Detalhe do processo

0009879-02.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 (LP) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009879-02.2025.8.16.0174 Processo: 0009879-02.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.607,00 Requerente(s): Cristiane Aparecida Wengen Requerido(s): Município de União da Vitória/PR RC SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Cristiane Aparecida Wengen, psicóloga lotada no Centro de Atenção Psicossocial, em face do Município de União da Vitória, na qual se discute a existência de exposição a agentes insalubres e o respectivo grau, bem como a regularidade da supressão do adicional antes pago. Na decisão de mov. 44.1, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, com a ressalva de que somente seriam admitidas as estritamente indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Em sede de impugnação à contestação (mov. 18.1), a autora havia sustentado a imprescindibilidade da prova pericial técnica, a ser realizada no local de trabalho, afirmando ser esse o único meio apto a demonstrar a exposição a agentes biológicos. Intimada a especificar provas, contudo, a autora limitou-se a apresentar rol de testemunhas (mov. 47.1), sem reiterar de forma expressa o requerimento de prova pericial. O Município requerido, por sua vez, manifestou não pretender a produção de outras provas (mov. 51.1). A demonstração da exposição atual a agentes insalubres e do respectivo grau é de natureza eminentemente técnica. A prova testemunhal, na espécie, presta-se apenas a reforçar a prova técnica, sem aptidão para, por si só, comprovar a insalubridade e a graduação suportada, pois não substitui o laudo pericial. Há, assim, aparente incongruência entre o pedido de perícia deduzido na réplica e a especificação de provas restrita à prova oral, o que repercute diretamente sobre a instrução e sobre o próprio julgamento. Com efeito, a definição a respeito da produção ou não da prova técnica precisa estar inequivocamente esclarecida antes do julgamento. A fim de evitar futura arguição de nulidade processual, seja por cerceamento de defesa, seja por eventual julgamento com base em prova reputada insuficiente, impõe-se ouvir a autora sobre a sua real pretensão probatória. Ante o exposto, INTIME-SE a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre se insiste, ou não, na produção da prova pericial sustentada na impugnação à contestação (mov. 18.1), esclarecendo, em caso positivo, a correlação da prova com os pontos controvertidos da lide. Consigno que o silêncio ou a manifestação pela desistência da prova técnica implicará o prosseguimento do feito com base na prova documental já produzida e, se o caso, na prova testemunhal, de caráter complementar. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE APARECIDA WENGEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA KAROLINE ADAMI

OAB: 99656/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 (LP) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009879-02.2025.8.16.0174 Processo: 0009879-02.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.607,00 Requerente(s): Cristiane Aparecida Wengen Requerido(s): Município de União da Vitória/PR RC SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Cristiane Aparecida Wengen, psicóloga lotada no Centro de Atenção Psicossocial, em face do Município de União da Vitória, na qual se discute a existência de exposição a agentes insalubres e o respectivo grau, bem como a regularidade da supressão do adicional antes pago. Na decisão de mov. 44.1, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, com a ressalva de que somente seriam admitidas as estritamente indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Em sede de impugnação à contestação (mov. 18.1), a autora havia sustentado a imprescindibilidade da prova pericial técnica, a ser realizada no local de trabalho, afirmando ser esse o único meio apto a demonstrar a exposição a agentes biológicos. Intimada a especificar provas, contudo, a autora limitou-se a apresentar rol de testemunhas (mov. 47.1), sem reiterar de forma expressa o requerimento de prova pericial. O Município requerido, por sua vez, manifestou não pretender a produção de outras provas (mov. 51.1). A demonstração da exposição atual a agentes insalubres e do respectivo grau é de natureza eminentemente técnica. A prova testemunhal, na espécie, presta-se apenas a reforçar a prova técnica, sem aptidão para, por si só, comprovar a insalubridade e a graduação suportada, pois não substitui o laudo pericial. Há, assim, aparente incongruência entre o pedido de perícia deduzido na réplica e a especificação de provas restrita à prova oral, o que repercute diretamente sobre a instrução e sobre o próprio julgamento. Com efeito, a definição a respeito da produção ou não da prova técnica precisa estar inequivocamente esclarecida antes do julgamento. A fim de evitar futura arguição de nulidade processual, seja por cerceamento de defesa, seja por eventual julgamento com base em prova reputada insuficiente, impõe-se ouvir a autora sobre a sua real pretensão probatória. Ante o exposto, INTIME-SE a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre se insiste, ou não, na produção da prova pericial sustentada na impugnação à contestação (mov. 18.1), esclarecendo, em caso positivo, a correlação da prova com os pontos controvertidos da lide. Consigno que o silêncio ou a manifestação pela desistência da prova técnica implicará o prosseguimento do feito com base na prova documental já produzida e, se o caso, na prova testemunhal, de caráter complementar. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito