Detalhe do processo

0009869-57.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009869-57.2025.8.16.0044 Processo: 0009869-57.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$28.389,56 Autor(s): THAIS FERNANDA CANDIDO Réu(s): BANCO PAN S.A. SHINERAY DO BRASIL S/A SPEED MOTOS LTDA VELOT MOTORS LTDA DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação de rescisão contratual combinada com restituição de quantia paga e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Thais Fernanda Candido em desfavor de Shineray do Brasil S.A, Speed Motors LTDA, Velot Motors LTDA e Banco Pan S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata a autora que adquiriu uma motocicleta nova da marca Shineray, modelo SHY 175 EFI, por meio da revendedora autorizada Colombo Motors (Velot Motors), com financiamento aprovado pelo Banco Pan S.A, tendo pago entrada e parcelas mensais, totalizando mais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo que o bem foi adquirido como instrumento de trabalho e sustento. Afirma que, desde os primeiros dias após a entrega, a motocicleta apresentou vícios ocultos graves, com falhas na bomba de combustível, chicote elétrico, parafuso do eixo, central de seta e queda do disco de freio, sendo levada mais de dez vezes à assistência técnica Speed Motors, sem solução eficaz, e sem emissão de ordens de serviço ou substituição adequada de peças. Aduz que, mesmo após diversas tentativas de reparo, os defeitos persistiram, culminando em abril de 2025 com falha no motor de arranque, que impossibilitou o uso do veículo por 15 (quinze) dias, sendo negada a cobertura da garantia sob a alegação de expiração contratual, o que caracterizaria inadimplemento e má-fé. Enfatiza que tentou resolver a situação extrajudicialmente, inclusive junto ao PROCON, sem sucesso, sendo que a recusa das rés em reparar o bem demonstra falha sistêmica na prestação de serviços e abandono da consumidora, que permanece vinculada a um financiamento de bem inservível. Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, impedir a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a aplicação de juros de mora sobre o atraso; (b) a rescisão contratual e restituição dos valores pagos, no importe de R$ 8.389,56 (oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos); (c) a condenação solidária das rés em danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.16 e 14.2/14.5. A peça inicial foi recebida no seq. 16.1, oportunidade em que foi indeferida a tutela provisória de urgência requerida, deferida as benesses da gratuidade de justiça à autora, designada audiência de conciliação, bem como ordenada a citação da parte adversa. Citado, o Banco Pan S.A apresenta contestação no seq. 27.3, ocasião em que sustenta, de forma preliminar: (a) a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, inexistindo qualquer registro de reclamação nos canais de atendimento da instituição financeira ou na plataforma consumidor.gov; (b) a indevida concessão das benesses da gratuidade de justiça; (c) a ilegitimidade passiva do Banco PAN, por entender que sua atuação limitou-se ao financiamento do veículo, sem participação na relação jurídica de compra e venda nem responsabilidade pelos alegados vícios do produto; (d) a denunciação à lide de Velot Motors LTDA, Speed Motos LTDA e Shineray do Brasil S.A, sob o argumento de que eventuais defeitos do veículo são de responsabilidade exclusiva da fabricante e das revendedoras; (e) a inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência válido em nome da autora; e (f) a necessidade de renovação da procuração, alegando que o instrumento apresentado não possui poderes específicos para a presente demanda. No mérito, defende que o contrato de financiamento n. 118914052 foi firmado em 23.10.2024 para aquisição do veículo, encontrando-se atualmente ativo. Sustenta que o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda constituem negócios jurídicos autônomos e independentes, inexistindo acessoriedade entre eles, razão pela qual eventual vício do veículo não afeta a validade ou exigibilidade da operação financeira celebrada com o banco. Argumenta que a autora foi devidamente informada acerca das condições contratuais, inclusive sobre a ausência de responsabilidade da instituição financeira pelas condições do bem adquirido. Aduz, ainda, que atua na condição de mero agente financeiro ou “banco de varejo”, sem vínculo econômico com a fabricante ou concessionária, inexistindo responsabilidade solidária pelos supostos defeitos apresentados pelo veículo. Em razão do exposto, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Junta procuração e documentos nos seqs. 25.2/25.7 e 27.1/27.6. Citada, a ré Shineray do Brasil S.A apresenta contestação no seq. 44.1, oportunidade em que alega, de forma preliminar: (a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a concessionária responsável pela venda do veículo e pelos atendimentos de assistência técnica seria a única responsável pelos fatos narrados na inicial, inexistindo demonstração de vício de fabricação que pudesse justificar a responsabilização da fabricante; (b) a decadência do direito de reclamar pelos alegados vícios do produto, nos termos do art. 26, II, do CDC, sustentando que a ação foi proposta após o prazo legal de noventa dias; e (c) a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência relacionada à suspensão das parcelas do financiamento, por não integrar a relação contratual estabelecida entre a autora e a instituição financeira responsável pela operação de crédito. No mérito, afirma que a autora não produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar a existência de vício de fabricação na motocicleta, limitando-se a apresentar comprovantes de pagamento e registros de conversas mantidas com a concessionária. Sustenta que inexiste comprovação do nexo causal entre os alegados defeitos e qualquer conduta atribuível à fabricante, bem como que eventuais falhas relacionadas à assistência técnica, emissão de ordens de serviço ou disponibilidade de peças não podem ser imputadas à contestante. Defende que não há elementos suficientes para caracterização da responsabilidade civil prevista no art. 12 do CDC, tampouco prova mínima apta a justificar a inversão do ônus da prova, uma vez que a autora não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Quanto aos danos morais, sustenta que os fatos narrados configuram mero aborrecimento decorrente de eventual insatisfação da consumidora com os serviços prestados pela concessionária, inexistindo demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou de qualquer abalo moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução de eventual condenação a patamar razoável e proporcional. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Junta procuração e demais documentos nos seqs. 44.2/44.5. Citadas, as rés Velot Motors LTDA e Speed Motors LTDA apresentam contestação no seq. 49.1, oportunidade em que alegam, de forma preliminar: (a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não são fabricantes da motocicleta objeto da demanda, atuando apenas como revendedoras, de modo que eventual responsabilidade por alegados defeitos do produto recairia exclusivamente sobre a fabricante Shineray do Brasil LTDA; (b) a decadência do direito da autora de reclamar pelos alegados vícios do produto, nos termos do art. 26, II, do CDC, sustentando que a motocicleta foi adquirida em outubro de 2024 e a ação somente foi ajuizada em maio de 2025, após o transcurso do prazo legal de noventa dias. No mérito, afirmam que não há qualquer prova da existência de vício ou defeito de fabricação na motocicleta, tampouco elementos capazes de demonstrar que as rés deixaram de prestar a devida assistência à autora. Sustentam que inexiste comprovação dos alegados defeitos, do nexo causal ou de qualquer conduta ilícita imputável às contestantes, defendendo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Alegam, ainda, que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a autora não apresentou elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações expendidas na petição inicial. Defendem que a legislação consumerista não afasta o dever da consumidora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de sua pretensão. Sustentam que, quando o veículo foi encaminhado para análise após o período de garantia, os reparos foram recusados pelo fabricante em razão do decurso do respectivo prazo, tendo a autora sido informada da necessidade de custeio dos serviços, os quais não teriam sido autorizados. Argumentam, assim, que não restou demonstrada a existência de vício oculto ou defeito de fabricação apto a justificar a rescisão contratual postulada. Quanto aos danos morais, afirmam que os fatos narrados configuram meros dissabores inerentes às relações de consumo, sem qualquer demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade ou abalo extraordinário apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Sustentam, portanto, a inexistência dos requisitos necessários à responsabilização civil. Em relação aos danos materiais, impugnam os pedidos formulados pela autora, defendendo que despesas relacionadas ao emplacamento do veículo e ao pagamento de tributos constituem obrigações inerentes à propriedade e utilização do bem, não sendo passíveis de restituição. Também impugnam os valores apresentados pela parte autora a esse título. Ao final, pugnam pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Requerem, ainda, a produção de provas e juntam procuração e documentos. A parte autora apresenta sua réplica nos seqs. 52.1, 56.1 e 57.1, oportunidade em que rebate os argumentos aventados pelas rés em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 53.1), a ré Shineray do Brasil LTDA se manifesta no seq. 58.1, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. O Banco Pan S.A, por sua vez (seq. 59.1), também pugna pelo julgamento antecipado do feito. A parte autora se manifesta no seq. 60.1, ocasião em que pugna pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e prova pericial. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes 3.1. Da ausência de interesse de agir Em suma, defende o Banco Pan S.A a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, inexistindo qualquer registro de reclamação nos canais de atendimento da instituição financeira ou na plataforma consumidor.gov. Decido. Sem maiores delongas, afasto a preliminar arguida, na medida em que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao ajuizamento da demanda em discussão, sob pena de expressa afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5°, XXXV, da CF/88. 3.2. Da (in) devida concessão das benesses da gratuidade de justiça à autora Insurge-se o Banco Pan S.A a respeito da indevida concessão da gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento de que mencionada parte detém as necessárias condições para suportar as custas processuais devidas no feito. A preliminar não merece acolhimento. Isto porque, para que haja o conhecimento das razões relativas à suposta inexistência de hipossuficiência econômica, suficiente a ensejar o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça, necessário se faz a efetiva apresentação de provas firmes e concretas que demonstrem a existência de suficiência econômica por parte dos autores. In casu, a parte ré deixou de apresentar documentos hábeis a embasar sua alegação de indevida concessão das benesses da gratuidade da justiça aos autores. Além disso, não há razões para se afastar a conclusão apresentada pelo juízo quando do deferimento do benefício, sobretudo porque, na oportunidade, levou-se em consideração a situação econômica deficitária efetivamente demonstrada pelo integrante do polo ativo. 3.2.1. Face o exposto, afasto a preliminar suscitada. 3.3. Da (i) legitimidade passiva do Banco Pan S.A Em síntese, defende o banco a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo por entender que sua atuação se limitou ao financiamento do veículo, sem participação na relação jurídica de compra e venda nem responsabilidade pelos alegados vícios do produto. Decido. É assente o entendimento de que, ante a coligação dos contratos recíprocos, resta mantida a legitimidade passiva da instituição financeira, para assegurar que, em eventual desfazimento do negócio de compra e venda de veículo por eventual vício comprovado, deve haver a desconstituição absoluta das relações jurídicas consolidadas (funções principal e acessória). A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a responsabilidade solidária da instituição financeira em contratos coligados de financiamento e compra e venda (REsp 1.578.553/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), especialmente quando o bem adquirido, como no caso, é o próprio objeto da garantia do mútuo, e a avença principal (compra e venda) restou resolvida. A propósito, colhe-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES. I-CASO EM EXAME1.Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora contra revendedora de veículos e instituição financeira, em razão de vícios ocultos em automóvel adquirido com financiamento. 2.Sentença do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento, determinando a devolução do veículo à loja e condenando as rés solidariamente à restituição das quantias pagas, além de indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00. 3. Interposição de apelações cíveis por ambas as rés. O banco alegou ilegitimidade passiva, regularidade do contrato e ausência de falha na prestação dos serviços. A revendedora sustentou inexistência de vício no veículo, uso prolongado pela autora e inexistência de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de vício oculto no veículo justifica a rescisão dos contratos; (ii) saber se o banco é parte legítima e solidariamente responsável; (iii) saber se é cabível a indenização por dano moral no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a presença de vício oculto no veículo, evidenciada por troca de mensagens, documentos e ausência de perícia requerida pela própria revendedora, cabível a rescisão contratual com base no art. 18, §§ 1º e 3º do CDC. 6. A responsabilidade solidária da instituição financeira decorre da coligação contratual entre os negócios jurídicos de compra e venda e financiamento, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.578.553/SP).7. Os danos morais foram corretamente reconhecidos, pois o prejuízo experimentado pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, sendo justificável a indenização de R$ 5.000,00, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, solidariamente a cargo dos apelantes. Tese de julgamento: “A existência de vício oculto em veículo usado adquirido por consumidor autoriza a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento coligado, com responsabilização solidária da instituição financeira, sendo cabível indenização por dano moral quando demonstrado o abalo psíquico relevante .”Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inc. VIII; art. 18, §§ 1º e 3º Código Civil, art . 422 Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º e 11Jurisprudência relevante citada:TJPR, 20ª Câm. Cív., 0030396-09 .2018.8.16.0001, j. 08.03.2024TJPR, 17ª Câm. Cív., 0017807-48.2019.8.16 .0001, j. 11.11.2024TJPR, 4ª Câm. Cív., 0021081-35.2020.8 .16.0017, j. 23.04 .2024. (TJ-PR 00050594520238160194 Curitiba, Relator.: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 08/07/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2025). (Grifei). Com efeito, o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo, haja vista que o contrato de financiamento celebrado para aquisição do veículo está diretamente vinculado ao negócio principal discutido nos autos, de modo que eventual reconhecimento da existência de vício apto a ensejar a rescisão da compra e venda impõe, por consequência lógica, a desconstituição do pacto acessório de financiamento. 3.3.1. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 3.4. Da denunciação da lide à Velot Motors LTDA, Speed Motos LTDA e Shineray do Brasil S.A Defende o banco réu a denunciação à lide de Velot Motors LTDA, Speed Motos LTDA e Shineray do Brasil S.A, sob o argumento de que eventuais defeitos do veículo são de responsabilidade exclusiva da fabricante e das revendedoras. Decido. Sem maiores delongas, afasto o pedido formulado. Isso porque as pessoas jurídicas cuja intervenção se pretende já integram o polo passivo da presente demanda, circunstância que afasta qualquer utilidade prática da denunciação da lide. Além disso, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito justamente à responsabilização dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos alegados vícios do veículo, matéria que será apreciada diretamente na sentença, oportunidade em que será definida a responsabilidade de cada demandado, se existente. 3.4. Ante o exposto, rejeito o pedido de denunciação da lide. 3.5. Da inépcia da petição inicial Em suma, defende o banco réu a inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência válido em nome da autora. Decido. Sem maiores delongas, a referida preliminar não merece acolhimento. Isso porque a ausência de comprovante de residência não constitui vício apto a ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Nos termos do art. 319, II, do CPC, exige-se da parte autora apenas a indicação de seu endereço residencial ou domiciliar, não figurando o respectivo comprovante dentre os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Além disso, inexiste qualquer elemento concreto nos autos capaz de colocar em dúvida a veracidade das informações fornecidas pela autora acerca de seu endereço, tampouco indicação de prejuízo ao exercício do contraditório ou à regular formação da relação processual. A propósito, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES (CPC, ARTIGO 319, INCISO II). COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA QUANTO A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACERCA DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002375-24.2021.8.16 .0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05 .2022) (TJ-PR - APL: 00023752420218160193 Colombo 0002375-24.2021.8.16 .0193 (Acórdão), Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022). (Grifei) Desse modo, estando presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, não há falar em inépcia da petição inicial ou necessidade de apresentação de comprovante de residência como condição para o regular prosseguimento do feito. 3.5.1. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 3.6. Da irregularidade da procuração Ainda, defende o banco réu a necessidade de renovação da procuração, alegando que o instrumento apresentado não possui poderes específicos para a presente demanda. Decido. Sem maiores delongas, a preliminar arguida não merece acolhimento. Isso porque o instrumento procuratório juntado aos autos (seq. 1.2) confere poderes para representação judicial da parte autora, inexistindo exigência legal de menção expressa ao número do processo ou descrição específica da demanda para que o mandato seja considerado válido. Além disso, não se verifica qualquer dúvida quanto à outorga de poderes ao patrono subscritor da petição inicial, tampouco prejuízo ao exercício da representação processual ou à regularidade da relação jurídica processual. Desse modo, ausente qualquer vício capaz de comprometer a validade da procuração apresentada, não há falar em necessidade de renovação do mandato ou regularização da representação processual. 3.6.1. Ante o exposto, rejeito a preliminar de irregularidade da procuração. 3.7. Da (i) legitimidade passiva da ré Shineray do Brasil S.A Em síntese, defende a ré a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a concessionária responsável pela venda do veículo e pelos atendimentos de assistência técnica seria a única responsável pelos fatos narrados na inicial, inexistindo demonstração de vício de fabricação que pudesse justificar a responsabilização da fabricante. Decido. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos vícios do produto não se restringe ao fornecedor que manteve contato direto com o consumidor, alcançando todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Com efeito, os arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC consagram a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios e defeitos apresentados pelo produto colocado em circulação. No caso concreto, a ré Shineray do Brasil S.A figura como fabricante da motocicleta objeto da demanda, razão pela qual integra a cadeia de fornecimento do bem cuja qualidade e adequação estão sendo discutidas nos autos. Nesse sentido, colhe-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM PEDIDO DE REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE (HONDA). RECURSO DOS AUTORES. EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SE DÁ A PARTIR DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PARTE AUTORA QUE, APESAR DE IMPUTAR A CULPA PELO ATRASO À CONCESSIONÁRIA, INDICOU QUE A FABRICANTE SERIA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL EM RAZÃO DA FORMAÇÃO DE CADEIA DE CONSUMO E PELA ADOÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE PELO DANO ALEGADO QUE SE DÁ A PARTIR DO JULGAMENTO DO MÉRITO, IMPLICANDO A PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE NÃO ACARRETA CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda cumulado com Pedido de Reembolso e Indenização por Danos Morais, reconheceu a legitimidade passiva da Moto Honda da Amazônia Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a Moto Honda da Amazônia Ltda. é parte legitima para figurar na presente demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acolhimento da pretensão recursal atinente ao reconhecimento da permanência da requerida no polo passivo implica considerar que os autos retornarão ao seu regular transcurso, deixando de existir fato jurídico apto a ensejar a condenação de quaisquer das partes a ônus sucumbenciais, razão pela qual não se conhece do pedido de inversão deduzido em recurso. 4. Conquanto na decisão agravada tenha sido elencado que não houve a imputação de falha na prestação do serviço da montadora, uma vez que não consta da causa de pedir eventual defeito no produto, tem-se que a parte autora busca atribuir responsabilidade à fabricante em razão da formação de cadeia de fornecimento/consumo existente junto à concessionária, a quem, de fato, atribui-se a culpa pelo atraso na entrega do produto, bem como pela adoção da teoria da aparência. 5. Resta configurada a legitimidade passiva da fabricante, ante a incidência da teoria da asserção. 6. Definir se a fabricante pode ser responsabilizada pelo atraso atribuído à concessionará é questão que deve ser avaliada no julgamento do mérito, ensejando a procedência ou improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: O exame das condições da ação, nisso se incluindo a legitimidade de parte, opera-se pelo primado da teoria da asserção, a qual preleciona que será considerada a narrativa fática tecida em petição inicial. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000951-74.2016 .8.16.0078 - Curiúva - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.12.2024. (TJ-PR 00284640820268160000 Umuarama, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 20/06/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2026). (Grifei). Além disso, a alegação de inexistência de vício de fabricação ou a atribuição exclusiva de responsabilidade às concessionárias constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda e à eventual delimitação da responsabilidade de cada fornecedor, não sendo apta, por si só, a afastar a legitimidade passiva da fabricante nesta fase processual. Assim, verificado que a requerida participou da cadeia de fornecimento do produto objeto da lide, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva para figurar no feito. 3.7.1. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 3.8. Da decadência alegada pelas rés Shineray do Brasil S.A, Speed Motors LTDA e Velot Motors LTDA Em suma, defendem as rés a decadência do direito de reclamar pelos alegados vícios do produto, nos termos do art. 26, II, do CDC, sustentando que a ação foi proposta após o prazo legal de noventa dias. Decido. Sem maiores delongas, a prejudicial de mérito arguida também não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se limita à mera reclamação de vício do produto, abrangendo pedido de rescisão contratual, restituição de valores, indenização por danos materiais e compensação por danos morais supostamente decorrentes das falhas atribuídas às rés. Nessa perspectiva, a causa de pedir extrapola a simples tutela dos vícios do produto disciplinada pelo art. 26 do CDC, envolvendo a alegação de prejuízos decorrentes da suposta falha na prestação do serviço e do defeito apresentado pela motocicleta, com repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais alegadamente suportadas pela autora. Desse modo, não incide, na hipótese, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias invocado pelas requeridas. Ao contrário, a pretensão indenizatória decorrente de eventual fato do produto ou do serviço submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido, colhe-se do E-TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA REQUERIDA. DECADÊNCIA (ART. 26 CDC). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE EM APREÇO NÃO PREVISTA NO ART. 27 DO CDC. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO NÃO ESCOADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO PRESERVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DA PARTE CONSUMIDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade do fornecedor é dividida em responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 17 do CDC) e responsabilidade pelo vício do produto e do serviço (arts. 18 a 25 do CDC). O prazo prescricional é aplicável ao fato do produto ou serviço (art. 27, CDC), enquanto o prazo decadencial se aplica ao vício do produto e do serviço (art. 26, CDC). 2. "(...) Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). 3. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, elenca dentre os direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (TJ-PR 0085257-69.2023 .8.16.0000 Londrina, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024). (Grifei). Além disso, os pedidos de rescisão contratual, restituição dos valores pagos, danos materiais e danos morais decorrem diretamente dos defeitos narrados na petição inicial e dos alegados prejuízos deles resultantes, circunstância incompatível com o reconhecimento da decadência pretendida pelas rés. 3.8.1. Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência. 3.9. Da impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência Sem delongas, deixo de conhecer do referido pedido, na medida em que, da análise da decisão proferida no seq. 16.1, a tutela de urgência pleiteada pela parte autora sequer foi deferida. 3.10. Da (i) legitimidade das rés Velot Motors LTDA e Speed Motors LTDA Em suma, defendem as rés a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não são fabricantes da motocicleta objeto da demanda, atuando apenas como revendedoras, de modo que eventual responsabilidade por alegados defeitos do produto recairia exclusivamente sobre a fabricante Shineray do Brasil LTDA. Decido. Sem maiores delongas, a preliminar não merece acolhimento. Conforme já exposto no item 3.7 da presente decisão saneadora, a responsabilidade pelos vícios do produto alcança todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, não se restringindo ao fabricante. No caso, as rés Velot Motors LTDA e Speed Motos LTDA participaram diretamente da comercialização da motocicleta objeto da demanda e da prestação dos serviços correlatos, inserindo-se, portanto, na cadeia de fornecimento disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a alegação de inexistência de responsabilidade das requeridas pelos defeitos narrados na petição inicial constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada após a instrução processual, não sendo apta, por si só, a afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo. Dessa forma, estando as rés vinculadas à relação de consumo discutida nos autos, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade passiva. 3.10.1. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A existência de vícios ocultos ou defeitos de fabricação na motocicleta adquirida pela autora, bem como a adequação e eficácia dos reparos realizados pelas rés ao longo do período de utilização do veículo; (b) A ocorrência de falha na prestação dos serviços de assistência técnica prestados pelas rés Speed Motos LTDA e Velot Motors LTDA, especialmente quanto ao atendimento das reclamações formuladas pela autora, realização dos reparos necessários e observância das obrigações decorrentes da garantia do produto; (c) A ocorrência de inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão da compra e venda da motocicleta e do contrato de financiamento correlato, bem como o cabimento da restituição dos valores pagos pela autora; (d) A existência e extensão dos alegados danos materiais suportados pela autora em decorrência dos fatos narrados na petição inicial; (e) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos alegados vícios do produto e da conduta atribuída às rés, bem como, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório. 6. A relação havida entre as partes é consumerista, pois a parte autora e réus se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso do autor às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo porque sua produção é acessível a ambos os litigantes. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. 6.1. Face o exposto, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. Para elucidação das controvérsias enumeradas no item 5, defiro a produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas. Da prova pericial 8. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. Diego Augusto Bristot, cujos dados cadastrais se encontram constantes no sistema CAJU, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 8.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 8.2. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: (a) A motocicleta objeto da perícia apresenta, atualmente, vícios, defeitos ou anomalias mecânicas, elétricas ou eletrônicas que comprometam sua utilização normal, segurança ou desempenho? (b) Em caso positivo, os vícios ou defeitos constatados decorrem de falha de fabricação, montagem ou projeto do veículo, ou são compatíveis com desgaste natural, mau uso, falta de manutenção ou fatores externos? (c) Os defeitos apontados pela autora (falhas na bomba de combustível, chicote elétrico, eixo, central de seta, disco de freio, motor de arranque ou outros correlatos) podem ser tecnicamente confirmados, e qual sua causa provável? (d) Os eventuais reparos já realizados no veículo foram adequados e suficientes para solucionar os problemas apresentados ou houve persistência dos vícios após as intervenções técnicas? (e) Os vícios eventualmente constatados tornam o veículo impróprio ou inadequado para o uso a que se destina, ou implicam redução relevante de sua funcionalidade, segurança ou valor de mercado? 8.3. Diante da especificidade do caso em apreço, reporto-me aos demais quesitos a serem fixados pelas partes. 8.4. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 8, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 8.5. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a oitiva do Sr. Perito, torne conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 8.6. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 8.7. Caberá somente a autora arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, posto que requerente da prova. 8.7.1. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais de sua responsabilidade serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 8.7.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 8.7.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 8.7.4. Na intimação de que alude o item 8, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 8.8. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.9. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 8.10. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 8.11. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 8.12. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Da prova oral 9. Desde já, saliento que o rol de testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão. 9.1. Quando da indicação do rol de testemunhas, deverão as partes que as arrolarem explicitar qual FATO, especificamente, aspiram comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação de prova documental. Questões técnicas devem, necessariamente, serem aferidas em sede de prova pericial, não sendo relevante a produção de prova oral para tanto. 9.2. Frise-se aos procuradores atuantes no feito que a respeito do comparecimento das testemunhas na audiência de instrução a ser designada, dever-se-á observar a redação contida no art. 455 do CPC. 9.3. Atente-se os procuradores aqui atuantes que o número de testemunhas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada uma das controvérsias fixadas nesta decisão saneadora (art. 357, § 6º, do CPC). 10. Oportunamente, após a realização da prova pericial, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. 11. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Réu SHINERAY DO BRASIL S/A

Réu SPEED MOTOS LTDA

Autor THAIS FERNANDA CANDIDO

Réu VELOT MOTORS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO

OAB: 32255/PE

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

SABRINA DA SILVA

OAB: 113592/RS

KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO

OAB: 24258/RS

GUILHERME AUGUSTO VILLAGRA

OAB: 74631/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009869-57.2025.8.16.0044 Processo: 0009869-57.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$28.389,56 Autor(s): THAIS FERNANDA CANDIDO Réu(s): BANCO PAN S.A. SHINERAY DO BRASIL S/A SPEED MOTOS LTDA VELOT MOTORS LTDA DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação de rescisão contratual combinada com restituição de quantia paga e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Thais Fernanda Candido em desfavor de Shineray do Brasil S.A, Speed Motors LTDA, Velot Motors LTDA e Banco Pan S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata a autora que adquiriu uma motocicleta nova da marca Shineray, modelo SHY 175 EFI, por meio da revendedora autorizada Colombo Motors (Velot Motors), com financiamento aprovado pelo Banco Pan S.A, tendo pago entrada e parcelas mensais, totalizando mais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo que o bem foi adquirido como instrumento de trabalho e sustento. Afirma que, desde os primeiros dias após a entrega, a motocicleta apresentou vícios ocultos graves, com falhas na bomba de combustível, chicote elétrico, parafuso do eixo, central de seta e queda do disco de freio, sendo levada mais de dez vezes à assistência técnica Speed Motors, sem solução eficaz, e sem emissão de ordens de serviço ou substituição adequada de peças. Aduz que, mesmo após diversas tentativas de reparo, os defeitos persistiram, culminando em abril de 2025 com falha no motor de arranque, que impossibilitou o uso do veículo por 15 (quinze) dias, sendo negada a cobertura da garantia sob a alegação de expiração contratual, o que caracterizaria inadimplemento e má-fé. Enfatiza que tentou resolver a situação extrajudicialmente, inclusive junto ao PROCON, sem sucesso, sendo que a recusa das rés em reparar o bem demonstra falha sistêmica na prestação de serviços e abandono da consumidora, que permanece vinculada a um financiamento de bem inservível. Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, impedir a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a aplicação de juros de mora sobre o atraso; (b) a rescisão contratual e restituição dos valores pagos, no importe de R$ 8.389,56 (oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos); (c) a condenação solidária das rés em danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.16 e 14.2/14.5. A peça inicial foi recebida no seq. 16.1, oportunidade em que foi indeferida a tutela provisória de urgência requerida, deferida as benesses da gratuidade de justiça à autora, designada audiência de conciliação, bem como ordenada a citação da parte adversa. Citado, o Banco Pan S.A apresenta contestação no seq. 27.3, ocasião em que sustenta, de forma preliminar: (a) a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, inexistindo qualquer registro de reclamação nos canais de atendimento da instituição financeira ou na plataforma consumidor.gov; (b) a indevida concessão das benesses da gratuidade de justiça; (c) a ilegitimidade passiva do Banco PAN, por entender que sua atuação limitou-se ao financiamento do veículo, sem participação na relação jurídica de compra e venda nem responsabilidade pelos alegados vícios do produto; (d) a denunciação à lide de Velot Motors LTDA, Speed Motos LTDA e Shineray do Brasil S.A, sob o argumento de que eventuais defeitos do veículo são de responsabilidade exclusiva da fabricante e das revendedoras; (e) a inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência válido em nome da autora; e (f) a necessidade de renovação da procuração, alegando que o instrumento apresentado não possui poderes específicos para a presente demanda. No mérito, defende que o contrato de financiamento n. 118914052 foi firmado em 23.10.2024 para aquisição do veículo, encontrando-se atualmente ativo. Sustenta que o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda constituem negócios jurídicos autônomos e independentes, inexistindo acessoriedade entre eles, razão pela qual eventual vício do veículo não afeta a validade ou exigibilidade da operação financeira celebrada com o banco. Argumenta que a autora foi devidamente informada acerca das condições contratuais, inclusive sobre a ausência de responsabilidade da instituição financeira pelas condições do bem adquirido. Aduz, ainda, que atua na condição de mero agente financeiro ou “banco de varejo”, sem vínculo econômico com a fabricante ou concessionária, inexistindo responsabilidade solidária pelos supostos defeitos apresentados pelo veículo. Em razão do exposto, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Junta procuração e documentos nos seqs. 25.2/25.7 e 27.1/27.6. Citada, a ré Shineray do Brasil S.A apresenta contestação no seq. 44.1, oportunidade em que alega, de forma preliminar: (a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a concessionária responsável pela venda do veículo e pelos atendimentos de assistência técnica seria a única responsável pelos fatos narrados na inicial, inexistindo demonstração de vício de fabricação que pudesse justificar a responsabilização da fabricante; (b) a decadência do direito de reclamar pelos alegados vícios do produto, nos termos do art. 26, II, do CDC, sustentando que a ação foi proposta após o prazo legal de noventa dias; e (c) a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência relacionada à suspensão das parcelas do financiamento, por não integrar a relação contratual estabelecida entre a autora e a instituição financeira responsável pela operação de crédito. No mérito, afirma que a autora não produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar a existência de vício de fabricação na motocicleta, limitando-se a apresentar comprovantes de pagamento e registros de conversas mantidas com a concessionária. Sustenta que inexiste comprovação do nexo causal entre os alegados defeitos e qualquer conduta atribuível à fabricante, bem como que eventuais falhas relacionadas à assistência técnica, emissão de ordens de serviço ou disponibilidade de peças não podem ser imputadas à contestante. Defende que não há elementos suficientes para caracterização da responsabilidade civil prevista no art. 12 do CDC, tampouco prova mínima apta a justificar a inversão do ônus da prova, uma vez que a autora não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Quanto aos danos morais, sustenta que os fatos narrados configuram mero aborrecimento decorrente de eventual insatisfação da consumidora com os serviços prestados pela concessionária, inexistindo demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou de qualquer abalo moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução de eventual condenação a patamar razoável e proporcional. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Junta procuração e demais documentos nos seqs. 44.2/44.5. Citadas, as rés Velot Motors LTDA e Speed Motors LTDA apresentam contestação no seq. 49.1, oportunidade em que alegam, de forma preliminar: (a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não são fabricantes da motocicleta objeto da demanda, atuando apenas como revendedoras, de modo que eventual responsabilidade por alegados defeitos do produto recairia exclusivamente sobre a fabricante Shineray do Brasil LTDA; (b) a decadência do direito da autora de reclamar pelos alegados vícios do produto, nos termos do art. 26, II, do CDC, sustentando que a motocicleta foi adquirida em outubro de 2024 e a ação somente foi ajuizada em maio de 2025, após o transcurso do prazo legal de noventa dias. No mérito, afirmam que não há qualquer prova da existência de vício ou defeito de fabricação na motocicleta, tampouco elementos capazes de demonstrar que as rés deixaram de prestar a devida assistência à autora. Sustentam que inexiste comprovação dos alegados defeitos, do nexo causal ou de qualquer conduta ilícita imputável às contestantes, defendendo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Alegam, ainda, que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a autora não apresentou elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações expendidas na petição inicial. Defendem que a legislação consumerista não afasta o dever da consumidora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de sua