0009895-84.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009895-84.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Anita Garibaldi, 750 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-180 Réu(s): LUCAS RIBEIRO BUENO (RG: 135078034 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.330.309-58) CASA DE CUSTODIA DE PIRAQUARA, CCP Prontuário: 472959 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.302-240 1. Instado a se manifestar, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (item 158.1), o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu, sob o fundamento de que não sobreveio qualquer alteração fática apta a justificar a revogação da medida cautelar. Sustentou que a segregação permanece necessária à garantia da ordem pública, tendo em vista o histórico criminal do acusado, que ostenta múltiplas condenações e revela propensão à reiteração delitiva. Ao final, requereu a reiteração do ofício ao Instituto de Criminalística, a fim de que seja elaborado e encaminhado, com urgência, o laudo pericial referente ao aparelho celular apreendido (item 161.1). É o relatório. Decido. 2. Não obstante os fundamentos ministeriais, entendo que a revogação da prisão preventiva do réu LUCAS RIBEIRO BUENO é medida de rigor. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando verificar-se que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Nesse sentido, o legislador estabeleceu expressamente no art. 282, § 6º, do CPP: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Assim, para a decretação da prisão preventiva, além de ser necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fummus comissi delicti (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), é imprescindível averiguar-se a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313 do Código de Processo Penal. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui inexorável antecipação da culpabilidade e atenta frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5 da Constituição da República. No caso em exame, a denúncia atribui ao réu a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, em razão de supostamente trazer consigo 12 (doze) pedras da substância entorpecente comumente conhecida como “crack”, com peso de 2,5 gramas e 01 (um) pino da substância entorpecente comumente conhecida como ‘cocaína’, com peso de 0,3 gramas. Além disso, foram apreendidos com o réu uma balança de precisão e a quantia de R$ 58,00 em notas trocadas. Com base nesses elementos e no histórico criminal do réu, a prisão em flagrante foi regularmente convertida em preventiva (item 25.1), para garantia da ordem pública, sobretudo em razão da reincidência específica e da suposta propensão à reiteração delitiva. No entanto, embora comprovadas a materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, verifico que, diante do novo contexto processual apresentado, não subsistem fundamentos suficientes para a manutenção da segregação cautelar. Com efeito, após o encerramento da prova oral e a constatação da demora excessiva na conclusão do laudo nos aparelhos celulares, revela-se desproporcional a manutenção da custódia. Em primeiro lugar, urge frisar que o réu está segregado há mais de 255 dias, tempo suficiente para que tenha compreensão dos efeitos de eventual descumprimento de determinações judiciais, não havendo, ademais, qualquer indício de conduta reprovável durante o cumprimento da medida cautelar. Também merece relevo o fato de que a imputação diz respeito a crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendida é baixíssima (2,5 gramas de “crack” e 0,3 gramas de “cocaína”), o que evidencia a ausência de acentuada periculosidade concreta. Não houve, ainda, apreensão de armas de fogo, tampouco elementos que indiquem vínculo do réu com organização criminosa, circunstâncias que normalmente revelariam maior risco à ordem pública. Ademais, é certo que o acusado ostenta reincidência específica (autos nº 0018947-95.2017.8.16.0031, pela prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido em 25.10.2017, com trânsito em julgado em 26.08.2019), além de possuir condenações definitivas por crimes de outra natureza (autos nº 0019135-20.2019.8.16.0031, pelos crimes de embriaguez ao volante e dirigir veículo sem habilitação, ocorridos em 11.11.2019, com trânsito em julgado em 28.06.2021; autos nº 0009560- 51.2020.8.16.0031, pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e dirigir veículo sem habilitação, ocorridos em 19.07.2020, com trânsito em julgado em 15.07.2024; autos nº 0010806-92.2023.8.16.0026, pela prática do crime de roubo, ocorrido em 13.10.2023, com trânsito em julgado em 08.10.2024). Todavia, as condenações que embasaram esse fundamento decorrem de fatos praticados no ano de 2017 (tráfico de drogas), 2019 (embriaguez e direção perigosa inabilitada), 2020 (embriaguez e direção perigosa inabilitada) e 2023 (roubo), circunstância que reduz sua contemporaneidade como elemento apto, por si só, a justificar a manutenção da segregação cautelar. A reincidência constitui dado relevante na análise do caso concreto, mas não possui aptidão para, isoladamente, demonstrar a existência de risco atual de reiteração criminosa, sobretudo quando ausentes outros elementos concretos que evidenciem a necessidade da prisão. Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 2,8G DE "CRACK" . PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA NÃO É SUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. I . Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de acusado preso desde 17/07/2023, por suposta apreensão de 2,80 g de "Crack". A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de gravidade concreta do fato e a reincidência. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável somente quando não for cabível a substituição por medidas cautelares alternativas. 4. A reincidência, por si só, não justifica a segregação cautelar, sendo necessária a demonstração de periculosidade concreta. 5 . A manutenção da prisão preventiva, sem a indicação de gravidade concreta do fato, revela-se desproporcional. IV. ORDEM CONCEDIDA.. (STJ - HC: 930317 MG 2024/0264386-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) Adicionalmente, verifica-se que o réu foi regularmente citado e que a instrução processual já se encontra encerrada, remanescendo apenas a conclusão da perícia no aparelho celular apreendido para o regular prosseguimento da ação penal, com a abertura de vista às partes para apresentação das alegações finais. Nesse contexto, não subsistem fundamentos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. Além disso, não se mostra admissível impor ao réu os ônus decorrentes da demora estatal na produção da prova pericial. Consta dos autos que, por meio da decisão de item 88.1, proferida em 07.01.2026, foi deferida a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido, sendo expedido o respectivo ofício (item 117.1), com recebimento do aparelho pelo Instituto de Criminalística em 27.01.2026 (item 117.2). Encerrada a instrução probatória, foi determinada nova requisição ao Instituto de Criminalística para encaminhamento do laudo pericial do aparelho celular e do laudo toxicológico (item 133.1 – 26.02.2026). O ofício correspondente foi expedido em 02.03.2026 (item 137.1) e posteriormente reiterado em 04.05.2026 (item 147.1), tendo sido confirmado o seu recebimento (item 147.3). Entretanto, transcorreram mais de cinco meses desde o recebimento do aparelho pelo Instituto de Criminalística, sem que o respectivo laudo pericial tenha sido concluído ou sequer haja informação acerca da previsão para sua elaboração, evidenciando demora excessiva e injustificada na prestação da atividade pericial. Diante desse cenário, é patente que a conclusão do exame ainda demandará tempo considerável, circunstância que não pode ser imputada à Defesa ou ao acusado, mas decorre exclusivamente da estrutura estatal. Cumpre ressaltar que a realização dos exames periciais está concentrada em um único órgão, dotado de quadro reduzido de servidores, responsável pelo atendimento de toda a demanda da região sul do Estado, situação que tem ocasionado reiterados atrasos na elaboração dos laudos. Nessas circunstâncias, a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional e incompatível com a excepcionalidade da medida cautelar, sobretudo porque o regular prosseguimento da ação penal depende exclusivamente da conclusão de perícia cuja realização não possui previsão concreta. Assim, manter o réu privado de sua liberdade em razão de demora exclusivamente imputável ao Estado configura constrangimento ilegal e afronta aos princípios da razoável duração do processo, da proporcionalidade e da presunção de inocência. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – PROCEDÊNCIA – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE DEPENDE TÃO SOMENTE DA JUNTADA DO LAUDO DA PERÍCIA A SER REALIZADA NOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS – DILIGÊNCIAS PARA QUE SEJA PROMOVIDA A JUNTADA DO RESPECTIVO LAUDO QUE OCORREM DESDE 14/05/2018 – INFORMAÇÃO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DE QUE NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR UM PRAZO EXATO PARA A CONCLUSÃO DO EXAME PERICIAL – SITUAÇÃO PECULIAR QUE ACARRETA INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – EXCESSO DE PRAZO QUE, POR SI SÓ, NÃO RETIRA A LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR E, PORTANTO, AINDA QUE SEJA CASO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, HÁ NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, SE O PACIENTE NÃO ESTIVER PRESO POR OUTRO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-PR - HC: 00115241220198160000 PR 0011524-12.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 04/04/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/04/2019) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO (ART. 250, § 1º, INC. II, ALÍNEA A, DO CP). INSURGÊNCIA MINISTERIAL À DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO, CONSIDERANDO EVENTUAL PENA EM CONCRETO A SER APLICADA AO ACUSADO. ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU MANIFESTAMENTE INIDÔNEOS. CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DE DEMORA EXCESSIVA NA ELABORAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE MEDIDA PROCRASTINATÓRIA POR PARTE DA DEFESA.DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO UTILIZADO PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se inaceitável a extrapolação dos prazos processuais, se decorrente de inércia ou negligência do Juízo, devidamente demonstradas na impetração. […] (TJ-PR - RSE: 15926380 PR 1592638-0 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 23/03/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2027 15/05/2017) Assim sendo, ante a máxima excepcionalidade da prisão preventiva, somada à conclusão da instrução criminal perante este Juízo e a possibilidade de submissão do réu a constrangimento ilegal decorrente da morosidade da conclusão da ação penal, entendo que a providência mais adequada ao presente feito é a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Com efeito, faz-se necessário que o réu, em uma ótica de proporcionalidade e razoabilidade, esteja vinculado minimamente ao processo, a fim de impedir que se furte de eventual aplicação da lei penal e, até mesmo, para evitar a reiteração de delito e preservar elementos de prospecção probatória. Nessa linha de raciocínio, entendo ser necessária e adequada a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I (comparecimento bimestral em Juízo, a fim de justificar suas atividades) e IV (não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias, sem prévia Comunicação ao Juízo). 3. Com base nesses fundamentos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu LUCAS RIBEIRO BUENO, com fundamento nos artigos 316 e 282, § 5º, ambos do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal: a) comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar atividades – deverá comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, assinando o livro de registro a cada comparecimento; b) proibição de se ausentar, por mais de 30 (trinta) dias, da Comarca em que reside – deverá solicitar a este Juízo permissão para se ausentar da Comarca caso seja necessário; Expeça-se o alvará de soltura, colocando-se imediatamente a ré em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. ADVIRTA-SE o réu de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ensejará a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA (cf. artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 4. No mais, reitere-se o ofício ao Instituto Criminalista para que encaminhe o laudo pericial referente ao aparelho celular no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Com a juntada aos autos do laudo pericial pendente, abra-se vista, sucessivamente, ao Ministério Público e à Defesa, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Não havendo requerimentos complementares, abra-se vista ao Ministério Público e, depois, à Defesa do réu, para apresentarem alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FERNANDA ORSOMARZO Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS RIBEIRO BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUIZA FURBINO DE NOVAES GOMES
OAB: 116322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009895-84.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Anita Garibaldi, 750 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-180 Réu(s): LUCAS RIBEIRO BUENO (RG: 135078034 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.330.309-58) CASA DE CUSTODIA DE PIRAQUARA, CCP Prontuário: 472959 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.302-240 1. Instado a se manifestar, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (item 158.1), o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu, sob o fundamento de que não sobreveio qualquer alteração fática apta a justificar a revogação da medida cautelar. Sustentou que a segregação permanece necessária à garantia da ordem pública, tendo em vista o histórico criminal do acusado, que ostenta múltiplas condenações e revela propensão à reiteração delitiva. Ao final, requereu a reiteração do ofício ao Instituto de Criminalística, a fim de que seja elaborado e encaminhado, com urgência, o laudo pericial referente ao aparelho celular apreendido (item 161.1). É o relatório. Decido. 2. Não obstante os fundamentos ministeriais, entendo que a revogação da prisão preventiva do réu LUCAS RIBEIRO BUENO é medida de rigor. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando verificar-se que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Nesse sentido, o legislador estabeleceu expressamente no art. 282, § 6º, do CPP: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Assim, para a decretação da prisão preventiva, além de ser necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fummus comissi delicti (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), é imprescindível averiguar-se a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313 do Código de Processo Penal. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui inexorável antecipação da culpabilidade e atenta frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5 da Constituição da República. No caso em exame, a denúncia atribui ao réu a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, em razão de supostamente trazer consigo 12 (doze) pedras da substância entorpecente comumente conhecida como “crack”, com peso de 2,5 gramas e 01 (um) pino da substância entorpecente comumente conhecida como ‘cocaína’, com peso de 0,3 gramas. Além disso, foram apreendidos com o réu uma balança de precisão e a quantia de R$ 58,00 em notas trocadas. Com base nesses elementos e no histórico criminal do réu, a prisão em flagrante foi regularmente convertida em preventiva (item 25.1), para garantia da ordem pública, sobretudo em razão da reincidência específica e da suposta propensão à reiteração delitiva. No entanto, embora comprovadas a materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, verifico que, diante do novo contexto processual apresentado, não subsistem fundamentos suficientes para a manutenção da segregação cautelar. Com efeito, após o encerramento da prova oral e a constatação da demora excessiva na conclusão do laudo nos aparelhos celulares, revela-se desproporcional a manutenção da custódia. Em primeiro lugar, urge frisar que o réu está segregado há mais de 255 dias, tempo suficiente para que tenha compreensão dos efeitos de eventual descumprimento de determinações judiciais, não havendo, ademais, qualquer indício de conduta reprovável durante o cumprimento da medida cautelar. Também merece relevo o fato de que a imputação diz respeito a crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendida é baixíssima (2,5 gramas de “crack” e 0,3 gramas de “cocaína”), o que evidencia a ausência de acentuada periculosidade concreta. Não houve, ainda, apreensão de armas de fogo, tampouco elementos que indiquem vínculo do réu com organização criminosa, circunstâncias que normalmente revelariam maior risco à ordem pública. Ademais, é certo que o acusado ostenta reincidência específica (autos nº 0018947-95.2017.8.16.0031, pela prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido em 25.10.2017, com trânsito em julgado em 26.08.2019), além de possuir condenações definitivas por crimes de outra natureza (autos nº 0019135-20.2019.8.16.0031, pelos crimes de embriaguez ao volante e dirigir veículo sem habilitação, ocorridos em 11.11.2019, com trânsito em julgado em 28.06.2021; autos nº 0009560- 51.2020.8.16.0031, pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e dirigir veículo sem habilitação, ocorridos em 19.07.2020, com trânsito em julgado em 15.07.2024; autos nº 0010806-92.2023.8.16.0026, pela prática do crime de roubo, ocorrido em 13.10.2023, com trânsito em julgado em 08.10.2024). Todavia, as condenações que embasaram esse fundamento decorrem de fatos praticados no ano de 2017 (tráfico de drogas), 2019 (embriaguez e direção perigosa inabilitada), 2020 (embriaguez e direção perigosa inabilitada) e 2023 (roubo), circunstância que reduz sua contemporaneidade como elemento apto, por si só, a justificar a manutenção da segregação cautelar. A reincidência constitui dado relevante na análise do caso concreto, mas não possui aptidão para, isoladamente, demonstrar a existência de risco atual de reiteração criminosa, sobretudo quando ausentes outros elementos concretos que evidenciem a necessidade da prisão. Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 2,8G DE "CRACK" . PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA NÃO É SUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. I . Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de acusado preso desde 17/07/2023, por suposta apreensão de 2,80 g de "Crack". A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de gravidade concreta do fato e a reincidência. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável somente quando não for cabível a substituição por medidas cautelares alternativas. 4. A reincidência, por si só, não justifica a segregação cautelar, sendo necessária a demonstração de periculosidade concreta. 5 . A manutenção da prisão preventiva, sem a indicação de gravidade concreta do fato, revela-se desproporcional. IV. ORDEM CONCEDIDA.. (STJ - HC: 930317 MG 2024/0264386-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) Adicionalmente, verifica-se que o réu foi regularmente citado e que a instrução processual já se encontra encerrada, remanescendo apenas a conclusão da perícia no aparelho celular apreendido para o regular prosseguimento da ação penal, com a abertura de vista às partes para apresentação das alegações finais. Nesse contexto, não subsistem fundamentos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. Além disso, não se mostra admissível impor ao réu os ônus decorrentes da demora estatal na produção da prova pericial. Consta dos autos que, por meio da decisão de item 88.1, proferida em 07.01.2026, foi deferida a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido, sendo expedido o respectivo ofício (item 117.1), com recebimento do aparelho pelo Instituto de Criminalística em 27.01.2026 (item 117.2). Encerrada a instrução probatória, foi determinada nova requisição ao Instituto de Criminalística para encaminhamento do laudo pericial do aparelho celular e do laudo toxicológico (item 133.1 – 26.02.2026). O ofício correspondente foi expedido em 02.03.2026 (item 137.1) e posteriormente reiterado em 04.05.2026 (item 147.1), tendo sido confirmado o seu recebimento (item 147.3). Entretanto, transcorreram mais de cinco meses desde o recebimento do aparelho pelo Instituto de Criminalística, sem que o respectivo laudo pericial tenha sido concluído ou sequer haja informação acerca da previsão para sua elaboração, evidenciando demora excessiva e injustificada na prestação da atividade pericial. Diante desse cenário, é patente que a conclusão do exame ainda demandará tempo considerável, circunstância que não pode ser imputada à Defesa ou ao acusado, mas decorre exclusivamente da estrutura estatal. Cumpre ressaltar que a realização dos exames periciais está concentrada em um único órgão, dotado de quadro reduzido de servidores, responsável pelo atendimento de toda a demanda da região sul do Estado, situação que tem ocasionado reiterados atrasos na elaboração dos laudos. Nessas circunstâncias, a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional e incompatível com a excepcionalidade da medida cautelar, sobretudo porque o regular prosseguimento da ação penal depende exclusivamente da conclusão de perícia cuja realização não possui previsão concreta. Assim, manter o réu privado de sua liberdade em razão de demora exclusivamente imputável ao Estado configura constrangimento ilegal e afronta aos princípios da razoável duração do processo, da proporcionalidade e da presunção de inocência. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – PROCEDÊNCIA – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE DEPENDE TÃO SOMENTE DA JUNTADA DO LAUDO DA PERÍCIA A SER REALIZADA NOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS – DILIGÊNCIAS PARA QUE SEJA PROMOVIDA A JUNTADA DO RESPECTIVO LAUDO QUE OCORREM DESDE 14/05/2018 – INFORMAÇÃO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DE QUE NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR UM PRAZO EXATO PARA A CONCLUSÃO DO EXAME PERICIAL – SITUAÇÃO PECULIAR QUE ACARRETA INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – EXCESSO DE PRAZO QUE, POR SI SÓ, NÃO RETIRA A LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR E, PORTANTO, AINDA QUE SEJA CASO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, HÁ NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, SE O PACIENTE NÃO ESTIVER PRESO POR OUTRO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-PR - HC: 00115241220198160000 PR 0011524-12.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rui Bacellar Filho, Data de Julgamento: 04/04/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/04/2019) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO (ART. 250, § 1º, INC. II, ALÍNEA A, DO CP). INSURGÊNCIA MINISTERIAL À DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO, CONSIDERANDO EVENTUAL PENA EM CONCRETO A SER APLICADA AO ACUSADO. ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU MANIFESTAMENTE INIDÔNEOS. CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DE DEMORA EXCESSIVA NA ELABORAÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE MEDIDA PROCRASTINATÓRIA POR PARTE DA DEFESA.DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO UTILIZADO PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se inaceitável a extrapolação dos prazos processuais, se decorrente de inércia ou negligência do Juízo, devidamente demonstradas na impetração. […] (TJ-PR - RSE: 15926380 PR 1592638-0 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 23/03/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2027 15/05/2017) Assim sendo, ante a máxima excepcionalidade da prisão preventiva, somada à conclusão da instrução criminal perante este Juízo e a possibilidade de submissão do réu a constrangimento ilegal decorrente da morosidade da conclusão da ação penal, entendo que a providência mais adequada ao presente feito é a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Com efeito, faz-se necessário que o réu, em uma ótica de proporcionalidade e razoabilidade, esteja vinculado minimamente ao processo, a fim de impedir que se furte de eventual aplicação da lei penal e, até mesmo, para evitar a reiteração de delito e preservar elementos de prospecção probatória. Nessa linha de raciocínio, entendo ser necessária e adequada a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I (comparecimento bimestral em Juízo, a fim de justificar suas atividades) e IV (não se ausentar da Comarca por período superior a 30 dias, sem prévia Comunicação ao Juízo). 3. Com base nesses fundamentos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu LUCAS RIBEIRO BUENO, com fundamento nos artigos 316 e 282, § 5º, ambos do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal: a) comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar atividades – deverá comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, assinando o livro de registro a cada comparecimento; b) proibição de se ausentar, por mais de 30 (trinta) dias, da Comarca em que reside – deverá solicitar a este Juízo permissão para se ausentar da Comarca caso seja necessário; Expeça-se o alvará de soltura, colocando-se imediatamente a ré em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. ADVIRTA-SE o réu de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ensejará a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA (cf. artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 4. No mais, reitere-se o ofício ao Instituto Criminalista para que encaminhe o laudo pericial referente ao aparelho celular no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Com a juntada aos autos do laudo pericial pendente, abra-se vista, sucessivamente, ao Ministério Público e à Defesa, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Não havendo requerimentos complementares, abra-se vista ao Ministério Público e, depois, à Defesa do réu, para apresentarem alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FERNANDA ORSOMARZO Juíza de Direito Substituta