenho se iniciado após o julgamento do Recurso, certo é que a sentença proferida após a anulação da anterior, da mesma forma, restou clara quanto ao valor devido, não havendo que se falar em demanda para liquidação. Desta forma, mantenho a sentença de fls. 135 e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO

Réu FERNANDO PRINCIPE MARTINS

Réu LUCIANA GUERRA PRINCIPE MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILLA FERNANDES DE ARAUJO SALLES SIMÕES

OAB: 175745/RJ

MARCELO QUEIROZ

OAB: 128559/RJ

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Sentença proferida às fls. 504/507, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 241.168,38 com a devida atualização. Anulada a sentença para determinar que seja o perito intimado para esclarecer acerca das impugnações ao laudo, conforme fls. 671. Esclarecimentos do Perito às fls. 816/821 e 1099/1111. Sentença proferida às fls. 1154/1158, mantida em sede de Recurso de Apelação. Ato contínuo, a parte exequente distribuiu liquidação de sentença que recebeu o nº 0009907-75/2025.8.19.0209, em 26/11/2025. Impugnação às fls. 112/133. Em 18/12/2025, a parte Exequente iniciou o cumprimento de sentença às fls. 1757/1763. Pois bem. A sentença fora proferida com base em laudo pericial elaborado com esclarecimentos às fls. 459, 816/821 e 1099/1111. Restou consignado na sentença que a parte ré deverá proceder à devolução do valor pago a maior pelos autores, reconhecendo como devida a quantia apontada em PERÍCIA, devidamente corrigido pelo INCC a partir de 05/05/2010 e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento a título de danos orais no valor de R$ 25.000,00. Ora, assiste razão ao Embargado, na medida em que a sentença foi expressa no sentido de que o valor é aquele constante na perícia, não havendo que se falar em nova liquidação paera apuração do quantum, sob pena de nova discussão acerca do valor, que já ocorrera nos autos principais. Cabderá apenas a utilização do valor nominal com as devidas atualizações, sem que isso represente perícia, pois trata-se de cálculo aritmético. Ainda que a liquidação de sentença tenho se iniciado após o julgamento do Recurso, certo é que a sentença proferida após a anulação da anterior, da mesma forma, restou clara quanto ao valor devido, não havendo que se falar em demanda para liquidação. Desta forma, mantenho a sentença de fls. 135 e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.I.