Detalhe do processo

0009902-97.2017.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ Vistos e examinados estes autos de “Ação de Cobrança (Reclamatória Trabalhista)” n°. 0009902- 97.2017.8.16.0021, movida por Josiane dos Santos Ramos em face do Município de Cascavel/PR, já qualificados. 1. RELATÓRIO Josiane dos Santos Ramos ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA (RECLAMATÓRIA TRABALHISTA)” em face do Município de Cascavel/PR, alegando, em síntese, que: foi admitida por concurso público, tendo adquirido estabilidade após regular estágio probatório no cargo de auxiliar de serviços gerais; sempre teria exercido suas atividades no Setor de Reciclagem (Ecolixo), desempenhando tarefas de limpeza de banheiros, separação de material reciclável, contato direto com lixo orgânico, resíduos contaminados, móveis, sucatas, eletroeletrônicos e outros objetos potencialmente insalubres; recebeu adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração, até janeiro de 2016, quando o pagamento foi interrompido unilateralmente pelo Município, embora permanecessem inalteradas as condições de trabalho; além da manutenção das atividades insalubres, houve redução de funcionários e diminuição no fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), deixando também de receber uniformes; que faria jus ao restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo desde fevereiro de 2016, com reflexos sobre horas extras, repouso semanal remunerado, gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional; também teria deixado de receber, em diversos meses, o adicional de desempenho de 5% (cinco por cento), fazendo jus ao respectivo pagamento, com integração à remuneração e reflexos nas demais verbas; teria direito ao adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), devido a partir do primeiro mês do sexto ano de trabalho, com integração à remuneração para todos os fins; ainda, que até 2007 cumpria jornada de seis horas diárias, de segunda a sexta-feira, sendo posteriormente compelida a laborar oito horas diárias,VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ sem correspondente reajuste remuneratório, além de trabalhar, em média, um sábado por mês, sem folga compensatória; por isso, faria jus ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, calculadas pelo divisor 180, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) e com reflexos nas demais verbas remuneratórias; que desde 2016 deixou de receber uniformes, suportando gasto médio anual de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para aquisição de vestimentas e calçados necessários ao trabalho, motivo pelo qual pleiteia o respectivo ressarcimento; a supressão do adicional de insalubridade reduziu significativamente sua renda, obrigando-a a contrair empréstimos, utilizar cartão de crédito, interromper os estudos e reduzir seu convívio social, circunstâncias que configurariam dano moral indenizável. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo desde fevereiro de 2016, com reflexos; do adicional de desempenho e do adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), ambos com os respectivos reflexos; das horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, também com reflexos; do ressarcimento das despesas com uniformes no importe de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) por ano e de indenização por danos morais correspondente a vinte salários mínimos. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos (evento 1.1/1.8). Instada pelo despacho do evento 7.1, a autora apresentou emenda à inicial no evento 10.1/10.2 para esclarecer o valor atribuído à causa, reiterando o pedido de prosseguimento do feito. Pelo despacho do evento 13.1, foi determinada novamente a emenda à inicial para correção do valor da causa, o que foi cumprido no evento 16.2. Por meio da decisão do evento 19.1, foi acolhida a emenda à inicial e deferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação do réu.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ Citado, o réu apresentou contestação no evento 30.1, sustentando, em resumo, que: a atividade atualmente desenvolvida pela autora não se caracterizaria como insalubre; o pagamento do adicional de insalubridade estaria condicionado à efetiva exposição do servidor a agentes nocivos, possuindo natureza de salário-condição, de modo que a eliminação ou neutralização da insalubridade desobrigaria o Município de seu pagamento; a atividade de separação de materiais recicláveis pelo Ecolixo teria cessado em junho de 2015, passando a ser executada por cooperativas, razão pela qual a autora teria sido remanejada para outras atividades inerentes ao cargo, as quais não eram insalubres; os adicionais de desempenho e de tempo de serviço teriam sido pagos corretamente, em conformidade com a legislação municipal; as horas extraordinárias teriam sido regularmente pagas ou compensadas; sempre que necessário, o Município forneceu camisetas aos servidores, inexistindo dever de ressarcimento por gasto com uniformes; não seria devida indenização por danos morais; a Administração Pública estaria adstrita ao princípio da legalidade; haveria prescrição das parcelas anteriores a 29/03/2012; e a CLT não seria aplicável aos servidores públicos estatutários. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (eventos 30.2/30.52). A autora apresentou impugnação à contestação no evento 34.1. Instados sobre a dilação probatória (evento 36.1), as partes pugnaram pela produção de prova oral, tendo o autor também requerido a produção de prova pericial (eventos 42.1 – autor – e 43.1 – réu). Pelo despacho do evento 45.1, instado a se manifestar sobre o valor atribuído à causa (evento 45.1), a autora sustentou que a correção já havia sido efetuada nos eventos 16.1/16.2 (cf. evento 51.1). Por meio da decisão do evento 57.1, o feito foi saneado, tendo sidoVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas pericial e oral. Após sucessivas nomeações (eventos 57.1, 76.1, 89.1 e 122.1), foi apresentada proposta de honorários pelo perito (evento 133.1), não impugnada por nenhuma das partes (cf. ev. 136.1 e 144.1), de modo que sobreveio homologação (evento 158.1). O laudo pericial foi anexado no evento 168.1/168.2, sobre o qual a autora e réu se manifestaram nos eventos 174.1 e 175.1/175.2, respectivamente. Apresentada complementação dos trabalhos pelo expert (evento 180.1), mais uma vez, manifestaram-se autora e réu (evento 183.1 e 184.1/184.5, respectivamente). Por meio da decisão proferida no evento 186.1, foi homologado o laudo pericial constante dos eventos 169.1 e 180.1, tendo as partes sido intimadas para se man ifestarem acerca da subsistência do interesse na produção de prova oral. Designada audiência de instrução, (evento 192.1), na data aprazada, foi colhido o depoimento pessoal da requerente e inquirida a testemunha arrolada pela parte autora, José Marcos da Silva, sendo determinada a designação de audiência de continuação para a oitiva da testemunha remanescente (eventos 228.1, 228.2 e 231.1). Realizada audiência de instrução em continuação (evento 246.1/247.1), foi colhido o depoimento da testemunha autoral Carlos Fabiano Tonelotto dos Santos. O autor apresentou alegações finais no evento 249.1 e o réu noVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ evento 258.1. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA (RECLAMATÓRIA TRABALHISTA)” promovida por Josiane dos Santos Ramos em desfavor do Município de Cascavel/PR , por meio da qual pretende, em síntese, condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais relativas a adicional de insalubridade, de desempenho, por tempo de serviço, de hora horas extras, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, bem como de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, impõe-se a análise da prejudicial de prescrição brandida pelo réu em sua contestação (evento 30.1). Da prescrição Em sua defesa, o réu sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal dos valores buscados na presente. Assiste-lhe razão. De fato, o prazo prescricional relativo à pretensão de restituição de diferenças salariais contra a Fazenda Pública é quinquenal, consoante regulamenta o Decreto nºVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças” (grifei). Assim, de rigor o reconhecimento da prescrição sobre eventuais diferenças salariais relativas a período anterior a 29/03/2012, tendo em vista que o ajuizamento ocorreu em 29/03/2017. Mérito Do adicional de insalubridade Primeiramente, a autora alegou fazer jus ao recebimento de adicional de insalubridade desde fevereiro de 2016, quando o pagamento foi cessado, como se extrai dos holerites anexados no evento 1.7. Nesse particular, destaque-se a previsão constitucional, no âmbito dos direitos fundamentais sociais, do direito à percepção do adicional de insalubridade, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ No presente caso, o adicional de insalubridade possui fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº. 2.215/1991), senão vejamos: “Art. 176. O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago nos seguintes percentuais incidentes sobre o menor vencimento básico pago a servidor público do Município de Cascavel: I - Grau máximo, 40% (quarenta por cento); II - Grau médio, 30% (trinta por cento); III - Grau mínimo, 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 3206/2001) Parágrafo Único - A insalubridade, assim considerada, definida em Lei Federal, será atestada por perícia e laudo técnico emitido pelo Médico do Trabalho e Engenheiro do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5604/2010)”. A respeito das atribuições do cargo ocupado pela requerente (auxiliar de serviços gerais), dispõe o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) do Município de Cascavel/PR (evento 30.40, p. 07): “ATRIBUIÇÕES ATÍPICAS: 1. Executar serviços de limpeza e/ou manutenção em geral; 2. Escavar valas e fossas; 3. Abrir picadas e fixar piquetes; 4. Montar e desmontar andaimes; 5. Auxiliar em atividades de conservação de estradas; 6. Auxiliar em serviços de sinalização, preparando e descarregando veículos; 7. Preparar o material e equipamentos necessários para pavimentação asfáltica; 8. Auxiliar no conserto de móveis; 9. Auxiliar na substituição de portas e janelas; 10. Trocar peças necessárias ao reparo de pisos e assoalhos; 11. Auxiliar na carga, transporte e descarga de equipamentos e/ou demais materiais; 12. Preparar, conservar e limpar jardins, executando tarefas como capina, corte, replantio, adubação, irrigação, varredura e pulverização; 13. Podar árvores utilizando as técnicas recomendáveis e ferramentas adequadas; 14. Recolher o lixo vegetal resultante de podas e desbastes; 15. Manter em boas condições de funcionamento as centrais de água e gás;VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ 16. Aspirar fundo da piscina e peneirar água; 17. Medir ph, cloro, dureza e alcalinidade da água; 18. Avaliar turbidez e cor da água; 19. Adicionar produtos químicos a água; 20. Esfregar borda, paredes e fundo da piscina; 21. Registrar parâmetros de qualidade da água; 22. Medir temperatura da água e manter esta conforme especificação técnica; 23. Verificar nível da água da piscina e cobri-la; 24. Controlar o estoque de material necessário à manutenção de piscina; 25. Avaliar tipo de superfície a ser trabalhada; 26. Avaliar grau de sujidade e tipo de sujeira a fim de selecionar produtos e materiais necessários; 27. Preparar produtos, diluindo e dosando os produtos químicos e de limpeza; 28. Solicitar equipamentos e material de higiene e limpeza; 29. Zelar pela conservação e guarda das ferramentas e equipamentos utilizados; 30. Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando equipamentos de proteção; 31. Desempenhar outras atividades correlatas”. Sobre as funções exercidas pela autora, consignou o laudo pericial (evento 169.1): “(...) Segundo relatado durante a diligência pericial: realiza separação do material reciclável e duas vezes por dia realiza limpeza de banheiros. (...) Mediante a inspeção direta das condições de trabalho e atividades realizadas pelo reclamante, constatamos na perícia que o mesmo tinha contato permanente com lixo reciclável e lixo urbano, devido a separação não ser realizada de forma correta, sem qualquer tipo de triagem e uso de EPI. (...) Dessa forma, as atividades laborais apresentadas não se enquadram como insalubridade grau médio. Porém, se enquadra como insalubridade em grau máximo, segundo a NR 15, Anexo 14. Visto que, há contato permanente com Lixo Urbano (coleta e industrialização). NR 15, Anexo 14. (...) Realizada a vistoria no local de trabalho, efetuada as avaliações técnicas necessárias e comparando-se os resultados obtidos com a legislação vigente sobre o assunto, concluímos que EXISTE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE NAVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ RECLAMADA .” (grifei). Muito embora o Município de Cascavel sustente que a cessação do pagamento do adicional de insalubridade decorreu da eliminação das condições insalubres de trabalho, ao argumento de que a atividade de separação de materiais recicláveis passou a ser executada por cooperativas desde meados de agosto de 2015 (evento 30.1), o conjunto probatório não corrobora, de forma inequívoca, a alegação de que a autora tenha sido imediatamente remanejada para funções sem exposição a agentes nocivos. Com efeito, da análise dos documentos juntados pelo próprio Município, especialmente das folhas-ponto do evento 30.18 e seguintes, infere-se que a autora permaneceu vinculada ao setor de reciclagem mesmo após a cessação do pagamento do adicional, em fevereiro de 2016. Consta, inclusive, do registro de frequência referente ao mês de junho de 2016 (evento 30.19, p. 8), a identificação da atividade desempenhada como "ECOLIXO". Na audiência de instrução (eventos 228.1, 228.2 e 246.1), as testemunhas José Marcos da Silva e Carlos Fabiano Tonelotto dos Santos relataram que, durante o período de transição que antecedeu o encerramento do Ecolixo, as atividades passaram a ser desempenhadas no Ecoponto e que, embora exercessem atribuições idênticas, os servidores lotados no setor de reciclagem tiveram o adicional de insalubridade suprimido. Tal narrativa mostra-se compatível com os documentos funcionais constantes dos autos, os quais evidenciam que a autora permaneceu vinculada ao setor de reciclagem até maio de 2017, quando passou a exercer atividades administrativas, e não até agosto de 2015, como sustenta o réu. Nesse contexto, o fato de a perícia ter sido realizada nas dependências do Ecoponto, e não do extinto Ecolixo, local de trabalho originário da requerente,VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ não lhe retira a força probatória. A prova oral demonstra que as atividades anteriormente desempenhadas no Ecolixo passaram a ser executadas no Ecoponto, sem alteração substancial de sua natureza, assim como os registros funcionais evidenciam a continuidade do exercício de atividades de reciclagem, compatíveis com a percepção do adicional no período controvertido. Desse modo, impõe-se a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora, no período compreendido entre fevereiro de 2016 e maio de 2017, uma vez que o conjunto probatório evidencia que ela permaneceu exercendo atividades insalubres no setor de reciclagem durante todo esse intervalo, não tendo o Município comprovado a eliminação ou neutralização das condições nocivas de trabalho, tampouco seu efetivo remanejamento para funções administrativas antes de maio de 2017. Do adicional de desempenho No tocante ao adicional de desempenho (ADD), consigne-se que sua previsão decorrente do art. 32 da Lei Municipal nº. 3.800/2004 foi declarada inconstitucional pela ADI 904297-7 1 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, passando a ser previsto novamente apenas com a Lei nº 6.231/2013 de 27/06/2013, alterada pela de nº 6.288/2013, que inseriu o art. 32-A na primeira, assim dispondo: “Art. 32-A Fica instituído o adicional de desempenho - ADD, no percentual de 1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - SERVIDOR PÚBLICO - REMUNERAÇÃO. I. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE FORMA GENÉRICA - INVIABILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS. II. CARGO EM COMISSÃO - GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÃO INERENTE AO VÍNCULO DE CONFIANÇA. III. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS FUNCIONAIS DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - INADMISSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO EFEITO "CASCATA". PEDIDO PROCEDENTE. (TJPR - Assistência Judiciária: 9042977 PR 04297-7 (Acórdão), Relator: Telmo Cherem, DJ: 03/12/2012, Órgão Especial).VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ 5% (cinco por cento) sobre o vencimento mensal, vinculado a cada avaliação de desempenho e devido pelo período de 12 (doze) meses, com início no terceiro mês subsequente ao período base da avaliação, ao servidor estável que houver obtido NGD maior ou igual a 60 (sessenta). (Redação dada pela Lei nº 6288/2013) § 1º É assegurado o ADD, na forma deste artigo, ao servidor estável quando não for avaliado seu desempenho dentro do período regulamentar por inércia da Administração, bem como, quando designado para o exercício de função gratificada, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pela Lei nº 6288/2013) § 2º É vedada a concessão do ADD ao servidor que, durante o período base da avaliação, tenha permanecido mais de 50% (cinquenta por cento) do tempo em exercício de atividades estranhas às atribuições do seu cargo efetivo, bem como, ao servidor que incorrer no disposto nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do artigo 35 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6288/2013) § 3º O pagamento do ADD a que se refere o caput deste artigo será devido a partir da conclusão da primeira avaliação anual de desempenho. (Redação dada pela Lei nº 6288/2013)”. Do exame de tal dispositivo legal, extrai-se que o pagamento do “ADD” depende do resultado da avaliação de desempenho, a qual é realizada até o segundo mês subsequente ao término do período base, compreendido pelos 12 (doze) meses completos subsequentes ao mês de ingresso do servidor no serviço público municipal (art. 22 2 da Lei nº 3.800/2004). No presente caso, contudo, o pedido não comporta acolhimento. A autora sustenta que o réu deixou de efetuar o pagamento do adicional de desempenho em diversos meses da contratualidade, postulando a condenação ao 2 Art. 22 O processo de avaliação de desempenho deverá ser concluído até o segundo mês subsequente ao término do período base da avaliação. Parágrafo Único. Define-se por período base da avaliação os 12 (doze) meses completos subsequentes ao mês do ingresso do servidor no serviço público municipal.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ pagamento da verba correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento nos meses em que teria ocorrido sua supressão. Todavia, embora lhe incumbisse comprovar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), os documentos que instruem a petição inicial não corroboram tal assertiva. Ao contrário, os contracheques juntados (eventos 1.7 e 30.32) evidenciam que, nas competências apresentadas, consta o pagamento da rubrica "Adicional de Desempenho – Lei nº 3.800/2004", no percentual de 5% (cinco por cento), inexistindo demonstração de qualquer interrupção da verba no período documentado. A alegação genérica de que o adicional deixou de ser pago "(...) em vários meses da contratualidade" (evento 1.1), desacompanhada da indicação das competências supostamente inadimplidas e sem respaldo na documentação produzida pelo réu e pela própria autora, mostra-se insuficiente para embasar a procedência do pedido. Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento de diferenças relativas ao adicional de desempenho, bem como dos reflexos dele decorrentes. Do adicional por tempo de serviço A respeito do adicional por tempo de serviço, extrai-se dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos (evento 30.31) que a rubrica “Adicional por Tempo de Serviço” foi adimplida até maio de 2013, deixando de constar dos holerites a partir de junho daquele ano. Nesse tocante, a Lei Municipal nº 6.231/2013 de 27/06/2013VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ alterou os artigos 35-A, 35-B e 35-C da Lei nº 3.800/2004 para prever a criação da “promoção por tempo de serviço integrada à carreira do servidor” 3 , tendo o réu sustentado que, a partir de então, o adicional foi incorporado ao vencimento da autora. De fato, os comprovantes de pagamento juntados no evento 30.31, p. 3, evidenciam que, a partir de junho de 2013, em razão da alteração legislativa, houve o registro da alteração salarial e da incorporação aos vencimentos percebidos do valor anteriormente destacado a título de adicional por tempo de serviço. Assim, em que pese a falta de anotação específica sobre a implementação no holerite em junho de 2013, o réu comprovou a incorporação da promoção por tempo de serviço no vencimento da servidora, o que não foi por desconstituído pela última, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I 4 , do CPC. Das horas extras De outro viés, a autora sustentou que desde o início da contratação até o ano de 2008, laborava seis horas por dia, de segunda a sexta-feira, mas, posteriormente, passou a exercer jornada semanal de 08h (oito horas) e trabalhar um sábado por mês sem a contraprestação devida. Todavia, registre-se que a jornada diária do servidor público municipal, em regra, é de 08h (oito horas), totalizando 40h (quarenta horas) semanais, nos 3 Art. 6º Ficam criados os artigos 35-A, 35-B e 35-C e respectivos parágrafos e incisos na Lei Municipal nº 3.800, de 31.03.2004, com a seguinte redação: "Art. 35-A Fica criada a promoção por tempo de serviço integrada à carreira do servidor, sendo demonstrada na tabela salarial de cada grupo ocupacional, Anexo IV desta Lei." 4 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ termos do art. 173 5 da Lei Municipal nº. 2.215/91, carga horária igualmente prevista na tabela “GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL – GOP” da Lei nº 3.800/2004 para o cargo do autor (Auxiliar de Serviços Gerais). Destarte, não há que se falar em dever de contraprestação de horas extras nesse particular se apenas foi desenvolvida a jornada semanal prevista em lei, sendo que eventual exercício de carga horária inferior em determinado período não é suficiente para caracterizar direito adquirido do servidor, especialmente considerando que previsão legal pertinente não foi alterada e continua vigente. No tocante ao trabalho extraordinário não remunerado, isto é, aquele que ultrapassou a oitava hora diária e a quadragésima semanal, extrai-se dos autos os seguintes registros: Registros de horas extrasPagamento ou compensação Março de 2012 – evento 30.25, p. 2Pagamento em abril de 2012 – evento 30.31 p.1 Agosto de 2012 – evento 30.7, p. 3Pagamento em setembro de 2012 – evento 30.31 p.2 Setembro de 2012 – evento 30.7, p. 5Pagamento em outubro de 2012 – evento 30.31 p.2 Outubro de 2012 – evento 30.7, p. 7Pagamento em novembro de 2012 – evento 30.31 p.2 Novembro de 2012 – evento 30.8, p.2Pagamento em dezembro de 2012 – evento 30.31 p.2 Junho de 2014 – evento 30.13, p. 2Sem informação de pagamento ou compensação Setembro de 2014 – evento 30.13, p. 8Pagamento em outubro de 2014 – evento 30.31 p.2 Outubro de 2014 – evento 30.14, p. 2Pagamento em novembro de 2014 – evento 5 Art. 173 A jornada de trabalho normal, terá a duração de 08 (oito) horas diárias [40 (quarenta) horas semanais], sendo especificada a carga horária semanal de cada cargo, nos quadros de pessoal, estabelecidos em Lei.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ 30.31 p.6 Novembro de 2014 – evento 30.14, p. 4Sem informação de pagamento ou compensação Março de 2015 – evento 30.15, p.7Sem informação de pagamento ou compensação Abril de 2025 – evento 30.15, p. 6Pagamento em maio de 2015 – evento 30.31, p. 7 Maio de 2015 – evento 30.16, p. 1Compensação em junho de 2015 – evento 30.33 Junho de 2015 – evento 30.16, p. 3Pagamento em julho de 2015 – evento 30.31 p. 7 Julho de 2015 – evento 30.16, p. 5Compensação em agosto de 2015 – evento 30.33 Agosto de 2015 – evento 30.17, p. 1Pagamento em setembro de 2015 – evento 30.31 p. 8 Setembro de 2015 – evento 30.17, p. 3Compensação em outubro de 2015 – evento 30.33 Dezembro de 2015 – evento 30.18, p.2Compensação em janeiro de 2016 – evento 30.33 Janeiro de 2016 – evento 30.18, p. 4Compensação em fevereiro de 2016 – evento 30.33 Fevereiro de 2016 – evento 30.18, p. 6Compensação em março de 2016 – evento 30.33 Junho de 2016 – evento 30.19, p. 7Compensação em julho de 2016 – evento 30.33 Janeiro de 2017 – evento 30.21, p. 5Sem informação de pagamento ou compensação Fevereiro de 2017 – evento 30.21, p. 5Pagamento em março de 2017 – evento 30.31 p. 10 Março de 2017 – evento 30.22, p. 2Compensação em abril de 2016 – evento 30.33 Abril de 2017 – evento 30.22, p. 4Sem informação de pagamento ou compensação Maio de 2017 – evento 30.22, p. 6Pagamento em junho de 2017 – evento 30.31, p. 11 Junho de 2017 – evento 30.23, p. 1Pagamento em julho de 2017 – eventoVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ 30.31, p. 11 Outubro de 2017 – evento 20.24, p. 2Sem informação de pagamento ou compensação Novembro de 2017 – evento 30.24, p. 5Sem informação de pagamento ou compensação Dezembro de 2017 – evento 30.24, p. 6Compensação em janeiro de 2018 – evento 30.33 Assim, os períodos em que houve desempenho de horas extraordinárias sem pagamento ou compensação com banco de horas consistem nos meses de junho e novembro de 2014, março de 2015, janeiro, abril, outubro, novembro e de 2017, sendo devido o pagamento da contraprestação pertinente pelo réu. Outrossim, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário que deixaram de ser calculados com a inclusão de tais horas extras, conforme determina o art. 15 da Lei Municipal nº 3.800/2004. Dos consectários legais No tocante à atualização dos valores, os juros moratórios deverão incidir na espécie a partir da citação, observando-se os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) 6 do E. Supremo Tribunal Federal. 6 DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF - RE: 870947 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/04/2015) (grifei).VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ Outrossim, nos termos das teses fixadas no REsp 1.492.221/PR 7 , deve-se aplicar o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, até 08 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113. Por sua vez, a correção monetária deverá observar o IPCA-E, considerando que se trata de um mecanismo para manter atualizado o valor, evitando, portanto, a corrosão provocada pela desvalorização da moeda, devendo incidir a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, igualmente até 08 de dezembro de 2021. Posteriormente à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 (08/12/21), “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez , até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (grifei). Após, 09/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 136/2025 que alterou a redação da EC 113/2021 e passou a limitar sua aplicação aos requisitórios da Fazenda Pública Federal, incidirá a correção monetária pelo IPCA-E e os 7 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...]. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (STJ. REsp n. 1.492.221/PR. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgado em 22/02/2018)VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ juros no montante percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012). Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, leciona Carlos Roberto Gonçalves: " (...) é o que repercute no patrimônio do lesado. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o dano material tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do patrimônio lesado. Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo a vítima ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." (in Responsabilidade Civil, 8.ª edição, Saraiva, 2003, p. 627-628) (grifei). Anote-se, por oportuno, que os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados para que se possa quantificá-los de forma precisa e criteriosa. Contudo, constata-se dos autos que a autora não demonstrou que foi efetivamente compelida a adquirir roupas e materiais de trabalho porque o réu teria cessado o fornecimento respectivo, inexistindo comprovantes ou recibos de pagamento que evidenciem o prejuízo material alegado. Assim, de rigor a improcedência do pedido de ressarcimento de gastos com uniformes de trabalho. Dos danos moraisVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ Em suas razões, a autora sustentou que a cessação do pagamento de adicional de insalubridade pelo réu teria lhe causado danos extrapatrimoniais, uma vez que tal circunstância provocou diminuição do seu padrão de vida. Acerca da responsabilidade civil, destaque-se que a interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: “ Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “ Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). O nexo causal, por sua vez, refere-se à relação de causalidade entreVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira: “Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimeno de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.” (Caio Mário da Silva Pereira in “Instituições de Direito Civil”, v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). Muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas de alguma forma, todos trazem explícita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente. A responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suasVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, vez que, como ensina Maria Sylvia di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.” 16 Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, “in verbis”: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (grifei). No presente caso, considerando que os danos alegados teriam sido supostamente causados pela conduta comissiva do réu, consistente na supressão indevida do pagamento do adicional de insalubridade devido à autora, a questão posta em julgamento deve ser analisada com fulcro nos postulados da responsabilização objetiva. Como mencionado alhures, em suas razões, a autora alegou que a cessação do pagamento de adicional de insalubridade teria lhe causado abalo moral. De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a indenização por danos morais é perfeitamente possível, uma vez que “são invioláveis aVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No caso dos autos, embora seja possível reconhecer o aborrecimento gerado pela supressão do pagamento do adicional devido de forma ilícita, constata-se que a requerente não logrou êxito em demonstrar que tal incômodo teria gerado dano moral indenizável, de modo que o evento não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Sendo assim, em não se tratando de dano moral in re ipsa, ou seja, presumível e que dispensa dilação probatória, a indenização pretendida somente seria possível em casos extraordinários que demandam a demonstração cabal do prejuízo extrapatrimonial suportado, o que efetivamente não ocorreu na presente. Desta feita, de rigor a procedência parcial da pretensão deduzida. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil 8 , julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de Josiane dos Santos Ramos deduzida contra o Município de Cascavel/PR, julgando extinto o feito, com resolução de seu mérito, para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade do período de fevereiro de 2016 até maio de 2017 e das horas extras dos meses de junho e novembro de 2014, março de 2015, janeiro, abril, outubro, novembro e de 2017, bem como dos valores de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário que deixaram de incluir tais quantias em suas bases de cálculo, a ser corrigido a partir de cada data em que deveria ter sido 8 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;”VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ pago pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora segundo os índices oficiais da caderneta de poupança a contar da citação 9 , ambos até 08/12/21, quando então deverá ser aplicado o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 10 (aplicação da Taxa SELIC uma única vez). Após 09/09/2025, deve ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária e os índices de remuneração básica da poupança para os juros de mora, observada a Lei nº 12.703/2012. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) e o réu de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º e § 4º, II do CPC) 11 e apurados em sede de liquidação de sentença (“não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”). Com relação à parte autora, a cobrança de tais valores fica, no entanto, suspensa nos termos legais, por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 19.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) 10 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 11 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, não obstante se tratar de condenação ilíquida, é possível vislumbrar que não será ultrapassado o limite previsto no art. 496, §3º, III 12 , do CPC. Oportunamente, promova-se a baixa na meta pertinente do CNJ. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 12 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSIANE DOS SANTOS RAMOS

Réu MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS CASTELLON VILAR

OAB: 12961/PR

DEISI CRISTINA MIRANDA

OAB: 52795/PR

JAIR ANTONIO TOMBOLO CAMPESTRINI

