Detalhe do processo

0009903-16.2015.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009903-16.2015.8.16.0001 Processo: 0009903-16.2015.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.571.873,77 Autor(s): CARLA DE FREITAS KUCHANI Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. 1. Iniciada Liquidação por arbitramento destinada à apuração da indenização securitária reconhecida no título judicial em favor da Exequente. No curso do procedimento, a Perita apresentou laudo contábil e sucessivas manifestações complementares. A Exequente, a Seguradora e os antigos procuradores da Exequente formularam diversas impugnações, sobretudo quanto à composição da remuneração-base, à utilização de médias, às horas extras pré-contratadas, aos reajustes incidentes entre maio de 2004 e a data do sinistro, ao termo inicial dos juros e aos honorários sucumbenciais. Nas manifestações mais recentes, a Expert: a] ratificou os cálculos anteriores e submeteu ao juízo a definição dos critérios controvertidos, contrapondo, essencialmente, sua metodologia àquela defendida pela Seguradora; b] informou adoção de remuneração de maio de 2004, no valor de R$ 10.784,01, atualizada pelo INPC até julho de 2012, e honorários de 15% sobre a condenação. A Seguradora, por sua vez, defende a média das remunerações dos doze meses anteriores, no valor de R$ 10.774,00, outra metodologia de evolução da base remuneratória e honorários de 11,5%. 2. De plano, destaca-se que o título executivo determinou que a indenização corresponda a 24 vezes a remuneração da Segurada na data do sinistro, ocorrido em 28/05/2013, consideradas as verbas previstas no Anexo I das Condições Particulares, inclusive aquelas reconhecidas na demanda trabalhista que possuam correspondência contratual. Ou seja, a liquidação não consiste em simples atualização de um salário histórico, exigindo : a] identificação do grupo funcional da segurada; b] determinação das parcelas abrangidas pelo conceito contratual de remuneração; c] apuração dos valores pagos e das diferenças reconhecidas judicialmente; d] reconstrução da remuneração nominalmente devida em maio de 2013; e] aplicação do multiplicador, do teto contratual, da correção monetária, dos juros e dos honorários. As partes exerceram o contraditório e apontaram deficiências relevantes do trabalho pericial. Neste ponto, são pertinentes as insurgências relativas: a] à distinção entre parcelas fixas e variáveis; b] à possível consideração apenas das diferenças trabalhistas, com exclusão dos valores já pagos; c] à inadequação da aplicação automática do INPC entre 2004 e 2013; d] à necessidade de reconstrução da remuneração vigente no sinistro; e] ao termo inicial dos juros; f] à aplicação indevida de 15% diretamente sobre a condenação. Sem olvidar do rito processual, evidente que as manifestações contribuíram para prolongar a liquidação. A Seguradora reiterou a aplicação da média sobre a remuneração global e a adoção dos valores de R$ 10.774,00 e R$ 16.457,67 sem demonstrar, de forma individualizada, a compatibilidade desses resultados com cada rubrica e com o Anexo I. Também sustentou percentuais distintos de honorários ao longo das manifestações, sem considerar de maneira uniforme a sequência das decisões judiciais. A Exequente e o Terceiro interessado reiteraram a adoção imediata de valores, divisores e reajustes específicos — a exemplo de R$ 611,34 para as horas extras pré-contratadas, divisor 11,33 e honorários de 15% — embora tais conclusões dependessem de verificação documental ou não decorressem da literalidade do título. As sucessivas petições das partes, muitas vezes repetindo teses já deduzidas sem acrescentar documentação ou demonstração técnica nova, ampliaram o objeto das discussões e dificultaram a identificação das questões efetivamente relevantes. A própria Seguradora reconheceu, ao final, que a controvérsia dizia respeito aos critérios da liquidação, e não apenas à falta de resposta da perita. Por seu turno, também os esclarecimentos da Perita não permitiram alcançar esse resultado com segurança. Com efeito, no exame do trabalho verifica-se que a perícia considerou maio de 2004 como se fosse a data-base estabelecida pelo acórdão, quando essa competência pode constituir, quando muito, referência histórica para a reconstrução da remuneração vigente no sinistro. Igualmente, não foram identificados o grupo funcional da Exequente nem o item específico do Anexo I aplicável. Além disso, ausente elementos necessários para conclusão, tais como: a] cotejo individual entre cada rubrica e a previsão contratual; b] discriminação entre valores originalmente pagos e diferenças reconhecidas na reclamação trabalhista; c] classificação completa das parcelas como fixas ou variáveis; d] justificativa suficiente para as médias e divisores empregados; e] fundamentação para o uso do INPC como forma de evolução remuneratória anterior ao sinistro; f] explicação para o encerramento da evolução em julho de 2012, embora o sinistro tenha ocorrido em maio de 2013; g] resposta conclusiva quanto à data da citação; h] aplicação adequada das sucessivas decisões relativas aos honorários. Em esclarecimentos mais recente a Perita concentra-se na reconstrução cronológica das impugnações e sustenta que o desacordo decorre da interpretação adotada pelas partes, sem apresentar nova memória, análise das rubricas ou solução para as lacunas apontadas. Contudo, a distinção genérica entre liquidação civil e trabalhista tampouco resolve a controvérsia. Apesar do procedimento tramitar no juízo cível, o título manda considerar parcelas reconhecidas na Justiça do Trabalho. Os critérios trabalhistas podem, assim, ser utilizados como elemento técnico para a identificação e mensuração das rubricas, desde que compatíveis com a apólice e com os limites da coisa julgada. 3. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juízo não está vinculado às conclusões do perito, devendo valorar a prova de acordo com o conjunto dos autos e indicar as razões pelas quais acolhe ou afasta o trabalho técnico. Então, frente ao contexto e o impasse, são acolhidas as impugnações, nos seguintes limites: a] apuração da remuneração de maio de 2013, e não simplesmente atualizado um valor histórico;b] as verbas devem ser examinadas individualmente, conforme o grupo funcional e o Anexo I;c] os valores pagos e as diferenças reconhecidas judicialmente devem compor a parcela integral, sem duplicidade;d] as parcelas fixas e variáveis devem receber tratamento distinto;e] a utilização de médias depende da natureza da rubrica e de justificativa técnica;f] o INPC não deve ser utilizado automaticamente como índice de evolução salarial antes do sinistro;g] a data efetiva da citação deve ser conferida;h] os honorários de 15% diretamente sobre a condenação não estão de acordo com a decisão superior. Ao contrário, são rejeitadas as insurgências quanto: a] a aplicação de média dos últimos doze meses sobre toda a remuneração; b] a fixação imediata da remuneração histórica em R$ 10.774,00; c] a adoção automática de R$ 10.784,01 como remuneração integral de maio de 2004, sem discriminação das rubricas; d] a adoção imediata do valor de R$ 16.457,67; e] o reconhecimento, neste momento, do excesso de execução indicado pela seguradora; f] a fixação automática de R$ 611,34 para as horas extras pré-contratadas; g] o divisor 11,33 sem demonstração de sua pertinência à rubrica e ao contrato securitário; h] a aplicação automática do reajuste de 12,60% ou das tabelas apresentadas pelas partes; i] a inclusão indistinta de todas as parcelas reconhecidas na demanda trabalhista; j] os honorários de 15% diretamente sobre a condenação; k] os percentuais de 11,5% ou 13,5% defendidos pela seguradora; l] a adoção integral de qualquer dos pareceres particulares. 5. Portanto, à vista dos elementos constantes dos autos e a fim de assegurar a adequada resolução da prova técnica, fixam-se os seguintes parâmetros para o desenvolvimento do trabalho pericial. 5.1. Base temporal - A indenização será calculada sobre a remuneração contratualmente computável em 28/05/2013. Maio de 2004 poderá ser utilizado apenas como ponto histórico de partida, se constituir a última competência remuneratória documentalmente disponível. 5.2. Grupo funcional - Identificar: a] o grupo de colaboradores ativos em que a Exequente se enquadrava; b] o item do Anexo I aplicável; c] os documentos funcionais que sustentam o enquadramento. 5.3. Rubricas computáveis - Somente integrarão a base as parcelas que, cumulativamente tenham sido pagas ou reconhecidas na reclamação trabalhista e estejam previstas no Anexo I aplicável ao grupo funcional da Exequente. O laudo deverá conter quadro com: rubrica; natureza fixa ou variável; documento de origem; valor pago; diferença reconhecida; item contratual correspondente; critério de apuração; valor considerado. 5.4. Valores pagos e diferenças - Para cada rubrica será considerado o valor integral devido: valor originalmente pago acrescido da diferença reconhecida judicialmente, sem duplicidade. 5.5. Parcelas fixas - Para salário-base, anuênios, gratificações fixas e demais parcelas mensais predeterminadas, deverá ser utilizado o valor correspondente à competência pertinente, sem média, salvo expressa previsão contratual ou determinação trabalhista em sentido diverso. 5.6. Parcelas variáveis - Comissões, horas extras e outras parcelas variáveis poderão ser apuradas por média, desde que o perito: a] justifique a necessidade; b] indique o período considerado; c] apresente os valores mensais; d] fundamente o divisor; e] esclareça a forma de equalização dos valores históricos; f] demonstre a compatibilidade com o Anexo I e com os cálculos trabalhistas homologados. Não será utilizada média sobre a remuneração global. 5.7. Horas extras pré-contratadas - O Perito deverá apurar: a] se a parcela correspondia a número mensal invariável de horas; b] se eram 60 horas mensais; c] o valor da hora na competência histórica; d] o critério adotado na demanda trabalhista;e) sua previsão no Anexo I. Não ficam previamente fixados os valores de R$ 553,94 ou R$ 611,34. 5.8. Evolução remuneratória entre maio de 2004 e maio de 2013 - A remuneração histórica deverá ser reconstruída até a data do sinistro mediante os reajustes salariais efetivamente aplicáveis. O Expert deverá verificar: a] a manutenção do vínculo durante o afastamento; b] as convenções e os acordos coletivos pertinentes; c] a categoria profissional e a base territorial; d] as datas-base e os percentuais; e] as rubricas alcançadas por cada reajuste; f] as condições particulares da apólice; g] as parcelas pessoais submetidas a regime próprio. Observe-se ainda : a] não incidirá INPC antes do sinistro, salvo se determinada norma coletiva, decisão trabalhista ou disposição contratual expressamente o adotar para rubrica específica; b] não poderão ser projetadas promoções, progressões, alterações de função ou vantagens não documentalmente comprovadas; c] os reajustes coletivos deverão incidir apenas sobre as parcelas efetivamente alcançadas pelas respectivas normas. 5.9. Multiplicador, teto e piso - Apurada a remuneração de maio de 2013: a] o valor será multiplicado por 24; b] será observado o teto contratual de R$ 1.019.160,00; c] será preservado o valor mínimo de R$ 53.156,25, em razão da vedação à reformatio in pejus. 5.10. Correção monetária - A correção monetária pelo INPC incidirá sobre a indenização já formada, desde 28/05/2013. A sequência do cálculo será: apuração da remuneração nominal de maio de 2013; multiplicação por 24; aplicação do teto ou do piso, se necessário; correção monetária desde o sinistro. 5.11. Juros de mora - O título determinou juros de mora desde a citação. O recibo de entrega anteriormente indicado registra recebimento em 23/07/2015. Não havendo notícia de invalidação do ato, fixo essa data como termo inicial dos juros. O Perito deverá apenas aplicar o marco definido, sem nova interpretação. 5.12. Honorários sucumbenciais - A sentença fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O acórdão estadual acrescentou 2%, totalizando 12%. A decisão superior majorou a verba em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. Desse modo: honorários nas instâncias ordinárias: 12%; majoração superior: 15% de 12%, equivalente a 1,8%; percentual final: 13,8% sobre o valor atualizado da condenação. Afastada a aplicação de 15%, 11,5% ou 13,5%. Os honorários eventualmente devidos à seguradora, as custas e as despesas deverão ser apurados separadamente, com identificação do titular, comprovação e observância de eventual gratuidade ou suspensão da exigibilidade. Não serão admitidas novas manifestações destinadas a rediscutir os critérios jurídicos ora fixados. 6. Considerando que os esclarecimentos prestados e os elementos constantes dos laudos e seus esclarecimentos não se mostram suficientes para o adequado exame da controvérsia técnica e uma vez fixados parametros para liquidação, necessária nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a fim de suprir as insuficiências identificadas e assegurar base probatória segura para o julgamento. Entende-se que a manutenção do mesmo encargo tende a reproduzir o impasse, pois a atual Perita reiterou a metodologia anterior mesmo após as objeções e reconheceu depender da definição judicial dos parâmetros. A substituição não decorre de mera discordância com o resultado, mas da necessidade de complementação dos elementos técnicos para a adequada liquidação. Para tanto, nomeio Perito CAJU, com honorários rateados entre as partes. 7. Deverá o Perito nomeado apresentar Laudo Pericial, obedecendo os parâmetros antes fixados e aos seguintes objetivos: a] apurar a remuneração contratualmente computável em 28/05/2013; b] identificar o grupo funcional; c] cotejar cada rubrica com o Anexo I; d] discriminar valores pagos e diferenças trabalhistas; e] classificar parcelas fixas e variáveis; f] justificar médias, períodos, divisores e reajustes; g] reconstruir a remuneração até o sinistro; h] calcular as 24 remunerações; i] observar teto, piso, correção, juros e honorários nos termos desta decisão; j] apresentar memória analítica e planilha editável; k] indicar, para cada dado utilizado, o documento, o movimento e a página; l] apresentar quadro comparativo entre o novo resultado e as contas anteriores. 7.1 Se persistir dúvida documental relevante, poderá apresentar cálculos alternativos, com indicação precisa da variável responsável pela diferença. 8. Para colaborar com os trabalhos, no prazo comum de 15 dias, as partes deverão juntar ou indicar, com referência ao movimento e à página: a] Anexo I integral e Condições Particulares; b] documentos funcionais; c] contracheques; d] decisão e cálculos homologados da demanda trabalhista; e] convenções e acordos coletivos aplicáveis entre maio de 2004 e maio de 2013; f] documentos relativos à manutenção do vínculo durante o afastamento; g] comprovantes das custas e despesas cujo ressarcimento seja pretendido. Cada documento deverá ser acompanhado de indicação objetiva do fato que se pretende demonstrar. 9. Na ausência ou insuficiência documental, o Perito deverá: a] identificar precisamente a lacuna; b] indicar qual parte ou terceiro aparenta deter o documento; c] esclarecer se o cálculo pode ser realizado com os elementos disponíveis; d] apontar as limitações do resultado; e] apresentar, quando tecnicamente possível, cenários alternativos. Não serão presumidas evolução funcional, promoções ou vantagens remuneratórias não demonstradas. Persistindo a falta de prova, a questão será decidida conforme as regras do ônus probatório e os limites do título executivo. 10. Desde logo, ficam as partes cientes de que após a apresentação do novo laudo, poderão manifestar-se exclusivamente sobre: descumprimento dos parâmetros desta decisão; erro aritmético; omissão de documento indicado; duplicidade de rubrica; inexatidão concreta na aplicação de índice, período ou divisor. A impugnação deverá indicar o item do laudo, o erro alegado e, quando possível, o cálculo substitutivo. A reiteração de teses jurídicas já decididas poderá ser considerada conduta processual protelatória, com aplicação das medidas previstas no CPC, após prévio contraditório. 11. Preclusa a presente decisão, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias, os quais serão pagos pro rata pelas partes. Deverá também o Profissional indicar eventuais documentos necessários para realização dos trabalhos, caso ainda não constem dos autos. 11.1. Aceito o encargo pelo Perito, desde logo, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do ao artigo 474, NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 11.2. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 11.3. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). Curitiba, 29 de julho de 2026. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLA DE FREITAS KUCHANI

T GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA

Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIAN BARLERA

OAB: 31925/PR

GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA

OAB: 15782/PR

JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

OAB: 41775/SP

MARIANA SILVA MARQUEZANI

OAB: 26564/PR

DIEGO MARTINS CASPARY

OAB: 33924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009903-16.2015.8.16.0001 Processo: 0009903-16.2015.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.571.873,77 Autor(s): CARLA DE FREITAS KUCHANI Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. 1. Iniciada Liquidação por arbitramento destinada à apuração da indenização securitária reconhecida no título judicial em favor da Exequente. No curso do procedimento, a Perita apresentou laudo contábil e sucessivas manifestações complementares. A Exequente, a Seguradora e os antigos procuradores da Exequente formularam diversas impugnações, sobretudo quanto à composição da remuneração-base, à utilização de médias, às horas extras pré-contratadas, aos reajustes incidentes entre maio de 2004 e a data do sinistro, ao termo inicial dos juros e aos honorários sucumbenciais. Nas manifestações mais recentes, a Expert: a] ratificou os cálculos anteriores e submeteu ao juízo a definição dos critérios controvertidos, contrapondo, essencialmente, sua metodologia àquela defendida pela Seguradora; b] informou adoção de remuneração de maio de 2004, no valor de R$ 10.784,01, atualizada pelo INPC até julho de 2012, e honorários de 15% sobre a condenação. A Seguradora, por sua vez, defende a média das remunerações dos doze meses anteriores, no valor de R$ 10.774,00, outra metodologia de evolução da base remuneratória e honorários de 11,5%. 2. De plano, destaca-se que o título executivo determinou que a indenização corresponda a 24 vezes a remuneração da Segurada na data do sinistro, ocorrido em 28/05/2013, consideradas as verbas previstas no Anexo I das Condições Particulares, inclusive aquelas reconhecidas na demanda trabalhista que possuam correspondência contratual. Ou seja, a liquidação não consiste em simples atualização de um salário histórico, exigindo : a] identificação do grupo funcional da segurada; b] determinação das parcelas abrangidas pelo conceito contratual de remuneração; c] apuração dos valores pagos e das diferenças reconhecidas judicialmente; d] reconstrução da remuneração nominalmente devida em maio de 2013; e] aplicação do multiplicador, do teto contratual, da correção monetária, dos juros e dos honorários. As partes exerceram o contraditório e apontaram deficiências relevantes do trabalho pericial. Neste ponto, são pertinentes as insurgências relativas: a] à distinção entre parcelas fixas e variáveis; b] à possível consideração apenas das diferenças trabalhistas, com exclusão dos valores já pagos; c] à inadequação da aplicação automática do INPC entre 2004 e 2013; d] à necessidade de reconstrução da remuneração vigente no sinistro; e] ao termo inicial dos juros; f] à aplicação indevida de 15% diretamente sobre a condenação. Sem olvidar do rito processual, evidente que as manifestações contribuíram para prolongar a liquidação. A Seguradora reiterou a aplicação da média sobre a remuneração global e a adoção dos valores de R$ 10.774,00 e R$ 16.457,67 sem demonstrar, de forma individualizada, a compatibilidade desses resultados com cada rubrica e com o Anexo I. Também sustentou percentuais distintos de honorários ao longo das manifestações, sem considerar de maneira uniforme a sequência das decisões judiciais. A Exequente e o Terceiro interessado reiteraram a adoção imediata de valores, divisores e reajustes específicos — a exemplo de R$ 611,34 para as horas extras pré-contratadas, divisor 11,33 e honorários de 15% — embora tais conclusões dependessem de verificação documental ou não decorressem da literalidade do título. As sucessivas petições das partes, muitas vezes repetindo teses já deduzidas sem acrescentar documentação ou demonstração técnica nova, ampliaram o objeto das discussões e dificultaram a identificação das questões efetivamente relevantes. A própria Seguradora reconheceu, ao final, que a controvérsia dizia respeito aos critérios da liquidação, e não apenas à falta de resposta da perita. Por seu turno, também os esclarecimentos da Perita não permitiram alcançar esse resultado com segurança. Com efeito, no exame do trabalho