pretensão. Sustentam que, quando o veículo foi encaminhado para análise após o período de garantia, os reparos foram recusados pelo fabricante em razão do decurso do respectivo prazo, tendo a autora sido informada da necessidade de custeio dos serviços, os quais não teriam sido autorizados. Argumentam, assim, que não restou demonstrada a existência de vício oculto ou defeito de fabricação apto a justificar a rescisão contratual postulada. Quanto aos danos morais, afirmam que os fatos narrados configuram meros dissabores inerentes às relações de consumo, sem qualquer demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade ou abalo extraordinário apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Sustentam, portanto, a inexistência dos requisitos necessários à responsabilização civil. Em relação aos danos materiais, impugnam os pedidos formulados pela autora, defendendo que despesas relacionadas ao emplacamento do veículo e ao pagamento de tributos constituem obrigações inerentes à propriedade e utilização do bem, não sendo passíveis de restituição. Também impugnam os valores apresentados pela parte autora a esse título. Ao final, pugnam pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Requerem, ainda, a produção de provas e juntam procuração e documentos. A parte autora apresenta sua réplica nos seqs. 52.1, 56.1 e 57.1, oportunidade em que rebate os argumentos aventados pelas rés em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 53.1), a ré Shineray do Brasil LTDA se manifesta no seq. 58.1, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. O Banco Pan S.A, por sua vez (seq. 59.1), também pugna pelo julgamento antecipado do feito. A parte autora se manifesta no seq. 60.1, ocasião em que pugna pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e prova pericial. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes 3.1. Da ausência de interesse de agir Em suma, defende o Banco Pan S.A a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, inexistindo qualquer registro de reclamação nos canais de atendimento da instituição financeira ou na plataforma consumidor.gov. Decido. Sem maiores delongas, afasto a preliminar arguida, na medida em que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao ajuizamento da demanda em discussão, sob pena de expressa afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5°, XXXV, da CF/88. 3.2. Da (in) devida concessão das benesses da gratuidade de justiça à autora Insurge-se o Banco Pan S.A a respeito da indevida concessão da gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento de que mencionada parte detém as necessárias condições para suportar as custas processuais devidas no feito. A preliminar não merece acolhimento. Isto porque, para que haja o conhecimento das razões relativas à suposta inexistência de hipossuficiência econômica, suficiente a ensejar o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça, necessário se faz a efetiva apresentação de provas firmes e concretas que demonstrem a existência de suficiência econômica por parte dos autores. In casu, a parte ré deixou de apresentar documentos hábeis a embasar sua alegação de indevida concessão das benesses da gratuidade da justiça aos autores. Além disso, não há razões para se afastar a conclusão apresentada pelo juízo quando do deferimento do benefício, sobretudo porque, na oportunidade, levou-se em consideração a situação econômica deficitária efetivamente demonstrada pelo integrante do polo ativo. 3.2.1. Face o exposto, afasto a preliminar suscitada. 3.3. Da (i) legitimidade passiva do Banco Pan S.A Em síntese, defende o banco a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo por entender que sua atuação se limitou ao financiamento do veículo, sem participação na relação jurídica de compra e venda nem responsabilidade pelos alegados vícios do produto. Decido. É assente o entendimento de que, ante a coligação dos contratos recíprocos, resta mantida a legitimidade passiva da instituição financeira, para assegurar que, em eventual desfazimento do negócio de compra e venda de veículo por eventual vício comprovado, deve haver a desconstituição absoluta das relações jurídicas consolidadas (funções principal e acessória). A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a responsabilidade solidária da instituição financeira em contratos coligados de financiamento e compra e venda (REsp 1.578.553/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), especialmente quando o bem adquirido, como no caso, é o próprio objeto da garantia do mútuo, e a avença principal (compra e venda) restou resolvida. A propósito, colhe-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES. I-CASO EM EXAME1.Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora contra revendedora de veículos e instituição financeira, em razão de vícios ocultos em automóvel adquirido com financiamento. 2.Sentença do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento, determinando a devolução do veículo à loja e condenando as rés solidariamente à restituição das quantias pagas, além de indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00. 3. Interposição de apelações cíveis por ambas as rés. O banco alegou ilegitimidade passiva, regularidade do contrato e ausência de falha na prestação dos serviços. A revendedora sustentou inexistência de vício no veículo, uso prolongado pela autora e inexistência de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de vício oculto no veículo justifica a rescisão dos contratos; (ii) saber se o banco é parte legítima e solidariamente responsável; (iii) saber se é cabível a indenização por dano moral no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a presença de vício oculto no veículo, evidenciada por troca de mensagens, documentos e ausência de perícia requerida pela própria revendedora, cabível a rescisão contratual com base no art. 18, §§ 1º e 3º do CDC. 6. A responsabilidade solidária da instituição financeira decorre da coligação contratual entre os negócios jurídicos de compra e venda e financiamento, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.578.553/SP).7. Os danos morais foram corretamente reconhecidos, pois o prejuízo experimentado pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, sendo justificável a indenização de R$ 5.000,00, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, solidariamente a cargo dos apelantes. Tese de julgamento: “A existência de vício oculto em veículo usado adquirido por consumidor autoriza a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento coligado, com responsabilização solidária da instituição financeira, sendo cabível indenização por dano moral quando demonstrado o abalo psíquico relevante .”Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inc. VIII; art. 18, §§ 1º e 3º Código Civil, art . 422 Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º e 11Jurisprudência relevante citada:TJPR, 20ª Câm. Cív., 0030396-09 .2018.8.16.0001, j. 08.03.2024TJPR, 17ª Câm. Cív., 0017807-48.2019.8.16 .0001, j. 11.11.2024TJPR, 4ª Câm. Cív., 0021081-35.2020.8 .16.0017, j. 23.04 .2024. (TJ-PR 00050594520238160194 Curitiba, Relator.: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 08/07/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2025). (Grifei). Com efeito, o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo, haja vista que o contrato de financiamento celebrado para aquisição do veículo está diretamente vinculado ao negócio principal discutido nos autos, de modo que eventual reconhecimento da existência de vício apto a ensejar a rescisão da compra e venda impõe, por consequência lógica, a desconstituição do pacto acessório de financiamento. 3.3.1. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 3.4. Da denunciação da lide à Velot Motors LTDA, Speed Motos LTDA e Shineray do Brasil S.A Defende o banco réu a denunciação à lide de Velot Motors LTDA, Speed Motos LTDA e Shineray do Brasil S.A, sob o argumento de que eventuais defeitos do veículo são de responsabilidade exclusiva da fabricante e das revendedoras. Decido. Sem maiores delongas, afasto o pedido formulado. Isso porque as pessoas jurídicas cuja intervenção se pretende já integram o polo passivo da presente demanda, circunstância que afasta qualquer utilidade prática da denunciação da lide. Além disso, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito justamente à responsabilização dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos alegados vícios do veículo, matéria que será apreciada diretamente na sentença, oportunidade em que será definida a responsabilidade de cada demandado, se existente. 3.4. Ante o exposto, rejeito o pedido de denunciação da lide. 3.5. Da inépcia da petição inicial Em suma, defende o banco réu a inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência válido em nome da autora. Decido. Sem maiores delongas, a referida preliminar não merece acolhimento. Isso porque a ausência de comprovante de residência não constitui vício apto a ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Nos termos do art. 319, II, do CPC, exige-se da parte autora apenas a indicação de seu endereço residencial ou domiciliar, não figurando o respectivo comprovante dentre os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Além disso, inexiste qualquer elemento concreto nos autos capaz de colocar em dúvida a veracidade das informações fornecidas pela autora acerca de seu endereço, tampouco indicação de prejuízo ao exercício do contraditório ou à regular formação da relação processual. A propósito, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES (CPC, ARTIGO 319, INCISO II). COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA QUANTO A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACERCA DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002375-24.2021.8.16 .0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05 .2022) (TJ-PR - APL: 00023752420218160193 Colombo 0002375-24.2021.8.16 .0193 (Acórdão), Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022). (Grifei) Desse modo, estando presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, não há falar em inépcia da petição inicial ou necessidade de apresentação de comprovante de residência como condição para o regular prosseguimento do feito. 3.5.1. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 3.6. Da irregularidade da procuração Ainda, defende o banco réu a necessidade de renovação da procuração, alegando que o instrumento apresentado não possui poderes específicos para a presente demanda. Decido. Sem maiores delongas, a preliminar arguida não merece acolhimento. Isso porque o instrumento procuratório juntado aos autos (seq. 1.2) confere poderes para representação judicial da parte autora, inexistindo exigência legal de menção expressa ao número do processo ou descrição específica da demanda para que o mandato seja considerado válido. Além disso, não se verifica qualquer dúvida quanto à outorga de poderes ao patrono subscritor da petição inicial, tampouco prejuízo ao exercício da representação processual ou à regularidade da relação jurídica processual. Desse modo, ausente qualquer vício capaz de comprometer a validade da procuração apresentada, não há falar em necessidade de renovação do mandato ou regularização da representação processual. 3.6.1. Ante o exposto, rejeito a preliminar de irregularidade da procuração. 3.7. Da (i) legitimidade passiva da ré Shineray do Brasil S.A Em síntese, defende a ré a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a concessionária responsável pela venda do veículo e pelos atendimentos de assistência técnica seria a única responsável pelos fatos narrados na inicial, inexistindo demonstração de vício de fabricação que pudesse justificar a responsabilização da fabricante. Decido. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos vícios do produto não se restringe ao fornecedor que manteve contato direto com o consumidor, alcançando todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Com efeito, os arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC consagram a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios e defeitos apresentados pelo produto colocado em circulação. No caso concreto, a ré Shineray do Brasil S.A figura como fabricante da motocicleta objeto da demanda, razão pela qual integra a cadeia de fornecimento do bem cuja qualidade e adequação estão sendo discutidas nos autos. Nesse sentido, colhe-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM PEDIDO DE REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE (HONDA). RECURSO DOS AUTORES. EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SE DÁ A PARTIR DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PARTE AUTORA QUE, APESAR DE IMPUTAR A CULPA PELO ATRASO À CONCESSIONÁRIA, INDICOU QUE A FABRICANTE SERIA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL EM RAZÃO DA FORMAÇÃO DE CADEIA DE CONSUMO E PELA ADOÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE PELO DANO ALEGADO QUE SE DÁ A PARTIR DO JULGAMENTO DO MÉRITO, IMPLICANDO A PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE NÃO ACARRETA CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda cumulado com Pedido de Reembolso e Indenização por Danos Morais, reconheceu a legitimidade passiva da Moto Honda da Amazônia Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a Moto Honda da Amazônia Ltda. é parte legitima para figurar na presente demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acolhimento da pretensão recursal atinente ao reconhecimento da permanência da requerida no polo passivo implica considerar que os autos retornarão ao seu regular transcurso, deixando de existir fato jurídico apto a ensejar a condenação de quaisquer das partes a ônus sucumbenciais, razão pela qual não se conhece do pedido de inversão deduzido em recurso. 4. Conquanto na decisão agravada tenha sido elencado que não houve a imputação de falha na prestação do serviço da montadora, uma vez que não consta da causa de pedir eventual defeito no produto, tem-se que a parte autora busca atribuir responsabilidade à fabricante em razão da formação de cadeia de fornecimento/consumo existente junto à concessionária, a quem, de fato, atribui-se a culpa pelo atraso na entrega do produto, bem como pela adoção da teoria da aparência. 5. Resta configurada a legitimidade passiva da fabricante, ante a incidência da teoria da asserção. 6. Definir se a fabricante pode ser responsabilizada pelo atraso atribuído à concessionará é questão que deve ser avaliada no julgamento do mérito, ensejando a procedência ou improcedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: O exame das condições da ação, nisso se incluindo a legitimidade de parte, opera-se pelo primado da teoria da asserção, a qual preleciona que será considerada a narrativa fática tecida em petição inicial. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000951-74.2016 .8.16.0078 - Curiúva - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.12.2024. (TJ-PR 00284640820268160000 Umuarama, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 20/06/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2026). (Grifei). Além disso, a alegação de inexistência de vício de fabricação ou a atribuição exclusiva de responsabilidade às concessionárias constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda e à eventual delimitação da responsabilidade de cada fornecedor, não sendo apta, por si só, a afastar a legitimidade passiva da fabricante nesta fase processual. Assim, verificado que a requerida participou da cadeia de fornecimento do produto objeto da lide, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva para figurar no feito. 3.7.1. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 3.8. Da decadência alegada pelas rés Shineray do Brasil S.A, Speed Motors LTDA e Velot Motors LTDA Em suma, defendem as rés a decadência do direito de reclamar pelos alegados vícios do produto, nos termos do art. 26, II, do CDC, sustentando que a ação foi proposta após o prazo legal de noventa dias. Decido. Sem maiores delongas, a prejudicial de mérito arguida também não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se limita à mera reclamação de vício do produto, abrangendo pedido de rescisão contratual, restituição de valores, indenização por danos materiais e compensação por danos morais supostamente decorrentes das falhas atribuídas às rés. Nessa perspectiva, a causa de pedir extrapola a simples tutela dos vícios do produto disciplinada pelo art. 26 do CDC, envolvendo a alegação de prejuízos decorrentes da suposta falha na prestação do serviço e do defeito apresentado pela motocicleta, com repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais alegadamente suportadas pela autora. Desse modo, não incide, na hipótese, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias invocado pelas requeridas. Ao contrário, a pretensão indenizatória decorrente de eventual fato do produto ou do serviço submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido, colhe-se do E-TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA REQUERIDA. DECADÊNCIA (ART. 26 CDC). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE EM APREÇO NÃO PREVISTA NO ART. 27 DO CDC. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO NÃO ESCOADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO PRESERVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DA PARTE CONSUMIDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade do fornecedor é dividida em responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 17 do CDC) e responsabilidade pelo vício do produto e do serviço (arts. 18 a 25 do CDC). O prazo prescricional é aplicável ao fato do produto ou serviço (art. 27, CDC), enquanto o prazo decadencial se aplica ao vício do produto e do serviço (art. 26, CDC). 2. "(...) Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). 3. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, elenca dentre os direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (TJ-PR 0085257-69.2023 .8.16.0000 Londrina, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024). (Grifei). Além disso, os pedidos de rescisão contratual, restituição dos valores pagos, danos materiais e danos morais decorrem diretamente dos defeitos narrados na petição inicial e dos alegados prejuízos deles resultantes, circunstância incompatível com o reconhecimento da decadência pretendida pelas rés. 3.8.1. Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência. 3.9. Da impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência Sem delongas, deixo de conhecer do referido pedido, na medida em que, da análise da decisão proferida no seq. 16.1, a tutela de urgência pleiteada pela parte autora sequer foi deferida. 3.10. Da (i) legitimidade das rés Velot Motors LTDA e Speed Motors LTDA Em suma, defendem as rés a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não são fabricantes da motocicleta objeto da demanda, atuando apenas como revendedoras, de modo que eventual responsabilidade por alegados defeitos do produto recairia exclusivamente sobre a fabricante Shineray do Brasil LTDA. Decido. Sem maiores delongas, a preliminar não merece acolhimento. Conforme já exposto no item 3.7 da presente decisão saneadora, a responsabilidade pelos vícios do produto alcança todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, não se restringindo ao fabricante. No caso, as rés Velot Motors LTDA e Speed Motos LTDA participaram diretamente da comercialização da motocicleta objeto da demanda e da prestação dos serviços correlatos, inserindo-se, portanto, na cadeia de fornecimento disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a alegação de inexistência de responsabilidade das requeridas pelos defeitos narrados na petição inicial constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada após a instrução processual, não sendo apta, por si só, a afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo. Dessa forma, estando as rés vinculadas à relação de consumo discutida nos autos, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade passiva. 3.10.1. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A existência de vícios ocultos ou defeitos de fabricação na motocicleta adquirida pela autora, bem como a adequação e eficácia dos reparos realizados pelas rés ao longo do período de utilização do veículo; (b) A ocorrência de falha na prestação dos serviços de assistência técnica prestados pelas rés Speed Motos LTDA e Velot Motors LTDA, especialmente quanto ao atendimento das reclamações formuladas pela autora, realização dos reparos necessários e observância das obrigações decorrentes da garantia do produto; (c) A ocorrência de inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão da compra e venda da motocicleta e do contrato de financiamento correlato, bem como o cabimento da restituição dos valores pagos pela autora; (d) A existência e extensão dos alegados danos materiais suportados pela autora em decorrência dos fatos narrados na petição inicial; (e) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos alegados vícios do produto e da conduta atribuída às rés, bem como, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório. 6. A relação havida entre as partes é consumerista, pois a parte autora e réus se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso do autor às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo porque sua produção é acessível a ambos os litigantes. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. 6.1. Face o exposto, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. Para elucidação das controvérsias enumeradas no item 5, defiro a produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas. Da prova pericial 8. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. Diego Augusto Bristot, cujos dados cadastrais se encontram constantes no sistema CAJU, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 8.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 8.2. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: (a) A motocicleta objeto da perícia apresenta, atualmente, vícios, defeitos ou anomalias mecânicas, elétricas ou eletrônicas que comprometam sua utilização normal, segurança ou desempenho? (b) Em caso positivo, os vícios ou defeitos constatados decorrem de falha de fabricação, montagem ou projeto do veículo, ou são compatíveis com desgaste natural, mau uso, falta de manutenção ou fatores externos? (c) Os defeitos apontados pela autora (falhas na bomba de combustível, chicote elétrico, eixo, central de seta, disco de freio, motor de arranque ou outros correlatos) podem ser tecnicamente confirmados, e qual sua causa provável? (d) Os eventuais reparos já realizados no veículo foram adequados e suficientes para solucionar os problemas apresentados ou houve persistência dos vícios após as intervenções técnicas? (e) Os vícios eventualmente constatados tornam o veículo impróprio ou inadequado para o uso a que se destina, ou implicam redução relevante de sua funcionalidade, segurança ou valor de mercado? 8.3. Diante da especificidade do caso em apreço, reporto-me aos demais quesitos a serem fixados pelas partes. 8.4. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 8, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 8.5. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a oitiva do Sr. Perito, torne conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 8.6. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 8.7. Caberá somente a autora arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, posto que requerente da prova. 8.7.1. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais de sua responsabilidade serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 8.7.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 8.7.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 8.7.4. Na intimação de que alude o item 8, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 8.8. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.9. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 8.10. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 8.11. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 8.12. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Da prova oral 9. Desde já, saliento que o rol de testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão. 9.1. Quando da indicação do rol de testemunhas, deverão as partes que as arrolarem explicitar qual FATO, especificamente, aspiram comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação de prova documental. Questões técnicas devem, necessariamente, serem aferidas em sede de prova pericial, não sendo relevante a produção de prova oral para tanto. 9.2. Frise-se aos procuradores atuantes no feito que a respeito do comparecimento das testemunhas na audiência de instrução a ser designada, dever-se-á observar a redação contida no art. 455 do CPC. 9.3. Atente-se os procuradores aqui atuantes que o número de testemunhas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada uma das controvérsias fixadas nesta decisão saneadora (art. 357, § 6º, do CPC). 10. Oportunamente, após a realização da prova pericial, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. 11. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito