0009894-66.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009894-66.2025.8.26.0602 (processo principal 1014734-10.2022.8.26.0602) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - E.L.G.S. - F.S.P. - Vistos. 1) Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada para apuração do valor devido à exequente em decorrência da meação dos numerários existentes em contas bancárias de titularidade do executado, nos termos do título judicial formado nos autos principais. O executado apresentou impugnação às fls. 270/274, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita em relação ao imóvel, veículos e precatórios, bem como insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela exequente quanto aos valores depositados em conta poupança, defendendo a necessidade de apuração técnica do montante devido. Posteriormente, requereu que a apuração fosse realizada pela Contadoria Judicial (fls.274). Em réplica, a exequente esclareceu que já havia desistido dos pedidos referentes ao imóvel e aos veículos, prosseguindo o feito apenas em relação à partilha dos valores depositados em contas bancárias. Concordou, ainda, com a realização de apuração técnica dos valores controvertidos (fls.282/285). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, a alegação de inadequação da via eleita resta prejudicada, uma vez que os pedidos relativos ao imóvel e aos veículos não mais integram o objeto da presente liquidação, diante da desistência expressamente formulada pela exequente. No tocante aos precatórios, verifica-se que as providências para resguardo da meação deverão ser adotadas nos autos principais, inexistindo matéria a ser apreciada nesta fase liquidatória, como consignado na decisão de fls. 167/169. Quanto aos valores depositados em conta bancária, observa-se que o executado não controverte o direito da exequente à respectiva meação, limitando-se sua insurgência aos critérios de atualização e ao valor apurado. A controvérsia existente, portanto, restringe-se à apuração do quantum debeatur, matéria própria desta fase de liquidação. Ademais, ambas as partes convergem quanto à necessidade de apuração técnica do montante devido, inclusive tendo o próprio executado requerido a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Dessa forma, rejeitadas as alegações da impugnação, o feito deve prosseguir regularmente em sua fase de liquidação por arbitramento, com a elaboração dos cálculos necessários à definição do valor devido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado. Cumpre destacar que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo editou o Provimento CG n.º 11/2023, diploma que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Ofícios de Justiça - Tomo I, especificamente no que tange aos serviços de cálculos judiciais, com sua transferência dos Distribuidores aos Ofícios de Justiça e restrição dos cálculos que podem ser objeto de elaboração pelas serventias, passando os artigos 942 e 944 a dispor: "Art. 942. Compete aos Ofícios de Justiça os seguintes cálculos judiciais: I. cálculo e conferência de custas, incluindo as remanescentes, e de despesas processuais; II. cálculos e atualizações restritos a multa; III. cálculos referentes a praças ou leilões judiciais, mediante determinação judicial; IV. cálculo da taxa judiciária em ações penais, prevista no art. 1.094, incisos I e II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Parágrafo único: Fica vedado o envio de processos aos Ofícios de Distribuição Judicial e às Seções de Distribuição Judicial das Comarcas do Interior para elaborar cálculos". (...). Art. 944. O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos judiciais que não possam ser realizados nos Ofícios de Justiça, cujos cálculos envolvam: I - Análise de laudos e pareceres técnicos; II Examinar grande volume de dados documentais contidos nos autos; III Digitar grande volume de dados; IV - Verificação e análise de norma jurídica específica, legal ou infralegal; ou V Quaisquer aspectos que extrapolem o nível de conhecimento inerente ao cargo do servidor responsável por realizar o cálculo". Depreende-se que, atualmente, não é possível que se determine a realização dos cálculos por Contadoria Judicial em casos como o presente. Assim sendo, à realização dos cálculos necessários à apuração do quantum debeatur, NOMEIO o perito contábil Marival Pais (marivalperito@terra.com.br), devidamente cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie a zelosa Serventia a intimação do perito para que indique se aceita o encargo e estime os honorários periciais, cuja antecipação ficará a cargo da parte executada, na forma da tese firmada no REsp n.º 1.274.466/SC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O executado apresentou impugnação, discutindo os valores dispostos na planilha de cálculo do exequente, alegando excesso de execução Nomeação, pelo juízo a quo, de prova pericial contábil para solucionar a questão Ônus do adiantamento dos honorários periciais Decisão agravada que determinou a produção da prova e atribuiu o adiantamento dos honorários ao executado, mesmo tendo o pedido sido feito pelo exequente Admissibilidade Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor Tese firmada no REsp n.º 1.274.466/SC Exegese da Súmula nº 232/STJ Manutenção da decisão agravada Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22576701220228260000 SP 2257670-12.2022.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 09/01/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/01/2023) Estabeleço, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo pericial. Fica autorizado, desde logo, o levantamento pelo perito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários por ocasião do início dos trabalhos e da parcela restante após a entrega do laudo pericial. Com a manifestação do perito e na hipótese de aceitação do encargo, com apresentação de estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Deve a zelosa Serventia providenciar, se necessário, o cadastramento do perito nomeado no sistema informatizado. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Diante da renúncia do patrono do executado, com a devida comprovação nos autos da renúncia ao mandante (fls. 278/279), providencie a Serventia a exclusão no sistema informatizado do nome do advogado renunciante. Oportuno consignar ser desnecessária a intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual, eis que houve comunicação da renúncia ao executado, a quem cabia constituir novo(a)(s) patrono(a)(s) sem ser judicialmente instado a tanto, por inteligência do 112 do Código de Processo Civil. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE. ART. 112 DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.868.104/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação. Rejeição. Alegação de nulidade de atos processuais por ausência de intimação para regularização da representação processual. Inocorrência. Desnecessidade de intimação para regularização da representação processual. Renúncia ao mandato regularmente comunicada pelo patrono a seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC. Constituição de novo advogado. Ônus do interessado. Decisão mantida na íntegra. Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2022480-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024). "APELAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - Notícia de renúncia do advogado da parte Comunicação via telegrama, recepcionado pessoalmente pela parte Validade Transcurso do decêndio legal para constituição de novo patrono, à luz do art. 112, §1º, do CPC - Desnecessidade de intimação judicial visando à regularização da representação processual Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP;Apelação Cível 1004826-59.2022.8.26.0009; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023). Int. - ADV: FERNANDA BRAVO FERNANDES (OAB 180655/SP), IDAIR PINTO DA SILVA (OAB 22472/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.L.G.S.
Réu F.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IDAIR PINTO DA SILVA
OAB: 22472/SP
FERNANDA BRAVO FERNANDES
OAB: 180655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009894-66.2025.8.26.0602 (processo principal 1014734-10.2022.8.26.0602) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - E.L.G.S. - F.S.P. - Vistos. 1) Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada para apuração do valor devido à exequente em decorrência da meação dos numerários existentes em contas bancárias de titularidade do executado, nos termos do título judicial formado nos autos principais. O executado apresentou impugnação às fls. 270/274, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita em relação ao imóvel, veículos e precatórios, bem como insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela exequente quanto aos valores depositados em conta poupança, defendendo a necessidade de apuração técnica do montante devido. Posteriormente, requereu que a apuração fosse realizada pela Contadoria Judicial (fls.274). Em réplica, a exequente esclareceu que já havia desistido dos pedidos referentes ao imóvel e aos veículos, prosseguindo o feito apenas em relação à partilha dos valores depositados em contas bancárias. Concordou, ainda, com a realização de apuração técnica dos valores controvertidos (fls.282/285). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, a alegação de inadequação da via eleita resta prejudicada, uma vez que os pedidos relativos ao imóvel e aos veículos não mais integram o objeto da presente liquidação, diante da desistência expressamente formulada pela exequente. No tocante aos precatórios, verifica-se que as providências para resguardo da meação deverão ser adotadas nos autos principais, inexistindo matéria a ser apreciada nesta fase liquidatória, como consignado na decisão de fls. 167/169. Quanto aos valores depositados em conta bancária, observa-se que o executado não controverte o direito da exequente à respectiva meação, limitando-se sua insurgência aos critérios de atualização e ao valor apurado. A controvérsia existente, portanto, restringe-se à apuração do quantum debeatur, matéria própria desta fase de liquidação. Ademais, ambas as partes convergem quanto à necessidade de apuração técnica do montante devido, inclusive tendo o próprio executado requerido a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Dessa forma, rejeitadas as alegações da impugnação, o feito deve prosseguir regularmente em sua fase de liquidação por arbitramento, com a elaboração dos cálculos necessários à definição do valor devido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado. Cumpre destacar que a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo editou o Provimento CG n.º 11/2023, diploma que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Ofícios de Justiça - Tomo I, especificamente no que tange aos serviços de cálculos judiciais, com sua transferência dos Distribuidores aos Ofícios de Justiça e restrição dos cálculos que podem ser objeto de elaboração pelas serventias, passando os artigos 942 e 944 a dispor: "Art. 942. Compete aos Ofícios de Justiça os seguintes cálculos judiciais: I. cálculo e conferência de custas, incluindo as remanescentes, e de despesas processuais; II. cálculos e atualizações restritos a multa; III. cálculos referentes a praças ou leilões judiciais, mediante determinação judicial; IV. cálculo da taxa judiciária em ações penais, prevista no art. 1.094, incisos I e II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Parágrafo único: Fica vedado o envio de processos aos Ofícios de Distribuição Judicial e às Seções de Distribuição Judicial das Comarcas do Interior para elaborar cálculos". (...). Art. 944. O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos judiciais que não possam ser realizados nos Ofícios de Justiça, cujos cálculos envolvam: I - Análise de laudos e pareceres técnicos; II Examinar grande volume de dados documentais contidos nos autos; III Digitar grande volume de dados; IV - Verificação e análise de norma jurídica específica, legal ou infralegal; ou V Quaisquer aspectos que extrapolem o nível de conhecimento inerente ao cargo do servidor responsável por realizar o cálculo". Depreende-se que, atualmente, não é possível que se determine a realização dos cálculos por Contadoria Judicial em casos como o presente. Assim sendo, à realização dos cálculos necessários à apuração do quantum debeatur, NOMEIO o perito contábil Marival Pais (marivalperito@terra.com.br), devidamente cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Providencie a zelosa Serventia a intimação do perito para que indique se aceita o encargo e estime os honorários periciais, cuja antecipação ficará a cargo da parte executada, na forma da tese firmada no REsp n.º 1.274.466/SC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O executado apresentou impugnação, discutindo os valores dispostos na planilha de cálculo do exequente, alegando excesso de execução Nomeação, pelo juízo a quo, de prova pericial contábil para solucionar a questão Ônus do adiantamento dos honorários periciais Decisão agravada que determinou a produção da prova e atribuiu o adiantamento dos honorários ao executado, mesmo tendo o pedido sido feito pelo exequente Admissibilidade Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor Tese firmada no REsp n.º 1.274.466/SC Exegese da Súmula nº 232/STJ Manutenção da decisão agravada Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22576701220228260000 SP 2257670-12.2022.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 09/01/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/01/2023) Estabeleço, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo pericial. Fica autorizado, desde logo, o levantamento pelo perito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários por ocasião do início dos trabalhos e da parcela restante após a entrega do laudo pericial. Com a manifestação do perito e na hipótese de aceitação do encargo, com apresentação de estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Deve a zelosa Serventia providenciar, se necessário, o cadastramento do perito nomeado no sistema informatizado. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Diante da renúncia do patrono do executado, com a devida comprovação nos autos da renúncia ao mandante (fls. 278/279), providencie a Serventia a exclusão no sistema informatizado do nome do advogado renunciante. Oportuno consignar ser desnecessária a intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual, eis que houve comunicação da renúncia ao executado, a quem cabia constituir novo(a)(s) patrono(a)(s) sem ser judicialmente instado a tanto, por inteligência do 112 do Código de Processo Civil. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE. ART. 112 DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.868.104/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação. Rejeição. Alegação de nulidade de atos processuais por ausência de intimação para regularização da representação processual. Inocorrência. Desnecessidade de intimação para regularização da representação processual. Renúncia ao mandato regularmente comunicada pelo patrono a seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC. Constituição de novo advogado. Ônus do interessado. Decisão mantida na íntegra. Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2022480-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024). "APELAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - Notícia de renúncia do advogado da parte Comunicação via telegrama, recepcionado pessoalmente pela parte Validade Transcurso do decêndio legal para constituição de novo patrono, à luz do art. 112, §1º, do CPC - Desnecessidade de intimação judicial visando à regularização da representação processual Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP;Apelação Cível 1004826-59.2022.8.26.0009; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023). Int. - ADV: FERNANDA BRAVO FERNANDES (OAB 180655/SP), IDAIR PINTO DA SILVA (OAB 22472/SP)