OAB: 100411/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ Vistos e examinados estes autos de “Ação de Cobrança (Reclamatória Trabalhista)” n°. 0009902- 97.2017.8.16.0021, movida por Josiane dos Santos Ramos em face do Município de Cascavel/PR, já qualificados. 1. RELATÓRIO Josiane dos Santos Ramos ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA (RECLAMATÓRIA TRABALHISTA)” em face do Município de Cascavel/PR, alegando, em síntese, que: foi admitida por concurso público, tendo adquirido estabilidade após regular estágio probatório no cargo de auxiliar de serviços gerais; sempre teria exercido suas atividades no Setor de Reciclagem (Ecolixo), desempenhando tarefas de limpeza de banheiros, separação de material reciclável, contato direto com lixo orgânico, resíduos contaminados, móveis, sucatas, eletroeletrônicos e outros objetos potencialmente insalubres; recebeu adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração, até janeiro de 2016, quando o pagamento foi interrompido unilateralmente pelo Município, embora permanecessem inalteradas as condições de trabalho; além da manutenção das atividades insalubres, houve redução de funcionários e diminuição no fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), deixando também de receber uniformes; que faria jus ao restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo desde fevereiro de 2016, com reflexos sobre horas extras, repouso semanal remunerado, gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional; também teria deixado de receber, em diversos meses, o adicional de desempenho de 5% (cinco por cento), fazendo jus ao respectivo pagamento, com integração à remuneração e reflexos nas demais verbas; teria direito ao adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), devido a partir do primeiro mês do sexto ano de trabalho, com integração à remuneração para todos os fins; ainda, que até 2007 cumpria jornada de seis horas diárias, de segunda a sexta-feira, sendo posteriormente compelida a laborar oito horas diárias,VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ sem correspondente reajuste remuneratório, além de trabalhar, em média, um sábado por mês, sem folga compensatória; por isso, faria jus ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, calculadas pelo divisor 180, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) e com reflexos nas demais verbas remuneratórias; que desde 2016 deixou de receber uniformes, suportando gasto médio anual de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para aquisição de vestimentas e calçados necessários ao trabalho, motivo pelo qual pleiteia o respectivo ressarcimento; a supressão do adicional de insalubridade reduziu significativamente sua renda, obrigando-a a contrair empréstimos, utilizar cartão de crédito, interromper os estudos e reduzir seu convívio social, circunstâncias que configurariam dano moral indenizável. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo desde fevereiro de 2016, com reflexos; do adicional de desempenho e do adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), ambos com os respectivos reflexos; das horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, também com reflexos; do ressarcimento das despesas com uniformes no importe de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) por ano e de indenização por danos morais correspondente a vinte salários mínimos. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos (evento 1.1/1.8). Instada pelo despacho do evento 7.1, a autora apresentou emenda à inicial no evento 10.1/10.2 para esclarecer o valor atribuído à causa, reiterando o pedido de prosseguimento do feito. Pelo despacho do evento 13.1, foi determinada novamente a emenda à inicial para correção do valor da causa, o que foi cumprido no evento 16.2. Por meio da decisão do evento 19.1, foi acolhida a emenda à inicial e deferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação do réu.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ Citado, o réu apresentou contestação no evento 30.1, sustentando, em resumo, que: a atividade atualmente desenvolvida pela autora não se caracterizaria como insalubre; o pagamento do adicional de insalubridade estaria condicionado à efetiva exposição do servidor a agentes nocivos, possuindo natureza de salário-condição, de modo que a eliminação ou neutralização da insalubridade desobrigaria o Município de seu pagamento; a atividade de separação de materiais recicláveis pelo Ecolixo teria cessado em junho de 2015, passando a ser executada por cooperativas, razão pela qual a autora teria sido remanejada para outras atividades inerentes ao cargo, as quais não eram insalubres; os adicionais de desempenho e de tempo de serviço teriam sido pagos corretamente, em conformidade com a legislação municipal; as horas extraordinárias teriam sido regularmente pagas ou compensadas; sempre que necessário, o Município forneceu camisetas aos servidores, inexistindo dever de ressarcimento por gasto com uniformes; não seria devida indenização por danos morais; a Administração Pública estaria adstrita ao princípio da legalidade; haveria prescrição das parcelas anteriores a 29/03/2012; e a CLT não seria aplicável aos servidores públicos estatutários. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (eventos 30.2/30.52). A autora apresentou impugnação à contestação no evento 34.1. Instados sobre a dilação probatória (evento 36.1), as partes pugnaram pela produção de prova oral, tendo o autor também requerido a produção de prova pericial (eventos 42.1 – autor – e 43.1 – réu). Pelo despacho do evento 45.1, instado a se manifestar sobre o valor atribuído à causa (evento 45.1), a autora sustentou que a correção já havia sido efetuada nos eventos 16.1/16.2 (cf. evento 51.1). Por meio da decisão do evento 57.1, o feito foi saneado, tendo sidoVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas pericial e oral. Após sucessivas nomeações (eventos 57.1, 76.1, 89.1 e 122.1), foi apresentada proposta de honorários pelo perito (evento 133.1), não impugnada por nenhuma das partes (cf. ev. 136.1 e 144.1), de modo que sobreveio homologação (evento 158.1). O laudo pericial foi anexado no evento 168.1/168.2, sobre o qual a autora e réu se manifestaram nos eventos 174.1 e 175.1/175.2, respectivamente. Apresentada complementação dos trabalhos pelo expert (evento 180.1), mais uma vez, manifestaram-se autora e réu (evento 183.1 e 184.1/184.5, respectivamente). Por meio da decisão proferida no evento 186.1, foi homologado o laudo pericial constante dos eventos 169.1 e 180.1, tendo as partes sido intimadas para se man ifestarem acerca da subsistência do interesse na produção de prova oral. Designada audiência de instrução, (evento 192.1), na data aprazada, foi colhido o depoimento pessoal da requerente e inquirida a testemunha arrolada pela parte autora, José Marcos da Silva, sendo determinada a designação de audiência de continuação para a oitiva da testemunha remanescente (eventos 228.1, 228.2 e 231.1). Realizada audiência de instrução em continuação (evento 246.1/247.1), foi colhido o depoimento da testemunha autoral Carlos Fabiano Tonelotto dos Santos. O autor apresentou alegações finais no evento 249.1 e o réu noVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ evento 258.1. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA (RECLAMATÓRIA TRABALHISTA)” promovida por Josiane dos Santos Ramos em desfavor do Município de Cascavel/PR , por meio da qual pretende, em síntese, condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais relativas a adicional de insalubridade, de desempenho, por tempo de serviço, de hora horas extras, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, bem como de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, impõe-se a análise da prejudicial de prescrição brandida pelo réu em sua contestação (evento 30.1). Da prescrição Em sua defesa, o réu sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal dos valores buscados na presente. Assiste-lhe razão. De fato, o prazo prescricional relativo à pretensão de restituição de diferenças salariais contra a Fazenda Pública é quinquenal, consoante regulamenta o Decreto nºVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças” (grifei). Assim, de rigor o reconhecimento da prescrição sobre eventuais diferenças salariais relativas a período anterior a 29/03/2012, tendo em vista que o ajuizamento ocorreu em 29/03/2017. Mérito Do adicional de insalubridade Primeiramente, a autora alegou fazer jus ao recebimento de adicional de insalubridade desde fevereiro de 2016, quando o pagamento foi cessado, como se extrai dos holerites anexados no evento 1.7. Nesse particular, destaque-se a previsão constitucional, no âmbito dos direitos fundamentais sociais, do direito à percepção do adicional de insalubridade, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ No presente caso, o adicional de insalubridade possui fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº. 2.215/1991), senão vejamos: “Art. 176. O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago nos seguintes percentuais incidentes sobre o menor vencimento básico pago a servidor público do Município de Cascavel: I - Grau máximo, 40% (quarenta por cento); II - Grau médio, 30% (trinta por cento); III - Grau mínimo, 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 3206/2001) Parágrafo Único - A insalubridade, assim considerada, definida em Lei Federal, será atestada por perícia e laudo técnico emitido pelo Médico do Trabalho e Engenheiro do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5604/2010)”. A respeito das atribuições do cargo ocupado pela requerente (auxiliar de serviços gerais), dispõe o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) do Município de Cascavel/PR (evento 30.40, p. 07): “ATRIBUIÇÕES ATÍPICAS: 1. Executar serviços de limpeza e/ou manutenção em geral; 2. Escavar valas e fossas; 3. Abrir picadas e fixar piquetes; 4. Montar e desmontar andaimes; 5. Auxiliar em atividades de conservação de estradas; 6. Auxiliar em serviços de sinalização, preparando e descarregando veículos; 7. Preparar o material e equipamentos necessários para pavimentação asfáltica; 8. Auxiliar no conserto de móveis; 9. Auxiliar na substituição de portas e janelas; 10. Trocar peças necessárias ao reparo de pisos e assoalhos; 11. Auxiliar na carga, transporte e descarga de equipamentos e/ou demais materiais; 12. Preparar, conservar e limpar jardins, executando tarefas como capina, corte, replantio, adubação, irrigação, varredura e pulverização; 13. Podar árvores utilizando as técnicas recomendáveis e ferramentas adequadas; 14. Recolher o lixo vegetal resultante de podas e desbastes; 15. Manter em boas condições de funcionamento as centrais de água e gás;VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ 16. Aspirar fundo da piscina e peneirar água; 17. Medir ph, cloro, dureza e alcalinidade da água; 18. Avaliar turbidez e cor da água; 19. Adicionar produtos químicos a água; 20. Esfregar borda, paredes e fundo da piscina; 21. Registrar parâmetros de qualidade da água; 22. Medir temperatura da água e manter esta conforme especificação técnica; 23. Verificar nível da água da piscina e cobri-la; 24. Controlar o estoque de material necessário à manutenção de piscina; 25. Avaliar tipo de superfície a ser trabalhada; 26. Avaliar grau de sujidade e tipo de sujeira a fim de selecionar produtos e materiais necessários; 27. Preparar produtos, diluindo e dosando os produtos químicos e de limpeza; 28. Solicitar equipamentos e material de higiene e limpeza; 29. Zelar pela conservação e guarda das ferramentas e equipamentos utilizados; 30. Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando equipamentos de proteção; 31. Desempenhar outras atividades correlatas”. Sobre as funções exercidas pela autora, consignou o laudo pericial (evento 169.1): “(...) Segundo relatado durante a diligência pericial: realiza separação do material reciclável e duas vezes por dia realiza limpeza de banheiros. (...) Mediante a inspeção direta das condições de trabalho e atividades realizadas pelo reclamante, constatamos na perícia que o mesmo tinha contato permanente com lixo reciclável e lixo urbano, devido a separação não ser realizada de forma correta, sem qualquer tipo de triagem e uso de EPI. (...) Dessa forma, as atividades laborais apresentadas não se enquadram como insalubridade grau médio. Porém, se enquadra como insalubridade em grau máximo, segundo a NR 15, Anexo 14. Visto que, há contato permanente com Lixo Urbano (coleta e industrialização). NR 15, Anexo 14. (...) Realizada a vistoria no local de trabalho, efetuada as avaliações técnicas necessárias e comparando-se os resultados obtidos com a legislação vigente sobre o assunto, concluímos que EXISTE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE NAVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ RECLAMADA .” (grifei). Muito embora o Município de Cascavel sustente que a cessação do pagamento do adicional de insalubridade decorreu da eliminação das condições insalubres de trabalho, ao argumento de que a atividade de separação de materiais recicláveis passou a ser executada por cooperativas desde meados de agosto de 2015 (evento 30.1), o conjunto probatório não corrobora, de forma inequívoca, a alegação de que a autora tenha sido imediatamente remanejada para funções sem exposição a agentes nocivos. Com efeito, da análise dos documentos juntados pelo próprio Município, especialmente das folhas-ponto do evento 30.18 e seguintes, infere-se que a autora permaneceu vinculada ao setor de reciclagem mesmo após a cessação do pagamento do adicional, em fevereiro de 2016. Consta, inclusive, do registro de frequência referente ao mês de junho de 2016 (evento 30.19, p. 8), a identificação da atividade desempenhada como "ECOLIXO". Na audiência de instrução (eventos 228.1, 228.2 e 246.1), as testemunhas José Marcos da Silva e Carlos Fabiano Tonelotto dos Santos relataram que, durante o período de transição que antecedeu o encerramento do Ecolixo, as atividades passaram a ser desempenhadas no Ecoponto e que, embora exercessem atribuições idênticas, os servidores lotados no setor de reciclagem tiveram o adicional de insalubridade suprimido. Tal narrativa mostra-se compatível com os documentos funcionais constantes dos autos, os quais evidenciam que a autora permaneceu vinculada ao setor de reciclagem até maio de 2017, quando passou a exercer atividades administrativas, e não até agosto de 2015, como sustenta o réu. Nesse contexto, o fato de a perícia ter sido realizada nas dependências do Ecoponto, e não do extinto Ecolixo, local de trabalho originário da requerente,VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ não lhe retira a força probatória. A prova oral demonstra que as atividades anteriormente desempenhadas no Ecolixo passaram a ser executadas no Ecoponto, sem alteração substancial de sua natureza, assim como os registros funcionais evidenciam a continuidade do exercício de atividades de reciclagem, compatíveis com a percepção do adicional no período controvertido. Desse modo, impõe-se a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora, no período compreendido entre fevereiro de 2016 e maio de 2017, uma vez que o conjunto probatório evidencia que ela permaneceu exercendo atividades insalubres no setor de reciclagem durante todo esse intervalo, não tendo o Município comprovado a eliminação ou neutralização das condições nocivas de trabalho, tampouco seu efetivo remanejamento para funções administrativas antes de maio de 2017. Do adicional de desempenho No tocante ao adicional de desempenho (ADD), consigne-se que sua previsão decorrente do art. 32 da Lei Municipal nº. 3.800/2004 foi declarada inconstitucional pela ADI 904297-7 1 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, passando a ser previsto novamente apenas com a Lei nº 6.231/2013 de 27/06/2013, alterada pela de nº 6.288/2013, que inseriu o art. 32-A na primeira, assim dispondo: “Art. 32-A Fica instituído o adicional de desempenho - ADD, no percentual de 1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - SERVIDOR PÚBLICO - REMUNERAÇÃO. I. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE FORMA GENÉRICA - INVIABILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS. II. CARGO EM COMISSÃO - GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÃO INERENTE AO VÍNCULO DE CONFIANÇA. III. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS FUNCIONAIS DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - INADMISSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO EFEITO "CASCATA". PEDIDO PROCEDENTE. (TJPR - Assistência Judiciária: 9042977 PR 04297-7 (Acórdão), Relator: Telmo Cherem, DJ: 03/12/2012, Órgão Especial).VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ 5% (cinco por cento) sobre o vencimento mensal, vinculado a cada avaliação de desempenho e devido pelo período de 12 (doze) meses, com início no terceiro mês subsequente ao período base da avaliação, ao servidor estável que houver obtido NGD maior ou igual a 60 (sessenta). (Redação dada pela Lei nº 6288/2013) § 1º É assegurado o ADD, na forma deste artigo, ao servidor estável quando não for avaliado seu desempenho dentro do período regulamentar por inércia da Administração, bem como, quando designado para o exercício de função gratificada, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pela Lei nº 6288/2013) § 2º É vedada a concessão do ADD ao servidor que, durante o período base da avaliação, tenha permanecido mais de 50% (cinquenta por cento) do tempo em exercício de atividades estranhas às atribuições do seu cargo efetivo, bem como, ao servidor que incorrer no disposto nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do artigo 35 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6288/2013) § 3º O pagamento do ADD a que se refere o caput deste artigo será devido a partir da conclusão da primeira avaliação anual de desempenho. (Redação dada pela Lei nº 6288/2013)”. Do exame de tal dispositivo legal, extrai-se que o pagamento do “ADD” depende do resultado da avaliação de desempenho, a qual é realizada até o segundo mês subsequente ao término do período base, compreendido pelos 12 (doze) meses completos subsequentes ao mês de ingresso do servidor no serviço público municipal (art. 22 2 da Lei nº 3.800/2004). No presente caso, contudo, o pedido não comporta acolhimento. A autora sustenta que o réu deixou de efetuar o pagamento do adicional de desempenho em diversos meses da contratualidade, postulando a condenação ao 2 Art. 22 O processo de avaliação de desempenho deverá ser concluído até o segundo mês subsequente ao término do período base da avaliação. Parágrafo Único. Define-se por período base da avaliação os 12 (doze) meses completos subsequentes ao mês do ingresso do servidor no serviço público municipal.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ pagamento da verba correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento nos meses em que teria ocorrido sua supressão. Todavia, embora lhe incumbisse comprovar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), os documentos que instruem a petição inicial não corroboram tal assertiva. Ao contrário, os contracheques juntados (eventos 1.7 e 30.32) evidenciam que, nas competências apresentadas, consta o pagamento da rubrica "Adicional de Desempenho – Lei nº 3.800/2004", no percentual de 5% (cinco por cento), inexistindo demonstração de qualquer interrupção da verba no período documentado. A alegação genérica de que o adicional deixou de ser pago "(...) em vários meses da contratualidade" (evento 1.1), desacompanhada da indicação das competências supostamente inadimplidas e sem respaldo na documentação produzida pelo réu e pela própria autora, mostra-se insuficiente para embasar a procedência do pedido. Dessa forma, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento de diferenças relativas ao adicional de desempenho, bem como dos reflexos dele decorrentes. Do adicional por tempo de serviço A respeito do adicional por tempo de serviço, extrai-se dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos (evento 30.31) que a rubrica “Adicional por Tempo de Serviço” foi adimplida até maio de 2013, deixando de constar dos holerites a partir de junho daquele ano. Nesse tocante, a Lei Municipal nº 6.231/2013 de 27/06/2013VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ alterou os artigos 35-A, 35-B e 35-C da Lei nº 3.800/2004 para prever a criação da “promoção por tempo de serviço integrada à carreira do servidor” 3 , tendo o réu sustentado que, a partir de então, o adicional foi incorporado ao vencimento da autora. De fato, os comprovantes de pagamento juntados no evento 30.31, p. 3, evidenciam que, a partir de junho de 2013, em razão da alteração legislativa, houve o registro da alteração salarial e da incorporação aos vencimentos percebidos do valor anteriormente destacado a título de adicional por tempo de serviço. Assim, em que pese a falta de anotação específica sobre a implementação no holerite em junho de 2013, o réu comprovou a incorporação da promoção por tempo de serviço no vencimento da servidora, o que não foi por desconstituído pela última, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I 4 , do CPC. Das horas extras De outro viés, a autora sustentou que desde o início da contratação até o ano de 2008, laborava seis horas por dia, de segunda a sexta-feira, mas, posteriormente, passou a exercer jornada semanal de 08h (oito horas) e trabalhar um sábado por mês sem a contraprestação devida. Todavia, registre-se que a jornada diária do servidor público municipal, em regra, é de 08h (oito horas), totalizando 40h (quarenta horas) semanais, nos 3 Art. 6º Ficam criados os artigos 35-A, 35-B e 35-C e respectivos parágrafos e incisos na Lei Municipal nº 3.800, de 31.03.2004, com a seguinte redação: "Art. 35-A Fica criada a promoção por tempo de serviço integrada à carreira do servidor, sendo demonstrada na tabela salarial de cada grupo ocupacional, Anexo IV desta Lei." 4 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ termos do art. 173 5 da Lei Municipal nº. 2.215/91, carga horária igualmente prevista na tabela “GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL – GOP” da Lei nº 3.800/2004 para o cargo do autor (Auxiliar de Serviços Gerais). Destarte, não há que se falar em dever de contraprestação de horas extras nesse particular se apenas foi desenvolvida a jornada semanal prevista em lei, sendo que eventual exercício de carga horária inferior em determinado período não é suficiente para caracterizar direito adquirido do servidor, especialmente considerando que previsão legal pertinente não foi alterada e continua vigente. No tocante ao trabalho extraordinário não remunerado, isto é, aquele que ultrapassou a oitava hora diária e a quadragésima semanal, extrai-se dos autos os seguintes registros: Registros de horas extrasPagamento ou compensação Março de 2012 – evento 30.25, p. 2Pagamento em abril de 2012 – evento 30.31 p.1 Agosto de 2012 – evento 30.7, p. 3Pagamento em setembro de 2012 – evento 30.31 p.2 Setembro de 2012 – evento 30.7, p. 5Pagamento em outubro de 2012 – evento 30.31 p.2 Outubro de 2012 – evento 30.7, p. 7Pagamento em novembro de 2012 – evento 30.31 p.2 Novembro de 2012 – evento 30.8, p.2Pagamento em dezembro de 2012 – evento 30.31 p.2 Junho de 2014 – evento 30.13, p. 2Sem informação de pagamento ou compensação Setembro de 2014 – evento 30.13, p. 8Pagamento em outubro de 2014 – evento 30.31 p.2 Outubro de 2014 – evento 30.14, p. 2Pagamento em novembro de 2014 – evento 5 Art. 173 A jornada de trabalho normal, terá a duração de 08 (oito) horas diárias [40 (quarenta) horas semanais], sendo especificada a carga horária semanal de cada cargo, nos quadros de pessoal, estabelecidos em Lei.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ 30.31 p.6 Novembro de 2014 – evento 30.14, p. 4Sem informação de pagamento ou compensação Março de 2015 – evento 30.15, p.7Sem informação de pagamento ou compensação Abril de 2025 – evento 30.15, p. 6Pagamento em maio de 2015 – evento 30.31, p. 7 Maio de 2015 – evento 30.16, p. 1Compensação em junho de 2015 – evento 30.33 Junho de 2015 – evento 30.16, p. 3Pagamento em julho de 2015 – evento 30.31 p. 7 Julho de 2015 – evento 30.16, p. 5Compensação em agosto de 2015 – evento 30.33 Agosto de 2015 – evento 30.17, p. 1Pagamento em setembro de 2015 – evento 30.31 p. 8 Setembro de 2015 – evento 30.17, p. 3Compensação em outubro de 2015 – evento 30.33 Dezembro de 2015 – evento 30.18, p.2Compensação em janeiro de 2016 – evento 30.33 Janeiro de 2016 – evento 30.18, p. 4Compensação em fevereiro de 2016 – evento 30.33 Fevereiro de 2016 – evento 30.18, p. 6Compensação em março de 2016 – evento 30.33 Junho de 2016 – evento 30.19, p. 7Compensação em julho de 2016 – evento 30.33 Janeiro de 2017 – evento 30.21, p. 5Sem informação de pagamento ou compensação Fevereiro de 2017 – evento 30.21, p. 5Pagamento em março de 2017 – evento 30.31 p. 10 Março de 2017 – evento 30.22, p. 2Compensação em abril de 2016 – evento 30.33 Abril de 2017 – evento 30.22, p. 4Sem informação de pagamento ou compensação Maio de 2017 – evento 30.22, p. 6Pagamento em junho de 2017 – evento 30.31, p. 11 Junho de 2017 – evento 30.23, p. 1Pagamento em julho de 2017 – eventoVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ 30.31, p. 11 Outubro de 2017 – evento 20.24, p. 2Sem informação de pagamento ou compensação Novembro de 2017 – evento 30.24, p. 5Sem informação de pagamento ou compensação Dezembro de 2017 – evento 30.24, p. 6Compensação em janeiro de 2018 – evento 30.33 Assim, os períodos em que houve desempenho de horas extraordinárias sem pagamento ou compensação com banco de horas consistem nos meses de junho e novembro de 2014, março de 2015, janeiro, abril, outubro, novembro e de 2017, sendo devido o pagamento da contraprestação pertinente pelo réu. Outrossim, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário que deixaram de ser calculados com a inclusão de tais horas extras, conforme determina o art. 15 da Lei Municipal nº 3.800/2004. Dos consectários legais No tocante à atualização dos valores, os juros moratórios deverão incidir na espécie a partir da citação, observando-se os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) 6 do E. Supremo Tribunal Federal. 6 DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF - RE: 870947 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/04/2015) (grifei).VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ Outrossim, nos termos das teses fixadas no REsp 1.492.221/PR 7 , deve-se aplicar o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, até 08 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113. Por sua vez, a correção monetária deverá observar o IPCA-E, considerando que se trata de um mecanismo para manter atualizado o valor, evitando, portanto, a corrosão provocada pela desvalorização da moeda, devendo incidir a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, igualmente até 08 de dezembro de 2021. Posteriormente à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 (08/12/21), “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez , até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (grifei). Após, 09/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 136/2025 que alterou a redação da EC 113/2021 e passou a limitar sua aplicação aos requisitórios da Fazenda Pública Federal, incidirá a correção monetária pelo IPCA-E e os 7 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...]. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (STJ. REsp n. 1.492.221/PR. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgado em 22/02/2018)VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ juros no montante percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança (observada a Lei nº 12.703/2012). Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, leciona Carlos Roberto Gonçalves: " (...) é o que repercute no patrimônio do lesado. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o dano material tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do patrimônio lesado. Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo a vítima ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito." (in Responsabilidade Civil, 8.ª edição, Saraiva, 2003, p. 627-628) (grifei). Anote-se, por oportuno, que os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados para que se possa quantificá-los de forma precisa e criteriosa. Contudo, constata-se dos autos que a autora não demonstrou que foi efetivamente compelida a adquirir roupas e materiais de trabalho porque o réu teria cessado o fornecimento respectivo, inexistindo comprovantes ou recibos de pagamento que evidenciem o prejuízo material alegado. Assim, de rigor a improcedência do pedido de ressarcimento de gastos com uniformes de trabalho. Dos danos moraisVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ Em suas razões, a autora sustentou que a cessação do pagamento de adicional de insalubridade pelo réu teria lhe causado danos extrapatrimoniais, uma vez que tal circunstância provocou diminuição do seu padrão de vida. Acerca da responsabilidade civil, destaque-se que a interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: “ Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “ Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). O nexo causal, por sua vez, refere-se à relação de causalidade entreVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira: “Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimeno de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.” (Caio Mário da Silva Pereira in “Instituições de Direito Civil”, v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). Muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas de alguma forma, todos trazem explícita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente. A responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suasVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, vez que, como ensina Maria Sylvia di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.” 16 Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, “in verbis”: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (grifei). No presente caso, considerando que os danos alegados teriam sido supostamente causados pela conduta comissiva do réu, consistente na supressão indevida do pagamento do adicional de insalubridade devido à autora, a questão posta em julgamento deve ser analisada com fulcro nos postulados da responsabilização objetiva. Como mencionado alhures, em suas razões, a autora alegou que a cessação do pagamento de adicional de insalubridade teria lhe causado abalo moral. De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a indenização por danos morais é perfeitamente possível, uma vez que “são invioláveis aVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No caso dos autos, embora seja possível reconhecer o aborrecimento gerado pela supressão do pagamento do adicional devido de forma ilícita, constata-se que a requerente não logrou êxito em demonstrar que tal incômodo teria gerado dano moral indenizável, de modo que o evento não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Sendo assim, em não se tratando de dano moral in re ipsa, ou seja, presumível e que dispensa dilação probatória, a indenização pretendida somente seria possível em casos extraordinários que demandam a demonstração cabal do prejuízo extrapatrimonial suportado, o que efetivamente não ocorreu na presente. Desta feita, de rigor a procedência parcial da pretensão deduzida. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil 8 , julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de Josiane dos Santos Ramos deduzida contra o Município de Cascavel/PR, julgando extinto o feito, com resolução de seu mérito, para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade do período de fevereiro de 2016 até maio de 2017 e das horas extras dos meses de junho e novembro de 2014, março de 2015, janeiro, abril, outubro, novembro e de 2017, bem como dos valores de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário que deixaram de incluir tais quantias em suas bases de cálculo, a ser corrigido a partir de cada data em que deveria ter sido 8 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;”VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ pago pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora segundo os índices oficiais da caderneta de poupança a contar da citação 9 , ambos até 08/12/21, quando então deverá ser aplicado o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 10 (aplicação da Taxa SELIC uma única vez). Após 09/09/2025, deve ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária e os índices de remuneração básica da poupança para os juros de mora, observada a Lei nº 12.703/2012. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) e o réu de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º e § 4º, II do CPC) 11 e apurados em sede de liquidação de sentença (“não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”). Com relação à parte autora, a cobrança de tais valores fica, no entanto, suspensa nos termos legais, por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 19.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) 10 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 11 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ________________________________________________________________________________ Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, não obstante se tratar de condenação ilíquida, é possível vislumbrar que não será ultrapassado o limite previsto no art. 496, §3º, III 12 , do CPC. Oportunamente, promova-se a baixa na meta pertinente do CNJ. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 12 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.