0009872-98.2022.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0009872-98.2022.8.16.0017 Processo: 0009872-98.2022.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsificação de documento público Data da Infração: 28/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MARINGÁ - PARANÁ Réu(s): DORIVAL MILIOLI GISELA CRISTINA RODRIGUES BATISTA Tiago Alison Rodolfo Alves Vistos. 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de a) GISELA CRISTINA RODRIGUES BATISTA e TIAGO ALISON RODOLFO ALVES nas sanções do artigo 297, caput, do Código Penal (Fato nº 01); e b) DORIVAL MILIOLI nas sanções do artigo 304 c.c. o artigo 297, ambos do Código Penal (Fato nº 02). A denúncia foi recebida (mov. 76.1), com citação dos acusados para apresentação de resposta (art. 396-A do CPP). Foram apresentadas respostas pela defesa (movs. 99, 120 e 126). O Ministério Público se manifestou (mov. 130.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Das preliminares 2.1. Da inépcia da denúncia (Tiago Alison Rodolfo Alves) Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa de TIAGO ALISON RODOLFO ALVES. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso concreto, verifica-se que a peça acusatória descreve satisfatoriamente os fatos imputados aos denunciados, indicando as circunstâncias de tempo, local, modo de execução e a participação individual atribuída a cada agente, permitindo a exata compreensão da acusação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A denúncia aponta, inclusive, que o acusado Tiago teria participado da empreitada criminosa mediante o envio do documento judicial supostamente falsificado aos órgãos de proteção ao crédito, expondo os elementos investigativos que embasam tal imputação. A alegação defensiva de ausência de provas suficientes para sustentar a acusação não se confunde com eventual inépcia da denúncia, constituindo questão relacionada ao mérito da imputação e que demanda regular instrução processual. 2.2. Da justa causa Também não prospera a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A justa causa exige a presença de suporte probatório mínimo acerca da materialidade delitiva e de indícios de autoria, não se exigindo, nesta fase processual, prova segura ou definitiva para eventual condenação. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se amparada, em tese, pela documentação produzida durante a investigação, especialmente pelo confronto entre a decisão judicial original e o documento apontado como falsificado, bem como pelos ofícios e demais documentos mencionados na denúncia. Quanto à autoria, foram colhidos elementos investigativos que, em cognição sumária, autorizam o prosseguimento da persecução penal, sendo inviável, neste momento processual, exame aprofundado acerca de sua suficiência probatória. 2.3. Da inexistência de materialidade delitiva Rejeito, igualmente, a tese suscitada pela defesa de GISELA CRISTINA RODRIGUES BATISTA relacionada à alegada inexistência de materialidade delitiva em razão da ausência de laudo pericial em equipamentos eletrônicos. A materialidade do delito de falsificação de documento público não depende, necessariamente, da apreensão ou da perícia dos dispositivos supostamente utilizados para a adulteração documental. A demonstração da existência do documento falsificado e de sua divergência em relação ao documento autêntico mostra-se, em tese, suficiente para a comprovação da materialidade do delito, sendo a identificação do autor da falsificação matéria afeta à análise da autoria e não da existência do fato típico. No que concerne aos pedidos de absolvição sumária formulados pelas defesas, tampouco merecem acolhimento. A absolvição sumária constitui providência excepcional, cabível apenas quando demonstrada de forma manifesta qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. No presente caso, as teses defensivas de negativa de autoria, ausência de dolo, erro de tipo e condição de vítima de terceiros envolvem questões eminentemente probatórias, incompatíveis com o grau de cognição próprio desta fase processual. A defesa de TIAGO sustenta que o acusado seria mero cliente da empresa administrada por Gisela, afirmando ter sido vítima do esquema investigado e negando qualquer participação na falsificação ou remessa dos documentos. A defesa de GISELA, por sua vez, alega que atuava apenas na captação de clientes, atribuindo a terceiros a execução dos serviços e afirmando desconhecer eventual ilicitude da atividade desenvolvida. Todavia, tais alegações dependem de dilação probatória para adequada aferição, especialmente mediante a produção da prova oral em contraditório judicial, análise dos documentos constantes dos autos e interrogatório dos acusados. Da mesma forma, a tese de erro de tipo não se revela, nesta etapa processual, patente ou incontroversa a ponto de justificar o reconhecimento imediato da exclusão do dolo. Ao contrário, o exame acerca do efetivo conhecimento dos acusados sobre a falsidade documental constitui uma das questões centrais da instrução criminal, demandando aprofundamento probatório. 3. Portanto, dos elementos instrutórios acostados ao feito verifica-se inocorrência na espécie de qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, quais sejam: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. O artigo 397 do Código de Processo Penal dispõe que “após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV – ou que está extinta a punibilidade do agente”. No presente caso, da análise da resposta à acusação e de todos os documentos coligidos aos autos, infere-se que não se fazem presentes quaisquer das hipóteses acima expostas, mantendo-se incólumes os contornos da acusação formulada pelo Ministério Público. Não resta evidenciada, em um primeiro momento, qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente de culpabilidade, bem como não se há que falar em extinção da punibilidade das rés. Inexistentes também excludentes de tipicidade, não há fundamento jurídico para o encerramento prematuro da presente ação penal, posto que não foram carreados aos autos elementos mínimos aptos a rechaçar a pretensão acusatória formulada pelo Ministério Público. Assim, o processo deve seguir para a fase de instrução judicial, oportunidade na qual se garantirá o contraditório e a ampla defesa, prestigiando o devido processo legal, consoante determina a Constituição da República. 4. Para tanto, designo o dia 26/11/2026, às 14h40min., para a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas, bem como interrogatório dos réus. 4.1. No que se refere à modalidade da audiência, a experiência demonstrou inúmeros benefícios da adoção do formato virtual, tais como a maximização ao acesso à justiça, a dinamicidade processual, a redução de despesas processuais e no número de adiamento de audiências (por impossibilidade de comparecimento de testemunhas e informantes), a racionalização de recursos públicos, etc. 4.2. Sem prejuízo, possibilito às partes, testemunhas e informantes a participação no ato de forma telepresencial. Assim, caso queiram (ou caso não possuam recursos tecnológicos para a participação de forma remota), poderão comparecer presencialmente à sede deste Juízo. 5. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação(ões) pessoal(is). 6. Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com expedição de mandado regionalizado, se preciso. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DORIVAL MILIOLI
Réu GISELA CRISTINA RODRIGUES BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍS GONZAGA DE OLIVEIRA AGUIAR
OAB: 11767/PR
ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA
OAB: 24906/PR
PRISCYLLA KELLI AGUIAR
OAB: 57992/PR
LUCIANO RODRIGUES FERREIRA
OAB: 46544/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0009872-98.2022.8.16.0017 Processo: 0009872-98.2022.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsificação de documento público Data da Infração: 28/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MARINGÁ - PARANÁ Réu(s): DORIVAL MILIOLI GISELA CRISTINA RODRIGUES BATISTA Tiago Alison Rodolfo Alves Vistos. 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de a) GISELA CRISTINA RODRIGUES BATISTA e TIAGO ALISON RODOLFO ALVES nas sanções do artigo 297, caput, do Código Penal (Fato nº 01); e b) DORIVAL MILIOLI nas sanções do artigo 304 c.c. o artigo 297, ambos do Código Penal (Fato nº 02). A denúncia foi recebida (mov. 76.1), com citação dos acusados para apresentação de resposta (art. 396-A do CPP). Foram apresentadas respostas pela defesa (movs. 99, 120 e 126). O Ministério Público se manifestou (mov. 130.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Das preliminares 2.1. Da inépcia da denúncia (Tiago Alison Rodolfo Alves) Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa de TIAGO ALISON RODOLFO ALVES. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso concreto, verifica-se que a peça acusatória descreve satisfatoriamente os fatos imputados aos denunciados, indicando as circunstâncias de tempo, local, modo de execução e a participação individual atribuída a cada agente, permitindo a exata compreensão da acusação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A denúncia aponta, inclusive, que o acusado Tiago teria participado da empreitada criminosa mediante o envio do documento judicial supostamente falsificado aos órgãos de proteção ao crédito, expondo os elementos investigativos que embasam tal imputação. A alegação defensiva de ausência de provas suficientes para sustentar a acusação não se confunde com eventual inépcia da denúncia, constituindo questão relacionada ao mérito da imputação e que demanda regular instrução processual. 2.2. Da justa causa Também não prospera a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A justa causa exige a presença de suporte probatório mínimo acerca da materialidade delitiva e de indícios de autoria, não se exigindo, nesta fase processual, prova segura ou definitiva para eventual condenação. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se amparada, em tese, pela documentação produzida durante a investigação, especialmente pelo confronto entre a decisão judicial original e o documento apontado como falsificado, bem como pelos ofícios e demais documentos mencionados na denúncia. Quanto à autoria, foram colhidos elementos investigativos que, em cognição sumária, autorizam o prosseguimento da persecução penal, sendo inviável, neste momento processual, exame aprofundado acerca de sua suficiência probatória. 2.3. Da inexistência de materialidade delitiva Rejeito, igualmente, a tese suscitada pela defesa de GISELA CRISTINA RODRIGUES BATISTA relacionada à alegada inexistência de materialidade delitiva em razão da ausência de laudo pericial em equipamentos eletrônicos. A materialidade do delito de falsificação de documento público não depende, necessariamente, da apreensão ou da perícia dos dispositivos supostamente utilizados para a adulteração documental. A demonstração da existência do documento falsificado e de sua divergência em relação ao documento autêntico mostra-se, em tese, suficiente para a comprovação da materialidade do delito, sendo a identificação do autor da falsificação matéria afeta à análise da autoria e não da existência do fato típico. No que concerne aos pedidos de absolvição sumária formulados pelas defesas, tampouco merecem acolhimento. A absolvição sumária constitui providência excepcional, cabível apenas quando demonstrada de forma manifesta qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. No presente caso, as teses defensivas de negativa de autoria, ausência de dolo, erro de tipo e condição de vítima de terceiros envolvem questões eminentemente probatórias, incompatíveis com o grau de cognição próprio desta fase processual. A defesa de TIAGO sustenta que o acusado seria mero cliente da empresa administrada por Gisela, afirmando ter sido vítima do esquema investigado e negando qualquer participação na falsificação ou remessa dos documentos. A defesa de GISELA, por sua vez, alega que atuava apenas na captação de clientes, atribuindo a terceiros a execução dos serviços e afirmando desconhecer eventual ilicitude da atividade desenvolvida. Todavia, tais alegações dependem de dilação probatória para adequada aferição, especialmente mediante a produção da prova oral em contraditório judicial, análise dos documentos constantes dos autos e interrogatório dos acusados. Da mesma forma, a tese de erro de tipo não se revela, nesta etapa processual, patente ou incontroversa a ponto de justificar o reconhecimento imediato da exclusão do dolo. Ao contrário, o exame acerca do efetivo conhecimento dos acusados sobre a falsidade documental constitui uma das questões centrais da instrução criminal, demandando aprofundamento probatório. 3. Portanto, dos elementos instrutórios acostados ao feito verifica-se inocorrência na espécie de qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, quais sejam: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. O artigo 397 do Código de Processo Penal dispõe que “após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV – ou que está extinta a punibilidade do agente”. No presente caso, da análise da resposta à acusação e de todos os documentos coligidos aos autos, infere-se que não se fazem presentes quaisquer das hipóteses acima expostas, mantendo-se incólumes os contornos da acusação formulada pelo Ministério Público. Não resta evidenciada, em um primeiro momento, qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente de culpabilidade, bem como não se há que falar em extinção da punibilidade das rés. Inexistentes também excludentes de tipicidade, não há fundamento jurídico para o encerramento prematuro da presente ação penal, posto que não foram carreados aos autos elementos mínimos aptos a rechaçar a pretensão acusatória formulada pelo Ministério Público. Assim, o processo deve seguir para a fase de instrução judicial, oportunidade na qual se garantirá o contraditório e a ampla defesa, prestigiando o devido processo legal, consoante determina a Constituição da República. 4. Para tanto, designo o dia 26/11/2026, às 14h40min., para a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas, bem como interrogatório dos réus. 4.1. No que se refere à modalidade da audiência, a experiência demonstrou inúmeros benefícios da adoção do formato virtual, tais como a maximização ao acesso à justiça, a dinamicidade processual, a redução de despesas processuais e no número de adiamento de audiências (por impossibilidade de comparecimento de testemunhas e informantes), a racionalização de recursos públicos, etc. 4.2. Sem prejuízo, possibilito às partes, testemunhas e informantes a participação no ato de forma telepresencial. Assim, caso queiram (ou caso não possuam recursos tecnológicos para a participação de forma remota), poderão comparecer presencialmente à sede deste Juízo. 5. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação(ões) pessoal(is). 6. Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com expedição de mandado regionalizado, se preciso. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito Substituta