verifica-se que a perícia considerou maio de 2004 como se fosse a data-base estabelecida pelo acórdão, quando essa competência pode constituir, quando muito, referência histórica para a reconstrução da remuneração vigente no sinistro. Igualmente, não foram identificados o grupo funcional da Exequente nem o item específico do Anexo I aplicável. Além disso, ausente elementos necessários para conclusão, tais como: a] cotejo individual entre cada rubrica e a previsão contratual; b] discriminação entre valores originalmente pagos e diferenças reconhecidas na reclamação trabalhista; c] classificação completa das parcelas como fixas ou variáveis; d] justificativa suficiente para as médias e divisores empregados; e] fundamentação para o uso do INPC como forma de evolução remuneratória anterior ao sinistro; f] explicação para o encerramento da evolução em julho de 2012, embora o sinistro tenha ocorrido em maio de 2013; g] resposta conclusiva quanto à data da citação; h] aplicação adequada das sucessivas decisões relativas aos honorários. Em esclarecimentos mais recente a Perita concentra-se na reconstrução cronológica das impugnações e sustenta que o desacordo decorre da interpretação adotada pelas partes, sem apresentar nova memória, análise das rubricas ou solução para as lacunas apontadas. Contudo, a distinção genérica entre liquidação civil e trabalhista tampouco resolve a controvérsia. Apesar do procedimento tramitar no juízo cível, o título manda considerar parcelas reconhecidas na Justiça do Trabalho. Os critérios trabalhistas podem, assim, ser utilizados como elemento técnico para a identificação e mensuração das rubricas, desde que compatíveis com a apólice e com os limites da coisa julgada. 3. Nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juízo não está vinculado às conclusões do perito, devendo valorar a prova de acordo com o conjunto dos autos e indicar as razões pelas quais acolhe ou afasta o trabalho técnico. Então, frente ao contexto e o impasse, são acolhidas as impugnações, nos seguintes limites: a] apuração da remuneração de maio de 2013, e não simplesmente atualizado um valor histórico;b] as verbas devem ser examinadas individualmente, conforme o grupo funcional e o Anexo I;c] os valores pagos e as diferenças reconhecidas judicialmente devem compor a parcela integral, sem duplicidade;d] as parcelas fixas e variáveis devem receber tratamento distinto;e] a utilização de médias depende da natureza da rubrica e de justificativa técnica;f] o INPC não deve ser utilizado automaticamente como índice de evolução salarial antes do sinistro;g] a data efetiva da citação deve ser conferida;h] os honorários de 15% diretamente sobre a condenação não estão de acordo com a decisão superior. Ao contrário, são rejeitadas as insurgências quanto: a] a aplicação de média dos últimos doze meses sobre toda a remuneração; b] a fixação imediata da remuneração histórica em R$ 10.774,00; c] a adoção automática de R$ 10.784,01 como remuneração integral de maio de 2004, sem discriminação das rubricas; d] a adoção imediata do valor de R$ 16.457,67; e] o reconhecimento, neste momento, do excesso de execução indicado pela seguradora; f] a fixação automática de R$ 611,34 para as horas extras pré-contratadas; g] o divisor 11,33 sem demonstração de sua pertinência à rubrica e ao contrato securitário; h] a aplicação automática do reajuste de 12,60% ou das tabelas apresentadas pelas partes; i] a inclusão indistinta de todas as parcelas reconhecidas na demanda trabalhista; j] os honorários de 15% diretamente sobre a condenação; k] os percentuais de 11,5% ou 13,5% defendidos pela seguradora; l] a adoção integral de qualquer dos pareceres particulares. 5. Portanto, à vista dos elementos constantes dos autos e a fim de assegurar a adequada resolução da prova técnica, fixam-se os seguintes parâmetros para o desenvolvimento do trabalho pericial. 5.1. Base temporal - A indenização será calculada sobre a remuneração contratualmente computável em 28/05/2013. Maio de 2004 poderá ser utilizado apenas como ponto histórico de partida, se constituir a última competência remuneratória documentalmente disponível. 5.2. Grupo funcional - Identificar: a] o grupo de colaboradores ativos em que a Exequente se enquadrava; b] o item do Anexo I aplicável; c] os documentos funcionais que sustentam o enquadramento. 5.3. Rubricas computáveis - Somente integrarão a base as parcelas que, cumulativamente tenham sido pagas ou reconhecidas na reclamação trabalhista e estejam previstas no Anexo I aplicável ao grupo funcional da Exequente. O laudo deverá conter quadro com: rubrica; natureza fixa ou variável; documento de origem; valor pago; diferença reconhecida; item contratual correspondente; critério de apuração; valor considerado. 5.4. Valores pagos e diferenças - Para cada rubrica será considerado o valor integral devido: valor originalmente pago acrescido da diferença reconhecida judicialmente, sem duplicidade. 5.5. Parcelas fixas - Para salário-base, anuênios, gratificações fixas e demais parcelas mensais predeterminadas, deverá ser utilizado o valor correspondente à competência pertinente, sem média, salvo expressa previsão contratual ou determinação trabalhista em sentido diverso. 5.6. Parcelas variáveis - Comissões, horas extras e outras parcelas variáveis poderão ser apuradas por média, desde que o perito: a] justifique a necessidade; b] indique o período considerado; c] apresente os valores mensais; d] fundamente o divisor; e] esclareça a forma de equalização dos valores históricos; f] demonstre a compatibilidade com o Anexo I e com os cálculos trabalhistas homologados. Não será utilizada média sobre a remuneração global. 5.7. Horas extras pré-contratadas - O Perito deverá apurar: a] se a parcela correspondia a número mensal invariável de horas; b] se eram 60 horas mensais; c] o valor da hora na competência histórica; d] o critério adotado na demanda trabalhista;e) sua previsão no Anexo I. Não ficam previamente fixados os valores de R$ 553,94 ou R$ 611,34. 5.8. Evolução remuneratória entre maio de 2004 e maio de 2013 - A remuneração histórica deverá ser reconstruída até a data do sinistro mediante os reajustes salariais efetivamente aplicáveis. O Expert deverá verificar: a] a manutenção do vínculo durante o afastamento; b] as convenções e os acordos coletivos pertinentes; c] a categoria profissional e a base territorial; d] as datas-base e os percentuais; e] as rubricas alcançadas por cada reajuste; f] as condições particulares da apólice; g] as parcelas pessoais submetidas a regime próprio. Observe-se ainda : a] não incidirá INPC antes do sinistro, salvo se determinada norma coletiva, decisão trabalhista ou disposição contratual expressamente o adotar para rubrica específica; b] não poderão ser projetadas promoções, progressões, alterações de função ou vantagens não documentalmente comprovadas; c] os reajustes coletivos deverão incidir apenas sobre as parcelas efetivamente alcançadas pelas respectivas normas. 5.9. Multiplicador, teto e piso - Apurada a remuneração de maio de 2013: a] o valor será multiplicado por 24; b] será observado o teto contratual de R$ 1.019.160,00; c] será preservado o valor mínimo de R$ 53.156,25, em razão da vedação à reformatio in pejus. 5.10. Correção monetária - A correção monetária pelo INPC incidirá sobre a indenização já formada, desde 28/05/2013. A sequência do cálculo será: apuração da remuneração nominal de maio de 2013; multiplicação por 24; aplicação do teto ou do piso, se necessário; correção monetária desde o sinistro. 5.11. Juros de mora - O título determinou juros de mora desde a citação. O recibo de entrega anteriormente indicado registra recebimento em 23/07/2015. Não havendo notícia de invalidação do ato, fixo essa data como termo inicial dos juros. O Perito deverá apenas aplicar o marco definido, sem nova interpretação. 5.12. Honorários sucumbenciais - A sentença fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O acórdão estadual acrescentou 2%, totalizando 12%. A decisão superior majorou a verba em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. Desse modo: honorários nas instâncias ordinárias: 12%; majoração superior: 15% de 12%, equivalente a 1,8%; percentual final: 13,8% sobre o valor atualizado da condenação. Afastada a aplicação de 15%, 11,5% ou 13,5%. Os honorários eventualmente devidos à seguradora, as custas e as despesas deverão ser apurados separadamente, com identificação do titular, comprovação e observância de eventual gratuidade ou suspensão da exigibilidade. Não serão admitidas novas manifestações destinadas a rediscutir os critérios jurídicos ora fixados. 6. Considerando que os esclarecimentos prestados e os elementos constantes dos laudos e seus esclarecimentos não se mostram suficientes para o adequado exame da controvérsia técnica e uma vez fixados parametros para liquidação, necessária nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a fim de suprir as insuficiências identificadas e assegurar base probatória segura para o julgamento. Entende-se que a manutenção do mesmo encargo tende a reproduzir o impasse, pois a atual Perita reiterou a metodologia anterior mesmo após as objeções e reconheceu depender da definição judicial dos parâmetros. A substituição não decorre de mera discordância com o resultado, mas da necessidade de complementação dos elementos técnicos para a adequada liquidação. Para tanto, nomeio Perito CAJU, com honorários rateados entre as partes. 7. Deverá o Perito nomeado apresentar Laudo Pericial, obedecendo os parâmetros antes fixados e aos seguintes objetivos: a] apurar a remuneração contratualmente computável em 28/05/2013; b] identificar o grupo funcional; c] cotejar cada rubrica com o Anexo I; d] discriminar valores pagos e diferenças trabalhistas; e] classificar parcelas fixas e variáveis; f] justificar médias, períodos, divisores e reajustes; g] reconstruir a remuneração até o sinistro; h] calcular as 24 remunerações; i] observar teto, piso, correção, juros e honorários nos termos desta decisão; j] apresentar memória analítica e planilha editável; k] indicar, para cada dado utilizado, o documento, o movimento e a página; l] apresentar quadro comparativo entre o novo resultado e as contas anteriores. 7.1 Se persistir dúvida documental relevante, poderá apresentar cálculos alternativos, com indicação precisa da variável responsável pela diferença. 8. Para colaborar com os trabalhos, no prazo comum de 15 dias, as partes deverão juntar ou indicar, com referência ao movimento e à página: a] Anexo I integral e Condições Particulares; b] documentos funcionais; c] contracheques; d] decisão e cálculos homologados da demanda trabalhista; e] convenções e acordos coletivos aplicáveis entre maio de 2004 e maio de 2013; f] documentos relativos à manutenção do vínculo durante o afastamento; g] comprovantes das custas e despesas cujo ressarcimento seja pretendido. Cada documento deverá ser acompanhado de indicação objetiva do fato que se pretende demonstrar. 9. Na ausência ou insuficiência documental, o Perito deverá: a] identificar precisamente a lacuna; b] indicar qual parte ou terceiro aparenta deter o documento; c] esclarecer se o cálculo pode ser realizado com os elementos disponíveis; d] apontar as limitações do resultado; e] apresentar, quando tecnicamente possível, cenários alternativos. Não serão presumidas evolução funcional, promoções ou vantagens remuneratórias não demonstradas. Persistindo a falta de prova, a questão será decidida conforme as regras do ônus probatório e os limites do título executivo. 10. Desde logo, ficam as partes cientes de que após a apresentação do novo laudo, poderão manifestar-se exclusivamente sobre: descumprimento dos parâmetros desta decisão; erro aritmético; omissão de documento indicado; duplicidade de rubrica; inexatidão concreta na aplicação de índice, período ou divisor. A impugnação deverá indicar o item do laudo, o erro alegado e, quando possível, o cálculo substitutivo. A reiteração de teses jurídicas já decididas poderá ser considerada conduta processual protelatória, com aplicação das medidas previstas no CPC, após prévio contraditório. 11. Preclusa a presente decisão, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias, os quais serão pagos pro rata pelas partes. Deverá também o Profissional indicar eventuais documentos necessários para realização dos trabalhos, caso ainda não constem dos autos. 11.1. Aceito o encargo pelo Perito, desde logo, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do ao artigo 474, NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 11.2. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 11.3. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). Curitiba, 29 de julho de 2026. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito