0009884-02.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009884-02.2026.8.16.0170 Processo: 0009884-02.2026.8.16.0170 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Maria Madalena Paulini dos Santos Requerido(s): SEBASTIANA DA SILVA PAULINI 1. Preliminarmente, ACOLHO a emenda à inicial, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Por consequência, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por MARIA MADALENA PAULINI DOS SANTOS em face de SEBASTIANA DA SILVA PAULINI. Segundo a petição inicial, a autora, filha da interditanda, atualmente com 80 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer de início tardio (CID G30.1), enfermidade de caráter crônico, progressivo e irreversível, diagnosticada há cerca de oito anos, que lhe teria ocasionado severo comprometimento cognitivo, perda de discernimento e incapacidade para administrar seus bens e manifestar validamente sua vontade. Relata, ainda, que a interditanda é pensionista do INSS e depende exclusivamente do benefício previdenciário para sua subsistência, mas que, após o extravio de seus documentos e cartão bancário, ocorrido em abril de 2026, não consegue mais acessar os valores da pensão, pois a instituição financeira exige comparecimento pessoal e prova de vida, providências impossíveis diante de seu estado de saúde. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que lhe seja atribuída a curatela provisória da requerida. Parecer do Ministério Público (mov. 14.1) opinando pelo deferimento da tutela provisória de urgência. É relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, fundamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil, assim ementado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme se infere da dicção do referido dispositivo legal, a tutela provisória de urgência se baseia em dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni Iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Como cediço, a interdição é uma medida de proteção destinada a salvaguardar os interesses das pessoas que se encontram incapacitadas para os atos da vida civil. Essa medida acarreta restrições aos direitos de personalidade do indivíduo, bem como aos direitos sobre seus bens. Nesse sentido, para que a interdição seja decretada, é necessário que haja a devida comprovação da incapacidade do interditando, especialmente em sede de liminar. Analisando os autos, verifica-se que os argumentos da parte autora em conjunto com as provas anexadas na petição inicial conferem subsídios para a concessão da medida pleiteada. A probabilidade do direito repousa na constatação de que a parte autora é filha da interditanda, conforme evidenciado no documento pessoal acostado no mov. 1.3. Além disso, o documento apresentado no mov. 1.5 se mostra suficiente para comprovar, em sede de cognição sumária, a condição de saúde da interditanda e a necessidade da assistência constante de um terceiro nos atos da vida civil. No que tange ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este revela-se presente diante da imperiosa necessidade de resguardar a adequada e imediata administração dos interesses do interditando, tanto no aspecto pessoal quanto patrimonial. Desta feita, considerando as provas colacionadas aos autos, DEFIRO a tutela provisória de urgência para o fim de nomear MARIA MADALENA PAULINI DOS SANTOS, mediante assinatura de termo de compromisso, como curadora provisória da interditanda SEBASTIANA DA SILVA PAULINI nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apenas para representá-lo na administração de sua pessoa e seus bens. 4. No mais, cite-se a interditanda para ser entrevistada no dia 20 de agosto de 2026, às 14h:30min, na forma do artigo 751 do CPC, cientificando-a que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido começará a fluir a partir da audiência de entrevista ora designada, nos termos do artigo 752 do mesmo diploma legal. 5. Em atendimento ao disposto no artigo 1.771 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, com correspondência no artigo 753 do Código de Processo Civil, para realização do estudo social minucioso nomeio a assistente social MADALENA LOPES VIEIRA SCHMIDT, por meio do convênio firmado entre o Município de Toledo e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o médico Dr. HÉRON ALTIR CANAL, para o qual fixo honorários periciais no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), levando em conta a complexidade da perícia a ser realizada, que demanda a avaliação do Interditando e análise de eventual incapacidade, do grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, que demandará a resposta aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, além das peculiaridades regionais, nos termos em que admite o artigo 2º da Resolução CNJ nº 232 de 13/07/2016. 5.1. A responsabilidade pelo pagamento desses honorários compete ao Estado do Paraná e serão pagos ao final, após requisição do Juiz da causa, observadas as respectivas formalidades. 6. Além disso, considerando a imprescindibilidade da sentença decretar os limites da interdição, a teor do que dispõe o artigo 755 do Código de Processo Civil, o estudo social também deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 7. Em consequência, intimem-se as partes e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos, além das demais providências previstas no artigo 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação. 8. Após, intime-se a equipe multidisciplinar ora nomeada, dando lhe ciência desta nomeação, devendo o perito médico, em 5 (cinco) dias, informar se aceita receber seus honorários nas condições supra. 9. Havendo concordância, deverá designar, desde logo, local, data e hora para início dos trabalhos, e informar a este juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 10. Juntado o estudo social, sobre ele manifestem-se as partes e o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor MARIA MADALENA PAULINI DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO FERREIRA FERNANDES
OAB: 86985/PR
ALCEMIR DA SILVA MORAES
OAB: 61810/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009884-02.2026.8.16.0170 Processo: 0009884-02.2026.8.16.0170 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Maria Madalena Paulini dos Santos Requerido(s): SEBASTIANA DA SILVA PAULINI 1. Preliminarmente, ACOLHO a emenda à inicial, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Por consequência, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por MARIA MADALENA PAULINI DOS SANTOS em face de SEBASTIANA DA SILVA PAULINI. Segundo a petição inicial, a autora, filha da interditanda, atualmente com 80 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer de início tardio (CID G30.1), enfermidade de caráter crônico, progressivo e irreversível, diagnosticada há cerca de oito anos, que lhe teria ocasionado severo comprometimento cognitivo, perda de discernimento e incapacidade para administrar seus bens e manifestar validamente sua vontade. Relata, ainda, que a interditanda é pensionista do INSS e depende exclusivamente do benefício previdenciário para sua subsistência, mas que, após o extravio de seus documentos e cartão bancário, ocorrido em abril de 2026, não consegue mais acessar os valores da pensão, pois a instituição financeira exige comparecimento pessoal e prova de vida, providências impossíveis diante de seu estado de saúde. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que lhe seja atribuída a curatela provisória da requerida. Parecer do Ministério Público (mov. 14.1) opinando pelo deferimento da tutela provisória de urgência. É relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, fundamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil, assim ementado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme se infere da dicção do referido dispositivo legal, a tutela provisória de urgência se baseia em dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni Iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Como cediço, a interdição é uma medida de proteção destinada a salvaguardar os interesses das pessoas que se encontram incapacitadas para os atos da vida civil. Essa medida acarreta restrições aos direitos de personalidade do indivíduo, bem como aos direitos sobre seus bens. Nesse sentido, para que a interdição seja decretada, é necessário que haja a devida comprovação da incapacidade do interditando, especialmente em sede de liminar. Analisando os autos, verifica-se que os argumentos da parte autora em conjunto com as provas anexadas na petição inicial conferem subsídios para a concessão da medida pleiteada. A probabilidade do direito repousa na constatação de que a parte autora é filha da interditanda, conforme evidenciado no documento pessoal acostado no mov. 1.3. Além disso, o documento apresentado no mov. 1.5 se mostra suficiente para comprovar, em sede de cognição sumária, a condição de saúde da interditanda e a necessidade da assistência constante de um terceiro nos atos da vida civil. No que tange ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este revela-se presente diante da imperiosa necessidade de resguardar a adequada e imediata administração dos interesses do interditando, tanto no aspecto pessoal quanto patrimonial. Desta feita, considerando as provas colacionadas aos autos, DEFIRO a tutela provisória de urgência para o fim de nomear MARIA MADALENA PAULINI DOS SANTOS, mediante assinatura de termo de compromisso, como curadora provisória da interditanda SEBASTIANA DA SILVA PAULINI nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apenas para representá-lo na administração de sua pessoa e seus bens. 4. No mais, cite-se a interditanda para ser entrevistada no dia 20 de agosto de 2026, às 14h:30min, na forma do artigo 751 do CPC, cientificando-a que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido começará a fluir a partir da audiência de entrevista ora designada, nos termos do artigo 752 do mesmo diploma legal. 5. Em atendimento ao disposto no artigo 1.771 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, com correspondência no artigo 753 do Código de Processo Civil, para realização do estudo social minucioso nomeio a assistente social MADALENA LOPES VIEIRA SCHMIDT, por meio do convênio firmado entre o Município de Toledo e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o médico Dr. HÉRON ALTIR CANAL, para o qual fixo honorários periciais no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), levando em conta a complexidade da perícia a ser realizada, que demanda a avaliação do Interditando e análise de eventual incapacidade, do grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, que demandará a resposta aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, além das peculiaridades regionais, nos termos em que admite o artigo 2º da Resolução CNJ nº 232 de 13/07/2016. 5.1. A responsabilidade pelo pagamento desses honorários compete ao Estado do Paraná e serão pagos ao final, após requisição do Juiz da causa, observadas as respectivas formalidades. 6. Além disso, considerando a imprescindibilidade da sentença decretar os limites da interdição, a teor do que dispõe o artigo 755 do Código de Processo Civil, o estudo social também deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 7. Em consequência, intimem-se as partes e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos, além das demais providências previstas no artigo 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação. 8. Após, intime-se a equipe multidisciplinar ora nomeada, dando lhe ciência desta nomeação, devendo o perito médico, em 5 (cinco) dias, informar se aceita receber seus honorários nas condições supra. 9. Havendo concordância, deverá designar, desde logo, local, data e hora para início dos trabalhos, e informar a este juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 10. Juntado o estudo social, sobre ele manifestem-se as partes e o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito