0009874-93.2024.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009874-93.2024.8.16.0083 Processo: 0009874-93.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$18.132,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por HDI Seguros S/A em face de Copel Distribuição S.A. O feito foi saneado à seq. 52.1, oportunidade em que restou deferida a produção de prova documental, consistente na juntada de novos documentos, assim como prova pericial (requerida pela parte ré), e determinada a expedição de ofício ao SIMEPAR. A parte ré apresentou quesitos e assistente técnico (seq. 61.1-3). Consta resposta ao ofício expedido ao SIMEPAR em seq. 68.1. Manifestou-se a parte autora sobre o documento juntado à seq. 72.1. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais à seq. 88.1. Após impugnação da parte ré (seq. 91.1), o expert apresentou contraproposta, seq. 94.1, que foi aceita pela parte ré, seq. 97.1. Requereu o perito a antecipação de 50% dos honorários, seq. 98.1. A parte autora deixou decorrer o prazo in albis (seq. 99). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Relevando as peculiaridades do trabalho a ser desenvolvido e sua complexidade, bem como considerando a ausência de oposição pelas partes, e não havendo nos autos elementos que evidenciem que o valor proposto pelo perito não corresponde à extensão do trabalho que será realizado, homologo o valor dos honorários periciais no valor proposto de R$ 3.079,89 (três mil e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos) (seq. 94.1). 3. Nos termos da decisão de seq. 52.1, item 14.1, a verba honorária deve ser arcada pela parte ré, consoante a regra do art. 95, caput, e art. 429, inciso I, ambos do CPC. 3.1. Desse modo, intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos honorários periciais em conta vinculada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, conforme o art. 73 da Portaria nº 51/2023 desta Vara. 3.3. Autorizo o levantamento do valor correspondente à 50% em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC). 4. No mais, observe-se, no que for pertinente, a decisão saneadora e demais pronunciamentos judiciais constantes nos autos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009874-93.2024.8.16.0083 Processo: 0009874-93.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$18.132,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por HDI Seguros S/A em face de Copel Distribuição S.A. O feito foi saneado à seq. 52.1, oportunidade em que restou deferida a produção de prova documental, consistente na juntada de novos documentos, assim como prova pericial (requerida pela parte ré), e determinada a expedição de ofício ao SIMEPAR. A parte ré apresentou quesitos e assistente técnico (seq. 61.1-3). Consta resposta ao ofício expedido ao SIMEPAR em seq. 68.1. Manifestou-se a parte autora sobre o documento juntado à seq. 72.1. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais à seq. 88.1. Após impugnação da parte ré (seq. 91.1), o expert apresentou contraproposta, seq. 94.1, que foi aceita pela parte ré, seq. 97.1. Requereu o perito a antecipação de 50% dos honorários, seq. 98.1. A parte autora deixou decorrer o prazo in albis (seq. 99). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Relevando as peculiaridades do trabalho a ser desenvolvido e sua complexidade, bem como considerando a ausência de oposição pelas partes, e não havendo nos autos elementos que evidenciem que o valor proposto pelo perito não corresponde à extensão do trabalho que será realizado, homologo o valor dos honorários periciais no valor proposto de R$ 3.079,89 (três mil e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos) (seq. 94.1). 3. Nos termos da decisão de seq. 52.1, item 14.1, a verba honorária deve ser arcada pela parte ré, consoante a regra do art. 95, caput, e art. 429, inciso I, ambos do CPC. 3.1. Desse modo, intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos honorários periciais em conta vinculada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, conforme o art. 73 da Portaria nº 51/2023 desta Vara. 3.3. Autorizo o levantamento do valor correspondente à 50% em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC). 4. No mais, observe-se, no que for pertinente, a decisão saneadora e demais pronunciamentos judiciais constantes nos autos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito