0009891-92.2022.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Toledo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009891-92.2022.8.16.0021 Processo: 0009891-92.2022.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) Data da Infração: 05/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Adriana Ascani DARIO PEREIRA FRANCA Réu(s): ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA LEONARDO HENRIQUE BEVOLO SENTENÇA 1. Relatório Em 29/11/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 92.1) em face de ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA e LEONARDO HENRIQUE BEVOLO, imputando-lhes os fatos assim narrados: “FATO 01 No dia 05 de abril de 2022, por volta das 03h51min, na Avenida Parigot de Souza, n. 4513, nesta Cidade e Comarca de Toledo (PR), os denunciados ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA e de LEONARDO HENRIQUE BEVOLO, agindo com consciência e vontade, em comunhão de desígnios, um aderindo à conduta do outro, conduziam, em proveito próprio, o veículo automotor VW/Gol, placas CJC-3909, coisa que deviam saber se tratar de produto de crime, que pertencia a DARIO PEREIRA FRANÇA e que havia sido objeto de crime de furto praticado no dia 30 de março de 2022 na Cidade de Maringá (PR), registrado no boletim de ocorrência n. 2022/336255, tudo conforme boletim de ocorrência no mov. 1.3, depoimentos no mov. 1.4 e 1.5, auto de exibição e apreensão no mov. 1.8, boletim de ocorrência do fato antecedente no mov. 1.11, auto de constatação e vistoria de veículo no mov. 89.1, auto de entrega no mov. 89.2, declaração no mov. 89.3 e relatório da autoridade policial no mov. 88.1. FATO 02 No dia 05 de abril de 2022, por volta das 03h51min, na “Tolecell Loja de Celulares”, localizada na Avenida Parigot de Souza, n. 4513, nesta Cidade e Comarca de Toledo (PR), aproveitando-se do horário de repouso noturno, os denunciados ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA e de LEONARDO HENRIQUE BEVOLO, agindo com consciência e vontade, em comunhão de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante rompimento de obstáculo consistente na quebra de uma porta de vidro e da estrutura de ferro da porta, subtraíram para si coisas alheias móveis, quais sejam, 1 (um) relógio digital MI BAND 5, 3 (três) suportes de celular, 23 (vinte e três) carregadores de celular, 49 (quarenta e nove) películas de celular), 28 (vinte e oito) telefones celulares usados de marcas variadas, 4 (quatro) aparelhos celulares Iphone, da marca Apple, 3 (três) aparelhos celulares marca Samsung, 5 (cinco) celulares novos, das marcas Blu, Samsung, Xiaomi e Apple, 1 (um) aparelho de caixa de som JBL, 12 (doze) carcaças de aparelhos celulares de diversas marcas, 6 (seis) capas de aparelho celular de marcas diversas e 14 (quatorze) fones de ouvido de marcas diversas, além de outros bens não apreendidos, pertencentes à ofendida ADRIANA ASCANI e que foram avaliados ao todo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tudo conforme boletim de ocorrência no mov. 1.3 e 1.11, depoimentos no mov. 1.4 e 1.5, auto de exibição e apreensão no mov. 1.8, registro audiovisual no mov. 1.9 e 60.4 a 60.6, declaração no mov. 60.2, auto de entrega no mov. 60.3, auto de avaliação no mov. 87.1 e relatório da autoridade policial no mov. 88.1.” Com base nisso, requereu a condenação dos acusados às sanções do art. 180, caput, do Código Penal, quanto ao fato 1, e do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, quanto ao fato 2, c/c art. 29, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sugerindo o valor de R$ 15.000,00, referente aos bens não recuperados (mov. 92.1). Na cota ministerial, o Ministério Público registrou ser descabida proposta de transação penal, em razão da pena máxima cominada aos delitos, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/1995; deixou de propor acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, diante dos indícios de conduta criminal reiterada; e consignou não ser cabível a suspensão condicional do processo, em razão da pena mínima cominada aos delitos em concurso material, conforme art. 89 da Lei 9.099/1995 e Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 92.1). A denúncia foi recebida em 6/5/2024, por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo caso de rejeição liminar na forma do art. 395 do mesmo diploma, ocasião em que foi determinada a citação dos réus para apresentação de resposta à acusação (mov. 95.1). O acusado ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA foi citado (mov. 118.2) e apresentou resposta à acusação em 27/6/2024, por intermédio de defensor dativo, na qual não arguiu preliminares, registrou não haver, naquele momento processual, documentos ou justificações a serem juntados, reservou-se ao direito de apreciar o mérito da denúncia ao final da instrução e resguardou-se para futuros apontamentos e pedido de absolvição (mov. 130.1). O acusado LEONARDO HENRIQUE BEVOLO apresentou resposta por intermédio de defensor dativo, na qual afirmou inexistirem elementos aptos ao reconhecimento das hipóteses de absolvição sumária, reservou-se ao direito de manifestação sobre o mérito após a instrução, requereu a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e protestou pela produção de provas admitidas em direito (mov. 129.1). Em 18/9/2024, o Juízo consignou não se verificarem, a princípio e manifestamente, as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, bem como não ser caso de rejeição da denúncia, e designou audiência de instrução e julgamento para 24/2/2026 (mov. 132.1). Foi juntada certidão de óbito de LEONARDO HENRIQUE BEVOLO no mov. 205. Em audiência realizada em 24/2/2026, foram colhidos os depoimentos da informante ADRIANA ASCANI e das testemunhas FERNANDO DA SILVA FREITAS e IVO COSTA WIEPIESKI JUNIOR. Na ocasião, o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas comuns PAULO ROBERTO JOAQUIM PEDRO, WAILSON ANDRÉ FRANCEZ JUNIOR e DARIO PEREIRA FRANÇA, e a defesa também desistiu das testemunhas comuns, tendo o Juízo homologado a desistência. Diante do não comparecimento do acusado ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA, o Ministério Público requereu a decretação de sua revelia, ao fundamento de que o réu havia sido cientificado e intimado para a audiência designada. O Juízo registrou que o acusado foi pessoalmente citado e intimado a comparecer à audiência, mas não o fez, razão pela qual decretou sua revelia, com fulcro no art. 367 do Código de Processo Penal, declarou precluso o ônus processual de ser interrogado e encerrou a instrução processual. Na mesma oportunidade, em razão do óbito comprovado no mov. 205, foi declarada extinta a punibilidade do acusado LEONARDO HENRIQUE BEVOLO, com fundamento no art. 107 do Código Penal (movs. 209.1, 210 e 211.1). Em alegações finais, apresentadas oralmente ainda na audiência, o Ministério Público sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de receptação e furto qualificado, com fundamento nos boletins de ocorrência, autos de apreensão, imagens de monitoramento, auto de avaliação e prova testemunhal, destacando que o acusado foi visto utilizando o veículo furtado, que o automóvel foi empregado na prática do furto e que, em sua residência e em sua posse, foram encontrados objetos subtraídos e vestimentas semelhantes às utilizadas pelos autores. Requereu, assim, a condenação do réu pelos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em concurso material, bem como a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, a incidência de agravante em razão de a vítima da receptação ser idosa, a fixação do regime inicial aberto, o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados e a intimação das vítimas acerca do resultado da ação penal (mov. 210.5). A defesa de ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA apresentou alegações finais sustentando, em síntese, a ausência de efeitos materiais da revelia no processo penal, a incidência do princípio do in dubio pro reo, a ausência de prova da efetiva participação do acusado nos fatos narrados, a insuficiência da gravação para demonstrar a participação de cada denunciado, a inexistência de confissão e a ausência de reconhecimento dos autores pela vítima. Requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (mov. 219.1). Em 14/5/2026, o Juízo acolheu a justificativa apresentada pelo advogado Allan Gustavo Pereira Meotti para o não comparecimento à audiência de instrução, determinou a atualização dos antecedentes criminais do réu e a remessa dos autos conclusos para sentença (mov. 220.1). Foram juntados antecedentes no mov. 223.1. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Na fase judicial de persecução penal, foram colhidas as seguintes provas orais: Adriana Ascani, ouvida na qualidade de informante/vítima (mov. 210.2), disse: ao iniciar espontaneamente sua narrativa, declarou “na verdade, foi quatro e, três e quarenta, quatro horas da manhã...”; perguntada se poderia relatar o que aconteceu, respondeu “tá, uhum. Então, eu vi pela câmera, né, porque a polícia já me ligou, já era passado uma hora depois de ocorrido que a polícia ligou, a gente foi até o local. Pelas câmeras, a gente viu que foi mais ou menos quatro e dez da manhã, aproximadamente quatro, das três e meia até as quatro e dez foi quando eles chegaram. Eles deixaram o carro um pouco mais para cima. Aí eles desceram para olhar, são três indivíduos. Eles entraram, primeiramente olharam lá, né? Aí eles olharam um pouco, ficaram um tempo lá olhando pela vitrine. Aí depois subiram, pegaram o carro e vieram e deram uma ré e invadiu a loja, uma ré. Entraram, danificaram, quebraram os vidros, a grade, que tinha uma grade de proteção, um balcão também que a gente tinha assim, que a gente guardava as coisas, também invadiu. Aí um subiu pela assistência e dois ficaram lá embaixo, quebrar, quebraram a vitrine, levaram celulares, levaram películas que tinha. Eles vieram, o que eles vieram assim, arrastando, foi pegando assim, sabe? E fora o que danificaram, eles levaram uma boa parte, levaram os celulares da assistência de clientes, levaram o celular que tinha na loja para venda e danificaram muitos itens assim de derrubar no chão, sabe? Pisaram em cima das caixinhas. Então, destruiu a loja.”; perguntada como foi feito o levantamento dos objetos levados da loja, respondeu “então, na verdade, a gente tinha uma ordem de serviço dos clientes que deixou. Alguns celulares a gente já pagou para o cliente, né, que os clientes não podiam ficar sem o aparelho. E a gente tinha uma ordem de serviço que a gente fazia. Aí foi através daquelas ordens, alguns eles levaram junto, a gente não conseguiu, aí os clientes vieram até a loja, a gente teve que dar outro aparelho para ele, a gente pagou, sabe? Porque algumas ficou, alguns daí o cliente levou junto, daí algumas mercadorias voltou também, né, voltaram uma boa parte também das mercadorias, a polícia conseguiu recuperar. Mas alguns daí a gente não conseguiu, nós tivemos que pagar para o cliente daí.”; perguntada quanto tempo depois recebeu a restituição de parte dos objetos furtados, respondeu “não, eu não recebi nada. A gente não recebeu da polícia, você fala?”; esclarecido que a pergunta se referia ao recebimento pela polícia, respondeu “os aparelhos da polícia não veio, a polícia, porque a polícia pegou eles no mesmo dia, sabe? Eles assaltaram era acho que de madrugada ali e a polícia logo pegou eles, os três. Aí a polícia já pegou, já levou para a delegacia, acho que uns dois dias depois a gente já pegou de volta as mercadorias que a polícia recuperou.”; perguntada, no geral, qual percentual das mercadorias foi devolvido em relação ao total levado, respondeu “na verdade, foi uns cinquenta por cento, a metade mais ou menos a gente recuperou das mercadorias. Só que estragada, né? Danificadas, assim, coisas que nem deu para usar mais, sabe? Bem destruído, alguma coisa bem destruída. Em relação a acessórios, os acessórios a gente não conseguiu usar mais, porque estragou, sujou, as caixinhas, então... E os aparelhos, os celulares a gente conseguiu recuperar alguns, a gente conseguiu entregar para o cliente.”; perguntada se o prejuízo estimado em R$ 25.000,00 correspondia ao valor efetivamente suportado em relação aos objetos furtados, respondeu “sim, incluindo os vidros da vitrine, porque é uma janelona, portona assim bem grande de vidro, a grade, o balcão, a vitrine e mais os aparelhos roubados, né, que deu mais ou menos na faixa de vinte a vinte e cinco mil reais o prejuízo.”; perguntada se, na semana em que aconteceu o fato, notou alguma movimentação estranha ou se os envolvidos andaram rondando ou vigiando o comércio, respondeu “então, na verdade, estava uma onda de assalto ali em Toledo, na nossa região. Tinha uma onda de assalto. Algumas das outras assistências eles conseguiram, eles foram fazer, sabe, nas outras assistências. Eu não vi nada, sabe? Se eu falar que eu vi a movimentação... Porque são muitos clientes que entram, né? São todo tipo de cliente que entra e sai, sabe? Aí eu mesma, particularmente, eu não identifiquei assim, sabe? No tempo que eu fiquei lá, então eu não posso te dizer para a doutora que eu identifiquei, não. Movimentação assim, não. Tipo assim, eles pegaram, alguém já falou: ‘ah, você conhece, você viu no outro, alguém deles? Você viu eles algum outro dia aqui?’. Eu falei: ‘não, eu não vi, eu não posso dizer, porque movimentação sempre tem bastante tipo de pessoas que vai, né?’. Então, não posso te falar que eu vi, que eu não vou saber, não vi a movimentação.”; Fernando da Silva Freitas, ouvido na qualidade de testemunha (mov. 210.3), disse: perguntado se tinha lembrança do atendimento relativo à situação de furto e receptação ocorrida em 5 de abril de 2022, respondeu “hum, com essas informações que os senhores me passaram aí, eu não consigo me recordar de nada. Não cheguei a acessar o boletim de ocorrência, né?”; após ser informado de que o estabelecimento prejudicado era a Toledo Cel, loja de celulares localizada na Avenida Parigot de Souza, e de que o furto teria ocorrido mediante ingresso de um veículo no interior da loja, com posterior subtração por três elementos que teriam se dirigido ao município de Cascavel, perguntado se conseguia lembrar a partir desses detalhes, respondeu “eu acho que eu atendi o furto, se eu não me engano, né?”; perguntado se poderia esclarecer a parte das diligências, respondeu “bom, basicamente foi, a gente recebeu a informação de que tinha ocorrido esse arrombamento, né? Eu não sei se foi a própria vítima que tinha ligado para nós ou se alguém que passou na rua, né? Mas eu acho que foi até um pouco, um tempo depois do ocorrido, né, porque acho que demorou para perceber, se eu não me engano, né? E daí foi coletar as informações junto com a vítima ali do que havia sido furtado, né? Acho que foi basicamente isso as nossas diligências, né?”; perguntado se tinha lembrança de ter comparecido ao local dos fatos, respondeu “sim, eu tenho lembrança.”; perguntado se confirmava que o policial que o acompanhou teria sido Paulo Roberto Joaquim Pedro, respondeu “sim, confirmo.”; perguntado se sabia o que aconteceu depois, quanto ao desdobramento do furto, se os indivíduos responsáveis pela subtração ou o veículo utilizado para o arrombamento foram encontrados, respondeu “hum, agora assim eu não tenho lembrança não do desdobramento.”; Ivo Costa Wiepieski Junior, ouvido na qualidade de testemunha (mov. 210.4), disse: perguntado se conseguia lembrar dos detalhes de sua atuação nas diligências relativas aos fatos de furto e receptação ocorridos em abril de 2022, respondeu “me recordo do fato, me lembro ali. Não completamente com todos os detalhes, mas me lembro de forma...”; perguntado se poderia relatar o que conseguia lembrar, respondeu “eu me recordo que na época estava dando aquele surto de arrombamentos na modalidade que o pessoal chama de marcha ré, né? Onde um veículo furtado geralmente ou de estouro dava marcha ré em portas de vidro, de metal, e alguns indivíduos desciam, recolhiam o que conseguiam ali em lojas, principalmente de eletrônicos, mas também às vezes de roupas, colocavam no carro e se evadiam, né? Geralmente na madrugada, se oportunizando ali de que a via pública estava mais vazia, policiais já recolhidos, em municípios pequenos, né? Geralmente esses autores eram de Cascavel ou de Toledo e faziam na região. E ocorreu vários desses autores eram da região de Cascavel, principalmente ali do Interlagos, do Floresta, e era bem recorrente isso aí naquele tempo. Ocorreu um furto na região de Toledo, e nós recebemos a informação, eu, se não me engano, não vou recordar mais, mas, se não me engano, foi pelo COPOM até, ou alguém entrou em... eu trabalhava na Agência Local de Inteligência na época, e alguém entrou em contato com a agência e repassou onde estaria o veículo. Nós nos deslocamos até o local, o veículo estava lá, no entanto, preferimos aguardar a chegada de alguém próximo ao veículo para poder identificar os autores. E esse veículo inclusive era um que aparecia nas imagens fazendo furto, saindo, se retirando, tinha passagem dele ali vindo de Toledo para Cascavel, a chegada em Cascavel no período da manhã. Então nós aguardamos, percebemos um ou dois indivíduos indo até o veículo, pegando alguns objetos e se deslocando até uma casa. Fizemos a abordagem quando eles estavam entrando na casa, onde tinha um celular novo com invólucro, desligado, no bolso de um deles, talvez era o que ele tinha pego no veículo. E em cima da mesa já tinha alguns objetos também furtados. Entrando na casa, em cima da cama tinha mais um indivíduo mexendo em mais outros celulares, e tinham outras coisas além de celulares, acessórios, mexendo também. Ocorre que um deles era o Eliel, que era conhecido, com extensa ficha criminal, amplamente conhecido por cometer furtos, inclusive posterior aos fatos, no final do ano, ele cometeu novamente na mesma modalidade, se não me engano, em Tupãssi, Jesuítas, não lembro exatamente. E o outro indivíduo também com ficha criminal bem grande. Depois o Eliel até migrou para o tráfico, mas já foi preso por outros furtos, e o outro indivíduo também tinha passagem por crimes parecidos ali, como furto e receptação.”; perguntado se foi prestado algum esclarecimento pelos dois abordados, seja sobre a procedência do veículo, seja sobre os eletrônicos que estavam na posse deles, respondeu “o veículo era furtado, né? Eu me recordo. Deles eu não me lembro de falarem nada. O que eu lembro era a mãe de um deles que estava na casa, se não me engano era a mãe do Eliel que estava na casa, ela falou que ele tinha passado a madrugada na rua, que ela já tinha cansado de falar com ele, que ele apareceu com aqueles objetos, que ela sabia que ele tinha pego de algum lugar, que não era dele, e que ela não sabia mais o que fazer com ele.”; perguntado se tinha lembrança de ter localizado vestimentas que vinculassem os acusados às pessoas que realizaram os furtos, respondeu “eu me recordo, Excelência, que as roupas que estavam nas imagens de quem cometeu o furto eram características. Por exemplo, roupa laranja, amarela. Tinha alguma coisa assim na roupa e essa mesma roupa que estava nas imagens foi encontrado parte na casa e parte no veículo inclusive. E reconhecido pela mãe como sendo deles, né? Inclusive a gente mostrou para a mãe deles o vídeo, falou: ‘olha, esse aqui é teu filho, olha a roupa aqui’. Aí ela: ‘ah, meu Deus’, tal, mas já sabia também do histórico criminal do filho.”; perguntado se tinha lembrança de ter sido realizada alguma diligência na casa de Leonardo, respondeu “eu acredito que não. Eu acredito que foi somente na casa do Eliel, até porque os objetos estavam lá, o veículo estava lá e eles tinham chegado pela manhã, né? A diligência foi logo pela manhã ali.”; a) Da materialidade A materialidade dos fatos criminosos narrados na inicial acusatória está comprovada por meio dos Boletins de Ocorrência n. 2022/353751 (mov. 1.3), n. 2022/336255 (mov. 1.10) e n. 2022/351940 (mov. 1.11), do auto de exibição e apreensão (movs. 1.6 a 1.8), dos registros audiovisuais (movs. 1.9 e 60.4 a 60.6), da declaração e do auto de entrega dos objetos recuperados (movs. 60.2 e 60.3), do auto de avaliação (mov. 87.1), do relatório da autoridade policial (mov. 88.1), do auto de constatação e vistoria do veículo (mov. 89.1), do auto de entrega (mov. 89.2), da declaração juntada no mov. 89.3 e da prova oral produzida em juízo. Tais elementos demonstram que, na madrugada de 5/4/2022, três indivíduos utilizaram o veículo VW/Gol, placas CJC-3909, para atingir a porta de vidro e a estrutura metálica de proteção da Tolecell Loja de Celulares, ingressaram no estabelecimento e subtraíram diversos aparelhos celulares, acessórios e outros objetos pertencentes à ofendida Adriana Ascani e a seus clientes. A ocorrência foi confirmada em juízo pela ofendida, que relatou ter visualizado, pelas câmeras de monitoramento, que três indivíduos chegaram ao local, inicialmente observaram o estabelecimento e, em seguida, utilizaram o automóvel em marcha à ré para romper a entrada. Após o ingresso, um dos agentes dirigiu-se à área de assistência técnica, enquanto os demais recolheram aparelhos celulares, acessórios e mercadorias existentes na loja. Adriana Ascani informou, ainda, que aproximadamente metade dos objetos foi recuperada, parte deles danificada, e que também foram causados prejuízos à porta de vidro, à grade de proteção, ao balcão e às vitrines do estabelecimento. O policial Fernando da Silva Freitas, embora não se recordasse integralmente dos desdobramentos da ocorrência, confirmou que compareceu ao local após o arrombamento e participou das diligências iniciais de constatação do fato e levantamento dos bens subtraídos. A origem criminosa do automóvel também está demonstrada. O Boletim de Ocorrência n. 2022/336255 (mov. 1.10) registra que o VW/Gol, placas CJC-3909, pertencente a Dario Pereira França, havia sido subtraído no município de Maringá em 30/3/2022, poucos dias antes de ser empregado no furto praticado contra o estabelecimento. Portanto, a materialidade dos crimes de furto qualificado e receptação está suficientemente comprovada. b) Da autoria A autoria atribuída a ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA restou demonstrada pelo conjunto harmônico de provas documentais, audiovisuais e testemunhais produzido nos autos. A ofendida Adriana Ascani afirmou não conhecer o acusado e não ter condições de reconhecê-lo pessoalmente. Essa circunstância, contudo, não afasta a autoria, pois ela não presenciou diretamente a ação, tendo acompanhado sua dinâmica posteriormente por meio das imagens do sistema de monitoramento. Seu depoimento é relevante para comprovar a ocorrência do furto, o número de agentes, o modo de ingresso no estabelecimento, os objetos subtraídos e os danos causados, mas não constitui o único fundamento para a identificação dos autores. A vinculação de Eliel aos fatos decorre, principalmente, das diligências realizadas poucas horas depois da subtração. Em juízo, a testemunha Ivo Costa Wiepieski Junior relatou que a equipe de inteligência recebeu informação sobre a localização, em Cascavel, do veículo utilizado no furto ocorrido em Toledo. Após localizar o automóvel, os policiais optaram por monitorá-lo, ocasião em que visualizaram indivíduos aproximando-se, retirando objetos de seu interior e deslocando-se até uma residência. Segundo declarou, “percebemos um ou dois indivíduos indo até o veículo, pegando alguns objetos e se deslocando até uma casa”. Na sequência, a equipe realizou a abordagem e encontrou aparelhos celulares e acessórios provenientes do estabelecimento. A testemunha esclareceu que, sobre uma mesa, havia diversos objetos furtados e que, em um dos quartos, outro indivíduo manuseava aparelhos celulares e acessórios. Eliel estava entre os abordados no contexto da diligência. Os autos de apreensão corroboram o depoimento judicial e demonstram que foram recuperados, entre outros objetos, relógio digital, suportes para celular, carregadores, películas, aparelhos celulares usados e novos, caixa de som, carcaças, capas e fones de ouvido, produtos correspondentes àqueles retirados da Tolecell. Além da expressiva quantidade de mercadorias localizada no contexto da diligência, o auto de exibição e apreensão do mov. 1.7 individualiza que um dos aparelhos provenientes do estabelecimento foi encontrado na posse de Eliel, circunstância que estabelece vínculo direto entre o acusado e parte dos objetos furtados da loja recuperada pouco depois do delito. O auto de entrega juntado no mov. 60.3 documeta, ainda, a devolução do bem à loja furtada. Também foram apreendidas uma blusa preta com símbolo do São Paulo, localizada na residência, e uma blusa de cor laranja, encontrada no veículo. Ivo afirmou que essas peças apresentavam características semelhantes às vestimentas registradas nas imagens dos autores do furto. Embora não permitam, isoladamente, determinar qual dos agentes utilizava cada uma delas, as apreensões constituem elementos de corroboração quando examinadas em conjunto com a vinculação do acusado ao veículo e aos bens subtraídos. A defesa sustenta que a gravação não permitiria individualizar a atuação de cada agente, que a vítima não reconheceu o acusado e que não houve confissão. As teses, contudo, examinam isoladamente os elementos probatórios e desconsideram a harmonia existente entre eles. Eliel não foi vinculado ao crime apenas por características físicas observadas nas filmagens. O acusado foi localizado poucas horas depois, no contexto do monitoramento do mesmo veículo empregado na ação, estava entre os indivíduos que se dirigiram à residência na qual foi encontrada parcela expressiva dos produtos subtraídos, e foi relacionado a vestimentas compatíveis com aquelas utilizadas durante o delito. A proximidade temporal entre o furto e a abordagem, a vinculação do acusado ao veículo empregado na ação, a apreensão de aparelho proveniente da loja em seu poder, a localização de parcela expressiva dos bens na residência para a qual se dirigiu e a apreensão de vestimentas semelhantes às registradas nas imagens constituem elementos convergentes. Examinadas em conjunto, essas circunstâncias afastam a hipótese de presença meramente fortuita e demonstram, sem dúvida razoável, que Eliel integrava o grupo responsável pelos fatos. A ausência de confissão não favorece, por si só, a tese defensiva, pois a autoria pode ser demonstrada por outros meios de prova. Do mesmo modo, a inexistência de reconhecimento pessoal pela vítima não enfraquece a imputação, uma vez que Adriana não presenciou diretamente os agentes e, portanto, não possuía condições de identificá-los. A condenação não se fundamenta nas referências feitas pela testemunha Ivo ao histórico policial ou criminal de Eliel, a supostos delitos anteriores ou posteriores ou a outras investigações, elementos que não servem para demonstrar a autoria dos fatos examinados neste processo. Também não se atribui valor probatório autônomo às declarações que teriam sido prestadas pela mãe do acusado, uma vez que ela não foi ouvida em juízo e suas afirmações não foram submetidas ao contraditório. Da mesma forma, a informação constante do boletim de ocorrência de que Eliel teria admitido a origem ilícita de determinado aparelho não é tratada como confissão judicial, especialmente porque Ivo declarou não se recordar das explicações prestadas pelos abordados. A revelia decretada em audiência também não produz presunção de veracidade da acusação, confissão ficta ou inversão do ônus da prova. A ausência do réu não foi valorada em seu desfavor, e a conclusão condenatória decorre exclusivamente do acervo probatório produzido nos autos. Portanto, a recuperação dos bens poucas horas após o crime, a presença de Eliel no contexto da diligência realizada a partir do monitoramento do veículo empregado na ação, a apreensão de aparelho subtraído em sua posse, a localização de parcela expressiva dos produtos na residência e a apreensão de vestimentas semelhantes às registradas nas imagens constituem elementos convergentes e suficientes para afastar a hipótese de presença meramente fortuita do acusado. Assim, restou comprovada, para além de dúvida razoável, a autoria de Eliel quanto aos delitos narrados na denúncia. c) Da tipicidade e dos demais substratos dos crimes c.1) Do furto qualificado Do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a perfeita adequação da conduta ao tipo penal previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, que dispõe: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; [...] IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.” Verifica-se, da prova colhida nos autos e já mencionada nos itens anteriores, que o acusado, agindo em comunhão de desígnios com outros agentes, participou da subtração de diversos aparelhos celulares, acessórios e mercadorias pertencentes à Tolecell Loja de Celulares, à ofendida Adriana Ascani e a seus clientes. No que pertine à qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no inciso I, esta restou demonstrada. As imagens do sistema de monitoramento registraram que os agentes utilizaram o VW/Gol em marcha à ré contra a entrada do estabelecimento, quebrando a porta de vidro e derrubando a estrutura de ferro existente atrás dela. A dinâmica foi confirmada pela ofendida Adriana Ascani, que relatou que o automóvel foi utilizado para atingir a entrada da loja, causando a quebra dos vidros, da grade de proteção e de parte da estrutura interna do estabelecimento. A porta de vidro e a estrutura metálica constituíam barreiras físicas destinadas a impedir ou dificultar o ingresso de terceiros e a proteger os bens mantidos no interior do imóvel. A destruição dos obstáculos não decorreu de dano acidental ou praticado sobre a própria coisa subtraída. O rompimento foi deliberadamente empregado como meio para viabilizar o acesso dos agentes ao estabelecimento e permitir a retirada das mercadorias, circunstância que caracteriza a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Embora não tenha sido juntado laudo pericial específico acerca da porta de vidro e da estrutura metálica, essa circunstância não impede, no caso concreto, o reconhecimento da qualificadora. É certo que, nas infrações que deixam vestígios, o exame pericial constitui a regra. Admite-se, contudo, excepcionalmente, a comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios idôneos, quando o conjunto probatório permite constatar, de forma segura, a existência da barreira, sua destruição e a utilização do rompimento como meio para a subtração. Na hipótese, o rompimento não foi demonstrado apenas por relatos posteriores ou por referência genérica à existência de danos. A própria execução foi registrada pelas câmeras de monitoramento, cujas imagens mostram o VW/Gol sendo lançado em marcha à ré contra a entrada do estabelecimento, com a quebra da porta de vidro e a derrubada da estrutura metálica de proteção. A prova audiovisual é corroborada pelo boletim de ocorrência lavrado logo após o fato e pelo depoimento judicial da ofendida Adriana Ascani, que confirmou a quebra dos vidros, da grade de proteção e das estruturas situadas na entrada da loja. Há, portanto, elementos objetivos e convergentes quanto à existência do obstáculo, à forma de seu rompimento e à finalidade de viabilizar o ingresso dos agentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA PELO JUIZ A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, EM CONJUNTO COM A CONFISSÃO DO ACUSADO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DO CRIME. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ROMPIMENTO DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. FOTOGRAFIAS E PROVA ORAL. MAJORANTE DO FURTO NOTURNO. INAPLICABILIDADE EM SE TRATANDO DE FURTO QUALIFICADO. TEMA 1.087 DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001613-30.2021.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 12.03.2023) Dessa forma, a ausência do laudo pericial não gera dúvida razoável quanto à ocorrência do rompimento, suficientemente demonstrado pelas imagens e pela prova oral, estando configurada a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Quanto à qualificadora do concurso de pessoas, prevista no inciso IV, também não remanesce dúvida. As imagens e os depoimentos demonstram que três indivíduos atuaram conjuntamente na execução do delito. O grupo utilizou o veículo para romper a entrada e, depois de obtido o acesso ao interior da loja, seus integrantes dividiram-se entre os diferentes ambientes, recolheram aparelhos celulares, acessórios e mercadorias e transportaram os objetos para o automóvel. A atuação coordenada facilitou o ingresso, a retirada de expressiva quantidade de produtos em curto espaço de tempo e a evasão do local, demonstrando unidade de desígnios e cooperação consciente entre os participantes. Não é necessário que todos os agentes sejam identificados ou processados para a incidência da qualificadora, bastando a comprovação de que o crime foi praticado mediante atuação conjunta de duas ou mais pessoas, como ocorreu no caso. O crime consumou-se com a inversão da posse dos objetos, sendo irrelevante que parte das mercadorias tenha sido recuperada posteriormente. Conforme entendimento consolidado, aplica-se ao delito de furto a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual a consumação ocorre quando o agente obtém a posse de fato da coisa subtraída, ainda que por curto período, sem necessidade de posse tranquila ou desvigiada. No caso, os agentes retiraram os bens do estabelecimento, acondicionaram-nos no automóvel e os transportaram até outro município, circunstância que demonstra de forma inequívoca a consumação. Embora o delito tenha sido praticado durante a madrugada, não incide a causa de aumento do repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.087, firmou o entendimento de que a majorante do repouso noturno não incide sobre o furto qualificado, razão pela qual a circunstância temporal não autoriza o aumento de um terço pretendido na denúncia. Portanto, a conduta de Eliel enquadra-se no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. c.2) Da receptação O delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pressupõe que o objeto material seja produto de crime antecedente, tratando-se de delito acessório ou parasitário. Dispõe o referido artigo: “Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Para a configuração do delito, não se exige a identificação ou a condenação do autor do crime antecedente, mas é indispensável que a origem criminosa do objeto esteja comprovada no processo. No caso, o crime antecedente está demonstrado pelo Boletim de Ocorrência n. 2022/336255, que registra a subtração do VW/Gol, placas CJC-3909, pertencente a Dario Pereira França, ocorrida no município de Maringá em 30/3/2022 (mov. 1.10). O mesmo automóvel foi utilizado poucos dias depois no furto praticado contra a Tolecell, tendo sido identificado pelas imagens do sistema de monitoramento e localizado em Cascavel poucas horas após a ação. Portanto, não há dúvida de que o objeto material da receptação era produto de crime anterior. Quanto ao elemento subjetivo, a configuração da receptação dolosa exige demonstração de que o agente tinha conhecimento da origem criminosa da coisa. Essa ciência, por se tratar de circunstância de natureza subjetiva, pode ser extraída dos elementos objetivos que envolveram a posse e a utilização do bem, desde que examinados de forma conjunta e concreta. Na hipótese, as circunstâncias apuradas afastam a possibilidade razoável de que Eliel desconhecesse a procedência ilícita do VW/Gol. O policial Ivo Costa Wiepieski Junior relatou em juízo que, após o furto ocorrido em Toledo, a equipe de inteligência recebeu informação acerca da localização precisa, em Cascavel, do veículo utilizado na ação. A partir disso localizaram o automovel e o monitoraram até identificar indivíduos que estavam na posse dele, os quais abordaram ao entrar em uma residência. Conluiu que, nessa abordagem, a equipe localizou e apreendeu aparelhos celulares, acessórios e outros objetos provenientes do estabelecimento furtado, no local e parte deles na posse dos próprios suspeitos. Embora a testemunha não tenha se recordado com precisão de todos os detalhes da diligência - o que é justificável pelo tempo decorrido e número de abordagens realizadas pelas equipes policiais -, o boletim de ocorrência elaborado contemporaneamente aos fatos esclarece os dados objetivos correspondentes. Consta do documento que a equipe localizou o VW/Gol, placas CJC-3909, e visualizou dois indivíduos saindo de seu interior, os quais foram monitorados até ingressarem em uma residência e, posteriormente, identificados como Eliel Junior Castanha da Silva e Leonardo Henrique Bevolo (mov. 1.3). O endereço em questão, Rua Geny Antonio Lago, n. 375, corresponde justamente à residência informada por Eliel em sua qualificação policial (mov. 1.12). No interior do imóvel foi recuperada parcela expressiva dos objetos subtraídos poucas horas antes da Tolecell, além de ter sido apreendido aparelho celular na posse do acusado. A referência ao boletim de ocorrência não é utilizada de forma isolada para estabelecer a responsabilidade penal, mas em conjunto com o depoimento prestado por Ivo em juízo. O registro contemporâneo apenas permite precisar circunstâncias objetivas da diligência das quais a testemunha, quando ouvida judicialmente, já não se recordava integralmente. A vinculação de Eliel ao automóvel, portanto, não decorre de mera presença nas proximidades do veículo. O acusado foi visto saindo do próprio VW/Gol poucas horas depois de o automóvel ter sido empregado no furto praticado em Toledo e foi acompanhado até sua residência, onde se encontrava significativa quantidade dos bens subtraídos. Também deve ser considerada a forma como o veículo havia sido utilizado. O VW/Gol, anteriormente subtraído em Maringá, foi empregado na madrugada dos fatos como instrumento para romper a entrada do estabelecimento, mediante impacto em marcha à ré, e, em seguida, utilizado na evasão dos agentes e no transporte dos produtos retirados da loja. Após a ação, foi visto deixando Toledo em direção a Cascavel, onde veio a ser localizado ainda no mesmo dia. O boletim de ocorrência registra, ademais, que o veículo foi recuperado sem chaves e sem documentos. Tal circunstância, embora insuficiente por si só para demonstrar o elemento subjetivo, reforça, quando associada aos demais dados probatórios, a manifesta irregularidade da situação em que o automóvel era utilizado. A defesa sustentou não haver prova de que Eliel soubesse que o veículo era produto de crime. A tese, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. Não se está diante de simples contato eventual com automóvel cuja origem ilícita somente veio a ser descoberta posteriormente. Eliel foi encontrado diretamente vinculado ao veículo que, poucas horas antes, havia sido empregado em ação criminosa, dele saindo antes de se dirigir à residência em que foram recuperados os produtos daquela mesma empreitada. Para a configuração do dolo de receptação, não se exige prova de que o acusado conhecesse a identidade do autor do furto antecedente, a data ou as circunstâncias exatas da subtração do automóvel, bastando que tivesse ciência de que se tratava de coisa proveniente de crime. A sequência temporal dos acontecimentos, a forma anormal de utilização do veículo, a vinculação pessoal de Eliel ao automóvel imediatamente após o furto da loja, o deslocamento até sua residência, a localização naquele imóvel de parcela expressiva dos produtos subtraídos e a recuperação do Gol sem chaves e documentos constituem circunstâncias convergentes que afastam a hipótese de desconhecimento da origem criminosa. Desse modo, a prova produzida confirmou, sem aspaço para dúvida razoável, que Eliel tinha ciência de que o VW/Gol era produto de crime, estando caracterizado o elemento subjetivo exigido pelo art. 180, caput, do Código Penal. Não há absorção da receptação pelo furto praticado contra o estabelecimento. A receptação teve como objeto material o VW/Gol pertencente a Dario Pereira França, anteriormente subtraído em Maringá. O furto, por sua vez, incidiu sobre aparelhos celulares, acessórios e demais bens pertencentes à Tolecell, à ofendida Adriana Ascani e a seus clientes. Os delitos atingiram patrimônios distintos, recaíram sobre objetos materiais diversos e decorreram de condutas autônomas. A utilização de veículo furtado não constitui etapa necessária ou ordinária do crime de furto praticado contra o estabelecimento. Assim, encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do delito, razão pela qual a conduta do acusado enquadra-se no art. 180, caput, do Código Penal. Não incide em favor do acusado qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, devendo a pretensão punitiva estatal prosperar quanto aos dois fatos. d) Do concurso material Restou comprovado que o acusado praticou os crimes de receptação e furto qualificado mediante condutas autônomas, incidindo a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. A receptação recaiu sobre o VW/Gol pertencente a Dario Pereira França, anteriormente subtraído no município de Maringá. O furto praticado posteriormente teve como objeto os aparelhos celulares, acessórios e demais produtos pertencentes à Tolecell Loja de Celulares, à ofendida Adriana Ascani e a seus clientes. Os delitos possuem vítimas e objetos materiais distintos, além de atingirem patrimônios diversos no caso concreto. A utilização do veículo produto de crime facilitou a execução do furto, mas não constituiu etapa necessária ou normal da subtração praticada contra o estabelecimento. Não se trata, portanto, de crime único, concurso formal, continuidade delitiva ou relação de consunção. Assim, as penas aplicadas aos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal deverão ser somadas, nos termos do art. 69 do mesmo diploma. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA às sanções dos arts. 180, caput, e 155, § 4º, incisos I e IV, ambos c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Afasto a incidência da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal. Quanto a LEONARDO HENRIQUE BEVOLO, permanece inalterada a extinção da punibilidade anteriormente declarada em razão de sua morte, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 4. Dosimetria da pena 4.1. 1º Fato – Receptação (art. 180, caput, do Código Penal) a) Circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie, pois a reprovabilidade da conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal. Os antecedentes não podem ser valorados negativamente, apesar de o acusado possuir condenação criminal definitiva. A condenação proferida nos autos n.º 31171-17.2025.8.16.0021, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, decorreu de fatos praticados em 3/7/2025, posteriormente aos delitos examinados nesta ação penal, ocorridos em 5/4/2022. Nesse contexto, em observância ao critério restritivo de valoração desfavorável das circunstâncias judiciais, deixo de utilizar a referida condenação como mau antecedente. A personalidade e a conduta social do réu não foram suficientemente aferidas nos autos. Os motivos do delito são próprios do tipo penal em análise. As circunstâncias do crime não apresentam elementos concretos que ultrapassem aqueles ordinariamente verificados no delito de receptação. A posterior utilização do veículo na prática do furto integra o contexto do segundo fato e não será novamente empregada para exasperar a pena-base deste delito. As consequências do crime também não serão valoradas negativamente. O veículo foi recuperado, e não foram demonstrados prejuízos extraordinários diretamente decorrentes da receptação que ultrapassem aqueles inerentes à infração penal. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do Código Penal e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes O Ministério Público requereu a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, em razão de o proprietário do veículo possuir mais de 60 anos na data dos fatos. Embora a documentação demonstre que Dario Pereira França era pessoa idosa, não há prova de que Eliel conhecesse sua identidade ou condição etária. O automóvel havia sido subtraído em outro município e foi posteriormente conduzido e utilizado pelo grupo, sem demonstração de contato entre o acusado e o proprietário. A aplicação da agravante apenas com fundamento na idade constante dos documentos, sem demonstração de que essa condição pessoal estivesse abrangida pelo conhecimento do agente, resultaria em indevida responsabilização objetiva. Em casos semelhantes, é o entendimento do eg. TJPR: APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA APRESENTADOS DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, ALÉM DE SEREM DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. TESE DA DEFESA, INSUBSISTENTE. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. CASO TÍPICO DE RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, A FIM DE JUSTIFICAR QUAISQUER EXCLUDENTES DE ILICITUDE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOLO EVIDENCIADO. RÉU APREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA OU DE INDÍCIOS DE FALSA IMPUTAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “H”, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE QUE A VÍTIMA SERIA PESSOA IDOSA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. PENA ESTABELECIDA NO SEU MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PROCURADOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001758-72.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 25.01.2025) – sem grifos no original. Deixo, portanto, de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Incide, por outro lado, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois o acusado, nascido em 12/1/2003, tinha menos de 21 anos na data dos fatos. Entretanto, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a pena intermediária em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. c) Causas especiais de aumento e diminuição da pena Não estão presentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Fixo, assim, a pena definitiva do fato 1 em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 4.2. 2º Fato – Furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) Foram reconhecidas as circunstâncias qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas. Para fins de dosimetria, a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal será utilizada para estabelecer a forma qualificada do furto e definir o respectivo patamar abstrato de pena. A circunstância qualificadora relativa ao concurso de pessoas, prevista no inciso IV, será valorada negativamente, na primeira fase, no vetor das circunstâncias do crime, evitando-se o bis in idem. a) Circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie, pois a reprovabilidade da conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal. A atuação conjunta dos agentes será examinada no vetor das circunstâncias do crime, enquanto o emprego do veículo contra a entrada do estabelecimento integra o rompimento de obstáculo utilizado para estabelecer a forma qualificada do delito. Os antecedentes não podem ser valorados negativamente, pelos fundamentos expostos na dosimetria do primeiro fato. A personalidade e a conduta social do acusado não foram suficientemente aferidas nos autos. Os motivos do delito consistiram na obtenção de vantagem patrimonial, circunstância inerente ao crime de furto. As circunstâncias do crime são desfavoráveis em razão do concurso de pessoas, qualificadora excedente àquela utilizada para estabelecer a forma qualificada do delito. As imagens revelam a atuação coordenada de três agentes, que se distribuíram entre os ambientes do estabelecimento, recolheram simultaneamente expressiva quantidade de mercadorias e, com isso, ampliaram a capacidade de execução e facilitaram a rápida retirada dos bens e a evasão do local. A atuação coletiva, nessas condições concretas, acentua a reprovabilidade da conduta. As consequências do crime são, também, desfavoráveis. A ofendida relatou que apenas parte das mercadorias subtraídas foi recuperada e que parcela dos objetos restituídos apresentava danos que inviabilizaram ou reduziram sua utilização. Acrescentou que aparelhos pertencentes a clientes não foram recuperados, circunstância que obrigou o estabelecimento a suportar o respectivo ressarcimento. A conjugação desses prejuízos revela repercussão patrimonial superior à ordinariamente inerente ao delito de furto, sem que sejam considerados, neste vetor, os danos causados à porta de vidro e à estrutura metálica, já examinados para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena-base em 2/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao furto qualificado, de 2 a 8 anos de reclusão, cujo intervalo corresponde a 72 meses. O acréscimo é de 18 meses, de modo que fixo a pena-base corporal em 3 anos e 6 meses de reclusão. Quanto à pena de multa, aplico o mesmo critério proporcional utilizado para a pena privativa de liberdade. Considerado o intervalo entre 10 e 360 dias-multa e a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o acréscimo de 2/8 corresponde a 87,5 dias-multa. Somado o mínimo legal e desprezada a fração inferior à unidade, fixo a pena-base em 97 dias-multa. Fixo, portanto, a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias agravantes. Incide a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois o acusado, nascido em 12/1/2003, tinha menos de 21 anos na data dos fatos. Assim, reduzo a pena-base na fração de 1/6. A diminuição corresponde a 7 meses de reclusão e a 16 dias-multa, desprezada a fração inferior a um dia-multa. Fixo, assim, a pena intermediária em 2 anos e 11 meses de reclusão e 81 dias-multa. c) Causas especiais de aumento e diminuição da pena Não estão presentes causas de diminuição da pena. Não incide a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, pois o delito foi reconhecido na forma qualificada do § 4º, sendo inaplicável a majorante do repouso noturno, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087. Fixo, portanto, a pena definitiva do fato 2 em 2 anos e 11 meses de reclusão e 81 dias-multa. 4.3. Do concurso material Os crimes de receptação e furto qualificado foram praticados mediante condutas autônomas e recaíram sobre objetos materiais e patrimônios distintos, incidindo a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. Como consequência, as penas aplicadas às duas infrações devem ser somadas. Somo, portanto, a pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, aplicada ao fato 1, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e 81 dias-multa, aplicada ao fato 2. Nos termos do art. 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Fixo a pena total em 3 anos e 11 meses de reclusão e 91 dias-multa, tornando-a definitiva. 4.4. Da sanção definitiva e do valor do dia-multa Fixo definitivamente a pena em 3 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO e 91 DIAS-MULTA, por considerá-la necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Para cada dia-multa, fixo o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, diante da ausência de elementos seguros acerca da condição econômica do acusado, com atualização monetária a partir daquela ocasião. 4.5. Do regime inicial de cumprimento da pena e da detração A pena definitiva foi fixada em 3 anos e 11 meses de reclusão. Embora o acusado seja tecnicamente primário e a pena definitiva seja inferior a 4 anos, o regime inicial não decorre exclusivamente do critério quantitativo previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, devendo ser consideradas também as circunstâncias judiciais, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. No caso, foram valoradas negativamente as circunstâncias e as consequências do furto qualificado. A atuação coordenada de três agentes ampliou concretamente a capacidade de execução e facilitou a retirada de expressiva quantidade de bens, enquanto os efeitos patrimoniais não se limitaram à subtração em si, pois parte dos objetos não foi recuperada, parcela dos bens restituídos estava deteriorada e houve necessidade de ressarcimento de aparelhos pertencentes a clientes. Tais elementos concretos demonstram maior reprovabilidade da conduta e afastam, no caso, a suficiência do regime aberto. Com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, computo o período de prisão cautelar compreendido entre 5/4/2022 e 7/4/2022. O breve período de segregação não altera o regime inicial fixado. 4.6. Da substituição e da suspensão condicional da pena Embora estejam presentes os requisitos objetivos relacionados ao montante da pena e à ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias concretas do caso não autorizam concluir pela suficiência da substituição. A execução coletiva, mediante atuação coordenada de três agentes, ampliou a capacidade de subtração e possibilitou a retirada de expressiva quantidade de bens, enquanto as consequências patrimoniais permaneceram relevantes mesmo após a recuperação parcial dos objetos, inclusive com deterioração de parte do acervo restituído e necessidade de ressarcimento de aparelhos pertencentes a clientes. Considerados esses elementos em conjunto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção dos delitos, razão pela qual deixo de aplicá-la, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Deixo, portanto, de substituir a pena privativa de liberdade. A suspensão condicional da pena também é incabível, pois a reprimenda supera o limite de 2 anos previsto no art. 77, caput, do Código Penal. 4.7. Da reparação mínima dos danos O Ministério Público formulou, na denúncia, pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, no montante de R$ 15.000,00, correspondente aos bens não recuperados, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido foi apresentado desde o início da ação penal, assegurando-se à defesa o exercício do contraditório. O pedido ministerial encontra respaldo no auto de avaliação do mov. 87.1. O documento distinguiu os bens recuperados, avaliados diretamente em R$ 10.000,00, daqueles não recuperados, avaliados indiretamente em R$ 15.000,00, totalizando R$ 25.000,00. Assim, o valor de R$ 15.000,00 requerido na denúncia corresponde especificamente à estimativa dos aparelhos celulares novos e acessórios que não foram recuperados, não se tratando de quantia arbitrada sem suporte documental. A prova oral produzida em juízo é compatível com esse quadro, pois Adriana Ascani confirmou que apenas parte dos bens foi restituída e que houve prejuízo remanescente em razão dos objetos não recuperados. Fixo, portanto, em R$ 15.000,00 o valor mínimo devido por ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA à ofendida Adriana Ascani, a título de reparação dos danos materiais decorrentes dos bens não recuperados, conforme avaliação constante do mov. 87.1, com correção monetária e juros legais a partir da data dos fatos. A fixação do valor mínimo não impede a apuração de eventual prejuízo remanescente perante o Juízo Cível. 4.8. Das custas e despesas processuais Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4.9. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios à advogada nomeada, Dra. MILENY ROQUE DE ANDRADE, OAB/PR n.º 56.750, os quais arbitro em R$ 1.300,00, nos termos dos itens 1.12 e 5.1 da Resolução Conjunta nº 6/2024-PGE/SEFA c/c com a Lei Estadual nº 18.664/2015. Cópia desta sentença servirá de certidão para o recebimento da verba honorária, ficando a Secretaria dispensada de expedir documento próprio para esse fim. 5. Disposições finais 5.1. Antes do trânsito em julgado 5.1.1. Da situação prisional do acusado Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que permaneceu em liberdade durante todo o trâmite processual, bem como não haver prova da superveniência da existência de qualquer fato que justifique a segregação cautelar neste momento processual. 5.2. Depois do trânsito em julgado I - Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. II - Remetam-se os autos ao Contador, para cálculo das custas processuais e da pena de multa aplicada. III - Intime-se o réu para que proceda ao pagamento das custas e da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, observada a correção monetária nos termos do art. 49, § 2º, e do art. 50 do CP, cumprindo-se o Of. circular 64/2013. IV – Expeça-se Guia de Execução, nos termos do art. 12, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta n.º 2/2013; V - Oportunamente, arquivem-se. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema Projudi. Intimem-se. Notifique-se a vítima. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA
Réu LEONARDO HENRIQUE BEVOLO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR MALLMANN
OAB: 93918/PR
MILENY ROQUE DE ANDRADE
OAB: 56750/PR
ALLAN GUSTAVO PEREIRA MEOTTI
OAB: 91121/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009891-92.2022.8.16.0021 Processo: 0009891-92.2022.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) Data da Infração: 05/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Adriana Ascani DARIO PEREIRA FRANCA Réu(s): ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA LEONARDO HENRIQUE BEVOLO SENTENÇA 1. Relatório Em 29/11/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 92.1) em face de ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA e LEONARDO HENRIQUE BEVOLO, imputando-lhes os fatos assim narrados: “FATO 01 No dia 05 de abril de 2022, por volta das 03h51min, na Avenida Parigot de Souza, n. 4513, nesta Cidade e Comarca de Toledo (PR), os denunciados ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA e de LEONARDO HENRIQUE BEVOLO, agindo com consciência e vontade, em comunhão de desígnios, um aderindo à conduta do outro, conduziam, em proveito próprio, o veículo automotor VW/Gol, placas CJC-3909, coisa que deviam saber se tratar de produto de crime, que pertencia a DARIO PEREIRA FRANÇA e que havia sido objeto de crime de furto praticado no dia 30 de março de 2022 na Cidade de Maringá (PR), registrado no boletim de ocorrência n. 2022/336255, tudo conforme boletim de ocorrência no mov. 1.3, depoimentos no mov. 1.4 e 1.5, auto de exibição e apreensão no mov. 1.8, boletim de ocorrência do fato antecedente no mov. 1.11, auto de constatação e vistoria de veículo no mov. 89.1, auto de entrega no mov. 89.2, declaração no mov. 89.3 e relatório da autoridade policial no mov. 88.1. FATO 02 No dia 05 de abril de 2022, por volta das 03h51min, na “Tolecell Loja de Celulares”, localizada na Avenida Parigot de Souza, n. 4513, nesta Cidade e Comarca de Toledo (PR), aproveitando-se do horário de repouso noturno, os denunciados ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA e de LEONARDO HENRIQUE BEVOLO, agindo com consciência e vontade, em comunhão de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante rompimento de obstáculo consistente na quebra de uma porta de vidro e da estrutura de ferro da porta, subtraíram para si coisas alheias móveis, quais sejam, 1 (um) relógio digital MI BAND 5, 3 (três) suportes de celular, 23 (vinte e três) carregadores de celular, 49 (quarenta e nove) películas de celular), 28 (vinte e oito) telefones celulares usados de marcas variadas, 4 (quatro) aparelhos celulares Iphone, da marca Apple, 3 (três) aparelhos celulares marca Samsung, 5 (cinco) celulares novos, das marcas Blu, Samsung, Xiaomi e Apple, 1 (um) aparelho de caixa de som JBL, 12 (doze) carcaças de aparelhos celulares de diversas marcas, 6 (seis) capas de aparelho celular de marcas diversas e 14 (quatorze) fones de ouvido de marcas diversas, além de outros bens não apreendidos, pertencentes à ofendida ADRIANA ASCANI e que foram avaliados ao todo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tudo conforme boletim de ocorrência no mov. 1.3 e 1.11, depoimentos no mov. 1.4 e 1.5, auto de exibição e apreensão no mov. 1.8, registro audiovisual no mov. 1.9 e 60.4 a 60.6, declaração no mov. 60.2, auto de entrega no mov. 60.3, auto de avaliação no mov. 87.1 e relatório da autoridade policial no mov. 88.1.” Com base nisso, requereu a condenação dos acusados às sanções do art. 180, caput, do Código Penal, quanto ao fato 1, e do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, quanto ao fato 2, c/c art. 29, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sugerindo o valor de R$ 15.000,00, referente aos bens não recuperados (mov. 92.1). Na cota ministerial, o Ministério Público registrou ser descabida proposta de transação penal, em razão da pena máxima cominada aos delitos, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/1995; deixou de propor acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, diante dos indícios de conduta criminal reiterada; e consignou não ser cabível a suspensão condicional do processo, em razão da pena mínima cominada aos delitos em concurso material, conforme art. 89 da Lei 9.099/1995 e Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 92.1). A denúncia foi recebida em 6/5/2024, por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo caso de rejeição liminar na forma do art. 395 do mesmo diploma, ocasião em que foi determinada a citação dos réus para apresentação de resposta à acusação (mov. 95.1). O acusado ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA foi citado (mov. 118.2) e apresentou resposta à acusação em 27/6/2024, por intermédio de defensor dativo, na qual não arguiu preliminares, registrou não haver, naquele momento processual, documentos ou justificações a serem juntados, reservou-se ao direito de apreciar o mérito da denúncia ao final da instrução e resguardou-se para futuros apontamentos e pedido de absolvição (mov. 130.1). O acusado LEONARDO HENRIQUE BEVOLO apresentou resposta por intermédio de defensor dativo, na qual afirmou inexistirem elementos aptos ao reconhecimento das hipóteses de absolvição sumária, reservou-se ao direito de manifestação sobre o mérito após a instrução, requereu a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e protestou pela produção de provas admitidas em direito (mov. 129.1). Em 18/9/2024, o Juízo consignou não se verificarem, a princípio e manifestamente, as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, bem como não ser caso de rejeição da denúncia, e designou audiência de instrução e julgamento para 24/2/2026 (mov. 132.1). Foi juntada certidão de óbito de LEONARDO HENRIQUE BEVOLO no mov. 205. Em audiência realizada em 24/2/2026, foram colhidos os depoimentos da informante ADRIANA ASCANI e das testemunhas FERNANDO DA SILVA FREITAS e IVO COSTA WIEPIESKI JUNIOR. Na ocasião, o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas comuns PAULO ROBERTO JOAQUIM PEDRO, WAILSON ANDRÉ FRANCEZ JUNIOR e DARIO PEREIRA FRANÇA, e a defesa também desistiu das testemunhas comuns, tendo o Juízo homologado a desistência. Diante do não comparecimento do acusado ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA, o Ministério Público requereu a decretação de sua revelia, ao fundamento de que o réu havia sido cientificado e intimado para a audiência designada. O Juízo registrou que o acusado foi pessoalmente citado e intimado a comparecer à audiência, mas não o fez, razão pela qual decretou sua revelia, com fulcro no art. 367 do Código de Processo Penal, declarou precluso o ônus processual de ser interrogado e encerrou a instrução processual. Na mesma oportunidade, em razão do óbito comprovado no mov. 205, foi declarada extinta a punibilidade do acusado LEONARDO HENRIQUE BEVOLO, com fundamento no art. 107 do Código Penal (movs. 209.1, 210 e 211.1). Em alegações finais, apresentadas oralmente ainda na audiência, o Ministério Público sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de receptação e furto qualificado, com fundamento nos boletins de ocorrência, autos de apreensão, imagens de monitoramento, auto de avaliação e prova testemunhal, destacando que o acusado foi visto utilizando o veículo furtado, que o automóvel foi empregado na prática do furto e que, em sua residência e em sua posse, foram encontrados objetos subtraídos e vestimentas semelhantes às utilizadas pelos autores. Requereu, assim, a condenação do réu pelos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em concurso material, bem como a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, a incidência de agravante em razão de a vítima da receptação ser idosa, a fixação do regime inicial aberto, o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados e a intimação das vítimas acerca do resultado da ação penal (mov. 210.5). A defesa de ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA apresentou alegações finais sustentando, em síntese, a ausência de efeitos materiais da revelia no processo penal, a incidência do princípio do in dubio pro reo, a ausência de prova da efetiva participação do acusado nos fatos narrados, a insuficiência da gravação para demonstrar a participação de cada denunciado, a inexistência de confissão e a ausência de reconhecimento dos autores pela vítima. Requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (mov. 219.1). Em 14/5/2026, o Juízo acolheu a justificativa apresentada pelo advogado Allan Gustavo Pereira Meotti para o não comparecimento à audiência de instrução, determinou a atualização dos antecedentes criminais do réu e a remessa dos autos conclusos para sentença (mov. 220.1). Foram juntados antecedentes no mov. 223.1. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Na fase judicial de persecução penal, foram colhidas as seguintes provas orais: Adriana Ascani, ouvida na qualidade de informante/vítima (mov. 210.2), disse: ao iniciar espontaneamente sua narrativa, declarou “na verdade, foi quatro e, três e quarenta, quatro horas da manhã...”; perguntada se poderia relatar o que aconteceu, respondeu “tá, uhum. Então, eu vi pela câmera, né, porque a polícia já me ligou, já era passado uma hora depois de ocorrido que a polícia ligou, a gente foi até o local. Pelas câmeras, a gente viu que foi mais ou menos quatro e dez da manhã, aproximadamente quatro, das três e meia até as quatro e dez foi quando eles chegaram. Eles deixaram o carro um pouco mais para cima. Aí eles desceram para olhar, são três indivíduos. Eles entraram, primeiramente olharam lá, né? Aí eles olharam um pouco, ficaram um tempo lá olhando pela vitrine. Aí depois subiram, pegaram o carro e vieram e deram uma ré e invadiu a loja, uma ré. Entraram, danificaram, quebraram os vidros, a grade, que tinha uma grade de proteção, um balcão também que a gente tinha assim, que a gente guardava as coisas, também invadiu. Aí um subiu pela assistência e dois ficaram lá embaixo, quebrar, quebraram a vitrine, levaram celulares, levaram películas que tinha. Eles vieram, o que eles vieram assim, arrastando, foi pegando assim, sabe? E fora o que danificaram, eles levaram uma boa parte, levaram os celulares da assistência de clientes, levaram o celular que tinha na loja para venda e danificaram muitos itens assim de derrubar no chão, sabe? Pisaram em cima das caixinhas. Então, destruiu a loja.”; perguntada como foi feito o levantamento dos objetos levados da loja, respondeu “então, na verdade, a gente tinha uma ordem de serviço dos clientes que deixou. Alguns celulares a gente já pagou para o cliente, né, que os clientes não podiam ficar sem o aparelho. E a gente tinha uma ordem de serviço que a gente fazia. Aí foi através daquelas ordens, alguns eles levaram junto, a gente não conseguiu, aí os clientes vieram até a loja, a gente teve que dar outro aparelho para ele, a gente pagou, sabe? Porque algumas ficou, alguns daí o cliente levou junto, daí algumas mercadorias voltou também, né, voltaram uma boa parte também das mercadorias, a polícia conseguiu recuperar. Mas alguns daí a gente não conseguiu, nós tivemos que pagar para o cliente daí.”; perguntada quanto tempo depois recebeu a restituição de parte dos objetos furtados, respondeu “não, eu não recebi nada. A gente não recebeu da polícia, você fala?”; esclarecido que a pergunta se referia ao recebimento pela polícia, respondeu “os aparelhos da polícia não veio, a polícia, porque a polícia pegou eles no mesmo dia, sabe? Eles assaltaram era acho que de madrugada ali e a polícia logo pegou eles, os três. Aí a polícia já pegou, já levou para a delegacia, acho que uns dois dias depois a gente já pegou de volta as mercadorias que a polícia recuperou.”; perguntada, no geral, qual percentual das mercadorias foi devolvido em relação ao total levado, respondeu “na verdade, foi uns cinquenta por cento, a metade mais ou menos a gente recuperou das mercadorias. Só que estragada, né? Danificadas, assim, coisas que nem deu para usar mais, sabe? Bem destruído, alguma coisa bem destruída. Em relação a acessórios, os acessórios a gente não conseguiu usar mais, porque estragou, sujou, as caixinhas, então... E os aparelhos, os celulares a gente conseguiu recuperar alguns, a gente conseguiu entregar para o cliente.”; perguntada se o prejuízo estimado em R$ 25.000,00 correspondia ao valor efetivamente suportado em relação aos objetos furtados, respondeu “sim, incluindo os vidros da vitrine, porque é uma janelona, portona assim bem grande de vidro, a grade, o balcão, a vitrine e mais os aparelhos roubados, né, que deu mais ou menos na faixa de vinte a vinte e cinco mil reais o prejuízo.”; perguntada se, na semana em que aconteceu o fato, notou alguma movimentação estranha ou se os envolvidos andaram rondando ou vigiando o comércio, respondeu “então, na verdade, estava uma onda de assalto ali em Toledo, na nossa região. Tinha uma onda de assalto. Algumas das outras assistências eles conseguiram, eles foram fazer, sabe, nas outras assistências. Eu não vi nada, sabe? Se eu falar que eu vi a movimentação... Porque são muitos clientes que entram, né? São todo tipo de cliente que entra e sai, sabe? Aí eu mesma, particularmente, eu não identifiquei assim, sabe? No tempo que eu fiquei lá, então eu não posso te dizer para a doutora que eu identifiquei, não. Movimentação assim, não. Tipo assim, eles pegaram, alguém já falou: ‘ah, você conhece, você viu no outro, alguém deles? Você viu eles algum outro dia aqui?’. Eu falei: ‘não, eu não vi, eu não posso dizer, porque movimentação sempre tem bastante tipo de pessoas que vai, né?’. Então, não posso te falar que eu vi, que eu não vou saber, não vi a movimentação.”; Fernando da Silva Freitas, ouvido na qualidade de testemunha (mov. 210.3), disse: perguntado se tinha lembrança do atendimento relativo à situação de furto e receptação ocorrida em 5 de abril de 2022, respondeu “hum, com essas informações que os senhores me passaram aí, eu não consigo me recordar de nada. Não cheguei a acessar o boletim de ocorrência, né?”; após ser informado de que o estabelecimento prejudicado era a Toledo Cel, loja de celulares localizada na Avenida Parigot de Souza, e de que o furto teria ocorrido mediante ingresso de um veículo no interior da loja, com posterior subtração por três elementos que teriam se dirigido ao município de Cascavel, perguntado se conseguia lembrar a partir desses detalhes, respondeu “eu acho que eu atendi o furto, se eu não me engano, né?”; perguntado se poderia esclarecer a parte das diligências, respondeu “bom, basicamente foi, a gente recebeu a informação de que tinha ocorrido esse arrombamento, né? Eu não sei se foi a própria vítima que tinha ligado para nós ou se alguém que passou na rua, né? Mas eu acho que foi até um pouco, um tempo depois do ocorrido, né, porque acho que demorou para perceber, se eu não me engano, né? E daí foi coletar as informações junto com a vítima ali do que havia sido furtado, né? Acho que foi basicamente isso as nossas diligências, né?”; perguntado se tinha lembrança de ter comparecido ao local dos fatos, respondeu “sim, eu tenho lembrança.”; perguntado se confirmava que o policial que o acompanhou teria sido Paulo Roberto Joaquim Pedro, respondeu “sim, confirmo.”; perguntado se sabia o que aconteceu depois, quanto ao desdobramento do furto, se os indivíduos responsáveis pela subtração ou o veículo utilizado para o arrombamento foram encontrados, respondeu “hum, agora assim eu não tenho lembrança não do desdobramento.”; Ivo Costa Wiepieski Junior, ouvido na qualidade de testemunha (mov. 210.4), disse: perguntado se conseguia lembrar dos detalhes de sua atuação nas diligências relativas aos fatos de furto e receptação ocorridos em abril de 2022, respondeu “me recordo do fato, me lembro ali. Não completamente com todos os detalhes, mas me lembro de forma...”; perguntado se poderia relatar o que conseguia lembrar, respondeu “eu me recordo que na época estava dando aquele surto de arrombamentos na modalidade que o pessoal chama de marcha ré, né? Onde um veículo furtado geralmente ou de estouro dava marcha ré em portas de vidro, de metal, e alguns indivíduos desciam, recolhiam o que conseguiam ali em lojas, principalmente de eletrônicos, mas também às vezes de roupas, colocavam no carro e se evadiam, né? Geralmente na madrugada, se oportunizando ali de que a via pública estava mais vazia, policiais já recolhidos, em municípios pequenos, né? Geralmente esses autores eram de Cascavel ou de Toledo e faziam na região. E ocorreu vários desses autores eram da região de Cascavel, principalmente ali do Interlagos, do Floresta, e era bem recorrente isso aí naquele tempo. Ocorreu um furto na região de Toledo, e nós recebemos a informação, eu, se não me engano, não vou recordar mais, mas, se não me engano, foi pelo COPOM até, ou alguém entrou em... eu trabalhava na Agência Local de Inteligência na época, e alguém entrou em contato com a agência e repassou onde estaria o veículo. Nós nos deslocamos até o local, o veículo estava lá, no entanto, preferimos aguardar a chegada de alguém próximo ao veículo para poder identificar os autores. E esse veículo inclusive era um que aparecia nas imagens fazendo furto, saindo, se retirando, tinha passagem dele ali vindo de Toledo para Cascavel, a chegada em Cascavel no período da manhã. Então nós aguardamos, percebemos um ou dois indivíduos indo até o veículo, pegando alguns objetos e se deslocando até uma casa. Fizemos a abordagem quando eles estavam entrando na casa, onde tinha um celular novo com invólucro, desligado, no bolso de um deles, talvez era o que ele tinha pego no veículo. E em cima da mesa já tinha alguns objetos também furtados. Entrando na casa, em cima da cama tinha mais um indivíduo mexendo em mais outros celulares, e tinham outras coisas além de celulares, acessórios, mexendo também. Ocorre que um deles era o Eliel, que era conhecido, com extensa ficha criminal, amplamente conhecido por cometer furtos, inclusive posterior aos fatos, no final do ano, ele cometeu novamente na mesma modalidade, se não me engano, em Tupãssi, Jesuítas, não lembro exatamente. E o outro indivíduo também com ficha criminal bem grande. Depois o Eliel até migrou para o tráfico, mas já foi preso por outros furtos, e o outro indivíduo também tinha passagem por crimes parecidos ali, como furto e receptação.”; perguntado se foi prestado algum esclarecimento pelos dois abordados, seja sobre a procedência do veículo, seja sobre os eletrônicos que estavam na posse deles, respondeu “o veículo era furtado, né? Eu me recordo. Deles eu não me lembro de falarem nada. O que eu lembro era a mãe de um deles que estava na casa, se não me engano era a mãe do Eliel que estava na casa, ela falou que ele tinha passado a madrugada na rua, que ela já tinha cansado de falar com ele, que ele apareceu com aqueles objetos, que ela sabia que ele tinha pego de algum lugar, que não era dele, e que ela não sabia mais o que fazer com ele.”; perguntado se tinha lembrança de ter localizado vestimentas que vinculassem os acusados às pessoas que realizaram os furtos, respondeu “eu me recordo, Excelência, que as roupas que estavam nas imagens de quem cometeu o furto eram características. Por exemplo, roupa laranja, amarela. Tinha alguma coisa assim na roupa e essa mesma roupa que estava nas imagens foi encontrado parte na casa e parte no veículo inclusive. E reconhecido pela mãe como sendo deles, né? Inclusive a gente mostrou para a mãe deles o vídeo, falou: ‘olha, esse aqui é teu filho, olha a roupa aqui’. Aí ela: ‘ah, meu Deus’, tal, mas já sabia também do histórico criminal do filho.”; perguntado se tinha lembrança de ter sido realizada alguma diligência na casa de Leonardo, respondeu “eu acredito que não. Eu acredito que foi somente na casa do Eliel, até porque os objetos estavam lá, o veículo estava lá e eles tinham chegado pela manhã, né? A diligência foi logo pela manhã ali.”; a) Da materialidade A materialidade dos fatos criminosos narrados na inicial acusatória está comprovada por meio dos Boletins de Ocorrência n. 2022/353751 (mov. 1.3), n. 2022/336255 (mov. 1.10) e n. 2022/351940 (mov. 1.11), do auto de exibição e apreensão (movs. 1.6 a 1.8), dos registros audiovisuais (movs. 1.9 e 60.4 a 60.6), da declaração e do auto de entrega dos objetos recuperados (movs. 60.2 e 60.3), do auto de avaliação (mov. 87.1), do relatório da autoridade policial (mov. 88.1), do auto de constatação e vistoria do veículo (mov. 89.1), do auto de entrega (mov. 89.2), da declaração juntada no mov. 89.3 e da prova oral produzida em juízo. Tais elementos demonstram que, na madrugada de 5/4/2022, três indivíduos utilizaram o veículo VW/Gol, placas CJC-3909, para atingir a porta de vidro e a estrutura metálica de proteção da Tolecell Loja de Celulares, ingressaram no estabelecimento e subtraíram diversos aparelhos celulares, acessórios e outros objetos pertencentes à ofendida Adriana Ascani e a seus clientes. A ocorrência foi confirmada em juízo pela ofendida, que relatou ter visualizado, pelas câmeras de monitoramento, que três indivíduos chegaram ao local, inicialmente observaram o estabelecimento e, em seguida, utilizaram o automóvel em marcha à ré para romper a entrada. Após o ingresso, um dos agentes dirigiu-se à área de assistência técnica, enquanto os demais recolheram aparelhos celulares, acessórios e mercadorias existentes na loja. Adriana Ascani informou, ainda, que aproximadamente metade dos objetos foi recuperada, parte deles danificada, e que também foram causados prejuízos à porta de vidro, à grade de proteção, ao balcão e às vitrines do estabelecimento. O policial Fernando da Silva Freitas, embora não se recordasse integralmente dos desdobramentos da ocorrência, confirmou que compareceu ao local após o arrombamento e participou das diligências iniciais de constatação do fato e levantamento dos bens subtraídos. A origem criminosa do automóvel também está demonstrada. O Boletim de Ocorrência n. 2022/336255 (mov. 1.10) registra que o VW/Gol, placas CJC-3909, pertencente a Dario Pereira França, havia sido subtraído no município de Maringá em 30/3/2022, poucos dias antes de ser empregado no furto praticado contra o estabelecimento. Portanto, a materialidade dos crimes de furto qualificado e receptação está suficientemente comprovada. b) Da autoria A autoria atribuída a ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA restou demonstrada pelo conjunto harmônico de provas documentais, audiovisuais e testemunhais produzido nos autos. A ofendida Adriana Ascani afirmou não conhecer o acusado e não ter condições de reconhecê-lo pessoalmente. Essa circunstância, contudo, não afasta a autoria, pois ela não presenciou diretamente a ação, tendo acompanhado sua dinâmica posteriormente por meio das imagens do sistema de monitoramento. Seu depoimento é relevante para comprovar a ocorrência do furto, o número de agentes, o modo de ingresso no estabelecimento, os objetos subtraídos e os danos causados, mas não constitui o único fundamento para a identificação dos autores. A vinculação de Eliel aos fatos decorre, principalmente, das diligências realizadas poucas horas depois da subtração. Em juízo, a testemunha Ivo Costa Wiepieski Junior relatou que a equipe de inteligência recebeu informação sobre a localização, em Cascavel, do veículo utilizado no furto ocorrido em Toledo. Após localizar o automóvel, os policiais optaram por monitorá-lo, ocasião em que visualizaram indivíduos aproximando-se, retirando objetos de seu interior e deslocando-se até uma residência. Segundo declarou, “percebemos um ou dois indivíduos indo até o veículo, pegando alguns objetos e se deslocando até uma casa”. Na sequência, a equipe realizou a abordagem e encontrou aparelhos celulares e acessórios provenientes do estabelecimento. A testemunha esclareceu que, sobre uma mesa, havia diversos objetos furtados e que, em um dos quartos, outro indivíduo manuseava aparelhos celulares e acessórios. Eliel estava entre os abordados no contexto da diligência. Os autos de apreensão corroboram o depoimento judicial e demonstram que foram recuperados, entre outros objetos, relógio digital, suportes para celular, carregadores, películas, aparelhos celulares usados e novos, caixa de som, carcaças, capas e fones de ouvido, produtos correspondentes àqueles retirados da Tolecell. Além da expressiva quantidade de mercadorias localizada no contexto da diligência, o auto de exibição e apreensão do mov. 1.7 individualiza que um dos aparelhos provenientes do estabelecimento foi encontrado na posse de Eliel, circunstância que estabelece vínculo direto entre o acusado e parte dos objetos furtados da loja recuperada pouco depois do delito. O auto de entrega juntado no mov. 60.3 documeta, ainda, a devolução do bem à loja furtada. Também foram apreendidas uma blusa preta com símbolo do São Paulo, localizada na residência, e uma blusa de cor laranja, encontrada no veículo. Ivo afirmou que essas peças apresentavam características semelhantes às vestimentas registradas nas imagens dos autores do furto. Embora não permitam, isoladamente, determinar qual dos agentes utilizava cada uma delas, as apreensões constituem elementos de corroboração quando examinadas em conjunto com a vinculação do acusado ao veículo e aos bens subtraídos. A defesa sustenta que a gravação não permitiria individualizar a atuação de cada agente, que a vítima não reconheceu o acusado e que não houve confissão. As teses, contudo, examinam isoladamente os elementos probatórios e desconsideram a harmonia existente entre eles. Eliel não foi vinculado ao crime apenas por características físicas observadas nas filmagens. O acusado foi localizado poucas horas depois, no contexto do monitoramento do mesmo veículo empregado na ação, estava entre os indivíduos que se dirigiram à residência na qual foi encontrada parcela expressiva dos produtos subtraídos, e foi relacionado a vestimentas compatíveis com aquelas utilizadas durante o delito. A proximidade temporal entre o furto e a abordagem, a vinculação do acusado ao veículo empregado na ação, a apreensão de aparelho proveniente da loja em seu poder, a localização de parcela expressiva dos bens na residência para a qual se dirigiu e a apreensão de vestimentas semelhantes às registradas nas imagens constituem elementos convergentes. Examinadas em conjunto, essas circunstâncias afastam a hipótese de presença meramente fortuita e demonstram, sem dúvida razoável, que Eliel integrava o grupo responsável pelos fatos. A ausência de confissão não favorece, por si só, a tese defensiva, pois a autoria pode ser demonstrada por outros meios de prova. Do mesmo modo, a inexistência de reconhecimento pessoal pela vítima não enfraquece a imputação, uma vez que Adriana não presenciou diretamente os agentes e, portanto, não possuía condições de identificá-los. A condenação não se fundamenta nas referências feitas pela testemunha Ivo ao histórico policial ou criminal de Eliel, a supostos delitos anteriores ou posteriores ou a outras investigações, elementos que não servem para demonstrar a autoria dos fatos examinados neste processo. Também não se atribui valor probatório autônomo às declarações que teriam sido prestadas pela mãe do acusado, uma vez que ela não foi ouvida em juízo e suas afirmações não foram submetidas ao contraditório. Da mesma forma, a informação constante do boletim de ocorrência de que Eliel teria admitido a origem ilícita de determinado aparelho não é tratada como confissão judicial, especialmente porque Ivo declarou não se recordar das explicações prestadas pelos abordados. A revelia decretada em audiência também não produz presunção de veracidade da acusação, confissão ficta ou inversão do ônus da prova. A ausência do réu não foi valorada em seu desfavor, e a conclusão condenatória decorre exclusivamente do acervo probatório produzido nos autos. Portanto, a recuperação dos bens poucas horas após o crime, a presença de Eliel no contexto da diligência realizada a partir do monitoramento do veículo empregado na ação, a apreensão de aparelho subtraído em sua posse, a localização de parcela expressiva dos produtos na residência e a apreensão de vestimentas semelhantes às registradas nas imagens constituem elementos convergentes e suficientes para afastar a hipótese de presença meramente fortuita do acusado. Assim, restou comprovada, para além de dúvida razoável, a autoria de Eliel quanto aos delitos narrados na denúncia. c) Da tipicidade e dos demais substratos dos crimes c.1) Do furto qualificado Do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a perfeita adequação da conduta ao tipo penal previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, que dispõe: “Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] § 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; [...] IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.” Verifica-se, da prova colhida nos autos e já mencionada nos itens anteriores, que o acusado, agindo em comunhão de desígnios com outros agentes, participou da subtração de diversos aparelhos celulares, acessórios e mercadorias pertencentes à Tolecell Loja de Celulares, à ofendida Adriana Ascani e a seus clientes. No que pertine à qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no inciso I, esta restou demonstrada. As imagens do sistema de monitoramento registraram que os agentes utilizaram o VW/Gol em marcha à ré contra a entrada do estabelecimento, quebrando a porta de vidro e derrubando a estrutura de ferro existente atrás dela. A dinâmica foi confirmada pela ofendida Adriana Ascani, que relatou que o automóvel foi utilizado para atingir a entrada da loja, causando a quebra dos vidros, da grade de proteção e de parte da estrutura interna do estabelecimento. A porta de vidro e a estrutura metálica constituíam barreiras físicas destinadas a impedir ou dificultar o ingresso de terceiros e a proteger os bens mantidos no interior do imóvel. A destruição dos obstáculos não decorreu de dano acidental ou praticado sobre a própria coisa subtraída. O rompimento foi deliberadamente empregado como meio para viabilizar o acesso dos agentes ao estabelecimento e permitir a retirada das mercadorias, circunstância que caracteriza a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Embora não tenha sido juntado laudo pericial específico acerca da porta de vidro e da estrutura metálica, essa circunstância não impede, no caso concreto, o reconhecimento da qualificadora. É certo que, nas infrações que deixam vestígios, o exame pericial constitui a regra. Admite-se, contudo, excepcionalmente, a comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios idôneos, quando o conjunto probatório permite constatar, de forma segura, a existência da barreira, sua destruição e a utilização do rompimento como meio para a subtração. Na hipótese, o rompimento não foi demonstrado apenas por relatos posteriores ou por referência genérica à existência de danos. A própria execução foi registrada pelas câmeras de monitoramento, cujas imagens mostram o VW/Gol sendo lançado em marcha à ré contra a entrada do estabelecimento, com a quebra da porta de vidro e a derrubada da estrutura metálica de proteção. A prova audiovisual é corroborada pelo boletim de ocorrência lavrado logo após o fato e pelo depoimento judicial da ofendida Adriana Ascani, que confirmou a quebra dos vidros, da grade de proteção e das estruturas situadas na entrada da loja. Há, portanto, elementos objetivos e convergentes quanto à existência do obstáculo, à forma de seu rompimento e à finalidade de viabilizar o ingresso dos agentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA PELO JUIZ A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, EM CONJUNTO COM A CONFISSÃO DO ACUSADO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DO CRIME. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ROMPIMENTO DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. FOTOGRAFIAS E PROVA ORAL. MAJORANTE DO FURTO NOTURNO. INAPLICABILIDADE EM SE TRATANDO DE FURTO QUALIFICADO. TEMA 1.087 DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001613-30.2021.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 12.03.2023) Dessa forma, a ausência do laudo pericial não gera dúvida razoável quanto à ocorrência do rompimento, suficientemente demonstrado pelas imagens e pela prova oral, estando configurada a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Quanto à qualificadora do concurso de pessoas, prevista no inciso IV, também não remanesce dúvida. As imagens e os depoimentos demonstram que três indivíduos atuaram conjuntamente na execução do delito. O grupo utilizou o veículo para romper a entrada e, depois de obtido o acesso ao interior da loja, seus integrantes dividiram-se entre os diferentes ambientes, recolheram aparelhos celulares, acessórios e mercadorias e transportaram os objetos para o automóvel. A atuação coordenada facilitou o ingresso, a retirada de expressiva quantidade de produtos em curto espaço de tempo e a evasão do local, demonstrando unidade de desígnios e cooperação consciente entre os participantes. Não é necessário que todos os agentes sejam identificados ou processados para a incidência da qualificadora, bastando a comprovação de que o crime foi praticado mediante atuação conjunta de duas ou mais pessoas, como ocorreu no caso. O crime consumou-se com a inversão da posse dos objetos, sendo irrelevante que parte das mercadorias tenha sido recuperada posteriormente. Conforme entendimento consolidado, aplica-se ao delito de furto a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual a consumação ocorre quando o agente obtém a posse de fato da coisa subtraída, ainda que por curto período, sem necessidade de posse tranquila ou desvigiada. No caso, os agentes retiraram os bens do estabelecimento, acondicionaram-nos no automóvel e os transportaram até outro município, circunstância que demonstra de forma inequívoca a consumação. Embora o delito tenha sido praticado durante a madrugada, não incide a causa de aumento do repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.087, firmou o entendimento de que a majorante do repouso noturno não incide sobre o furto qualificado, razão pela qual a circunstância temporal não autoriza o aumento de um terço pretendido na denúncia. Portanto, a conduta de Eliel enquadra-se no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. c.2) Da receptação O delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pressupõe que o objeto material seja produto de crime antecedente, tratando-se de delito acessório ou parasitário. Dispõe o referido artigo: “Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Para a configuração do delito, não se exige a identificação ou a condenação do autor do crime antecedente, mas é indispensável que a origem criminosa do objeto esteja comprovada no processo. No caso, o crime antecedente está demonstrado pelo Boletim de Ocorrência n. 2022/336255, que registra a subtração do VW/Gol, placas CJC-3909, pertencente a Dario Pereira França, ocorrida no município de Maringá em 30/3/2022 (mov. 1.10). O mesmo automóvel foi utilizado poucos dias depois no furto praticado contra a Tolecell, tendo sido identificado pelas imagens do sistema de monitoramento e localizado em Cascavel poucas horas após a ação. Portanto, não há dúvida de que o objeto material da receptação era produto de crime anterior. Quanto ao elemento subjetivo, a configuração da receptação dolosa exige demonstração de que o agente tinha conhecimento da origem criminosa da coisa. Essa ciência, por se tratar de circunstância de natureza subjetiva, pode ser extraída dos elementos objetivos que envolveram a posse e a utilização do bem, desde que examinados de forma conjunta e concreta. Na hipótese, as circunstâncias apuradas afastam a possibilidade razoável de que Eliel desconhecesse a procedência ilícita do VW/Gol. O policial Ivo Costa Wiepieski Junior relatou em juízo que, após o furto ocorrido em Toledo, a equipe de inteligência recebeu informação acerca da localização precisa, em Cascavel, do veículo utilizado na ação. A partir disso localizaram o automovel e o monitoraram até identificar indivíduos que estavam na posse dele, os quais abordaram ao entrar em uma residência. Conluiu que, nessa abordagem, a equipe localizou e apreendeu aparelhos celulares, acessórios e outros objetos provenientes do estabelecimento furtado, no local e parte deles na posse dos próprios suspeitos. Embora a testemunha não tenha se recordado com precisão de todos os detalhes da diligência - o que é justificável pelo tempo decorrido e número de abordagens realizadas pelas equipes policiais -, o boletim de ocorrência elaborado contemporaneamente aos fatos esclarece os dados objetivos correspondentes. Consta do documento que a equipe localizou o VW/Gol, placas CJC-3909, e visualizou dois indivíduos saindo de seu interior, os quais foram monitorados até ingressarem em uma residência e, posteriormente, identificados como Eliel Junior Castanha da Silva e Leonardo Henrique Bevolo (mov. 1.3). O endereço em questão, Rua Geny Antonio Lago, n. 375, corresponde justamente à residência informada por Eliel em sua qualificação policial (mov. 1.12). No interior do imóvel foi recuperada parcela expressiva dos objetos subtraídos poucas horas antes da Tolecell, além de ter sido apreendido aparelho celular na posse do acusado. A referência ao boletim de ocorrência não é utilizada de forma isolada para estabelecer a responsabilidade penal, mas em conjunto com o depoimento prestado por Ivo em juízo. O registro contemporâneo apenas permite precisar circunstâncias objetivas da diligência das quais a testemunha, quando ouvida judicialmente, já não se recordava integralmente. A vinculação de Eliel ao automóvel, portanto, não decorre de mera presença nas proximidades do veículo. O acusado foi visto saindo do próprio VW/Gol poucas horas depois de o automóvel ter sido empregado no furto praticado em Toledo e foi acompanhado até sua residência, onde se encontrava significativa quantidade dos bens subtraídos. Também deve ser considerada a forma como o veículo havia sido utilizado. O VW/Gol, anteriormente subtraído em Maringá, foi empregado na madrugada dos fatos como instrumento para romper a entrada do estabelecimento, mediante impacto em marcha à ré, e, em seguida, utilizado na evasão dos agentes e no transporte dos produtos retirados da loja. Após a ação, foi visto deixando Toledo em direção a Cascavel, onde veio a ser localizado ainda no mesmo dia. O boletim de ocorrência registra, ademais, que o veículo foi recuperado sem chaves e sem documentos. Tal circunstância, embora insuficiente por si só para demonstrar o elemento subjetivo, reforça, quando associada aos demais dados probatórios, a manifesta irregularidade da situação em que o automóvel era utilizado. A defesa sustentou não haver prova de que Eliel soubesse que o veículo era produto de crime. A tese, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. Não se está diante de simples contato eventual com automóvel cuja origem ilícita somente veio a ser descoberta posteriormente. Eliel foi encontrado diretamente vinculado ao veículo que, poucas horas antes, havia sido empregado em ação criminosa, dele saindo antes de se dirigir à residência em que foram recuperados os produtos daquela mesma empreitada. Para a configuração do dolo de receptação, não se exige prova de que o acusado conhecesse a identidade do autor do furto antecedente, a data ou as circunstâncias exatas da subtração do automóvel, bastando que tivesse ciência de que se tratava de coisa proveniente de crime. A sequência temporal dos acontecimentos, a forma anormal de utilização do veículo, a vinculação pessoal de Eliel ao automóvel imediatamente após o furto da loja, o deslocamento até sua residência, a localização naquele imóvel de parcela expressiva dos produtos subtraídos e a recuperação do Gol sem chaves e documentos constituem circunstâncias convergentes que afastam a hipótese de desconhecimento da origem criminosa. Desse modo, a prova produzida confirmou, sem aspaço para dúvida razoável, que Eliel tinha ciência de que o VW/Gol era produto de crime, estando caracterizado o elemento subjetivo exigido pelo art. 180, caput, do Código Penal. Não há absorção da receptação pelo furto praticado contra o estabelecimento. A receptação teve como objeto material o VW/Gol pertencente a Dario Pereira França, anteriormente subtraído em Maringá. O furto, por sua vez, incidiu sobre aparelhos celulares, acessórios e demais bens pertencentes à Tolecell, à ofendida Adriana Ascani e a seus clientes. Os delitos atingiram patrimônios distintos, recaíram sobre objetos materiais diversos e decorreram de condutas autônomas. A utilização de veículo furtado não constitui etapa necessária ou ordinária do crime de furto praticado contra o estabelecimento. Assim, encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do delito, razão pela qual a conduta do acusado enquadra-se no art. 180, caput, do Código Penal. Não incide em favor do acusado qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, devendo a pretensão punitiva estatal prosperar quanto aos dois fatos. d) Do concurso material Restou comprovado que o acusado praticou os crimes de receptação e furto qualificado mediante condutas autônomas, incidindo a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. A receptação recaiu sobre o VW/Gol pertencente a Dario Pereira França, anteriormente subtraído no município de Maringá. O furto praticado posteriormente teve como objeto os aparelhos celulares, acessórios e demais produtos pertencentes à Tolecell Loja de Celulares, à ofendida Adriana Ascani e a seus clientes. Os delitos possuem vítimas e objetos materiais distintos, além de atingirem patrimônios diversos no caso concreto. A utilização do veículo produto de crime facilitou a execução do furto, mas não constituiu etapa necessária ou normal da subtração praticada contra o estabelecimento. Não se trata, portanto, de crime único, concurso formal, continuidade delitiva ou relação de consunção. Assim, as penas aplicadas aos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal deverão ser somadas, nos termos do art. 69 do mesmo diploma. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA às sanções dos arts. 180, caput, e 155, § 4º, incisos I e IV, ambos c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Afasto a incidência da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal. Quanto a LEONARDO HENRIQUE BEVOLO, permanece inalterada a extinção da punibilidade anteriormente declarada em razão de sua morte, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 4. Dosimetria da pena 4.1. 1º Fato – Receptação (art. 180, caput, do Código Penal) a) Circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie, pois a reprovabilidade da conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal. Os antecedentes não podem ser valorados negativamente, apesar de o acusado possuir condenação criminal definitiva. A condenação proferida nos autos n.º 31171-17.2025.8.16.0021, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, decorreu de fatos praticados em 3/7/2025, posteriormente aos delitos examinados nesta ação penal, ocorridos em 5/4/2022. Nesse contexto, em observância ao critério restritivo de valoração desfavorável das circunstâncias judiciais, deixo de utilizar a referida condenação como mau antecedente. A personalidade e a conduta social do réu não foram suficientemente aferidas nos autos. Os motivos do delito são próprios do tipo penal em análise. As circunstâncias do crime não apresentam elementos concretos que ultrapassem aqueles ordinariamente verificados no delito de receptação. A posterior utilização do veículo na prática do furto integra o contexto do segundo fato e não será novamente empregada para exasperar a pena-base deste delito. As consequências do crime também não serão valoradas negativamente. O veículo foi recuperado, e não foram demonstrados prejuízos extraordinários diretamente decorrentes da receptação que ultrapassem aqueles inerentes à infração penal. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no art. 59 do Código Penal e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes O Ministério Público requereu a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, em razão de o proprietário do veículo possuir mais de 60 anos na data dos fatos. Embora a documentação demonstre que Dario Pereira França era pessoa idosa, não há prova de que Eliel conhecesse sua identidade ou condição etária. O automóvel havia sido subtraído em outro município e foi posteriormente conduzido e utilizado pelo grupo, sem demonstração de contato entre o acusado e o proprietário. A aplicação da agravante apenas com fundamento na idade constante dos documentos, sem demonstração de que essa condição pessoal estivesse abrangida pelo conhecimento do agente, resultaria em indevida responsabilização objetiva. Em casos semelhantes, é o entendimento do eg. TJPR: APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA APRESENTADOS DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, ALÉM DE SEREM DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. TESE DA DEFESA, INSUBSISTENTE. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. CASO TÍPICO DE RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, A FIM DE JUSTIFICAR QUAISQUER EXCLUDENTES DE ILICITUDE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOLO EVIDENCIADO. RÉU APREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA OU DE INDÍCIOS DE FALSA IMPUTAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “H”, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE QUE A VÍTIMA SERIA PESSOA IDOSA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. PENA ESTABELECIDA NO SEU MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PROCURADOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001758-72.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 25.01.2025) – sem grifos no original. Deixo, portanto, de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Incide, por outro lado, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois o acusado, nascido em 12/1/2003, tinha menos de 21 anos na data dos fatos. Entretanto, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a pena intermediária em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. c) Causas especiais de aumento e diminuição da pena Não estão presentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Fixo, assim, a pena definitiva do fato 1 em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 4.2. 2º Fato – Furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) Foram reconhecidas as circunstâncias qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas. Para fins de dosimetria, a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal será utilizada para estabelecer a forma qualificada do furto e definir o respectivo patamar abstrato de pena. A circunstância qualificadora relativa ao concurso de pessoas, prevista no inciso IV, será valorada negativamente, na primeira fase, no vetor das circunstâncias do crime, evitando-se o bis in idem. a) Circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal Passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie, pois a reprovabilidade da conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal. A atuação conjunta dos agentes será examinada no vetor das circunstâncias do crime, enquanto o emprego do veículo contra a entrada do estabelecimento integra o rompimento de obstáculo utilizado para estabelecer a forma qualificada do delito. Os antecedentes não podem ser valorados negativamente, pelos fundamentos expostos na dosimetria do primeiro fato. A personalidade e a conduta social do acusado não foram suficientemente aferidas nos autos. Os motivos do delito consistiram na obtenção de vantagem patrimonial, circunstância inerente ao crime de furto. As circunstâncias do crime são desfavoráveis em razão do concurso de pessoas, qualificadora excedente àquela utilizada para estabelecer a forma qualificada do delito. As imagens revelam a atuação coordenada de três agentes, que se distribuíram entre os ambientes do estabelecimento, recolheram simultaneamente expressiva quantidade de mercadorias e, com isso, ampliaram a capacidade de execução e facilitaram a rápida retirada dos bens e a evasão do local. A atuação coletiva, nessas condições concretas, acentua a reprovabilidade da conduta. As consequências do crime são, também, desfavoráveis. A ofendida relatou que apenas parte das mercadorias subtraídas foi recuperada e que parcela dos objetos restituídos apresentava danos que inviabilizaram ou reduziram sua utilização. Acrescentou que aparelhos pertencentes a clientes não foram recuperados, circunstância que obrigou o estabelecimento a suportar o respectivo ressarcimento. A conjugação desses prejuízos revela repercussão patrimonial superior à ordinariamente inerente ao delito de furto, sem que sejam considerados, neste vetor, os danos causados à porta de vidro e à estrutura metálica, já examinados para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena-base em 2/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao furto qualificado, de 2 a 8 anos de reclusão, cujo intervalo corresponde a 72 meses. O acréscimo é de 18 meses, de modo que fixo a pena-base corporal em 3 anos e 6 meses de reclusão. Quanto à pena de multa, aplico o mesmo critério proporcional utilizado para a pena privativa de liberdade. Considerado o intervalo entre 10 e 360 dias-multa e a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o acréscimo de 2/8 corresponde a 87,5 dias-multa. Somado o mínimo legal e desprezada a fração inferior à unidade, fixo a pena-base em 97 dias-multa. Fixo, portanto, a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias agravantes. Incide a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois o acusado, nascido em 12/1/2003, tinha menos de 21 anos na data dos fatos. Assim, reduzo a pena-base na fração de 1/6. A diminuição corresponde a 7 meses de reclusão e a 16 dias-multa, desprezada a fração inferior a um dia-multa. Fixo, assim, a pena intermediária em 2 anos e 11 meses de reclusão e 81 dias-multa. c) Causas especiais de aumento e diminuição da pena Não estão presentes causas de diminuição da pena. Não incide a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, pois o delito foi reconhecido na forma qualificada do § 4º, sendo inaplicável a majorante do repouso noturno, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087. Fixo, portanto, a pena definitiva do fato 2 em 2 anos e 11 meses de reclusão e 81 dias-multa. 4.3. Do concurso material Os crimes de receptação e furto qualificado foram praticados mediante condutas autônomas e recaíram sobre objetos materiais e patrimônios distintos, incidindo a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal. Como consequência, as penas aplicadas às duas infrações devem ser somadas. Somo, portanto, a pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, aplicada ao fato 1, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e 81 dias-multa, aplicada ao fato 2. Nos termos do art. 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Fixo a pena total em 3 anos e 11 meses de reclusão e 91 dias-multa, tornando-a definitiva. 4.4. Da sanção definitiva e do valor do dia-multa Fixo definitivamente a pena em 3 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO e 91 DIAS-MULTA, por considerá-la necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. Para cada dia-multa, fixo o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, diante da ausência de elementos seguros acerca da condição econômica do acusado, com atualização monetária a partir daquela ocasião. 4.5. Do regime inicial de cumprimento da pena e da detração A pena definitiva foi fixada em 3 anos e 11 meses de reclusão. Embora o acusado seja tecnicamente primário e a pena definitiva seja inferior a 4 anos, o regime inicial não decorre exclusivamente do critério quantitativo previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, devendo ser consideradas também as circunstâncias judiciais, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. No caso, foram valoradas negativamente as circunstâncias e as consequências do furto qualificado. A atuação coordenada de três agentes ampliou concretamente a capacidade de execução e facilitou a retirada de expressiva quantidade de bens, enquanto os efeitos patrimoniais não se limitaram à subtração em si, pois parte dos objetos não foi recuperada, parcela dos bens restituídos estava deteriorada e houve necessidade de ressarcimento de aparelhos pertencentes a clientes. Tais elementos concretos demonstram maior reprovabilidade da conduta e afastam, no caso, a suficiência do regime aberto. Com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, computo o período de prisão cautelar compreendido entre 5/4/2022 e 7/4/2022. O breve período de segregação não altera o regime inicial fixado. 4.6. Da substituição e da suspensão condicional da pena Embora estejam presentes os requisitos objetivos relacionados ao montante da pena e à ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias concretas do caso não autorizam concluir pela suficiência da substituição. A execução coletiva, mediante atuação coordenada de três agentes, ampliou a capacidade de subtração e possibilitou a retirada de expressiva quantidade de bens, enquanto as consequências patrimoniais permaneceram relevantes mesmo após a recuperação parcial dos objetos, inclusive com deterioração de parte do acervo restituído e necessidade de ressarcimento de aparelhos pertencentes a clientes. Considerados esses elementos em conjunto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção dos delitos, razão pela qual deixo de aplicá-la, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Deixo, portanto, de substituir a pena privativa de liberdade. A suspensão condicional da pena também é incabível, pois a reprimenda supera o limite de 2 anos previsto no art. 77, caput, do Código Penal. 4.7. Da reparação mínima dos danos O Ministério Público formulou, na denúncia, pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, no montante de R$ 15.000,00, correspondente aos bens não recuperados, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido foi apresentado desde o início da ação penal, assegurando-se à defesa o exercício do contraditório. O pedido ministerial encontra respaldo no auto de avaliação do mov. 87.1. O documento distinguiu os bens recuperados, avaliados diretamente em R$ 10.000,00, daqueles não recuperados, avaliados indiretamente em R$ 15.000,00, totalizando R$ 25.000,00. Assim, o valor de R$ 15.000,00 requerido na denúncia corresponde especificamente à estimativa dos aparelhos celulares novos e acessórios que não foram recuperados, não se tratando de quantia arbitrada sem suporte documental. A prova oral produzida em juízo é compatível com esse quadro, pois Adriana Ascani confirmou que apenas parte dos bens foi restituída e que houve prejuízo remanescente em razão dos objetos não recuperados. Fixo, portanto, em R$ 15.000,00 o valor mínimo devido por ELIEL JUNIOR CASTANHA DA SILVA à ofendida Adriana Ascani, a título de reparação dos danos materiais decorrentes dos bens não recuperados, conforme avaliação constante do mov. 87.1, com correção monetária e juros legais a partir da data dos fatos. A fixação do valor mínimo não impede a apuração de eventual prejuízo remanescente perante o Juízo Cível. 4.8. Das custas e despesas processuais Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4.9. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios à advogada nomeada, Dra. MILENY ROQUE DE ANDRADE, OAB/PR n.º 56.750, os quais arbitro em R$ 1.300,00, nos termos dos itens 1.12 e 5.1 da Resolução Conjunta nº 6/2024-PGE/SEFA c/c com a Lei Estadual nº 18.664/2015. Cópia desta sentença servirá de certidão para o recebimento da verba honorária, ficando a Secretaria dispensada de expedir documento próprio para esse fim. 5. Disposições finais 5.1. Antes do trânsito em julgado 5.1.1. Da situação prisional do acusado Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que permaneceu em liberdade durante todo o trâmite processual, bem como não haver prova da superveniência da existência de qualquer fato que justifique a segregação cautelar neste momento processual. 5.2. Depois do trânsito em julgado I - Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. II - Remetam-se os autos ao Contador, para cálculo das custas processuais e da pena de multa aplicada. III - Intime-se o réu para que proceda ao pagamento das custas e da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, observada a correção monetária nos termos do art. 49, § 2º, e do art. 50 do CP, cumprindo-se o Of. circular 64/2013. IV – Expeça-se Guia de Execução, nos termos do art. 12, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta n.º 2/2013; V - Oportunamente, arquivem-se. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema Projudi. Intimem-se. Notifique-se a vítima. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO