0009891-16.2024.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009891-16.2024.8.16.0056 Processo: 0009891-16.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$27.606,00 Autor(s): MARIA APARECIDA PRECINATO Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR SA 1. O perito judicial, no mov. 103.1, requer a liberação da parcela remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 3.200,00, em razão da conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo pericial no mov. 96.1. Os honorários periciais foram fixados em R$ 6.400,00, cabendo a cada parte o custeio de 50%. A quota-parte atribuída à ré, no valor de R$ 3.200,00, foi regularmente depositada e teve seu levantamento anteriormente autorizado em favor do expert. A parcela remanescente, contudo, corresponde à quota-parte da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, inexistindo depósito judicial disponível para levantamento. Conforme já consignado na decisão de mov. 69.1, o pagamento dessa parcela deverá ocorrer ao final, pelo vencido ou, caso a responsabilidade recaia sobre a parte beneficiária da gratuidade da justiça, mediante custeio pelo Estado, observada a sistemática legal pertinente. Desse modo, embora integralmente cumprido o encargo pericial, não há, neste momento, numerário depositado nos autos que possibilite a expedição do alvará pretendido. 2. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado no mov. 103.1, sem prejuízo do pagamento da parcela remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 3.200,00, oportunamente, após a definição da responsabilidade pelas despesas processuais na sentença, nos termos já estabelecidos no mov. 69.1. Intime-se o Sr. Perito para ciência. 2. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase de instrução processual. Com fundamento no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, por meio de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, devendo iniciar-se pela parte autora e, em seguida, a parte ré. 3. Apresentados os memoriais, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LOCALIZA RENT A CAR SA
Autor MARIA APARECIDA PRECINATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE CRISTINA IZAIAS DA CUNHA
OAB: 121333/PR
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009891-16.2024.8.16.0056 Processo: 0009891-16.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$27.606,00 Autor(s): MARIA APARECIDA PRECINATO Réu(s): LOCALIZA RENT A CAR SA 1. O perito judicial, no mov. 103.1, requer a liberação da parcela remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 3.200,00, em razão da conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo pericial no mov. 96.1. Os honorários periciais foram fixados em R$ 6.400,00, cabendo a cada parte o custeio de 50%. A quota-parte atribuída à ré, no valor de R$ 3.200,00, foi regularmente depositada e teve seu levantamento anteriormente autorizado em favor do expert. A parcela remanescente, contudo, corresponde à quota-parte da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, inexistindo depósito judicial disponível para levantamento. Conforme já consignado na decisão de mov. 69.1, o pagamento dessa parcela deverá ocorrer ao final, pelo vencido ou, caso a responsabilidade recaia sobre a parte beneficiária da gratuidade da justiça, mediante custeio pelo Estado, observada a sistemática legal pertinente. Desse modo, embora integralmente cumprido o encargo pericial, não há, neste momento, numerário depositado nos autos que possibilite a expedição do alvará pretendido. 2. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado no mov. 103.1, sem prejuízo do pagamento da parcela remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 3.200,00, oportunamente, após a definição da responsabilidade pelas despesas processuais na sentença, nos termos já estabelecidos no mov. 69.1. Intime-se o Sr. Perito para ciência. 2. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase de instrução processual. Com fundamento no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, por meio de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, devendo iniciar-se pela parte autora e, em seguida, a parte ré. 3. Apresentados os memoriais, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito