0009899-87.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009899-87.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): JONATHAN BARBOSA DA SILVA JULIO AFONSO EGIDIO DOS SANTOS YSRAYLAN YLAN DA SILVA RÊGO 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante dos autuados Jonathan Barbosa da Silva, Ysraylan Ylan da Silva Rêgo e Julio Afonso Egidio dos Santos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, inciso III, do CP). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e os conduzidos, os quais foram alertados de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecerem calados, o de manterem contato com familiares e contratarem advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois os custodiados foram detidos enquanto praticavam a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue aos conduzidos, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. No que se refere aos autuados Ysraylan Ylan da Silva Rêgo e Julio Afonso Egidio dos Santos, impõe-se o relaxamento parcial da prisão em flagrante quanto ao delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Com efeito, embora tenha sido objetivamente constatado que o veículo GM/Kadett ostentava placa correspondente a automóvel diverso, não há, até o presente momento, qualquer elemento informativo concreto que demonstre que Ysraylan ou Julio tivessem conhecimento da adulteração do sinal identificador. Os relatos policiais não lhes atribuem participação na substituição das placas, tampouco registram declaração, comportamento ou circunstância exterior da qual seja possível inferir, ainda que provisoriamente, que soubessem da irregularidade. Ao contrário, os elementos colhidos indicam que ambos figuravam como passageiros do automóvel, enquanto as informações relativas à troca das placas e à circulação do veículo nessa condição foram atribuídas exclusivamente a Jonathan Barbosa da Silva. A mera presença no interior de veículo com sinal identificador adulterado não autoriza presumir a ciência da irregularidade, sob pena de se estabelecer responsabilidade penal objetiva, incompatível com o sistema penal. Assim, relaxo a prisão em flagrante de Ysraylan Ylan da Silva Rêgo e Julio Afonso Egidio dos Santos exclusivamente quanto ao delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, mantendo-se a análise da legalidade do flagrante e das medidas cabíveis em relação às demais imputações. De outro lado, não procede a alegação defensiva de ilegalidade da abordagem policial. A análise dos elementos constantes do auto de prisão em flagrante evidencia que a atuação dos policiais militares decorreu de circunstâncias objetivas e concretas, aptas a caracterizar fundada suspeita, em estrita observância ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. Conforme se extrai do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados pelos policiais militares, a equipe realizava patrulhamento ostensivo pela região central de Curitiba quando visualizou três indivíduos desembarcando de um veículo GM Kadett estacionado em local proibido. Nesse exato momento, um dos ocupantes levou rapidamente a mão à região da cintura, enquanto outro arremessou um objeto escuro para o interior do veículo, condutas simultâneas que, objetivamente consideradas, revelavam a existência de fundada suspeita acerca da prática de ilícito penal. Diante desse contexto fático, os agentes procederam à abordagem dos envolvidos, realizando busca pessoal e, posteriormente, busca no veículo, ocasião em que localizaram uma bolsa contendo diversas porções de maconha já fracionadas e embaladas de forma compatível com a comercialização. A sequência da fiscalização revelou ainda outras irregularidades que reforçam a legitimidade da atuação policial. Verificou-se que a placa ostentada pelo automóvel correspondia, na realidade, a outro veículo, sendo posteriormente constatado, mediante conferência do chassi, que o Kadett circulava com placas adulteradas. O próprio Jonathan admitiu aos policiais que havia substituído as placas e que trafegava nessa condição havia aproximadamente uma semana, circunstância que evidencia que a abordagem permitiu igualmente a descoberta de outro delito em situação flagrancial. Também durante a abordagem foi localizado com outro conduzido um aparelho celular adquirido por valor manifestamente incompatível com seu preço de mercado, bloqueado e sem que seu possuidor soubesse sequer a senha de acesso, circunstâncias que igualmente despertaram fundada suspeita acerca de possível origem criminosa do bem, reforçando que a intervenção policial revelou sucessivos elementos indicativos da prática de ilícitos penais. Não se desconhece que a busca pessoal não resultou na apreensão de objetos ilícitos diretamente com os abordados. Todavia, tal circunstância não invalida retroativamente a abordagem realizada. A legalidade da diligência deve ser aferida à luz das circunstâncias existentes no momento em que a decisão policial foi tomada, e não a partir do resultado obtido posteriormente. Exigir que a fundada suspeita somente se configure quando previamente comprovada a existência do crime equivaleria, na prática, a inviabilizar a atividade preventiva e ostensiva das forças de segurança. Dessa forma, verifica-se que a intervenção policial foi precedida por elementos concretos, objetivos e contemporâneos que legitimavam a abordagem, inexistindo qualquer violação às garantias constitucionais ou às normas processuais penais. Ao contrário, a diligência revelou-se plenamente justificada pelas circunstâncias observadas no local, razão pela qual não há qualquer ilegalidade apta a ensejar o relaxamento da prisão em flagrante. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), boletim de ocorrência (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.13), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.13), imagens (ev. 1.17 e 1.18), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.2): EQUIPE POLICIAL, DURANTE PATRULHAMENTO OSTENSIVO PELA VIA PUBLICA, VISUALIZOU TRES INDIVIDUOS DESEMBARCANDO DE UM VEICULO GMKADETT, DE COR PRETA, QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO. NO MOMENTO EM QUE OS OCUPANTES DEIXAVAM O VEICULO, UM DOS INDIVIDUOS LEVOU A MAO A REGIAO DA CINTURA, COMPORTAMENTO QUE, ASSOCIADO AS CIRCUNSTANCIAS DA ABORDAGEM, DESPERTOU FUNDADA SUSPEITA. SIMULTANEAMENTE, OUTRO OCUPANTE ARREMESSOU RAPIDAMENTE UM OBJETO DE COR ESCURA PARA O INTERIOR DO VEICULO. DIANTE DESSES ELEMENTOS, A EQUIPE REALIZOU A ABORDAGEM DOS TRES INDIVIDUOS. DURANTE A BUSCA PESSOAL, NENHUM OBJETO ILICITO FOI LOCALIZADO EM POSSE DOS ABORDADOS. NA SEQUENCIA, FOI REALIZADA A BUSCA VEICULAR, OCASIAO EM QUE FOI LOCALIZADA UMA BOLSA DE COR PRETA CONTENDO DIVERSAS PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, JA FRACIONADAS E EMBALADAS DE FORMA COMPATIVEL COM A COMERCIALIZACAO. QUESTIONADO ACERCA DO MATERIAL LOCALIZADO, O INDIVIDUO IDENTIFICADO COMO JULIO AFONSO EGIDIO DOS SANTOS DECLAROU SER O PROPRIETARIO DA BOLSA E AFIRMOU QUE A SUBSTANCIA ENTORPECENTE SE DESTINAVA A VENDA. POSTERIORMENTE, FOI REALIZADA CONSULTA AOS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEICULO. VERIFICOU-SE QUE A PLACA OSTENTADA, CXQ5I71, CORRESPONDIA, NO SISTEMA DE CONSULTA, A UM VEICULO GMMONZA, DE COR AZUL, NAO SENDO COMPATIVEL COM O VEICULO ABORDADO, UM GMKADETT DE COR PRETA. DIANTE DA DIVERGENCIA, FOI REALIZADA A CONFERENCIA DO NUMERO DO CHASSI, CONSTATANDO-SE QUE ESTE CORRESPONDIA AO VEICULO GMKADETT GL, PLACAS IDU9G00, O QUAL NAO POSSUIA REGISTRO DE FURTO, ROUBO OU OUTRO ALERTA. INDAGADO SOBRE A IRREGULARIDADE, JONATHAN BARBOSA DA SILVA DECLAROU QUE O VEICULO PERTENCIA AO SEU PAI, JA FALECIDO, E QUE HAVIA SUBSTITUIDO AS PLACAS DO AUTOMOVEL, O VEICULO ESTAVA NA OFICINA E NO LOCAL FOI FEITO A TROCA, RESSALTA-SE QUE HA UMA SEMANA ESTA TRANSITANDO COM AS PLACAS TROCADAS E TERIA CIENCIA DO FATO. COM O TERCEIRO ABORDADO, IDENTIFICADO COMO YSRAYLAN YLAN DA SILVA REGO, VALE RESSALTAR QUE NAO FOI POSSIVEL LOCALIZAR O NOME AO CERTO, DEVIDO ESTE INDIVIDUO NAO REPASSAR AS INFORMACOES NECESSARIAS PARA IDENTIFICA-LO, ALEM DE NAO ENCONTRAR EM NENHUM SISTEMA, COM ELE FOI LOCALIZADO UM APARELHO CELULAR APPLE IPHONE XR, DE COR VERMELHA. O INDIVIDUO INFORMOU QUE HAVIA ADQUIRIDO O APARELHO NAS PROXIMIDADES DO LOCAL DA ABORDAGEM. RELATOU AINDA, QUE COMPROU HA 1 SEMANA POR UM VALOR INCOMPATIVEL COM O DO APARELHO, APROXIMADAMENTE 200 REAIS, E ATE O MOMENTO NAO DESBLOQUEOU ESTE TELEFONE, ALEM DE NAO SABER A SENHA DO APARELHO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. ATE O MOMENTO DA APRESENTACAO DA OCORRENCIA, NAO FOI POSSIVEL CONFIRMAR A ORIGEM OU A PROPRIEDADE DO APARELHO, TAMPOUCO IDENTIFICAR EVENTUAL PROPRIETARIO. DIANTE DOS FATOS CONSTATADOS, FOI DADA VOZ DE PRISAO AOS ENVOLVIDOS, SENDO-LHES INFORMADOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, ALEM DISSO, NAO FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS DEVIDO A COLABORACAO DOS AUTORES. NA SEQUENCIA, TODOS FORAM ENCAMINHADOS, JUNTAMENTE COM OS OBJETOS APREENDIDOS E O VEICULO, A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA A ADOCAO DAS MEDIDAS DE POLICIA JUDICIARIA CABIVEIS. RESSALTA-SE QUE FOI ACIONADO O GUINCHO DA POLICIA MILITAR PARA CONDUZIR O VEICULO APREENDIDO ATE A CENTRAL DE FLAGRANTES, O CB DIOMAR, VTR 15145. Os policiais militares Marcos Roberto Vense Anis e Christopher Gilberto Mielke Ribeiro, em sede policial (evs. 1.3 e 1.5), relataram que realizavam patrulhamento na área central quando avistaram indivíduos ao lado de um veículo Kadett estacionado em local proibido. Ao verem a guarnição, um deles mexeu na cintura e o outro arremessou uma bolsa para dentro do carro. Durante a abordagem, encontraram com um dos rapazes um celular com sucessivas tentativas de desbloqueio na tela. O indivíduo Ysraylan alegou ter comprado o aparelho no centro e não saber a procedência. Ao consultarem a placa do Kadett, constatou-se que pertencia a um veículo Monza. O proprietário Jonathan justificou que havia trocado a placa em uma oficina e circulava assim há uma semana. Na busca veicular, localizaram a bolsa arremessada, contendo porções fracionadas de maconha preparadas como "kits", acompanhadas de isqueiros e papéis seda para consumo. O suspeito Julio admitiu ter comprado a droga no bairro Parolin para revendê-la na região central. O proprietário do carro afirmou que deu carona e transportou os demais envolvidos até o Parolin para que comprassem os entorpecentes. Não foi encontrada quantia em dinheiro. Diante dos fatos, todos os envolvidos foram conduzidos à Central de Flagrantes. O autuado Julio Afonso Egidio dos Santos, em seu interrogatório policial (ev. 1.7), afirmou que a droga apreendida era para consumo próprio. Relatou ter pago R$ 300,00 no bairro Parolin por seis porções de maconha (de 25 gramas cada), as quais vieram acompanhadas de um kit contendo seda e isqueiro, com a intenção de fumar no local onde mora. Esclareceu que não era o proprietário do veículo, tendo apenas aceitado uma carona de um conhecido que o viu na rua. Pagou R$ 50,00 de combustível para que esse motorista o levasse até o Parolin para buscar a droga, momento em que acabaram abordados pela polícia. Em interrogatório policial (ev. 1.9), o autuado Ysraylan Ylan da Silva Rêgo declarou ter comprado um iPhone por R$ 200,00 de um homem desconhecido no Centro. Mencionou que o aparelho estava bloqueado e necessitava de desbloqueio, e que aceitou a transação acreditando ser um bom negócio ("jogada"), o que acabou resultando em sua condução. Afirmou que conhecia os demais ocupantes do veículo por serem da mesma comunidade em Almirante Tamandaré (próximo à delegacia local) e que vieram juntos de carro de lá. Relatou que a compra das drogas (no valor de R$ 300,00) foi feita integralmente por um de seus parceiros, o qual alegou que a substância era destinada apenas ao consumo próprio. Ysraylan afirmou não ter contribuído financeiramente para a aquisição do entorpecente. Justificou que foi ao local porque estava com fome e ia lanchar ("merendar"), enquanto o outro indivíduo (chamado por ele de Jonathan ou "gordinho") iria buscar gasolina. O autuado Jonathan Barbosa da Silva, em interrogatório policial (ev. 1.11), negou ser o proprietário das drogas e dos materiais ilícitos apreendidos. Relatou que, no momento da abordagem policial, não estava dentro do veículo nem junto aos demais rapazes, mas sim a uma certa distância com seu filho no colo, após comprar batata frita, enquanto sua esposa e outro filho estavam no carro (um modelo Kadett). Afirmou que autorizou os policiais a revistarem o veículo e que admitiu estar acompanhando os demais rapazes apenas quando questionado pelos agentes. Por fim, esclareceu que não é o dono do Kadett e que apenas dirigia o veículo para o rapaz que estava com as drogas, o qual havia comprado o carro do pai de Jonathan há cerca de oito ou nove meses. Quanto aos argumentos trazidos pela Defensoria Pública (ev. 28.1), no que se refere especificamente ao autuado Ysraylan Ylan da Silva Rêgo, não prospera, neste momento processual, a alegação de absoluta inexistência de indícios de autoria. Embora nenhum entorpecente tenha sido apreendido diretamente em sua posse e o autuado sustente que apenas teria aceitado uma carona para se alimentar na região central, os elementos informativos devem ser examinados em seu conjunto, e não de forma fragmentada. Conforme declarou o próprio custodiado, ele conhecia os demais envolvidos por residirem na mesma comunidade, tendo se deslocado com eles, no mesmo veículo, desde Almirante Tamandaré. Também demonstrou conhecimento acerca da aquisição dos entorpecentes pelo grupo, inclusive mencionando o valor de R$ 300,00 empregado na compra e identificando qual dos demais envolvidos teria realizado o pagamento. Tais circunstâncias, aliadas à dinâmica da abordagem, na qual um dos ocupantes arremessou a bolsa contendo as drogas para o interior do veículo logo após a aproximação policial, afastam, ao menos nesta fase de cognição sumária, a tese de que sua presença seria absolutamente casual e inteiramente dissociada dos fatos investigados. É certo que a mera presença no local ou a simples relação de amizade com os demais investigados não seriam, isoladamente, suficientes para demonstrar participação criminosa. No caso, porém, não se está diante de mera proximidade ocasional, mas de deslocamento conjunto entre municípios, no mesmo automóvel, com conhecimento da aquisição dos entorpecentes e permanência com o grupo durante toda a dinâmica que culminou na apreensão da droga fracionada. Esses dados configuram indícios mínimos que justificam a continuidade da investigação, sem que se exija, no restrito âmbito da audiência de custódia, prova definitiva da divisão de tarefas ou da contribuição individual de cada agente. Também não merece acolhimento, nesta fase, a pretensão defensiva de imediato reconhecimento da posse de drogas para consumo pessoal em relação a Julio Afonso Egidio dos Santos. Embora o autuado tenha declarado em interrogatório que a maconha seria destinada ao próprio consumo, sua versão não se apresenta isolada de elementos informativos em sentido diverso. Segundo os relatos convergentes dos policiais militares, Julio, no momento da abordagem, teria admitido que adquiriu a substância no bairro Parolin com a finalidade de revendê-la na região central de Curitiba. Além disso, a droga não foi localizada em porção única, mas dividida em diversas embalagens, descritas pelos agentes como “kits”, circunstância que, em juízo de cognição sumária, mostra-se compatível com sua distribuição individualizada a terceiros. A ausência de apreensão de dinheiro em espécie, balança de precisão ou anotações relacionadas à venda não conduz, por si só, à necessária desclassificação da conduta. Tais objetos constituem elementos frequentemente encontrados em situações de tráfico, mas não integram o tipo penal e tampouco representam condição indispensável para a configuração do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. No caso, a quantidade aproximada de 130 gramas de maconha deve ser examinada em conjunto com o fracionamento em múltiplas porções, com a forma de acondicionamento, com o deslocamento realizado especificamente até o bairro Parolin para sua aquisição e, principalmente, com a declaração de destinação comercial atribuída ao autuado pelos policiais. Esses elementos são suficientes, no presente momento, para manter a capitulação provisória no artigo 33 da Lei de Drogas, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo competente após o aprofundamento das investigações e a produção de provas sob contraditório. Por fim, quanto a Jonathan Barbosa da Silva, igualmente não procede a alegação de absoluta desvinculação em relação ao tráfico de drogas. A versão de que o autuado teria apenas conduzido ocasionalmente o veículo e não possuiria qualquer ligação com os entorpecentes encontra contraposição nos relatos dos policiais responsáveis pela abordagem. Segundo esses depoimentos, Jonathan conduziu os demais envolvidos até o bairro Parolin para que adquirissem a droga e, posteriormente, transportou-os até a região central de Curitiba, onde o entorpecente, já fracionado em porções, foi apreendido no interior do automóvel por ele conduzido. Também assume relevância o fato de o transporte ter sido realizado em veículo que circulava com placas pertencentes a outro automóvel. Embora a adulteração do sinal identificador constitua delito autônomo, sua utilização no mesmo contexto em que se promovia o deslocamento dos envolvidos e da droga reforça, em juízo preliminar, a necessidade de aprofundamento da apuração sobre a atuação consciente de Jonathan e impede que sua conduta seja desde logo reduzida à condição de motorista eventual e alheio aos acontecimentos. Tampouco merece acolhimento a alegação de que a incerteza acerca da propriedade civil do automóvel afastaria os indícios relacionados ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo. A configuração do delito previsto no artigo 311 do Código Penal não depende de que o agente seja proprietário registral do bem. O que importa, nesta fase, é a existência de elementos indicativos de que tenha participado da adulteração, concorrido para ela ou utilizado conscientemente veículo cujo sinal identificador fora adulterado, conforme a modalidade típica em apuração. No caso concreto, a placa ostentada pelo GM Kadett correspondia, segundo consulta aos sistemas policiais, a um GM Monza de cor azul, incompatível com o automóvel abordado. A conferência do chassi permitiu identificar a verdadeira placa do Kadett. Além da divergência objetiva entre os sinais identificadores, os policiais relataram que Jonathan afirmou ter realizado a substituição das placas em uma oficina e que circulava nessa condição havia aproximadamente uma semana. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), que possui a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal A custódia cautelar de Jonathan Barbosa da Silva é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No que se refere especificamente ao autuado Jonathan, verifica-se a presença de elementos concretos que evidenciam sua periculosidade e justificam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Conforme apurado, Jonathan conduzia o veículo utilizado para transportar os demais envolvidos até o local onde seriam adquiridos os entorpecentes destinados à posterior comercialização, contribuindo, assim, para a empreitada criminosa. Além disso, o automóvel por ele conduzido circulava com placas adulteradas, pertencentes a outro veículo, circunstância que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e revela preocupação em dificultar a identificação do automóvel pelas autoridades policiais. Não bastasse, o próprio autuado admitiu ter ciência da adulteração e declarou ter providenciado a substituição das placas em oficina mecânica próxima à sua residência. Os fatos ocorreram na região central da cidade, local de intensa circulação de pessoas, onde os envolvidos foram flagrados na posse de diversas porções de maconha já fracionadas em "kits", acompanhadas de isqueiros e papéis de seda, evidenciando que a droga se encontrava previamente preparada para a mercancia. Ademais, ao perceberem a aproximação da equipe policial, um dos envolvidos lançou a bolsa contendo os entorpecentes para o interior do veículo, em evidente tentativa de ocultar a prática delitiva e dificultar a ação policial. Nesse contexto, a atuação do autuado, aliada ao emprego de veículo com sinais identificadores adulterados, revela concreta periculosidade e indica maior propensão à prática de infrações penais, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo, verifica-se que o autuado responde ao processo-crime nº 0005060-84.2025.8.16.0024, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela suposta prática dos crimes de receptação, tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo, ocorridos em 15.06.2025. Verifica-se, portanto, que, mesmo respondendo a processo por crimes de igual natureza, o autuado não se furtou a voltar a delinquir, demonstrando total desrespeito ao Poder Judiciário e à efetividade da aplicação da lei. Tal comportamento evidencia flagrante desprezo pelas normas legais e pela confiança depositada no sistema penal para sua ressocialização. Diante da possível reiteração criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA E DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS. PACIENTE MULTIRREICIDENTE QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUANDO FOI PRESO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SÃO INSUFICIENTES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, fundamentada na existência de indícios de tráfico de drogas, após a apreensão de substâncias entorpecentes e dinheiro em notas fracionadas. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de risco à ordem pública e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada diante da gravidade do delito e do risco de reiteração criminosa.III. Razões de decidir3. Os argumentos da defesa não demonstram alteração na situação fática que justifique a revogação da prisão preventiva.4. A prisão preventiva foi fundamentada na prova da materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas.5. O paciente é reincidente específico e estava sob monitoração eletrônica quando preso, evidenciando risco à ordem pública.6. As medidas cautelares alternativas não são suficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.7. A gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.IV. Dispositivo 8. Habeas corpus conhecido e denegado.----------------------------Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0042774-53.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 19.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0023298-34.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, j. 28.06.2022. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0074785-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 18.08.2025) Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado Jonathan encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva, em tese, perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal e evitar a possibilidade de reiteração delitiva. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado. Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes ao custodiado Jonathan Barbosa da Silva, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto à monitoração eletrônica (inciso IX), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado Jonathan foi preso em flagrante no dia 30.07.2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Desse modo, por todo o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado Jonathan Barbosa da Silva em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Por outro lado, quanto aos flagranteados Ysraylan Ylan da Silva Rêgo e Julio Afonso Egidio dos Santos, em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Em consulta ao Sistema Oráculo, verifica-se que os autuados são primários, de modo que a aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente, por ora, para resguardar a ordem pública. Outrossim, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica. Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente. Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo aos autuados Ysraylan Ylan da Silva Rêgo e Julio Afonso Egidio dos Santos a liberdade provisória, impondo a eles, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo. 5. Expeça-se alvará de soltura em favor dos autuados Ysraylan Ylan da Silva Rêgo e Julio Afonso Egidio dos Santos, devendo serem colocados em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecerem presos. 6. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado Jonathan Barbosa da Silva. 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 8. Oficie-se ao TJPI solicitando a remessa dos antecedentes criminais do autuado Ysraylan Ylan da Silva Rêgo; 9. Ainda, dê-se ciência aos autuados dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 10. Tendo em vista a pendência de citação do autuado Jonathan Barbosa da Silva nos autos nº 0005060-84.2025.8.16.0024, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré, promovi a citação pessoal. Comunique-se de imediato os Juízos competentes, nos termos do art. 310, §7º, do Código de Processo Penal. 11. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 12. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 31 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JONATHAN BARBOSA DA SILVA
Réu JULIO AFONSO EGIDIO DOS SANTOS
Réu YSRAYLAN YLAN DA SILVA RêGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI
OAB: 814856890/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009899-87.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): JONATHAN BARBOSA DA SILVA JULIO AFONSO EGIDIO DOS SANTOS YSRAYLAN YLAN DA SILVA RÊGO 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante dos autuados Jonathan Barbosa da Silva, Ysraylan Ylan da Silva Rêgo e Julio Afonso Egidio dos Santos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, inciso III, do CP). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e os conduzidos, os quais foram alertados de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecerem calados, o de manterem contato com familiares e contratarem advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois os custodiados foram detidos enquanto praticavam a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue aos conduzidos, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. No que se refere aos autuados Ysraylan Ylan da Silva Rêgo e Julio Afonso Egidio dos Santos, impõe-se o relaxamento parcial da prisão em flagrante quanto ao delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Com efeito, embora tenha sido objetivamente constatado que o veículo GM/Kadett ostentava placa correspondente a automóvel diverso, não há, até o presente momento, qualquer elemento informativo concreto que demonstre que Ysraylan ou Julio tivessem conhecimento da adulteração do sinal identificador. Os relatos policiais não lhes atribuem participação na substituição das placas, tampouco registram declaração, comportamento ou circunstância exterior da qual seja possível inferir, ainda que provisoriamente, que soubessem da irregularidade. Ao contrário, os elementos colhidos indicam que ambos figuravam como passageiros do automóvel, enquanto as informações relativas à troca das placas e à circulação do veículo nessa condição foram atribuídas exclusivamente a Jonathan Barbosa da Silva. A mera presença no interior de veículo com sinal identificador adulterado não autoriza presumir a ciência da irregularidade, sob pena de se estabelecer responsabilidade penal objetiva, incompatível com o sistema penal. Assim, relaxo a prisão em flagrante de Ysraylan Ylan da Silva Rêgo e Julio Afonso Egidio dos Santos exclusivamente quanto ao delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, mantendo-se a análise da legalidade do flagrante e das medidas cabíveis em relação às demais imputações. De outro lado, não procede a alegação defensiva de ilegalidade da abordagem policial. A análise dos elementos constantes do auto de prisão em flagrante evidencia que a atuação dos policiais militares decorreu de circunstâncias objetivas e concretas, aptas a caracterizar fundada suspeita, em estrita observância ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. Conforme se extrai do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados pelos policiais militares, a equipe realizava patrulhamento ostensivo pela região central de Curitiba quando visualizou três indivíduos desembarcando de um veículo GM Kadett estacionado em local proibido. Nesse exato momento, um dos ocupantes levou rapidamente a mão à região da cintura, enquanto outro arremessou um objeto escuro para o interior do veículo, condutas simultâneas que, objetivamente consideradas, revelavam a existência de fundada suspeita acerca da prática de ilícito penal. Diante desse contexto fático, os agentes procederam à abordagem dos envolvidos, realizando busca pessoal e, posteriormente, busca no veículo, ocasião em que localizaram uma bolsa contendo diversas porções de maconha já fracionadas e embaladas de forma compatível com a comercialização. A sequência da fiscalização revelou ainda outras irregularidades que reforçam a legitimidade da atuação policial. Verificou-se que a placa ostentada pelo automóvel correspondia, na realidade, a outro veículo, sendo posteriormente constatado, mediante conferência do chassi, que o Kadett circulava com placas adulteradas. O próprio Jonathan admitiu aos policiais que havia substituído as placas e que trafegava nessa condição havia aproximadamente uma semana, circunstância que evidencia que a abordagem permitiu igualmente a descoberta de outro delito em situação flagrancial. Também durante a abordagem foi localizado com outro conduzido um aparelho celular adquirido por valor manifestamente incompatível com seu preço de mercado, bloqueado e sem que seu possuidor soubesse sequer a senha de acesso, circunstâncias que igualmente despertaram fundada suspeita acerca de possível origem criminosa do bem, reforçando que a intervenção policial revelou sucessivos elementos indicativos da prática de ilícitos penais. Não se desconhece que a busca pessoal não resultou na apreensão de objetos ilícitos diretamente com os abordados. Todavia, tal circunstância não invalida retroativamente a abordagem realizada. A legalidade da diligência deve ser aferida à luz das circunstâncias existentes no momento em que a decisão policial foi tomada, e não a partir do resultado obtido posteriormente. Exigir que a fundada suspeita somente se configure quando previamente comprovada a existência do crime equivaleria, na prática, a inviabilizar a atividade preventiva e ostensiva das forças de segurança. Dessa forma, verifica-se que a intervenção policial foi precedida por elementos concretos, objetivos e contemporâneos que legitimavam a abordagem, inexistindo qualquer violação às garantias constitucionais ou às normas processuais penais. Ao contrário, a diligência revelou-se plenamente justificada pelas circunstâncias observadas no local, razão pela qual não há qualquer ilegalidade apta a ensejar o relaxamento da prisão em flagrante. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), boletim de ocorrência (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.13), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.13), imagens (ev. 1.17 e 1.18), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.2): EQUIPE POLICIAL, DURANTE PATRULHAMENTO OSTENSIVO PELA VIA PUBLICA, VISUALIZOU TRES INDIVIDUOS DESEMBARCANDO DE UM VEICULO GMKADETT, DE COR PRETA, QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO. NO MOMENTO EM QUE OS OCUPANTES DEIXAVAM O VEICULO, UM DOS INDIVIDUOS LEVOU A MAO A REGIAO DA CINTURA, COMPORTAMENTO QUE, ASSOCIADO AS CIRCUNSTANCIAS DA ABORDAGEM, DESPERTOU FUNDADA SUSPEITA. SIMULTANEAMENTE, OUTRO OCUPANTE ARREMESSOU RAPIDAMENTE UM OBJETO DE COR ESCURA PARA O INTERIOR DO VEICULO. DIANTE DESSES ELEMENTOS, A EQUIPE REALIZOU A ABORDAGEM DOS TRES INDIVIDUOS. DURANTE A BUSCA PESSOAL, NENHUM OBJETO ILICITO FOI LOCALIZADO EM POSSE DOS ABORDADOS. NA SEQUENCIA, FOI REALIZADA A BUSCA VEICULAR, OCASIAO EM QUE FOI LOCALIZADA UMA BOLSA DE COR PRETA CONTENDO DIVERSAS PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, JA FRACIONADAS E EMBALADAS DE FORMA COMPATIVEL COM A COMERCIALIZACAO. QUESTIONADO ACERCA DO MATERIAL LOCALIZADO, O INDIVIDUO IDENTIFICADO COMO JULIO AFONSO EGIDIO DOS SANTOS DECLAROU SER O PROPRIETARIO DA BOLSA E AFIRMOU QUE A SUBSTANCIA ENTORPECENTE SE DESTINAVA A VENDA. POSTERIORMENTE, FOI REALIZADA CONSULTA AOS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEICULO. VERIFICOU-SE QUE A PLACA OSTENTADA, CXQ5I71, CORRESPONDIA, NO SISTEMA DE CONSULTA, A UM VEICULO GMMONZA, DE COR AZUL, NAO SENDO COMPATIVEL COM O VEICULO ABORDADO, UM GMKADETT DE COR PRETA. DIANTE DA DIVERGENCIA, FOI REALIZADA A CONFERENCIA DO NUMERO DO CHASSI, CONSTATANDO-SE QUE ESTE CORRESPONDIA AO VEICULO GMKADETT GL, PLACAS IDU9G00, O QUAL NAO POSSUIA REGISTRO DE FURTO, ROUBO OU OUTRO ALERTA. INDAGADO SOBRE A IRREGULARIDADE, JONATHAN BARBOSA DA SILVA DECLAROU QUE O VEICULO PERTENCIA AO SEU PAI, JA FALECIDO, E QUE HAVIA SUBSTITUIDO AS PLACAS DO AUTOMOVEL, O VEICULO ESTAVA NA OFICINA E NO LOCAL FOI FEITO A TROCA, RESSALTA-SE QUE HA UMA SEMANA ESTA TRANSITANDO COM AS PLACAS TROCADAS E TERIA CIENCIA DO FATO. COM O TERCEIRO ABORDADO, IDENTIFICADO COMO YSRAYLAN YLAN DA SILVA REGO, VALE RESSALTAR QUE NAO FOI POSSIVEL LOCALIZAR O NOME AO CERTO, DEVIDO ESTE INDIVIDUO NAO REPASSAR AS INFORMACOES NECESSARIAS PARA IDENTIFICA-LO, ALEM DE NAO ENCONTRAR EM NENHUM SISTEMA, COM ELE FOI LOCALIZADO UM APARELHO CELULAR APPLE IPHONE XR, DE COR VERMELHA. O INDIVIDUO INFORMOU QUE HAVIA ADQUIRIDO O APARELHO NAS PROXIMIDADES DO LOCAL DA ABORDAGEM. RELATOU AINDA, QUE COMPROU HA 1 SEMANA POR UM VALOR INCOMPATIVEL COM O DO APARELHO, APROXIMADAMENTE 200 REAIS, E ATE O MOMENTO NAO DESBLOQUEOU ESTE TELEFONE, ALEM DE NAO SABER A SENHA DO APARELHO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. ATE O MOMENTO DA APRESENTACAO DA OCORRENCIA, NAO FOI POSSIVEL CONFIRMAR A ORIGEM OU A PROPRIEDADE DO APARELHO, TAMPOUCO IDENTIFICAR EVENTUAL PROPRIETARIO. DIANTE DOS FATOS CONSTATADOS, FOI DADA VOZ DE PRISAO AOS ENVOLVIDOS, SENDO-LHES INFORMADOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, ALEM DISSO, NAO FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS DEVIDO A COLABORACAO DOS AUTORES. NA SEQUENCIA, TODOS FORAM ENCAMINHADOS, JUNTAMENTE COM OS OBJETOS APREENDIDOS E O VEICULO, A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA A ADOCAO DAS MEDIDAS DE POLICIA JUDICIARIA CABIVEIS. RESSALTA-SE QUE FOI ACIONADO O GUINCHO DA POLICIA MILITAR PARA CONDUZIR O VEICULO APREENDIDO ATE A CENTRAL DE FLAGRANTES, O CB DIOMAR, VTR 15145. Os policiais militares Marcos Roberto Vense Anis e Christopher Gilberto Mielke Ribeiro, em sede policial (evs. 1.3 e 1.5), relataram que realizavam patrulhamento na área central quando avistaram indivíduos ao lado de um veículo Kadett estacionado em local proibido. Ao verem a guarnição, um deles mexeu na cintura e o outro arremessou uma bolsa para dentro do carro. Durante a abordagem, encontraram com um dos rapazes um celular com sucessivas tentativas de desbloqueio na tela. O indivíduo Ysraylan alegou ter comprado o aparelho no centro e não saber a procedência. Ao consultarem a placa do Kadett, constatou-se que pertencia a um veículo Monza. O proprietário Jonathan justificou que havia trocado a placa em uma oficina e circulava assim há uma semana. Na busca veicular, localizaram a bolsa arremessada, contendo porções fracionadas de maconha preparadas como "kits", acompanhadas de isqueiros e papéis seda para consumo. O suspeito Julio admitiu ter comprado a droga no bairro Parolin para revendê-la na região central. O proprietário do carro afirmou que deu carona e transportou os demais envolvidos até o Parolin para que comprassem os entorpecentes. Não foi encontrada quantia em dinheiro. Diante dos fatos, todos os envolvidos foram conduzidos à Central de Flagrantes. O autuado Julio Afonso Egidio dos Santos, em seu interrogatório policial (ev. 1.7), afirmou que a droga apreendida era para consumo próprio. Relatou ter pago R$ 300,00 no bairro Parolin por seis porções de maconha (de 25 gramas cada), as quais vieram acompanhadas de um kit contendo seda e isqueiro, com a intenção de fumar no local onde mora. Esclareceu que não era o proprietário do veículo, tendo apenas aceitado uma carona de um conhecido que o viu na rua. Pagou R$ 50,00 de combustível para que esse motorista o levasse até o Parolin para buscar a droga, momento em que acabaram abordados pela polícia. Em interrogatório policial (ev. 1.9), o autuado Ysraylan Ylan da Silva Rêgo declarou ter comprado um iPhone por R$ 200,00 de um homem desconhecido no Centro. Mencionou que o aparelho estava bloqueado e necessitava de desbloqueio, e que aceitou a transação acreditando ser um bom negócio ("jogada"), o que acabou resultando em sua condução. Afirmou que conhecia os demais ocupantes do veículo por serem da mesma comunidade em Almirante Tamandaré (próximo à delegacia local) e que vieram juntos de carro de lá. Relatou que a compra das drogas (no valor de R$ 300,00) foi feita integralmente por um de seus parceiros, o qual alegou que a substância era destinada apenas ao consumo próprio. Ysraylan afirmou não ter contribuído financeiramente para a aquisição do entorpecente. Justificou que foi ao local porque estava com fome e ia lanchar ("merendar"), enquanto o outro indivíduo (chamado por ele de Jonathan ou "gordinho") iria buscar gasolina. O autuado Jonathan Barbosa da Silva, em interrogatório policial (ev. 1.11), negou ser o proprietário das drogas e dos materiais ilícitos apreendidos. Relatou que, no momento da abordagem policial, não estava dentro do veículo nem junto aos demais rapazes, mas sim a uma certa distância com seu filho no colo, após comprar batata frita, enquanto sua esposa e outro filho estavam no carro (um modelo Kadett). Afirmou que autorizou os policiais a revistarem o veículo e que admitiu estar acompanhando os demais rapazes apenas quando questionado pelos agentes. Por fim, esclareceu que não é o dono do Kadett e que apenas dirigia o veículo para o rapaz que estava com as drogas, o qual havia comprado o carro do pai de Jonathan há cerca de oito ou nove meses. Quanto aos argumentos trazidos pela Defensoria Pública (ev. 28.1), no que se refere especificamente ao autuado Ysraylan Ylan da Silva Rêgo, não prospera, neste momento processual, a alegação de absoluta inexistência de indícios de autoria. Embora nenhum entorpecente tenha sido apreendido diretamente em sua posse e o autuado sustente que apenas teria aceitado uma carona para se alimentar na região central, os elementos informativos devem ser examinados em seu conjunto, e não de forma fragmentada. Conforme declarou o próprio custodiado, ele conhecia os demais envolvidos por residirem na mesma comunidade, tendo se deslocado com eles, no mesmo veículo, desde Almirante Tamandaré. Também demonstrou conhecimento acerca da aquisição dos entorpecentes pelo grupo, inclusive mencionando o valor de R$ 300,00 empregado na compra e identificando qual dos demais envolvidos teria realizado o pagamento. Tais circunstâncias, aliadas à dinâmica da abordagem, na qual um dos ocupantes arremessou a bolsa contendo as drogas para o interior do veículo logo após a aproximação policial, afastam, ao menos nesta fase de cognição sumária, a tese de que sua presença seria absolutamente casual e inteiramente dissociada dos fatos investigados. É certo que a mera presença no local ou a simples relação de amizade com os demais investigados não seriam, isoladamente, suficientes para demonstrar participação criminosa. No caso, porém, não se está diante de mera proximidade ocasional, mas de deslocamento conjunto entre municípios, no mesmo automóvel, com conhecimento da aquisição dos entorpecentes e permanência com o grupo durante toda a dinâmica que culminou na apreensão da droga fracionada. Esses dados configuram indícios mínimos que justificam a continuidade da investigação, sem que se exija, no restrito âmbito da audiência de custódia, prova definitiva da divisão de tarefas ou da contribuição individual de cada agente. Também não merece acolhimento, nesta fase, a pretensão defensiva de imediato reconhecimento da posse de drogas para consumo pessoal em relação a Julio Afonso Egidio dos Santos. Embora o autuado tenha declarado em interrogatório que a maconha seria destinada ao próprio consumo, sua versão não se apresenta isolada de elementos informativos em sentido diverso. Segundo os relatos convergentes dos policiais militares, Julio, no momento da abordagem, teria admitido que adquiriu a substância no bairro Parolin com a finalidade de revendê-la na região central de Curitiba. Além disso, a droga não foi localizada em porção única, mas dividida em diversas embalagens, descritas pelos agentes como “kits”, circunstância que, em juízo de cognição sumária, mostra-se compatível com sua distribuição individualizada a terceiros. A ausência de apreensão de dinheiro em espécie, balança de precisão ou anotações relacionadas à venda não conduz, por si só, à necessária desclassificação da conduta. Tais objetos constituem elementos frequentemente encontrados em situações de tráfico, mas não integram o tipo penal e tampouco representam condição indispensável para a configuração do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. No caso, a quantidade aproximada de 130 gramas de maconha deve ser examinada em conjunto com o fracionamento em múltiplas porções, com a forma de acondicionamento, com o deslocamento realizado especificamente até o bairro Parolin para sua aquisição e, principalmente, com a declaração de destinação comercial atribuída ao autuado pelos policiais. Esses elementos são suficientes, no presente momento, para manter a capitulação provisória no artigo 33 da Lei de Drogas, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo competente após o aprofundamento das investigações e a produção de provas sob contraditório. Por fim, quanto a Jonathan Barbosa da Silva, igualmente não procede a alegação de absoluta desvinculação em relação ao tráfico de drogas. A versão de que o autuado teria apenas conduzido ocasionalmente o veículo e não possuiria qualquer ligação com os entorpecentes encontra contraposição nos relatos dos policiais responsáveis pela abordagem. Segundo esses depoimentos, Jonathan conduziu os demais envolvidos até o bairro Parolin para que adquirissem a droga e, posteriormente, transportou-os até a região central de Curitiba, onde o entorpecente, já fracionado em porções, foi apreendido no interior do automóvel por ele conduzido. Também assume relevância o fato de o transporte ter sido realizado em veículo que circulava com placas pertencentes a outro automóvel. Embora a adulteração do sinal identificador constitua delito autônomo, sua utilização no mesmo contexto em que se promovia o deslocamento dos envolvidos e da droga reforça, em juízo preliminar, a necessidade de aprofundamento da apuração sobre a atuação consciente de Jonathan e impede que sua conduta seja desde logo reduzida à condição de motorista eventual e alheio aos acontecimentos. Tampouco merece acolhimento a alegação de que a incerteza acerca da propriedade civil do automóvel afastaria os indícios relacionados ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo. A configuração do delito previsto no artigo 311 do Código Penal não depende de que o agente seja proprietário registral do bem. O que importa, nesta fase, é a existência de elementos indicativos de que tenha participado da adulteração, concorrido para ela ou utilizado conscientemente veículo cujo sinal identificador fora adulterado, conforme a modalidade típica em apuração. No caso concreto, a placa ostentada pelo GM Kadett correspondia, segundo consulta aos sistemas policiais, a um GM Monza de cor azul, incompatível com o automóvel abordado. A conferência do chassi permitiu identificar a verdadeira placa do Kadett. Além da divergência objetiva entre os sinais identificadores, os policiais relataram que Jonathan afirmou ter realizado a substituição das placas em uma oficina e que circulava nessa condição havia aproximadamente uma semana. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), que possui a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal A custódia cautelar de Jonathan Barbosa da Silva é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No que se refere especificamente ao autuado Jonathan, verifica-se a presença de elementos concretos que evidenciam sua periculosidade e justificam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Conforme apurado, Jonathan conduzia o veículo utilizado para transportar os demais envolvidos até o local onde seriam adquiridos os entorpecentes destinados à posterior comercialização, contribuindo, assim, para a empreitada criminosa. Além disso, o automóvel por ele conduzido circulava com placas adulteradas, pertencentes a outro veículo, circunstância que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e revela preocupação em dificultar a identificação do automóvel pelas autoridades policiais. Não bastasse, o próprio autuado admitiu ter ciência da adulteração e declarou ter providenciado a substituição das placas em oficina mecânica próxima à sua residência. Os fatos ocorreram na região central da cidade, local de intensa circulação de pessoas, onde os envolvidos foram flagrados na posse de diversas porções de maconha já fracionadas em "kits", acompanhadas de isqueiros e papéis de seda, evidenciando que a droga se encontrava previamente preparada para a mercancia. Ademais, ao perceberem a aproximação da equipe policial, um dos envolvidos lançou a bolsa contendo os entorpecentes para o interior do veículo, em evidente tentativa de ocultar a prática delitiva e dificultar a ação policial. Nesse contexto, a atuação do autuado, aliada ao emprego de veículo com sinais identificadores adulterados, revela concreta periculosidade e indica maior propensão à prática de infrações penais, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo, verifica-se que o autuado responde ao processo-crime nº 0005060-84.2025.8.16.0024, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela suposta prática dos crimes de receptação, tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo, ocorridos em 15.06.2025. Verifica-se, portanto, que, mesmo respondendo a processo por crimes de igual natureza, o autuado não se furtou a voltar a delinquir, demonstrando total desrespeito ao Poder Judiciário e à efetividade da aplicação da lei. Tal comportamento evidencia flagrante desprezo pelas normas legais e pela confiança depositada no sistema penal para sua ressocialização. Diante da possível reiteração criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA E DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS. PACIENTE MULTIRREICIDENTE QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUANDO FOI PRESO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SÃO INSUFICIENTES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, fundamentada na existência de indícios de tráfico de drogas, após a apreensão de substâncias entorpecentes e dinheiro em notas fracionadas. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de risco à ordem pública e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada diante da gravidade do delito e do risco de reiteração criminosa.III. Razões de decidir3. Os argumentos da defesa não demonstram alteração na situação fática que justifique a revogação da prisão preventiva.4. A prisão preventiva foi fundamentada na prova da materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas.5. O paciente é reincidente específico e estava sob monitoração eletrônica quando preso, evidenciando risco à ordem pública.6. As medidas cautelares alternativas não são suficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.7. A gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.IV. Dispositivo 8. Habeas corpus conhecido e denegado.----------------------------Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0042774-53.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 19.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0023298-34.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, j. 28.06.2022. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0074785-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 18.08.2025) Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado Jonathan encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva, em tese, perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal e evitar a possibilidade de reiteração delitiva. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado. Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes ao custodiado Jonathan Barbosa da Silva, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto à monitoração eletrônica (inciso IX), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado Jonathan foi preso em flagrante no dia 30.07.2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Desse modo, por todo o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado Jonathan Barbosa da Silva em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Por outro lado, quanto aos flagranteados Ysraylan Ylan da Silva Rêgo e Julio Afonso Egidio dos Santos, em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Em consulta ao Sistema Oráculo, verifica-se que os autuados são primários, de modo que a aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente, por ora, para resguardar a ordem pública. Outrossim, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica. Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente. Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo aos autuados Ysraylan Ylan da Silva Rêgo e Julio Afonso Egidio dos Santos a liberdade provisória, impondo a eles, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo. 5. Expeça-se alvará de soltura em favor dos autuados Ysraylan Ylan da Silva Rêgo e Julio Afonso Egidio dos Santos, devendo serem colocados em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecerem presos. 6. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado Jonathan Barbosa da Silva. 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 8. Oficie-se ao TJPI solicitando a remessa dos antecedentes criminais do autuado Ysraylan Ylan da Silva Rêgo; 9. Ainda, dê-se ciência aos autuados dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 10. Tendo em vista a pendência de citação do autuado Jonathan Barbosa da Silva nos autos nº 0005060-84.2025.8.16.0024, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré, promovi a citação pessoal. Comunique-se de imediato os Juízos competentes, nos termos do art. 310, §7º, do Código de Processo Penal. 11. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 12. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 31 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto