Detalhe do processo

0009900-17.2010.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0009900-17.2010.4.03.6182 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MONICA DE BARROS - MG96446-A APELADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. TERCEIRO INTERESSADO: ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A. RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A., com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da r. decisão que negou provimento ao respectivo recurso de apelação, entendendo pelo descabimento da discussão da matéria relativa à compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, na forma do artigo 16, §3º, da Lei n. 6.830/1980. Em suas razões recursais, a parte agravante reiterou a tese de possibilidade de discussão acerca da compensação em sede de embargos à execução fiscal, bem como pleiteou a equiparação deste instituto ao pagamento, para fins de reconhecimento do direito aos benefícios decorrentes da denúncia espontânea (ID 362389670). É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Trata-se de irresignação manifestada pela parte embargante em face da r. decisão que julgou procedente o apelo da União, determinando o prosseguimento do feito executivo. A parte agravante reiterou a tese de possibilidade de discussão acerca da compensação em sede de embargos à execução fiscal, bem como pleiteou a equiparação deste instituto ao pagamento, para fins de reconhecimento do direito aos benefícios decorrentes da denúncia espontânea Nesse contexto, em parte, razão assiste à parte. Da compensação A r. sentença foi publicada antes de 18/03/2016, data da vigência do Código de Processo Civil (CPC), razão por que incidem, no tocante à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, as disposições contidas no CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo n. 2 do C. STJ. Inicialmente, depreende-se que, a teor do Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, constituem hipóteses de extinção do crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; e XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Oportuno salientar que, consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/1980, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Sob tal perspectiva, no que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1.008.343/SP (Tema 294), pacificou a compreensão de que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp 1008343 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No ponto, quanto à realização prévia da compensação, merece destaque o excerto do voto do e. Ministro LUIZ FUX: "A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo". Nesse contexto, considerados os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF, posiciona-se o C. STJ no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia. Ressalta-se, então, que a eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015. (...) 6. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Nota-se, portanto, que a compensação não homologada, aduzida como matéria de defesa, não poderia, de rigor, ser cogitada dentre o rol da inicial dos embargos à execução fiscal. Caberia perscrutar, no entanto, se haveria um interregno no qual seria possível admitir a alegação de compensação não homologada. Isso porque o C. STJ, apesar de pacificar a tese do Tema 294/STJ, em 2010, admitindo a alegação de compensação homologada, veio a assentar a impossibilidade de aduzir a compensação não homologada tão somente em 2021, em sede de embargos de divergência. A manifestação do C. STJ nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, reforça a tese preconizada pelo Tema 294/STJ no sentido da impossibilidade de alegação da compensação não homologada em matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, com força de jurisprudência dominante. Ademais, não se verificou a modulação de efeitos na decisão emanada do EREsp n. 1.795.347/RJ, porque o excerto vai ao encontro do texto legal e da jurisprudência do C. STJ, razão por que não se afigura possível consagrar um período durante o qual seria admitida a alegação pretendida, com fulcro na hipótese de expectativa de direito quanto à jurisprudência futura. No caso em pauta, verifica-se que a parte embargante ajuizou os presentes embargos à execução visando à desconstituição da cobrança do crédito inserido na CDA n. 80 3 09 000627-09, relativa a débitos de IPI (ID 104236139, pg. 04). Narrou que os débitos em questão decorreram da aquisição de insumos no mercado nacional para a industrialização de produtos destinados à exportação, mediante a fruição do benefício previsto no artigo 3º da Lei n. 8.402/1992, que garantia a suspensão do IPI. Aduziu que, em 14/09/1994, solicitou a prorrogação do referido regime especial; entretanto, diante da demora na apreciação do pedido — cuja análise sobreveio apenas em 30/11/1995 —, restou obstada a obtenção da isenção do tributo sobre as aquisições havidas entre o término da vigência anterior e o novo indeferimento. Nesse sentido, apurou o IPI devido sobre o período em questão e, antes do início de qualquer fiscalização, em 28/01/1999, apresentou requerimento de denúncia espontânea, realizando, então, o pagamento do valor principal mediante a compensação com créditos de IPI de que dispunha, relativos a períodos pretéritos. A compensação em questão, porém, foi indeferida na esfera administrativa, resultando na inscrição em dívida ativa do montante outrora compensado, acompanhado dos encargos moratórios. Com isso, defendeu a legalidade da compensação negada, bem como pleiteou a aplicação dos benefícios da denúncia espontânea, como consequência do pleito de reconhecimento do pagamento do débito. Em sede de impugnação, a Fazenda Nacional sustentou o descabimento da discussão acerca da compensação em sede de embargos à execução, na forma do artigo 16, § 3º, da LEF, bem como impugnou o cabimento da denúncia espontânea ao caso, sob o argumento de que o contribuinte não providenciou o imediato pagamento do débito para fazer jus ao benefício (ID 104236264, pg. 158). Visando a averiguar o cabimento da compensação pleiteada, o r. Juízo de origem determinou a realização de prova pericial, oportunidade em que ambas as partes apresentaram os respectivos quesitos (ID 104236264, pg. 191, 193 e ID 104235199, pg. 132). O laudo pericial apresentado pelo expert apontou as seguintes conclusões de interesse para o deslinde da controvérsia (ID 104235199, pg. 163): 3.5) Informar como se deu a quitação do valor e se à época dos fatos a empresa detinha saldo credor de IPI, decorrente do crédito presumido apurado nos termos da Lei 9.363/1996 e da Portaria nº 38/1997 do Ministro da Fazenda. Informar se a empresa, concomitante com o pedido de denúncia espontânea, apresentou pedido de ressarcimento e compensação para quitação dos valores constantes na denúncia espontânea. Informar se os créditos constantes do pedido de ressarcimento são devidos ou não. Enfim, informar se o débito cobrado nos presentes autos foi objeto de denúncia espontânea e quitação, via compensação com créditos detidos pela empresa do incentivo acima mencionado, posto que se afirmativo, ficará apenas a decisão de mérito se a compensação permite a utilização do art. 138 do CTN. Resposta: A perícia informa que a empresa, com relação ao valor de débito de IPI reconhecido através da Denúncia Espontânea, apresentou Pedido de Compensação com Pedido de Ressarcimento com o objetivo de quitar o valor do tributo. Pedido de Compensação, fls. 451 - data 26/01/1999 valor R$ 1.361.780,46 - Débitos a serem compensados: 1097 (IPI) vencimento 31/01/1999 - R$ 870.145,12 e 1097 (IPI) vencimento 31/01/1999 - R$ 491.635,34 ambos do Processo Administrativo 10783.006.173/94-61. Pedido de Ressarcimento, fls. 452 - data 26/01/1999 valor R$ 1.361.780,46 - Origem dos créditos: Insumos utilizados na fabricação de produtos exportados - Decreto 491/89, art. 5o. e Lei 8.402/92 art. 1o. - R$ 870.145,12 / Crédito presumido de que trata a Portaria 38/97 - R$ 491.635,34. Às fls. 455 dos autos, Processo Administrativo 13770.000.090/99-71, a empresa juntou cópia do Livro de Apuração de IPI do período de 01 a 10 de janeiro de 1999 onde consta saldo credor no período anterior de R$ 1.034.618,24 e após os lançamentos de débitos e créditos do período e as compensações realizadas, o saldo credor para o período seguinte ficou em R$ 484.815,44. O quesito pede para perícia informar se os créditos constantes do pedido de ressarcimento são devidos ou não, e informar se o débito cobrado nos presentes autos foi objeto de denúncia espontânea e quitação, via compensação com créditos detidos pela empresa do incentivo acima mencionado. No pedido de Ressarcimento, o crédito de R$ 870.145,12 está sendo requerido com base na aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos exportados conforme Decreto 491/89, ou seja, exatamente o valor que o fisco não reconheceu como crédito tendo em vista que a empresa ao adquirir tais insumos excedeu o limite previsto no Plano de Exportação, e não cumpriu as determinações previstas na legislação para regularizar o excesso cometido. Como já informado anteriormente, o débito foi alvo de Pedido de Denúncia Espontânea com Pedido de Compensação/Ressarcimento. A r. sentença combatida, por sua vez, dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que a compensação perfaz modo legítimo de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN) e que não subsiste impedimento legal para que o benefício da denúncia espontânea venha a se aperfeiçoar mediante a compensação com créditos de IPI detidos pela própria empresa contribuinte, desde que idôneos e suficientes para a cobertura do principal e dos juros de mora aplicáveis. Embasou-se no laudo técnico produzido pela perícia contábil para confirmar a higidez material dos créditos presumidos utilizados, os quais sobejaram saldo credor em favor do sujeito passivo após o encontro de contas (ID 104235199). Em suas razões recursais, a União (Fazenda Nacional) suscita preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, argumentando que o art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 interdita peremptoriamente a veiculação de matéria atinente à compensação em sede de embargos à execução fiscal, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. No mérito, aduz que a denúncia espontânea reclama, por imposição formal do art. 138 do CTN, o estrito pagamento do tributo devido acompanhado dos consectários moratórios. Argumenta que a entrega de declaração de compensação submete-se à condição resolutória de sua ulterior homologação e, não tendo sido chancelada pelo ente federativo na instância administrativa, não se equipara ao pagamento propriamente dito, ensejando a hígida inscrição do remanescente em dívida ativa (ID 104235200, pg. 07). Realizada a digressão processual necessária, depreende-se que o reconhecimento do pagamento realizado pela via da compensação, conforme declarado pelo r. Juízo de origem, é medida que se impõe. Com efeito, observa-se que, consoante sustentado pela parte exequente, a veiculação de pretensão extintiva calcada em compensação não homologada administrativamente encontra óbice no artigo 16, § 3º, da LEF. Entretanto, no caso dos autos, é necessário considerar que, a despeito de tal impedimento, houve o reconhecimento judicial superveniente do direito à compensação dos valores cobrados, bem como o deferimento da produção de prova pericial requerida pela parte embargante, o que gerou legítima expectativa quanto à adequação do procedimento. Nesse aspecto, ante a ocorrência de error in procedendo, bem como a ausência de utilidade na eventual extinção do feito sem resolução do mérito — visando possibilitar a produção de prova técnica que, reitere-se, já consta dos autos e amparou o julgamento da controvérsia —, mostra-se de rigor o afastamento da tese de falta de interesse processual (inadequação da via eleita). Tal entendimento fundamenta-se nos princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. Destarte, conquanto o direito à compensação fosse matéria pendente quando do ajuizamento dos embargos, verifica-se que a questão foi resolvida com decisão favorável ao executado no curso deste feito, reconhecendo-se o direito à compensação dos períodos tributados pela União. Ademais, a suficiência dos créditos foi expressamente corroborada pelo perito nomeado. Destarte, impende-se a manutenção da r. sentença combatida no ponto. Da denúncia espontânea Sob outro aspecto, a questão relativa à denúncia espontânea envolve análise complementar. Com efeito, conforme supracitado, a parte postulou o reconhecimento do referido instituto quanto ao débito tributário apurado, pugnando pela aplicação dos benefícios dele decorrentes e apresentando, como meio de adimplemento, a modalidade de compensação já analisada. A denúncia espontânea, consoante disciplina estatuída no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), exclui a responsabilidade por infração, mediante a confissão e satisfação ou o depósito do tributo devido, bem como dos encargos aplicáveis, anteriormente a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, in verbis: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. No caso em análise, porém, conforme incontroversamente apontado, a parte não realizou o imediato pagamento da quantia reconhecida, mas pleiteou a respectiva compensação, o que constitui situação diversa. Assim o é porque, ao contrário do pagamento exigido pelo artigo 138 do CTN, a compensação trata-se de modalidade de extinção do crédito tributário sujeita à homologação administrativa, o que não implica o imediato recolhimento exigido por lei. Em caso semelhante, assim decidiu esta E. Quarta Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI Nº 14.740/2023. IN RFB Nº 2.168/2023. REQUISITOS FORMAIS. RETIFICAÇÃO DE DCTF. IMPRESCINDIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo - SP, o qual julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais e determinou que não haveria condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão de débitos de IRPJ e CSLL, relativos aos períodos de apuração de 12/2019 e 12/2020, no Programa de Autorregularização Incentivada instituído pela Lei nº 14.740/2023, verificando-se a legalidade do indeferimento administrativo motivado pela ausência de retificação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para a constituição dos créditos no prazo legal. Adicionalmente, discute-se o pedido de dilação de prazo para retificação, o cabimento do instituto da denúncia espontânea e a viabilidade de imputação de pagamentos realizados em sede de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fruição de benefícios fiscais, como a anistia de multas e juros prevista na Lei nº 14.740/2023, submete-se ao princípio da legalidade estrita e exige interpretação restritiva, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. 4. O art. 2º, § 3º, da Lei nº 14.740/2023 e o art. 3º, § 2º, da IN RFB nº 2.168/2023 estabelecem expressamente que os tributos não constituídos devem ser confessados obrigatoriamente por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações. O mero requerimento de adesão não supre a necessidade de retificação da DCTF, instrumento legal de constituição do crédito tributário. 5. Precedentes desta Egrégia 4ª Turma reafirmam que a inobservância dos requisitos formais e a entrega de declarações fora do prazo legal obstam o direito à adesão ao programa, não configurando a negativa administrativa ilegalidade ou abuso de poder. 6. O pedido subsidiário de dilação de prazo para retificação das declarações não comporta acolhimento, uma vez que a ausência de providência tempestiva configura falta de diligência do contribuinte, não cabendo ao Judiciário flexibilizar requisitos peremptórios de programas de benefício fiscal. 7. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) é incabível quando a extinção do crédito tributário ocorre mediante compensação ou utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. A compensação submete a extinção do débito à condição resolutória de homologação posterior pelo Fisco, o que é incompatível com a imediata quitação exigida para o afastamento dos encargos moratórios. 8. A pretensão de imputação de valores pagos via DARF ou "acerto de contas" é matéria estranha à via estreita do mandado de segurança, por exigir dilação probatória e conferência administrativa de liquidez, devendo ser objeto de pedido próprio na esfera administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Negado provimento. Sem honorários. Tese de julgamento:“1. A adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada (Lei nº 14.740/2023) exige o cumprimento rigoroso dos requisitos formais e temporais previstos na legislação e regulamentação específica, sendo a retificação das declarações (DCTF) o meio indispensável para a constituição dos créditos tributários; 2. O descumprimento dos prazos de retificação por falta de diligência do contribuinte impede a concessão de prazo judicial adicional, uma vez que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para flexibilizar requisitos de benefícios fiscais; 3. benefício da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) é incompatível com a extinção do crédito tributário mediante compensação ou utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, dada a natureza resolutória da homologação posterior pelo Fisco.”. _________ Dispositivos relevantes citados:Lei nº 14.740/2023, art. 2º, § 1º, II; CTN, art. 151, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Lei nº 14.740/2023, art. 1º, art. 2º, §§ 1º e 3º, e art. 3º, § 2º; CTN, arts. 111, 138, 150, 151, VI e 163; IN RFB nº 2.168/2023, art. 3º, §§ 1º e 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001893-77.2024.4.03.6143, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/02/2026, Intimação via sistema DATA: 24/02/2026; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004069-91.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 24/06/2025, Intimação via sistema DATA: 25/06/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002030-37.2018.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/03/2026, Intimação via sistema DATA: 24/03/2026. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027887-42.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/05/2026, Intimação via sistema DATA: 28/05/2026) Destarte, em que pese seja cabível o reconhecimento do direito à compensação pleiteada pela parte, não há que se falar na exclusão dos consectários legais decorrentes da inadimplência, diante da inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea ao caso. Conclusão Diante de todo o exposto, impõe-se dar parcial provimento ao agravo interno, apenas para dar parcial provimento à apelação interposta pela União, mantendo-se a r. sentença de origem quanto ao reconhecimento da compensação tributária efetuada e confirmando-se o julgado nos demais termos. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. VEDAÇÃO DO ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. EXCEPCIONALIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. REQUISITOS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por pessoa jurídica em face de decisão monocrática que, em apelação, reformou sentença de procedência proferida em embargos à execução fiscal. Os embargos foram opostos com o objetivo de desconstituir débito de IPI, sob a alegação de quitação prévia via compensação com créditos próprios, a qual havia sido indeferida na esfera administrativa. A embargante, em 28/01/1999, apresentou denúncia espontânea do débito de IPI e, para sua quitação, requereu a compensação com créditos de mesma natureza. A compensação foi negada administrativamente, o que resultou na inscrição do débito em dívida ativa. A sentença de primeira instância, fundamentada em laudo pericial, julgou procedentes os embargos, reconhecendo a validade da compensação e, por conseguinte, a aplicabilidade dos benefícios da denúncia espontânea. A União (Fazenda Nacional) apelou, suscitando a inadequação da via eleita para discutir compensação não homologada e a inaplicabilidade da denúncia espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal centra-se em duas questões principais: (i) saber se é admissível, em sede de embargos à execução fiscal, a discussão sobre compensação tributária não homologada administrativamente, especialmente quando há error in procedendo do juízo de origem ao admitir a dilação probatória sobre o tema; e (ii) saber se a extinção do crédito tributário por meio de compensação se equipara ao pagamento para fins de configuração da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, com a consequente exclusão dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 (LEF) e do Tema 294/STJ, consolidou-se no sentido de vedar, como regra, a alegação de compensação não homologada administrativamente como matéria de defesa em embargos à execução fiscal. Contudo, no caso concreto, a despeito da inadequação da via eleita, o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao admitir a discussão e deferir a produção de prova pericial, gerando legítima expectativa na parte embargante. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, e considerando que a prova técnica favorável à contribuinte já foi produzida, afasta-se a preliminar de carência de ação para manter o reconhecimento do direito à compensação, conforme validado pela perícia e pela sentença. O benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), exige o pagamento integral do tributo devido, acrescido dos juros de mora, antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório. A compensação tributária, por ser modalidade de extinção do crédito (art. 156, II, do CTN) sujeita à condição resolutória de ulterior homologação pelo Fisco, não se equipara ao pagamento em dinheiro para os fins do art. 138 do CTN. Dessa forma, a utilização da compensação para quitar o débito confessado afasta a aplicação do instituto da denúncia espontânea, sendo devidos os encargos moratórios sobre o crédito tributário. IV. DISPOSITIVO Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento à apelação da União. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.021; Lei n. 6.830/1980, art. 16, §§ 2º e 3º; Código Tributário Nacional (CTN), arts. 138 e 156, II; Lei n. 8.402/1992, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.008.343/SP (Tema 294); STJ, AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES; STJ, EREsp n. 1.795.347/RJ; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027887-42.2024.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A.

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MONICA DE BARROS

OAB: 96446/MG
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14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0009900-17.2010.4.03.6182 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MONICA DE BARROS - MG96446-A APELADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. TERCEIRO INTERESSADO: ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A. RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A., com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da r. decisão que negou provimento ao respectivo recurso de apelação, entendendo pelo descabimento da discussão da matéria relativa à compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, na forma do artigo 16, §3º, da Lei n. 6.830/1980. Em suas razões recursais, a parte agravante reiterou a tese de possibilidade de discussão acerca da compensação em sede de embargos à execução fiscal, bem como pleiteou a equiparação deste instituto ao pagamento, para fins de reconhecimento do direito aos benefícios decorrentes da denúncia espontânea (ID 362389670). É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Trata-se de irresignação manifestada pela parte embargante em face da r. decisão que julgou procedente o apelo da União, determinando o prosseguimento do feito executivo. A parte agravante reiterou a tese de possibilidade de discussão acerca da compensação em sede de embargos à execução fiscal, bem como pleiteou a equiparação deste instituto ao pagamento, para fins de reconhecimento do direito aos benefícios decorrentes da denúncia espontânea Nesse contexto, em parte, razão assiste à parte. Da compensação A r. sentença foi publicada antes de 18/03/2016, data da vigência do Código de Processo Civil (CPC), razão por que incidem, no tocante à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, as disposições contidas no CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo n. 2 do C. STJ. Inicialmente, depreende-se que, a teor do Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, constituem hipóteses de extinção do crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; e XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Oportuno salientar que, consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/1980, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Sob tal perspectiva, no que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1.008.343/SP (Tema 294), pacificou a compreensão de que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp 1008343 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No ponto, quanto à realização prévia da compensação, merece destaque o excerto do voto do e. Ministro LUIZ FUX: "A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo". Nesse contexto, considerados os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF, posiciona-se o C. STJ no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia. Ressalta-se, então, que a eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015. (...) 6. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Nota-se, portanto, que a compensação não homologada, aduzida como matéria de defesa, não poderia, de rigor, ser cogitada dentre o rol da inicial dos embargos à execução fiscal. Caberia perscrutar, no entanto, se haveria um interregno no qual seria possível admitir a alegação de compensação não homologada. Isso porque o C. STJ, apesar de pacificar a tese do Tema 294/STJ, em 2010, admitindo a alegação de compensação homologada, veio a assentar a impossibilidade de aduzir a compensação não homologada tão somente em 2021, em sede de embargos de divergência. A manifestação do C. STJ nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, reforça a tese preconizada pelo Tema 294/STJ no sentido da impossibilidade de alegação da compensação não homologada em matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, com força de jurisprudência dominante. Ademais, não se verificou a modulação de efeitos na decisão emanada do EREsp n. 1.795.347/RJ, porque o excerto vai ao encontro do texto legal e da jurisprudência do C. STJ, razão por que não se afigura possível consagrar um período durante o qual seria admitida a alegação pretendida, com fulcro na hipótese de expectativa de direito quanto à jurisprudência futura. No caso em pauta, verifica-se que a parte embargante ajuizou os presentes embargos à execução visando à desconstituição da cobrança do crédito inserido na CDA n. 80 3 09 000627-09, relativa a débitos de IPI (ID 104236139, pg. 04). Narrou que os débitos em questão decorreram da aquisição de insumos no mercado nacional para a industrialização de produtos destinados à exportação, mediante a fruição do benefício previsto no artigo 3º da Lei n. 8.402/1992, que garantia a suspensão do IPI. Aduziu que, em 14/09/1994, solicitou a prorrogação do referido regime especial; entretanto, diante da demora na apreciação do pedido — cuja análise sobreveio apenas em 30/11/1995 —, restou obstada a obtenção da isenção do tributo sobre as aquisições havidas entre o término da vigência anterior e o novo indeferimento. Nesse sentido, apurou o IPI devido sobre o período em questão e, antes do início de qualquer fiscalização, em 28/01/1999, apresentou requerimento de denúncia espontânea, realizando, então, o pagamento do valor principal mediante a compensação com créditos de IPI de que dispunha, relativos a períodos pretéritos. A compensação em questão, porém, foi indeferida na esfera administrativa, resultando na inscrição em dívida ativa do montante outrora compensado, acompanhado dos encargos moratórios. Com isso, defendeu a legalidade da compensação negada, bem como pleiteou a aplicação dos benefícios da denúncia espontânea, como consequência do pleito de reconhecimento do pagamento do débito. Em sede de impugnação, a Fazenda Nacional sustentou o descabimento da discussão acerca da compensação em sede de embargos à execução, na forma do artigo 16, § 3º, da LEF, bem como impugnou o cabimento da denúncia espontânea ao caso, sob o argumento de que o contribuinte não providenciou o imediato pagamento do débito para fazer jus ao benefício (ID 104236264, pg. 158). Visando a averiguar o cabimento da compensação pleiteada, o r. Juízo de origem determinou a realização de prova pericial, oportunidade em que ambas as partes apresentaram os respectivos quesitos (ID 104236264, pg. 191, 193 e ID 104235199, pg. 132). O laudo pericial apresentado pelo expert apontou as seguintes conclusões de interesse para o deslinde da controvérsia (ID 104235199, pg. 163): 3.5) Informar como se deu a quitação do valor e se à época dos fatos a empresa detinha saldo credor de IPI, decorrente do crédito presumido apurado nos termos da Lei 9.363/1996 e da Portaria nº 38/1997 do Ministro da Fazenda. Informar se a empresa, concomitante com o pedido de denúncia espontânea, apresentou pedido de ressarcimento e compensação para quitação dos valores constantes na denúncia espontânea. Informar se os créditos constantes do pedido de ressarcimento são devidos ou não. Enfim, informar se o débito cobrado nos presentes autos foi objeto de denúncia espontânea e quitação, via compensação com créditos detidos pela empresa do incentivo acima mencionado, posto que se afirmativo, ficará apenas a decisão de mérito se a compensação permite a utilização do art. 138 do CTN. Resposta: A perícia informa que a empresa, com relação ao valor de débito de IPI reconhecido através da Denúncia Espontânea, apresentou Pedido de Compensação com Pedido de Ressarcimento com o objetivo de quitar o valor do tributo. Pedido de Compensação, fls. 451 - data 26/01/1999 valor R$ 1.361.780,46 - Débitos a serem compensados: 1097 (IPI) vencimento 31/01/1999 - R$ 870.145,12 e 1097 (IPI) vencimento 31/01/1999 - R$ 491.635,34 ambos do Processo Administrativo 10783.006.173/94-61. Pedido de Ressarcimento, fls. 452 - data 26/01/1999 valor R$ 1.361.780,46 - Origem dos créditos: Insumos utilizados na fabricação de produtos exportados - Decreto 491/89, art. 5o. e Lei 8.402/92 art. 1o. - R$ 870.145,12 / Crédito presumido de que trata a Portaria 38/97 - R$ 491.635,34. Às fls. 455 dos autos, Processo Administrativo 13770.000.090/99-71, a empresa juntou cópia do Livro de Apuração de IPI do período de 01 a 10 de janeiro de 1999 onde consta saldo credor no período anterior de R$ 1.034.618,24 e após os lançamentos de débitos e créditos do período e as compensações realizadas, o saldo credor para o período seguinte ficou em R$ 484.815,44. O quesito pede para perícia informar se os créditos constantes do pedido de ressarcimento são devidos ou não, e informar se o débito cobrado nos presentes autos foi objeto de denúncia espontânea e quitação, via compensação com créditos detidos pela empresa do incentivo acima mencionado. No pedido de Ressarcimento, o crédito de R$ 870.145,12 está sendo requerido com base na aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos exportados conforme Decreto 491/89, ou seja, exatamente o valor que o fisco não reconheceu como crédito tendo em vista que a empresa ao adquirir tais insumos excedeu o limite previsto no Plano de Exportação, e não cumpriu as determinações previstas na legislação para regularizar o excesso cometido. Como já informado anteriormente, o débito foi alvo de Pedido de Denúncia Espontânea com Pedido de Compensação/Ressarcimento. A r. sentença combatida, por sua vez, dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que a compensação perfaz modo legítimo de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN) e que não subsiste impedimento legal para que o benefício da denúncia espontânea venha a se aperfeiçoar mediante a compensação com créditos de IPI detidos pela própria empresa contribuinte, desde que idôneos e suficientes para a cobertura do principal e dos juros de mora aplicáveis. Embasou-se no laudo técnico produzido pela perícia contábil para confirmar a higidez material dos créditos presumidos utilizados, os quais sobejaram saldo credor em favor do sujeito passivo após o encontro de contas (ID 104235199). Em suas razões recursais, a União (Fazenda Nacional) suscita preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, argumentando que o art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 interdita peremptoriamente a veiculação de matéria atinente à compensação em sede de embargos à execução fiscal, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. No mérito, aduz que a denúncia espontânea reclama, por imposição formal do art. 138 do CTN, o estrito pagamento do tributo devido acompanhado dos consectários moratórios. Argumenta que a entrega de declaração de compensação submete-se à condição resolutória de sua ulterior homologação e, não tendo sido chancelada pelo ente federativo na instância administrativa, não se equipara ao pagamento propriamente dito, ensejando a hígida inscrição do remanescente em dívida ativa (ID 104235200, pg. 07). Realizada a digressão processual necessária, depreende-se que o reconhecimento do pagamento realizado pela via da compensação, conforme declarado pelo r. Juízo de origem, é medida que se impõe. Com efeito, observa-se que, consoante sustentado pela parte exequente, a veiculação de pretensão extintiva calcada em compensação não homologada administrativamente encontra óbice no artigo 16, § 3º, da LEF. Entretanto, no caso dos autos, é necessário considerar que, a despeito de tal impedimento, houve o reconhecimento judicial superveniente do direito à compensação dos valores cobrados, bem como o deferimento da produção de prova pericial requerida pela parte embargante, o que gerou legítima expectativa quanto à adequação do procedimento. Nesse aspecto, ante a ocorrência de error in procedendo, bem como a ausência de utilidade na eventual extinção do feito sem resolução do mérito — visando possibilitar a produção de prova técnica que, reitere-se, já consta dos autos e amparou o julgamento da controvérsia —, mostra-se de rigor o afastamento da tese de falta de interesse processual (inadequação da via eleita). Tal entendimento fundamenta-se nos princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. Destarte, conquanto o direito à compensação fosse matéria pendente quando do ajuizamento dos embargos, verifica-se que a questão foi resolvida com decisão favorável ao executado no curso deste feito, reconhecendo-se o direito à compensação dos períodos tributados pela União. Ademais, a suficiência dos créditos foi expressamente corroborada pelo perito nomeado. Destarte, impende-se a manutenção da r. sentença combatida no ponto. Da denúncia espontânea Sob outro aspecto, a questão relativa à denúncia espontânea envolve análise complementar. Com efeito, conforme supracitado, a parte postulou o reconhecimento do referido instituto quanto ao débito tributário apurado, pugnando pela aplicação dos benefícios dele decorrentes e apresentando, como meio de adimplemento, a modalidade de compensação já analisada. A denúncia espontânea, consoante disciplina estatuída no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), exclui a responsabilidade por infração, mediante a confissão e satisfação ou o depósito do tributo devido, bem como dos encargos aplicáveis, anteriormente a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, in verbis: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. No caso em análise, porém, conforme incontroversamente apontado, a parte não realizou o imediato pagamento da quantia reconhecida, mas pleiteou a respectiva compensação, o que constitui situação diversa. Assim o é porque, ao contrário do pagamento exigido pelo artigo 138 do CTN, a compensação trata-se de modalidade de extinção do crédito tributário sujeita à homologação administrativa, o que não implica o imediato recolhimento exigido por lei. Em caso semelhante, assim decidiu esta E. Quarta Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI Nº 14.740/2023. IN RFB Nº 2.168/2023. REQUISITOS FORMAIS. RETIFICAÇÃO DE DCTF. IMPRESCINDIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo - SP, o qual julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais e determinou que não haveria condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão de débitos de IRPJ e CSLL, relativos aos períodos de apuração de 12/2019 e 12/2020, no Programa de Autorregularização Incentivada instituído pela Lei nº 14.740/2023, verificando-se a legalidade do indeferimento administrativo motivado pela ausência de retificação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para a constituição dos créditos no prazo legal. Adicionalmente, discute-se o pedido de dilação de prazo para retificação, o cabimento do instituto da denúncia espontânea e a viabilidade de imputação de pagamentos realizados em sede de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fruição de benefícios fiscais, como a anistia de multas e juros prevista na Lei nº 14.740/2023, submete-se ao princípio da legalidade estrita e exige interpretação restritiva, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. 4. O art. 2º, § 3º, da Lei nº 14.740/2023 e o art. 3º, § 2º, da IN RFB nº 2.168/2023 estabelecem expressamente que os tributos não constituídos devem ser confessados obrigatoriamente por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações. O mero requerimento de adesão não supre a necessidade de retificação da DCTF, instrumento legal de constituição do crédito tributário. 5. Precedentes desta Egrégia 4ª Turma reafirmam que a inobservância dos requisitos formais e a entrega de declarações fora do prazo legal obstam o direito à adesão ao programa, não configurando a negativa administrativa ilegalidade ou abuso de poder. 6. O pedido subsidiário de dilação de prazo para retificação das declarações não comporta acolhimento, uma vez que a ausência de providência tempestiva configura falta de diligência do contribuinte, não cabendo ao Judiciário flexibilizar requisitos peremptórios de programas de benefício fiscal. 7. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) é incabível quando a extinção do crédito tributário ocorre mediante compensação ou utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. A compensação submete a extinção do débito à condição resolutória de homologação posterior pelo Fisco, o que é incompatível com a imediata quitação exigida para o afastamento dos encargos moratórios. 8. A pretensão de imputação de valores pagos via DARF ou "acerto de contas" é matéria estranha à via estreita do mandado de segurança, por exigir dilação probatória e conferência administrativa de liquidez, devendo ser objeto de pedido próprio na esfera administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Negado provimento. Sem honorários. Tese de julgamento:“1. A adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada (Lei nº 14.740/2023) exige o cumprimento rigoroso dos requisitos formais e temporais previstos na legislação e regulamentação específica, sendo a retificação das declarações (DCTF) o meio indispensável para a constituição dos créditos tributários; 2. O descumprimento dos prazos de retificação por falta de diligência do contribuinte impede a concessão de prazo judicial adicional, uma vez que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para flexibilizar requisitos de benefícios fiscais; 3. benefício da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) é incompatível com a extinção do crédito tributário mediante compensação ou utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, dada a natureza resolutória da homologação posterior pelo Fisco.”. _________ Dispositivos relevantes citados:Lei nº 14.740/2023, art. 2º, § 1º, II; CTN, art. 151, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Lei nº 14.740/2023, art. 1º, art. 2º, §§ 1º e 3º, e art. 3º, § 2º; CTN, arts. 111, 138, 150, 151, VI e 163; IN RFB nº 2.168/2023, art. 3º, §§ 1º e 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001893-77.2024.4.03.6143, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/02/2026, Intimação via sistema DATA: 24/02/2026; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004069-91.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 24/06/2025, Intimação via sistema DATA: 25/06/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002030-37.2018.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/03/2026, Intimação via sistema DATA: 24/03/2026. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027887-42.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/05/2026, Intimação via sistema DATA: 28/05/2026) Destarte, em que pese seja cabível o reconhecimento do direito à compensação pleiteada pela parte, não há que se falar na exclusão dos consectários legais decorrentes da inadimplência, diante da inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea ao caso. Conclusão Diante de todo o exposto, impõe-se dar parcial provimento ao agravo interno, apenas para dar parcial provimento à apelação interposta pela União, mantendo-se a r. sentença de origem quanto ao reconhecimento da compensação tributária efetuada e confirmando-se o julgado nos demais termos. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. VEDAÇÃO DO ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. EXCEPCIONALIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. REQUISITOS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por pessoa jurídica em face de decisão monocrática que, em apelação, reformou sentença de procedência proferida em embargos à execução fiscal. Os embargos foram opostos com o objetivo de desconstituir débito de IPI, sob a alegação de quitação prévia via compensação com créditos próprios, a qual havia sido indeferida na esfera administrativa. A embargante, em 28/01/1999, apresentou denúncia espontânea do débito de IPI e, para sua quitação, requereu a compensação com créditos de mesma natureza. A compensação foi negada administrativamente, o que resultou na inscrição do débito em dívida ativa. A sentença de primeira instância, fundamentada em laudo pericial, julgou procedentes os embargos, reconhecendo a validade da compensação e, por conseguinte, a aplicabilidade dos benefícios da denúncia espontânea. A União (Fazenda Nacional) apelou, suscitando a inadequação da via eleita para discutir compensação não homologada e a inaplicabilidade da denúncia espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal centra-se em duas questões principais: (i) saber se é admissível, em sede de embargos à execução fiscal, a discussão sobre compensação tributária não homologada administrativamente, especialmente quando há error in procedendo do juízo de origem ao admitir a dilação probatória sobre o tema; e (ii) saber se a extinção do crédito tributário por meio de compensação se equipara ao pagamento para fins de configuração da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, com a consequente exclusão dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 (LEF) e do Tema 294/STJ, consolidou-se no sentido de vedar, como regra, a alegação de compensação não homologada administrativamente como matéria de defesa em embargos à execução fiscal. Contudo, no caso concreto, a despeito da inadequação da via eleita, o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao admitir a discussão e deferir a produção de prova pericial, gerando legítima expectativa na parte embargante. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, e considerando que a prova técnica favorável à contribuinte já foi produzida, afasta-se a preliminar de carência de ação para manter o reconhecimento do direito à compensação, conforme validado pela perícia e pela sentença. O benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), exige o pagamento integral do tributo devido, acrescido dos juros de mora, antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório. A compensação tributária, por ser modalidade de extinção do crédito (art. 156, II, do CTN) sujeita à condição resolutória de ulterior homologação pelo Fisco, não se equipara ao pagamento em dinheiro para os fins do art. 138 do CTN. Dessa forma, a utilização da compensação para quitar o débito confessado afasta a aplicação do instituto da denúncia espontânea, sendo devidos os encargos moratórios sobre o crédito tributário. IV. DISPOSITIVO Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento à apelação da União. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.021; Lei n. 6.830/1980, art. 16, §§ 2º e 3º; Código Tributário Nacional (CTN), arts. 138 e 156, II; Lei n. 8.402/1992, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.008.343/SP (Tema 294); STJ, AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES; STJ, EREsp n. 1.795.347/RJ; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027887-42.2024.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0009900-17.2010.4.03.6182 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MONICA DE BARROS - MG96446-A APELADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. TERCEIRO INTERESSADO: ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A. RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A., com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face da r. decisão que negou provimento ao respectivo recurso de apelação, entendendo pelo descabimento da discussão da matéria relativa à compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, na forma do artigo 16, §3º, da Lei n. 6.830/1980. Em suas razões recursais, a parte agravante reiterou a tese de possibilidade de discussão acerca da compensação em sede de embargos à execução fiscal, bem como pleiteou a equiparação deste instituto ao pagamento, para fins de reconhecimento do direito aos benefícios decorrentes da denúncia espontânea (ID 362389670). É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Trata-se de irresignação manifestada pela parte embargante em face da r. decisão que julgou procedente o apelo da União, determinando o prosseguimento do feito executivo. A parte agravante reiterou a tese de possibilidade de discussão acerca da compensação em sede de embargos à execução fiscal, bem como pleiteou a equiparação deste instituto ao pagamento, para fins de reconhecimento do direito aos benefícios decorrentes da denúncia espontânea Nesse contexto, em parte, razão assiste à parte. Da compensação A r. sentença foi publicada antes de 18/03/2016, data da vigência do Código de Processo Civil (CPC), razão por que incidem, no tocante à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, as disposições contidas no CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo n. 2 do C. STJ. Inicialmente, depreende-se que, a teor do Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, constituem hipóteses de extinção do crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; e XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Oportuno salientar que, consoante estabelece o artigo 16 da Lei n. 6.830/1980, em sede de execução fiscal, os embargos serão apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, em cujo âmbito poderá, à exceção da compensação e, em regra, das exceções, ser alegada toda matéria útil à defesa, bem como requeridas provas e juntada de documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do órgão julgador, até o dobro desse limite, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Sob tal perspectiva, no que tange à compensação oposta em sede de embargos à execução fiscal, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp n. 1.008.343/SP (Tema 294), pacificou a compreensão de que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp 1008343 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No ponto, quanto à realização prévia da compensação, merece destaque o excerto do voto do e. Ministro LUIZ FUX: "A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo". Nesse contexto, considerados os parâmetros instituídos na tese jurídica relativa ao citado Tema 294/STJ, bem como as disposições atinentes ao artigo 16, §3º, da LEF, posiciona-se o C. STJ no sentido de que a compensação a ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se restringe àquela administrativamente homologada de forma prévia. Ressalta-se, então, que a eventual invalidade da compensação tributária não homologada administrativamente, discutindo-lhes os critérios, não constitui fundamento apto a ser veiculado em sede de embargos à execução fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso por ausência de Violação aos Arts. 489 e 102 do CPC; incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos Embargos à Execução restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da Execução Fiscal, não se aplicando aos casos em que a compensação foi indeferida na via administrativa. Precedentes: REsp 1.724.042/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp 1.327.944/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015. (...) 6. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Nota-se, portanto, que a compensação não homologada, aduzida como matéria de defesa, não poderia, de rigor, ser cogitada dentre o rol da inicial dos embargos à execução fiscal. Caberia perscrutar, no entanto, se haveria um interregno no qual seria possível admitir a alegação de compensação não homologada. Isso porque o C. STJ, apesar de pacificar a tese do Tema 294/STJ, em 2010, admitindo a alegação de compensação homologada, veio a assentar a impossibilidade de aduzir a compensação não homologada tão somente em 2021, em sede de embargos de divergência. A manifestação do C. STJ nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, reforça a tese preconizada pelo Tema 294/STJ no sentido da impossibilidade de alegação da compensação não homologada em matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, com força de jurisprudência dominante. Ademais, não se verificou a modulação de efeitos na decisão emanada do EREsp n. 1.795.347/RJ, porque o excerto vai ao encontro do texto legal e da jurisprudência do C. STJ, razão por que não se afigura possível consagrar um período durante o qual seria admitida a alegação pretendida, com fulcro na hipótese de expectativa de direito quanto à jurisprudência futura. No caso em pauta, verifica-se que a parte embargante ajuizou os presentes embargos à execução visando à desconstituição da cobrança do crédito inserido na CDA n. 80 3 09 000627-09, relativa a débitos de IPI (ID 104236139, pg. 04). Narrou que os débitos em questão decorreram da aquisição de insumos no mercado nacional para a industrialização de produtos destinados à exportação, mediante a fruição do benefício previsto no artigo 3º da Lei n. 8.402/1992, que garantia a suspensão do IPI. Aduziu que, em 14/09/1994, solicitou a prorrogação do referido regime especial; entretanto, diante da demora na apreciação do pedido — cuja análise sobreveio apenas em 30/11/1995 —, restou obstada a obtenção da isenção do tributo sobre as aquisições havidas entre o término da vigência anterior e o novo indeferimento. Nesse sentido, apurou o IPI devido sobre o período em questão e, antes do início de qualquer fiscalização, em 28/01/1999, apresentou requerimento de denúncia espontânea, realizando, então, o pagamento do valor principal mediante a compensação com créditos de IPI de que dispunha, relativos a períodos pretéritos. A compensação em questão, porém, foi indeferida na esfera administrativa, resultando na inscrição em dívida ativa do montante outrora compensado, acompanhado dos encargos moratórios. Com isso, defendeu a legalidade da compensação negada, bem como pleiteou a aplicação dos benefícios da denúncia espontânea, como consequência do pleito de reconhecimento do pagamento do débito. Em sede de impugnação, a Fazenda Nacional sustentou o descabimento da discussão acerca da compensação em sede de embargos à execução, na forma do artigo 16, § 3º, da LEF, bem como impugnou o cabimento da denúncia espontânea ao caso, sob o argumento de que o contribuinte não providenciou o imediato pagamento do débito para fazer jus ao benefício (ID 104236264, pg. 158). Visando a averiguar o cabimento da compensação pleiteada, o r. Juízo de origem determinou a realização de prova pericial, oportunidade em que ambas as partes apresentaram os respectivos quesitos (ID 104236264, pg. 191, 193 e ID 104235199, pg. 132). O laudo pericial apresentado pelo expert apontou as seguintes conclusões de interesse para o deslinde da controvérsia (ID 104235199, pg. 163): 3.5) Informar como se deu a quitação do valor e se à época dos fatos a empresa detinha saldo credor de IPI, decorrente do crédito presumido apurado nos termos da Lei 9.363/1996 e da Portaria nº 38/1997 do Ministro da Fazenda. Informar se a empresa, concomitante com o pedido de denúncia espontânea, apresentou pedido de ressarcimento e compensação para quitação dos valores constantes na denúncia espontânea. Informar se os créditos constantes do pedido de ressarcimento são devidos ou não. Enfim, informar se o débito cobrado nos presentes autos foi objeto de denúncia espontânea e quitação, via compensação com créditos detidos pela empresa do incentivo acima mencionado, posto que se afirmativo, ficará apenas a decisão de mérito se a compensação permite a utilização do art. 138 do CTN. Resposta: A perícia informa que a empresa, com relação ao valor de débito de IPI reconhecido através da Denúncia Espontânea, apresentou Pedido de Compensação com Pedido de Ressarcimento com o objetivo de quitar o valor do tributo. Pedido de Compensação, fls. 451 - data 26/01/1999 valor R$ 1.361.780,46 - Débitos a serem compensados: 1097 (IPI) vencimento 31/01/1999 - R$ 870.145,12 e 1097 (IPI) vencimento 31/01/1999 - R$ 491.635,34 ambos do Processo Administrativo 10783.006.173/94-61. Pedido de Ressarcimento, fls. 452 - data 26/01/1999 valor R$ 1.361.780,46 - Origem dos créditos: Insumos utilizados na fabricação de produtos exportados - Decreto 491/89, art. 5o. e Lei 8.402/92 art. 1o. - R$ 870.145,12 / Crédito presumido de que trata a Portaria 38/97 - R$ 491.635,34. Às fls. 455 dos autos, Processo Administrativo 13770.000.090/99-71, a empresa juntou cópia do Livro de Apuração de IPI do período de 01 a 10 de janeiro de 1999 onde consta saldo credor no período anterior de R$ 1.034.618,24 e após os lançamentos de débitos e créditos do período e as compensações realizadas, o saldo credor para o período seguinte ficou em R$ 484.815,44. O quesito pede para perícia informar se os créditos constantes do pedido de ressarcimento são devidos ou não, e informar se o débito cobrado nos presentes autos foi objeto de denúncia espontânea e quitação, via compensação com créditos detidos pela empresa do incentivo acima mencionado. No pedido de Ressarcimento, o crédito de R$ 870.145,12 está sendo requerido com base na aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos exportados conforme Decreto 491/89, ou seja, exatamente o valor que o fisco não reconheceu como crédito tendo em vista que a empresa ao adquirir tais insumos excedeu o limite previsto no Plano de Exportação, e não cumpriu as determinações previstas na legislação para regularizar o excesso cometido. Como já informado anteriormente, o débito foi alvo de Pedido de Denúncia Espontânea com Pedido de Compensação/Ressarcimento. A r. sentença combatida, por sua vez, dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que a compensação perfaz modo legítimo de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN) e que não subsiste impedimento legal para que o benefício da denúncia espontânea venha a se aperfeiçoar mediante a compensação com créditos de IPI detidos pela própria empresa contribuinte, desde que idôneos e suficientes para a cobertura do principal e dos juros de mora aplicáveis. Embasou-se no laudo técnico produzido pela perícia contábil para confirmar a higidez material dos créditos presumidos utilizados, os quais sobejaram saldo credor em favor do sujeito passivo após o encontro de contas (ID 104235199). Em suas razões recursais, a União (Fazenda Nacional) suscita preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, argumentando que o art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 interdita peremptoriamente a veiculação de matéria atinente à compensação em sede de embargos à execução fiscal, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. No mérito, aduz que a denúncia espontânea reclama, por imposição formal do art. 138 do CTN, o estrito pagamento do tributo devido acompanhado dos consectários moratórios. Argumenta que a entrega de declaração de compensação submete-se à condição resolutória de sua ulterior homologação e, não tendo sido chancelada pelo ente federativo na instância administrativa, não se equipara ao pagamento propriamente dito, ensejando a hígida inscrição do remanescente em dívida ativa (ID 104235200, pg. 07). Realizada a digressão processual necessária, depreende-se que o reconhecimento do pagamento realizado pela via da compensação, conforme declarado pelo r. Juízo de origem, é medida que se impõe. Com efeito, observa-se que, consoante sustentado pela parte exequente, a veiculação de pretensão extintiva calcada em compensação não homologada administrativamente encontra óbice no artigo 16, § 3º, da LEF. Entretanto, no caso dos autos, é necessário considerar que, a despeito de tal impedimento, houve o reconhecimento judicial superveniente do direito à compensação dos valores cobrados, bem como o deferimento da produção de prova pericial requerida pela parte embargante, o que gerou legítima expectativa quanto à adequação do procedimento. Nesse aspecto, ante a ocorrência de error in procedendo, bem como a ausência de utilidade na eventual extinção do feito sem resolução do mérito — visando possibilitar a produção de prova técnica que, reitere-se, já consta dos autos e amparou o julgamento da controvérsia —, mostra-se de rigor o afastamento da tese de falta de interesse processual (inadequação da via eleita). Tal entendimento fundamenta-se nos princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. Destarte, conquanto o direito à compensação fosse matéria pendente quando do ajuizamento dos embargos, verifica-se que a questão foi resolvida com decisão favorável ao executado no curso deste feito, reconhecendo-se o direito à compensação dos períodos tributados pela União. Ademais, a suficiência dos créditos foi expressamente corroborada pelo perito nomeado. Destarte, impende-se a manutenção da r. sentença combatida no ponto. Da denúncia espontânea Sob outro aspecto, a questão relativa à denúncia espontânea envolve análise complementar. Com efeito, conforme supracitado, a parte postulou o reconhecimento do referido instituto quanto ao débito tributário apurado, pugnando pela aplicação dos benefícios dele decorrentes e apresentando, como meio de adimplemento, a modalidade de compensação já analisada. A denúncia espontânea, consoante disciplina estatuída no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), exclui a responsabilidade por infração, mediante a confissão e satisfação ou o depósito do tributo devido, bem como dos encargos aplicáveis, anteriormente a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, in verbis: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. No caso em análise, porém, conforme incontroversamente apontado, a parte não realizou o imediato pagamento da quantia reconhecida, mas pleiteou a respectiva compensação, o que constitui situação diversa. Assim o é porque, ao contrário do pagamento exigido pelo artigo 138 do CTN, a compensação trata-se de modalidade de extinção do crédito tributário sujeita à homologação administrativa, o que não implica o imediato recolhimento exigido por lei. Em caso semelhante, assim decidiu esta E. Quarta Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI Nº 14.740/2023. IN RFB Nº 2.168/2023. REQUISITOS FORMAIS. RETIFICAÇÃO DE DCTF. IMPRESCINDIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. SEM HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo - SP, o qual julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais e determinou que não haveria condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão de débitos de IRPJ e CSLL, relativos aos períodos de apuração de 12/2019 e 12/2020, no Programa de Autorregularização Incentivada instituído pela Lei nº 14.740/2023, verificando-se a legalidade do indeferimento administrativo motivado pela ausência de retificação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para a constituição dos créditos no prazo legal. Adicionalmente, discute-se o pedido de dilação de prazo para retificação, o cabimento do instituto da denúncia espontânea e a viabilidade de imputação de pagamentos realizados em sede de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fruição de benefícios fiscais, como a anistia de multas e juros prevista na Lei nº 14.740/2023, submete-se ao princípio da legalidade estrita e exige interpretação restritiva, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. 4. O art. 2º, § 3º, da Lei nº 14.740/2023 e o art. 3º, § 2º, da IN RFB nº 2.168/2023 estabelecem expressamente que os tributos não constituídos devem ser confessados obrigatoriamente por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações. O mero requerimento de adesão não supre a necessidade de retificação da DCTF, instrumento legal de constituição do crédito tributário. 5. Precedentes desta Egrégia 4ª Turma reafirmam que a inobservância dos requisitos formais e a entrega de declarações fora do prazo legal obstam o direito à adesão ao programa, não configurando a negativa administrativa ilegalidade ou abuso de poder. 6. O pedido subsidiário de dilação de prazo para retificação das declarações não comporta acolhimento, uma vez que a ausência de providência tempestiva configura falta de diligência do contribuinte, não cabendo ao Judiciário flexibilizar requisitos peremptórios de programas de benefício fiscal. 7. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) é incabível quando a extinção do crédito tributário ocorre mediante compensação ou utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. A compensação submete a extinção do débito à condição resolutória de homologação posterior pelo Fisco, o que é incompatível com a imediata quitação exigida para o afastamento dos encargos moratórios. 8. A pretensão de imputação de valores pagos via DARF ou "acerto de contas" é matéria estranha à via estreita do mandado de segurança, por exigir dilação probatória e conferência administrativa de liquidez, devendo ser objeto de pedido próprio na esfera administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Negado provimento. Sem honorários. Tese de julgamento:“1. A adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada (Lei nº 14.740/2023) exige o cumprimento rigoroso dos requisitos formais e temporais previstos na legislação e regulamentação específica, sendo a retificação das declarações (DCTF) o meio indispensável para a constituição dos créditos tributários; 2. O descumprimento dos prazos de retificação por falta de diligência do contribuinte impede a concessão de prazo judicial adicional, uma vez que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para flexibilizar requisitos de benefícios fiscais; 3. benefício da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) é incompatível com a extinção do crédito tributário mediante compensação ou utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, dada a natureza resolutória da homologação posterior pelo Fisco.”. _________ Dispositivos relevantes citados:Lei nº 14.740/2023, art. 2º, § 1º, II; CTN, art. 151, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Lei nº 14.740/2023, art. 1º, art. 2º, §§ 1º e 3º, e art. 3º, § 2º; CTN, arts. 111, 138, 150, 151, VI e 163; IN RFB nº 2.168/2023, art. 3º, §§ 1º e 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001893-77.2024.4.03.6143, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 23/02/2026, Intimação via sistema DATA: 24/02/2026; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004069-91.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 24/06/2025, Intimação via sistema DATA: 25/06/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002030-37.2018.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/03/2026, Intimação via sistema DATA: 24/03/2026. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027887-42.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/05/2026, Intimação via sistema DATA: 28/05/2026) Destarte, em que pese seja cabível o reconhecimento do direito à compensação pleiteada pela parte, não há que se falar na exclusão dos consectários legais decorrentes da inadimplência, diante da inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea ao caso. Conclusão Diante de todo o exposto, impõe-se dar parcial provimento ao agravo interno, apenas para dar parcial provimento à apelação interposta pela União, mantendo-se a r. sentença de origem quanto ao reconhecimento da compensação tributária efetuada e confirmando-se o julgado nos demais termos. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. VEDAÇÃO DO ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. EXCEPCIONALIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. REQUISITOS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por pessoa jurídica em face de decisão monocrática que, em apelação, reformou sentença de procedência proferida em embargos à execução fiscal. Os embargos foram opostos com o objetivo de desconstituir débito de IPI, sob a alegação de quitação prévia via compensação com créditos próprios, a qual havia sido indeferida na esfera administrativa. A embargante, em 28/01/1999, apresentou denúncia espontânea do débito de IPI e, para sua quitação, requereu a compensação com créditos de mesma natureza. A compensação foi negada administrativamente, o que resultou na inscrição do débito em dívida ativa. A sentença de primeira instância, fundamentada em laudo pericial, julgou procedentes os embargos, reconhecendo a validade da compensação e, por conseguinte, a aplicabilidade dos benefícios da denúncia espontânea. A União (Fazenda Nacional) apelou, suscitando a inadequação da via eleita para discutir compensação não homologada e a inaplicabilidade da denúncia espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal centra-se em duas questões principais: (i) saber se é admissível, em sede de embargos à execução fiscal, a discussão sobre compensação tributária não homologada administrativamente, especialmente quando há error in procedendo do juízo de origem ao admitir a dilação probatória sobre o tema; e (ii) saber se a extinção do crédito tributário por meio de compensação se equipara ao pagamento para fins de configuração da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, com a consequente exclusão dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 (LEF) e do Tema 294/STJ, consolidou-se no sentido de vedar, como regra, a alegação de compensação não homologada administrativamente como matéria de defesa em embargos à execução fiscal. Contudo, no caso concreto, a despeito da inadequação da via eleita, o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao admitir a discussão e deferir a produção de prova pericial, gerando legítima expectativa na parte embargante. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, e considerando que a prova técnica favorável à contribuinte já foi produzida, afasta-se a preliminar de carência de ação para manter o reconhecimento do direito à compensação, conforme validado pela perícia e pela sentença. O benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), exige o pagamento integral do tributo devido, acrescido dos juros de mora, antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório. A compensação tributária, por ser modalidade de extinção do crédito (art. 156, II, do CTN) sujeita à condição resolutória de ulterior homologação pelo Fisco, não se equipara ao pagamento em dinheiro para os fins do art. 138 do CTN. Dessa forma, a utilização da compensação para quitar o débito confessado afasta a aplicação do instituto da denúncia espontânea, sendo devidos os encargos moratórios sobre o crédito tributário. IV. DISPOSITIVO Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento à apelação da União. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.021; Lei n. 6.830/1980, art. 16, §§ 2º e 3º; Código Tributário Nacional (CTN), arts. 138 e 156, II; Lei n. 8.402/1992, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.008.343/SP (Tema 294); STJ, AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.560/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.916.109/ES; STJ, EREsp n. 1.795.347/RJ; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027887-42.2024.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão