0009873-57.2022.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009873-57.2022.8.16.0058 Processo: 0009873-57.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): NATHYESKA GIOVANNYA BRITO FUKUDA Réu(s): ADRIANA CLAUDINO FERNANDA CLAUDINO CASALI MARCOS ROBERTO GARCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Nathyeska Giovannya Brito Fukuda em face de Fernanda Claudino Casali, Adriana Claudino Garcia e Marcos Roberto Garcia. Alega a autora, em síntese, que: a) em 4/5/2021, vendeu/permutou ao réu Marcos o veículo Jeep Grand Cherokee 2015, placas QAE0E98, pelo valor de R$ 150.000,00, ajustando-se como forma de pagamento: (i) um veículo Mitsubishi Pajero Sport 2008, placas HTE9C29, avaliado em R$ 45.000,00; (ii) um veículo Volkswagen Tiguan 2011/2012, placas AVW2245, avaliado em R$ 55.000,00, que estava em nome da ré Fernanda; (iii) um cheque no valor de R$ 40.000,00 emitido por Adriana; e (iv) dez parcelas mensais de R$ 1.000,00; b) após a negociação, entregou a posse e a documentação necessária para transferência do veículo Jeep à ré Adriana; c) naquele momento, apenas se foi transferida a posse dos veículos de placas HTE9C29 e AVW2245, restando pendentes os documentos para a transferência dos veículos recebidos em pagamento; d) na data de 10/5/2022, o réu Marcos apresentou os recibos de transferência para a autora, para providências de reconhecimento de firma dos veículos dados em pagamento; e) os requeridos deixaram de cumprir integralmente as obrigações assumidas, pois não quitaram as duas últimas parcelas ajustadas, no valor total de R$ 2.000,00, e o cheque de R$ 40.000,00 foi devolvido por insuficiência de fundos, circunstância que ensejou o ajuizamento de ação de execução em face da ré Adriana; f) apesar da tradição do bem, o veículo Jeep permaneceu registrado em nome da autora, acumulando débitos perante o DETRAN; g) também verificou que o Jeep foi objeto de financiamento em nome da ré Adriana, gerando à autora preocupação quanto à sua responsabilização por débitos e penalidades administrativas; h) ao tentar regularizar a transferência dos veículos recebidos em pagamento, constatou que o veículo Volkswagen Tiguan possuía gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Santander, vinculado a contrato celebrado em nome da ré Fernanda, impedindo sua livre transferência. Requereu a condenação dos réus à baixa do gravame existente sobre o veículo Tiguan, à transferência do veículo Jeep para o nome da ré Adriana, bem como ao pagamento dos débitos incidentes sobre o automóvel. Subsidiariamente, pleiteou a rescisão contratual convertida em perdas e danos, no valor de R$ 64.673,52, além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.14). Designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (seq. 16). A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 73). Citados, os réus Adriana Claudino Garcia e Marcos Roberto Garcia apresentaram contestação com pedido de reconvenção, alegando, em síntese, que: a) a autora teria descumprido o contrato ao não assinar o DUT do Jeep Grand Cherokee, impedindo sua regular transferência para Adriana, bem como ao não solucionar os graves defeitos mecânicos apresentados pelo veículo após a venda, cujo conserto foi orçado em R$ 42.590,00; b) o cheque de R$ 40.000,00 tinha natureza de garantia e somente poderia ser apresentado após a resolução dos problemas mecânicos do veículo; c) a autora rasurou a data originalmente pactuada, depositou o cheque antes do vencimento ajustado e posteriormente promoveu sua execução, mesmo diante do descumprimento de suas próprias obrigações contratuais; d) em razão do inadimplemento da autora, defendem a aplicação da exceção do contrato não cumprido; e) os veículos Tiguan e Pajero já foram transferidos à autora ou a terceiros por ela indicados, razão pela qual os pedidos de obrigação de fazer e de rescisão contratual seriam contraditórios e improcedentes; e) a autora busca receber simultaneamente o valor do cheque em ação de execução e nesta demanda, existindo litispendência entre os pedidos. Requerem a improcedência da ação e, em reconvenção, pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 42.590,00, dispensa do pagamento do cheque e das duas parcelas remanescentes, determinação para que a autora assine o DUT do Jeep Grand Cherokee, além de indenização por danos morais e condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 60.000,00 (seq. 74.1). A autora impugnou a contestação, reafirmando as teses da inicial e impugnou a reconvenção apresentada (seq. 77). Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova documental e oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (seq. 81). Já os réus Adriano e Marcos requereram a produção de prova oral (seq. 82.1) e juntaram documentos (seq. 82/83). Determinação de citação da ré Fernanda Claudino Casali (seq. 85). A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 109/132). Citada (seq. 134), a ré Fernanda Claudino Casali apresentou contestação com pedido de reconvenção. Preliminarmente, aduziu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não participou das negociações envolvendo a compra e venda do veículo. Alegou que a relação contratual ocorreu exclusivamente entre a autora e os corréus Marcos Roberto Garcia e Adriana Claudino Garcia, bem como que nunca manteve contato com a autora e o fato de o veículo Tiguan estar registrado em seu nome não a torna responsável pelas obrigações discutidas na ação. No mérito, sustenta que: a) a autora descumpriu obrigações assumidas no contrato de compra e venda do veículo Jeep Grand Cherokee, especialmente por não assinar o DUT necessário à transferência do automóvel e por não solucionar defeitos mecânicos graves apresentados pelo veículo logo após a negociação, cujo reparo foi orçado em R$ 42.590,00; b) o cheque de R$ 40.000,00 entregue como parte do negócio possuía natureza de garantia e estava condicionado à inexistência de problemas mecânicos no veículo vendido; c) a autora teria alterado a data do cheque e promovido seu depósito indevidamente; d) os veículos Tiguan e Pajero dados em pagamento já foram devidamente transferidos à autora ou a terceiros por ela indicados, de modo que os pedidos de obrigação de fazer formulados na inicial perderam o objeto; e) a autora pretende obter vantagem indevida ao buscar simultaneamente a execução do cheque e a rescisão contratual com indenização por perdas e danos. Sustentou a inexigibilidade da cobrança e a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Requereu o acolhimento da preliminar arguida. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e, em reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de R$ 42.590,00 a título de danos materiais, a assinatura do DUT do Jeep Grand Cherokee para viabilizar sua transferência, a compensação do valor do cheque e das parcelas remanescentes, além de indenização por danos morais. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 60.000,00 (seq. 133.1). Juntou documentos (seq. 133.2 a 133.17). A autora impugnou a contestação, reafirmando as teses da inicial e contestou a reconvenção apresentada (seq. 139). Intimadas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e oral, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas e prova oral emprestada dos autos n° 01136-31.2023.8.16.0058 (seq. 143), e a parte ré requereu a produção de prova oral (seq. 144). Determinado o recolhimento das custas relativas à reconvenção (seq. 147). Recolhidas as custas (seq. 172). A parte ré requereu a prova emprestada dos autos de embargos à execução, referente a prova pericial realizada no DUT do veículo discutido nos autos (seq. 174). Manifestação da parte autora (seq. 182). Determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre a impossibilidade de realização da prova emprestada, uma vez que nos autos de embargos não houve deferimento da prova pericial (seq. 185). Em cumprimento, a parte ré insistiu no deferimento da prova emprestada. Subsidiariamente, requereu a realização de prova pericial grafotécnica nestes autos, bem como a produção de prova documental e oral (seq. 188). Manifestação da parte autora (seq. 191). É o relatório. Passo a decidir. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 Da ilegitimidade passiva da ré Fernanda Claudino Casali A ré Fernanda Claudino Casali sustenta que é parte ilegítima, pois não participou do negócio jurídico discutido nos autos e os veículos envolvidos estão registrados em nome de terceiro. Contudo, sem razão à parte. As condições da ação são analisadas com base na premissa in status assertionis, isto é, no estado em que as coisas ou que as alegações são apresentadas pela parte. Assim, como a autora imputa à ré Fernanda a titularidade do veículo Tiguan, entregue como parte do pagamento no contrato discutido, e do respectivo gravame fiduciário, cuja baixa é pretendida para possibilitar a transferência do automóvel, evidencia-se a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda em relação a este pedido específico, já que a esfera jurídica de Fernanda é diretamente atingida pelo provimento jurisdicional buscado. O efetivo cabimento da obrigação é questão de mérito e com ele será analisado. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Da litispendência Aduz a parte ré a existência de litispendência entre os presentes autos e a ação de execução de n.º 0007629-58.2022.8.16.0058, no que concerne ao pedido subsidiário de perdas e danos. Contudo, sem razão à parte. Não há litispendência entre a presente ação de rescisão contratual e a ação de execução de título extrajudicial de n.º 0007629-58.2022.8.16.0058. Embora o cheque de R$ 40.000,00 integre o cenário fático de ambas as ações, os pedidos e as causas de pedir são distintos. Eventual procedência do pedido subsidiário de perdas e danos ou do pedido de inexigibilidade formulado em reconvenção resolver-se-á na fase de liquidação ou mediante comunicação ao juízo da execução, vedado o enriquecimento ilícito. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Resolvidas as preliminares/ prejudiciais, o processo encontra-se em ordem e, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a fixação dos pontos controvertidos. De início, registro que não observo situação de alta complexidade objetiva que justifique a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, deverão indicar, no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de estabilização e preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. A lista dos pontos controvertidos que detectei é esta: 3.1 Pontos controvertidos de fato a) a regularidade do preenchimento e da entrega do Documento Único de Transferência – DUT referente ao veículo Jeep Grand Cherokee, placas QAE-0E98; b) a existência de eventual descumprimento contratual por quaisquer das partes envolvidas na negociação do veículo; c) a ocorrência de vícios redibitórios ou defeitos no automóvel objeto da negociação, bem como o momento em que teriam sido constatados; d) as circunstâncias relacionadas à emissão, eventual rasura, apresentação e cobrança do cheque mencionado na contestação e reconvenção; e) a efetiva extensão das obrigações assumidas por cada contratante no contexto da negociação realizada; f) a ocorrência de danos morais e materiais e a quantificação das perdas e danos. 3.2 Pontos controvertidos de direito a) a possibilidade de imposição de obrigação de fazer consistente na baixa do gravame e regularização dos registros dos veículos; b) a aplicabilidade do art. 475 do Código Civil quanto à eventual resolução contratual no presente caso; c) a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); d) a existência de dever de indenizar por quaisquer das partes; e) o cabimento dos pedidos formulados na reconvenção. 4. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova segue a regra ordinária do art. 373 do CPC, não havendo razão para que seja feita de forma distinta: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)”. Assim, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), bem como o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos réus alegado em reconvenção (art. 373, II, do CPC), notadamente: a inadimplência injustificada dos réus; os danos sofridos; a regularidade do preenchimento e da entrega do Documento Único de Transferência – DUT referente ao veículo Jeep Grand Cherokee, placas QAE-0E98. Por outro lado, incumbe aos réus comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), bem como o fato constitutivo do direito alegado em reconvenção (art. 373, I, do CPC), em especial: a existência de vício oculto no veículo Jeep, bem como o momento em que teria sido constatado; a convenção sobre a inexigibilidade do cheque; a alteração da data da cártula; a inadimplência injustificada da parte autora; os danos sofridos. 5. DAS PROVAS Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, bem como prova oral emprestada dos autos n° 01136-31.2023.8.16.0058 (seq. 81/143). Já os réus requereram a produção de prova documental, oral e a produção de prova pericial emprestada dos autos de embargos à execução e, subsidiariamente, a realização de prova pericial grafotécnica nestes autos (seq. 82/144/174/188) 5.1 Da prova emprestada (pericial) Inicialmente, no tocante ao pedido de utilização de prova emprestada consistente em eventual perícia grafotécnica a ser produzida nos autos n.º 0001136-31.2023.8.16.0058, mantenho o entendimento já externado por este Juízo. Nos termos do art. 372 do CPC, a admissibilidade da prova emprestada pressupõe a existência de elemento probatório já produzido em outro processo, submetido ao contraditório e passível de traslado para os autos em que se pretende sua utilização. No caso concreto, inexiste laudo pericial produzido nos autos dos embargos à execução em apenso sob n.º 0001136-31.2023.8.16.0058, razão pela qual inexiste prova técnica passível de empréstimo. Não se mostra juridicamente possível admitir verdadeira reserva de prova futura e incerta, condicionando o regular andamento do processo à eventual produção de prova em feito diverso. Dessa forma, indefiro o pedido de utilização, como prova emprestada, de eventual perícia a ser produzida nos autos n.º 0001136-31.2023.8.16.0058. 5.2 Da prova emprestada (oral) Diversa solução merece o pedido de aproveitamento da prova oral produzida naquele feito (autos n.º 0001136-31.2023.8.16.0058). Verifica-se que os depoimentos testemunhais já foram colhidos nos autos dos embargos à execução, tratando-se de prova efetivamente produzida, relacionada a fatos que guardam conexão com as questões debatidas nesta demanda. Ademais, a própria autora, em sua especificação de provas, postulou a utilização dos testemunhos produzidos naquele processo. Assim, considerando que este juízo pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, observando-se o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC, visando ainda a celeridade e economia processual, defiro a utilização, como prova emprestada, da audiência realizada no processo apenso (n.º 0001136-31.2023.8.16.0058), assegurado o contraditório. 5.2.1 Determino ao Cartório que vincule ao presente feito a ata e os arquivos audiovisuais já produzidos nos autos em apenso de n.º 0001136-31.2023.8.16.0058, certificando sua integridade. 5.2.2 Com a juntada dos documentos, digam as partes, em 15 dias. 5.2.3 Ressalto que o valor da prova emprestada será atribuído em sede de sentença. 5.3 Da prova documental Quanto a juntada de documentos novos, anoto que, documento juntado depois da inicial (para o autor) e da contestação (para o réu), se não for novo, ou se não comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-lo anteriormente, será considerado intempestivo (CPC arts. 434 e 435). 5.4 Da prova oral Considerando o deferimento da prova oral emprestada produzida nos autos n.º 0001136-31.2023.8.16.0058, mostra-se prematura, neste momento, a designação de audiência de instrução e julgamento para repetição de atos já realizados. 5.4.1 Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se e indiquem, de forma fundamentada, eventual necessidade, pertinência e relevância de produção de prova oral complementar nestes autos, consistente no depoimento das partes e na oitiva de testemunhas, especificando exatamente e de forma fundamentada: a) quais fatos controvertidos permanecem sem esclarecimento; b) quais testemunhas pretendem ouvir; c) quais fatos pretende que sejam provados pelas testemunhas indicadas e pelo depoimento pessoal das partes; d) a pertinência e utilidade da produção de nova prova oral diante dos depoimentos já colhidos no processo conexo. Somente após as referidas manifestações será apreciada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. 5.5 Da prova pericial Quanto ao pedido subsidiário de realização de perícia nestes autos, verifica-se que os réus sustentam, reiteradamente, que o DUT original do veículo foi apresentado sem a assinatura da autora/ vendedora, encontrando-se depositado em cartório. Diante desse contexto, antes da apreciação do requerimento pericial, reputo necessária melhor delimitação de seu objeto. Isso porque, em tese, havendo alegação de inexistência de assinatura da autora no documento, mostra-se necessário esclarecer qual fato técnico específico se pretende demonstrar mediante perícia, bem como sua efetiva pertinência para a solução da controvérsia. 5.5.1 Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre a necessidade, utilidade e pertinência da realização de prova pericial nestes autos, esclarecendo, de forma fundamentada: a) qual o objeto preciso da perícia pretendida; b) qual fato controvertido suscitado nos presentes autos dependeria de conhecimento técnico especializado para sua demonstração; c) de que forma a prova técnica contribuirá para o esclarecimento da controvérsia, considerando a alegação de que o DUT original encontra-se desacompanhado da assinatura da autora. 5.5.2 Após, intime-se a parte contrária para manifestação, em igual prazo. 6. DA ESTABILIZAÇÃO DESTA DECISÃO DE SANEAMENTO Nos termos do art. 357, §1° do CPC, não havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de cinco dias, a presente decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as diversas diligências determinadas acima. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) h/e.*
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA CLAUDINO
Réu FERNANDA CLAUDINO CASALI
Réu MARCOS ROBERTO GARCIA
Autor NATHYESKA GIOVANNYA BRITO FUKUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ROBERTO GARCIA
OAB: 53043/PR
MATHEUS CARVALHO PATRICIO
OAB: 116801/PR
ARISTAL FERREIRA DE CARVALHO NETO
OAB: 58989/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009873-57.2022.8.16.0058 Processo: 0009873-57.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): NATHYESKA GIOVANNYA BRITO FUKUDA Réu(s): ADRIANA CLAUDINO FERNANDA CLAUDINO CASALI MARCOS ROBERTO GARCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Nathyeska Giovannya Brito Fukuda em face de Fernanda Claudino Casali, Adriana Claudino Garcia e Marcos Roberto Garcia. Alega a autora, em síntese, que: a) em 4/5/2021, vendeu/permutou ao réu Marcos o veículo Jeep Grand Cherokee 2015, placas QAE0E98, pelo valor de R$ 150.000,00, ajustando-se como forma de pagamento: (i) um veículo Mitsubishi Pajero Sport 2008, placas HTE9C29, avaliado em R$ 45.000,00; (ii) um veículo Volkswagen Tiguan 2011/2012, placas AVW2245, avaliado em R$ 55.000,00, que estava em nome da ré Fernanda; (iii) um cheque no valor de R$ 40.000,00 emitido por Adriana; e (iv) dez parcelas mensais de R$ 1.000,00; b) após a negociação, entregou a posse e a documentação necessária para transferência do veículo Jeep à ré Adriana; c) naquele momento, apenas se foi transferida a posse dos veículos de placas HTE9C29 e AVW2245, restando pendentes os documentos para a transferência dos veículos recebidos em pagamento; d) na data de 10/5/2022, o réu Marcos apresentou os recibos de transferência para a autora, para providências de reconhecimento de firma dos veículos dados em pagamento; e) os requeridos deixaram de cumprir integralmente as obrigações assumidas, pois não quitaram as duas últimas parcelas ajustadas, no valor total de R$ 2.000,00, e o cheque de R$ 40.000,00 foi devolvido por insuficiência de fundos, circunstância que ensejou o ajuizamento de ação de execução em face da ré Adriana; f) apesar da tradição do bem, o veículo Jeep permaneceu registrado em nome da autora, acumulando débitos perante o DETRAN; g) também verificou que o Jeep foi objeto de financiamento em nome da ré Adriana, gerando à autora preocupação quanto à sua responsabilização por débitos e penalidades administrativas; h) ao tentar regularizar a transferência dos veículos recebidos em pagamento, constatou que o veículo Volkswagen Tiguan possuía gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Santander, vinculado a contrato celebrado em nome da ré Fernanda, impedindo sua livre transferência. Requereu a condenação dos réus à baixa do gravame existente sobre o veículo Tiguan, à transferência do veículo Jeep para o nome da ré Adriana, bem como ao pagamento dos débitos incidentes sobre o automóvel. Subsidiariamente, pleiteou a rescisão contratual convertida em perdas e danos, no valor de R$ 64.673,52, além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 (seq. 1.1). Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.14). Designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (seq. 16). A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 73). Citados, os réus Adriana Claudino Garcia e Marcos Roberto Garcia apresentaram contestação com pedido de reconvenção, alegando, em síntese, que: a) a autora teria descumprido o contrato ao não assinar o DUT do Jeep Grand Cherokee, impedindo sua regular transferência para Adriana, bem como ao não solucionar os graves defeitos mecânicos apresentados pelo veículo após a venda, cujo conserto foi orçado em R$ 42.590,00; b) o cheque de R$ 40.000,00 tinha natureza de garantia e somente poderia ser apresentado após a resolução dos problemas mecânicos do veículo; c) a autora rasurou a data originalmente pactuada, depositou o cheque antes do vencimento ajustado e posteriormente promoveu sua execução, mesmo diante do descumprimento de suas próprias obrigações contratuais; d) em razão do inadimplemento da autora, defendem a aplicação da exceção do contrato não cumprido; e) os veículos Tiguan e Pajero já foram transferidos à autora ou a terceiros por ela indicados, razão pela qual os pedidos de obrigação de fazer e de rescisão contratual seriam contraditórios e improcedentes; e) a autora busca receber simultaneamente o valor do cheque em ação de execução e nesta demanda, existindo litispendência entre os pedidos. Requerem a improcedência da ação e, em reconvenção, pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 42.590,00, dispensa do pagamento do cheque e das duas parcelas remanescentes, determinação para que a autora assine o DUT do Jeep Grand Cherokee, além de indenização por danos morais e condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 60.000,00 (seq. 74.1). A autora impugnou a contestação, reafirmando as teses da inicial e impugnou a reconvenção apresentada (seq. 77). Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova documental e oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (seq. 81). Já os réus Adriano e Marcos requereram a produção de prova oral (seq. 82.1) e juntaram documentos (seq. 82/83). Determinação de citação da ré Fernanda Claudino Casali (seq. 85). A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 109/132). Citada (seq. 134), a ré Fernanda Claudino Casali apresentou contestação com pedido de reconvenção. Preliminarmente, aduziu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não participou das negociações envolvendo a compra e venda do veículo. Alegou que a relação contratual ocorreu exclusivamente entre a autora e os corréus Marcos Roberto Garcia e Adriana Claudino Garcia, bem como que nunca manteve contato com a autora e o fato de o veículo Tiguan estar registrado em seu nome não a torna responsável pelas obrigações discutidas na ação. No mérito, sustenta que: a) a autora descumpriu obrigações assumidas no contrato de compra e venda do veículo Jeep Grand Cherokee, especialmente por não assinar o DUT necessário à transferência do automóvel e por não solucionar defeitos mecânicos graves apresentados pelo veículo logo após a negociação, cujo reparo foi orçado em R$ 42.590,00; b) o cheque de R$ 40.000,00 entregue como parte do negócio possuía natureza de garantia e estava condicionado à inexistência de problemas mecânicos no veículo vendido; c) a autora teria alterado a data do cheque e promovido seu depósito indevidamente; d) os veículos Tiguan e Pajero dados em pagamento já foram devidamente transferidos à autora ou a terceiros por ela indicados, de modo que os pedidos de obrigação de fazer formulados na inicial perderam o objeto; e) a autora pretende obter vantagem indevida ao buscar simultaneamente a execução do cheque e a rescisão contratual com indenização por perdas e danos. Sustentou a inexigibilidade da cobrança e a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Requereu o acolhimento da preliminar arguida. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e, em reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de R$ 42.590,00 a título de danos materiais, a assinatura do DUT do Jeep Grand Cherokee para viabilizar sua transferência, a compensação do valor do cheque e das parcelas remanescentes, além de indenização por danos morais. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 60.000,00 (seq. 133.1). Juntou documentos (seq. 133.2 a 133.17). A autora impugnou a contestação, reafirmando as teses da inicial e contestou a reconvenção apresentada (seq. 139). Intimadas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e oral, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas e prova oral emprestada dos autos n° 01136-31.2023.8.16.0058 (seq. 143), e a parte ré requereu a produção de prova oral (seq. 144). Determinado o recolhimento das custas relativas à reconvenção (seq. 147). Recolhidas as custas (seq. 172). A parte ré requereu a prova emprestada dos autos de embargos à execução, referente a prova pericial realizada no DUT do veículo discutido nos autos (seq. 174). Manifestação da parte autora (seq. 182). Determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre a impossibilidade de realização da prova emprestada, uma vez que nos autos de embargos não houve deferimento da prova pericial (seq. 185). Em cumprimento, a parte ré insistiu no deferimento da prova emprestada. Subsidiariamente, requereu a realização de prova pericial grafotécnica nestes autos, bem como a produção de prova documental e oral (seq. 188). Manifestação da parte autora (seq. 191). É o relatório. Passo a decidir. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 Da ilegitimidade passiva da ré Fernanda Claudino Casali A ré Fernanda Claudino Casali sustenta que é parte ilegítima, pois não participou do negócio jurídico discutido nos autos e os veículos envolvidos estão registrados em nome de terceiro. Contudo, sem razão à parte. As condições da ação são analisadas com base na premissa in status assertionis, isto é, no estado em que as coisas ou que as alegações são apresentadas pela parte. Assim, como a autora imputa à ré Fernanda a titularidade do veículo Tiguan, entregue como parte do pagamento no contrato discutido, e do respectivo gravame fiduciário, cuja baixa é pretendida para possibilitar a transferência do automóvel, evidencia-se a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda em relação a este pedido específico, já que a esfera jurídica de Fernanda é diretamente atingida pelo provimento jurisdicional buscado. O efetivo cabimento da obrigação é questão de mérito e com ele será analisado. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Da litispendência Aduz a parte ré a existência de litispendência entre os presentes autos e a ação de execução de n.º 0007629-58.2022.8.16.0058, no que concerne ao pedido subsidiário de perdas e danos. Contudo, sem razão à parte. Não há litispendência entre a presente ação de rescisão contratual e a ação de execução de título extrajudicial de n.º 0007629-58.2022.8.16.0058. Embora o cheque de R$ 40.000,00 integre o cenário fático de ambas as ações, os pedidos e as causas de pedir são distintos. Eventual procedência do pedido subsidiário de perdas e danos ou do pedido de inexigibilidade formulado em reconvenção resolver-se-á na fase de liquidação ou mediante comunicação ao juízo da execução, vedado o enriquecimento ilícito. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Resolvidas as preliminares/ prejudiciais, o processo encontra-se em ordem e, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a fixação dos pontos controvertidos. De início, registro que não observo situação de alta complexidade objetiva que justifique a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, deverão indicar, no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de estabilização e preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. A lista dos pontos controvertidos que detectei é esta: 3.1 Pontos controvertidos de fato a) a regularidade do preenchimento e da entrega do Documento Único de Transferência – DUT referente ao veículo Jeep Grand Cherokee, placas QAE-0E98; b) a existência de eventual descumprimento contratual por quaisquer das partes envolvidas na negociação do veículo; c) a ocorrência de vícios redibitórios ou defeitos no automóvel objeto da negociação, bem como o momento em que teriam sido constatados; d) as circunstâncias relacionadas à emissão, eventual rasura, apresentação e cobrança do cheque mencionado na contestação e reconvenção; e) a efetiva extensão das obrigações assumidas por cada contratante no contexto da negociação realizada; f) a ocorrência de danos morais e materiais e a quantificação das perdas e danos. 3.2 Pontos controvertidos de direito a) a possibilidade de imposição de obrigação de fazer consistente na baixa do gravame e regularização dos registros dos veículos; b) a aplicabilidade do art. 475 do Código Civil quanto à eventual resolução contratual no presente caso; c) a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); d) a existência de dever de indenizar por quaisquer das partes; e) o cabimento dos pedidos formulados na reconvenção. 4. DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova segue a regra ordinária do art. 373 do CPC, não havendo razão para que seja feita de forma distinta: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)”. Assim, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), bem como o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos réus alegado em reconvenção (art. 373, II, do CPC), notadamente: a inadimplência injustificada dos réus; os danos sofridos; a regularidade do preenchimento e da entrega do Documento Único de Transferência – DUT referente ao veículo Jeep Grand Cherokee, placas QAE-0E98. Por outro lado, incumbe aos réus comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), bem como o fato constitutivo do direito alegado em reconvenção (art. 373, I, do CPC), em especial: a existência de vício oculto no veículo Jeep, bem como o momento em que teria sido constatado; a convenção sobre a inexigibilidade do cheque; a alteração da data da cártula; a inadimplência injustificada da parte autora; os danos sofridos. 5. DAS PROVAS Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, bem como prova oral emprestada dos autos n° 01136-31.2023.8.16.0058 (seq. 81/143). Já os réus requereram a produção de prova documental, oral e a produção de prova pericial emprestada dos autos de embargos à execução e, subsidiariamente, a realização de prova pericial grafotécnica nestes autos (seq. 82/144/174/188) 5.1 Da prova emprestada (pericial) Inicialmente, no tocante ao pedido de utilização de prova emprestada consistente em eventual perícia grafotécnica a ser produzida nos autos n.º 0001136-31.2023.8.16.0058, mantenho o entendimento já externado por este Juízo. Nos termos do art. 372 do CPC, a admissibilidade da prova emprestada pressupõe a existência de elemento probatório já produzido em outro processo, submetido ao contraditório e passível de traslado para os autos em que se pretende sua utilização. No caso concreto, inexiste laudo pericial produzido nos autos dos embargos à execução em apenso sob n.º 0001136-31.2023.8.16.0058, razão pela qual inexiste prova técnica passível de empréstimo. Não se mostra juridicamente possível admitir verdadeira reserva de prova futura e incerta, condicionando o regular andamento do processo à eventual produção de prova em feito diverso. Dessa forma, indefiro o pedido de utilização, como prova emprestada, de eventual perícia a ser produzida nos autos n.º 0001136-31.2023.8.16.0058. 5.2 Da prova emprestada (oral) Diversa solução merece o pedido de aproveitamento da prova oral produzida naquele feito (autos n.º 0001136-31.2023.8.16.0058). Verifica-se que os depoimentos testemunhais já foram colhidos nos autos dos embargos à execução, tratando-se de prova efetivamente produzida, relacionada a fatos que guardam conexão com as questões debatidas nesta demanda. Ademais, a própria autora, em sua especificação de provas, postulou a utilização dos testemunhos produzidos naquele processo. Assim, considerando que este juízo pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, observando-se o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC, visando ainda a celeridade e economia processual, defiro a utilização, como prova emprestada, da audiência realizada no processo apenso (n.º 0001136-31.2023.8.16.0058), assegurado o contraditório. 5.2.1 Determino ao Cartório que vincule ao presente feito a ata e os arquivos audiovisuais já produzidos nos autos em apenso de n.º 0001136-31.2023.8.16.0058, certificando sua integridade. 5.2.2 Com a juntada dos documentos, digam as partes, em 15 dias. 5.2.3 Ressalto que o valor da prova emprestada será atribuído em sede de sentença. 5.3 Da prova documental Quanto a juntada de documentos novos, anoto que, documento juntado depois da inicial (para o autor) e da contestação (para o réu), se não for novo, ou se não comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-lo anteriormente, será considerado intempestivo (CPC arts. 434 e 435). 5.4 Da prova oral Considerando o deferimento da prova oral emprestada produzida nos autos n.º 0001136-31.2023.8.16.0058, mostra-se prematura, neste momento, a designação de audiência de instrução e julgamento para repetição de atos já realizados. 5.4.1 Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se e indiquem, de forma fundamentada, eventual necessidade, pertinência e relevância de produção de prova oral complementar nestes autos, consistente no depoimento das partes e na oitiva de testemunhas, especificando exatamente e de forma fundamentada: a) quais fatos controvertidos permanecem sem esclarecimento; b) quais testemunhas pretendem ouvir; c) quais fatos pretende que sejam provados pelas testemunhas indicadas e pelo depoimento pessoal das partes; d) a pertinência e utilidade da produção de nova prova oral diante dos depoimentos já colhidos no processo conexo. Somente após as referidas manifestações será apreciada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. 5.5 Da prova pericial Quanto ao pedido subsidiário de realização de perícia nestes autos, verifica-se que os réus sustentam, reiteradamente, que o DUT original do veículo foi apresentado sem a assinatura da autora/ vendedora, encontrando-se depositado em cartório. Diante desse contexto, antes da apreciação do requerimento pericial, reputo necessária melhor delimitação de seu objeto. Isso porque, em tese, havendo alegação de inexistência de assinatura da autora no documento, mostra-se necessário esclarecer qual fato técnico específico se pretende demonstrar mediante perícia, bem como sua efetiva pertinência para a solução da controvérsia. 5.5.1 Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre a necessidade, utilidade e pertinência da realização de prova pericial nestes autos, esclarecendo, de forma fundamentada: a) qual o objeto preciso da perícia pretendida; b) qual fato controvertido suscitado nos presentes autos dependeria de conhecimento técnico especializado para sua demonstração; c) de que forma a prova técnica contribuirá para o esclarecimento da controvérsia, considerando a alegação de que o DUT original encontra-se desacompanhado da assinatura da autora. 5.5.2 Após, intime-se a parte contrária para manifestação, em igual prazo. 6. DA ESTABILIZAÇÃO DESTA DECISÃO DE SANEAMENTO Nos termos do art. 357, §1° do CPC, não havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de cinco dias, a presente decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as diversas diligências determinadas acima. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) h/e.*