0009896-41.2026.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Saúde Suplementar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009896-41.2026.8.16.0194 Processo: 0009896-41.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$46.758,70 Autor(s): Adriel Ruhan Sampaio Portella Mylena Miki Lopes Ideta Réu(s): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DA ANÁLISE DE PREVENÇÃO - MOV. 6.1 1. Em que pese comunicada a suspeita de prevenção com os autos n.º 0001824-36.2024.8.16.019, referido feito já foi sentenciado e transitou em julgado. 2. Nesse contexto, afasto a hipótese de prevenção, mas determino a vinculação dos autos para fins de controle e consulta. Anote-se. DO SEGREDO DE JUSTIÇA 3. O presente feito traz em seu bojo documentos com dados sensíveis pertinentes à saúde da parte, sendo, portanto, adstritos à privacidade e intimidade, protegidos por sigilo e confidencialidade das informações, na forma do art. 5º, inc. II e art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados (lei n. 13.709/2018), que reforça a previsão expressa da Constituição Federal, artigo 5º, inc. X, replicada no art. 189, inc. III do CPC, motivo pelo qual determino que tramite em segredo de justiça (sigilo médio). Ressalvo que o segredo se estende aos autos na íntegra em razão de que os dados são replicados em petições e decisões judiciais. DA JUSTIÇA GRATUITA 4. O parágrafo terceiro do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que a parte gozará dos benefícios de gratuidade da justiça quando alegada a insuficiência de recursos para o seu custeio. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação desta escassez. O próprio artigo em questão, em seu parágrafo segundo, prevê que são necessários elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim, determino que os autores, no prazo de 15 dias, comprovem sua hipossuficiência financeira, colacionando aos autos declaração de imposto de renda, referentes aos dois últimos exercícios, bem como holerites e carteira de trabalho, sob pena de indeferimento. 5. Ainda, deverá a serventia juntar aos autos extrato do RENAJUD dos veículos registrados em nome da parte. DA TUTELA DE URGÊNCIA 6. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MYLENA MIKI LOPES IDETA e ADRIEL RUHAN SAMPAIO PORTELLA contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual os autores alegaram, em síntese, que (i) são beneficiários de plano de saúde denominado “Especial 100”, formalmente contratado sob a modalidade coletiva por adesão, administrado pela primeira requerida e operado pela segunda; (ii) o contrato sofreu sucessivos reajustes anuais de 17,38% em 2022, 27,28% em 2023, 22,90% em 2024, 35,90% em 2025 e 35,90% em 2026, além de reajuste por faixa etária de 18,66% em 2025, resultando em aumento acumulado de 302,39% da mensalidade originalmente contratada, a qual passou de R$ 986,00 para R$ 3.967,57; (iii) solicitaram administrativamente às rés a apresentação dos documentos técnicos que embasaram os reajustes aplicados, incluindo memória de cálculo, metodologia, base atuarial e índices de sinistralidade, porém receberam apenas resposta parcial, desacompanhada dos elementos necessários para aferição da legalidade dos percentuais empregados; (iv) a ausência de demonstração dos critérios utilizados para os reajustes violaria os deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista, revelando, em tese, a abusividade das majorações implementadas; (v) o coautor encontra-se em tratamento contínuo com medicamento de alto custo, circunstância que tornaria indispensável a manutenção da cobertura assistencial e evidenciaria o risco de dano decorrente da manutenção do reajuste impugnado; (vi) o contrato, embora formalmente coletivo por adesão, configuraria hipótese de “falso coletivo”, pois abrangeria apenas núcleo familiar composto pelos autores, sem efetiva coletividade ou vínculo associativo substancial, sendo a filiação à associação utilizada apenas para viabilizar a contratação do plano de saúde; (vii) em razão dessa alegada descaracterização da modalidade coletiva, os reajustes deveriam observar os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares; (viii) subsidiariamente, ainda que mantida a natureza coletiva do contrato, os reajustes seriam abusivos pela ausência de demonstração de critérios objetivos aptos a justificá-los; e (ix) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, consistente na suspensão imediata do reajuste aplicado em 2026, com manutenção da cobrança no valor anteriormente praticado ou, subsidiariamente, aplicação provisória de índice compatível com os reajustes autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, além da vedação de cancelamento, suspensão da cobertura ou adoção de medidas coercitivas de cobrança durante a tramitação do feito. Ao final, requereram, dentre outros pedidos, o reconhecimento da tese de falso coletivo, a declaração de abusividade dos reajustes impugnados, a revisão das mensalidades, a restituição dos valores alegadamente pagos a maior e a inversão do ônus da prova. 7. A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental. Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, os requisitos para a antecipação da tutela assim são classificados: “(...). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de . Assim, é preciso ler as dano não ser reparado ou reparável no futuro expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (ARENHART, Sérgio C. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7ª edição. Thomson Reuters Brasil: São Paulo, 2021, p. 270-271). Teresa Arruda Alvim Wambier, por sua vez, considera que além de ser imprescindível a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil o perigo na demora também deve ser dimensionado: “é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte”, considerando que “a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de ‘regra da gangorra’”, segundo a qual “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim [et. al.]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498/499). Deste modo, para a concessão da tutela de urgência, devem existir, concomitantemente, prova da probabilidade do direito que não permita suscitação de dúvida razoável e a demonstração objetiva do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além da ausência de perigo de irreversibilidade. A caracterização do plano falso coletivo não se baseia exclusivamente na nomenclatura ou classificação formal do contrato, mas na análise substancial da relação jurídica estabelecida. Na nota de esclarecimento publicada em 26/06/2013, a ANS declarou que "são considerados “falsos” coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde. Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis. Para dar fim a essa situação, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 195/2009, que regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo. Essa resolução trouxe uma série de benefícios para os consumidores, como a definição do conceito de quem pode ser contratante; a proibição de mais de um reajuste por ano (com exceção do reajuste por faixa etária, que pode coincidir com o anual); e novas regras para carência e cobertura parcial temporária" (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/nota-de-esclarecimento-sobre-planos-col…). No plano infraconstitucional, o art. 15, caput, da RN nº 557/2022 define o plano coletivo por adesão como aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as entidades: Art. 15. Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III – associações profissionais legalmente constituídas; IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; e VI - entidades previstas na Lei n˚ 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei n˚ 7.398, de 4 de novembro de 1985. Já o reajuste, a RN nº 565/2022 instituiu regime específico para contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, determinando sua reunião em agrupamento único para o cálculo do percentual de reajuste, o chamado de risco e sinistralidade. Esse mecanismo, além de confirmar pool a plena licitude dos contratos coletivos com poucos vínculos, revela que a ANS deliberadamente afastou, para essa categoria, a aplicação dos índices anuais divulgados para planos individuais, submetendo-os a critério próprio fundado na sinistralidade agregada do agrupamento: Art. 37. É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento. Assim, a circunstância de o contrato abranger reduzido número de beneficiários não é suficiente, por si só, para caracterizá-lo como "falso coletivo" ou justificar sua imediata equiparação aos planos individuais ou familiares. A aferição de eventual desvirtuamento da contratação coletiva exige análise das condições concretas de adesão, da existência e legitimidade do vínculo com a entidade estipulante, bem como dos demais elementos que permeiam a relação contratual, matérias que reclamam adequada dilação probatória e se mostram incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência pertinente: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS REAJUSTES DAS MENSALIDADES. RECURSOS INTERPOSTOS PELA AUTORA.ALEGADA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NESTA FASE PROCEDIMENTAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO AOS PLANOS INDIVIDUAIS DIANTE DO SUPOSTO FALSO PLANO COLETIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, RESPEITADAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC. DECISÃO MANTIDAAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0142502-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 25.05.2026)(g.n). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO IMEDIATA DA MENSALIDADE. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de plano de saúde que indeferiu o pedido de tutela de urgência para redução imediata da mensalidade. Nas razões recursais, o agravante alegou, em síntese: (a) o contrato configura “falso coletivo por adesão”, mediante vinculação simulada à entidade associativa, para viabilizar o ajuste e burlar o controle dos reajustes; (b) a cobrança mostra-se excessiva por superar os rendimentos de aposentadoria por invalidez, o que viola a dignidade da pessoa humana e o equilíbrio contratual; e (c) é necessária a revisão do valor mensal, com a substituição dos percentuais aplicados pelos índices dos planos individuais e familiares.II. Questão em discussão2. A controvérsia restringe-se à análise dos requisitos cumulativos indispensáveis ao deferimento da providência.III. Razões de decidir3. A concessão da tutela de urgência requer a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.4. No caso, faltam elementos de prova suficientes para autorizar a redução imediata da mensalidade, ante o caráter satisfativo do pedido e o impacto econômico relevante.5. A discussão sobre a abusividade dos reajustes e a adequação dos índices depende de apuração técnica, como a perícia atuarial já deferida. Esse cenário afasta, momentaneamente, a verossimilhança das alegações necessária para modificar os critérios de correção e redefinir o valor exigido.6. Outrossim, a medida requerida potencializa o risco de irreversibilidade fática e de dano reverso, visto que pode gerar diferenças retroativas e passivo de difícil recomposição.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O deferimento da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea da plausibilidade jurídica e do risco de lesão ou de comprometimento do resultado útil do processo.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0085952-52.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 01.12.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0130152-81.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogerio Ribas, j. 07.05.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0121859-88.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 09.03.2026)(g.n). Ademais, a comprovação de que os reajustes aplicados pela operadora do plano de saúde estejam em desconformidade com as cláusulas contratuais e as diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) também demandam dilação probatória, carecendo o Juízo de conhecimento técnico atuarial para verificar o acerto dos índices de reajustes aplicados. O deferimento prematuro de medida dessa natureza poderia gerar insegurança jurídica nas relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde, ao substituir, sem dilação probatória adequada, os critérios de reajuste contratualmente previstos por metodologia elaborada unilateralmente pela parte autora. Além disso, a intervenção judicial antecipada em matéria de elevada complexidade técnica pode repercutir sobre o equilíbrio atuarial dos contratos, em benefício exclusivo dos litigantes individuais. Vale dizer que a legalidade dos reajustes aplicados deverá ser apurada no decorrer da instrução processual, possivelmente através de prova pericial, sendo desaconselhável o deferimento de medida antecipatória neste momento processual, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de recálculo do valor das mensalidades de plano de saúde coletivo empresarial, sob as alegações de abusividade nos reajustes aplicados pela operadora, bem como de que são superiores aos limites estabelecidos pela ANS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste na mensalidade do plano de saúde coletivo é abusivo e se a operadora deve apresentar o contrato original e os cálculos que justificam o aumento.III. Razões de decidir3. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à agência apenas monitorar a evolução dos preços para prevenir abusos.4. As alegações de plano "falso coletivo" demandam maior dilação probatória, não sendo possível afastar os reajustes sem a devida instrução processual.5. Ausência de urgência, uma vez que o agravante buscou a revisão judicial apenas meses após a aplicação do reajuste considerado abusivo.6. Os requisitos do art. 300 do CPC não estão presentes, o que justifica a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0085952-52.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 01.12.2025)(g.n). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENDIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DOS REAJUSTES CONTRATUAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DE MENSALIDADE EM PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA QUE NÃO DEVE SER CONCEDIDA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos reajustes contratuais de plano de saúde, sob a alegação de abusividade nos percentuais aplicados, que teriam elevado as mensalidades em mais de 87% nos últimos cinco anos, sem justificativa atuarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusivo o reajuste de mensalidade em plano de saúde e se devem ser concedidos os efeitos da tutela de urgência para suspender os reajustes contratuais.III. Razões de decidir3. A concessão da tutela de urgência requer dilação probatória, incluindo laudo pericial, para verificar a abusividade dos reajustes contratuais.4. Os agravantes não demonstraram o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.5. Os reajustes vêm sendo pagos há anos, o que indica a ausência de urgência na concessão da tutela.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão de reajustes contratuais em planos de saúde depende da demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, sendo necessária a dilação probatória para verificar a abusividade dos índices aplicados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.656/1998.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0012096-55.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 09.06.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0085952-52.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 01.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0078062-62.2025.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 20.10.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027671-69.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.06.2026)(g.n). Ressalto, por oportuno, que a alegada urgência funda-se na suposta incapacidade futura de adimplemento das mensalidades, arguição esta dissociada de lastro probatório mínimo, pois não colacionados aos autos documentos que permita ao Juízo aferir, concretamente, o impacto financeiro apontado. 8. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. DA EMENDA À INICIAL 9. Verifico que os autores atribuíram ao pedido de repetição de indébito o montante de R$ 36.277,80, afirmando corresponder à diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos mediante aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares. Todavia, embora tenha sido apresentada planilha de evolução das mensalidades (mov.1.11), não foram discriminados os índices da ANS efetivamente utilizados em cada período ou a metodologia adotada para obtenção dos valores indicados na coluna “Valor Permitido ANS (estim.)”. Além disso, observo uma aparente divergência entre o valor total apurado na planilha (R$ 40.277,88) e o montante indicado na inicial a título de ressarcimento (R$ 36.277,80), sem demonstração dos critérios empregados para a referida redução. 10. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo a metodologia utilizada para apuração do alegado indébito, com indicação dos índices da ANS aplicados em cada período, demonstrativo dos cálculos efetuados e justificativa da divergência entre o valor constante da planilha apresentada e o montante atribuído ao pedido de ressarcimento, bem como esclareça de que forma foi observada a limitação da pretensão restitutória ao triênio anterior ao ajuizamento da ação. 11. Decorrido o prazo, voltem conclusos, oportunidade em que também será analisado o pedido de justiça gratuita. DA ADEQUAÇÃO DOCUMENTAL - CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/TJPR 12. Diante do comparecimento espontâneo das rés (mov. 11.1), dispensa-se a sua citação. 13. Da análise da contestação, verifico que as requeridas acostaram 51 arquivos, todos identificados com a nomenclatura genérica “documento”, em desconformidade com as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o que dificulta a localização, individualização e adequada análise do acervo probatório. 14. Diante do exposto, intimem-se aa requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a documentação que instrui a contestação, observando o disposto nos arts. 202 e 203 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], promovendo a correta identificação de cada arquivo mediante nomenclatura específica e compatível com o respectivo conteúdo, bem como a organização lógica e cronológica dos documentos, vedada a utilização de denominações genéricas, tais como “documento”. 15. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] Art. 202. As petições e os documentos inseridos de forma individualizada no processo respeitarão as ordens lógica e cronológica. Art. 203. Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade, sendo vedada a utilização de nomenclatura genérica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIEL RUHAN SAMPAIO PORTELLA
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIEL RUHAN SAMPAIO PORTELLA
OAB: 116036/PR
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009896-41.2026.8.16.0194 Processo: 0009896-41.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$46.758,70 Autor(s): Adriel Ruhan Sampaio Portella Mylena Miki Lopes Ideta Réu(s): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DA ANÁLISE DE PREVENÇÃO - MOV. 6.1 1. Em que pese comunicada a suspeita de prevenção com os autos n.º 0001824-36.2024.8.16.019, referido feito já foi sentenciado e transitou em julgado. 2. Nesse contexto, afasto a hipótese de prevenção, mas determino a vinculação dos autos para fins de controle e consulta. Anote-se. DO SEGREDO DE JUSTIÇA 3. O presente feito traz em seu bojo documentos com dados sensíveis pertinentes à saúde da parte, sendo, portanto, adstritos à privacidade e intimidade, protegidos por sigilo e confidencialidade das informações, na forma do art. 5º, inc. II e art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados (lei n. 13.709/2018), que reforça a previsão expressa da Constituição Federal, artigo 5º, inc. X, replicada no art. 189, inc. III do CPC, motivo pelo qual determino que tramite em segredo de justiça (sigilo médio). Ressalvo que o segredo se estende aos autos na íntegra em razão de que os dados são replicados em petições e decisões judiciais. DA JUSTIÇA GRATUITA 4. O parágrafo terceiro do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que a parte gozará dos benefícios de gratuidade da justiça quando alegada a insuficiência de recursos para o seu custeio. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação desta escassez. O próprio artigo em questão, em seu parágrafo segundo, prevê que são necessários elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim, determino que os autores, no prazo de 15 dias, comprovem sua hipossuficiência financeira, colacionando aos autos declaração de imposto de renda, referentes aos dois últimos exercícios, bem como holerites e carteira de trabalho, sob pena de indeferimento. 5. Ainda, deverá a serventia juntar aos autos extrato do RENAJUD dos veículos registrados em nome da parte. DA TUTELA DE URGÊNCIA 6. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MYLENA MIKI LOPES IDETA e ADRIEL RUHAN SAMPAIO PORTELLA contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual os autores alegaram, em síntese, que (i) são beneficiários de plano de saúde denominado “Especial 100”, formalmente contratado sob a modalidade coletiva por adesão, administrado pela primeira requerida e operado pela segunda; (ii) o contrato sofreu sucessivos reajustes anuais de 17,38% em 2022, 27,28% em 2023, 22,90% em 2024, 35,90% em 2025 e 35,90% em 2026, além de reajuste por faixa etária de 18,66% em 2025, resultando em aumento acumulado de 302,39% da mensalidade originalmente contratada, a qual passou de R$ 986,00 para R$ 3.967,57; (iii) solicitaram administrativamente às rés a apresentação dos documentos técnicos que embasaram os reajustes aplicados, incluindo memória de cálculo, metodologia, base atuarial e índices de sinistralidade, porém receberam apenas resposta parcial, desacompanhada dos elementos necessários para aferição da legalidade dos percentuais empregados; (iv) a ausência de demonstração dos critérios utilizados para os reajustes violaria os deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista, revelando, em tese, a abusividade das majorações implementadas; (v) o coautor encontra-se em tratamento contínuo com medicamento de alto custo, circunstância que tornaria indispensável a manutenção da cobertura assistencial e evidenciaria o risco de dano decorrente da manutenção do reajuste impugnado; (vi) o contrato, embora formalmente coletivo por adesão, configuraria hipótese de “falso coletivo”, pois abrangeria apenas núcleo familiar composto pelos autores, sem efetiva coletividade ou vínculo associativo substancial, sendo a filiação à associação utilizada apenas para viabilizar a contratação do plano de saúde; (vii) em razão dessa alegada descaracterização da modalidade coletiva, os reajustes deveriam observar os índices estabelecidos pela ANS para planos individuais e familiares; (viii) subsidiariamente, ainda que mantida a natureza coletiva do contrato, os reajustes seriam abusivos pela ausência de demonstração de critérios objetivos aptos a justificá-los; e (ix) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, consistente na suspensão imediata do reajuste aplicado em 2026, com manutenção da cobrança no valor anteriormente praticado ou, subsidiariamente, aplicação provisória de índice compatível com os reajustes autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, além da vedação de cancelamento, suspensão da cobertura ou adoção de medidas coercitivas de cobrança durante a tramitação do feito. Ao final, requereram, dentre outros pedidos, o reconhecimento da tese de falso coletivo, a declaração de abusividade dos reajustes impugnados, a revisão das mensalidades, a restituição dos valores alegadamente pagos a maior e a inversão do ônus da prova. 7. A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental. Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, os requisitos para a antecipação da tutela assim são classificados: “(...). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de . Assim, é preciso ler as dano não ser reparado ou reparável no futuro expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (ARENHART, Sérgio C. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7ª edição. Thomson Reuters Brasil: São Paulo, 2021, p. 270-271). Teresa Arruda Alvim Wambier, por sua vez, considera que além de ser imprescindível a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil o perigo na demora também deve ser dimensionado: “é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte”, considerando que “a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de ‘regra da gangorra’”, segundo a qual “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim [et. al.]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498/499). Deste modo, para a concessão da tutela de urgência, devem existir, concomitantemente, prova da probabilidade do direito que não permita suscitação de dúvida razoável e a demonstração objetiva do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além da ausência de perigo de irreversibilidade. A caracterização do plano falso coletivo não se baseia exclusivamente na nomenclatura ou classificação formal do contrato, mas na análise substancial da relação jurídica estabelecida. Na nota de esclarecimento publicada em 26/06/2013, a ANS declarou que "são considerados “falsos” coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde. Por não terem representatividade, esses grupos ficavam mais vulneráveis. Para dar fim a essa situação, a ANS publicou a Resolução Normativa nº 195/2009, que regulamentou a necessidade de vínculo associativo, de classe ou empregatício para adesão a um contrato coletivo. Essa resolução trouxe uma série de benefícios para os consumidores, como a definição do conceito de quem pode ser contratante; a proibição de mais de um reajuste por ano (com exceção do reajuste por faixa etária, que pode coincidir com o anual); e novas regras para carência e cobertura parcial temporária" (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/nota-de-esclarecimento-sobre-planos-col…). No plano infraconstitucional, o art. 15, caput, da RN nº 557/2022 define o plano coletivo por adesão como aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as entidades: Art. 15. Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III – associações profissionais legalmente constituídas; IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; e VI - entidades previstas na Lei n˚ 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei n˚ 7.398, de 4 de novembro de 1985. Já o reajuste, a RN nº 565/2022 instituiu regime específico para contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, determinando sua reunião em agrupamento único para o cálculo do percentual de reajuste, o chamado de risco e sinistralidade. Esse mecanismo, além de confirmar pool a plena licitude dos contratos coletivos com poucos vínculos, revela que a ANS deliberadamente afastou, para essa categoria, a aplicação dos índices anuais divulgados para planos individuais, submetendo-os a critério próprio fundado na sinistralidade agregada do agrupamento: Art. 37. É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento. Assim, a circunstância de o contrato abranger reduzido número de beneficiários não é suficiente, por si só, para caracterizá-lo como "falso coletivo" ou justificar sua imediata equiparação aos planos individuais ou familiares. A aferição de eventual desvirtuamento da contratação coletiva exige análise das condições concretas de adesão, da existência e legitimidade do vínculo com a entidade estipulante, bem como dos demais elementos que permeiam a relação contratual, matérias que reclamam adequada dilação probatória e se mostram incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência pertinente: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS REAJUSTES DAS MENSALIDADES. RECURSOS INTERPOSTOS PELA AUTORA.ALEGADA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NESTA FASE PROCEDIMENTAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO AOS PLANOS INDIVIDUAIS DIANTE DO SUPOSTO FALSO PLANO COLETIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, RESPEITADAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC. DECISÃO MANTIDAAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0142502-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 25.05.2026)(g.n). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO IMEDIATA DA MENSALIDADE. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de plano de saúde que indeferiu o pedido de tutela de urgência para redução imediata da mensalidade. Nas razões recursais, o agravante alegou, em síntese: (a) o contrato configura “falso coletivo por adesão”, mediante vinculação simulada à entidade associativa, para viabilizar o ajuste e burlar o controle dos reajustes; (b) a cobrança mostra-se excessiva por superar os rendimentos de aposentadoria por invalidez, o que viola a dignidade da pessoa humana e o equilíbrio contratual; e (c) é necessária a revisão do valor mensal, com a substituição dos percentuais aplicados pelos índices dos planos individuais e familiares.II. Questão em discussão2. A controvérsia restringe-se à análise dos requisitos cumulativos indispensáveis ao deferimento da providência.III. Razões de decidir3. A concessão da tutela de urgência requer a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.4. No caso, faltam elementos de prova suficientes para autorizar a redução imediata da mensalidade, ante o caráter satisfativo do pedido e o impacto econômico relevante.5. A discussão sobre a abusividade dos reajustes e a adequação dos índices depende de apuração técnica, como a perícia atuarial já deferida. Esse cenário afasta, momentaneamente, a verossimilhança das alegações necessária para modificar os critérios de correção e redefinir o valor exigido.6. Outrossim, a medida requerida potencializa o risco de irreversibilidade fática e de dano reverso, visto que pode gerar diferenças retroativas e passivo de difícil recomposição.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O deferimento da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea da plausibilidade jurídica e do risco de lesão ou de comprometimento do resultado útil do processo.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0085952-52.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 01.12.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0130152-81.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogerio Ribas, j. 07.05.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0121859-88.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 09.03.2026)(g.n). Ademais, a comprovação de que os reajustes aplicados pela operadora do plano de saúde estejam em desconformidade com as cláusulas contratuais e as diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) também demandam dilação probatória, carecendo o Juízo de conhecimento técnico atuarial para verificar o acerto dos índices de reajustes aplicados. O deferimento prematuro de medida dessa natureza poderia gerar insegurança jurídica nas relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde, ao substituir, sem dilação probatória adequada, os critérios de reajuste contratualmente previstos por metodologia elaborada unilateralmente pela parte autora. Além disso, a intervenção judicial antecipada em matéria de elevada complexidade técnica pode repercutir sobre o equilíbrio atuarial dos contratos, em benefício exclusivo dos litigantes individuais. Vale dizer que a legalidade dos reajustes aplicados deverá ser apurada no decorrer da instrução processual, possivelmente através de prova pericial, sendo desaconselhável o deferimento de medida antecipatória neste momento processual, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de recálculo do valor das mensalidades de plano de saúde coletivo empresarial, sob as alegações de abusividade nos reajustes aplicados pela operadora, bem como de que são superiores aos limites estabelecidos pela ANS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste na mensalidade do plano de saúde coletivo é abusivo e se a operadora deve apresentar o contrato original e os cálculos que justificam o aumento.III. Razões de decidir3. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à agência apenas monitorar a evolução dos preços para prevenir abusos.4. As alegações de plano "falso coletivo" demandam maior dilação probatória, não sendo possível afastar os reajustes sem a devida instrução processual.5. Ausência de urgência, uma vez que o agravante buscou a revisão judicial apenas meses após a aplicação do reajuste considerado abusivo.6. Os requisitos do art. 300 do CPC não estão presentes, o que justifica a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0085952-52.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 01.12.2025)(g.n). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENDIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DOS REAJUSTES CONTRATUAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DE MENSALIDADE EM PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA QUE NÃO DEVE SER CONCEDIDA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos reajustes contratuais de plano de saúde, sob a alegação de abusividade nos percentuais aplicados, que teriam elevado as mensalidades em mais de 87% nos últimos cinco anos, sem justificativa atuarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusivo o reajuste de mensalidade em plano de saúde e se devem ser concedidos os efeitos da tutela de urgência para suspender os reajustes contratuais.III. Razões de decidir3. A concessão da tutela de urgência requer dilação probatória, incluindo laudo pericial, para verificar a abusividade dos reajustes contratuais.4. Os agravantes não demonstraram o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.5. Os reajustes vêm sendo pagos há anos, o que indica a ausência de urgência na concessão da tutela.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão de reajustes contratuais em planos de saúde depende da demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, sendo necessária a dilação probatória para verificar a abusividade dos índices aplicados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.656/1998.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0012096-55.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 09.06.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0085952-52.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 01.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0078062-62.2025.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 20.10.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027671-69.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.06.2026)(g.n). Ressalto, por oportuno, que a alegada urgência funda-se na suposta incapacidade futura de adimplemento das mensalidades, arguição esta dissociada de lastro probatório mínimo, pois não colacionados aos autos documentos que permita ao Juízo aferir, concretamente, o impacto financeiro apontado. 8. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. DA EMENDA À INICIAL 9. Verifico que os autores atribuíram ao pedido de repetição de indébito o montante de R$ 36.277,80, afirmando corresponder à diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos mediante aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares. Todavia, embora tenha sido apresentada planilha de evolução das mensalidades (mov.1.11), não foram discriminados os índices da ANS efetivamente utilizados em cada período ou a metodologia adotada para obtenção dos valores indicados na coluna “Valor Permitido ANS (estim.)”. Além disso, observo uma aparente divergência entre o valor total apurado na planilha (R$ 40.277,88) e o montante indicado na inicial a título de ressarcimento (R$ 36.277,80), sem demonstração dos critérios empregados para a referida redução. 10. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo a metodologia utilizada para apuração do alegado indébito, com indicação dos índices da ANS aplicados em cada período, demonstrativo dos cálculos efetuados e justificativa da divergência entre o valor constante da planilha apresentada e o montante atribuído ao pedido de ressarcimento, bem como esclareça de que forma foi observada a limitação da pretensão restitutória ao triênio anterior ao ajuizamento da ação. 11. Decorrido o prazo, voltem conclusos, oportunidade em que também será analisado o pedido de justiça gratuita. DA ADEQUAÇÃO DOCUMENTAL - CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/TJPR 12. Diante do comparecimento espontâneo das rés (mov. 11.1), dispensa-se a sua citação. 13. Da análise da contestação, verifico que as requeridas acostaram 51 arquivos, todos identificados com a nomenclatura genérica “documento”, em desconformidade com as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o que dificulta a localização, individualização e adequada análise do acervo probatório. 14. Diante do exposto, intimem-se aa requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a documentação que instrui a contestação, observando o disposto nos arts. 202 e 203 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], promovendo a correta identificação de cada arquivo mediante nomenclatura específica e compatível com o respectivo conteúdo, bem como a organização lógica e cronológica dos documentos, vedada a utilização de denominações genéricas, tais como “documento”. 15. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] Art. 202. As petições e os documentos inseridos de forma individualizada no processo respeitarão as ordens lógica e cronológica. Art. 203. Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade, sendo vedada a utilização de nomenclatura genérica.