Detalhe do processo

0009880-89.2024.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - 3ª Vara Cível
Classe
Incorporação Imobiliária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009880-89.2024.8.26.0320 (apensado ao processo 1009789-21.2020.8.26.0320) (processo principal 1009789-21.2020.8.26.0320) - Liquidação por Arbitramento - Incorporação Imobiliária - Carlene Pereira da Silva - Jayamu Empreendimentos e Construções Ltda - - Jayamu Incorporações Eireli - Vistos. O título judicial, no que diz respeito à liquidação por arbitramento, condenou a requerida/executada a reparar e compensar os defeitos e falhas da construção, conforme apontado no laudo pericial, em valores a serem apurados na liquidação (fls. 77). O laudo pericial foi apresentado às fls. 127/138, indicando o valor total para execução de projeto de reforço da estrutura e do reparo superficial da fissura (R$ 5.153,50). O expert apontou que para estimativa do custo da execução do reforço estrutural seria necessário primeiramente a execução do projeto (fls. 131). A executada apresentou manifestação às fls. 149/151, postulando pela extinção do feito, eis que os reparos teriam sido realizados de forma direta. A manifestação veio acompanhada de documento assinado pela exequente (fls. 151), no qual consta declaro para os devidos fins que recebi os reparos na residência de minha propriedade, conforme laudo pericial proferida nos autos acima identificados, firmando o presente recibo, restando cumprida a obrigação da construtora. Às fls. 155/156 a exequente informou não concordar com a perda superveniente do interesse processual no tocante aos reparos, postulando pelo prosseguimento da execução. A exequente não nega ter firmado o documento de fls. 151, o qual expressamente afirma o cumprimento da obrigação pela construtora. Ainda que o título judicial disponha de forma diversa, nada impede que a parte livremente aceite o cumprimento da obrigação por outro meio, como fez. Assim, o pretendido prosseguimento da execução constitui o comportamento contraditório, situação desautorizada pelo ordenamento jurídico. Cumpre, portanto, declarar cumprida a obrigação imposta à executada (reparar e compensar os defeitos e falhas da construção). Apresente a exequente o valor que entende devido a título de honorários advocatícios. Int. - ADV: JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 54584/MG), ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 61810/MG), ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 61810/MG), JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 54584/MG), JANSEN CALSA (OAB 351172/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLENE PEREIRA DA SILVA

Réu JAYAMU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUçõES LTDA

Réu JAYAMU INCORPORAçõES EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA

OAB: 54584/MG

JANSEN CALSA

OAB: 351172/SP

MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI

OAB: 341065/SP

ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA

OAB: 61810/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009880-89.2024.8.26.0320 (apensado ao processo 1009789-21.2020.8.26.0320) (processo principal 1009789-21.2020.8.26.0320) - Liquidação por Arbitramento - Incorporação Imobiliária - Carlene Pereira da Silva - Jayamu Empreendimentos e Construções Ltda - - Jayamu Incorporações Eireli - Vistos. O título judicial, no que diz respeito à liquidação por arbitramento, condenou a requerida/executada a reparar e compensar os defeitos e falhas da construção, conforme apontado no laudo pericial, em valores a serem apurados na liquidação (fls. 77). O laudo pericial foi apresentado às fls. 127/138, indicando o valor total para execução de projeto de reforço da estrutura e do reparo superficial da fissura (R$ 5.153,50). O expert apontou que para estimativa do custo da execução do reforço estrutural seria necessário primeiramente a execução do projeto (fls. 131). A executada apresentou manifestação às fls. 149/151, postulando pela extinção do feito, eis que os reparos teriam sido realizados de forma direta. A manifestação veio acompanhada de documento assinado pela exequente (fls. 151), no qual consta declaro para os devidos fins que recebi os reparos na residência de minha propriedade, conforme laudo pericial proferida nos autos acima identificados, firmando o presente recibo, restando cumprida a obrigação da construtora. Às fls. 155/156 a exequente informou não concordar com a perda superveniente do interesse processual no tocante aos reparos, postulando pelo prosseguimento da execução. A exequente não nega ter firmado o documento de fls. 151, o qual expressamente afirma o cumprimento da obrigação pela construtora. Ainda que o título judicial disponha de forma diversa, nada impede que a parte livremente aceite o cumprimento da obrigação por outro meio, como fez. Assim, o pretendido prosseguimento da execução constitui o comportamento contraditório, situação desautorizada pelo ordenamento jurídico. Cumpre, portanto, declarar cumprida a obrigação imposta à executada (reparar e compensar os defeitos e falhas da construção). Apresente a exequente o valor que entende devido a título de honorários advocatícios. Int. - ADV: JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 54584/MG), ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 61810/MG), ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 61810/MG), JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 54584/MG), JANSEN CALSA (OAB 351172/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)